| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3049 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de inclusão de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras de rádio situadas no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
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(77) 3086-9600 RUA CORONEL GUGE - 150, BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 VITORIA DA CONQUISTA - BA LEI N° 3.049 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a obrigatoriedade de inclusdo de musicas de artistas locais e regionais nas PREF. MUN. DE V. IIAWNWI% ¢ programagées das emissoras de radio Publicado no DOM em 9 situadas no Município de Vitória da Edição 25( — conforme art. 103 Conquista e dá outras providências. da Lei Orgânica A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia, aprova a seguinte lei: Art. 1º O Município de Vitória da Conquista estabelece, por esta Lei, diretrizes para o incentivo à veiculação de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras de rádio situadas em seu território, como forma de valorização da identidade cultural e do patrimônio artístico local. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: | — Artistas locais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou domiciliados em Vitória da Conquista. Il — Artistas regionais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou domiciliados em municípios da mesma microrregião ou região de identidade cultural, conforme definidos pelo IBGE e pela política cultural local; ll — Música local ou regional: aquela cuja autoria ou interpretação esteja vinculada a artistas definidos nos incisos | e Il deste artigo. Art. 3º Fica instituída a meta indicativa de que, as emissoras de rádio estabelecidas no Município de Vitória da Conquista destinem, no mínimo 10% (dez por cento) da programação musical diária à execução de músicas locais e regionais, de qualquer estilo ou gênero musical, como contribuição à promoção da diversidade cultural. §1° A execução das músicas locais e regionais deverá ser distribuída de forma equitativa nos turnos matutino (6h às 12h), vespertino (12h às 18h) e noturno (18h às 24h), de modo a assegurar a ampla visibilidade dos artistas O\ em diferentes faixas de audiéncia. J\ camaravc.ba.gov.br @camarave car de Vito (77) 3086-9600 Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150, Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA $2º A distribuição de que trata o §1° poderá ser flexibilizada apenas em dias de programação especial previamente comunicada e justificada à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar. Art. 4º O cumprimento desta Lei será comprovado por meio de relatório mensal encaminhado pelas emissoras à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar, contendo: |- Listagem das musicas executadas e respectivos horarios; Il - Nome dos artistas e sua vinculação local ou regional; l — Declaragéo de responsabilidade assinada pelo representante legal da emissora; IV — Demonstrativo da distribuicdo da execugdo das musicas por turno (matutino, vespertino e noturno), conforme §1° do art. 3°. Art. 5° As emissoras que nao cumprirem o disposto nesta Lei estarao sujeitas as seguintes penalidades, observados o contraditério e a ampla defesa: | —Adverténcia escrita; Il — Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidéncia, revertida ao Fundo Municipal de Cultura. Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar será o órgão responséavel pela fiscalizagdo, regulamentagdo e incentivo ao cumprimento desta Lei, podendo: | - Manter cadastro atualizado de artistas locais e regionais; Il — Estimular parcerias entre as emissoras e os agentes culturais; 1l — Criar campanhas de valorizagéo da musica local e regional. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, com prazo de 90 (noventa) dias para sua regulamentag&o. (\ U ol (77) 3086-9600 Câmara Municipal RUA CORONEL GUGE - 150, Vitoria da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 VITORIA DA CONQUISTA - BA Art. 8° Esta Lei sera denominada 'Lei Evandro Correia', em homenagem ao cantor, compositor e intérprete que tanto contribuiu para a cultura musical de Vitéria da Conquista e do Estado da Bahia. Plenario Vereadora Carmem Lúcia, 17 de Outubro de 2025. Q Cordelro a Silva Filho Presidente camaravc.ba.gov.br