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norma nº 3090/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3090 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a Lei complementar nº 3.077, de 11 de novembro de 2025, que alterou a regulamentação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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PREF. MUN. DE V. DA El]Nlllll 
Puhhmn o l!llM em Á6l A G (217 
Edição ÁL | conforme art 
da Lei Orgânica 
EITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN° 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Altera a Lei complementar nº 3.077, de 11 de 
novembro de 2025, que alterou a 
STA regulamentagdo da Contribuigdo para 
3,04; Custeio dos Servigos de Iluminação Pública 
o 103 e Modernizagao Urbana (COSIP-MU), no 
ambito do municipio de Vitéria da 
Conquista, e dá outras providéncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuigdes que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Organica do Municipio, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei: 
Art. 1° Ficam revogados o $ 3° do art. 3° e o artigo 8° da Lei Complementar nº 3.077, de 11 
de novembro de 2025. 
Art. 2° º Fica alterada a redação do caput e do $ 2° do art. 4° da Lei Complementar nº 3.077, 
de 11 de novembro de 
seguinte redação: 
2025, bem como para incluir os incisos I a V, que passa a vigorar com a 
“Art. 4° O valor mensal da Contribuigdo para Custeio do Servigo de 
Iluminação Publica e Modernizagdo Urbana (COSIP-MU) será calculado 
com base no consumo ativo mensal efetivamente verificado em cada 
unidade consumidora, medido em quilowatt-hora (kWh), tomando-se por 
referéncia o valor do kWh estabelecido pela concessiondria de energia 
elétrica, conforme o tipo de ligagdo da unidade consumidora. 
1 — Para as unidades classificadas como Residenciais, o valor da COSIP￾MU sera apurado conforme as aliquotas e faixas de consumo constantes do 
Anexo [ desta Lei; 
11— Para as unidades classificadas como Rurais, o valor da COSIP-MU sera 
apurado de acordo com as aliquotas e faixas de consumo estabelecidas no 
Anexo [ desta Lei; 
III — Para as unidades pertencentes a classe do Poder Publico, o valor da 
COSIPMU seré apurado de acordo com as aliquotas e faixas de consumo 
estabelecidas no Anexo I desta Lei; 
IV — Para as unidades classificadas como Comerciais, o valor da COSIP￾MU sera predeterminado, conforme a faixa de consumo indicada no Anexo 
I desta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN° 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
'V —Para as unidades classificadas como Industriais, o valor da COSIP-MU 
será igualmente predeterminado, observando-se a faixa de consumo 
estabelecida no Anexo I desta Lei. 
Art. 3° Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 7° da Lei Complementar nº 3.077, de 11 
de novembro de 2025, com a seguinte redação: 
Pardgrafo único. A ndo apresentagdo, pelas pessoas que detenham 
informagdes de interesse para o cumprimento da obrigação tributéria, em 
especial à Concessionaria de Energia Elétrica e do Mercado Livre, quando 
solicitadas pelo Poder Publico Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
sujeitard o infrator à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia 
de atraso, limitada ao valor maximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por 
solicitação não atendida. ” (NR) 
Art. 4° O Anexo Unico da Lei Comple_mentar n°3.077, de 11 de novembro de 2025, passa a 
vigorar com a redação constante do Anexo Unico desta Lei Complementar. 
Art. 5° Aplicam-se aos limites méaximos estabelecidos nesta Lei Complementar as 
disposigdes do art. 335 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022. 
Vitéria da Conquista — BA, 15 de dezembro de 2025. 
M Rssaromcon 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Wwww.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
ANEXO ÚNICO 
TABELA I - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGACAO DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONARIA OU DISTRIBUIDORA DE 
ENERGIA. 
CLASSE: RESIDENCIAL 
SUBCLASSE | FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) | CONTRIBUICAO DEVIDA 
0 a 80 kWh ISENTO 
Residencial OBSERVAR OS VALORES Baixa Renda acima de 80 kWh PARA A SUBCLASSE 
RESIDENCIAL 
0A30 5% 
31A50 5% 
S1A60 5% 
61 A 80 5% 
81A 100 8% 
101 A 200 9% 
Residencial 201 A 300 10% 
301 A 450 12% 
451 A 650 12% 
651 A 1000 15% 
1001 A 2000 16% 
ACIMA DE 2000 18% 
Para as faixas a seguir indicadas, serão observados os limites máximos para o recolhimento 
da COSIP-MU:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Faixa de Consumo Contribuigdo Devida (em %) Limite da Contribuigéo (em 
R$) 
Acima de 2.000 18% 1.000,00 
CLASSE: PUBLICO 
FAIXA DE CONSUMO CONTRIBUICAO 
SUBCLASSE (EM kWh) DEVIDA 
Servigo Publ¥co Ix_/Iumclpal de ISENTO 
Irrigação 
Serviço Público Municipal de 
Agua, Esgoto e Saneamento ISENTO 
Poder Publico Municipal ISENTO 
PE OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE Poder Público Federal e Estadual COMERCIAL 
Rede de Distribuição Municipal ISENTO 
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - RURAL 
FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) CONTRIBUIÇÃO DEVIDA 
0 a30 7% 
31a50 10% 
51a60 10% 
61a80 10% 
81a100 10% 
101 a 200 12% 
201 a 300 12% 
301 a 450 15% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
451 a 650 15% 
651 a 1000 16% 
1001 a 2000 16% 
Acima de 2000 18% 
Para as faixas a seguir indicadas, serão observados os limites máximos para o recolhimento 
da COSIP-MU: 
Faixa de Consumo Contribuição Devida (em %) Limiizide C;r;;ibuigfio Em 
Acima de 2.000 18% 2.000,00 
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - COMERCIAL 
FAIXA DE CONSUMO (EM KWH) VALOR MENSAL DA COSIP-MU (EM RS) 
0a100 R$ 15,00 
101 a 200 R$ 15,00 
201 a 300 R$ 15,00 
301 a 500 R$ 15,00 
501 a 1.000 R$ 30,00 
1.001 a 1.500 R$ 60,00 
1.501 a 2.000 R$ 80,00 
2.001 a 5.000 R$ 100,00 
5.001 a 10.000 R$ 120,00 
10.001 a 20.000 R$ 240,00 
20.001 a 30.000 R$ 250,00 
30.001 a 40.000 R$ 292,00 
40.001 a 50.000 R$ 365,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
50.001 a 100.000 R$ 729,00 
100.001 a 150.000 R$ 1.094,00 
150.001 a 200.000 R$ 1.458,00 
ACIMA DE 200.000 R$ 2.000,00 
CLASSE: NAO RESIDENCIAL - INDUSTRIAL 
FAIXA DE CONSUMO (EM KWH) VALOR MENSAL DA COSIP-MU (EM RS) 
0a100 R$ 100,00 
101 a 200 R$ 100,00 
201 a 300 R$ 100,00 
301 a 500 R$ 100,00 
501 a 1.000 R$ 100,00 
1.001 a 1.500 R$ 150,00 
1.501 a 2.000 R$ 150,00 
2.001 a 5.000 R$ 150,00 
5.001 a 10.000 R$ 200,00 
10.001 a 20.000 R$ 250,00 
20.001 a 30.000 R$ 250,00 
30.001 a 40.000 R$ 292,00 
40.001 a 50.000 R$ 365,00 
50.001 a 100.000 R$ 729,00 
100.001 a 150.00 R$ 1.094,00 
150.001 a 200.000 R$ 1.458,00 
200.001 a 300.000 R$2.187,00 
300.001 a 400.000 R$ 2.916,00 
400.001 a 500.000 R$ 3.645,00 
ACIMA DE 500.000 R$ 4.000,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. 
TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGACAO 
DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONARIA OU DISTRIBUIDORA DE 
ENERGIA. 
A COSIP-MU sera calculada de acordo com a equação abaixo: 
COSIP-MU=a xV 
Legenda: 
e COSIP-MU = valor anual da contribuição, em reais (R$); 
* o= coeficiente tarifario = 0,0015 
eV =valor venal do imével, em reais (R$) 
Igualmente, sera observado o limite máximo para o recolhimento da COSIP-MU de 
R$4.000.00 (quatro mil reais). 

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