| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3052 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Altera o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. |
| native_id | 4504 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. Altera o Estatuto do Magistério Publico PREF. MUN. DE V. DA cnm]]um%â?í Municipal e o Plano de Carreira e Remuneragdo Putdicado no IlÍlM em o /" dos Profissionais da Educação no Município de Edição conforme art. 103 Vitória da Conquista, e dá outras providências. daLei Orginha A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere os arts. 74, incisos 1, “b”, e III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o art. 41 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. A inscrição de candidato ao exercício das funções de direção de unidade de ensino condiciona-se ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I — apresentação de plano de trabalho para a gestão, contendo: a) definição clara e objetiva de metas com prazo para conclusão; b) formas de preservação do espaço físico e equipamentos; c) propostas pedagógica, administrativa e financeira; 1l — aprovação em prova com critérios técnicos de mérito e desempenho, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, previamente ao pleito eleitoral. $ 1º O plano de trabalho deverá contemplar, obrigatoriamente, as seguintes disposições: 1 — garantia da participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames estaduais do Sistema de Avaliação Baiana de Educação e nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica; IT — promoção da redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais, medidas nos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades. $82º A Secretaria Municipal de Educação procederá à avaliação final do plano de trabalho dois meses antes do término do mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. $ 3° Os candidatos que não tiverem cumprido os percentuais das metas estabelecidas no plano ficardo impedidos de serem nomeados para as fungdes de diretor e vice-diretor pelo perfodo de 3 (trés) anos.” (NR) Art. 2° Ficam alterados os arts. 43 e 44 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta lei, será de 03 (trés) anos, permitida uma única reeleição. Parigrafo único. E vedada a designagdo de Diretores e de ViceDiretores para exercicio de terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade de Ensino. Art. 44 Na hipdtese de inexisténcia de servidor do magistério habilitado nos termos do art. 40 desta Lei, auséncia de candidatos para concorrer ao processo eleitoral, ou ndo verificagdo do quérum minimo para validade do pleito, proceder-se-a à nomeação temporéria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos no art. 41 desta Lei." (NR) Art. 3° Fica alterado o $ 2° do art. 48 da Lei municipal n° 1.762, de 30 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: $ 2° Poderão ser nomeados temporariamente Diretores e Vice-Diretores que por qualquer razdo ndo tenha sido realizada a eleigdo na Unidade Escolar, ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisdo final sobre o impedimento, ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razdo excepcional, observados os critérios estabelecidos no art. 41 desta Lei." (NR) Art. 4° Ficam expressamente revogados os incisos III, IV e VI do art. 40 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011. Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, ficando revogadas as disposigdes em contrério. Vitéria da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025. J — ensiSSutlosgnoTaLeom E Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal