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norma nº 3049/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3049 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui a obrigatoriedade de inclusão de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras de rádio situadas no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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(77) 3086-9600 
RUA CORONEL GUGE - 150, 
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 
VITORIA DA CONQUISTA - BA 
LEI N° 3.049 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 
Institui a obrigatoriedade de inclusdo de 
musicas de artistas locais e regionais nas 
PREF. MUN. DE V. IIAWNWI% ¢ programagées das emissoras de radio 
Publicado no DOM em 9 situadas no Município de Vitória da 
Edição 25( — conforme art. 103 Conquista e dá outras providências. 
da Lei Orgânica 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia, 
aprova a seguinte lei: 
Art. 1º O Município de Vitória da Conquista estabelece, por esta Lei, 
diretrizes para o incentivo à veiculação de músicas de artistas locais e 
regionais nas programações das emissoras de rádio situadas em seu 
território, como forma de valorização da identidade cultural e do patrimônio 
artístico local. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
| — Artistas locais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou 
domiciliados em Vitória da Conquista. 
Il — Artistas regionais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou 
domiciliados em municípios da mesma microrregião ou região de 
identidade cultural, conforme definidos pelo IBGE e pela política cultural 
local; 
ll — Música local ou regional: aquela cuja autoria ou interpretação esteja 
vinculada a artistas definidos nos incisos | e Il deste artigo. 
Art. 3º Fica instituída a meta indicativa de que, as emissoras de rádio 
estabelecidas no Município de Vitória da Conquista destinem, no mínimo 10% 
(dez por cento) da programação musical diária à execução de músicas locais 
e regionais, de qualquer estilo ou gênero musical, como contribuição à 
promoção da diversidade cultural. 
§1° A execução das músicas locais e regionais deverá ser distribuída de 
forma equitativa nos turnos matutino (6h às 12h), vespertino (12h às 18h) e 
noturno (18h às 24h), de modo a assegurar a ampla visibilidade dos artistas O\ 
em diferentes faixas de audiéncia. J\ 
camaravc.ba.gov.br 
@camarave 
car de Vito 
(77) 3086-9600 Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150, 
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 
$2º A distribuição de que trata o §1° poderá ser flexibilizada apenas em dias 
de programação especial previamente comunicada e justificada à Secretaria 
Municipal de Cultura ou órgão municipal similar. 
Art. 4º O cumprimento desta Lei será comprovado por meio de relatório 
mensal encaminhado pelas emissoras à Secretaria Municipal de Cultura ou 
órgão municipal similar, contendo: 
|- Listagem das musicas executadas e respectivos horarios; 
Il - Nome dos artistas e sua vinculação local ou regional; 
l — Declaragéo de responsabilidade assinada pelo representante legal da 
emissora; 
IV — Demonstrativo da distribuicdo da execugdo das musicas por turno 
(matutino, vespertino e noturno), conforme §1° do art. 3°. 
Art. 5° As emissoras que nao cumprirem o disposto nesta Lei estarao sujeitas 
as seguintes penalidades, observados o contraditério e a ampla defesa: 
| —Adverténcia escrita; 
Il — Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidéncia, 
revertida ao Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar será o 
órgão responséavel pela fiscalizagdo, regulamentagdo e incentivo ao 
cumprimento desta Lei, podendo: 
| - Manter cadastro atualizado de artistas locais e regionais; 
Il — Estimular parcerias entre as emissoras e os agentes culturais; 
1l — Criar campanhas de valorizagéo da musica local e regional. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, com prazo de 90 
(noventa) dias para sua regulamentag&o. (\ U ol 
(77) 3086-9600 
Câmara Municipal RUA CORONEL GUGE - 150, 
Vitoria da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 
VITORIA DA CONQUISTA - BA 
Art. 8° Esta Lei sera denominada 'Lei Evandro Correia', em homenagem ao 
cantor, compositor e intérprete que tanto contribuiu para a cultura musical de 
Vitéria da Conquista e do Estado da Bahia. 
Plenario Vereadora Carmem Lúcia, 17 de Outubro de 2025. 
Q Cordelro a Silva Filho 
Presidente 
camaravc.ba.gov.br 

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