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norma nº 3122/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3122 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaAutoriza a criação da Rede Municipal de Cursinhos Populares no Município de Vitória da Conquista – BA, o Comitê Intersetorial, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN° 3.122, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
PREF. MUN. DE V DA CONQUISTA Autoriza a criação da Rede Municipal de 
Publicado no DOM em 026 Cursinhos Populares no Município de Vitória 
Edição nº º fli at m' da Conquista — BA, o Comitê Intersetorial, e 
da Lei Orgânica dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, da Rede Municipal de Cursinhos 
Populares (RMCP), com o objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de cursinhos 
populares voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos 
socialmente vulneráveis, prioritariamente oriundas da rede pública de ensino, com renda familiar 
per capita de até um salário-mínimo, pessoas com deficiência, negros, povos originários e 
comunidades tradicionais. 
Art. 2° A Rede Municipal de Cursinhos Populares será coordenada por quem for eleito, em 
reunido, podendo haver participagdo de secretarias e órgãos municipais, universidades e outras 
coletividades que tenham a educação como área de atuagao. 
Art. 3° São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares: 
I - estimular a permanéncia dos estudantes por meio de politicas de incentivo, transporte e 
alimentação, quando houver disponibilidade orgamentaria; 
II - facilitar o acesso a espagos fisicos adequados para funcionamento dos cursinhos 
populares; 
III - incentivar ações de formagdo continuada para os profissionais da educação que atuam 
em cursinhos populares; 
IV - apoiar, conforme disponibilidade, a pesquisa, produgdo, aquisição e distribuição de 
materiais pedagdgicos; 
V - valorizar a atuação de educadores populares e fomentar, quando possivel, politicas de 
incentivos; 
VI - incentivar atividades culturais com caréter pedagégico; 
VII - promover, quando viável, o acesso dos estudantes a eventos e espetdculos educacionais, 
esportivos, culturais e de lazer no Municipio; 
VIII - estimular a formação em direitos humanos alinhada a legislação nacional internacional; 
1X - contribuir para a democratizagdo do acesso ao ensino superior; 
X - promover a integragdo dos cursinhos populares com universidades publicas institutos 
federais da regido; 
XI - estimular a oferta de suporte psicolégico aos estudantes e colaboradores, 
preferencialmente por meio do Sistema Unico de Saude;
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Www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.122, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
XII - incentivar a integração dos conteúdos do Currículo Municipal com as atividades dos 
cursinhos; 
XII - promover o vinculo dos cursinhos populares com municipes, associagdes comunidade 
escolar local. 
Art. 4° Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Cursinhos Populares: entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como 
coletivos ndo formalizados, que atuem gratuitamente na preparação de estudantes de baixa renda 
ou pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundos da rede pública, 
com renda familiar per capita de até um salario-minimo, assentados, pessoas com deficiéncia, 
negros, indigenas ou quilombolas, para exames de acesso ao ensino superior e a0 ENEM; 
11 - Educadores populares: colaboradores que atuem como organizadores, coordenadores, 
professores, monitores, oficineiros ou em fungdes de apoio técnico, administrativo ou operacional; 
IIT - Publico-alvo: pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, 
prioritariamente oriundos da escola publica, com renda familiar per capita de até dois salarios￾minimos, assentados, pessoas com deficiéncia, negros, indigenas, quilombolas, povos e 
comunidades tradicionais e outros agrupamentos vulnerabilizados. 
Art. 5° Poderdio compor a Rede Municipal de Cursinhos Populares cursinhos comunitarios, 
universitdrios ou organizados por movimentos sociais que atuem no Municipio. 
Parigrafo único. O processo de credenciamento será continuo e sem restrição de vagas, 
observados os critérios definidos em regulamento. 
Art. 6° Para integrar a Rede, os cursinhos deverdo atender aos seguintes critérios: 
I - comprovar atuação gratuita voltada a estudantes do publico-alvo; 
I - apresentar plano pedagégico compativel com o Curriculo Municipal, as Diretrizes 
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e o conteudo programatico do ENEM, ou 
equivalentes. 
Art. 7° O Poder Publico Municipal podera, observada a disponibilidade orgamentaria: 
I - ceder espagos puiblicos para uso dos cursinhos; 
1 - disponibilizar transporte gratuito para estudantes e educadores populares; 
TII - apoiar a produgdo e distribuição de materiais didaticos; 
IV - conceder incentivos ou outras formas de apoio para manutenção dos estudantes e 
educadores; 
V- promover parcerias para fornecimento de alimentagéo gratuita nos dias letivos; 
VI - apoiar gastos com infraestrutura e manutengio; 
VII - incentivar a formação continuada de educadores populares em parceria com instituigdes 
de ensino;
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www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.122, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
VIII - realizar ações de monitoramento e avaliagdo das iniciativas; 
IX - estimular o acesso a eventos culturais, esportivos e educacionais. 
Art. 8° O eventual apoio à manutengdo dos estudantes podera ser concedido aqueles: 
I - integrem os grupos previstos no art. 1º; 
1l - mantenham frequéncia minima de 60% nos dias letivos obrigatdrios. 
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comité Intersetorial da Rede Municipal 
de Cursinhos Populares, com composição paritdria entre representantes sociedade civil e do Poder 
Publico Municipal, observada a intersetorialidade. 
§ 1° A representagdo da sociedade civil podera ser composta por representantes de Cursinhos 
Populares, eleitos em processo público. 
$ 2° O mandato dos conselheiros eleitos poderd ser de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
$ 3° A representação do Poder Público poderá incluir secretarias afins. 
§ 4° O apoio técnico-administrativo ao Comité poderá ser prestado pelo Poder Executivo, se 
instituido. 
Art. 10 Caso instituido, o Comité podera, entre outras atribui¢des definidas em regulamento: 
1 - propor diretrizes e agdes da Politica Municipal de Cursinhos Populares; 
1L - sugerir normas para credenciamento de entidades e coletivos; 
I - colaborar no cadastramento dos cursinhos; 
1V - acompanhar a utilização de recursos destinados à Politica; 
V - propor mecanismos de monitoramento e avaliagio; 
VI - estimular a articulagdo intersetorial dos programas; 
VII - organizar eventos e encontros para avaliação e planejamento; 
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. 
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no todo ou em parte, definindo 
critérios, parcerias e formas de integragdo institucional. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei, se houver, correrdo por conta das 
dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
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LEI N° 3.122, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Vitéria da Conquista — BA, 23 de janeiro de 2026. 
Ana Sheila Le;:os Andrade 
Prefeita Municipal

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