| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Desafeta o imóvel que indica da qualidade de bem público de uso comum do povo, para fins de doação à ACAEPA – Associação Conquistense para Atendimento Especializado à Pessoa Autista, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmve.ba.gov.br LEI N° 3.005, DE 28 DE MAIO DE 2025. Desafeta o imével que indica da qualidade de bem ptiblico de uso comum do povo, para fins 7 ok, Wi, OF V. DA CONGUIS o de doação 3 ACAEPA — Associação Publicado no DOM em 2.9) /05 fReos Conquistense para Atendimento Edição nº ªjjícnnforme art 103 ds Especializado à Pessoa Autista, e dá outras Lei Orgânica. providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que Ihe confere os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetada da qualidade de bem público de uso comum do povo parte da Área Institucional de no 01, situada entre as Avenidas 17, 04, 18 e Rua 21, s/no, Loteamento Senhorinha Cairo, Bairro Zabelê, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA, perfazendo a área de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), integrante do imóvel registrado sob a matrícula no 82.794, no 20 Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista — BA, de propriedade do Município de Vitória da Conquista/BA, cuja drea total perfaz 8.360,00 m2 (oito mil trezentos e sessenta metros quadrados). Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à ACAEPA — Associação Conquistense para Atendimento Especializado à Pessoa Autista, regularmente inscrita no CNPJ sob o no 27.450.353/0001-40, a parte da Área Institucional de no 01 descrita no art. 1o desta Lei, perfazendo um total de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), conforme Planta e Memorial Descritivo em anexo. Parágrafo único. Permanecerd caracterizado como érea institucional a área o remanescente de 7.960 m2 (sete mil e novecentos e sessenta metros quadrados), que continuara sob dominio exclusivo do Municipio de Vitéria da Conquista, devendo ser realizadas as devidas alterages necessdrias junto ao Cartorio de Registro de Iméveis e Hipotecas competente para tanto. Art. 3° A doação a que se refere o artigo anterior destina-se à edificagdo da sede administrativa da entidade social donatiria, referida no art. 20 desta Lei, servindo, também, como local de oferta e prestação dos servigos socioassistenciais a comunidade, devendo constar na escritura piiblica de doação, obrigatoriamente: 1 — Clausula de inalienabilidade do bem doado; 11 - Cláusula de impossibilidade de mudanga da destinação do imével; M — Obrigatoriedade de manutengdo da finalidade da edificação como sede administrativa da ACAEPA — Associagio Conquistense para Atendimento Especializado à Pessoa Autista, bem como de local para oferta dos servigos socioassistenciais à comunidade; IV — Cléusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às clausulas dos incisos I, IT e III deste artigo. i () PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.005, DE 28 DE MAIO DE 2025. $ 1° Desde que atendidas as normas urbanisticas e de construges, mantidas intactas as finalidades tratadas no inciso III deste artigo, autoriza-se & entidade donataria a realizagdo de novas edificagdes no terreno mencionado no art. 2°, caput, desta Lei. $ 2° A Chefia do Poder Executivo devera, em até 30 (trinta) dias da data de publicagio desta Lei, efetuar, por Decreto, a doação, comunicando o ato imediatamente à entidade social donatéria. § 3° A entidade social donatéria devera providenciar todos os atos e desembolsar todas as despesas relativas à transferéncia patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicagio do Decreto de que trata o $ 2° deste artigo, sob pena de revogagdo do ato de doação. § 4° O órgão da Administragio Pública competente para gestio patrimonial deverá providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patriménio público após constatar, em procedimento administrativo, a violação das clausulas descritas no artigo 3°, I, TI e III, desta Lei. Art. 4° Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários a0 total e regular cumprimento desta Lei. Art. 5° As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrfio a conta de dotagdes orgamentarias já existentes, podendo haver a suplementagdo, caso seja necessario. Art. 6° Esta Lei entrard em vigor da data de sua publicação. Vitéria da Conquista — BA, 28 de maio de 2025. N diztglmaçãe por ANA SHELA M ra UBA LENOS ANDRADESOSGOTTISTA, sk Aral mprerl SR Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal