br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 3072/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3072 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário a assistentes sociais em exercício profissional nos serviços públicos do Município de Vitória da Conquista-BA, e dá outras providências.
native_id4520

Originating matéria

matéria 20582 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN’3.072, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Dispde sobre o atendimento prioritario a 
assistentes sociais em exercicio profissional 
PREF. MUN. DE V. DA GO IQUISTA nos serviços públicos do Município de Publicado n DOM em Vitória da Conquista-BA, e dá outras 
Edição nº &52 conforme art. 103 providências. 
da Lei Orgânica 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado o atendimento prioritário aos(às) assistentes sociais no exercicio de 
suas funções profissionais, nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, 
assistência social, educação, justiça e demais órgãos da administração pública, sempre que 
estiverem acompanhando usuários em situação de urgência ou vulnerabilidade. 
Art. 2° O atendimento prioritário previsto nesta Lei visa garantir a celeridade no acolhimento 
e na resolução de demandas urgentes, assegurando os direitos dos(as) usuários(as) dos serviços 
públicos acompanhados(as) pelos(as) assistentes sociais. 
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se assistente social em exercício o(a) profissional 
regularmente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e que esteja atuando 
em demanda institucional devidamente comprovada. 
Parágrafo único. O(A) assistente social poderá comprovar sua condição mediante 
apresentação de: 
I - carteira de identidade profissional emitida pelo CRESS; 
1I - documento institucional que ateste o acompanhamento de usuário em situação de 
urgência ou vulnerabilidade. 
Art.4º O atendimento prioritário não se sobrepõe ao atendimento de situações de emergência 
médica, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5° Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão adotar as medidas 
necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, incluindo a afixação de avisos em local visível 
nos estabelecimentos. 
Art. 6º O descumprimento desta Lei poderá ser comunicado aos órgãos de controle e 
fiscalização competentes, inclusive ao Ministério Público. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN°3.072, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vitéria da Conquista — BA, 10 de novembro de 2025. 
Assinado digtimetepor ANA SHEIA EMOS ADRADE ST IST2 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

open original →