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norma nº 3073/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3073 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.073, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
PREE MUN. 0E V. 011,C0 U A 
Publicado oo em 
Edição ott 3 conforme att. 103 
da Lei Orgaitioa 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2026 e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 74, incisos I e III, 127 e 127-A, inciso II, 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na 
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na 
Lei Orgânica do Município, art. 127, § 20, as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória da 
Conquista para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública municipal; 
II - os riscos fiscais da Administração Pública municipal; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal; 
IV - a organização e estrutura da lei orçamentária anual do município; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - as disposições relativas à política e despesas do município com pessoal e encargos 
sociais; 
VIII - _g disposições gerais. 
§ 1° Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações 
específicas quanto: 
I - ao equilíbrio entre as receitas e despe s municipais; 
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no 
art. 9° e no inciso II do § 1° do art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF; 
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal, caso ultrapasse os 
respectivos limites, na forma do art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF; 
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
V - às condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas 
fisicas; 
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VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação orçamentária 
e financeira municipal. 
§ 20 Em conformidade com as Portarias: STN/MF n° 924, de 28 de abril de 2025, que alterou 
a 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, e a STN/MF N° 989, de 14 de junho de 
2024, que alterou a 14 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, compreendendo os 
demonstrativos a seguir: 
I - os riscos fiscais e providências; 
II - as metas anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo; 
III- a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
IV - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 
V- a evolução do patrimônio líquido; 
VI - a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; 
VII - a avaliação da situação financeira; 
VIII - a estimativa e compensação da renúncia de receita; 
IX - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 2° Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições: 
- entendem-se como despesas fixas obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o serviço da dívida municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de 
obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal. 
II - constituem outras despesas fixas aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou 
convênios, incluindo contrapartidas, firmados pela administração municipal, bem como aquelas 
relativas à conservação do patrimônio público; 
III - são despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos 
equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 3° As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo de Metas Fiscais 
da presente Lei. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária 
Anual de 2026, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura naciona 
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estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação qiu-, 
venham a afetar esses parâmetros. 
2026: 
Art. 4° Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
I - as despesas fixas obrigatórias; 
II - as outras despesas fixas; 
III - programas de assistência social; 
IV - outras ações prioritárias. 
§ 1° As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão definidas no Plano Plurianual para 
o período de 2026/2029 atualizadas em Anexo desta Lei. 
§ 2° As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais e a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias 
da União e do Estado. 
§ 3° Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos 
e entidades da Administração Pública municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações 
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 4
0 O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, 
a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas. 
§ 5
0 O Município contratará parceria público-privada, até o limite de 5% (cinco por cento) 
da receita corrente líquida do exercício, devendo adequar as despesas anuais dos contratos às 
receitas correntes líquidas projetadas para os exercícios seguintes respectivos: 
I - excluem-se do limite a que se refere o caput deste parágrafo os contratos de parcerias 
público- privadas não custeados com recursos do tesouro municipal, os quais estarão submetidos 
às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes; 
II - a previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do 
anexo de metas fiscais a que se refere o § 1° do art. 4
0
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000; 
III - na aplicação do limite previsto neste parágrafo, serão computadas as despesas derivadas 
de contratos de parcerias celebrados pela administração pública direta, pelas autarquias, pe 
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fundações públicas, pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e pelas demais 
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, excluídas as empresas estatais não 
dependentes. 
Art. 5° As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos 
estratégicos: 
I - Conquista da Inclusão Social, Direitos e Cuidados; 
II - Conquista - Crescendo com Sustentabilidade; 
III - Conquista - A Melhor Cidade para Viver e Empreender; 
IV - Conquista 4.0 Gestão Digital, Integrada e Inovadora. 
Art. 6° Os objetivos estratégicos constantes nestas diretrizes orçamentárias estão em 
consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). 
Parágrafo único. Integrar os objetivos de desenvolvimento sustentável garante que as 
políticas públicas e os recursos financeiros estejam alinhados com as metas globais de 
desenvolvimento sustentável promovendo maior eficiência e eficácia na aplicação dos recursos, ao 
direcionar os investimentos para áreas que geram maior impacto social e ambiental. 
Art. 7
0 O planejamento orçamentário deverá incorporar práticas de sustentabilidade, 
priorizando ações que contribuam para a mitigação dos impactos ambientais e a adaptação às 
mudanças climáticas. 
Art. 8° As obras e instalações deverão incluir práticas de construção sustentável, eficiência 
energética, gestão adequada de resíduos e preservação dos recursos naturais, assegurando que todos 
os projetos de infraestrutura contribuam para a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento 
sustentável, em conformidade com os princípios da Agenda 2030 da ONU e os 18 Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS). 
Art. 9° O Município deverá elaborar e implementar o Plano Municipal de Política para 
Mulheres, com a participação de diferentes setores da sociedade civil e do poder público, este deve 
conter metas e ações voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a erradicação da violência 
contra a mulher e dever-se-á revisado periodicamente, com a inclusão de novos objetivos e ações 
conforme necessários, baseando-se em diagnósticos e avaliações contínuas. 
Art. 10 O Poder Executivo realizará um plano de ação que visa garantir a autonomia 
econômica, social e política das mulheres, bem como implementar ações transversais entre 
diferentes órgãos do governo municipal para assegurar a efetividade das políticas para mulheres, 
em ações na forma: 
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I - da inclusão digital das mulheres, promovendo o acesso a tecnologias e capacitações em 
áreas de inovação com o objetivo de gerar emprego e renda para mulheres; 
II - de programas específicos para atender às necessidades das mulheres idosas, com ações 
voltadas para a saúde, segurança e inclusão social; 
III - de promover políticas de habitação que considerem as necessidades especificas das 
mulheres, especialmente as chefes de família; 
IV - incentivar a participação das mulheres em espaços de decisão e poder, tanto no setor 
público quanto no privado, apoiando iniciativas de empreendedorismo feminino e às 
proporcionando acesso a crédito e a mercados; 
V - fomentar a criação de espaços de lazer e cultura que valorizem e incluam as mulheres em 
suas programações. 
Parágrafo único. Serão estabelecidos comitês intersetoriais para coordenar e monitorar a 
execução das políticas para mulheres, assegurando a articulação entre os diferentes setores. 
Art. 11. Fica instituído, no âmbito desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento 
Criança e Adolescente — OCA, instrumento de planejamento, monitoramento e transparência, 
destinado a identificar e acompanhar as ações governamentais voltadas à promoção, proteção e 
garantia dos direitos de crianças e adolescentes no município. 
§ 1" O Orçamento Criança e Adolescente tem por objetivo: 
I - Identificar e classificar, no orçamento público, os programas, ações e despesas voltados 
exclusiva ou prioritariamente ao público de criança e adolescente; 
II - Subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), com vistas à alocação 
adequada de recursos, considerando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da 
Constituição Federal e no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n° 
8.069/1990); 
III - Fortalecer os mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil, 
especialmente por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA. 
§ 2° A elaboração e a execução do Orçamento da Criança e do Adolescente — OCA deverão: 
I - Obedecer à metodologia de classificar as ações exclusivas segundo as áreas temáticas de 
atuação (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar, etc.); 
II - Contar com um anexo específico na proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), 
identificando, por ação, a dotação prevista, a execução física e financeira; 
III - Produzir, ao final de cada exercício, relatório consolidado contendo os valores 
autorizados, empenhados, liquidados e pagos para cada ação ou programa relacionado ao 
Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; 
IV- Ser acompanhado e monitorado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA; 
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V - Ser revisto e aperfeiçoado anualmente, podendo ter sua metodologia adaptada conforme 
avaliação técnica das áreas envolvidas e consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente — CMDCA. 
§ 3° Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 
I - Coordenar a implementação e o aperfeiçoamento do Orçamento da Criança e do 
Adolescente - OCA; 
II - Disponibilizar os dados orçamentários do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA 
no Portal da Transparência do Município; 
III - Promover capacitações para as secretarias envolvidas quanto à aplicação da metodologia 
e sistemática do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA. 
§4° Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal prestar, de forma tempestiva e 
precisa, as informações necessárias à consolidação do OCA, incluindo a identificação de ações 
direcionadas à infância e adolescência nas respectivas peças orçamentárias. 
§5° O Poder Executivo poderá instituir grupo de trabalho intersetorial para apoiar a 
implementação do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA e propor melhorias em sua 
estrutura metodológica e operacional. 
CAPÍTULO In 
DOS RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 12 São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo 
de Riscos Fiscais desta Lei. 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a, 
no máximo, 4,2% da receita corrente liquida, sendo que 3% será destinado aos passivos 
contingentes e riscos fiscais e o montante de 1,2%, para alocação das emendas impositivas. 
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais poderão ser utilizados 
por ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que tenham se tornado insuficientes, sendo que estes não terão 
incidência sobre o percentual autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL DO MUNICÍPIO 
Seção Única 
Das Diretrizes Básicas 
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Art. 13 A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2026 deverão se nortear 
pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
- austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal; 
VI - diretrizes orçamentárias em consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 18 
(dezoito) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas 
(ONU); 
VII- promoção de políticas de igualdade de gênero e de direitos das mulheres, garantindo a 
inclusão de ações específicas para a melhoria das condições de vida e a proteção dos direitos das 
mulheres no orçamento municipal; 
VIII - o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) deverá contar com a destinação de 
recursos específicos para programas com metas claras e mensuráveis, voltados à promoção da 
educação, saúde, assistência social e proteção contra a violência, assegurando a efetividade das 
ações e o respeito aos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 conterá as estimativas de receitas e a 
fixação de despesas do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, seus órgãos e suas 
entidades da Administração Direta e Indireta. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal 
encaminhará à Câmara Municipal conterá: 
I - mensagem; 
II - texto da Lei; 
III - relação de alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026; 
IV - demonstrativos consolidados da receita, conforme legislação vigente; 
V - detalhamento da receita estimada da administração direta e das entidades da 
administração indireta; 
VI- relação das funções, subfunções e modalidades de aplicação utilizadas no orçamento; 
VII- demonstrativos consolidados da despesa, conforme legislação vigente; 
VIII - relação das unidades administrativas, contendo suas finalidades e base legal; 
IX - consolidação geral por natureza da despesa; 
X - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações 
especiais; 
XI - detalhamento da despesa por órgãos do executivo municipal, administração direta e 
indireta; 
XII - detalhamento da despesa do legislativo municipal; e 
XIII - vinculação dos programas e ações com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). 
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Art. 15 A inclusão e a alteração das dotações relativas às emendas parlamentares individuais 
de que trata o art. 128, § 9
0
, da Lei Orgânica, obedecerão, no Projeto de Lei, na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, ao disposto na Subseção III, Seção II, do Capítulo V desta 
Lei. 
Art. 16 O Poder Executivo deverá assegurar a participação popular na elaboração e 
acompanhamento das leis orçamentárias, através de audiências públicas e consultas populares. 
Subseção I 
Do Equilíbrio Das Contas Públicas Municipais 
Art. 17 Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos 
indicados nesta Subseção. 
Art. 18 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas 
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 19 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, 
deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu 
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. 
Art. 20 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados 
dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos 
diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos e os métodos e sistemas de informação que 
viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. 
Art. 21 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva 
indicação de recursos para a sua execução, além da devida justificativa para essa despesa. 
Art. 22 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - adequação orçamentária; 
II - imputação a sua correta classificação orçamentária; 
III- nota de empenho; 
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso. 
§ 1" Para efeito desta Lei, compreende-se como: 
I - adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação 
adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa; 
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II - imputação a sua correta classificação orçamentária: com indicação adequada da despesa 
em termos de ação própria (projeto/atividade apresentados no plano de ação) e sua necessária 
apropriação quanto à função, subfimção, programa, grupo, modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recurso; 
III - nota de empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o município 
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; 
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso: a verificação e indicação 
de existência de saldo financeiro suficiente no cronograma de execução mensal de desembolso, 
aprovado por Decreto da Chefia do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° Para efeito do que dispõe esta Lei, ficam definidas como Unidades Gestoras dos créditos 
da Lei Orçamentária Anual: 
I - a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária — SEFIN, no âmbito do 
Poder Executivo, exceto pelas Secretarias citadas abaixo; 
II - a Secretaria Municipal de Saúde — SMS, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde; 
III - a Secretaria Municipal de Educação — SMED, no âmbito do Fundo Municipal de 
Educação; 
IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMDES, no âmbito de suas 
atribuições. 
§ 3° Os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, cujas Secretarias não sejam 
Unidades Gestoras, respondem solidariamente, junto com o Secretário Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária, quanto à responsabilidade das despesas da sua Unidade Orçamentária. 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão Dos Orçamentos Municipais 
Art. 23 A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária é o Órgão Central do 
Planejamento Municipal e instituirá comissão para preparação da Proposta Orçamentária. 
Art. 24 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida 
pela Lei Complementar federal n° 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos 
indicados na própria Lei Complementar federal n° 101/2000, sobretudo aqueles relacionados com 
o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de 
elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em plataformas digitais. 
Subseção III 
Do Respeito ao Principio Orçamentário da Programação 
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Art. 25 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 
2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos, atividades e operações 
especiais) não incluídas nele ou em suas alterações e revisões. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais poderão realizar a 
inclusão, alteração ou exclusão de produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, 
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização Dos Recursos Públicos 
Art. 26 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua 
expansão. 
Art. 27 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão 
sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 28 As dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades￾meio da Administração Pública Municipal serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável. 
Art. 29 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e 
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços 
aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços 
prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2025 ou no decorrer de 
2026. 
Art. 30 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas 
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 
26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 31 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, 
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos 
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas 
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 32 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao 
constante incremento da receita municipal, com foco principalmente em: 
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I - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do município; 
II - combate à evasão e à sonegação fiscal; 
III - cobrança da dívida ativa municipal. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Seção I 
Da Proposta Orçamentária 
Art. 33 No Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2025. 
Art. 34 A Lei Orçamentária Anual conterá, discriminadas as categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do 
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários. 
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, 
pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria-Geral do Município — PGM e da 
Secretaria Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção — STPC ou outras 
equivalentes. 
Art. 35 A Proposta Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo 
estabelecido no artigo 127-A, inciso III, da Lei Orgânica do Município. 
§ 1° A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica 
do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificativa da receita e da despesa. 
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na 
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3° O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as 
informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4° Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, o Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo deverá ser enviado por seu Presidente 
para sanção da Prefeita Municipal. 
Seção II 
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Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
Art. 36 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das 
seguintes classificações da despesa: 
I - classificação institucional; 
II - classificação funcional; 
III - classificação por estrutura programática; 
IV - classificação por natureza da despesa; 
V - classificação da despesa por fontes de recursos. 
§ 1° A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e 
Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2° A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e 
obedecerá à legislação federal. 
§ 3° A classificação por estrutura programática deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§ 4° A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, 
apropriará o gasto público por Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação. 
§ 5° A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos 
necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na Lei Orçamentária 
Anual (LOA). 
Art. 37 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I - classificação da receita por sua natureza, estabelecida em legislação federal; 
II - classificação Institucional da Receita; 
III - classificação por fonte/destinação de recursos. 
Art. 38 Para efeito de elaboração e execução orçamentária, são adotadas, na forma da 
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor 
público; 
II - subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
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III - programa: um instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
VII - unidade orçamentária: na forma do art. 14 da Lei federal n° 4.320/64, "o agrupamento 
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações 
próprias"; 
VIII - unidade gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos 
orçamentários, entendida esta com a competência e atribuição para processar a despesa orçada nos 
seus estágios de empenho, liquidação e pagamento; 
IX - dotação orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária; 
X - fonte de recursos: constituem-se determinados agrupamentos de natureza de receitas, 
atendendo uma determinada regra de destinação legal, que evidenciam a origem ou a procedência 
dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade; 
XI - descentralização orçamentária: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade 
transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários; 
XII - ODS: Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que compõe a agenda de 
desenvolvimento sustentável, a Agenda 2030, proposta no âmbito da Organização das Nações 
Unidas (ONU). 
§ 1° Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o 
instrumento de retificação orçamentária destinado a atender as situações decorrentes de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento 
por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos: 
I - transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo 
órgão; 
II - remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de 
recursos de um órgão para outro; 
III - transferência de recursos: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
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§ 2° A destinação/fonte de recursos não integram o conceito de dotação orçamentária. 
§ 3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela sua execução. 
§ 4° Cada atividade e cada projeto identificará a função e a subfimção às quais se vinculam, 
em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n°42, de 14 
de abril de 1999, e suas alterações. 
§ 5° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual por programas e atividades ou projetos. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Anual 
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei 
federal n° 4.320/1964, da Lei Complementar federal n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. 
Art. 40 A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal; 
II - o orçamento da seguridade social. 
§ 1° Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os Programas de Trabalho dos órgãos e 
das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por 
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, 
Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos em nível de Grupo de 
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. 
Art. 41 A Lei Orçamentária Anual será constituída de: 
I - texto de lei; 
II - anexo relativo ao orçamento fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, este sob a 
forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; 
III - anexo relativo ao orçamento da seguridade social, discriminando sua receita e despesa, 
este sob a forma de programas de trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. 
Art. 42 Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo especifico: 
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I - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos; 
II - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a 
destinação específica para cada orçamento; 
III - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas; 
IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades 
da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertençam; 
V - o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas 
por grupos, agregados em projetos e atividades; 
VI - o sumário geral do orçamento da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes 
e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades; 
VII - o sumário dos programas e ações com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). 
Art. 43 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que 
sejam as suas origens e destinação. 
§ 1° Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de 
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamentária Anual pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções. 
§ 3° Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza 
serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária Anual. 
§ 4" Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus Órgãos 
ou Entidades Gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. 
Art. 44 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; 
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos 
como: 
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I - projetos em andamento: aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e 
empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos; 
II - despesas de conservação do patrimônio público: aquelas relativas à conservação dos 
equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas 
necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, 
ação social e urbanismo. 
Art. 45 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de 
Contingência, não destinada especificamente a determinados órgãos, unidades orçamentárias, 
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de 
créditos adicionais, na forma do art. 5°. III, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 46 O produto estimado de operações de crédito e de alienações de bens imóveis somente 
se incluirá na receita quando forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma 
que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
Art. 47 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com reclusos 
de natureza fiscal. 
Art. 48 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes 
e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e 
assistência social. 
Art. 49 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, além do estabelecido no Título 
II da Lei Federal n°4.320/1964, o seguinte: 
I - demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal; 
II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo: 
a) Função; 
b) Subfunção; 
c) Modalidade de aplicação; 
d) Grupo de despesa. 
III - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei federal n° 4.320/1964. 
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Art. 50 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no 
Título II, seus capítulos e seções. da Lei federal n° 4.320/1964, deverá ainda constar da proposta 
orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de 
programação. 
Art. 51 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a 
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
§ 20 Das emendas à Lei Orçamentária Anual que resultarem em despesas de caráter 
continuado deverão constar o impacto orçamentário e financeiro para os dois anos subsequentes. 
Art. 52 Os recursos oriundos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devem ser aplicados em caráter 
indenizatório, observando o que determinam os artigos 4° e 5° da Emenda Constitucional n° 
114/2021. 
Art. 53 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. 
§ 1° Por motivo de interesse público, é vedada a rejeição integral do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 2° No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a lei aprovada deverá 
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
Subseção III 
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Das Emendas Impositivas 
Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá reserva específica 
alocada em ação própria para atendimento das emendas parlamentares individuais, no limite 
correspondente a 1.2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, conforme determinado no artigo 12°, § 1°, desta Lei e no art. 128, § 9°, da Lei Orgânica 
do Município. 
Parágrafo único. Do percentual disposto neste caput, deverão ser destinados 15% (quinze 
por cento) nas ações ou serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) nas ações e serviços de 
educação. 
Art. 55 Compete à Câmara Municipal encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária o conjunto das emendas individuais aprovadas e seus respectivos 
detalhamentos para fins de planejamento e execução, com vistas à confecção dos autógrafos. 
Art. 56 A execução orçamentária das programações de caráter obrigatório, de que trata esta 
subseção, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente da autoria das emendas 
apresentadas. 
Art. 57 As programações de que trata esta subseção não serão de execução obrigatória nos 
casos de impedimento de ordem técnica. 
§ 1° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo comunicará 
fundamentadarnente ao Poder Legislativo sobre a existência de eventuais impedimentos para a 
execução das emendas parlamentares à referida lei; 
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso anterior, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
de execução tenha sido considerado insuperável; 
IV - se, até 20 de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 
IH, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§ 2° Serão considerados impedimentos de ordem técnica: 
I - a não observância do limite do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 
54 desta Lei; 
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II - para as emendas de outras áreas temáticas, o não cumprimento dos limites mínimos para 
as áreas de saúde e educação; 
III - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional; 
IV- a não indicação do nome e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade 
beneficiária, quando o objeto da emenda contemplar transferência de bens ou de recursos; 
V - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma 
etapa útil do produto; 
VI - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade 
executora, ou com o PPA 2026-2029; 
VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber; 
VIII - a omissão ou erro do encaminhamento das informações pelo parlamentar autor; 
IX - a desistência da proposta por parte do proponente; 
X - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. 
§ 3° Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pelos órgãos e entidades 
responsáveis pela execução da emenda e, com as devidas justificativas, imediatamente 
comunicados oficialmente à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e ao autor 
da emenda para possíveis adequações técnicas. 
Art. 58 Os valores que ultrapassem o percentual estabelecido no art. 54 não computam na 
obrigatoriedade da execução das programações, sendo assim, não serão anuladas das dotações 
propostas. 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 59 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos 
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por elementos e 
fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2° Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, 
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3° Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos suplementares regularmente 
abertos. 
§ 4° A Prefeita Municipal poderá delegar, expressamente, competência para promover, 
mediante Portaria, alterações dos QDDs ao Secretário Municipal de Finanças e Execu 
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