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norma nº 3077/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3077 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a regulamentação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* 
Altera a regulamentagdo da Contribuigdo para 
Custeio do Servigo de Iluminagdo Publica 
(COSIP), que passa a ser denominada Contribuigio 
para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e 
Modernizagdo Urbana (COSIP-MU), no 4mbito do 
municipio de Vitéria da Conquista e dá outras 
providéncias. 
PREF. MUN. DE V. DA ) Publicado no DOM em ; 253 Edigao nº conf i g forme art, 103 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
das atribuigdes que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Organica do 
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a regulamentação da Contribuigdo para Custeio do 
Servigo de Iluminagdo Publica (COSIP), que passa a ser denominada Contribuigdo para Custeio 
dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizag&o Urbana (COSIP-MU), no &mbito do municipio 
de Vitoria da Conquista. 
Parigrafo único. Os servigos compreendidos pela Contribuição para Custeio dos Servigos 
de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) abrangem: 
1 — custeio, aquisição, instalagdo, operagao, gestdo, desenvolvimento de projetos, expansio, 
manutengdo, modernizagdo e melhoria dos servigos de iluminagdo publica, inclusive eventuais 
custos com enterramento de linhas de energia e aperfeicoamento na infraestrutura urbana para 
adaptação de novas tecnologias ao sistema de iluminagdo piblica, em qualquer area do territério 
municipal; e 
II — custeio, aquisi¢do, instalagdo, operação, gestdo, desenvolvimento de projetos, expanséo, 
manutenção, moderniza¢do e melhoria dos servigos de monitoramento, segurança e preservagdo de 
logradouros publicos, incluindo os ativos necessarios a implementagdo, ao funcionamento e a 
integragdo de sistemas de gestdo de monitoramento pela Administragdo Publica, em qualquer área 
do territério municipal; 
III — realizagdo de obras em logradouros publicos, conservagdo de construgdes publicas ou 
de interesse publico, instalação e manuten¢do de mobilidrio urbano e bens piiblicos, sempre que 
destinados à viabilidade, ao suporte, à operacionalizagdo, a preservagdo ou a otimizagdo de 
equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para seguranga e preservagdo de 
logradouros publicos, e demais servigos previstos neste artigo. 
* Republicação motivada pela constatagao de erro material na enumeragio de paragrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Municipio, Edigdo Extra nº 4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.% 
IV —medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e da 
universalidade dos servigos de iluminagdo e de monitoramento, seguranga e preservagio de 
logradouros piiblicos, inclusive o monitoramento, a manutenção e a poda de vegetação urbana. 
V — outras atividades e servigos correlatos. 
Art. 2° Considera-se contribuinte da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação 
Publica e Modernizagao Urbana (COSIP-MU), pessoa fisica ou juridica: 
I — consumidor que contrata ou utiliza o servigo de fornecimento de energia elétrica no 
territério municipal; 
II — proprietaria, titular do dominio util ou possuidora, a qualquer titulo, de imével edificado 
ou ndo, sem ligagdo regular, situado neste municipio. 
$ 1° O fato gerador da Contribuigdo para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e 
Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) consiste na disponibilizagdo e na efetiva prestagio dos 
servigos descritos no art. 1° desta Lei, os quais são oferecidos de forma universal, indistintamente 
a todos os municipes, independentemente da existéncia de consumo individual de energia elétrica. 
$ 2° Ficam isentos da respectiva contribuição: 
I— Os órgãos da administragdo direta do Municipio, suas autarquias e fundagdes, as empresas 
publicas municipais, o sistema de iluminação publica, bem como os Poderes Executivo e 
Legislativo do Municipio; 
1T — Os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto, reconhecidos com 
imunidade tributaria pela Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orgamentéria; 
IIT — Os consumidores beneficiarios da Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos da 
legislagdo federal vigente e das normas regulatérias estabelecidas pela ANEEL, em uma tnica 
unidade consumidora, para consumo mensal de até 80 kWh (oitenta quilowatt-hora). 
Art. 3º A cobranga da Contribui¢do para Custeio dos Servigos de Iluminagdo Publica e 
Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) devera ser incluida na conta/nota fiscal/fatura mensal de 
energia elétrica, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade 
consumidora, inclusive de acordo com a Resolug@o 414, de 2010 da ANEEL. 
§ 1° A COSIP-MU é parte integrante do valor da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica, 
não podendo ser paga separadamente. 
$ 2° Na hipétese do inciso II, capur do art. 2° desta Lei, a cobranga da COSIP-MU sera 
incluida no documento de arrecadagdo do IPTU, igualmente nos termos do art. 99 da Lei 
Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022. 
* Republicagdo motivada pela constatagdo de erro material na enumeragdo de parédgrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra n°4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 
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$ 3º A COSIP-MU será lançada na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelos 
autoprodutores de energia elétrica, que distribuem e comercializam energia elétrica produzida no 
Mercado Livre de Energia, indicados nos incisos do art. 2º desta Lei. 
$4 É de exclusiva responsabilidade do contribuinte comunicar, por escrito, à Fazenda 
Municipal a efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel, devidamente cadastrada junto à 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atuante no Município, não 
sendo cabível qualquer forma de restituição ou reembolso em caso de omissão ou ausência de 
comunicação. 
Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e 
Modernização Urbana (COSIP-MU) corresponderá ao consumo ativo mensal efetivamente 
realizado pela unidade consumidora, apurado em quilowatt-hora (kWh), conforme alíquotas da 
Tabela I de que trata o Anexo desta Lei. 
$ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, o valor anual da COSIP-MU será 
calculado exclusivamente com base no valor venal do imével, conforme os pardmetros 
estabelecidos na Tabela IT do Anexo desta Lei. 
$ 2° O recolhimento da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e 
Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) fora do prazo ndo acarretará ao contribuinte a incidéncia de 
quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal 
de Finangas e Execução Orgamentaria, da relagdo de inadimplentes de que trata o $ 1° do art. 5°, 
em ato do Secretdrio Municipal de Finangas. 
§ 3° A falta de pagamento da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Pública 
e Modernização Urbana (COSIP-MU) incluida na fatura mensal autoriza a repeti¢do da cobranga 
pela concessionaria de distribuigdo de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobranga 
da tarifa de energia elétrica, até o més imediatamente anterior ao do encaminhamento da relagio 
de inadimplentes a Secretaria Municipal de Finangas ¢ Execução Orçamentária. 
Art. 5° A Concessiondria ficará responsével pelo encaminhamento periédico do cadastro de 
unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal 
de Finangas e Execugdo Orgamentaria, bem como pela prestação de todas as informagdes por esta 
solicitadas. 
$ 1° Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição 
da cobranga de que trata o §2° do art. 4°, o dever de adimplemento da COSIP-MU recaira 
exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da 
Concessionaria Distribuidora de Energia Elétrica. 
* Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeração de pardgrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diario Oficial do Municipio, Edição Extra n®4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 
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$ 2° Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a 
Concessionaria devera promover o recolhimento da COSIP-MU. 
$ 3° Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputagdo do 
respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP-MU. 
$ 4° O prazo para o recolhimento da Contribuigdo para o Custeio do Servigo de Iluminagao 
Pública e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) coincidira, preferencialmente, com a data de 
vencimento da fatura de consumo de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, 
ressalvado o disposto em regulamento especifico que disponha em sentido diverso. 
Art. 6° Cabera a Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orgamentaria proceder ao 
langamento da COSIP-MU nos casos de inadimpléncia do sujeito passivo. 
$ 1° Aos créditos constituidos nos termos deste artigo, aplicar-se-o: 
I — a atualização monetdria e os acréscimos moratorios previstos na legislação tributaria do 
Municipio; 
II — as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda 
Municipal, conforme dispuser o Regulamento. 
Art. 7° Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informagdes que 
interessem ao cumprimento da obrigação tributdria de que trata esta Lei deverão prestar declaração 
à Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Or¢amentéria. 
Art. 8 O art. 213 da Lei Complementar nº 2.645, de 2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana 
(FMIP-UM), de natureza contábil, a ser regulamentado por ato da Chefia do Poder Executivo, e 
administrado pela Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orçamentária — SEFIN. 
Paragrafo único. O montante arrecadado a titulo da Contribuição para Custeio dos Servigos 
de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) sera destinado ao Fundo criado por 
este artigo, vinculado exclusivamente ao custeio das ações e servigos descritos no paragrafo unico 
do art. 1° desta Lei, vedada sua utilizagdo para quaisquer outras finalidades. 
Art. 10 O Poder Executivo editara os atos necessarios a disciplina do Fundo Municipal de 
Iluminação Publica ¢ Modernizagdo Urbana previsto no art. 9° desta Lei Complementar e a 
regulamentagdo da cobranga da Contribui¢do para Custeio dos Servigos de Iluminagdo Publica e 
Modernizagao Urbana (COSIP-MU). 
* Republicagdo motivada pela constatagdo de erro material na enumeragdo de paragrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 4 
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Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessdo dos servigos 
referidos no art. 1° desta Lei, observadas as disposi¢des das Leis Federais nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, e n° 13.019, de 31 de julho de 2014, preferencialmente de forma integrada, com 
vistas à implementago do conceito de cidade inteligente. 
$ 1° Constituirdo, obrigatoriamente, receitas da concessdo de que trata o caput os recursos 
provenientes do Fundo Municipal de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana. 
$ 2° As receitas oriundas da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica 
e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU), poderdo ser dadas em garantia contratual, devendo a 
Municipalidade arrecadé-las em conta bancéria propria ou conta de garantia. 
Art. 12 Caso a concessionaria de energia elétrica ndo realize, de forma regular, a medição do 
consumo de energia nas unidades consumidoras, será cobrado, a titulo de COSIP- MU, valor 
minimo, conforme a categoria da unidade, nos termos abaixo: 
1 — Residencial: R$ 30,00 (trinta reais); 
11 — Rural: R$ 30,00 (trinta reais); 
11l — Comercial: R$ 50,00 (cinquenta reais); 
IV — Industrial: R$ 100,00 (cem reais); 
Pardgrafo único. Após a realização da medição correta pela concessionaria, os valores 
anteriormente cobrados poderéo ser ajustados e langados de forma retroativa nos meses seguintes 
à aferição, ou compensados, de acordo com o que vier a ocorrer. 
Art. 13 O Municipio de Vitéria da Conquista concederd subsidio a Tarifa de Energia Elétrica 
dos consumidores enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de janeiro de 2026. 
§ 1° O subsidio de que trata o caput incidira sobre a fatura de energia elétrica dos beneficidrios 
da Tarifa Social, limitado ao consumo mensal enquadrado no programa e restrito a uma única 
unidade consumidora por beneficiario. 
§ 2° O subsidio serd concedido de forma igualitaria aos consumidores beneficiarios da Tarifa 
Social de Energia Elétrica, mediante a reparticdo das sobras de energia produzida pela 
Municipalidade, assegurando-se a justa destinagéo do excedente em favor da populagdo situada no 
referido enquadramento. 
§ 3° O subsidio sera apurado após a compensação integral dos quantitativos destinados a rede 
municipal de iluminação pública e dos equipamentos e imóveis publicos municipais. 
* Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeragao de paragrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
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LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* 
$ 4º O Poder Executivo Municipal deverá manter sítio eletrônico específico, de acesso 
público, contendo informações atualizadas acerca: 
1 — da produção própria de energia elétrica pelo Munici 
TI1 — do consumo de energia destinado à iluminação pública, seus equipamentos e imóveis 
públicos; 
III — outras informações relevantes. 
$ 5° Verificado resultado deficitário na produção de energia elétrica própria do Município, o 
subsídio previsto nesta Lei ficará suspenso a partir do primeiro dia ao da publicação do ato 
declaratório da Chefia do Poder Executivo que reconheça a situação. 
$6º O ato declaratório será publicado no Diário Oficial e deverá conter demonstrativo técnico 
do balanço energético (geração, consumo e saldo), referente ao período de apuração. 
$ 7º O subsídio será restabelecido automaticamente a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao da publicação do ato declaratório que reconheça o superávit, entendido como o 
saldo líquido positivo entre a geração própria municipal e o consumo da Administração Municipal. 
$ 8º A suspensão ou o restabelecimento do subsídio não terão efeitos retroativos, nem 
implicarão devolução de valores regularmente usufruídos. 
$ 9º Para fins de transparência, o Município manterá, em página específica, a série histórica 
mensal dos demonstrativos de geração, consumo e saldo, com a metodologia de apuração adotada. 
$ 10 O Poder Executivo Municipal adotará as medidas orçamentárias necessárias para 
assegurar a compensação da renúncia de receita decorrente do subsídio, em conformidade com o 
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 14 Fica expressamente revogada a Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar 
Municipal nº 2.645, de 2022, incluindo seus arts. 201 a 215. 
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
publicação, excetuando-se: 
I— as disposições do art. 2°, §2° desta Lei Complementar vigorarão na data de publicação, 
com exceção do inciso II do mesmo artigo que iniciará a partir de 1º janeiro de 2026; 
11 - o Anexo Unico desta Lei Complementar, cujas faixas de consumo e alíquotas previstas 
produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, págs. 3-9. 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.% 
Vitória da Conquista — BA, 11 de novembro de 2025. 
oo st po ANA SHENA 
EmaI-SHEDGEHOTALEOM 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
* Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeração de paragrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 
& 
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LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* 
ANEXO UNICO 
TABELA 1 - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGAGAO DE 
ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONARIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. 
CLASSE: RESIDENCIAL 
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM CONTRIBUICAO DEVIDA 
kWh) 
Residencial Baixa 0 a 80 kWh ISENTO 
Renda 
acima de 80 k Wh OBSERVAR OS VALORES 
PARA A SUBCLASSE 
RESIDENCIAL 
Residencial 0 A 30 5% 
31 A 50 5% 
51 A 60 5% 
61 A 80 5% 
81 A 100 8% 
101 A 200 9% 
201 A 300 10% 
301 A 450 12% 
451 A 650 12% 
651 A 1000 15% 
1001 A 2000 16% 
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, págs. 3-9. 8 
www.pmvc.ba.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* 
ACIMA DE 2000 18% 
CLASSE: PUBLICO 
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM CONTRIBUICAO 
kWh) DEVIDA 
Servigo Público Municipal de ISENTO 
Irrigação 
Sçrviço Público Municipal de ISENTO 
Agua, Esgoto e Saneamento 
Poder Piblico Municipal ISENTO 
Poder Publico Federal e Estadual OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE 
RESIDENCIAL 
Rede de Distribuição Municipal ISENTO 
CLASSE: NAO RESIDENCIAL (COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL) FAIXA DE CONSUMO (EM CONTRIBUICAO DEVIDA kWh) 0A30 7% 
31A50 10% 
51 A 60 10% 
61 A 80 10% 
81 A 100 10% 
101 A 200 12% 
201 A 300 12% 
301 A 450 15% 
451 A 650 15% 
651 A 1000 16% 
1001 A 2000 16% 
ACIMA DE 2000 18% 
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, págs. 3-9. 
9 
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LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.% 
TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGAGAO DE 
ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONARIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. 
A COSIP-MU sera calculada de acordo com a equação abaixo: 
COSIP-MU=a x V 
Legenda: 
L] COSIP-MU = valor anual da contribuigdo, em reais (R$); 
e o = coeficiente tarifirio = 0,0015 
e V =valor venal do imével, em reais (R$) 
* Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeragao de paragrafos do art. 13, constante 
do texto da Lei originalmente publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edição Extra n°4.098, Ano 18, de 
11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 
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