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norma nº 3052/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3052 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
Altera o Estatuto do Magistério Publico PREF. MUN. DE V. DA cnm]]um%â?í Municipal e o Plano de Carreira e Remuneragdo 
Putdicado no IlÍlM em o /" dos Profissionais da Educação no Município de 
Edição conforme art. 103 Vitória da Conquista, e dá outras providências. daLei Orginha 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere os arts. 74, incisos 1, “b”, e III, e 75, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica alterado o art. 41 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 41. A inscrição de candidato ao exercício das funções de direção 
de unidade de ensino condiciona-se ao cumprimento cumulativo dos 
seguintes requisitos: 
I — apresentação de plano de trabalho para a gestão, contendo: 
a) definição clara e objetiva de metas com prazo para conclusão; 
b) formas de preservação do espaço físico e equipamentos; 
c) propostas pedagógica, administrativa e financeira; 
1l — aprovação em prova com critérios técnicos de mérito e 
desempenho, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, 
previamente ao pleito eleitoral. 
$ 1º O plano de trabalho deverá contemplar, obrigatoriamente, as 
seguintes disposições: 
1 — garantia da participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos 
estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede 
de ensino por meio dos exames estaduais do Sistema de Avaliação 
Baiana de Educação e nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da 
Educação Básica; 
IT — promoção da redução das desigualdades educacionais 
socioeconômicas e raciais, medidas nos exames nacionais do Sistema 
Nacional de Avaliação da Educação Básica, respeitadas as 
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades. 
$82º A Secretaria Municipal de Educação procederá à avaliação final do 
plano de trabalho dois meses antes do término do mandato. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
$ 3° Os candidatos que não tiverem cumprido os percentuais das metas 
estabelecidas no plano ficardo impedidos de serem nomeados para as 
fungdes de diretor e vice-diretor pelo perfodo de 3 (trés) anos.” (NR) 
Art. 2° Ficam alterados os arts. 43 e 44 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 
2011, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta 
lei, será de 03 (trés) anos, permitida uma única reeleição. 
Parigrafo único. E vedada a designagdo de Diretores e de Vice￾Diretores para exercicio de terceiro mandato consecutivo na mesma 
Unidade de Ensino. 
Art. 44 Na hipdtese de inexisténcia de servidor do magistério habilitado 
nos termos do art. 40 desta Lei, auséncia de candidatos para concorrer 
ao processo eleitoral, ou ndo verificagdo do quérum minimo para 
validade do pleito, proceder-se-a à nomeação temporéria pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos no 
art. 41 desta Lei." (NR) 
Art. 3° Fica alterado o $ 2° do art. 48 da Lei municipal n° 1.762, de 30 de junho de 2011, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
$ 2° Poderão ser nomeados temporariamente Diretores e Vice-Diretores 
que por qualquer razdo ndo tenha sido realizada a eleigdo na Unidade 
Escolar, ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisdo final sobre 
o impedimento, ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos 
mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razdo excepcional, 
observados os critérios estabelecidos no art. 41 desta Lei." (NR) 
Art. 4° Ficam expressamente revogados os incisos III, IV e VI do art. 40 da Lei municipal 
nº 1.762, de 30 de junho de 2011. 
Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, ficando revogadas as 
disposigdes em contrério. 
Vitéria da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025. 
J — ensiSSutlosgnoTaLeom E 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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