| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3028 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Vitória da Conquista - Bahia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.028, DE 09 DE JULHO DE 2025. Proibe a utilizagdo de verba pública em eventos e servigos que promovam a sexualizagdo e/ou erotizagdo de criangas e adolescentes no Municipio de Vitéria da Conquista - Bahia. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e servigos que promovam, direta ou indiretamente, a sexualizagdo e/ou erotização de criangas e adolescentes no Municipio de Vitéria da Conquista-Bahia. Art. 2° O servigo público e o evento patrocinado pelo poder público para pessoa juridica ou fisica, deverdo respeitar as normas legais proibitivas de divulgagdo de apresentacdo, presencial ou remota, de imagem, misica ou texto de cunho pornogrifico ou obsceno para criangas e adolescentes ou de acesso desse público a essas atividades e materiais e garantir a proteção infantojuvenil no que diz respeito a conteudos impréprios ao seu desenvolvimento fisico, emocional e principalmente psicolégico. $ 1° O disposto no caput deste artigo se aplica a: I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou colocado a disposição de criangas e adolescentes, bem como folder, outdoor ou qualquer outra forma de divulgagdo em ambiente piblico ou em evento objeto de licitagdo, produgdo cinematografica ou pega teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa publica, incluidas as midias e as redes sociais; 11 - edital, chamada publica, prémio, aquisi¢io de bens ¢ servigos vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutengdo de agente, espago, iniciativa, curso, produgdo, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidaria, de produgdo audiovisual, de manifestagdo cultural e à realização de atividades artisticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais e pelas demais plataformas digitais; Il - espago artistico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, institui¢des e organizagdes culturais comunitérias que recebam auxilio ou patrocinio do poder público. $ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e que tenham como objetivo causar excitação sexual ou situações sexualmente gratificantes ou situações que se assemelham a esse tipo de coisa, os materiais mencionados no $ 1º deste artigo que contenham linguajar vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual. Art. 3° Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patr eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes soci 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.028, DE 09 DE JULHO DE 2025. administragdo publica direta ou indireta fará constar clausula obrigatéria de respeito ao disposto no art. 2° desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiario. Art. 4° Os servigos publicos obedecerdo as normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituigdo Estadual, pela legislagdo vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saude, de direitos humanos, de assisténcia social, de cultura, de educagdo infantil e de ensino fundamental. Art. 5° Qualquer pessoa fisica ou juridica, inclusive os pais ou responsaveis, poderdo comunicar à administragdo pública, por meio de Ouvidoria do municipio e ao Ministério Publico violagdo ao disposto nesta lei. Paragrafo único. O servidor publico que tomar conhecimento da violação a esta lei poderd comunicar ao Ministério Pablico e, havendo, a seu superior. Art. 6° Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estara sujeito a imediata rescisão do contrato, sangdes contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que serd destinado ao Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Vitéria da Conquista e a impossibilidade de realizar evento público que dependa de autorizagéo ou de nada a opor do poder público municipal e de seus órgãos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 7° Fica incluido nas proibigdes desta lei, incorrendo nas mesmas sangdes, evento privado realizado em espago público que promova a sexualização de criangas e de adolescentes. Art. 8" O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber, revogadas as disposigdes em contrario. Art. 9° As despesas com a execução dessa lei correrio a conta das dotagdes orgamentarias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagéo. Vitoria da Conquista — BA, 09 de julho de 2025. Nstrado igesimento por ANA SEA (oGS Rz msiom T2 Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal