| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Declara a Marcha para Jesus como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.057, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. Declara a Marcha para Jesus como Patriménio Cultural e Imaterial do Municipio :REF MUN. DEV. DA CONQ ISTA " de Vitéria da Conquista e dá outras m”!llll.'ldu DOM em 0) providências. lição nº 07 — conforme art. 103 da Lei Orgânica A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Organica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada a Marcha para Jesus como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista, por seu relevante valor religioso, histórico, cultural e social. Art. 2° A Marcha para Jesus é um evento publico de cunho pacifico e religioso, que reúne cristdos e cidaddos em manifestação de fé, adoração, comunhão e oração pelo Municipio. Art. 3º São objetivos da declaração de que trata esta lei: I - a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social do evento; 1l - a conservação da memória e divulgação da cultura evangélica, assegurando sua transmissão às futuras gerações; IIT - a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento essencial ao exercício do direito à liberdade de crença; IV - propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento; V - possibilitar que o Município estabeleça parcerias, ceda espaços públicos, forneça estrutura e cooperação com intuito de estimular a realização do evento. Art. 4° Cabe ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural e imaterial de que trata esta lei. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitéria da Conquista — Bêzàluªí.gãªkm de 2025. Ana ok Sheila Lemos S Andrade Prefeita Municipal 1