| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-01-21 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei Nº ____de 20 de Janeiro de 2020.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Institui a política municipal de saneamento básico, cria do Fundo Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:
I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII – Estudos e projetos de saneamento, bem como a construção e canalização da rede de esgoto caso necessário;
VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;
XIII – Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:
I – De repasses voluntários de Empresas públicas ou privadas que realizam a coleta do esgoto no Município de Águas Formosas e ainda por meio de convênios e emendas parlamentares no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – De outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito do Município de Águas Formosas, na forma do art. 34, IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
IV - Fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos relativos ao Saneamento Básico;
V - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento a ser realizado;
VI - Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
VII - Elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações.
§ 1º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º - O Conselho de Saneamento Básico será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes na mesma proporção:
I – REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Públicas, Serviços Urbanos e Rurais;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – REPRESENTANDO A SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante do CODEMA, ou entidade similar.
b) 01 (um) representante das Associações existentes no Município;
c) 01 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil ou de defesa do consumidor.
§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, que terá o voto de minerva no caso de empate.
Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho de Saneamento Básico serão realizadas bimestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição contrária do Regimento Interno.
Art. 9º - É assegurado ao Conselho de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.
Art. 10 - O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Águas Formosas, 20 de Janeiro de 2020.
Águas Formosas, 20 de Janeiro de 2020.
OFÍCIO Nº___/2019.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
NILTON TEIXEIRA CHAVES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ÁGUAS FORMOSAS-MG
NESTA.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos submetemos à apreciação de V.Exa. e dos demais nobres Vereadores o incluso projeto de lei, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico no Município de Águas Formosas.
Os motivos justificadores da presente proposta estão sendo apresentados na Mensagem que também segue anexa.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social, requer urgência na sua tramitação.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e consideração.
MENSAGEM
Águas Formosas, 20 de Janeiro de 2020.
Institui a política municipal de saneamento básico com a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Mensagem n°. 01/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária referente ao Saneamento Básico
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ___ de 20 de Janeiro de 2020, que institui a política municipal de saneamento básico, com a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
O fundo de saneamento básico é um fundo especial que representa fonte regular de recursos para realização de projetos e programas referentes a serviços de saneamento básico, com previsão legal por meio da Lei Federal 11.445 de 05 de Janeiro de 2007.
Segundo a relação da ARSAE-MG (Agencia Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário de Minas Gerais), o Município de Águas Formosas tem aprovado valores anuais entre R$100.000,00(cem mil reais) a R$250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais) dependo tão somente da criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e do Conselho Municipal de Saneamento Básico para liberação dos recursos.
Segue em anexo informativo a respeito do Fundo Municipal de Saneamento Básico, Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de Junho de 2018 e Relação de Municípios não habilitados e estimativa de valor máximo anual.
Nesse diapasão, considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da lei, é fundamental que se promova a aprovação da referida lei municipal, uma vez que será implementado e modernizado, as redes de saneamento básico no Município, melhorando as condições de vida da população em geral.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos uma vez que o
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Atenciosamente.