| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3019 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das moradias populares dos programas habitacionais públicos do Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de feminicídio, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEIN°3.019, DE 05 DE JUNHO DE 2025. Dispde sobre a reserva de 5% (cinco por cento) : das moradias populares dos programas 0b f904T habitacionais públicos do Município de Vitória e Y da Conquista às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de Antica, feminicidio, e dá outras providéncias. y3985 conforme A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares dos programas habitacionais instituidos pelo Municipio de Vitoria da Conquista as mulheres vitimas de violéncia doméstica, conforme defini¢do da Lei n® 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ¢ as ofendidas por tentativa de crime de feminicidio, decorrente de violéncia doméstica. Art. 2° A situação de violéncia contra a mulher devera ser comprovada por documentagio oriunda de expedientes e procedimentos constantes de ação penal, ainda que não transitada em julgado, mediante apresentagdo de: I - inquérito policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e protecdo das mulheres; 1I - denúncia criminal; 111 - decisdo judicial que concedeu medida protetiva de urgéncia; IV - certiddo ou laudo social emitido por entidades públicas assistenciais ou organiza¢des ndo governamentais com notoria atuação na defesa da mulher. Art. 3° Terdo direito à reserva prevista nesta Lei apenas as mulheres comprovadamente residentes no Municipio de Vitória da Conquista e devidamente cadastradas nos programas habitacionais públicos. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio, revogadas as disposições em contrario. Vitéria da Conquista — BA, 05 de junho de 2025. — Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal Assivado digitamante por MASHELA o7z omic st