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norma nº 3045/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3045 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui no âmbito do Município de Vitória da Conquista o Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva” e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.045, DE 07 OUTUBRO DE 2025. 
- MUN, DE V. DA CONQUISTA Institui no 4mbito do Municipio de Vitéria da 
~iicado no DOM em Qf ld M Conquista o Selo “Escola Amiga da Educação 
cição nºª#&confome an 103 da Inclusiva” e dá outras providéncias. 
PRI SN 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuigdes legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgénica do Municipio, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido, no &mbito do Municipio de Vitória da Conquista, o Selo "Escola 
Amiga da Educação Inclusiva", com o objetivo de reconhecer e valorizar as unidades escolares 
da que desenvolvam praticas inclusivas voltadas a promogdo da equidade no acesso, 
permanéncia e desenvolvimento de estudantes com deficiéncia, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotagdo. 
Art. 2° O selo será concedido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo 
de avaliagdo realizado por uma Comissão Técnica de Avaliação, e terá validade de 2 (dois) 
anos, podendo ser revalidado mediante novo processo avaliativo. 
Art. 3° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educagdo a estabelecer, por ato 
normativo proprio, um barema técnico com critérios objetivos e pontuação minima obrigatoria 
para a obtenção do selo, conforme os principios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 4° Poderão pleitear o selo as unidades escolares que cumprirem os seguintes 
critérios: 
1 — Infraestrutura acessivel: 
a) Acessos e ambientes escolares adaptados: rampas, corrimios, sanitrios acessiveis, 
portas adequadas e sinalização tatil/visual; 
b) Ambientes de aprendizagem organizados de acordo com as normas de acessibilidade 
previstas na ABNT e na legislagdo vigente. 
11 — Formação e capacitação dos profissionais da escola: 
a) Capacitagdo continuada dos professores da educação basica em praticas pedagégicas 
inclusivas; 
b) Formação dos demais profissionais da escola, como porteiros, merendeiras, auxiliares 
de servigos gerais, servidores administrativos, monitores escolares e cuidadores escolares, 
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visando à promoção de uma cultura inclusiva e ao atendimento adequado às demandas dos 
estudantes; 
c) Comprovação da participação dos profissionais em cursos, oficinas ou ações 
formativas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições parceiras. 
III — Envolvimento das famílias: 
a) Promogdo de agdes como palestras, oficinas e rodas de conversa com pais ou 
responsaveis de estudantes com deficiéncia; 
b) Aplicação de questionarios avaliativos aos pais ou responsaveis legais dos alunos com 
deficiéncia, cujos resultados farfio parte da analise da Comissão Técnica. 
IV — Agdes pedagdgicas e de convivéncia: 
a) Praticas de ensino diferenciadas que respeitem os ritmos e as necessidades especificas 
dos estudantes; 
b) Planejamento pedagégico individualizado (PPI), sempre que necessario; 
c) Agdes de conscientizagdo e convivéncia, promovendo o respeito a diversidade e o 
combate a discriminag@o. 
V — Apoio educacional especializado: 
a) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) conforme as diretrizes do 
Ministério da Educagdo; 
b) Criação e fomento de redes de apoio entre as escolas, com supervisdo da Secretaria de 
Educação, para troca de experiéncias inclusivas e colaboração pedagogica. 
Art. 5° A Comissão Técnica de Avaliagdo, instituida pela Secretaria Municipal de 
Educação, serd composta por no minimo 5 (cinco) membros com formagao e/ou experiéncia na 
área da educagdo inclusiva, e será responsavel por: 
1 — Elaborar os critérios de avaliação e os instrumentos de medição; 
11 — Realizar visitas técnicas e anélise documental nas unidades escolares candidatas; 
IM — Considerar os dados obtidos a partir dos questionarios aplicados aos pais ou 
responsaveis; 
IV — Emitir parecer conclusivo sobre a concessdo, renovagdo, suspensio ou cassação do 
selo; 
V — Divulgar, em meio oficial, a relação anual das escolas contempladas. 
Art. 6° O selo podera ser suspenso ou cassado nas seguintes hipoteses: 
1 - Descumprimento dos critérios definidos nesta Lei; 
11 — Constatação de praticas excludentes ou discriminatérias; 
III — Auséncia de participagdo no processo de revalidação bienal; 
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TV — Denúncia fundamentada, comprovada pela Comissdo Técnica de Avaliagdo. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Vitéria da Conquista — BA, 07 de outubro de 2025. 
Ay — 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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