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norma nº 3019/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3019 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das moradias populares dos programas habitacionais públicos do Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de feminicídio, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN°3.019, DE 05 DE JUNHO DE 2025. 
Dispde sobre a reserva de 5% (cinco por cento) 
: das moradias populares dos programas 
0b f904T habitacionais públicos do Município de Vitória 
e Y da Conquista às mulheres vítimas de violência 
doméstica e às ofendidas por tentativa de 
Antica, feminicidio, e dá outras providéncias. 
y3985 conforme 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares dos programas 
habitacionais instituidos pelo Municipio de Vitoria da Conquista as mulheres vitimas de 
violéncia doméstica, conforme defini¢do da Lei n® 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ¢ as 
ofendidas por tentativa de crime de feminicidio, decorrente de violéncia doméstica. 
Art. 2° A situação de violéncia contra a mulher devera ser comprovada por documentagio 
oriunda de expedientes e procedimentos constantes de ação penal, ainda que não transitada em 
julgado, mediante apresentagdo de: 
I - inquérito policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e protecdo das 
mulheres; 
1I - denúncia criminal; 
111 - decisdo judicial que concedeu medida protetiva de urgéncia; 
IV - certiddo ou laudo social emitido por entidades públicas assistenciais ou organiza¢des 
ndo governamentais com notoria atuação na defesa da mulher. 
Art. 3° Terdo direito à reserva prevista nesta Lei apenas as mulheres comprovadamente 
residentes no Municipio de Vitória da Conquista e devidamente cadastradas nos programas 
habitacionais públicos. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio, revogadas as disposições em 
contrario. 
Vitéria da Conquista — BA, 05 de junho de 2025. 
— 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
Assivado digitamante por MASHELA 
o7z omic st 

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