| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3077 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Altera a regulamentação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
| native_id | 4524 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* Altera a regulamentagdo da Contribuigdo para Custeio do Servigo de Iluminagdo Publica (COSIP), que passa a ser denominada Contribuigio para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU), no 4mbito do municipio de Vitéria da Conquista e dá outras providéncias. PREF. MUN. DE V. DA ) Publicado no DOM em ; 253 Edigao nº conf i g forme art, 103 A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuigdes que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Esta Lei Complementar altera a regulamentação da Contribuigdo para Custeio do Servigo de Iluminagdo Publica (COSIP), que passa a ser denominada Contribuigdo para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizag&o Urbana (COSIP-MU), no &mbito do municipio de Vitoria da Conquista. Parigrafo único. Os servigos compreendidos pela Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) abrangem: 1 — custeio, aquisição, instalagdo, operagao, gestdo, desenvolvimento de projetos, expansio, manutengdo, modernizagdo e melhoria dos servigos de iluminagdo publica, inclusive eventuais custos com enterramento de linhas de energia e aperfeicoamento na infraestrutura urbana para adaptação de novas tecnologias ao sistema de iluminagdo piblica, em qualquer area do territério municipal; e II — custeio, aquisi¢do, instalagdo, operação, gestdo, desenvolvimento de projetos, expanséo, manutenção, moderniza¢do e melhoria dos servigos de monitoramento, segurança e preservagdo de logradouros publicos, incluindo os ativos necessarios a implementagdo, ao funcionamento e a integragdo de sistemas de gestdo de monitoramento pela Administragdo Publica, em qualquer área do territério municipal; III — realizagdo de obras em logradouros publicos, conservagdo de construgdes publicas ou de interesse publico, instalação e manuten¢do de mobilidrio urbano e bens piiblicos, sempre que destinados à viabilidade, ao suporte, à operacionalizagdo, a preservagdo ou a otimizagdo de equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para seguranga e preservagdo de logradouros publicos, e demais servigos previstos neste artigo. * Republicação motivada pela constatagao de erro material na enumeragio de paragrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Municipio, Edigdo Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.% IV —medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e da universalidade dos servigos de iluminagdo e de monitoramento, seguranga e preservagio de logradouros piiblicos, inclusive o monitoramento, a manutenção e a poda de vegetação urbana. V — outras atividades e servigos correlatos. Art. 2° Considera-se contribuinte da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagao Urbana (COSIP-MU), pessoa fisica ou juridica: I — consumidor que contrata ou utiliza o servigo de fornecimento de energia elétrica no territério municipal; II — proprietaria, titular do dominio util ou possuidora, a qualquer titulo, de imével edificado ou ndo, sem ligagdo regular, situado neste municipio. $ 1° O fato gerador da Contribuigdo para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) consiste na disponibilizagdo e na efetiva prestagio dos servigos descritos no art. 1° desta Lei, os quais são oferecidos de forma universal, indistintamente a todos os municipes, independentemente da existéncia de consumo individual de energia elétrica. $ 2° Ficam isentos da respectiva contribuição: I— Os órgãos da administragdo direta do Municipio, suas autarquias e fundagdes, as empresas publicas municipais, o sistema de iluminação publica, bem como os Poderes Executivo e Legislativo do Municipio; 1T — Os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto, reconhecidos com imunidade tributaria pela Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orgamentéria; IIT — Os consumidores beneficiarios da Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos da legislagdo federal vigente e das normas regulatérias estabelecidas pela ANEEL, em uma tnica unidade consumidora, para consumo mensal de até 80 kWh (oitenta quilowatt-hora). Art. 3º A cobranga da Contribui¢do para Custeio dos Servigos de Iluminagdo Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) devera ser incluida na conta/nota fiscal/fatura mensal de energia elétrica, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora, inclusive de acordo com a Resolug@o 414, de 2010 da ANEEL. § 1° A COSIP-MU é parte integrante do valor da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica, não podendo ser paga separadamente. $ 2° Na hipétese do inciso II, capur do art. 2° desta Lei, a cobranga da COSIP-MU sera incluida no documento de arrecadagdo do IPTU, igualmente nos termos do art. 99 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022. * Republicagdo motivada pela constatagdo de erro material na enumeragdo de parédgrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra n°4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* $ 3º A COSIP-MU será lançada na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelos autoprodutores de energia elétrica, que distribuem e comercializam energia elétrica produzida no Mercado Livre de Energia, indicados nos incisos do art. 2º desta Lei. $4 É de exclusiva responsabilidade do contribuinte comunicar, por escrito, à Fazenda Municipal a efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel, devidamente cadastrada junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atuante no Município, não sendo cabível qualquer forma de restituição ou reembolso em caso de omissão ou ausência de comunicação. Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) corresponderá ao consumo ativo mensal efetivamente realizado pela unidade consumidora, apurado em quilowatt-hora (kWh), conforme alíquotas da Tabela I de que trata o Anexo desta Lei. $ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, o valor anual da COSIP-MU será calculado exclusivamente com base no valor venal do imével, conforme os pardmetros estabelecidos na Tabela IT do Anexo desta Lei. $ 2° O recolhimento da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) fora do prazo ndo acarretará ao contribuinte a incidéncia de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orgamentaria, da relagdo de inadimplentes de que trata o $ 1° do art. 5°, em ato do Secretdrio Municipal de Finangas. § 3° A falta de pagamento da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) incluida na fatura mensal autoriza a repeti¢do da cobranga pela concessionaria de distribuigdo de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobranga da tarifa de energia elétrica, até o més imediatamente anterior ao do encaminhamento da relagio de inadimplentes a Secretaria Municipal de Finangas ¢ Execução Orçamentária. Art. 5° A Concessiondria ficará responsével pelo encaminhamento periédico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria, bem como pela prestação de todas as informagdes por esta solicitadas. $ 1° Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobranga de que trata o §2° do art. 4°, o dever de adimplemento da COSIP-MU recaira exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionaria Distribuidora de Energia Elétrica. * Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeração de pardgrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diario Oficial do Municipio, Edição Extra n®4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* $ 2° Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionaria devera promover o recolhimento da COSIP-MU. $ 3° Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputagdo do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP-MU. $ 4° O prazo para o recolhimento da Contribuigdo para o Custeio do Servigo de Iluminagao Pública e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) coincidira, preferencialmente, com a data de vencimento da fatura de consumo de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, ressalvado o disposto em regulamento especifico que disponha em sentido diverso. Art. 6° Cabera a Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orgamentaria proceder ao langamento da COSIP-MU nos casos de inadimpléncia do sujeito passivo. $ 1° Aos créditos constituidos nos termos deste artigo, aplicar-se-o: I — a atualização monetdria e os acréscimos moratorios previstos na legislação tributaria do Municipio; II — as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. Art. 7° Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informagdes que interessem ao cumprimento da obrigação tributdria de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Or¢amentéria. Art. 8 O art. 213 da Lei Complementar nº 2.645, de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana (FMIP-UM), de natureza contábil, a ser regulamentado por ato da Chefia do Poder Executivo, e administrado pela Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orçamentária — SEFIN. Paragrafo único. O montante arrecadado a titulo da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) sera destinado ao Fundo criado por este artigo, vinculado exclusivamente ao custeio das ações e servigos descritos no paragrafo unico do art. 1° desta Lei, vedada sua utilizagdo para quaisquer outras finalidades. Art. 10 O Poder Executivo editara os atos necessarios a disciplina do Fundo Municipal de Iluminação Publica ¢ Modernizagdo Urbana previsto no art. 9° desta Lei Complementar e a regulamentagdo da cobranga da Contribui¢do para Custeio dos Servigos de Iluminagdo Publica e Modernizagao Urbana (COSIP-MU). * Republicagdo motivada pela constatagdo de erro material na enumeragdo de paragrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessdo dos servigos referidos no art. 1° desta Lei, observadas as disposi¢des das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 13.019, de 31 de julho de 2014, preferencialmente de forma integrada, com vistas à implementago do conceito de cidade inteligente. $ 1° Constituirdo, obrigatoriamente, receitas da concessdo de que trata o caput os recursos provenientes do Fundo Municipal de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana. $ 2° As receitas oriundas da Contribuição para Custeio dos Servigos de Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU), poderdo ser dadas em garantia contratual, devendo a Municipalidade arrecadé-las em conta bancéria propria ou conta de garantia. Art. 12 Caso a concessionaria de energia elétrica ndo realize, de forma regular, a medição do consumo de energia nas unidades consumidoras, será cobrado, a titulo de COSIP- MU, valor minimo, conforme a categoria da unidade, nos termos abaixo: 1 — Residencial: R$ 30,00 (trinta reais); 11 — Rural: R$ 30,00 (trinta reais); 11l — Comercial: R$ 50,00 (cinquenta reais); IV — Industrial: R$ 100,00 (cem reais); Pardgrafo único. Após a realização da medição correta pela concessionaria, os valores anteriormente cobrados poderéo ser ajustados e langados de forma retroativa nos meses seguintes à aferição, ou compensados, de acordo com o que vier a ocorrer. Art. 13 O Municipio de Vitéria da Conquista concederd subsidio a Tarifa de Energia Elétrica dos consumidores enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de janeiro de 2026. § 1° O subsidio de que trata o caput incidira sobre a fatura de energia elétrica dos beneficidrios da Tarifa Social, limitado ao consumo mensal enquadrado no programa e restrito a uma única unidade consumidora por beneficiario. § 2° O subsidio serd concedido de forma igualitaria aos consumidores beneficiarios da Tarifa Social de Energia Elétrica, mediante a reparticdo das sobras de energia produzida pela Municipalidade, assegurando-se a justa destinagéo do excedente em favor da populagdo situada no referido enquadramento. § 3° O subsidio sera apurado após a compensação integral dos quantitativos destinados a rede municipal de iluminação pública e dos equipamentos e imóveis publicos municipais. * Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeragao de paragrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* $ 4º O Poder Executivo Municipal deverá manter sítio eletrônico específico, de acesso público, contendo informações atualizadas acerca: 1 — da produção própria de energia elétrica pelo Munici TI1 — do consumo de energia destinado à iluminação pública, seus equipamentos e imóveis públicos; III — outras informações relevantes. $ 5° Verificado resultado deficitário na produção de energia elétrica própria do Município, o subsídio previsto nesta Lei ficará suspenso a partir do primeiro dia ao da publicação do ato declaratório da Chefia do Poder Executivo que reconheça a situação. $6º O ato declaratório será publicado no Diário Oficial e deverá conter demonstrativo técnico do balanço energético (geração, consumo e saldo), referente ao período de apuração. $ 7º O subsídio será restabelecido automaticamente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato declaratório que reconheça o superávit, entendido como o saldo líquido positivo entre a geração própria municipal e o consumo da Administração Municipal. $ 8º A suspensão ou o restabelecimento do subsídio não terão efeitos retroativos, nem implicarão devolução de valores regularmente usufruídos. $ 9º Para fins de transparência, o Município manterá, em página específica, a série histórica mensal dos demonstrativos de geração, consumo e saldo, com a metodologia de apuração adotada. $ 10 O Poder Executivo Municipal adotará as medidas orçamentárias necessárias para assegurar a compensação da renúncia de receita decorrente do subsídio, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 14 Fica expressamente revogada a Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar Municipal nº 2.645, de 2022, incluindo seus arts. 201 a 215. Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, excetuando-se: I— as disposições do art. 2°, §2° desta Lei Complementar vigorarão na data de publicação, com exceção do inciso II do mesmo artigo que iniciará a partir de 1º janeiro de 2026; 11 - o Anexo Unico desta Lei Complementar, cujas faixas de consumo e alíquotas previstas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. * Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, págs. 3-9. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.% Vitória da Conquista — BA, 11 de novembro de 2025. oo st po ANA SHENA EmaI-SHEDGEHOTALEOM Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal * Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeração de paragrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. & PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmve.ba.gov.br LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* ANEXO UNICO TABELA 1 - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGAGAO DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONARIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. CLASSE: RESIDENCIAL SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM CONTRIBUICAO DEVIDA kWh) Residencial Baixa 0 a 80 kWh ISENTO Renda acima de 80 k Wh OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE RESIDENCIAL Residencial 0 A 30 5% 31 A 50 5% 51 A 60 5% 61 A 80 5% 81 A 100 8% 101 A 200 9% 201 A 300 10% 301 A 450 12% 451 A 650 12% 651 A 1000 15% 1001 A 2000 16% * Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, págs. 3-9. 8 www.pmvc.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.* ACIMA DE 2000 18% CLASSE: PUBLICO SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM CONTRIBUICAO kWh) DEVIDA Servigo Público Municipal de ISENTO Irrigação Sçrviço Público Municipal de ISENTO Agua, Esgoto e Saneamento Poder Piblico Municipal ISENTO Poder Publico Federal e Estadual OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE RESIDENCIAL Rede de Distribuição Municipal ISENTO CLASSE: NAO RESIDENCIAL (COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL) FAIXA DE CONSUMO (EM CONTRIBUICAO DEVIDA kWh) 0A30 7% 31A50 10% 51 A 60 10% 61 A 80 10% 81 A 100 10% 101 A 200 12% 201 A 300 12% 301 A 450 15% 451 A 650 15% 651 A 1000 16% 1001 A 2000 16% ACIMA DE 2000 18% * Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, págs. 3-9. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEIN°3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.% TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGAGAO DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONARIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A COSIP-MU sera calculada de acordo com a equação abaixo: COSIP-MU=a x V Legenda: L] COSIP-MU = valor anual da contribuigdo, em reais (R$); e o = coeficiente tarifirio = 0,0015 e V =valor venal do imével, em reais (R$) * Republicagdo motivada pela constatação de erro material na enumeragao de paragrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edição Extra n°4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, pags. 3-9. 10