| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário a assistentes sociais em exercício profissional nos serviços públicos do Município de Vitória da Conquista-BA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEIN’3.072, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispde sobre o atendimento prioritario a assistentes sociais em exercicio profissional PREF. MUN. DE V. DA GO IQUISTA nos serviços públicos do Município de Publicado n DOM em Vitória da Conquista-BA, e dá outras Edição nº &52 conforme art. 103 providências. da Lei Orgânica A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado o atendimento prioritário aos(às) assistentes sociais no exercicio de suas funções profissionais, nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação, justiça e demais órgãos da administração pública, sempre que estiverem acompanhando usuários em situação de urgência ou vulnerabilidade. Art. 2° O atendimento prioritário previsto nesta Lei visa garantir a celeridade no acolhimento e na resolução de demandas urgentes, assegurando os direitos dos(as) usuários(as) dos serviços públicos acompanhados(as) pelos(as) assistentes sociais. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se assistente social em exercício o(a) profissional regularmente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e que esteja atuando em demanda institucional devidamente comprovada. Parágrafo único. O(A) assistente social poderá comprovar sua condição mediante apresentação de: I - carteira de identidade profissional emitida pelo CRESS; 1I - documento institucional que ateste o acompanhamento de usuário em situação de urgência ou vulnerabilidade. Art.4º O atendimento prioritário não se sobrepõe ao atendimento de situações de emergência médica, nos termos da legislação vigente. Art. 5° Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, incluindo a afixação de avisos em local visível nos estabelecimentos. Art. 6º O descumprimento desta Lei poderá ser comunicado aos órgãos de controle e fiscalização competentes, inclusive ao Ministério Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEIN°3.072, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitéria da Conquista — BA, 10 de novembro de 2025. Assinado digtimetepor ANA SHEIA EMOS ADRADE ST IST2 Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal