| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3026 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres nas empresas prestadoras de serviços na área da construção civil ao Município de Vitória da Conquista – BA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.026, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Publicado no I Dispde sobre a reserva de vagas para as Edição “nzí A mul!meres nas empresas pljeétadoras del serviços Lerormânica e na área da construção civil ao Município de i . Vitória da Conquista — BA. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de mulheres, em caráter de aprendizagem, no ramo da construção civil com reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Municipio de Vitória da Conquista — BA. Art. 2º As empresas que prestarem serviços de construção civil ao Municipio de Vitória da Conquista, deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas do seu quadro de empregados às mulheres. $ 1º As mulheres contratadas pelas empresas do ramo da construção civil deverão ser preferencialmente, aquelas que participaram de curso profissionalizante ofertados pelo Município de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres. § 2° A empresa prestadora de serviços de construção civil que pretende participar em processos licitatórios, ou assemelhados, promovidos pelo Município de Vitória da Conquista deverá fazer prova da exigência consignada no caput deste artigo, no momento da assinatura do contrato. $ 3° Os editais de licitação e os contratos celebrados por força de processo licitatório, ou assemelhados, deverão estabelecer cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo. § 4° A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços, e aplicar-se à para os cargos de auxiliar de pedreira, auxiliar de eletricista, auxiliar de azulejista, auxiliar de pintora e auxiliar de encanadora. § 5 A relação de cargos mencionados no parágrafo anterior não constitui rol taxativo, podendo ser revista por meio de Decreto Municipal, desde que o cargo a ser acrescido corresponda, preferencialmente, a cursos de qualificação profissional ofertado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 3° Na hipótese de impossibilidade de preenchimento do percentual de vagas previsto no caput do artigo 2°, a empresa prestadora de servigos comunicard o fato à Secretaria de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.026, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Politicas para Mulheres, a qual, apés concluir pela veracidade de tal comunicagdo, emitird declaração que dispensara a empresa do cumprimento da cota. Art. 4° O disposto nesta Lei observara as hipéteses de renovação de contratos já vigentes, ou a celebragdo de aditivos e/ou aditamentos contratuais. Art. 5° O contrato de trabalho celebrado com amparo nesta Lei é especial, ajustado por escrito, em que o empregador se compromete a assegurar à mulher uma formação profissional téenica sem discriminação de género, e a mulher se compromete a executar, com zelo e diligéncia, as tarefas necessarias a essa formação. § 1° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades praticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. $ 2° Para a formagdo técnico-profissional da mulher o empregador disponibilizara pessoa qualificada que serd encarregada para instruir e acompanhar a mulher no cargo a ser desempenhado. Art. 6° As relações entre as empresas prestadoras de servigos e seus empregados serdo regidas pela Constituigao Federal e pela CLT — Consolidagdo das Leis do Trabalho, com a observancia de todos os deveres e direitos previstos no ordenamento juridico. Art. 7° É garantida à mulher gestante a estabilidade no trabalho, conforme o disposto no artigo 10, inciso II, alinea “b”, dos Atos das Disposigdes Constitucionais Transitorias. Art. 8 É vedada a remuneragdo salarial diferenciada entre homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo e/ou fungdo, desde que tal distinção seja fundada tnica e exclusivamente na distinção de género. Art. 9° As empresas prestadoras de servigos ao Municipio no ramo da construgdo civil deverão comprovar que dispuseram de todos os meios cabiveis para o cumprimento desta Lei. Art. 10 Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto pelo chefe do poder executivo. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrério. Vitéria da Conquista — BA, 27 de junho de 2025. Ana Sheila Le.;;ms Andrade Prefeita Municipal