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norma nº 2219/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2219 / 2018
Date 2018-04-06
EmentaDispõe sobre a criação de Campanha Educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.219, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
PREFEITURA MON, DE v. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
Publicado no periodo de O € adiou Fcc Dê fiação .
de LoL ma forma do Ari 03 da Col Dispõe sobre a criação de Campanha Educativa
A / de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica
etnário - Mat LL SITIO Fetal (SAF) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Vitória da Conquista, na forma estabelecida
nesta lei, a Campanha Educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2º A Campanha Educativa de conscientização sobre a SAF terá como objetivos
fundamentais a conscientização e a informação ao público, em especial às mulheres gestantes,
de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à
saúde do feto.
Art. 3º A veiculação da Campanha de que trata esta lei dar-se-á por meio de cartazes,
palestras, folhetos e placas alusivas ao risco das informações citadas no artigo anterior e
poderá ser feita nos seguintes locais:
I - Rede Municipal de Ensino;
II — Unidade de Pronto Atendimento (UPA):
II — Maternidades Públicas e Privadas;
IV — Clínicas de Ginecologia e/ou Obstetrícia; e
V — Estabelecimentos de Saúde a estes similares.
Art. 4º A Campanha Educativa de conscientização sobre a SAF tem caráter definitivo,
devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-la sempre, tornando-
a dinâmica e de fácil entendimento pelo público em questão, com a utilização de linguagem
NA
popular, em consonância com as leis vigentes.
—
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.219, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem
fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e
atividades de conscientização e prevenção do consumo de álcool antes e durante a gravidez,
prevenindo o nascimento de crianças com síndrome alcoólica fetal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
DAN
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
em contrário.

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