| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | “Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista – Bahia para adequações à legislação vigente”. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA -BAHIA VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA 2025 SUMÁRIO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TÍTULO III DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DOS AGENTES POLÍTICOS Seção I Disposições Gerais 2 Seção II Das Infrações Político-Administrativas Subseção Única Do Processo de Cassação do Mandato de Agente Político pela Câmara Municipal CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA TÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA PUBLICAÇÃO CAPÍTULO II DA FORMA TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Câmara Municipal Seção III Dos Vereadores Subseção I Disposições Gerais Subseção II Das Vedações Subseção III Da Perda do Mandato Subseção IV 3 Das Licenças Subseção V Da Convocação de Suplentes Subseção VI Da Posse Subseção VII Da Eleição da Mesa Subseção VIII Das Atribuições da Mesa Diretora Seção IV Do Presidente da Câmara Municipal Seção V Das Comissões Seção VI Das Sessões Legislativas Seção VII Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Subseção III Das Leis Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) Municipal Subseção I 4 Da Substituição do(a) Prefeito(a) Subseção II Das Licenças Subseção III Das Incompatibilidades Subseção IV Dos Direitos Subseção V Das Responsabilidades Subseção VI Da Extinção do Mandato Seção II Dos(as) Secretários(as) Municipais Seção III Da Procuradoria-Geral do Município Seção IV Da Guarda Municipal CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Disposições Gerais Seção II Da Transição do Poder Executivo Seção III Da Transição do Poder Legislativo TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VII 5 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ESPACIAL Seção I Disposições Gerais Seção II Da Função Social da Propriedade Seção III Do Planejamento Municipal Seção IV Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Seção V Dos Loteamentos CAPÍTULO III DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO IV DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V DO FOMENTO AO TURISMO CAPÍTULO VI DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAL TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA SAÚDE 6 CAPÍTULO III DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Seção I Da Educação Seção II Da Cultura Seção III Do Desporto e Lazer CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Seção II Das Associações Seção III Das Cooperativas CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO IX DA HABITAÇÃO CAPÍTULO X DA MULHER 7 CAPÍTULO XI DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS TÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Seção Única Dos Impostos Municipais CAPÍTULO IV DO PREÇO PÚBLICO CAPÍTULO V DA RECEITA E DA DESPESA CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Emendas aos Projetos Orçamentários Seção II Do Orçamento Impositivo Seção III Das Vedações Orçamentárias Seção IV Da Execução Orçamentária Seção V Dos Prazos 8 Seção VI Da Organização Contábil TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 9 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA Nº 001 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista – Bahia para adequações à legislação vigente”. Vitória da Conquista – BA, 28 de novembro de 2025. 10 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O Município de Vitória da Conquista, integrante do Estado da Bahia e pertencente de forma indissolúvel, juntamente com os demais entes federados, à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado da Bahia e da Constituição Federal. § 1º. A ação Municipal desenvolve-se em todo território do Município, sem privilégios ou distinções entre distritos, povoados, bairros, grupos sociais ou pessoas, objetivando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação. § 2º. A autonomia do Município configura-se, especialmente, por meio de: I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica, com observância dos princípios previstos na Constituição do Estado da Bahia e na Constituição da República Federativa do Brasil; II - eleição do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as), por meio dos eleitores alistados neste Município; III - organização de seu Governo e Administração. 11 Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado da Bahia e na Constituição da República Federativa do Brasil, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3º. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação populares; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia municipal; VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII - a cidadania; IX - a dignidade da pessoa humana; 12 X - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; XI - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; XII - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XIII - a preservação dos valores históricos e culturais da população; XIV - o pluralismo político. Parágrafo único. Do povo emana todo Poder, a legitimidade e o exercício dos Poderes constituídos, exercendo-os por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica. Art. 4º. São objetivos fundamentais deste Município: I - garantir o desenvolvimento local e regional; II - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional, naquilo que for de interesse local; III - promover meios para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais do Município; IV - assegurar o pleno exercício dos direitos de cidadania; V - promover a defesa e preservação do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à vida humana; 13 VI - enfrentar o problema da poluição através de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo, estruturar sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, desenvolver pesquisas voltadas para tecnologias limpas e promover a inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores de materiais recicláveis na geração de trabalho e renda e consequente promoção de cidadania; VII – contribuir para o cumprimento da função social da propriedade, auxiliando na implantação, sempre que possível, de projetos de reforma agrária tocados pelos demais entes federados, projetos habitacionais e de produção de alimentos e hortaliças; VIII - garantir a preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; IX - promover o desenvolvimento econômico sustentável, em especial a partir do turismo; X - assegurar aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os serviços públicos essenciais, na circunscrição administrativa em que residam, sejam eles executados indireta ou diretamente pelo Poder Público; XI – assegurar, em cooperação com os demais entes integrantes da Federação Brasileira e com auxílio da sociedade civil organizada, os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à pessoa idosa e a assistência aos desamparados; XII - promover, através de seus órgãos de poder, condições dignas de existência de sua população, fundamentando a administração municipal em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, eficiência e descentralização administrativa, assegurando a participação popular nas decisões de governo; 14 XIII - promover a soberania popular, que será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, consultas populares, pela iniciativa popular no processo legislativo e pela participação popular na fiscalização dos atos e contas da Administração Municipal; XIV - zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica deste Município, das Leis Federais, Estaduais e Municipais; XV – garantir a todos o acesso, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; XVI - promover o reconhecimento e a valorização da ancestralidade dos povos e das comunidades tradicionais, garantindo a salvaguarda dos conhecimentos, expressões culturais e dos territórios tradicionais próprios, em especial dos Quilombolas, Indígenas, Ciganos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, religião, estado civil, condição social, orientação sexual ou deficiência física, mental, sensorial e outras. Art. 6º. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação. 15 Art. 7°. O Município assegurará, a todos que solicitarem, as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilização. § 1º. Todos têm o direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização destas, desde que solicitado por escrito. § 2º. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico não individualizado. Art. 8º. As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, em prazo razoável, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilização da autoridade competente. § 1º. São gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania. § 2º. É vedada a exigência de garantia de instância para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos, independentemente da cobrança de taxas e emolumentos: I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder; II - de obtenção de certidões em repartições públicas municipais para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 16 Art. 9°. O Município assegurará, nos limites de sua competência e observando os parâmetros traçados na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação regulamentadora da matéria, acaso existente: I - a liberdade de associação profissional ou sindical; II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores da iniciativa privada decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender. Art. 10. O Município buscará assegurar, observando a sua competência e os limites orçamentários e financeiros estabelecidos, à criança, ao adolescente e à pessoa idosa, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo buscar manter parcerias, para atingimento destes objetivos, com os demais entes federados componentes da República Federativa do Brasil e com entidades componentes da sociedade civil organizada, dando preferência, em relação a estas últimas, àquelas que possuam caráter filantrópico. Art. 11. O Município buscará assegurar, observando a sua competência e os limites orçamentários e financeiros estabelecidos, às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer. Art. 12. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros previstos na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado da Bahia, na legislação vigente, nem, tampouco, os decorrentes do regime e dos princípios por elas 17 adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 13. O Município de Vitória da Conquista, unidade territorial do Estado da Bahia, é pessoa jurídica de direito público interno, no exercício pleno da sua autonomia política, administrativa e financeira, e é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, votada, aprovada e promulgada pelo Poder Legislativo deste Município, e por demais Leis que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º. A sede do Município se denomina e está localizada na cidade de Vitória da Conquista. § 2°. O território do Município de Vitória da Conquista tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados. § 3°. É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados mediante o atendimento das exigências estabelecidas na Constituição Federal e na legislação estadual. Art. 14. O Brasão, a Bandeira e o Hino são símbolos do Município, representativos de sua cultura e história. 18 Art. 15. O Município de Vitória da Conquista poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em zonas aeroportuárias, zonas industriais, zonas urbanas, bairros residenciais, zonas rurais, distritos, subdistritos e povoados. Art. 16. O Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. Parágrafo único. Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual. Art. 17. A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município de Vitória da Conquista far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 18. O Município poderá, por intermédio da Chefia do Poder Executivo, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 19. Compete privativamente ao Município de Vitória da Conquista: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 19 III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; IV - instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar as tarifas ou preços públicos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado e em leis estaduais pertinentes, garantida a participação popular; VI - organizar e manter a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, além de outros onde prevaleça o interesse local, os seguintes serviços: a) transporte coletivo, que terá caráter essencial; b) serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; c) captação, tratamento e abastecimento de água e coleta, tratamento e destinação final adequada de esgotos sanitários; d) mercados, feiras e abatedouros locais; e) iluminação pública, sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ainda que de forma integrada; 20 f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final dos resíduos sólidos; VIII - elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal; IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações e fixando as limitações urbanísticas; X - quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele estabelecimento cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bemestar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente, observando o contraditório e a ampla defesa; d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder à demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei; 21 XI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano: a) determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; c) permitindo ou autorizando serviços de táxis e fixando as respectivas tarifas, bem como regulamentando, no que couber, a prestação dos demais serviços de transporte individual de passageiro, observando a legislação federal; d) disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) fixando e sinalizando os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições especiais; f) provendo sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos; XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização; XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; 22 XV - disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVI - dispor sobre registro, licenciamento, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras zoonoses das quais sejam portadores ou transmissores; XVII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal; XVIII - estabelecer e impor penalidades pela infração de suas leis e regulamentos; XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observados os requisitos e condições estabelecidos na Constituição Federal; XX - dispor sobre a administração, uso e alienação dos seus bens; XXI - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XXII - organizar o quadro, instituir regimes jurídicos e planos de carreira de servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e fundações municipais; XXIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas; XXIV - criar, extinguir e definir a estrutura e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades componentes da administração direta, indireta e fundacional; 23 XXV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; XXVI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas; XXVII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso, os serviços de construção e conservação de estradas vicinais, avenidas, ruas e vias municipais, inclusive fixando, por lei, a respectiva faixa de domínio; XXVIII - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XXIX - executar obras de: a) drenagem pluvial; b) construção e conservação de parques, jardins, hortos florestais e equipamentos semelhantes; c) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XXX - regular o comércio ambulante ou eventual; XXXI - autorizar e regular a realização de atividades desportivas, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; XXXIII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de prevenção a acidentes naturais, em coordenação com a União e com o Estado; 24 XXXIV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXXV - promover a cultura e o lazer; XXXVI - fomentar a produção de qualquer natureza e demais atividades econômicas, inclusive artesanal; XXXVII - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XXXVIII - realizar programas de alfabetização; XXXIX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por intermédio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XL - amparar, de modo especial, as pessoas idosas, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência e a população em situação de rua; XLI - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produtores e mutirões; XLII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XLIII - aceitar legados e doações; 25 XLIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XLV - fiscalizar, nos locais de venda, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas as legislações federal e estadual; XLVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. § 1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município, ao bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e/ou estadual. § 2º. As normas de edificação de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XII do caput deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: I - zonas verdes e demais logradouros públicos; II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais; III - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação pertinente. § 3º. A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, estabelecerá sua organização e competência. § 4º. A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano 26 Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal. Art. 20. É competência comum do Município, do Estado da Bahia e da União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 27 X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus resultados; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. A cooperação entre o Município de Vitória da Conquista, a União e o Estado da Bahia, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito municipal, obedecerá às normas fixadas nas leis complementares previstas no art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES MUNICIPAIS Art. 21. É vedado ao Município de Vitória da Conquista: I - recusar fé aos documentos públicos; II - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público; 28 IV - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do infrator; V - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Art. 22. O Município de Vitória da Conquista não pode contratar, nem conceder benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios a pessoa jurídica que esteja em débito com o sistema de seguridade social, conforme disposto em lei federal. CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 23. São bens Municipais: I - bens móveis, imóveis e semoventes de seu domínio pleno, direto ou útil; II - direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município; III - águas fluentes, emergentes e em depósito localizadas exclusivamente em seu território, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras do Estado ou da União; IV - rendas provenientes do exercício de suas atividades e da prestação de serviços; V - as terras devolutas que se localizem dentro do seu perímetro urbano e na zona de expansão urbana, com exclusão daquelas que pertençam ao patrimônio da União e do Estado da Bahia. 29 Art. 24. Cabe ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços. Art. 25. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 26. Os bens que constituem o Patrimônio Público Municipal, utilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo, pelos Entes da Administração Descentralizada e aqueles utilizados ou colocados à disposição pelos Agentes que atuam mediante convênio, consórcio, contrato ou ajuste celebrado com o Poder Público Municipal, ainda que em nível de Cooperação Técnica, poderão ser padronizados nas cores da Bandeira do Município de Vitória da Conquista. Art. 27. O Município de Vitória da Conquista terá direito à participação na exploração dos recursos do seu subsolo, dos recursos hídricos para a exploração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território. Art. 28. A alienação de bens da Administração Pública, dentre outras normas definidas em lei e observada a legislação federal pertinente, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, bem como para entidades da sociedade civil 30 organizada que atuam, sem finalidade lucrativa, na realização de atividades de interesse público, ressalvado o disposto nas alíneas “f” e “g” deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 31 c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 1º. A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. § 2º. Na escritura pública de doação dos imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, constará necessariamente a cláusula de inalienabilidade do bem, a impossibilidade de mudança da destinação do imóvel, obrigatoriedade de construção em prazo determinado, bem como a possibilidade de reversão do mesmo ao patrimônio municipal caso sejam descumpridos quaisquer dos encargos estipulados pelo doador. § 3º. A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. § 4º. Entende-se por investidura a: I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos; 32 II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. § 5º. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, a cláusula de inalienabilidade, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado, nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo. § 6º. A avaliação prévia do imóvel público a ser alienado será obrigatória ainda que se trate de doação, devendo o laudo ser elaborado por profissional devidamente habilitado pertencente ao quadro de servidores do Município ou por empresa especializada por este contratada. § 7º. Havendo fundadas dúvidas acerca do valor atribuído no laudo referido no parágrafo anterior, poderá ser requerido por membro da Câmara Municipal outros dois laudos a serem elaborados por profissionais do mercado imobiliário, a fim de constatar a fidedignidade da avaliação realizada. § 8º. O projeto de lei que tratar de doação, dação em pagamento e permuta de bens imóveis, deverá obrigatoriamente ser encaminhado com planta, memorial descritivo e localização exata do imóvel. Art. 29. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 30. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. 33 Art. 31. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-seá mediante contrato precedido de concorrência, dispensada esta, na forma da lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. Parágrafo único. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de saúde, de assistência social ou turísticas. Art. 32. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o refinanciamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei. Art. 33. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e religiosas na forma da lei. Parágrafo único. O Município incentivará, na forma da lei, o uso de seus bens imóveis sem utilização, ou parcelas das áreas que estejam ociosas, para a produção de alimentos e hortaliças, seja por meio de programas sociais, ou concessão de direito real de uso, tendo como beneficiárias pessoas físicas hipossuficientes ou entidades sem fins lucrativos. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Art. 34. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais e de recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local. 34 § 1º. A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara. § 2º. A Administração Direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais, podendo ser criadas Subprefeituras. § 3º. A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por: I - Autarquia; II - Fundações públicas; III - Sociedade de economia mista; IV - Empresa pública; V – Fundações Públicas de Direito Privado. § 4º. A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município. § 5º. Somente por lei específica serão criadas as autarquias e as fundações públicas, bem como autorizada a criação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública Municipal Indireta. § 6º. Somente mediante autorização expressa em lei específica poderão ser extintas as entidades mencionadas no § 5º deste artigo. 35 Art. 35. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município destina-se a servir à sociedade e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 36. O governo do Município é exercido pelo(a) Prefeito(a), a quem incumbe, com o auxílio dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da Administração Indireta, a direção superior da Administração Municipal. § 1º. Compete aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal nas respectivas áreas de competência. § 2º. Compete aos Secretários Municipais referendar os atos e decretos do(a) Prefeito(a) Municipal, que digam respeito à sua área de competência. Art. 37. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos institutos da desconcentração e descentralização. Art. 38. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento. § 1º. O Conselho, como órgão do Poder Executivo, delibera fixando diretrizes para a atuação do Executivo. § 2º. O Município poderá criar Fundos Municipais em cada área de atuação dos Conselhos Municipais a ser gerido pelo Órgão ou pela Entidade definidos na sua lei de criação, objetivando otimizar os programas municipais. 36 § 3º. Constituem os Fundos Municipais, além de dotações orçamentárias, as doações financeiras de entidades e pessoas físicas e jurídicas, assim como a disponibilização de bens “in natura”, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, recursos oriundos de multas aplicadas pelos Conselhos, entre outros. § 4º. Os Fundos Municipais destinar-se-ão, exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas às atuações dos Conselhos Municipais e, particularmente, às implementações dos Programas Municipais. § 5º. São prerrogativas dos Conselhos Municipais, entre outras: I - a participação, mediante propostas e discussões, em planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos, ambos referentes aos seus campos de atribuições a serem definidos nas leis que os criarem; III - elaborar o seu Regimento Interno, para disciplina do seu funcionamento. § 6º. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, de modo que a participação em qualquer deles será gratuita e considerada de caráter público relevante, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, e de outras situações estabelecidas em leis específicas. § 7º. Os Conselhos Municipais devem observância às normas gerais emanadas da União ou do Estado da Bahia, relacionadas à sua área de atuação. 37 Art. 39. As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de contratação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual somente estabelecerá as exigências de qualificação técnica e econômica compatíveis, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º. Nas licitações a cargo da Administração Direta e Indireta Municipal, observar-se-ão, sob pena de nulidade, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, bem como será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. § 2º. Nos contratos administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a relação que as partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do seu inicial equilíbrio econômico e financeiro. Art. 40. A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico e previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei. Art. 41. A prática de atos tipificados como improbidade administrativa importará em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 38 Parágrafo único. A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de ressarcimento. Art. 42. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e pela Sociedade Civil na forma da lei. Parágrafo único. Qualquer cidadão do Município de Vitória da Conquista é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público municipal ou de entidade da qual o Município participe, à moralidade administrativa no Município, ao meio ambiente municipal e ao patrimônio histórico e cultural do Município, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, na forma da legislação federal. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 44. É de responsabilidade do Município, mediante contratação pública e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particular, em regra através de processo licitatório. Art. 45. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 39 I - o respectivo projeto; II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e término, acompanhados da respectiva justificação. § 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seus custos. § 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, bem como por terceiros, mediante contratação pública. § 3º. Por meio de lei específica, poderão ser instituídas, como mecanismo de fiscalização e participação cidadã, em se tratando de obras públicas de infraestrutura de grande vulto, Comissões Populares de Acompanhamento de Obras. Art. 46. A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. § 1º. A permissão do serviço público, a título precário, será formalizada por contrato de adesão, após devido processo de licitação para a escolha de melhor proposta. § 2º. A autorização se dará em casos especiais, por Decreto e por escolha direta, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem possibilidade de renovação, à exceção do transporte 40 coletivo rural de passageiros, que será objeto de disciplina em norma específica constante de regulamentação a ser expedida pela Chefia do Poder Executivo. § 3º. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo ao estabelecido no caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º. § 4º. Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao(à) Prefeito(a) fixar as tarifas e/ou preços públicos. § 5º. Nas hipóteses de desfazimento das concessões, permissões e autorizações tratadas neste artigo, o Poder Concedente deverá observar a disciplina constante da Lei federal nº 8.987/1995 e suas alterações posteriores, inclusive no que toca ao pagamento de indenizações eventualmente devidas ao delegatário. § 6º. As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores. § 7º. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município sempre que possível reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucro. Art. 47. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 41 II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Art. 48. Fica criado, como um dos instrumentos de participação e defesa dos usuários dos serviços públicos, o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos - CMUSP de Vitória da Conquista, órgão de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção. § 1º. O CMUSP tem como principal objetivo o acompanhamento e avaliação dos Serviços Públicos Municipais e a participação dos usuários dos serviços públicos municipais no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços prestados. § 2º. As atribuições detalhadas e a composição do CMUSP serão definidas em Decreto expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal. 42 § 3º. Os Conselheiros do CMUSP serão designados pela Chefia do Poder Executivo, observando os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no parágrafo anterior, o qual também definirá a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução. Art. 49. O Município dará ampla publicidade, ao menos uma vez por ano, às informações essenciais relativas às delegações de serviços públicos, mediante publicação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e em outros meios de comunicação institucional, assegurando transparência, controle social e pleno acesso ao cidadão. Parágrafo único. Lei específica, cuja iniciativa é privativa da Chefia do Poder Executivo, será editada para definir a forma e prazo para realização da divulgação prevista no caput deste artigo. Art. 50. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, bem como com as entidades que compõem as suas respectivas Administrações Públicas Indiretas, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 51. O Município poderá, com autorização legislativa, consorciar-se com outros Municípios para realização de obras ou prestação de serviços de interesse comum. 43 Art. 52. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 53. Nos serviços, obras, concessões e permissões do Município, bem como nas compras e alienações, ressalvados os casos previstos em lei, será adotada a licitação, atendidos todos os parâmetros normativos existentes. TÍTULO III DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DOS AGENTES POLÍTICOS Seção I Disposições Gerais Art. 54. São agentes políticos municipais: I - o(a) Prefeito(a); II - o(a) Vice-Prefeito(a); III – os(as) Vereadores(as); IV – os(as) Secretários(as) Municipais. Art. 55. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será criado por Resolução da Câmara Municipal. 44 Art. 56. São normas gerais do Código de Ética e Decoro Parlamentar: I - o exercício das funções públicas dos(as) Vereadores(as) exige conduta compatível com os preceitos estabelecidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e com os demais princípios da moral individual e pública; II – os(as) Vereadores(as) atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual da Bahia, nesta Lei Orgânica e em demais leis especiais; III - é exigido dos(as) Vereadores(as) probidade em seus atos e condutas; IV - o Poder Legislativo constituirá uma comissão processante com o fim de apurar e julgar os(as) Vereadores(as) por infrações éticas e político-administrativas, observando o regramento estabelecido na legislação específica e no Regimento Interno da Casa. Seção II Das Infrações Político-Administrativas Art. 57. São infrações político-administrativas do(a) Prefeito(a) sancionadas com perda da função pública e cassação do mandato: I - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Processante da Câmara ou Auditoria, regularmente instituídas; 45 III - desatender, sem motivo justo, pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato que não é de sua competência ou omitir-se da prática de ato de sua competência; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI - não remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos, enviá-las a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária ou efetuar repasses ao Legislativo Municipal que superem os limites definidos no art. 29 – A da Constituição Federal. Parágrafo único. Sobre os atos praticados pelo substituto do(a) Prefeito(a), enquanto no exercício da Chefia do Poder Executivo, ainda que temporário, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. 46 Art. 58. São consideradas, ainda, crimes de responsabilidade e infrações políticoadministrativas do(a) Prefeito(a) Municipal as condutas estabelecidas na legislação federal. Subseção Única Do Processo de Cassação do Mandato de Agente Político pela Câmara Municipal Art. 59. A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do(a) Prefeito(a), por cometimento de Infração Político-administrativa, após apuração realizada em processo regular no qual lhe seja concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 60. O processo de perda da função pública e cassação do mandato dos agentes políticos pela Câmara, por infrações definidas nos artigos anteriores, obedecerá ao rito disciplinado nos dispositivos seguintes, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Legislação Federal. § 1°. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, qualificação e assinatura do denunciante. § 2°. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 3°. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante. 47 Art. 61. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Parágrafo único. Decidido o recebimento, pelo voto aberto da maioria dos presentes, a Comissão Processante será constituída na mesma sessão, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 62. O Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado e remetendo-lhe cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Art. 63. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de, pelo menos, três dias entre si, contados da primeira publicação. Art. 64. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetido ao Plenário. Parágrafo único. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Art. 65. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 48 Art. 66. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Art. 67. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. Art. 68. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais abertas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Art. 69. O denunciado que for declarado culpado pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara por qualquer das infrações especificadas na denúncia será afastado definitivamente do cargo. Art. 70. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal aberta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda da função pública e cassação do mandato. Art. 71. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 72. O processo a que se refere esta subseção deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido 49 o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Art. 73. Os servidores públicos do Município são agentes responsáveis pelo cumprimento de suas finalidades e têm, como dever, a observância dos princípios da Administração Pública estabelecidos em lei. Art. 74. São direitos garantidos aos servidores municipais, além dos previstos na Constituição Federal: I - Remuneração não inferior ao salário mínimo, sendo esse fixado em lei federal com reajustes periódicos; II - Irredutibilidade de salário; III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - Salário-família pago em razão dos dependentes do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei; VI - Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, nos termos definidos em lei municipal específica; VII - adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o vencimento; 50 VIII - licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização; IX - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração de jornada extraordinária, a base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; X - licença maternidade à servidora gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens temporárias, e licença para a servidora adotante ou que obtiver guarda judicial de criança e adolescente, observando em todos os seus termos a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal; XI - licença paternidade, nos termos da lei; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV - proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de gênero, idade, cor ou estado civil; XV - garantia de aleitamento materno ao filho de servidora na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; XVI - licença por motivo de doença em pessoa da família, para atendimento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação da dependência, bem como atestado médico do enfermo, na forma da lei; 51 XVII - readaptação de função ao servidor doente, que será verificada apenas em perícia da entidade de Previdência Social a que estiver vinculada o Executivo Municipal; XVIII - adicional à remuneração, em percentuais fixados em lei, para aquele que exerça atividade insalubre ou perigosa; XIX - progressão horizontal na carreira; XX - licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, e por período não superior a quatro anos consecutivos, após três anos de efetivo exercício, na forma da lei; XXI - direito de greve com garantia de funcionamento das atividades públicas essenciais, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei municipal específica. Parágrafo único. O Município de Vitória da Conquista, por iniciativa privativa da Chefia do Poder Executivo, poderá criar, observados os limites financeiros e orçamentários, escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados. Art. 75. O Município vincula-se ao sistema do Regime Geral de Previdência Social e os benefícios sociais, tais como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e aposentadoria do servidor municipal, serão por aquele regime concedidos. Art. 76. Ao servidor público municipal no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; 52 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, terá de optar por uma das remunerações; IV - no caso de afastamento para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 77. A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a partir da homologação, prorrogável por uma vez, por igual período. § 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Art. 78. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo público de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. § 1º. O servidor público estável perderá o cargo, além de outras hipóteses definidas na Constituição Federal e em leis: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante aplicação da pena de demissão em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório; 53 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada a ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo prazo definido em lei específica, podendo ser aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 79. O Município observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os seus servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 80. Lei específica reservará percentual, em patamar não inferior a 5% (cinco por cento), dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência física e definirá os critérios de sua admissão que se dará mediante concurso público. Parágrafo único. Fica autorizada a instituição, por meio de lei específica, de iniciativa privativa da Chefia do Poder Executivo, de reserva de vagas para grupos étnico-raciais em concursos e seleções públicas promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta. Art. 81. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 82. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos municipais, sem distinção de índice entre servidores civis e agentes 54 políticos, far-se-á sempre na mesma data e com a aprovação da Câmara Municipal, observando-se o seguinte: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 55 § 2º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. § 3º. Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar. Art. 83. Nenhum servidor será designado para função não constante das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação, em conformidade com a lei. Art. 84. Ficam proibidas a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de direção, confiança, chefia ou assessoramento, na administração direta e na administração indireta do Município, de pessoa que seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar federal nº 64/1990, de acordo com o § 9º do art.14 da Constituição Federal/1988 e demais dispositivos da legislação federal aplicáveis aos casos de inelegibilidade, que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do cargo ou função pública. Parágrafo único. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município de Vitória da Conquista, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal e esta Lei Orgânica. Art. 85. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: 56 I - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas; II - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato; III - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; IV - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria; V - é assegurado o direito de filiação de servidores à associação sindical ou conselho regional de sua categoria; VI - os empregados da Administração Indireta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; VII – a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha do servidor filiado ao respectivo sindicato, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente de contribuição prevista em lei. Art. 86. Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo. Art. 87. É vedado a qualquer servidor público municipal exercer cargo de direção ou integrar conselho de administração em empresa que mantenha contrato com o Município, sob pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 88. A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável aos servidores municipais. 57 Art. 89. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 90. O direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei municipal específica, é assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplicando, contudo, aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei. Art. 91. A lei disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve. Art. 92. A Administração Pública publicará, em sítio eletrônico oficial, os nomes dos servidores e valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. TÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA PUBLICAÇÃO Art. 93. A publicação das Leis e dos demais Atos Oficiais do Município, além dos extratos dos termos e dos contratos celebrados pela municipalidade, far-se-á por meio da sua disponibilização no Diário Oficial Eletrônico do Município de Vitória da Conquista. § 1º. Os atos de efeito externo somente produzirão efeitos após a sua publicação. § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, desde que haja determinação legal ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Diário Oficial, as Leis e Atos Oficiais do Município serão publicados em jornais com circulação local, estadual ou nacional, a 58 depender da situação concreta, bem como serão fixados, em locais de costume, nos murais de aviso situados na sede municipal da Prefeitura e na Câmara de Vereadores. § 3º. A escolha dos jornais mencionados no parágrafo anterior far-se-á por meio de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, bem como as circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição, sendo possível a contratação direta de empresas para esta finalidade, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observada, em qualquer circunstância, a legislação aplicável. § 4º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 5º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Vitória da Conquista poderá ser utilizado, na forma da lei e do seu decreto regulamentar, para divulgação de atos privados, mediante recolhimento aos cofres públicos pelo interessado, pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, de tarifa ou preço público. Art. 94. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos, sendo permitido o uso de símbolo ou logotipo característicos de período administrativo ou de programas em comunicações e publicidade de obras e realizações públicas, desde que respeitado o Princípio da Impessoalidade. CAPÍTULO II DA FORMA Art. 95. A formalização de atos administrativos da competência do(a) Prefeito(a) far-se-á em obediência às seguintes normas: 59 I - mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei, para permitir a sua fiel execução; b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; d) aprovação de regulamento ou de regimentos dos órgãos da administração direta; e) aprovação dos estatutos das entidades da Administração descentralizada; f) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; g) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; h) autorização para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; i) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU do Município, observados os limites legais estabelecidos; j) estabelecimento de normas de efeitos externos, não previstos em lei; k) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos cobrados pela utilização dos serviços públicos municipais, prestados de forma direta ou mediante concessão, permissão e autorização; 60 l) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos aos servidores municipais; m) criação de comissões e designação de seus membros; II - mediante portaria, quando se tratar de: a) lotação e relotação dos quadros de pessoal; b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; c) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) outros casos determinados em lei ou decreto; III - mediante contrato, quando se tratar de: a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do art. 81 desta Lei Orgânica e na forma da lei; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. § 1º. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá delegar as funções descritas nos incisos I, alíneas “l”, “m”, II e III deste artigo, mediante Decreto, aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 61 § 2º. Os casos não previstos neste artigo, de efeitos internos, obedecerão a forma de instruções, circulares ou ordem de serviços da autoridade responsável. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos, maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, para cada legislatura, pelo voto direto e secreto dos cidadãos devidamente alistados no Município de Vitória da Conquista, no exercício dos seus direitos políticos, na forma da legislação federal. § 1º. A legislatura de que trata o caput deste artigo tem a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo, cada ano, a uma sessão legislativa. § 2º. O candidato a Vereador deve atingir a idade mínima para o cargo no prazo estabelecido na legislação federal de regência. Art. 97. O número de Vereadores deste Município será de 23 (vinte e três), observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 1º. A alteração do número de Vereadores fixado no caput deste artigo somente se dará mediante aprovação de Emenda a esta Lei Orgânica, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional realizado pelo 62 IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 2º. A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Juízo da competente Zona Eleitoral do Município de Vitória da Conquista e ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua promulgação e publicação, que devem ser efetivadas até antes do término do prazo das convenções partidárias do ano em que ocorrerem as eleições municipais, a Emenda à Lei Orgânica de que trata o parágrafo anterior. Art. 98. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, de acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII - ser alfabetizado. Seção II Da Câmara Municipal Art. 99. É competência privativa da Câmara Municipal: 63 I - eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental, assegurando o contraditório e a ampla defesa; II - elaborar e votar seu Regimento Interno; III - apreciar vetos, na forma do Regimento Interno da Câmara, somente podendo rejeitálos por meio de decisão da maioria absoluta dos seus membros, em votação aberta; IV - criar e disciplinar o seu quadro de pessoal; V - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de sessões; VI - convocar plebiscito, autorizar referendo e realizar consultas populares; VII - deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna; VIII - prorrogar as sessões; IX - conceder licença aos Vereadores; X - julgar as contas prestadas pelo(a) Prefeito(a) e apreciar os relatórios de execução de plano de governo; XI - preservar sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do exercício do poder regulamentar; XII - solicitar informações ao(à) Prefeito(a) sobre os assuntos referentes à administração de serviços relevantes ao Município; XIII - decretar a perda do mandato do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e dos(as) 64 Vereadores(as), nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; XIV - dispor sobre procedimento de julgamento das contas do(a) Prefeito(a), observadas as legislações federal e estadual; XV - fixar o subsídio dos(as) Vereadores(as), do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Secretários(as), em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais e tomando por base a receita do Município, na forma dos arts. 37, XI; 39 §4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como do disposto nesta Lei Orgânica; XVI - dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de deslocamento do(a) Vereador(a) para outro Município no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XVII - julgar o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), quando houver substituído o(a) Prefeito(a), Vereadores(as) e demais autoridade municipais, nos casos previstos em lei; XVIII - dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar, pagamento de verbas indenizatórias e outros benefícios aos(às) Vereadores(as), obedecidos os limites constitucionais e os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; XIX - conceder licença ao(à) Prefeito(a) para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, bem como para tirar férias anuais; XX - designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito para a apuração de fato determinado e do interesse do Município, por prazo certo, sempre que o requerer um terço de seus membros, independentemente de deliberação do Plenário; 65 XXI - acompanhar, por meio da comissão por ela nomeada, todos e quaisquer levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal para inventário do seu patrimônio de bens móveis e imóveis; XXII - elaborar seu Código de Ética e Decoro Parlamentar; XXIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o(a) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXIV - apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e personalidades diversas; XXV - conceder honrarias a personalidades que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; XXVI - autorizar, mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos Vereadores da Câmara ou por 2% (dois por cento) do eleitorado do Município; XXVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta e fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios; XXVIII - convidar o(a) Prefeito(a) e/ou o(a) Vice-prefeito(a) para prestar esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração, aprazando dia e hora para o comparecimento de acordo com a disponibilidade de agenda das autoridades aqui referidas, caso haja aceitação do convite formulado; 66 XXIX – autorizar, quando lei específica o exigir, o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas em geral; XXX - autorizar o(a) Prefeito(a), por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação. § 1°. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. § 2º. O subsídio dos Vereadores será fixado, por meio de Resolução, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, inclusive no que toca à exigência excepcional de maioria absoluta para aprovação do respectivo projeto, na forma do art. 134, XII, da LOM. § 3º. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, aprazando, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do recebimento da convocação, dia e hora para comparecimento, podendo as autoridades aqui referidas ser responsabilizadas pela sua ausência injustificada. § 4º. Os agentes públicos referidos no parágrafo anterior poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância relacionado à sua área de atuação. 67 § 5º. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no § 2º deste artigo, podendo importar em responsabilização do agente público, na forma da lei, a recusa ou o não atendimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. § 6º. Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, em se tratando de informações disponíveis em sítio eletrônico oficial de acesso público na Internet, no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, poderá o agente público indicar à Mesa da Câmara o respectivo endereço eletrônico onde possam ser encontradas ou consultadas. § 7º. A Câmara de Vereadores, ente despersonalizado, possui personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para representar ou defender os seus direitos institucionais. § 8º. O Executivo Municipal tem o dever de enviar à Câmara Municipal, sempre que solicitado, informações referentes aos recursos, convênios e contratos celebrados para a realização de obras e serviços no Município, no prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias. Art. 100. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do(a) Prefeito(a), dispor especialmente sobre: I - orçamento e abertura de créditos adicionais; II - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; III - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e 68 vantagens inerentes ao Executivo Municipal; IV - criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; V - planos gerais e programas financeiros; VI - alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso; VII - isenções de tributos e concessão de outros benefícios fiscais; VIII - divisão territorial do Município; IX - alteração da estrutura organizacional da administração municipal; X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos; XI - organização do plano urbanístico, inclusive Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU; XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, não excluída a competência do Executivo para dispor desta matéria via Decreto. Parágrafo único. Dependerá de consulta pública prévia, envolvendo a população diretamente interessada, a alteração de denominação de vias, logradouros próprios e prédios públicos de permanência histórica ou que importe em cassação de homenagem pessoal. Art. 101. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta Lei Orgânica, 69 serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, vedada em qualquer hipótese a votação secreta. Art. 102. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Seção III Dos Vereadores Subseção I Disposições Gerais Art. 103. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 104. São proibidos de depor os Vereadores que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 105. É incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos referidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos(às) Vereadores(as) e a percepção, por estes(as), de vantagens indevidas. Subseção II Das Vedações Art. 106. Ao(À) Vereador(a) é vedado: 70 I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato, em âmbito municipal, com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, resguardado o ingresso mediante aprovação em concurso público; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado, situações na qual deverá se licenciar do mandato; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Subseção III Da Perda do Mandato 71 Art. 107. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições constantes do artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada período de legislatura, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por essa autorizada; IV - quando sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VII – que fixar residência fora do Município; VIII – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; X – que renunciar por escrito. § 1º. Observada a disposição do art. 105 desta Lei Orgânica, caberá ao Regimento Interno da Câmara ou ao Código de Ética e Decoro Parlamentar definir os demais procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade 72 para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação segundo a gravidade da infração, bem como regular o respectivo procedimento de apuração, garantida a ampla defesa. § 2º. No caso dos incisos I, II, VII e VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante a provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. § 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos representados na casa, assegurada a ampla defesa. § 4º. A renúncia do Vereador far-se-á por documento escrito, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga depois de lido em sessão e transcrito em ata. § 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Subseção IV Das Licenças Art. 108. Não perde o mandato o Vereador: I - para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equiparado, Secretário de Estado ou Ministro; II - licenciado pela Câmara para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 73 III - licenciado pela Câmara por motivo de doença. § 1º. A Vereadora, nas hipóteses estabelecidas em lei para gozo de licença maternidade, será, sem perda do mandato e sem prejuízo de sua remuneração, licenciada do mandato parlamentar pela Câmara, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º. Conceder-se-á automaticamente licença sem subsídio ao Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo judicial em curso. § 3º. É permitido, por meio de Lei específica, à Câmara Municipal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, complementar a diferença entre o valor do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo RGPS e o subsídio do Vereador, enquanto durar a licença tratada no art. 108, III, desta LOM. Subseção V Da Convocação de Suplentes Art. 109. Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função de Prefeito ou nos cargos referidos no inciso I do art. 108 desta Lei Orgânica ou quando licenciado por período superior a 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça eleitoral para a realização da eleição para preenchê-la. Art. 110. Nos casos de perda do mandato do Vereador, caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores dar posse ao suplente, caso exista, no prazo a ser definido no Regimento Interno da mencionada Casa Legislativa, sob pena de cometimento de ilegalidade ou 74 abuso de poder, que poderão ser analisados pelo órgão competente do Poder Judiciário, desde que haja provocação pelo legitimado. Art. 111. Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o Vereador não prestar compromisso dentro de 30 (trinta) dias da instalação da legislatura, ou, em igual prazo, não atender à convocação da Mesa, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara, desde que haja pedido do interessado e demonstração cabal de existência de justo motivo para o não atendimento do prazo. Parágrafo único. Do mesmo modo, aplica-se a renúncia tácita ao suplente convocado para assumir o cargo de Vereador, na forma prevista no art. 110 desta Lei Orgânica, desde que não compareça para prestar compromisso dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Ofício a ser expedido pela Presidência da Câmara de Vereadores com esta finalidade específica, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara, desde que haja pedido do interessado e demonstração cabal de existência de justo motivo para o não atendimento do prazo. Subseção VI Da Posse Art. 112. A Câmara Municipal reunir-se-á, no 1º (primeiro) ano de legislatura, em horário previsto no Regimento Interno, em sessão de instalação, em 1º de janeiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. § 1º. A posse dos Vereadores eleitos ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha ocupado cargo na Mesa Diretora na legislatura anterior, respeitando a ordem hierárquica dos cargos, e, na inexistência deste, do mais votado dentre os presentes, e, ainda, em caso de empate, do Vereador de maior idade dentre os presentes. 75 § 2°. O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação da legislatura, podendo haver prorrogação deste prazo na forma definida no caput do art. 111 desta Lei Orgânica, e prestará compromisso individualmente, sob pena de extinção do mandato. Subseção VII Da Eleição da Mesa Art. 113. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que tenha presidido a Sessão de Instalação e, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por maioria simples, mediante voto aberto, que serão, após apuração, imediatamente empossados. § 1º. Inexistindo número legal, o Vereador que estiver presidindo a Sessão permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura, realizar-se-á no segundo biênio, entre o mês de outubro e a última sessão ordinária, ficando os membros eleitos automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito. § 3º. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Art. 114. A Mesa da Câmara será composta na forma definida no seu Regimento Interno, eleita para mandato de 02 (dois) anos, sendo possível uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, seja da mesma ou da posterior legislatura. §1°. É vedado ao Vereador concorrer a mais de um cargo concomitantemente. 76 §2°. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 115. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. Subseção VIII Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 116. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização de abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara de Vereadores; 77 VII - declarar a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VIII - encaminhar ao(a) Prefeito(a) Municipal, por meio de ofício, solicitação sobre abertura, por meio de Decreto, de créditos suplementares ou especiais referentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo; IX - elaborar projeto de resolução dispondo sobre a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar e a criação do respectivo Conselho; X - criar instrumentos administrativos para o bom uso e o zelo dos bens públicos em posse da Câmara; XI – outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista. Seção IV Do Presidente da Câmara Municipal Art. 117. Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar resoluções e decretos legislativos; 78 V – promulgar, em 48 horas, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que o(a) Prefeito(a) não o faça no prazo legal; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar a realização das despesas da Câmara, desde que haja prévia autorização legislativa para tanto; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores, a decretação de intervenção do Estado da Bahia no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – designar e substituir os membros das comissões, permanentes e temporárias, observados os termos do Regimento Interno; XI – substituir ou suceder o Chefe do Executivo Municipal, nos casos e pelos prazos previstos em Lei; XII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIV - declarar extinto o mandato do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as), nos casos previstos em lei; 79 XV - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior. § 1º. Em substituição ao Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças, assume o Vice-Presidente, cujas demais atribuições estarão previstas no Regimento Interno. § 2º. Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, não determinando o Presidente da Câmara a promulgação da Lei no prazo legal, esta atribuição passa para o Vice-Presidente da Câmara, que a promulgará no prazo de 48 horas, sob pena de destituição do seu cargo na Mesa Diretora. Art. 118. O Presidente da Câmara, ou quem o estiver substituindo, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Seção V Das Comissões Art. 119. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias e suas atribuições e especificidades devem estar discriminadas no Regimento Interno da Casa. § 1º. Qualquer Vereador, à exceção do Presidente da Mesa, poderá fazer parte das Comissões Permanentes. 80 § 2º. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei; II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III – convocar, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, Secretários Municipais para que prestem informações, pessoalmente ou por escrito, no prazo previsto nesta Lei Orgânica, sob pena de serem responsabilizados na forma da lei; IV - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento; V- discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da Câmara; VI - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação; VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VIII - solicitar depoimento e informações de qualquer agente da Administração. § 3º. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos. § 4º. No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 81 § 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, independentemente de deliberação do Plenário, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 6º. Poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito requerer auxílio do Ministério Público na condução das atividades investigativas. § 7º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. § 8º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal. § 9º. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 10. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. § 11. Constituem crimes relacionados às Comissões Parlamentares de Inquérito as 82 condutas tipificadas no art. 4º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952. § 12. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara, concluindo por projeto de resolução. § 13. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 14. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a finalização do prazo, salvo deliberação da Câmara, podendo haver a prorrogação dentro da legislatura em curso. § 15. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal. Art. 120. Na composição das Comissões Permanentes, atender-se-á, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que compõem a Casa Legislativa. § 1º. Nos casos de divergência na composição das comissões, a decisão caberá ao plenário da Câmara Municipal, a fim de que os trabalhos não sejam paralisados. § 2º. Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de 3 (três) Comissões. Seção VI Das Sessões Legislativas Art. 121. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, dividida em dois períodos, de 02 de fevereiro a 30 de junho, e de 01 de agosto a 22 de 83 dezembro. Parágrafo único. As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput, caso não coincidam com algum dos dias da semana destinados à realização de reuniões ordinárias ou coincidam com feriados, serão realizadas no próximo dia destinado à realização das reuniões ordinárias, fixado pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Art. 122. As sessões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são: I – de instalação; II – solenes; III – ordinárias; IV – extraordinárias; V – especiais. Art. 123. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária. Art. 124. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante de preservação do decoro ou nos casos previstos no Regimento Interno. Art. 125. As sessões, ressalvadas as solenes e a preparatória, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal. 84 Art. 126. Em sessão cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, observado o Regimento Interno. Art. 127. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, para atuação fora do período da Sessão Legislativa Ordinária, far-se-á pelo Presidente, pelo(a) Prefeito(a) ou a requerimento da maioria simples dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos(as) Vereadores(as). § 1°. Durante a convocação extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. § 2°. Considerar-se-á sessão extraordinária toda aquela realizada fora dos dias de sessões ordinárias estabelecidas no Regimento Interno e que se destinem a discutir matéria de relevante interesse do Município. Art. 128. A Câmara Municipal deverá realizar reunião pública visando à discussão dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, observando a disciplina estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 129. O Presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que deverá ficar à sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões. Art. 130. Considerar-se-á presente à sessão o(a) Vereador(a) que assinar o livro ou folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Parágrafo único. Fica instituído o sistema eletrônico de controle de presença dos(as) 85 Vereadores(as) e de contagem dos votos. Seção VII Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 131. O processo legislativo municipal compreende a elaboração, a tramitação, a apreciação e a votação, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 132. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 86 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do(a) Prefeito(a) Municipal; III - da população, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, que a promulgará pela sua Mesa Diretora, atribuindo-lhe o respectivo número de ordem. § 2º. A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou, ainda, no caso de intervenção no Município. § 3º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º. A Emenda à Lei Orgânica devidamente promulgada será publicada no sítio eletrônico da Casa, no Diário Oficial Eletrônico do Município e no local de costume. Subseção III Das Leis Art. 133. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, salvo as de competência privativa, cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao(à) Prefeito(a) Municipal e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 87 § 1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista que poderá ser organizada por entidade associativa legalmente constituída, a qual se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, observadas as demais disposições desta Lei Orgânica do Município. § 2º. A disciplina específica de tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular apresentados na forma do parágrafo anterior deverá constar do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, observada a legislação aplicável à espécie. Art. 134. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - criação de cargos e aumento de vencimento; II - rejeição de veto do(a) Prefeito(a); III - Regimento Interno da Câmara; IV - a aprovação de Leis Complementares; V - transferência de sede da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno; VI – imposição de penalidade de suspensão do exercício do mandato de Vereador; VII - eleição do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a), nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VIII - pedido de licença de Vereadores para tratar de interesse particular; 88 IX - isenção de impostos municipais; X - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XI - criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal; XII - fixação do subsídio do(a) Vereador(a), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretário(a) Municipal e equiparados; XIII - autorização para o(a) Prefeito(a) contrair empréstimos em instituição financeira. Art. 135. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. § 1º. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário e de Rendas do Município; II - Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações; III - Lei instituidora da Guarda Municipal; IV - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos; V - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VI - Código de Polícia Administrativa; 89 VII – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU; VIII – todo e qualquer tipo de anistia fiscal. Art. 136. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, entre outros: I - concessão de serviços públicos e de direitos sobre bens públicos a pessoas pertencentes à iniciativa privada; II - alienação e aquisição de bens imóveis pelo Município; III - decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do(a) Prefeito(a); IV - a representação contra o(a) Prefeito(a) Municipal; V - a aprovação de emenda à Lei Orgânica; VI - a remissão de créditos tributários; VII – a cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; VIII - criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos e divisão do território municipal em áreas administrativas. Art. 137. O(a) Prefeito(a), havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. 90 § 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação. § 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos projetos de códigos. §4º. Fica vedada a apresentação de projetos em regime de urgência através de inclusão de pauta, no momento da própria sessão Art. 138. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, enviará o projeto de lei aprovado ao(à) Prefeito(a), que, aquiescendo, sancioná-lo-á. Art. 139. Se o(a) Prefeito(a) considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público ou a esta Lei Orgânica, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do(a) Prefeito(a) importará em sanção. § 2º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto aberto da maioria absoluta dos Vereadores. § 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 91 de alínea. § 4º. Se o veto não for mantido, o texto será enviado ao(a) Prefeito(a) para promulgação. § 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo(a) Prefeito(a), o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente, sob pena de destituição do seu cargo na Mesa Diretora. Art. 140. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 141. Compete privativamente ao(à) Prefeito(a) a iniciativa de leis que versem sobre: I - fixação ou modificação do efetivo da guarda municipal; II - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica e de sua remuneração; III - servidores públicos do Município, seus regimes jurídicos, planos de carreira, provimento de cargos e estabilidade; IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU; V - revisão geral das remunerações dos servidores; VI - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; VII - contratação de empréstimo para o Município; 92 VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, órgãos e entidades da Administração Pública e alteração dos existentes, assim como elaboração das normas sobre o seu funcionamento; IX - regime de concessão ou permissão de serviços públicos; X - criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos. Art. 142. No caso de veto parcial, a parte do projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação. Art. 143. Nenhum projeto será submetido a discussão sem parecer da Comissão competente, salvo quando da sua própria iniciativa. Art. 144. O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu recebimento pela Câmara Municipal. § 1º. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o projeto irá automaticamente a votação, sobrestando-se as demais matérias, independentemente da emissão de pareceres. § 2º. Não tendo sido votado projeto de lei de iniciativa popular quando do encerramento da sessão, será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. § 3º. O Regimento Interno da Câmara deverá prever a possibilidade de defesa da proposta de Emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei de iniciativa popular em Comissão ou 93 Plenário por um dos seus signatários. § 4°. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 5°. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação, ao lado das assinaturas, dos números dos respectivos títulos eleitorais, bem como a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, contendo informações de número total de eleitores do Município. Art. 145. Os projetos de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da respectiva ementa, e, quando de iniciativa do(a) Prefeito(a), serão acompanhados de mensagem fundamentada. Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 146. A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 147. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, por meio de parecer prévio sobre as Contas que o(a) Prefeito(a) deverá prestar anualmente e de inspeção e auditoria em órgãos e entidades 94 públicas. Art. 148. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 149. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer pessoa natural ou jurídica para exame e apreciação durante 60 (sessenta) dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, na Secretaria ou em local de fácil acesso ao público, conforme determinar o Presidente da Câmara. § 1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer pessoa natural ou jurídica independente de requerimento, autorização ou de despacho de qualquer autoridade. § 2º. Ato da Mesa da Câmara regulamentará e disciplinará a forma de consulta prevista no parágrafo anterior. 95 § 3º. As Contas do Município estarão à disposição para consulta pública no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vitória da Conquista no prazo da legislação vigente. § 4º. Será publicada previamente, via Edital, a disponibilização das contas municipais para a consulta pública, informando data e local para a consulta física e o link de acesso ao sítio eletrônico da Câmara Municipal e do Portal da Transparência do Município de Vitória da Conquista. Art. 150. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia sobre as contas do(a) Prefeito(a) só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores normatizará a forma de julgamento das Contas Municipais, obedecendo as normas e princípios constitucionais, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) Municipal Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo(a) Prefeito(a), com funções políticas, executivas e administrativas. Parágrafo único. São auxiliares diretos do(a) Prefeito(a), livremente nomeados e exonerados por este(a), os(as) Secretários(as) Municipais e o Procurador – Geral do Município. 96 Art. 152. O(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a), com pelo menos 21 (vinte e um) anos de idade, no exercício dos direitos políticos e em condições de elegibilidade, serão eleitos pelo voto direto, secreto e universal. § 1º. A eleição do(a) Prefeito(a) importará a do(a) Vice-Prefeito(a) com ele(a) registrado(a) na mesma chapa. § 2º. A eleição do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal. § 3º. Será de 04 (quatro) anos o mandato do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a). Art. 153. O(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia e dos princípios previstos na Constituição Federal para a administração pública. § 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o(a) Prefeito(a) ou o(a) Vice-Prefeito(a), salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º. Enquanto não ocorrer a posse do(a) Prefeito(a), assumirá o cargo o(a) VicePrefeito(a) e, na falta ou impedimento de ambos(as), o Presidente da Câmara. § 3º. Em situações excepcionais, decorrentes de internamento hospitalar, intempéries climáticas, desastres naturais, pandemias ou em situações a estas análogas, que venham a impedir o comparecimento pessoal do(a) Prefeito(a) e/ou do(a) Vice – Prefeito(a) à 97 Câmara Municipal, permite-se que a cerimônia de posse seja realizada pela via remota, mediante a utilização de tecnologia que permita a transmissão de sons e imagens de maneira síncrona e a identificação de todos os participantes do ato. Art. 154. Compete ao(à) Prefeito(a): I - representar o Município em juízo ou fora dele; II - iniciar o processo legislativo, junto à Câmara Municipal, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamento para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara; V - baixar decretos e demais atos administrativos fazendo-os publicar em órgãos oficiais; VI - enviar à Câmara, até 1º de outubro de cada ano, projeto de lei do orçamento anual; VII - nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores de despesas; VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de urgência ou relevante interesse público; IX – decretar: a) desapropriação de bens móveis ou imóveis, nos casos admitidos em lei; b) intervenção, encampação ou caducidade nas concessões de serviço público; 98 X - contrair empréstimos e oferecer garantias, desde que haja prévia autorização legislativa; XI - observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos; XII - apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário, relatório das atividades; XIII - prestar contas relativas ao exercício anterior na forma da lei; XIV - pronunciar-se sobre os requerimentos da Câmara, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação, sendo, no entanto, vedada a sua convocação; XV - dirigir, superintender e fiscalizar serviços e obras municipais; XVI - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada; XVII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão ou autorização de uso, observadas as prescrições legais; XVIII - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros quando não for possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município; XIX - autorizar e ordenar despesas e pagamentos em conformidade com as dotações votadas pela Câmara; XX - decidir sobre requerimentos, reclamações e representações; 99 XXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitados os Regimes Jurídicos aos quais esteja submetido o Servidor Público e as prescrições legais; XXII - requisitar às autoridades do Estado o concurso de força policial para cumprimento de suas determinações estabelecidas na lei; XXIII – celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidade privadas; XXIV - promover, com prévia autorização do Senado, na forma do art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, a emissão de títulos da dívida pública; XXV - promover o tombamento dos bens que compõem o patrimônio cultural de Vitória da Conquista; XXVI - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil, e celebrar acordos com devedores ou credores do Município, ou transações preventivas ou extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o Município; XXVII - abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa; XXVIII - abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar; XXIX - promover processo por infração das leis e regulamentos municipais e impor as sanções respectivas; XXX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas em lei; 100 XXXI - providenciar, obedecidas as normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de vias e logradouros públicos; XXXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XXXIII - colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei; XXXIV - delegar competência aos seus auxiliares imediatos; XXXV - decretar a intervenção, requisição e ocupação temporária de bens e serviços; XXXVI - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços; XXXVII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XXXVIII - aceitar e receber legados e doações salvo quando se tratar de encargos, que dependerá de autorização da Câmara; XXXIX - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à competência privativa da Câmara Municipal; 101 XL - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de Duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais; XLI - denominar, por Decreto, os próprios, vias e logradouros públicos, sem prejuízo do exercício desta competência também pelo Poder Legislativo, observada a restrição constante do parágrafo único do art. 100 desta Lei Orgânica. Art. 155. O(a) Vice-Prefeito(a), além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o(a) Prefeito(a) sempre que for por ele convocado para missões especiais. Parágrafo único. O(a) Vice-Prefeito(a) poderá assumir Secretaria Municipal, mantendo as prerrogativas do seu cargo, com direito de fazer opção por uma das remunerações. Art. 156. Os subsídios do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) terão como base o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, e serão fixados nos termos previstos no art. 99, XV, desta Lei Orgânica. Subseção I Da Substituição do(a) Prefeito(a) Art. 157. Substituirá o(a) Prefeito(a), no caso de impedimento temporário, e suceder-lheá definitivamente, no de vaga, o(a) Vice-Prefeito(a). Parágrafo único. O(a) Vice-Prefeito(a) não poderá recusar-se a substituir temporariamente ou suceder definitivamente o(a) Prefeito(a), sob pena de extinção do mandato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 102 Art. 158. Em caso de impedimento temporário do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a), ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal deverá assumir a Chefia do Poder Executivo. § 1º. A recusa do Presidente do Poder Legislativo, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando o preenchimento do cargo pelo membro da Mesa Diretora ocupante de função imediatamente consecutiva. § 2º. Na hipótese de impedimento momentâneo do Presidente do Poder Legislativo, por motivo de saúde ou de força maior devidamente justificado, não lhe recairá renúncia automática até o prazo de afastamento demandado, e será chamado, para exercício interino do Poder Executivo, o(a) Vereador(a) ocupante de cargo sucessório, conforme disposto no § 1°. Art. 159. Ocorrendo a vacância dos cargos do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a): I - nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição para ambos os cargos em até 90 (noventa) dias corridos após aberta a última vaga; II - nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Subseção II Das Licenças 103 Art. 160. O(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Art. 161. O(a) Prefeito(a) poderá licenciar-se: I - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município; III - para tratar de interesse particular; IV - em face de licença-maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, ou licençapaternidade, de 07 (sete) dias. § 1º. O(a) Prefeito(a) gozará férias anuais, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 2°. O(a) Prefeito(a) licenciado, exceto por interesses particulares, fará jus à percepção integral de seu subsídio. § 3º O(a) Vice-Prefeito(a) assumirá automaticamente o Governo Municipal em caso de licença ou do gozo de férias do(a) Prefeito(a) Municipal. § 4º Na solicitação de autorização à Câmara Municipal para licença prevista no inciso II do caput deste artigo por mais de 15 (quinze) dias, o(a) Prefeito(a) Municipal deverá indicar amplamente as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gastos. 104 Subseção III Das Incompatibilidades Art. 162. É vedado ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a), sob pena de perda do mandato: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, salvo aprovação em concurso público, observando o art. 38, I, da Constituição Federal; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; d) fixar residência fora do Município; 105 e) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a". § 1º. As incompatibilidades previstas no inciso II são extensíveis àquele que substituir ou suceder o(a) Prefeito(a). § 2º. Ao(a) Prefeito(a), agente público municipal, são aplicadas as disposições da Constituição Federal. Subseção IV Dos Direitos Art. 163. Os crimes que o(a) Prefeito(a) Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado, o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal Regional Eleitoral. Subseção V Das Responsabilidades Art. 164. O(a) Prefeito(a), em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Art. 165. O(a) Prefeito(a), nas infrações político-administrativas, será processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara Municipal. 106 Art. 166. São crimes de responsabilidade do(a) Prefeito(a) os previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica. Art. 167. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do(a) Prefeito(a) que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos, a qual deverá elaborar relatório e submetê-lo à apreciação do Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o quórum de maioria absoluta. Parágrafo único. Se o Plenário entender que as acusações de cometimento de crime comum procedem, determinará o envio das suas conclusões à Procuradoria-Geral de Justiça ou à Procuradoria Regional da República para as providências legais; caso entenda pela possibilidade de cometimento de crime de responsabilidade, deverão ser adotadas as providências previstas na lei federal de regência; concluindo pelo não cometimento de ilícitos, determinará o arquivamento do procedimento, publicando as conclusões em qualquer dos casos. Art. 168. Recebida a denúncia contra o(a) Prefeito(a) pelo Tribunal de segundo grau, a Câmara Municipal decidirá sobre a designação de Procurador para funcionar como Assistente de acusação, devendo ser observada a legislação federal de regência. Subseção VI Da Extinção do Mandato Art. 169. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I - ocorrer o seu falecimento; II - ocorrer a sua renúncia expressa ao mandato; 107 III – ocorrer sua condenação por crime funcional ou eleitoral; IV – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação para tanto expedida, promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores; V – deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara de Vereadores, na data prevista. § 1º. Considera-se formalizada e irretratável a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores. § 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse. § 3º. Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso, será imediatamente convocada de forma extraordinária pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. § 4º. Até a declaração de extinção do mandato e a convocação do substituto legal para a respectiva posse, o cargo de Prefeito será exercido provisoriamente pelo sucessor indicado na ordem prevista no art. 158 desta Lei. Seção II Dos(as) Secretários(as) Municipais 108 Art. 170. Os(as) Secretários(as) Municipais são auxiliares diretos e de confiança do(a) Prefeito(a), sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Parágrafo único. Os cargos de Secretários Municipais serão de livre nomeação e exoneração do(a) Prefeito(a). Art. 171. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou de função correlata na administração direta e indireta: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo único. No dia de assunção ao cargo, o(a) Secretário(a) ou autoridade com funções correlatas deverá apresentar declaração de bens e rendimentos, a qual deverá ser repetida quando do ato de sua exoneração e ficará registrado em sistema digital próprio e vinculado a banco de dados, assegurado o acesso público. Art. 172. Lei municipal disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais, bem como definirá a competência, deveres e responsabilidades dos seus dirigentes. Parágrafo único. Nenhum órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal. 109 Art. 173. Os(as) Secretários(as) Municipais terão seus subsídios fixados em lei, não lhes podendo ser atribuída qualquer outra vantagem, a título de gratificação ou verba de representação. Art. 174. Compete aos(às) Secretários(as) Municipais, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e em outras leis municipais: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II - subscrever atos e regulamentos referentes às suas Secretarias; III - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; IV - praticar os atos pertinentes à sua Secretaria ou os que lhes forem delegados pelo(a) Prefeito(a) Municipal; V - apresentar ao(a) Prefeito(a) relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria, até 30 de novembro de cada ano; VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados, sobre matérias de sua competência; VII - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado na forma desta Lei Orgânica, para prestar esclarecimentos e informações sobre sua Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias. 110 § 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços públicos da administração direta ou indireta serão referendados pelos(as) Secretários(as) Municipais, na área de sua competência. § 2º. O não cumprimento do que determinam os incisos VI e VII do caput deste artigo, sem justificação aceita pela maioria absoluta da Câmara Municipal, importará na responsabilização do(a) Secretário(a), nos termos da lei. Art. 175. Os(as) Secretários(as) Municipais são solidariamente responsáveis com o(a) Prefeito(a) Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 176. As incompatibilidades declaradas no art. 162 desta Lei Orgânica estendem-se, no que for aplicável, aos auxiliares diretos do(a) Prefeito(a). Seção III Da Procuradoria-Geral do Município Art. 177. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo(a) Prefeito(a) Municipal, escolhido dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, maiores de trinta anos, e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de comprovado exercício da advocacia, reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. § 2º. O Procurador-Geral do Município é considerado auxiliar direito do(a) Prefeito(a) Municipal, devendo ser remunerado com base no mesmo símbolo recebido pelos(as) 111 Secretários(as) Municipais, sem prejuízo da eventual percepção de honorários sucumbenciais, na forma definida em lei específica, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, exercendo atribuições de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta. § 3º. Integra a estrutura da Procuradoria-Geral do Município a carreira de Advogado, composta por servidores públicos efetivos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, com atribuições de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a autonomia funcional e técnica do cargo. Seção IV Da Guarda Municipal Art. 178. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando disciplinados em lei específica. § 1º. A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. § 2º. A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público específico de provas ou provas e títulos, consoante disposição legal. § 3º. Compete à Guarda Municipal, além de outras atribuições definidas na lei complementar específica, fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 112 CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Disposições Gerais Art. 179. A transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo ou para o cargo de Presidente do Poder Legislativo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa da nova gestão. Art. 180. São princípios da transição, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição da República: I - no âmbito do Poder Executivo: a) colaboração entre o governo atual e o governo eleito; b) transparência da gestão pública; c) planejamento da ação governamental; d) continuidade dos serviços prestados à sociedade; e) supremacia do interesse público; f) boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; II - no âmbito do Poder Legislativo: 113 a) colaboração com o novo Presidente eleito; b) transparência da gestão da Câmara Municipal; c) planejamento das principais ações na gestão da presidência legislativa; d) continuidade do gerenciamento dos processos administrativos; e) supremacia do interesse público; f) boa-fé e executoriedade dos atos administrativos. Seção II Da Transição do Poder Executivo Art. 181. Antes do término de seu mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o(a) Prefeito(a) constituirá, por meio de decreto, uma Comissão de Inventário, responsável por levantar, em relatório a ser entregue ao sucessor eleito: I - o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores de que dispõe o Município; II – a relação dos credores do Município, discriminando nomes, valores e vencimentos respectivos; III – o nível total de endividamento do Município, inclusive emissão e colocação de títulos do Tesouro Municipal no mercado financeiro e análise da capacidade da administração de realizar operações de crédito adicionais de qualquer natureza; 114 IV – o fluxo de caixa previsto para os 06 (seis) meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas; V - informação circunstanciada com relação ao estágio de negociações em curso para obtenção de financiamento em órgãos da União ou do Estado e instituições nacionais e internacionais; VI - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VII – relação de transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de norma constitucional ou convênio; VIII - quadro contendo a situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício, incluindo a relação dos cargos em comissão; IX - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; X - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; XI – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; XII – os projetos de lei enviados pela Câmara para sanção ou veto e seus respectivos prazos; 115 XIII – processos judiciais em andamento, que tenha o Município como Autor, Réu, Assistente ou Oponente, que estejam tramitando em qualquer órgão e grau de jurisdição; XIV – outros dados, documentos e informações determinados por Resoluções emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão equivalente. Parágrafo único. O(a) Prefeito(a) Municipal deverá, antes da transmissão do cargo a seu sucessor, determinar que funcionários capacitados prestem ao(à) Prefeito(a) eleito(a) e à sua equipe as informações referidas neste artigo além de outras sobre a Administração Municipal. Art. 182. A comissão de que trata o artigo anterior deverá ser instalada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data por lei estabelecida para a posse e transmissão do cargo. Parágrafo único. Caso seja descumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o(a) Prefeito(a) eleito(a) fica autorizado(a) a protocolar perante ao Gabinete do(a) Prefeito(a) ofício solicitando o cumprimento imediato desta obrigação. Art. 183. A Comissão de Inventário será composta por servidores do Município. § 1º. Deverá participar da comissão, na qualidade de membro, pelo menos um representante indicado pelo(a) Prefeito(a) eleito(a). § 2º. A escolha do presidente da Comissão de Inventário caberá ao(a) Prefeito(a) atual. Art. 184. É vedado ao(a) Prefeito(a) Municipal assumir, por qualquer forma, após o prazo permitido na Legislação Federal, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos que serão finalizados após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária e no plano plurianual. 116 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. Seção III Da Transição do Poder Legislativo Art. 185. No final de cada biênio legislativo das respectivas legislaturas e antes do término do mandato do Presidente da Câmara, este constituirá comissão formada por servidores do Poder Legislativo Municipal para proceder ao levantamento e publicar no Diário Oficial os seguintes dados: I - relação dos bens municipais imóveis e móveis sob responsabilidade da Câmara; II - relação dos livros de que a Câmara dispuser; III – relação de processos judiciais nos quais a Câmara Municipal seja parte, assistente ou oponente; IV – quadro contendo a situação dos servidores do Legislativo, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício, incluindo a relação dos cargos em comissão. § 1º. Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo. § 2º. Aplica-se à Comissão de Transição do Poder Legislativo, no que couber, as regras estabelecidas na seção anterior, inclusive no que toca ao disposto no parágrafo único do art. 182 desta Lei Orgânica. TÍTULO VI 117 DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186. A ordem econômica do Município, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os princípios dispostos na Constituição da República e tendo por base: I - autonomia Municipal; II – propriedade privada e a sua função social; III - livre concorrência; IV - integração articulada com os setores produtivos; V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos; VI - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades socioeconômicas; VIII - desenvolvimento do emprego e renda; IX - adoção de meios estratégicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável; X - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 118 § 1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização pelos Órgãos Públicos Municipais, salvo nos casos previstos em Lei. § 2º. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional, principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte. § 3º. A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, através de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §4º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 5º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 187. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 188. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar, que assegurará: I - a exigência de licitação; 119 II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; IV – a política tarifária; V - a obrigação de manter serviços adequados e de boa qualidade; VI - mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários. Art. 189. O Município incentivará a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos seus órgãos municipais. Art. 190. O Município promoverá: I - a repressão ao abuso do poder econômico; II - a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor e a criação de órgãos especializados para execução da política de defesa do consumidor; III - a fiscalização e o controle de qualidade, de preços e de peso e de medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV - o apoio ao associativismo e o estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado; V - o apoio à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, dispensando tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 120 administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei; VI - a regulamentação da atividade dos camelôs e vendedores ambulantes; VII - o tratamento especial às empresas de industrialização de produtos agropecuários. Art. 191. O Município promoverá e incentivará a indústria do turismo e a agricultura como fatores de desenvolvimento social e econômico. § 1º. O Município fomentará a produção agropecuária. § 2º. A assistência técnica e a extensão rural serão oferecidas através de convênio com o serviço oficial do Estado, visando: I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais, à melhoria das condições de vida no meio rural e ao fomento da produção agropecuária, através do aumento da produtividade; II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando as organizações pré-existentes; III - identificar, juntamente com instituições de pesquisas e produtores rurais, tecnologias alternativas, adaptáveis e úteis, considerando as peculiaridades locais; IV - disseminar informações conjunturais de interesse às áreas de produção e comercialização agrícola, de agroindústria e de abastecimento alimentar; 121 V - fomentar atividades para a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as de convivência com a seca e as que reduzam os efeitos negativos de inundações. § 3º. As atividades da agricultura serão realizadas com base em planos plurianuais, desdobrados em planos anuais e elaborados de forma democrática, com a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais e do setor público dedicado ao fomento e regulamentação da atividade agrícola. § 4º. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prever: I - integração das atividades agrícolas com as de preservação do meio ambiente, de reforma agrária e com as de apoio econômico e social do Município; II - sistematização das ações de políticas agrícolas, fundiárias e de reforma agrária, previstas pelo governo federal e estadual, que se apliquem ao Município; III - assistência técnica e extensão rural na forma prevista nesta Lei Orgânica; IV - apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, na forma da lei, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas ou formas associativas; V - prioridade para implantação de obras que tenham atendimento de caráter coletivo, tais como: barragens, açudes, perfuração de poços, diques, canais, estradas vicinais, postos de saúde, escolas, energia, telefonia, lazer rurais e outras. § 5º. O Município contribuirá para o estabelecimento de programas regionais de desenvolvimento agrícola, contemplando outros Municípios, quando tratarem de atividades do interesse comum aos seus habitantes. 122 § 6º. O Município fiscalizará o abate de animais para o consumo humano e a comercialização de alimentos no seu território, sem prejuízo da competência do Estado da Bahia, para que se deem dentro das normas de higiene exigidas pela saúde pública. § 7º. O Município instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado e autônomo, cuja competência e composição serão definidas em lei. Art. 192. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - garantir o escoamento da produção; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais; IV - promover a manutenção das vias de acesso e aprimorar, nos termos da lei, o sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus; V - fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o uso de métodos alternativos de controle de pragas e doenças. Parágrafo único. As disposições deste artigo também serão aplicadas ao assentado e ao agricultor familiar. Art. 193. O Município promoverá programas de estímulo ao associativismo em todos os ramos, em especial para fins de produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando às cooperativas tratamento diferenciado e outras facilidades, nos termos da Lei. 123 Art. 194. As pessoas com deficiência física, mental e de limitação sensorial ou com outras espécies de limitações, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Parágrafo único. No que se refere à pessoa com deficiência, a prioridade prevista no caput estender-se-á, igualmente, aos integrantes de seu núcleo familiar próximo, nos termos a serem definidos em lei. Art. 195. O Município promoverá ações que visem garantir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, implementando, dentre outras medidas: I - criação de órgão municipal de proteção aos direitos do consumidor; II - instituição de legislação municipal com medidas punitivas e coibidoras da propaganda enganosa, do abuso na fixação de preços, da má prestação de serviços ou infrações similares, previstas em lei. Art. 196. O Município incentivará e apoiará o programa de hortas comunitárias nos bairros e na zona rural, com fornecimento de orientação técnica, nos termos de lei complementar. TÍTULO VII DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 197. O Município integra o processo de desenvolvimento regional, estadual e nacional pela eficiência dos esforços públicos e privados na mobilização dos seus recursos materiais e humanos com vista à elevação do nível de renda e do bem-estar de sua população. 124 Art. 198. A política de desenvolvimento do Município estabelecerá as diretrizes e bases do desenvolvimento socioeconômico equilibrado, consideradas as características e as necessidades do Município, bem como a sua integração regional e estadual. Parágrafo único. Na fixação dos princípios, objetivos e instrumentos, a política de desenvolvimento do Município destacará os aspectos econômicos, sociais e territoriais em geral e, de forma particular, o desenvolvimento nas áreas urbanas e rurais, entendido como resultante da interação destes aspectos. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ESPACIAL Seção I Disposições Gerais Art. 199. O aspecto territorial será tratado de forma que a organização espacial do Município estabeleça uso e ocupação do solo compatíveis com seu processo de desenvolvimento, especialmente quanto ao saneamento geral e básico e à obtenção de condições adequadas de utilização do meio ambiente. Art. 200. A ordenação do território do Município é condição básica para o exercício das funções econômico-sociais e o desenvolvimento municipal. Art. 201. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendida como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 125 II - gestão democrática por meio da participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas; 126 f) a poluição e a degradação ambiental; VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do 127 solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, desde que atendido o interesse social. Seção II Da Função Social da Propriedade Art. 202. O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado da Bahia e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU. Art. 203. Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de Decreto onde serão expostos os motivos ensejadores da medida, poderá determinar a ocupação temporária ou provisória de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras ou atividades públicas 128 ou de interesse público, sendo assegurada a indenização ulterior ao proprietário, caso seja constatado dano. Art. 204. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida pública no caso e na forma previstos na Constituição da República. Art. 205. O Município procurará, nos limites de sua competência, realizar investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, diretamente ou mediante delegação ao setor privado, desde que aprovada em lei. § 1º. A atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. § 2º. O Município fomentará a inovação e a transformação digital como instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável, da eficiência administrativa e da melhoria da qualidade de vida da população, assegurando o acesso equitativo às tecnologias emergentes e a inclusão digital de todos os cidadãos. Art. 206. É facultado ao Município, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 129 III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 207. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 208. Nenhuma área pertencente ao Município, incluindo de loteamentos, poderá ser doada sem prévia aprovação da Câmara Municipal. Art. 209. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social funcionará nos termos da lei da sua criação, que define seus objetivos e sua constituição. Parágrafo único. Será organizada, dentro da periodicidade estabelecida em Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal, a Conferência Municipal das Cidades, para debater aspectos importantes sobre o desenvolvimento urbano sustentável. Seção III Do Planejamento Municipal 130 Art. 210. O Município organizará suas ações governamentais obedecendo a processo permanente e sistêmico de planejamento, especialmente no tratamento estratégico, articulado e integrado com o fim de agregar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações federais, estaduais e regionais que se relacionem com o desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e arquitetônico, nos termos das Constituições do Estado da Bahia e Federal. Art. 211. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 212. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes desta seção e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos. I - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU; II - Plano Plurianual; III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento anual; 131 V - Plano de governo. Parágrafo único. O planejamento municipal compreenderá todos os órgãos setoriais e entidades da administração direta e indireta, garantindo a compatibilização interna dos planos estabelecidos nesta Lei Orgânica e os programas de governo, relativos a projetos, orçamento público e modernização administrativa. Art. 213. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação à realidade local em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes; VI - estímulo à inovação, à tecnologia e à transformação digital, como instrumentos para a modernização da gestão pública, a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 214. A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e terão 132 acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no período de tempo necessário à implementação das medidas projetadas. Art. 215. O Poder Público incentivará e assegurará a participação da população e dos setores socioeconômicos em todos os processos relacionados ao planejamento do Município, especialmente no acompanhamento e fiscalização da execução dos instrumentos referidos no art. 212, no que concerne à definição de prioridades, objetivos dos gastos públicos e formas de custeio. Seção IV Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU Art. 216. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, cuja essência perpassa a participação popular, é parte integrante de um processo contínuo de planejamento estratégico a ser conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade do respectivo território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. § 1º. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento municipal, as fases de discussão e elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, bem como a sua posterior implementação. § 2º. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU. § 3º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU deverá englobar o território do Município como um todo. 133 § 4º. A lei complementar que instituir o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. § 5°. No processo de elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidas. Art. 217. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, em especial as relativas à delimitação das zonas urbanas e agrícolas, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana e equipamentos urbanos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: I - o planejamento global do Município, com vistas: a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a constituir um cinturão verde à sua volta; 134 b) à sua integração à região, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conurbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado; II - a preservação do meio ambiente; III - a economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de: a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a instituição, por lei, da contribuição de melhoria; b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento; c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis; d) condomínios, com limitação de sua dimensão conforme definição legal específica, no interesse da preservação ambiental; IV - a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos: a) contribuição de melhoria; b) desapropriação para reurbanização; 135 c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos; d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem ao Município imóveis sob preservação; V - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização. Art. 218. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional. Art. 219. A promulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU se fará por lei complementar municipal específica, aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, o mesmo se dando com as suas alterações e revisões Art. 220. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de Órgãos Públicos Municipais, Entidades Profissionais e de Moradores, objetivando definir Diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, funciona na forma prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU. Art. 221. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para elaboração do seu planejamento. 136 Seção V Dos Loteamentos Art. 222. Os loteamentos do Município de Vitória da Conquista são obrigados a reservarem na planta original da área loteada uma porcentagem para conservação da área verde e área institucional, nos termos da lei de regência. Art. 223. Fica a Câmara Municipal responsável por atribuir os nomes das ruas e travessas dos referidos loteamentos, por meio de Lei, sem prejuízo da competência do Poder Executivo para realização desta atividade por meio de Decreto. Art. 224. As áreas pertencentes ao Município, destinadas a loteamentos populares, só poderão ser liberadas com a prévia aprovação da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 225. A mobilização dos recursos da ciência e da tecnologia do Município constitui condição fundamental para a promoção do desenvolvimento municipal. Art. 226. O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de convênio com órgãos da União ou do Estado ou com entidades privadas, o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bemestar da população e a solução dos problemas econômicos e sociais. Art. 227. A política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecerá prioridade para: 137 I - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular, ao transporte de massa e ao meio ambiente; II - a capacitação técnico-científica da mão-de-obra; III - a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas do setor público municipal; IV - a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologias; V - o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene da habitação e saneamento do Município. Art. 228. No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisa ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos municipais, sobretudo quanto aos dados estatísticos de uso científico e tecnológico, resguardados os casos de sigilo constitucional e os legalmente declarados. Art. 228. O Poder Executivo fomentará e estimulará atividades de produção e difusão da ciência, da tecnologia e da inovação, buscando: I - fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual; II - incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência e da tecnologia; III - estímulo à pesquisa científica, ao empreendedorismo tecnológico e à formação de ecossistemas de inovação, mediante parcerias com universidades, centros de pesquisa, 138 setor produtivo e organizações da sociedade civil, de forma a consolidar Vitória da Conquista como polo regional de tecnologia e conhecimento; IV - adoção progressive de soluções digitais para a prestação de serviços públicos, ampliando a transparência, a participação social e a desburocratização, garantindo a interoperabilidade dos sistemas, a segurança da informação e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico (CONEIC) funciona nos termos da sua lei instituidora, atuando como um dos instrumentos para implementação dos objetivos do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo. CAPÍTULO IV DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS Art. 229. O Município adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio, aos serviços e às atividades primárias. Parágrafo único. O Poder Público estimulará a empresa estatal ou privada que: I - gerar produto inovador, sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda; II - realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos objetivos econômicos e sociais prioritários expressos no plano de governo; 139 III - exercer atividades relacionadas com desenvolvimento de pesquisas ou produção de materiais ou equipamentos especializados para uso das pessoas com deficiência. Art. 230. O Poder Público contribuirá para promover as condições adequadas ao desenvolvimento da cidade e das funções de centro de comércio. Art. 231. O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. § 1º. Às empresas referidas neste artigo serão assegurados, dentre outros, os seguintes direitos, na forma da lei: I - redução de tributos e obrigações acessórias, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos; II - fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal; III - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributáriofiscal de qualquer natureza ou espécie; IV – preferência, nos processos de contratação pública, especialmente nas aquisições de pequeno valor, às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, nos termos de regulamento; 140 V - criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença para localização; VI - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra com deficiência relacionada à restrição de atividade física; VII - disciplinamento do comércio eventual e ambulante. § 2º. As entidades representativas das microempresas e pequenas empresas, acaso existentes, participarão na elaboração de políticas municipais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. CAPÍTULO V DO FOMENTO À INDÚSTRIA DO TURISMO Art. 232. O Município promoverá e incentivará a indústria do turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como a divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorada. Art. 233. O Município definirá sua política de turismo de forma a assegurar as condições necessárias ao pleno desenvolvimento do setor, fomentando, inclusive, o turismo de negócios e de eventos, bem como consolidando sua posição estratégica no cenário do turismo local e regional. CAPÍTULO VI 141 DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAL Art. 234. A política agropecuária utilizará os recursos da ciência e da tecnologia e propiciará a infraestrutura necessária à promoção do desenvolvimento econômico e à preservação da natureza, buscando alcançar, dentre outros, os seguintes objetivos: I - justiça social; II - desenvolver a infraestrutura física e social que garanta o desenvolvimento da produção agrícola e crie condições de permanência do homem e da mulher no campo; III - acesso à formação profissional; IV - direito à educação, à cultura e ao lazer. Art. 235. As ações de apoio à produção pelos órgãos oficiais somente atenderão a estabelecimentos agropecuários que cumpram a função social da propriedade. Art. 236. A conservação do solo é de interesse público em todo o território municipal, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este: I - estabelecer regime de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta; II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo; III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo; IV - proceder à ordenação do território municipal, observados os objetivos e as ações da política agropecuária, previstos neste capítulo. 142 TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 237. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça social. Art. 238. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos aos princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado. Art. 239. É dever do Município com o objetivo de promover o bem-estar social, sobretudo da população mais carente, oportunizar, a todo o cidadão residente no seu território, justiça social e desenvolver, para colimar estes objetivos, concorrentemente com a União e com o Estado, prioritariamente as políticas: I – da educação; II - de saúde; III - de assistência social; IV - de assistência à pessoa com deficiência, à criança, ao adolescente e à pessoa idosa; IV - de promoção da mulher e do negro, combatendo de todas as formas a qualquer tipo de discriminação; V - de incentivo, disseminação e promoção da cultura, da educação e do desporto; 143 VI - de defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VII- da habitação de interesse social. Art. 240. O Município deverá consignar em seu orçamento anual verba destinada a financiar a seguridade social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 241. A saúde é direito de todos e dever da União, do Estado e do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso, universal e igualitário, às ações e serviços para a sua promoção e recuperação. Art. 242. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá em cooperação com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e cultura; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – a busca pelo acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV – incorporação de práticas inovadoras e de tecnologias em saúde, a exemplo da telemedicina, voltadas à prevenção de doenças, ao aprimoramento do diagnóstico e do tratamento, bem como à gestão eficiente dos serviços e à humanização do atendimento. 144 Art. 243. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços privados. Art. 244. O Município integra, com a União e com o Estado, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, cujas ações e serviços, na sua circunscrição territorial, serão organizadas dentro dos seguintes princípios e diretrizes: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III - atendimento integralizado, hierarquizado e universalizado em todos os níveis; IV - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde; V - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental; VI - obrigatoriedade do atendimento gratuito a todos os usuários, proibida a cobrança de todo e qualquer tipo de taxa, quer pelas unidades do serviço público ou pelos serviços privados contratados ou conveniados; VII - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; VIII - executar serviços de: 145 a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) vigilância alimentar e nutricional; IX - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e com a União; X - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; XI - proteger o meio ambiente das agressões que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuando em conjunto aos órgãos estaduais e federais competentes; XII - formar consórcios interfederativos de saúde; XIII – gerir, direta ou indiretamente, laboratórios públicos de análise clínica; XIV - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XV - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento. § 1º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º. Estão sob o controle e diretrizes do Sistema Único de Saúde no Município as unidades de saúde dos governos federal, estadual e municipal, os serviços de saúde sem 146 fins lucrativos que recebam ou não auxílios e subvenções públicas e os serviços de saúde da rede privada lucrativa, conveniadas ou credenciadas pelo Sistema Único de Saúde. § 3º. É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 245. O Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, é composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições, deverá auxiliar na promoção dos mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei. Art. 246. O funcionamento, composição e a estrutura do Conselho Municipal de Saúde é a estabelecida na lei que o criou. § 1º. O Município manterá Fundo Municipal de Saúde, regulamentado na forma da Lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo CMS e financiado com recursos orçamentários da seguridade Social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. § 2º. A Lei manterá, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: I - a Conferência Municipal de Saúde; e II - o Conselho Municipal de Saúde. Art. 247. O Município, em conjunto com a União e com o Estado, na gerência do SUS, deverá: 147 I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias tóxicas de interesse para a saúde; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; III - desenvolver ações de saúde do trabalhador, inclusive a normatização, fiscalização e controle dos serviços de assistência à saúde e das condições de salubridade do ambiente de trabalho; IV - assegurar a assistência farmacêutica; V - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; VII - incrementar em sua área de ação o desenvolvimento científico e tecnológico; VIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu valor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano; IX - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - proteger o meio ambiente. Art. 248. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da garantia de percentuais calculados sobre o produto de arrecadação dos impostos. CAPÍTULO III 148 DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 249. O Município de Vitória da Conquista integra o Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a instituição de regime próprio de previdência social, nos termos do § 22 do art. 40 da CRFB/88. Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo deverá assegurar a garantia de todos os direitos previstos na Lei Federal ao servidor público e a seus dependentes, cônjuges e companheiros. Art. 250. O Município executará na sua circunscrição territorial com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social. § 1º. As entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo. § 2º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações. Art. 251. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios: I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município; II - participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social é responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social, fixando normas para concessão de registro e certificado de filantropia para as entidades privadas prestadoras 149 de serviços e assessoria em assistência social, funcionando nos termos da lei que o criou, observada a participação da sociedade civil organizada na sua composição. Art. 252. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice, em comprovada condição de vulnerabilidade social; II - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo os mínimos direitos sociais e provimento de condições para atendar às contingências sociais e promovendo a universalização dos mencionados direitos. Art. 253. Lei municipal disporá sobre a política pública para a população em situação de rua, estabelecendo a implementação e a manutenção pelo Município de programas e serviços voltados para essa população. Parágrafo único. O órgão responsável pela assistência social no Município implementará programas, projetos e serviços voltados ao atendimento da população LGBT, assegurando a promoção de direitos, a inclusão social e o enfrentamento de todas as formas de discriminação. 150 CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Seção I Da Educação Art. 254. O Município promoverá prioritariamente o ensino infantil e o ensino fundamental, bem como o ensino médio com a participação da sociedade e cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atendendo aos seguintes princípios: I - a educação é um direito de todos e dever do Estado nos seus diversos níveis, cabendo ao Município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental; II - atuação do Município em outros níveis de ensino somente ocorrerá quando estiverem plenamente atendidas as necessidades da sua área de competência no ensino infantil e fundamental e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; III - ensino pautado pelas ideias de liberdade, solidariedade, igualdade social e criatividade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa que, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da natureza e da sociedade; IV - o ensino municipal tem como base o conhecimento e processo científico universal, que assegurará uma educação pluralista e sistêmica, oferecendo ao educando condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas do mundo; V - gestão democrática do ensino, na forma da lei. 151 Art. 255. O sistema de ensino do Município, integrado ao Sistema Nacional de Educação, tendo como fundamento a unidade escolar, será organizado nas seguintes bases: I - observância das diretrizes comuns estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as peculiaridades locais; II - o Município integrará a Coordenação Estadual de modo a impedir a fragmentação do ensino fundamental e buscará otimização dos recursos financeiros, humanos e materiais para implementação de políticas regionais; III - manutenção de padrão de qualidade através de controle pelo Conselho Municipal de Educação, tendo como base o custo-aluno. Art. 256. O Poder Público Municipal assegurará na promoção do ensino infantil e fundamental a observância dos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola; II - garantia do padrão de qualidade; III - garantia de ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria; IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica; 152 VI - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência na rede escolar municipal; VII - atendimento ao educando, na educação infantil e fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e fornecimento de merenda escolar; VIII - calendário escolar que atenda às peculiaridades locais, dentro das exigências do ano pedagógico; IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; X – oferta, sempre que possível, de alimentação nutricional adequada específica para os alunos alérgicos e para os que tenham necessidade de dieta diferenciada, observadas as limitações legais, orçamentárias e de pessoal. Parágrafo único. Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 257. Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados: I - plano de carreira com promoção horizontal, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como de aperfeiçoamento profissional; II - piso salarial profissional correspondente ao piso nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; III - participação na gestão do ensino público municipal; 153 IV - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. Art. 258. Lei municipal regulamentará o funcionamento, a forma de eleição, a duração do mandato de seus membros, e definirá a estrutura do Conselho Municipal de Educação, bem como estabelecerá a sua composição. Art. 259. São atribuições do Conselho Municipal de Educação, entre outras que a Lei dispuser: I - discutir o plano anual de educação para o Município, definindo suas prioridades; II - acompanhar e controlar a execução das ações e serviços dos sistemas, inclusive sugerindo o estabelecimento de critérios para a contratação de serviços de apoio; III - participar da fiscalização de aplicação de recursos destinados à execução das ações e serviços do sistema; IV - representar ao Ministério Público em defesa do direito à educação, nos termos dispostos em lei; V - proporcionar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso do educando ao sistema de ensino. Art. 260. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa na responsabilização da autoridade pública responsável, punível na forma da lei. 154 Art. 261. As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, prioritariamente, na manutenção e aplicação da rede escolar mantida pelo Município, até que seja plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público. Parágrafo único. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas previstas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394/1996. Art. 262. O Município desenvolverá, através dos meios técnicos apropriados, ações permanentes visando à erradicação do analfabetismo no meio adulto, preferencialmente com a oferta de cursos noturnos ou com modalidade de educação à distância, podendo, para tanto, firmar convênio com outras instituições públicas. Art. 263. O Plano Municipal de Educação norteará as políticas para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 264. O ensino religioso poderá ser ofertado como disciplina nas escolas integrantes do Sistema Municipal de Município, sendo facultativa a matrícula do aluno. §1º. A manifestação pela matrícula em ensino religioso será do educando se maior de dezoito anos, e, se menor, dos seus pais ou responsáveis legais, e será ofertada sempre de forma integral, não podendo haver escolha de conteúdo ou veto a determinada parte da ementa. §2º. Quando ofertado, o ensino religioso não poderá implicar qualquer forma de discriminação. Art. 265. As escolas do Município do ensino infantil até o 5º ano do ensino fundamental farão constar no seu currículo matérias que envolvam o desenvolvimento de programas sistemáticos de educação ambiental. 155 Parágrafo único. A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público municipal incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro e dos povos e comunidades tradicionais na formação histórica da sociedade brasileira. Seção II Da Cultura Art. 266. O Poder Público Municipal assegurará a todos meios de acesso à cultura, estimulando o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais na área do Município, obedecendo aos seguintes princípios: I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais; II - planejamento e gestão dos programas e ações culturais em conjunto, garantindo a participação da comunidade através de suas representações; III - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, independência e autenticidade da cultura brasileira, baiana e de Vitória da Conquista; IV - garantia do incentivo e proteção à produção cultural e ao artista, inclusive na zona rural; V - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Município, a participação da produção artística conquistense, conforme percentuais estabelecidos em lei; 156 VI - integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Município e da região; VII - o ensino da educação artística se estende às escolas da rede municipal, regionalizando-se, tanto quanto possível, o conteúdo dos programas. § 1º. O Município, em parceria com a União, o Estado da Bahia e entidades da sociedade civil organizada, formulará, na forma da lei cuja iniciativa é privativa da Chefia do Poder Executivo, uma política de proteção das manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório local, devendo o Conselho Municipal de Cultura participar ativamente do processo de elaboração da norma em questão. § 2º. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante a elaboração de projetos que viabilizem a: I – supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes; II – construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor. § 3º. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração, na forma da lei, do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. Art. 267. Fica assegurado o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, na forma definida na Lei federal nº 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.537/2015, bem como das normas que vierem a alterá-los ou substituí-los. 157 Parágrafo único. Nos termos da lei, fica garantida a cobrança de meia-entrada em ingresso, passaporte, bilhete ou equivalente ao(à) acompanhante de criança menor de 10 (dez) anos de idade, quando da realização de evento musical, cultural, artístico, circense, esportivo, cinematográfico, de parque de diversões ou similares, de conotação infantojuvenil, no território do Município de Vitória da Conquista/BA. Art. 268. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. § 1º. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. § 2º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. § 3º. As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. § 4º. O Município protegerá e promoverá o modo de fazer biscoito, reconhecendo-o e registrando-o como patrimônio cultural imaterial, nos termos de legislação específica. § 5º. O Poder Público Municipal, com a colaboração do Estado da Bahia, da União e de entidades que fazem parte da sociedade civil organizada, garantirá, na forma da lei, a defesa dos usos dos bens culturais públicos em função do interesse coletivo. Art. 268. O Conselho Municipal de Cultura tem competência para opinar, discutir e assessorar o órgão responsável pela cultura no Município, dentre outras matérias definidas em Lei, sobre: 158 I - política municipal de cultura; II - programas plurianuais das atividades culturais do Município; III - programas de promoções culturais de qualquer natureza, promovidas ou patrocinadas pela administração pública municipal direta ou indireta. Parágrafo único. Por meio de lei de iniciativa privativa da Chefia do Poder Executivo, poderá ser instituída a Conferência Municipal de Cultura, realizada na periodicidade definida em decreto do(a) Prefeito(a), com ampla participação popular, destinada à construção e ao acompanhamento coletivo das políticas públicas culturais Seção III Do Desporto e Lazer Art. 269. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes e associações locais, observados: I - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto à sua organização e funcionamento; II - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população; III - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização habitacional e de construção de escolas; 159 IV – instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos às pessoas com deficiência física, mental, sensorial e outras, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas. Art. 270. Município de Vitória da Conquista incentivará o lazer como forma de promoção e integração social, criando, para tanto, espaços para que a comunidade possa desfrutar das atividades de lazer. Art. 272. O Município auxiliará, dentro do possível, as organizações beneficentes, culturais e esportivas que desenvolvam suas atividades no território. Art. 273. Ao Município cabe assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento do desporto, garantindo tratamento diferenciado ao desporto profissional e ao não profissional, fomentando práticas voltadas às pessoas com deficiência e destinando, nos termos da lei, os recursos humanos e materiais indispensáveis, com prioridade para a promoção do desporto educacional. Art. 274. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a prática da educação física, que será componente curricular obrigatório nos estabelecimentos de ensino municipais e naqueles particulares que recebam auxílio do Poder Público municipal. Parágrafo único. O Município apoiará, pelos meios ao seu alcance e nos termos da lei, os clubes de esportes amadores, assegurando-lhes, em conjunto com as instituições de ensino, prioridade no uso de estádios, campos e demais instalações esportivas de propriedade municipal. CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 160 Art. 275. É dever da família, da sociedade e do Município de Vitória da Conquista assegurar: I - à criança e ao adolescente a Proteção Integral em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente; II - ao jovem, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade; III – à pessoa idosa, a observância do que registra o seu Estatuto. Art. 276. O Município de Vitória da Conquista dispensará proteção especial à família e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º. Serão proporcionadas, dentro da esfera de atribuição do Município, aos interessados, todas as facilidades para celebração do casamento. § 2º. A lei disporá sobre a assistência às pessoas idosas, à maternidade, às pessoas com deficiência, às crianças e aos adolescentes. § 3º. No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, transporte público coletivo e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência e às pessoas idosas. § 4º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência física, sensorial, mental e outras. 161 § 5º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias de baixa renda; II - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; III - colaboração com as entidades de assistência social; IV - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; V - assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de proporcionar à criança e ao adolescente o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; VI - garantir, com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente e ao jovem a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; VII - colaboração com a União, com o Estado da Bahia e com outros Municípios na consecução das diretrizes da política de atendimento estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; § 6º. São diretrizes da política de atendimento municipal à criança e ao adolescente: I - criação de conselhos municipais; 162 II - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; III - manutenção de fundos municipais vinculados aos respectivos conselhos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IV - manter a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; V - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento às crianças e aos adolescentes; VI - manutenção e organização dos Conselhos Tutelares, em quantidade adequada às necessidades do Município, na forma estabelecida em lei, observada a legislação federal e estadual. § 7º. São diretrizes da política de atendimento municipal à pessoa idosa: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; 163 V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento à pessoa idosa; VII - manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, criado por lei. Art. 277. O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às com deficiência, para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Art. 278. Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 279. O Município criará programas de atendimento especializado para pessoas com deficiência, visando a sua integração, mediante treinamento, dos que forem adolescentes e jovens, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Art. 280. Dentre outras providências, para atender ao que determina o artigo anterior, o Poder Público Municipal deverá: I - na construção de edifícios públicos municipais de qualquer destinação, fazer constar: a) rampa de acesso que possibilite o trânsito para cadeirantes; b) portas com mais de um metro de largura, quando de acesso ao edifício ou às suas repartições; 164 c) sanitários adaptados para pessoa com deficiência física, mental, sensorial e outras, de acordo com normas técnicas pertinentes; II - nas vias e logradouros públicos, rebaixar os meios-fios das principais vias públicas em locais estratégicos, bem como, nesses locais, construir rampas; III - fazer constar, na concessão de serviço de transporte coletivo urbano, cláusula que obrigue a empresa concessionária a adaptar nos seus ônibus: a) na porta de saída, que servirá também de entrada, corrimão especial para facilitar o acesso de pessoa com deficiência; b) a totalidade da frota deverá dispor de equipamentos de acessibilidade, tais como plataforma elevatória veicular, bem como área reservada e devidamente identificada no salão de passageiros para a acomodação segura de, no mínimo, uma cadeira de rodas ou de cão-guia que acompanhe pessoa com deficiência visual. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 281 Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público. Parágrafo único. O disposto neste capítulo tem fundamento nos artigos 5º e 29, XII e XIII, entre outros da Constituição Federal. 165 Seção II Das Associações Art. 282. Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações representativas, no planejamento municipal e na discussão de projetos de lei de interesse do Município. Art. 283. A população do Município de Vitória da Conquista poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e da Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações: I – o desenvolvimento de atividades político-partidárias; II - discriminação a qualquer título. § 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, dentre outros: I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, às pessoas com deficiência, aos pobres, às pessoas idosas, à mulher, à gestante, aos doentes e à população carcerária; II - representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais e mães de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes; III - colaboração com a educação e com a saúde; IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; 166 V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer. § 2º. O Poder Público incentivará a formação das associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que houver o interesse social, priorizando a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas. Seção III Das Cooperativas Art. 284. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na do Estado, nesta Lei Orgânica e nas demais legislações aplicáveis à matéria, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: I - agricultura, pecuária e pesca; II - construção de moradias; III - abastecimento urbano e rural; IV – qualquer outro gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos da lei. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 285. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes. 167 § 1º. Constitui-se direito de todos a oferta dos serviços de saneamento básico, garantindose a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados. § 2°. Consideram-se como saneamento básico os serviços referentes à: I - captação, adução, tratamento e abastecimento de água potável; II – adução, tratamento e destinação final adequada dos esgotos sanitários; III - limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. § 3º. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. 168 § 4º. A política de saneamento básico do Município, respeitando as diretrizes do Estado e da União, garantirá: I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública. § 5º. O Município poderá desenvolver sua política de saneamento com apoio técnico e financeiro do Estado e da União. § 6º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão ser norteadas pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a melhoria de seu perfil epidemiológico. Art. 286. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico e habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas. Parágrafo único. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas para melhoria do saneamento básico. 169 Art. 287. O Poder Público executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 288. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem público de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras. Art. 289. O Município, na definição da sua política de desenvolvimento econômico e social, observará, como um de seus princípios fundamentais, a proteção ao Meio Ambiente, a exploração dos recursos naturais de forma ecologicamente adequada e a autossustentação dos recursos naturais. Art. 290. É dever do Poder Público elaborar e implementar, através de lei, a política ambiental integrada do Município, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social. Art. 291. Compete ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos e entidades componentes da administração direta e indireta: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; 170 II - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e suspensão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e de relatório de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; IV - promover a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e conservação do meio ambiente, incluindo a implantação de núcleo de educação ambiental, na forma da lei; V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedando-se a prática de atos que submetam os animais à crueldade; VI - combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definições de diretrizes de gestão dos espaços, respeitando a conservação e qualidade ambiental; 171 IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; X - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; XII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas. §1º. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural ou de trabalho. §2º. Fica o Município obrigado a exigir a recuperação de áreas de preservação permanente daqueles que irregularmente a ocuparem ou a degradarem. §3º. É dever do Município o fomento à agricultura orgânica, plantio de agroflorestas e de plantas nativas. § 4°. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive na extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 292. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções na forma da lei, independentemente da obrigação dos infratores de reparar os danos causados. 172 Art. 293. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramento, a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 294. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município: I - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal; II - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação; III - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas; IV - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso. § 1º. Ficam proibidas as queimadas em áreas de matas ciliares e de vegetação que recobre a periferia de nascentes, lagos, rios e mananciais. § 2º. O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores. Art. 295. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão responsável pela administração de qualidade ambiental e uso adequado dos recursos naturais do Município, coordenador das ações de integração de organismos da administração pública 173 com as da iniciativa privada, tem sua composição e atribuições definidas na lei que o criou. Art. 296. O Município poderá restringir a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas e/ou radioativas por áreas habitadas, para preservação da segurança dos cidadãos. Art. 297. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos de reincidência de infrações intencionais, apuradas em processo administrativo, onde tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 298. É obrigatória ao agente que causou a degradação ambiental a recuperação da vegetação nativa e recomposição da fauna nas áreas protegidas por lei, sem prejuízo da sua responsabilização civil, criminal e administrativa, na forma da lei. CAPÍTULO IX DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 299. É de competência do Município com relação à habitação: I - elaborar a política municipal de habitação de interesse social, em cooperação com o Estado e a União; II - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamentos para a habitação de interesse social; III - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privados ou governamentais; 174 IV - promover a formação de estoques de áreas no Município para viabilizar programas habitacionais; V – realizar anualmente a avaliação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com a participação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 300. A Lei Municipal estabelecerá a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que deverá prever articulações e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. § 1º. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais nos termos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e será prevista no plano plurianual do Município, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, que destinará recursos específicos para o Programa de Habitação de Interesse Social. § 2º. Os recursos do Município alocados em programas municipais habitacionais serão destinados a suprir o déficit de moradia de famílias de baixa renda, segundo avaliação socioeconômica realizada pela secretaria responsável pela execução das ações de Assistência Social do Município. Art. 301. A fim de facilitar o acesso à habitação, o Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e adotará outras soluções adequadas para a redução do déficit habitacional, com prioridade para as camadas mais necessitadas da sociedade. Parágrafo único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção, sem perda de qualidade e de segurança das obras. 175 CAPÍTULO X DA MULHER Art. 302. O Município assegurará a proteção ao mercado do trabalho da mulher, na forma da lei. Parágrafo único. É vedada a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras práticas de discriminação contra a mulher, para efeito de acesso e de utilização do serviço público. Art. 303. Serão adotadas medidas para efeito de combate à violência, de qualquer natureza, contra a mulher, mediante: I - gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de defesa da mulher; II - instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência integral à mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar; III - desenvolvimento de ações de conscientização e combate ao abuso de poder hierárquico, moral e sexual; IV - desenvolvimento de ações que potencializem a autonomia econômica da mulher. Parágrafo único. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir: I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; II - a criação e manutenção de casas de acolhimento e casas de passagem para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica. 176 Art. 304. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública municipal, a veiculação de mensagens ou de outras formas de comunicação institucional que atentem contra a dignidade da mulher. Art. 305. O Município realizará esforços visando preservar, perante a sociedade, a imagem da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da Nação em igualdade de condições com o homem. Art. 306. São instrumentos permanentes da Política Municipal de Proteção dos Direitos das Mulheres: I – a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres; II - o Conselho Municipal da Mulher; III - o Centro de Referência da Mulher Albertina Vasconcelos - CRAV. § 1º. A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, o Conselho Municipal da Mulher e o Centro de Referência da Mulher Albertina Vasconcelos - CRAV têm sua estrutura, composição e atribuições definidas nas leis e normas que os regulamentam. § 2º. O cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, de livre nomeação e exoneração por parte da Chefia do Poder Executivo, será ocupado, exclusivamente, por pessoa do gênero feminino. Art. 307. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com sua especialidade, assegurando, nos termos da lei: I – assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínicoginecológica; II – o direito à autorregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, ou casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada a instituição de qualquer forma coercitiva de indução; 177 III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou em consequência de abortamento; IV – atendimento à mulher vítima de violência, de forma humanizada, inclusive fornecendo o necessário suporte psicológico, caso se mostre necessário. Parágrafo único. Fica garantida a continuidade da execução do Programa Municipal de Distribuição de Absorventes Higiênicos (PDAH), em benefício das alunas matriculadas nas unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Vitória da Conquista, observando-se a disciplina constante na lei de sua criação e suas posteriores alterações e as limitações orçamentárias e financeiras. CAPÍTULO XI DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS Art. 308 O Poder Público Municipal deverá proteger os direitos fundamentais das comunidades quilombolas, promover e implementar políticas públicas voltadas à saúde, à educação, ao desenvolvimento econômico, à preservação da cultura, da identidade e do território dos remanescentes de quilombos, entre outras. § 1º. Reconhece-se como território dos remanescentes dos quilombos as comunidades assim declaradas pelo governo federal, devendo ser realizadas ações descentralizadas do Poder Público nestas localidades, para preservação da cultura e para oferta de serviços essenciais, tais como, mas não somente: I – saúde; II – educação; III – assistência social; 178 IV – lazer. § 2º. O Poder Público Municipal coibirá a discriminação racial no âmbito do Município e deverá combater toda e qualquer prática racista, podendo estabelecer formas de punições de cunho administrativo, como cassação de alvará de clubes, bares e outros estabelecimentos. Art. 309. Reconhece-se a importância da população quilombola na formação do Município de Vitória da Conquista, devendo o Poder Público implementar políticas para defesa e preservação do seu legado cultural, incluindo o estudo desta temática nas escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, como forma de resguardo da História do Município e de cultivo das suas raízes ancestrais. TÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 310. Constituem recursos financeiros do Município: I - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência; II - o produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do Estado que lhe é atribuído pela Constituição da República; III - as multas decorrentes do exercício do poder de polícia; IV - as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões instituídas sobre seus bens; 179 V - o produto da alienação de bens dominicais; VI - as doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município; VII - as receitas de seus serviços; VIII - as transferências, obrigatórias e voluntárias, de recursos oriundas da União e do Estado da Bahia aos cofres municipais e aos fundos mantidos pelo Município de Vitória da Conquista; VIII - outros ingressos definidos em lei. Art. 311. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alterações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento. Art. 312. O Município divulgará no portal da transparência, ou em outro sistema que o substitua, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, discriminadamente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos transferidos recebidos. Art. 313. A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e penalidades somente poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. § 1º. A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo ou por lei específica. § 2º. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 180 § 3º. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos previstos no Código Tributário Nacional, devendo a lei que a autorize ser aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 4º. A concessão de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será revogada sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos básicos para a sua concessão. Art. 314. O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, encaminhar, junto com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, das isenções, das anistias e das remissões vigentes. Art. 315. O Poder Executivo deverá, na forma da lei, prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a tributação municipal, mantendo, para tal, serviço específico. Art. 316. É vedado ao Município vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, III, 212 e 37, XXII, todos da Constituição Federal de 1988, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 181 Art. 317. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços dos demais entes federados; 182 b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º. A vedação do inciso III, “c”, do caput, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 321, I, desta Lei Orgânica. § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º. As vedações do inciso VI, "a", do caput, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 183 § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", do caput, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 318. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 319. O sistema tributário municipal submeter-se-á, no que couber, às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado da Bahia, das leis complementares federais aplicáveis e desta Lei Orgânica. Art. 320. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 184 I - impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas; IV – contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, cuja cobrança poderá, sempre que possível, ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. Seção Única Dos Impostos Municipais Art. 321. O Município poderá instituir os seguintes impostos: I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 185 c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel. § 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2°. A taxa não poderá ter base de cálculo própria dos impostos, nem será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte. § 3º. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 317 desta Lei Orgânica sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 4º. O imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do 156 – A da Constituição Federal, instituído por Lei Complementar federal, é informado pelo Princípio da Neutralidade, observandose, ainda, toda a disciplina normativa incorporada pela EC nº 132/2023. § 5º. O Município de Vitória da Conquista deverá, de forma paulatina, elaborar as regras locais para disciplina do imposto previsto no art. 156 – A da Constituição Federal. § 6º. O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 7º. As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. 186 Art. 322. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal, conforme dispuser a lei, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 1º. Para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana considera-se o valor venal do terreno no caso de imóvel em construção. § 2º. Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado proporcionalmente à área nele situada. § 3º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo, dentre outras hipóteses previstas no texto da Constituição Federal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto na Constituição da República. § 4º. Uma lei editada por este Município pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana. §5º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o § 3º, o imposto previsto no inciso I do art. 321 poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; 187 III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, mediante decreto, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Art. 322. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos terá como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. §1º. O imposto referido no caput não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º. A imunidade do ITBI prevista no parágrafo anterior não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social. Art. 324. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. § 1º. Essa atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, poderá ser revogada a qualquer tempo. § 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV DO PREÇO PÚBLICO 188 Art. 325. Para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. § 1º. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão reajustados sempre que se tornarem deficitários. § 2º. Os preços públicos serão fixados e atualizados por Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 95, I, k, desta Lei Orgânica. Art. 326. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação e o reajuste de preços públicos. CAPÍTULO V DA RECEITA E DA DESPESA Art. 326. A receita municipal será constituída da arrecadação de tributos municipais, do tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, de participação no produto da arrecadação de impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 327. Pertencem ao Município de Vitória da Conquista: I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem; 189 II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seu território; III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendolhe a totalidade se o Município optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal; IV - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal; V - a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal distribuída aos Estados. § 1º. Levando em conta a destinação de recursos do imposto estadual referido no inciso V, “a”, do caput deste artigo, o Município poderá verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990, assim como à autoridade competente. 190 § 2º. Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. § 3º. Fica vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata o § 1º deste artigo. § 4º. Sempre que solicitado pelo Município, fica o Estado da Bahia obrigado a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seu território. § 5º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista, bem como entre este e outro Município, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações. § 6º. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso V, “a”, do caput deste artigo, serão creditadas em 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território. § 7º. Para fins do disposto no inciso V deste artigo, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal. Art. 328. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União: I - em transferências mensais, a sua parcela dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de 191 qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios; II - a sua parcela do 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; III - a sua parcela do 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; IV - a sua parcela do 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano. Art. 329. O Estado da Bahia entregará aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Carta Magna. Parágrafo único. Do montante de recursos de que trata o inciso III do art. 159 da Constituição Federal que cabe ao Estado da Bahia, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. 192 Art. 330. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro. Art. 331. A inadimplência dos Impostos Municipais ocasionará o acréscimo de juros e outras cominações legais. Art. 332. Nenhuma despesa será onerada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal. Art. 333. A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Art. 334. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos constitucionalmente atribuídos ao Município, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. § 1º. A vedação prevista neste artigo não impede a União e o Estado da Bahia de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º, II e III, da Constituição Federal. § 2º. Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com o Município de Vitória da Conquista conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas no Fundo de Participação ou aos precatórios federais. 193 Art. 335. Caberá à lei complementar federal: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 327, §6º, desta Lei Orgânica; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição Federal, especialmente sobre os critérios de rateio do fundo previsto em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre o Estado da Bahia e seus respectivos Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes ao fundo de participação a que alude o inciso II do caput deste artigo. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS Art. 336. São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - o orçamento anual. § 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 194 § 2º. A elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, nas normas de direito financeiro e orçamentário e nesta Lei Orgânica. § 3º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º. As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as metas e prioridades da administração pública municipal, da administração direta ou indireta com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II – o estabelecimento das diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública; III – a orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; V – a autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; VI - os procedimentos necessários para a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VII – o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, se houver; 195 VII - a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável como parte integrante das diretrizes da LDO, devendo orientar a formulação de metas, programas e ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, econômico e ambiental no âmbito do Município. § 5°. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. § 6º. Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I, II e III, deste artigo, serão compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distrito, região e bairro, segundo critério populacional. § 7º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 196 Art. 337. O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a função social da Cidade. Art. 338. Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria. Art. 339. Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo indicará: I - as prioridades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subsequente; II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária. Art. 340. A despesa com o pessoal do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 197 II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 341. Fica garantida a participação popular, inclusive por meio de entidades representativas da sociedade civil organizada, na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias, no orçamento anual e no processo de sua discussão. § 1°. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades representativas da sociedade civil organizada, dentre outras: I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo; II - as entidades legais de representação da sociedade civil; III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal. § 2º. A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público. § 3º. Caberá ao Poder Legislativo organizar debates públicos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo. Art. 342. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. 198 Parágrafo único. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 343. Havendo solicitação devidamente aprovada pelo Plenário da Câmara de Vereadores, na apreciação e votação do orçamento anual, o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre: I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes; II – se houver, o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas, sociedades de economia mista e de empresas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social; III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas, sociedades de economia mista e de empresas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social. Art. 344. O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 1º (primeiro) de outubro do ano anterior ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O ano orçamentário e financeiro do Município coincidirá com o ano civil. Seção I Das Emendas aos Projetos Orçamentários 199 Art. 345. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. § 1º. Caberá à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Contas da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no caput deste artigo e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo(a) Prefeito(a); II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes da Câmara. § 2º. As emendas referentes aos projetos orçamentários tratados no caput deste artigo serão apresentadas à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Contas, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; 200 b) serviço da dívida; ou III - sejam relacionadas: a) à correção de erros ou omissões; ou b) a dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Contas da Câmara Municipal da parte cuja alteração é proposta. § 6º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, não contrariando o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo ordinário. § 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 8º. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado pelo Poder Legislativo até o início do exercício financeiro, ficará o Poder Executivo autorizado a executar, mensalmente, até o limite de um doze avos (1/12) da proposta orçamentária originalmente encaminhada, com vistas à manutenção dos serviços públicos essenciais e à continuidade administrativa, até que a lei orçamentária seja devidamente aprovada. 201 Seção II Do Orçamento Impositivo Art. 346. Fica instituído o Orçamento Impositivo, nos termos da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e de suas alterações posteriores. § 1°. As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do valor será de destinação livre. § 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3°. A execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, dar-se-á conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 5º. As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. 202 § 6°. Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7°. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares individuais previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. Seção III Das Vedações Orçamentárias Art. 347. São vedados: I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal; IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 203 VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República; X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação destes, quando se tenham esgotado. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 204 pública, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação de regência da matéria. § 4º. É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 156, 156-A, 158 e as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. § 5º. Para fins da apuração, ao término do exercício financeiro, do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. § 6º. A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para o Município de Vitória da Conquista, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelo ente federado e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. Seção IV Da Execução Orçamentária Art. 348. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 349. As alterações orçamentárias durante o exercício são representadas: 205 I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. §1º. As alterações previstas no inciso II deste artigo serão realizadas observados os critérios do art. 347, inciso V, desta Lei Orgânica. §2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é o instrumento legal específico para dispor sobre a autorização e limites sobre remanejamento, transferência e transposição de dotações orçamentária. Art. 350. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. Seção V Dos Prazos Art. 351. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de abril, as contas do Município do exercício anterior, compostas de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; 206 III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Art. 352. Os projetos das leis orçamentárias de que tratam os incisos I, II e III do art. 336 desta Lei Orgânica deverão obedecer aos seguintes prazos para encaminhamento e apreciação: I - para o primeiro ano da nova legislatura: a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 (trinta) de agosto e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano; b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubro e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano; c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubro e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano; II - para os demais anos da legislatura: a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de maio e devolução até o encerramento do primeiro período legislativo; b) os orçamentos anuais, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubro e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano. 207 Seção VI Da Organização Contábil Art. 353. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 354. É vedada, em todo o território municipal, a atribuição de nome de pessoa viva, bem como de pessoa que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escravizada, em qualquer modalidade, a bem público ou a evento promovido ou patrocinado com recursos públicos. Art. 355. Até que ocorra a sua extinção no prazo e forma determinados pelo art. 129 da Constituição Federal, aplicam-se ao imposto previsto no art. 321, II, desta Lei Orgânica as regras estabelecidas pela EC nº 132/2023, ficando, desde já, autorizada a expedição de qualquer norma regulamentar que se faça necessária para que ocorra a devida compatibilização. Art. 356. A Câmara Municipal e o Poder Executivo manterão, em seus sítios eletrônicos oficiais, versão atualizada desta Lei Orgânica, assegurando amplo acesso público ao seu conteúdo. §1º. No prazo de até 60 (sessenta) dias da promulgação, deverá ser disponibilizada edição em linguagem cidadã, de forma a garantir a compreensão e a divulgação junto às entidades públicas e às instituições representativas da comunidade, legalmente constituídas e sediadas no Município 208 §2 º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista será, obrigatoriamente, disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo. Art. 357. A concessão de títulos honoríficos, medalhas comemorativas e demais honrarias pelo Poder Legislativo observará as regras estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal , inclusive no que toca ao número máximo de homenagens a ser concedida por ano. Parágrafo único. Faculta-se à Chefia do Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei dispondo sobre a instituição da Medalha do Mérito João Gonçalves da Costa, a ser conferida no dia 9 de novembro, data de comemoração do aniversário da cidade, às pessoas que se destacarem nas artes, na cultura, na política e na defesa dos direitos sociais e a visitantes ilustres. Art. 358. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, nestes incluídos o Corpus Christi e o São João. Parágrafo único. A lei poderá dispor sobre a fixação de datas comemorativas de alta relevância histórica e cultural para o Município, sem, no entanto, constituírem feriados. Art. 359. Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo Municipal a encaminhar Projeto de Lei tratando sobre o Marco Geral dos Conselhos Municipais, prevendo regras sobre a sua criação, organização, funcionamento e publicização de documentos elaborados no desempenho das atribuições dos mencionados órgãos colegiados, como forma de uniformizar a disciplina destes entes e aprimorar a participação popular na tomada de decisões políticas fundamentais no âmbito do Município de Vitória da Conquista. Parágrafo único. A lei referida no caput deste artigo necessariamente conferirá prazo para adequação dos Conselhos Municipais que estiverem em funcionamento às suas normas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, evitando assim a interrupção do funcionamento dos aludidos órgãos colegiados. 209 Art. 360. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara, é promulgada pela Mesa Diretora e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei Orgânica do Município promulgada em 23 de fevereiro de 2007 e suas emendas. Vitória da Conquista – BA, 28 de novembro de 2025. LEGISLATURA 2025-2028 Ivan Cordeiro da Silva Filho - PRESIDENTE Adinilson Nascimento Pereira Alexandre Garcia Araújo Cristiane Santos Rocha Cestari Gabriela de Diego Garrido Gilvan Nunes Pereira Diogo Gomes de Azevedo Feitosa Lara de Castro Araújo Fernandes Andreson Ribeiro Alves Edivaldo Santos Ferreira Júnior Edjaime Rosa de Carvalho Fernando Vasconcelos Silva Herminio Oliveira Neto Dirleia Santos Meira Luciano Gomes Lisboa Luis Carlos Batista de Oliveira Marcia Viviane de Araujo Sampaio Márcio Viana Mendes Nelson Vieira Santos Joventino Paulo Oliveira Silva Antônio Ricardo Pereira dos Santos 210 Ricardo Santos Costa Williams Muniz dos Santos 211