| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a Profissionais de Contabilidade em exercício da função em repartições públicas e entidades financeiras estabelecidas no município de Vitória da Conquista – BA e, dá outras providência |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvec.ba.gov.br LEI Nº 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o E V SA CONQUIS atendimento a Profissionais de Contabilidade 1[0@/@@94/ em exercicio da fungdo em reparti¢des publicas e entidades financeiras estabelecidas no municipio de Vitória da Conquista — BA e, dá . outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Vitória da Conquista-BA obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia - CRCBA que estiverem representando os interesses de seus clientes. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento. Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: 1 - atendimento realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, sempre que possível em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário; II - possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IM - protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Art. 3º Os órgãos descritos no art. 1º desta Lei deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo até noventa dias contados da data da publicação da Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025. Art. 4° Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, ficando revogadas as disposigdes em contrério. Vitéria da Conquista — BA, 11 de junho de 2025. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal