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norma nº 3055/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3055 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaEstabelece as normas de transação tributária no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
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LEI N° 3.055, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
TA PREF. MUN. DE V. DA CONQUIS! vt Estabelece as normas de transagdo tributdria no 
Publicado no fll]llgn 3 - âmbito da Administração Pública Municipal de 
Edição w2408 conforme art. 103 Vitória da Conquista e dá outras providências. 
da Lei Orgênica 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe conferem os incisos 1, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica 
do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece as normas de transação tributaria, nos termos do art. 156, 111 
e 171 do Cédigo Tributdrio Nacional (CTN), no âmbito da Administração Pública Municipal 
de Vitéria da Conquista. 
Art. 2° Para fins de aplicagdo desta Lei, serdo observados, em especial, os principios da 
isonomia, da capacidade contributiva, da transparéncia, da moralidade, da razodvel duragdo dos 
processos e da eficiéncia e, resguardadas as informagdes protegidas por sigilo, o principio da 
publicidade. 
CAPITULO IT DA PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DAS TRANSAGOES 
Art. 3° A observancia do principio da transparéncia será efetivada, entre outras agdes, pela 
divulgagdo em meio eletronico de todos os termos de transagdo celebrados por contribuintes 
com informagdes que viabilizem o atendimento do principio da isonomia, resguardadas aquelas 
legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo: 
I — extrato de todos os termos de transagdo tributaria, indicando, individualmente: 
a) o devedor; 
b) o valor originario; 
¢) o prazo de pagamento deferido; 
d) o objeto do crédito em cobranga; 
e) a descrigdo sumaria das garantias concedidas ou das concessdes mituas; 
f) os processos judiciais que sejam alcangados pelo ato; 
II — valor global origindrio e liquidado dos débitos que sejam objeto de transagdo 
tributaria; 
111 — valor total recuperado em decorréncia da realizagao de transagdes tributdrias. 
. CAPÍTULO III ) DOS CREDITOS ABRANGIDOS E DOS BENEFICIARIOS 
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LEI Nº 3.055, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei exclusivamente aos créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos e regularmente inscritos em dívida ativa municipal. 
Parágrafo único. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando 
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. 
Art. 5º A transação prevista nesta Lei aplicar-se-á exclusivamente aos sujeitos passivos 
cujos créditos inscritos em divida ativa enquadrem-se na classificação estabelecida pelo Índice 
de Recuperabilidade, observados os critérios definidos em regulamento. 
CAPITULO IV DAS TRANSAGOES 
Seção I 
Das Modalidades de Transação 
Art. 6° São modalidades de transagdo admitidas no âmbito municipal: 
I—por iniciativa individual do sujeito passivo, mediante proposta formalmente 
apresentada à Administragdo Publica, nos termos desta Lei; 
11 — por adesdo, mediante cumprimento das condições estabelecidas em Edital publico 
expedido pela Administragdo Municipal. 
$ 1° Na hipdtese prevista no inciso I deste artigo, o Municipio podera apresentar 
contraproposta, com vistas à adequagéo da proposta de transação ao interesse publico. 
$ 2° O não aceite, pelo sujeito passivo, das modificagdes propostas pela Administragao 
Municipal implicard, de pleno direito, a rejeigdo da proposta de transagdo originalmente 
apresentada, sem prejuizo da possibilidade de nova submissão, nos termos desta Lei. 
Art. 7° É facultado ao Municipio, respeitado o juizo de oportunidade e conveniéncia da 
Administragdo e desde que atendido o interesse público, celebrar transação em quaisquer das 
modalidades previstas no art. 6° desta Lei, observadas as disposi¢des legais e regulamentares 
aplicdveis. 
Seção II 
Dos Benefícios nas Transações com Pagamento em Moeda Corrente 
Art. 8º Na hipótese de pagamento em moeda corrente, a transação tributária poderá 
envolver a concessão dos seguintes benefícios: 
I — redução de multas e juros incidentes sobre os créditos tributários ou não tributários 
objeto da transação, observada a classificação estabelecida pelo Índice de Recuperabilidade, 
conforme critérios definidos em regulamento; 
11 — concessão de prazos e condigdes especiais de pagamento, incluido o parcelamento, 
nos termos da regulamentação aplicável. 
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Seção III 
Das Formas Alternativas de Quitação 
Art. 9° Para fins de extingdo de créditos tributdrios ou não tributarios regularmente 
inscritos em divida ativa do Municipio, poderão ser admitidas, além do pagamento em moeda 
corrente de que trata o artigo 8º, as seguintes formas alternativas de quitação: 
1 — prestagdo de servigos na drea da saúde; 
11 — prestação de servigos na área da educagio; 
III — execução de obras públicas. 
$ 1° As hipéteses previstas nos incisos deste artigo somente serdo admitidas quando o 
sujeito passivo for pessoa juridica cujo objeto social guarde correlagdo direta com a natureza 
da obrigação a ser prestada, nos termos definidos em regulamento. 
$ 2° As formas alternativas de quitagdo referidas neste artigo serdo efetivadas 
exclusivamente por meio de adesdo, observadas as condigdes, prazos e critérios estabelecidos 
em Edital público a ser publicado pela Administragdo Municipal. 
CAPITULO V DAS CONDICOES, DOS COMPROMISSOS E DOS EFEITOS DA TRANSAGAO 
Art. 10 As transações a serem celebradas nos termos desta Lei deverdo estabelecer 
expressamente os meios de extingdo dos créditos nelas contemplados, estando condicionadas, 
no minimo, a assunção, pelo sujeito passivo, dos seguintes compromissos: 
I — não utilizar a transagdo de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de 
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorréncia ou a livre iniciativa econdmica; 
11 — não utilizar pessoa natural ou juridica interposta para ocultar ou dissimular a origem 
ou a destinação de bens, de direitos e de valores. os seus reais interesses ou a identidade dos 
beneficidrios de seus atos, em prejuizo da Fazenda Publica municipal; 
III — não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicagdo ao órgão da 
Fazenda Publica competente, quando exigido em lei; 
IV — desistir das impugnagdes ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os 
créditos incluidos na transagdo e renunciar a quaisquer alegagdes de direito sobre as quais se 
fundem as referidas impugnagdes ou recursos; e 
V — renunciar a quaisquer alegagdes de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem 
agdes judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluidos 
na transagdo, por meio de requerimento de extingdo do respectivo processo com resolugdo de 
mérito, nos termos da alinea c do inciso Il do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de 
margo de 2015. 
§ 1° A proposta de transação deferida, bem como a adesão as condigdes estabelecidas em 
Edital publico, importam em aceitagdo plena, irrevogavel e irretratável de todas as disposigdes 
constantes desta Lei e de sua regulamentação, constituindo, para todos os fins legais, con 
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irretratdvel e irrevogavel dos créditos nela abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n° 
13.105, de 16 de margo de 2015. 
$ 2° Quando a transag@o envolver moratéria ou parcelamento, aplica-se, para todos os 
fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966. 
CAPITULO VI DAS VEDAÇÕES A TRANSACAO 
Art. 11 É vedada a transação que: 
1 — reduza os honorários advocatícios, o valor principal do crédito tributário e a correção 
monetária (assim compreendido o seu montante originário), excluídos os acréscimos legais 
referidos no art. 8°, inciso [; 
11 - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos 
créditos incluídos na proposta de transação; 
III — conceda prazo de quitação superior a 120 (cento e vinte) meses; 
IV — tenha por objeto créditos que tenham sido anteriormente objeto de transação; 
V —seja firmada com o mesmo contribuinte em período inferior a 5 (cinco) anos, 
contados da data da formalização da última transação; 
VI - seja proposta ou aderida por contribuinte que tenha tido transação anteriormente 
rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que relativa a débitos 
distintos; 
VII — tenha como objeto a redução de penalidades aplicadas em decorrência de infrações 
à legislação tributária, bem como a multa de infração decorrente de auto de infração; 
VIII — acumule as reduções previstas no respectivo edital de transação com quaisquer 
outros benefícios ou reduções previstas na legislação aplicáveis aos créditos abrangidos. 
$2º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de 
pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e Instituições de Ensino, a redução máxima de 
que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo 
máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. 
§3° Nas transações que envolvam as modalidades previstas nos incisos 1, II e III do art. 
9° desta Lei, consistentes na prestação de servigos na área da saúde, prestagdo de servigos na 
area da educação e execugdo de obras publicas, é vedada a concessdo de quaisquer descontos 
sobre o valor total do crédito objeto da transagao. 
Art. 12 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de 
pequeno porte a pessoa juridica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e Il do 
caput do art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 13 A proposta de transagio e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou 
devedor não autorizam a restitui¢do ou a compensagio de importancias pagas, compensadas ou 
incluidas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo te 
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CAPITULO VII DA RESCISAO DA TRANSACAO 
Art. 14 Implica a rescisdo da transagio: 
I — o descumprimento das condigdes, das cláusulas ou dos compromissos assumidos: 
11 — a constatagdo, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor 
como forma de fraudar o cumprimento da transagéo, ainda que realizado anteriormente a sua 
celebragdo; 
Il —a decretagdo de faléncia ou de extingdo, pela liquidagdo, da pessoa juridica transigente; 
IV —a comprovagdo de prevaricagdo, de concussdo ou de corrupgdo passiva na sua 
formagdo; 
V —a ocorréncia de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa 
ou quanto ao objeto do conflito; 
VI-a ocorréncia de alguma das hipéteses rescisérias adicionalmente previstas no 
respectivo termo de transagdo; ou 
VII — a inobservancia de quaisquer disposigdes desta Lei ou do edital. 
$ 1° O devedor será notificado sobre a incidéncia de alguma das hipéteses de rescisão da 
transagdo e poderd impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias. 
$ 2° Quando sanével, ¢ admitida a regularizagdo do vicio que ensejaria a rescisdo durante 
o prazo concedido para a impugnag@o, preservada a transagdo em todos os seus termos. 
$ 3° A rescisdo da transação implicard o afastamento dos beneficios concedidos e a 
cobranga integral das dividas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuizo de outras 
consequéncias previstas no edital. 
8 4° Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, 
contado da data de rescisão, a formalizagdo de nova transagdo, ainda que relativa a débitos 
distintos. 
CAPITULO VIII DA TRANSAGAO DE PEQUENO VALOR 
Art. 15 A transag@o relativa a créditos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo 
montante atualizado ndo ultrapasse o equivalente a 30 (trinta) saldrios-minimos, podera 
observar critérios simplificados, nos termos deste artigo. 
§ 1° A transagdo de que trata este artigo poderá contemplar os seguintes beneficios: 
I — concessdo de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) 
sobre multas e juros; 
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11 — concessão de prazos e condigdes especiais de pagamento, observado o prazo méximo 
de quitagdo de até 60 (sessenta) meses, sendo o valor minimo de cada parcela definido em 
regulamento. 
$ 2° A formalizagio da transagdo de pequeno valor poderá ocorrer por meio de procedimento simplificado, com dispensa de andlise individualizada, nos termos definidos em 
regulamento. 
CAPITULO IX DOS PROCEDIMENTOS E DA FORMALIZAGAO DA TRANSAGAO 
Art. 16 A proposta de transagdo apresentada por iniciativa individual do sujeito passivo 
deverd ser formalmente dirigida ao(à) Secretario(a) Municipal de Finangas e Execugdo 
Orgamentaria e sera, obrigatoriamente, submetida à analise conjunta com a Procuradoria-Geral 
do Municipio. 
Paragrafo único. O respectivo termo de transagdo somente serd celebrado mediante 
manifestagdo favordvel e assinatura dos titulares das referidas pastas, que atestarão a viabilidade 
juridica e fiscal do acordo. 
Art. 17 Nos casos em que a proposta envolver créditos classificados como de grande 
valor, conforme critérios definidos em regulamento, a formalização da transagdo dependerd, 
adicionalmente, da anuéncia da Chefia do Poder Executivo Municipal. 
Art. 18 O Edital de Adesão, para os fins do disposto no art. 9° desta Lei, seré elaborado 
e publicado pela Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentdria, observadas as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentagdo, submetida à andlise conjunta com 
a Procuradoria Geral do Municipio. 
Art. 19 Nos casos de adesdo ao edital que envolvam a execugdo de obras publicas, nos 
termos do art. 9°, inciso III, serd obrigatdria a apresentação de garantia, conforme condigdes e 
modalidades definidas em regulamento. 
Paragrafo único A garantia mencionada no caput tem por finalidade assegurar a 
execugdo integral da obra nos moldes pactuados, podendo consistir, entre outras formas, em 
caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancaria, conforme disciplinado em ato 
regulamentar. 
CAPITULO X 
DAS AGOES JUDICIAIS PARA EXECUÇÃO FISCAL E DA ATUACAO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO 
Art. 20 O Municipio de Vitéria da Conquista, representado pela Procuradoria Geral do 
Municipio, fica autorizado a não ajuizar execugdes fiscais, assim como a requerer a desisténcia 
das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relagdo a cobranga de déb 
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de natureza tributdria ou ndo tributéria, de valor consolidado igual ou inferior aquele 
estabelecido em ato do Procurador Geral do Municipio. 
$ 1° O disposto no "caput" deste artigo não autoriza: 
I — a dispensa das medidas cabiveis para a cobranga administrativa; 
1I — a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importancias recolhidas. 
$ 2° Consumada a prescrigdo, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam 
cancelados. 
$ 3° Os critérios para ajuizamento ou desisténcia de ações ou de medidas judiciais, 
inclusive execugdo fiscal, serdo determinados em ato do Procurador-Geral do Municipio, de 
acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas. 
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Municipio, representando o Municipio de Vitoria da 
Conquista, podera condicionar o ajuizamento de execugdes fiscais a verificagdo de indicios de 
bens, direitos ou atividade econdmica dos devedores ou corresponsaveis, desde que úteis a 
satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. 
$ 1° Compete ao Procurador-Geral do Municipio definir os limites, critérios e pardmetros 
para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de 
racionalidade, economicidade e eficiéncia. 
$ 2° O ajuizamento seletivo de execugdes fiscais deve ser precedido de avaliação quanto 
a eficdcia do processo, observando-se: 
[ — as informagdes patrimoniais e relativas a atividade do devedor; ou 
1l — a compatibilidade entre o valor da divida ativa objeto de cada execução fiscal e: 
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo; 
b) a estrutura administrativa e judicial disponivel para a adoção de eventuais medidas 
coercitivas; ou 
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo. 
Art. 22 Fica o Municipio de Vitéria da Conquista, por intermédio da Procuradoria-Geral 
do Municipio, autorizado a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, inclusive nos casos que 
envolvam débitos de natureza tributdria ou ndo tributdria inscritos em divida ativa, ou que sejam 
objeto de agdes judiciais em curso, desde que: 
I—haja manifestação da Procuradoria Geral do Municipio atestando a viabilidade juridica 
do acordo, com andlise do interesse publico envolvido; 
IT — esteja presente a possibilidade de redução de litigiosidade, economia processual ou 
obtenção de resultado mais célere e efetivo para a Fazenda Pública Municipal; 
1II — seja observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 (Codigo Tributario Nacional), e na Lei Federal nº 13.105, de 16 de margo de 2015 (Cédigo 
de Processo Civil), quando aplicavel; 
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V — a proposta de acordo seja previamente submetida à homologação do Secretario 
Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria; 
$ 1° Os acordos que envolvam desagio superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor 
principal da divida presumem-se vantajosos para a Administragio Pública municipal, 
dispensada a demonstragdo especifica de sua economicidade, salvo se houver manifestagao 
fundamentada em sentido contrério da Procuradoria-Geral do Municipio. 
$ 2" Os acordos realizados com fundamento neste artigo não implicam, por si só, o 
reconhecimento de culpa, infragdo ou responsabilidade administrativa do Municipio, tendo 
natureza eminentemente consensual e voltada a solução eficiente de conflitos. 
§ 3° A manifestagdo referida no inciso I deste artigo sera formalizada pelo Procurador￾Geral do Municipio ou por seu substituto legal, admitindo-se delegag@o, mediante portaria, & 
Procuradoria Fiscal/Tributaria. 
CAPÍTULO XI DA COBRANGA ADMINISTRATIVA E DA CONTRATAGAO DE SERVICOS AUXILIARES 
Art. 23 A Geréncia da Divida Ativa podera averbar, inclusive por meio eletronico, a 
certiddo de divida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a 
inscrição em divida ativa aos servigos de proteção ao crédito. 
$ 1° Antes da averbagdo, devera ser expedida notificagdo para o devedor efetuar o 
pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa e demais encargos 
nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento. 
§ 2° A notificagdo será expedida para o enderego do devedor, por via eletronica ou postal, 
e serd considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva 
expedigdo. 
$ 3° Presume-se válida a notificagdo expedida para o enderego informado & Fazenda 
Publica pelo contribuinte ou responsavel. 
Art. 24 Sem prejuizo da utilizagdio das medidas judiciais para recuperagdo e 
acautelamento dos créditos, se houver indicios da pratica por parte do contribuinte de ato ilicito 
previsto na legislagdo tributaria, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de 
terceiros, socios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsaveis, a Geréncia da 
Divida Ativa podera: 
I — notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar 
informagdes; 
11— requisitar informagdes, exames periciais e documentos de autoridades federais, 
estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administragdo Publica direta, ; o
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indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municipios; 
11l — instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito 
inscrito em divida ativa, ajuizado ou não. 
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finangas e Exccugdo Orgamentdria poderd contratar 
servigos auxiliares para sua atividade de cobranga. 
§1° Os servigos referidos no caput deste artigo se restringem à execugdo de atos 
relacionados à cobranga administrativa da divida que prescindam da utilização de informagdes 
protegidas por sigilo fiscal. 
$ 2° A Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria devera regulamentar 
o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratagdo, os critérios para a selegdo das 
dividas, o valor maximo admissivel e a forma de remuneragéo do contratado, que poderd ser 
por taxa de éxito, desde que demonstrada a sua maior adequagdo ao interesse publico e as 
praticas usuais de mercado. 
CAPITULO XII 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 26 Todos os prazos estabelecidos nesta Lei serdo contados em dias corridos. 
Art. 27 Ato do Procurador-Geral do Municipio estabelecerd as condi¢des para o 
parcelamento dos honorarios advocaticios nos casos de transação tributaria. 
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotagdes orgamentarias 
préprias, suplementadas se necessario. 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da sua publicagao. 
Vitéria da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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