| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3149 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de campanhas educativas para o uso seguro da bicicleta no Município de Vitoria da Conquista - BA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.149, DE 06 DE MAIO DE 2026. PREF. MUN. DE V. DA CONGUIST Dispõe sobre a criação de campanhas Publicado no DOM em (D ?p ) ) educativas para o uso seguro da bicicleta no Edição nné 22” conforme an, 103 Municipio de Vitoria da Conquista - BA, e dá da Lei Organica outras providéncias. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribui¢des que lhe confere o art. 154, inciso 111, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas educativas de conscientizag@o e incentivo ao uso seguro da bicicleta no Municipio de Vitoria da Conquista. Art. 2° As campanhas de que trata esta Lei tém como objetivo principal: I — incentivar o uso de equipamentos de protegdo individual por ciclistas, tais como capacete, luvas, luzes de sinalização e coletes refletivos; 11 — promover a educação no trénsito com foco no respeito entre condutores, ciclistas e pedestres; UM — divulgar os direitos e deveres dos ciclistas previstos no Código de Transito Brasileiro. Art. 3° As campanhas previstas nesta Lei deverdo ser realizadas preferencialmente: I — por meio dos canais institucionais da Prefeitura, como redes sociais, site oficial, radios comunitdrias, cartazes e parcerias com escolas, associagdes e entidades da sociedade civil; 11— sem a criação de novas despesas piiblicas, utilizando-se recursos humanos e materiais jé disponiveis na administragéo pública, sempre que possivel. Art. 4° O Poder Executivo podera firmar convénios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução das campanhas de que trata esta Lei. Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se o disposto no Código de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), especialmente os artigos: 1— Art. 58, que trata da circulagéo de bicicletas nas vias publicas; 11— Art. 105, que trata dos equipamentos obrigatérios dos veiculos, incluindo bicicletas; III — Art. 201, que exige dos motoristas uma distancia lateral minima de 1,5 metro ao ultrapassar bicicletas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.149, DE 06 DE MAIO DE 2026. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitéria da Conquista — BA, 06 de maio de 2026. Asinad e por ANA HELA i da Receia Federal Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal E