br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 3089/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3089 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
native_id4543

Originating matéria

matéria 22105 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
PREF. MUN. DE V. DA cnuuu}sfiréfi 2.645, de 21 de junho de 2022, Cédigo 
Publicado no DOM em Z) Tributario e de Rendas do Municipio de Vitoria 
Edição n°4) 3| -cohforme 3 da Conquista, e dá outras providéncias. 
da Lei Orgénica 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Organica do 
Municipio, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1° Fica alterado o art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, 
Cédigo Tributdrio e de Rendas do Municipio de Vitéria da Conquista, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
BATE 102 cccnA MSTA 
I- 5 
11 — predial residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 40 
(quarenta) saldrios minimos e cujo sujeito passivo possua um único 
imével urbano e que este sirva como sua residéncia. 
m￾IV- cujo lançamento do imposto seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco 
reais). 
V — situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jiboia 
(MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05), Iguá 
(MZU-06), Inhobim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João 
da Vitéria (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha (MZU￾11). 
VI — Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso (MZU-09); 
$ 1° Perdera o direito a isenção prevista nos incisos I e II deste artigo o 
imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o 
ato. 
$ 2° O valor previsto no inciso II e IV será atualizado na forma do art. 
335 desta Lei Complementar. 
$ 3° O direito a isenção prevista no inciso I devera ser requerida pelo 
sujeito passivo, até o tltimo dia do ano anterior ao da ocorréncia do fato 
gerador, por processo administrativo instruido dos documentos que 
comprovam o direito à isenção. 
$ 4° O direito a isengdo prevista no inciso II, V e VI poderd ser 
identificado pela Administragdo, no ato do langamento, utilizando-se 
do pressuposto de que o sujeito passivo utilize o imével como sua 
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
residéncia, sem prejuizo do sujeito passivo peticionar o direito a 
isenção, por processo administrativo instruido dos documentos que 
comprovam esse direito, que terd que ser feito até o último dia do ano 
anterior ao da ocorréncia do fato gerador. 
§ 5° O direito a isenção prevista no inciso III podera ser identificado 
pela Administrago, no ato do langamento, utilizando-se do pressuposto 
de que o imóvel não seja explorado economicamente, sem prejuizo do 
sujeito passivo peticionar o direito a isengdo, por processo 
administrativo instruido dos documentos que comprovam esse direito, 
que terd que ser feito até o último dia do ano anterior ao da ocorréncia 
do fato gerador. 
§ 6° No caso de o Fisco Municipal identificar, posteriormente ao 
langamento e até a ocorréncia do prazo decadencial, que os 
pressupostos previstos nos $$ 4° e 5° ndo ocorreram, a isengdo serd 
cancelada e o langamento do imposto será realizado retroativamente. 
$ 7° Após o langamento retroativo, o sujeito podera impugna-lo, 
apresentando documentos que comprovem a manutengdo do direito a 
isengdo.” (NR) 
Art. 2° Fica alterado o $ 7° do art. 285 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 
2022, passando a vigorar com a seguinte redagdo: 
“Art. 285 ... 
$ 7° Aos Conselheiros será devido o pagamento de jeton, por processo 
julgado em que participar do julgamento, no valor de R$ 1.000,00 (um 
mil reais), sendo devida ao relator uma complementagdo de R$ 500,00 
(quinhentos reais) por processo.” (NR) 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigéncia na data de sua publicagdo, ficando 
revogadas as disposigdes em contrario. 
Vitéria da Conquista — BA, 15 de dezembro de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal

open original →