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norma nº 3084/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3084 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a " Semana de Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e outros crimes contra Crianças e Adolescentes na Internet " nas Instituições de Ensino da Rede Pública e Privada no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvce.ba.gov.br 
LEI N° 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Institui a " Semana de Combate à Exposi¢io 
Indevida, Adultizagdo, Exploragdo Sexual e 
outros crimes contra Criangas e Adolescentes 
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA ” na Internet " nas Instituições de Ensino da 
Publicado no DOM em —( /4] Rede Publica e Privada no Municipio de 
Edição nº 2{ tb conforme art. 103 Vitória da Conquista e dá outras 
da Lei OrgAni providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a "Semana de 
Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e outros crimes contra Crianças e 
Adolescentes na Internet" a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, em 
alusão ao Maio Laranja, data nacional de combate ao abuso e à exploração sexual infantil no Brasil. 
Art. 2º A Semana de Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e 
Outros Crimes Contra Criança e Adolescentes na Internet tem como objetivo promover campanhas 
de conscientização e programas educativos sobre riscos da exposição digital de crianças e 
adolescentes, dirigidos aos pais, responsáveis, educadores e à sociedade em geral. 
Parágrafo único. À semana passará a integrar o Calendário Oficial do Município. 
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
1 - Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, responsáveis ou terceiros, de 
conteúdo que exponha excessivamente ou adultize crianças e adolescentes, causando- lhes risco ou 
prejuizo a sua integridade fisica, psiquica ou moral; 
II - Adultizagdo: prática de atribuir aparéncia, comportamento, linguagem ou gestos de 
conotação sexual a criangas ou adolescentes; 
III - Exploragdo sexual infantil online: qualquer forma de produgdo, divulgagéo, 
compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de contetido de natureza sexual envolvendo 
criangas ou adolescentes, conforme o Estatuto da Crianga e do Adolescente (ECA). 
Art. 4° O Poder Público podera regulamentar a presente Lei no que for necessario. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotagdes 
orgamentarias proprias do municipio, podendo ser suplementadas, se necessério.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. 
Vitória da Conquista — BA, 18 de novembro de 2025. 
gt o ANA SHEIA 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal

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