| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Declara que as festas de Caruru de São Cosme, São Damião e Doum; dos Erês, dos orixás Ibeji e dos nkisis Nvunji, são Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências |
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B Camara Municipal Vitéria da Conquista LEI N° 3.124 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara que as festas de Caruru de São Cosme, PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA São Damião e Doum; dos Erés, dos orixas Ibeji e Publicado no DOM em 20/ 024906 dos nkisis Nvunji, sdo Patriménio Cultural e Edição "“.ff‘ by conforme art. 103 Imaterial do Municipio de Vitéria da Conquista e da Lei Organica dá outras providéncias A CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia, aprova a seguinte lei: Art. 1° Fica declarada que as festas de Caruru de São Cosme, São Damião e Doum; dos Erés, dos orixds Ibeji e dos nkisis Nvunji, são Patrimônio Cultural e Imaterial do Municipio de Vitéria da Conquista, por seu relevante valor religioso, histérico, cultural e social. Art. 2° As tradicionais Festas de Caruru de São Cosme, São Damido e Doum; dos Erés, dos orixas Ibeji e dos nkisis Nvunji sdo celebradas ha centenas de anos, sendo celebradas, em sua maioria, nas proximidades do dia 27 de setembro (mas também em outras datas), caracterizando-se não somente como uma refeicdo, e sim como um potente ritual de solidariedade, devoção, renovagdo e resisténcia, reunindo familias e comunidades em torno da fé, da partiiha e da protegdo a infancia, perpetuando préticas ancestrais que compdem a riqueza da cultura afrobrasileira. Art. 3° s Festas de Caruru de São Cosme, São Damido e Doum; dos Erés, dos orixas Ibeji e dos nkisis Nvunji são reconhecidas em suas múltiplas vertentes, tanto na perspectiva dos terreiros de religides de matriz africana, nos costumes familiares (muitas vezes ligados a gestaces de gémeos, ou dificuldades em partos), na perspectiva individual (de pessoas que pagam promessas, ou fazem distribuicdo de refeicdes, doces ou brinquedos) ou todas as outras em que se expresse. Art. 4° S&o objetivos da declaração de que trata esta lei: | - a preservação da tradicdo, da importancia e da referéncia histérica social do evento; www.camaravc.com.br nG@o@camarave @R Câmara da VitAria da Cannnicta (77) 3086-9600 RUA CORONEL GUGE - 150, BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 VITORIA DA CONQUISTA - BA (77) 3086-9600 RUA CORONEL GUGE - 150, BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 VITORIA DA CONQUISTA - BA Camara Municipal Vitoria da Conquista ll - a conservagdo da memoéria e divulgagdo da cultura popular afro- brasileira e do sincretismo religioso, assegurando sua transmissdo as futuras geragoes; Il - a difuséo das nogdes de respeito e tolerancia religiosa como elemento essencial ao exercicio do direito a liberdade de crenca; IV - propiciar que as Festas de Caruru de São Cosme, S&o Damião e Doum; dos Erés, dos orixas Ibeji e dos nkisis Nvunji ndo sofram em sua organizagéo ou realização qualquer tipo de embarago, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal, devendo os órgãos e agentes da administragdo publica garantir a seguranca, facilitar o acesso da populagdo aos locais, impulsionar sua divulgacéo, e prestar apoio a realização dos eventos; V - possibilitar que o Municipio estabele¢a parcerias, ceda espagos publicos, fornega estrutura, géneros alimenticios (através de politicas publicas como o PAA - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar ou outros congéneres) e cooperagéo com intuito de estimular a realização desses eventos no maximo de localidades possiveis. Art. 5° Cabe ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas cabiveis para registro do bem cultural e imaterial de que trata esta lei. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicag&o. Plenario Vereadora Carmem Lúcia, 11 de Fevereiro de 2026. O\ 4] Ivan Cordeiro da Silva Filho Presidente % Éãaí = Luciano’Gomes Cris Rocha Vice-Presidente 2° Vige Presidente Herminio Oliveira Dinhg pinhos e Simao 1° Secretario etario i www.camaravc.com.br L n@@@camaravc @8 Câmara da Vitária da Cannnicta