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norma nº 3087/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3087 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaCria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SMSP, estabelece sua estrutura organizacional, institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Observatório Municipal de Segurança Pública submete a Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
PREF.MUN.QEV.DACO.PU1 A 
Publicado no DOM em 4111 01924-" 
Ediçãe e' Illffi ordem art. 103 
da Lei embica 
Cria a Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social — SMSP, estabelece 
sua estrutura organizacional, institui o Fundo 
Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, cria o Conselho Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social, o 
Observatório Municipal de Segurança 
Pública, submete a Guarda Municipal à 
estrutura da SMSP e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei Complementar cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social — SMSP estabelece sua estrutura organizacional, competências e atribuições, institui o 
Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social — FUMSEP, cria o Conselho Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social — CONSEG, o Observatório Municipal de Segurança Pública — 
OSEP-Municipal, submete a Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dispõe sobre outras 
providências correlatas. 
Art. 20 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é órgão da 
administração direta do Poder Executivo Municipal, responsável pela formulação, implementação, 
coordenação, supervisão e avaliação das políticas públicas municipais de segurança pública, defesa 
social, proteção civil, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio 
no âmbito de competência municipal. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social: 
I - formular, coordenar e implementar a política municipal de segurança pública em 
articulação com as políticas estadual e federal; 
II - coordenar ações de prevenção e repressão à violência e criminalidade no âmbito 
municipal; 
III - promover a segurança do patrimônio público municipal e a proteção dos serviços e 
instalações municipais; 
IV - coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município; 
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LEI COMPLEMENTAR N° 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
V - desenvolver programas de prevenção social da violência e promoção da cultura da paz; 
VI - fomentar a participação comunitária e o controle social nas políticas de segurança 
pública; 
VII - articular-se e se integrar com órgãos de segurança pública das esferas estadual e federal; 
VIII - supervisionar e coordenar as atividades da Guarda Municipal; 
IX - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos agentes de segurança pública 
municipal; 
X - gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano; 
XI - desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre segurança pública municipal; 
XII - exercer outras atribuições correlatas e afins à área de segurança pública e defesa social. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3
0 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui a seguinte 
estrutura organizacional: 
I - Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social; 
a) Assessoria Especial; 
b) Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social; 
c) Corregedoria Geral da SMSP; 
d) Ouvidoria Geral da SMSP; 
e) Observatório Municipal de Segurança Pública; 
II - Coordenação de Planejamento e Gestão Interna; 
a) Gerência Administrativa; 
b) Gerência Financeira; 
III - Coordenação de Proteção e Defesa Civil: 
a) Gerência de Assistência Social; 
b) Gerência de Mapeamento de Riscos; 
c) Gerência de Operações Emergenciais; 
IV - Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança: 
a) Gerência de Suprimentos; 
b) Gerência de Inteligência e Operações; 
c) Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público; 
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LEI COMPLEMENTARN° 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
V - Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal; 
VI - Guarda Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será dirigida 
pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, agente político nomeado em 
comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal, que possua experiência ou 
formação na área de segurança pública e defesa social. 
SEÇÃO I 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
Art. 40 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social: 
1- supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da SMSP, de acordo 
com o planejamento geral da administração municipal; 
II - assessorar a Chefia do Poder Executivo na formulação e implementação da política 
municipal de segurança pública e defesa social; 
III - expedir instruções para execução das leis e regulamentos relacionados à segurança 
pública municipal; 
IV - apresentar a proposta parcial para elaboração do orçamento e os relatórios dos serviços 
da SMSP; 
V - comparecer à Câmara Municipal, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado 
para prestar informações pessoalmente; 
VI - delegar atribuições aos seus subordinados; 
VII- referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas 
e projetos afetos à SMSP; 
VIII - assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da 
SMSP; 
IX - autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação 
específica; 
X - celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares com instituições públicas 
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder 
Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou 
sua denúncia; 
XI - expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da SMSP; 
XII - orientar, supervisionar e avaliar as atividades das entidades que lhe são vinculadas; 
XIII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronograrnas de execução e 
desembolso da SMSP; 
XIV - promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos 
programas de trabalho da SMSP; 


































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