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norma nº 3021/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3021 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a Profissionais de Contabilidade em exercício da função em repartições públicas e entidades financeiras estabelecidas no município de Vitória da Conquista – BA e, dá outras providência
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvec.ba.gov.br 
LEI Nº 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o 
E V SA CONQUIS atendimento a Profissionais de Contabilidade 
1[0@/@@94/ em exercicio da fungdo em reparti¢des publicas 
e entidades financeiras estabelecidas no 
municipio de Vitória da Conquista — BA e, dá 
. outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, 
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Vitória da Conquista-BA 
obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros 
do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia - CRCBA que estiverem 
representando os interesses de seus clientes. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais da contabilidade 
aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de 
Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo 
necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento 
do atendimento. 
Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o 
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em 
representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: 
1 - atendimento realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público 
em geral, sempre que possível em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso 
de prioritário; 
II - possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por 
atendimento; 
IM - protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento 
prévio. 
Art. 3º Os órgãos descritos no art. 1º desta Lei deverão implementar e operacionalizar o 
atendimento preferencial no prazo até noventa dias contados da data da publicação da Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025. 
Art. 4° Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, ficando revogadas as 
disposigdes em contrério. 
Vitéria da Conquista — BA, 11 de junho de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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