| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Complementar nº PREF. MUN. DE V. DA cnuuu}sfiréfi 2.645, de 21 de junho de 2022, Cédigo Publicado no DOM em Z) Tributario e de Rendas do Municipio de Vitoria Edição n°4) 3| -cohforme 3 da Conquista, e dá outras providéncias. da Lei Orgénica A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica alterado o art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Cédigo Tributdrio e de Rendas do Municipio de Vitéria da Conquista, passando a vigorar com a seguinte redação: BATE 102 cccnA MSTA I- 5 11 — predial residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 40 (quarenta) saldrios minimos e cujo sujeito passivo possua um único imével urbano e que este sirva como sua residéncia. mIV- cujo lançamento do imposto seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). V — situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jiboia (MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05), Iguá (MZU-06), Inhobim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João da Vitéria (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha (MZU11). VI — Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso (MZU-09); $ 1° Perdera o direito a isenção prevista nos incisos I e II deste artigo o imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o ato. $ 2° O valor previsto no inciso II e IV será atualizado na forma do art. 335 desta Lei Complementar. $ 3° O direito a isenção prevista no inciso I devera ser requerida pelo sujeito passivo, até o tltimo dia do ano anterior ao da ocorréncia do fato gerador, por processo administrativo instruido dos documentos que comprovam o direito à isenção. $ 4° O direito a isengdo prevista no inciso II, V e VI poderd ser identificado pela Administragdo, no ato do langamento, utilizando-se do pressuposto de que o sujeito passivo utilize o imével como sua 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. residéncia, sem prejuizo do sujeito passivo peticionar o direito a isenção, por processo administrativo instruido dos documentos que comprovam esse direito, que terd que ser feito até o último dia do ano anterior ao da ocorréncia do fato gerador. § 5° O direito a isenção prevista no inciso III podera ser identificado pela Administrago, no ato do langamento, utilizando-se do pressuposto de que o imóvel não seja explorado economicamente, sem prejuizo do sujeito passivo peticionar o direito a isengdo, por processo administrativo instruido dos documentos que comprovam esse direito, que terd que ser feito até o último dia do ano anterior ao da ocorréncia do fato gerador. § 6° No caso de o Fisco Municipal identificar, posteriormente ao langamento e até a ocorréncia do prazo decadencial, que os pressupostos previstos nos $$ 4° e 5° ndo ocorreram, a isengdo serd cancelada e o langamento do imposto será realizado retroativamente. $ 7° Após o langamento retroativo, o sujeito podera impugna-lo, apresentando documentos que comprovem a manutengdo do direito a isengdo.” (NR) Art. 2° Fica alterado o $ 7° do art. 285 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redagdo: “Art. 285 ... $ 7° Aos Conselheiros será devido o pagamento de jeton, por processo julgado em que participar do julgamento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devida ao relator uma complementagdo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por processo.” (NR) Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigéncia na data de sua publicagdo, ficando revogadas as disposigdes em contrario. Vitéria da Conquista — BA, 15 de dezembro de 2025. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal