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norma nº 3076/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3076 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDesafeta o imóvel que indica da qualidade de bem de uso comum do povo, para fins de doação ao Terreiro Beneficente Ile Ase Imole Orun, visando a edificação e funcionamento da sede da instituição, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN°3.076, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Desafeta o imóvel que indica da qualidade de 
bem de uso comum do povo, para fins de 
lf':flEr MUN. DEV. nUN/ullISTA DA v doação ao Terreiro Beneficente Ile Ase Imole E; '“f:“ %%’" 1/ Orun, visando a edificação e funcionamento fição conforme art. 103 da sede da instituigio, e dá outras dalei Orghnica — providéncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuigdes legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgénica do Municipio, 
faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica desafetado da qualidade de bem de uso comum do povo o imével urbano 
correspondente a area institucional, integrante do loteamento Terras do Remanso, situado na Rua 
M, Bairro Bateias, nesta cidade de Vitoria da Conquista - BA, medindo 2.932,68 m? (dois mil, 
novecentos e trinta e dois metros e sessenta e oito centimetros quadrados), de propriedade deste 
Municipio, e registrado sob a matricula de nº 125.141, no 1° Oficio de Registro de Iméveis de 
Vitoria da Conquista - BA. 
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar ao TERREIRO BENEFICENTE 
ILE ASE IMOLE ORUN, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 53.872.427/0001-46, a Area 
Institucional descrita no art. 1° desta Lei, que perfaz uma área total de 2.932,68 m? (dois mil, 
novecentos e trinta e dois metros e sessenta e oito centimetros quadrados), conforme Planta de 
Situagdo com memorial descritivo anexa. 
Art. 3° A doação a que se refere o artigo anterior se destina a implantagdo e concretizagdo 
da sede da comunidade, local em que funcionara a sede administrativa da entidade social mantida 
pela donatéria, referida no art. 2° desta Lei, servindo, também, como local de oferta e prestagao dos 
servigos socioassistenciais a comunidade, devendo constar na escritura publica de doagdo, 
obrigatoriamente: 
I-— cláusula de inalienabilidade do bem doado; 
II — cláusula de impossibilidade de mudanga da destinação do imóvel; 
III — obrigatoriedade de manutengdo da finalidade da edificagdo da sede administrativa da 
entidade identificada no art. 2° desta Lei, bem como de local de oferta dos servigos 
socioassistenciais à comunidade, em conformidade com as finalidades estatutarias da entidade 
donataria; 
IV — obrigatoriedade de conclusdo das obras de construgdo no prazo méaximo de 2 (dois) 
anos, contados da formalizagao da doação; 
V — cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação as cldusulas dos incisos 
I, IT, M e IV deste artigo, bem como em caso de ndo utilizagdo do imével para as finalid 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN°3.076, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
previstas nesta Lei por periodo igual ou superior a 1 (um) ano consecutivo apds o prazo previsto 
para a conclusdo das obras. 
$ 1° Desde que atendidas as normas urbanisticas ¢ de construgdes, mantidas intactas as 
finalidades tratadas no inciso III deste artigo, autoriza-se à entidade donatdria a realizagdo de 
edificagdes no terreno mencionado no art. 2° desta Lei. 
$ 2° A Chefia do Poder Executivo devera, em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta 
Lei, efetuar, efetuar a doação por meio de Decreto especifico, comunicando a entidade donatéria 
acerca do ato imediatamente. 
$ 3° A entidade social donatéria devera providenciar todos os atos e desembolsar todas as 
despesas relativas a transferéncia patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicagdo do 
Decreto de que trata o §1° desta Lei, sob pena de revogação do ato de doagao. 
$ 4° A entidade donataria devera iniciar as obras de construgdo no prazo maximo de 6 (seis) 
meses a partir da lavratura da escritura pública de doação e conclui-las em até 2 (dois) anos, 
contados da mesma data, sob pena de reversão do bem ao patriménio público municipal. 
$ 5° Decorrido o prazo de que trata o pardgrafo anterior para a conclusio das obras, o imóvel 
doado será revertido ao patriménio público municipal caso a entidade donataria deixe de utilizé-lo 
para as finalidades previstas nesta Lei por periodo igual ou superior a 1 (um) ano consecutivo, 
conforme previsto no inciso V deste artigo. 
$ 6° A reversdo prevista nos incisos IV e V deste artigo será formalizada por meio de Decreto 
do Poder Executivo, após procedimento administrativo que comprove o descumprimento das 
condigdes estabelecidas, garantindo-se & entidade donatéria o contraditorio e a ampla defesa. 
$ 7° O órgão da Administragio Publica competente para gestdo patrimonial deverd 
providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patriménio público ap6s constatar, 
em procedimento administrativo, a violação das cláusulas descritas nos incisos 1, II, III, IV e V 
deste artigo. 
Art. 4º Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários ao 
total e regular cumprimento desta Lei. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias já existentes, podendo haver a suplementação, caso seja necessário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.076, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Art. 6° Esta Lei entrard em vigor da data de sua publicagdo. 
Vitéria da Conquista — BA, 11 de novembro de 2025. 
SE eNOTAL CoM Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
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