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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 3057/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3057 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDeclara a Marcha para Jesus como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.057, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
Declara a Marcha para Jesus como 
Patriménio Cultural e Imaterial do Municipio 
:REF MUN. DEV. DA CONQ ISTA " de Vitéria da Conquista e dá outras 
m”!llll.'ldu DOM em 0) providências. lição nº 07 — conforme art. 103 da Lei Orgânica 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Organica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica declarada a Marcha para Jesus como Patrimônio Cultural e Imaterial do 
Município de Vitória da Conquista, por seu relevante valor religioso, histórico, cultural e social. 
Art. 2° A Marcha para Jesus é um evento publico de cunho pacifico e religioso, que reúne 
cristdos e cidaddos em manifestação de fé, adoração, comunhão e oração pelo Municipio. 
Art. 3º São objetivos da declaração de que trata esta lei: 
I - a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social do evento; 
1l - a conservação da memória e divulgação da cultura evangélica, assegurando sua 
transmissão às futuras gerações; 
IIT - a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento essencial ao 
exercício do direito à liberdade de crença; 
IV - propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou realização qualquer 
tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas 
por lei formal e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes 
da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar 
apoio à realização do evento; 
V - possibilitar que o Município estabeleça parcerias, ceda espaços públicos, forneça 
estrutura e cooperação com intuito de estimular a realização do evento. 
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas cabíveis para registro do 
bem cultural e imaterial de que trata esta lei. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vitéria da Conquista — Bêzàluªí.gãªkm de 2025. 
Ana ok Sheila Lemos S Andrade 
Prefeita Municipal 
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