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norma nº 3149/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3149 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a criação de campanhas educativas para o uso seguro da bicicleta no Município de Vitoria da Conquista - BA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 3.149, DE 06 DE MAIO DE 2026. 
PREF. MUN. DE V. DA CONGUIST Dispõe sobre a criação de campanhas 
Publicado no DOM em (D ?p ) ) educativas para o uso seguro da bicicleta no 
Edição nné 22” conforme an, 103 Municipio de Vitoria da Conquista - BA, e dá 
da Lei Organica outras providéncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribui¢des que lhe confere o art. 154, inciso 111, da Lei Organica do Municipio, faz 
saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas educativas de 
conscientizag@o e incentivo ao uso seguro da bicicleta no Municipio de Vitoria da Conquista. 
Art. 2° As campanhas de que trata esta Lei tém como objetivo principal: 
I — incentivar o uso de equipamentos de protegdo individual por ciclistas, tais como 
capacete, luvas, luzes de sinalização e coletes refletivos; 
11 — promover a educação no trénsito com foco no respeito entre condutores, ciclistas e 
pedestres; 
UM — divulgar os direitos e deveres dos ciclistas previstos no Código de Transito 
Brasileiro. 
Art. 3° As campanhas previstas nesta Lei deverdo ser realizadas preferencialmente: 
I — por meio dos canais institucionais da Prefeitura, como redes sociais, site oficial, radios 
comunitdrias, cartazes e parcerias com escolas, associagdes e entidades da sociedade civil; 
11— sem a criação de novas despesas piiblicas, utilizando-se recursos humanos e materiais jé disponiveis na administragéo pública, sempre que possivel. 
Art. 4° O Poder Executivo podera firmar convénios ou parcerias com entidades públicas 
ou privadas para viabilizar a execução das campanhas de que trata esta Lei. 
Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se o disposto no Código de Transito Brasileiro 
(Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), especialmente os artigos: 
1— Art. 58, que trata da circulagéo de bicicletas nas vias publicas; 
11— Art. 105, que trata dos equipamentos obrigatérios dos veiculos, incluindo bicicletas; 
III — Art. 201, que exige dos motoristas uma distancia lateral minima de 1,5 metro ao 
ultrapassar bicicletas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.149, DE 06 DE MAIO DE 2026. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vitéria da Conquista — BA, 06 de maio de 2026. 
Asinad e por ANA HELA 
i da Receia Federal 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
E

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