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norma nº 3061/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3061 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui o Programa “Sua Nota é uma Conquista”, como ação de cidadania fiscal, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Institui o Programa “Sua Nota é uma 
PREF. MUN. DEV. DM;““““ M Conquista”, como ação de cidadania fiscal, 
publicado = mm no ambito do Municipio de Vitoria da 
Edição f%_,_ “‘ Conquista, e dá outras providéncias. 
da Lei Orgheica 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Municipio de Vitória da Conquista, o Programa “Sua 
Nota é uma Conquista”, com o objetivo de: 
I- incentivar o cidadão a solicitar a emissão da Nota Fiscal de Servigos Eletrônica (NFS- e); 
I1 — promover a cidadania fiscal; 
III — combater a sonegação de tributos; e 
TV —ampliar a arrecadação do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN). 
Art. 2° O Programa consiste na realizagdo de sorteios mensais de prémios em dinheiro, 
mediante conta corrente ou conta poupanga de titularidade do participante contemplado, conforme 
disposto em regulamento. 
CAPITULO I DA PARTICIPACAO NO PROGRAMA 
Art. 3° Poderdo participar do Programa pessoas fisicas regularmente inscritas no Cadastro 
de Pessoas Fisicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, que solicitem a inclusdo de seu CPF na 
NFS-e emitida por prestadores de servigos estabelecidos no Municipio de Vitéria da Conquista, 
desde que previamente cadastradas no Portal da Nota Fiscal de Servigos Eletronica do Municipio. 
$ 1° A cada R$ 100,00 (cem reais) em servigos contratados com emissdo de NFSe, o 
consumidor fará jus a 1 (um) bilhete eletronico. 
$ 2° Para valores iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), serdo concedidos 2 
(dois) bilhetes, e, para valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), serão atribuidos 4 (quatro) bilhetes 
eletronicos. 
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LEI Nº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. 
$ 3° A geração dos bilhetes será automatica, com base nas informagdes da NFS-e emitida. 
$ 4° Cada CPF poderá acumular até o limite de 100 (cem) bilhetes por periodo de apuração. 
CAPITULO TM 
DA INSCRICAO E DO SORTEIO 
Art. 4° A inscrição no Programa instituido por esta Lei será realizada por meio eletronico, 
em sistema disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, e implicara concordéncia técita com: 
1 —as regras do Programa; e 
11— o tratamento dos dados pessoais do participante, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). 
§ 1° A partir da inscrigdo, todas as NFS-e emitidas com o CPF do tomador gerardo 
automaticamente os bilhetes eletrénicos previstos no art. 3° desta Lei. 
$ 2° O participante podera cancelar sua inscrigdio a qualquer momento, mediante 
manifestagdo expressa no mesmo ambiente eletronico em que se cadastrou. 
$ 3° O Poder Executivo disponibilizara sistema para consulta dos bilhetes, com informagdes 
minimas como numero da NFS-e, data de emissdo e valor do servigo. 
Art. 5° Os sorteios ocorrerdo mensalmente, com base nos nimeros da Loteria Federal 
imediatamente anterior à data designada para o sorteio, conforme disposto em regulamento e 
observado o seguinte: 
$ 1° Os sorteios ocorrerdo até o quinto dia útil do més subsequente ao de apuragdo. 
$ 2° Concorrerdo ao sorteio as NFS-e emitidas no més de referéncia imediatamente anterior. 
Art. 6° Os prémios serdo pagos exclusivamente por meio de depdsito em conta corrente ou 
conta poupanga de titularidade do participante contemplado, em institui¢do integrante do Sistema 
Financeiro Nacional. 
$ 1° O contemplado deveré se apresentar & Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo 
Orgamentaria, no prazo de até 10 (dez) dias tteis, contados da publicação do resultado do sorteio, 
para formalizar o requerimento de recebimento do prémio. 
$ 2° Sera exigida regularidade fiscal do participante perante a Fazenda Publica Municipal no 
momento do requerimento. 
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$ 3° Em caso de pendéncia fiscal, o participante terá o prazo de 3 (trés) dias uteis para 
regularizagdo, contado da data de apresentagdo referida no $ 1°. 
§ 4° A auséncia de regularizagdo implicara perda do direito ao prémio, sem possibilidade de 
acumulag@o para sorteios futuros. 
§ 5° A responsabilidade pelo acompanhamento dos resultados do sorteio é exclusiva do 
participante, ndo cabendo a Administragdo Publica qualquer notificação individualizada. 
_CAPITULO IV . DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 7º A gestão e execução do Programa compete à Secretaria Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária deverá 
publicar, no Diário Oficial do Município o resumo digital (hash) com a relação CPF/bilhetes e a 
associação entre o bilhete premiado e o seu respectivo ganhador. 
Art. 8º Não será devido o pagamento do prêmio nos seguintes casos: 
1 — ausência de indicação correta do CPF na NFS-e; 
11 — emissão da NFS-e mediante fraude, dolo ou simulação; 
111 — cancelamento da NFS-e posteriormente à sua emissão. 
Parágrafo único. Ainda que tenha sido gerado bilhete eletrônico, será indevido o pagamento 
do prêmio se constatada qualquer das situações previstas neste artigo. 
Art. 9° O valor dos prêmios de que trata esta Lei já considera o desconto do imposto de renda 
incidente sobre o prêmio, devendo ser recebido pelo contemplado em sua integralidade. 
CAPÍTULO V , DO CRÉDITO EM DINHEIRO “CASHBACK TRIBUTÁRIO” 
Art. 10 Fica instituído, no âmbito do Programa “Sua Nota é uma Conquista”, o Sistema de 
Crédito em Dinheiro (Cashback Tributário), com o objetivo de incentivar o contribuinte a solicitar 
a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), devolvendo-lhe parte do ISSQN 
efetivamente recolhido pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória da 
Conquista. 
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LEI N° 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Art. 11 Os créditos destinados ao pagamento do cashback serdo provenientes de um 
percentual do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN) efetivamente recolhido ao 
Tesouro Municipal pelos prestadores de servigos. 
§1° O percentual destinado ao cashback sera inicialmente fixado em 8% (oito por cento) do 
ISSQN recolhido, podendo ser gradualmente aumentado por ato do Poder Executivo, desde que 
haja crescimento comprovado da arrecadação, respeitando-se os limites orgamentérios e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§2° A cada més, a Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria apurara o 
montante total do ISSQN recolhido e calculara o valor destinado ao cashback. 
Art. 12 O crédito de cada participante sera calculado com base no seguinte critério: Crédito 
do participante = (ISSQN recolhido pelo prestador x percentual municipal do programa) *x (valor 
das NFS-e do participante — valor total das NFS-e emitidas pelo prestador no més). 
§1° Serão consideradas para o calculo apenas as NFS-e com CPF ou CNPJ do tomador 
informado corretamente e registradas no sistema oficial da Prefeitura. 
§2° Somente após o recolhimento efetivo do ISSQN pelo prestador é que o crédito serd 
disponibilizado ao tomador. 
§3° O crédito podera ser acumulado até atingir o valor minimo de R$ 25,00 (vinte e cinco 
reais), momento em que ficara disponivel para resgate. 
Art. 13 O contribuinte podera escolher, por meio do portal eletrénico do programa: 
1 — receber o crédito em dinheiro, via PIX ou depésito em conta corrente ou conta poupanca 
de titularidade do participante; 
11 — transferir seus créditos a outro contribuinte pessoa fisica ou juridica; 
111 — destinar seus créditos a entidades sociais sem fins lucrativos, previamente cadastradas 
na Prefeitura; 
IV — utilizar o crédito para abatimento de débitos municipais, conforme definido em 
regulamento. 
Art. 14 Terdo direito ao recebimento do Cashback pessoas fisicas ou juridicas tomadoras de 
servigos que solicitem a inclusdo do CPF ou CNPJ na NFS-e; Contribuintes adimplentes com a 
Fazenda Pública Municipal e Participantes previamente cadastrados no Portal da NFS-e. 
Parigrafo único. Não terão direito ao cashback: 
1 — Prestadores de servigos, quando atuando como tomadores; 
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11 — Orgaos da administrago pública direta da Unido, Estados e Municipios, autarquias, 
fundagdes, empresas publicas e sociedades de economia mista; 
1N — Contribuintes que estiverem inadimplentes com tributos ou taxas municipais até a 
regularizagdo da pendéncia; 
IV — Notas fiscais canceladas, inidoneas ou emitidas com fraude, dolo ou simulagdo; 
V — Aquisigdes isentas, imunes ou ndo tributadas pelo ISSQN. 
Art. 15 Os créditos terdo validade de 5 (cinco) anos contados da data de sua disponibilizagdo 
no sistema. Após esse prazo, serdo automaticamente cancelados. 
Art. 16 O Poder Executivo podera, mediante decreto: 
I - ajustar o percentual de cashback de acordo com o desempenho da arrecadagdo; 
11 - estabelecer tetos mensais e anuais de crédito por contribuinte; 
111 - definir setores prioritarios para incentivar a emissao de NFS-e em areas de maior risco 
de sonegagio; 
IV - determinar regras para liberagdo gradual do crédito, de forma a preservar o equilibrio 
fiscal. 
Art. 17 A Secretaria Municipal de Finangas disponibilizara, em sistema eletronico, o 
acompanhamento detalhado dos créditos de cada participante e publicara relatdrios quadrimestrais 
contendo: 
I - total de NFS-e emitidas; 
11 - total do ISSQN recolhido; 
111 - montante destinado ao cashback; 
1V - créditos concedidos, resgatados e expirados. 
CAPITULO VI DISPOSICOES FINAIS 
Art. 18 O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação e cidadania fiscal, com 
vistas à conscientizagdo da população sobre: 
1 - o direito de exigir a emissdo da NFS-e; 
11 — a obrigação dos prestadores de servigos em emitir documento fiscal valido. 
Art. 19 As datas dos sorteios, os periodos de apuragdo, os valores dos prémios, o cronograma 
anual e demais disposigdes operacionais do Programa serdo definidos em regulamento especifico 
expedido pela Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentéria. 
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LEI Nº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Pardgrafo único. O resultado dos sorteios sera publicado no site oficial da Prefeitura 
Municipal de Vitéria da Conquista e no Didrio Oficial do Municipio. 
Art. 20 É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos no Programa. 
Art. 21 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo a conta das dotagdes 
orgamentarias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario. 
Art. 22 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vitdria da Conquista — BA, 04 de novembro de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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