| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3054 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária – ConformISS, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Programa Municipal de Estimulo a PREF. MUN. DE V. DA EUNflUI§TA Conformidade Tributaria — ConformISS, no ambito Publicado no DOM em J - /0 do Municipio de Vitoria da Conquista, e dá outras Edição nº HC&Q eunínnne at. (T providências. da Lei Orgânica A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Programa Municipal de Estimulo a Conformidade Tributiria — ConformISS, no ambito da Administragdo municipal direta, no municipio de Vitéria da Conquista. Art. 2° São objetivos do Programa ConformISS: I - ampliar o cumprimento esponténeo das obrigações tributarias principais e acessorias; 11 - estimular préticas de autorregularizagdo e educagao fiscal; III - incentivar a adogdo de boas praticas de governanga fiscal pelas empresas; IV - reconhecer e premiar o bom contribuinte como agente de cidadania fiscal; V - fortalecer a relação cooperativa entre o contribuinte e a Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria. Art. 3° São principios do Programa instituido por esta Lei: I - legalidade: os direitos e deveres dos contribuintes serdo observados conforme a legislagdo vigente; II - cooperagdo: a relag@o entre Fisco e contribuinte sera orientada pela busca de solugdes consensuais e orientativas; I1I - boa-fé: presume-se que o contribuinte age com intenção de cumprir corretamente suas obrigagdes, salvo prova em contrério; IV - proporcionalidade e razoabilidade: as medidas de fiscalizagao serdo compativeis com o perfil de risco do contribuinte; V - transparéncia: a Administragdo deverá assegurar o acesso do contribuinte as suas informagdes fiscais e aos critérios de avaliagdo; VI - eficiéncia: busca pela simplificagdo de procedimentos e redução da burocracia. Art. 4° Esta Lei se aplica exclusivamente as pessoas juridicas ndo optantes pelo Simples Nacional e ndo enquadradas como Microempreendedores Individuais (MEI). Art. 5° O contribuinte podera ser classificado em niveis de conformidade de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em regulamento. Art. 6° Os contribuintes que forem classificados no Programa ConformISS, nos termos desta Lei e sua regulamentação, farão jus aos seguintes incentivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. I - desconto adicional de 10% (dez por cento) no IPTU da sede da empresa, cumulativo com demais beneficios legais; 1T - desconto de 20% (vinte por cento) na Taxa de Fiscalizagdo do Funcionamento (TFF); 11 - prioridade na anélise de requerimentos administrativos e processos tributarios; IV - atendimento prioritário nas unidades da Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orçamentária — SEFIN; V - convite para participação em comissões temáticas e programas-piloto de modernização tributária. Art. 7º A Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orçamentária será responsável pela gestão do Programa, incluindo a apuração da pontuação, classificação e divulgação dos resultados. Art. 8º O contribuinte poderá apresentar defesa ou recurso quanto à sua pontuação e classificação, conforme regulamento a ser estabelecido em decreto. Art. 9º O não cumprimento das obrigações tributárias poderá ensejar a exclusão do Programa, sem prejuízo da reavaliação para novo ingresso em exercício posterior. Art. 10 A avaliação do nível de conformidade dos contribuintes será revista anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, com base nas informações disponíveis até o último dia útil do ano anterior. Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão aplicados no exercício subsequente ao da adesão do contribuinte ao Programa, conforme regulamentação. Art. 12 A avaliação da pontuação de conformidade será realizada com base nos dados e comportamentos fiscais do contribuinte relativos aos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior ao da adesão ao Programa. Art. 13 A Secretaria de Finangas e Execução Orçamentária poderá firmar convênios com entidades representativas da sociedade civil, universidades e orgdos de controle para acompanhamento e aperfeigoamento do programa. Art. 14 O Poder Executivo regulamentard esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Wwww.pmvec.ba.gov.br LEI Nº 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitória da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025. Asinado Giiuimente o A A LS ANGRADEEOMITTISTS Rd o oy . Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal w