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norma nº 1206/2007

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 1206 / 2007
Date 2007-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (O33) 3611.1646
e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.206, DE 02 DE MAIO DE 
2007.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS.
O Povo do Município de Águas Formosas/MG, por seus representantes, aprovou, 
e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Águas 
Formosas é o estatutário e está disposto nesta lei.
§ 1º - O regime jurídico estatutário aplica-se aos servidores públicos da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas de ambos os Poderes do 
Município de Águas Formosas.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor público estatutário a 
pessoa legalmente investida em cargo público, mantendo relação de trabalho com 
o Município, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de 
dependência.
§ 3º - Aos Profissionais do Quadro da Educação aplicam-se, subsidiariamente, o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas.
Art. 2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas 
na estrutura organizacional da Administração Direta de cada Poder, que devem ser 
cometidas a um servidor público.
§ 1º - Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria, número 
certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos.
§ 2º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão.
§ 3º - O percentual de cargos de provimento em comissão é de 50% (cinqüenta 
por cento) para recrutamento amplo e recrutamento restrito entre os servidores 
efetivos de carreira técnica e profissional.
§ 4º - O vencimento do cargo público obedecerá a padrão fixado em lei.
Art. 3º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em 
lei.
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Art. 4º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E 
SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e, na forma da 
lei, aos estrangeiros, e o ingresso dar-se-á mediante o atendimento dos requisitos 
constitucionais pertinentes, além dos seguintes:
I - possuir habilitação legal para o exercício das atribuições respectivas;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar em situação regular quanto às obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir boa saúde física e mental, comprovada em perícia médica do órgão 
municipal competente antes da posse;
V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º - A lei poderá estabelecer outros requisitos além dos estabelecidos no caput,
particularmente nos casos em que a natureza e a complexidade do cargo os 
justifiquem nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 e alterações 
posteriores.
§ 2º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições legais para investidura.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder e do dirigente superior da autarquia ou de fundação 
pública.
Art. 7º - Investidura é o ato pelo qual uma pessoa é vinculada a um cargo público 
ou a uma função pública, compreendendo os atos de nomeação, posse e entrada 
em exercício, praticados nesta ordem.
Parágrafo único - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento no cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração; e
IV - aproveitamento.
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Art. 8º- São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- promoção;
III- readaptação;
IV- aproveitamento;
V- reversão;
VI- reintegração;
VII- recondução.
§1º- O provimento da promoção é a passagem do servidor do nível em que se 
encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence, nos termos do 
disposto na legislação específica de Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de 
Águas Formosas.
§2º- Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, 
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do 
sistema de carreiras e seus regulamentos. (alteração do Art. 8º com redação 
dada através da Lei nº1463 /2014)
Art. 9º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão 
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma 
prevista no Edital respectivo.
Parágrafo único - Para os fins do caput, o número de vagas reservado será o 
número inteiro encontrado pela aplicação do percentual sobre o número de vagas 
existentes.
Art. 10 - As funções de confiança serão exercidas por servidores que preencherem 
as exigências previstas em Lei e se destinam apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento, e serão definidas em lei específica.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 - Nomeação é o ato pelo qual a autoridade convoca alguém para tomar 
posse, devendo nele constar o nome da pessoa nomeada e a denominação do 
cargo ou função respectivo.
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou 
de carreira;
II - em comissão, para cargos de provimento em comissão, vagos.
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Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser 
designado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem 
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar 
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 13 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à 
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso do servidor serão 
estabelecidos em lei específica.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 14 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao 
público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital, 
compatíveis com os requisitos legalmente previstos para o ingresso respectivo.
Art. 15 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, 
compreendendo uma ou mais de uma etapa, conforme dispuser o seu edital.
Art. 16 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável 
por mais dois e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será 
amplamente divulgado.
Art. 17 - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando 
se der, se baseará exclusivamente na ordem de classificação dos candidatos 
aprovados.
Art. 18 - Não poderá ser aberto novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 19 - A posse é a aceitação formal, pelo nomeado, das atribuições, dos 
deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ou à 
função pública para o qual foi nomeado.
Art. 20 - A posse será concretizada com a assinatura do respectivo termo pela 
autoridade competente e pelo empossando, sendo vedada a este a estipulação de 
condições ou restrições.
Art. 21 - A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação 
do ato de nomeação.
§ 1º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de 
provimento, em licença prevista nos incisos III e V do art. 109 ou afastado nas 
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hipóteses dos incisos I, IV, V e VI, a e b, do art.138, o prazo será contado do 
término do impedimento.
§ 2º - Em caso de doença, devidamente comprovada por laudo médico do órgão 
municipal competente ou por este ratificado, o prazo previsto no caput poderá ser 
ampliado, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - A ampliação de que trata o parágrafo anterior se dará em atendimento a
requerimento do nomeado ou, em sua impossibilidade, por procurador constituído 
ou por familiar, apresentado dentro do prazo previsto no caput.
Art. 22 - A posse é ato personalíssimo, não podendo ocorrer por procurador.
Art. 23 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 24 - O empossando deverá apresentar, no ato da posse, declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 25 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no Art. 21 desta Lei.
§ 1º - A ocorrência de posse em desacordo com as regras deste Capítulo implica a 
sua nulidade.
§ 2º - A autoridade ou servidor que, sabendo de situação que implique a aplicação 
das regras desta Seção e não tomar as providências cabíveis ou notificar o agente 
competente para tanto será responsabilizado.
Art. 26 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Somente poderá ser empossado aquele que, em inspeção 
médica realizada por órgão municipal competente, for julgado física e mentalmente 
apto para o exercício do cargo.
Art. 27- É competente para dar posse, no âmbito de suas atribuições, o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA EM EXERCÍCIO
Art. 28 - A entrada em exercício é o ato pelo qual o servidor empossado inicia o
desempenho das atribuições conferidas ao cargo para o qual foi nomeado ou para 
a função para a qual foi designado.
Art. 29 - A entrada em exercício deverá ocorrer dentro dos 10(dez) dias úteis 
seguintes à data em que ocorreu a posse respectiva, somente após o que a 
nomeação produzirá efeitos financeiros.
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§ 1º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto 
no “caput”.
§ 2º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 3º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou 
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia 
útil após o término do impedimento, que não poderá ser exceder a 10(dez) dias da 
publicação.
Art. 30 - O servidor deverá, para entrar em exercício, apresentar ao órgão 
competente os documentos necessários ao seu assentamento individual, fixados 
no ato de nomeação.
Parágrafo único - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor, bem como as 
movimentações que vierem a ocorrer.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 31 - Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade setorial em que o 
servidor exercerá suas atribuições.
Parágrafo único - A lotação será feita observada a correlação entre o cargo do 
servidor e o órgão onde será lotado.
Art. 32 - O servidor poderá, no ato de posse, indicar sua opção de lotação, que 
será atendida, respeitando a ordem de classificação em concurso público, de 
acordo as vagas e o cargo pretendido no mesmo.
§ 1º - O Setor de Pessoal deverá apresentar ao servidor a relação dos órgãos 
onde há vaga e interesse da Administração em provimento.
§ 2º - A Administração poderá, a qualquer tempo, alterar a lotação do servidor, 
conforme as conveniências de serviço, respeitando a regra do parágrafo único do 
artigo anterior.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função
pública, nos casos de impedimento legal ou de afastamento do titular respectivo.
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§ 1º - A substituição depende de solicitação fundamentada do chefe imediato do 
servidor a ser substituído, e de prévia autorização expressa da autoridade máxima 
de cada Poder.
§ 2º - O ato de designação do substituto deverá ser publicado mediante afixação 
em local de grande acesso ao público.
§ 3º - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou da função 
pública, paga na proporção do dias de substituição.
CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 34 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo adquirirá 
estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado em 
avaliação especial de desempenho.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput será efetuada por comissão especial 
constituída para esta finalidade, mediante decreto do Prefeito Municipal e ou 
Resolução do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - A avaliação de desempenho ocorrerá a cada ano de exercício, devendo a 
terceira ser conclusiva quanto à estabilização do servidor.
§ 4º - Será assegurada ao servidor a participação em todo o processo de 
avaliação.
Art. 35 - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, assessoramento ou chefia, em 
seu órgão ou entidade de lotação, quando as atribuições do órgão ou entidade a 
ser por ele chefiado forem similares às do cargo efetivo de que é titular.
Art. 36 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, observado o 
disposto em lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 37 - À avaliação de desempenho é um processo continuo de avaliação e
acompanhamento do servidor durante o período de estágio probatório e será 
utilizada para:
I - conhecer o potencial do servidor;
II - valorizar e reconhecer o servidor que faz um trabalho bem feito;
III – identificar a necessidade de capacitação;
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IV - identificar os servidores que não estão adaptados em determinadas áreas, 
mas que podem melhorar o seu desempenho em outra área;
V - possibilitar a cooperação entre servidores e chefias;
VI - aferir a aptidão do servidor para o desempenho de suas funções
VII - conferir estabilidade ao servidor considerado apto;
Art. 38 - Serão avaliados todos os servidores em período de estagio probatório 
mesmo que estejam ocupando cargo de provimento em comissão ou exercendo 
função de confiança.
Art. 39 - O processo de Avaliação Especial de Desempenho se compõe de três 
etapas de avaliação.
1ª etapa Do 1º ao 10º mês de exercício
2ª etapa Do 11º ao 20º mês de efetivo exercício
3ª etapa Do 21º ao 30º mês de efetivo exercício
Art. 40 - A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e 
ampla defesa e dever observar os seguintes critérios:
1 – Qualidade do trabalho Grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos
executados;
2 – Produtividade no trabalho Volume de trabalho executado em determinado 
espaço de tempo;
3 – Iniciativa Comportamento pro ativo no âmbito de atuação, buscando garantir 
eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
4 – Presteza Disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de 
trabalho;
5 – Aproveitamento em programas de capacitação
Aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na 
realização dos trabalhos;
6 – Assiduidade 
Comparecimento regular e permanência no local de
trabalho;
7 – Pontualidade Observância do horário de trabalho e cumprimento da carga 
horária definida para o cargo ocupado;
8 – Administração do tempo e tempestividade
Capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente 
estabelecidos;
9–Uso adequado dos equipamentos e instalações de Serviço
Cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no 
exercício das atividades e tarefas;
10 – Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos
Melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos 
processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes;
11 – Capacidade de trabalho em equipe
Capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o 
trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
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Parágrafo único – Os pontos da avaliação de desempenho serão distribuídos em
regulamento mediante decreto.
Art. 41 - A Avaliação de Desempenho será realizada por uma Comissão formada 
por cinco servidores efetivos. A chefia imediata, obrigatoriamente, fará parte da 
Comissão de Avaliação.
Art. 42 - A divisão de pessoal e recursos humanos da Prefeitura é a responsável 
pela coordenação do processo de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 43 - A divisão de pessoal e recursos humanos é responsável pela elaboração 
do formulário para a avaliação do servidor no qual a sua chefia imediata anotará 
quais serão as atividades que o servidor terá que cumprir.
Art. 44 - Durante cada etapa de avaliação a chefia anotará o desempenho do 
servidor, sendo que o servidor também se manifestará, sobre o desenvolvimento 
de suas atividades.
Art. 45 - O servidor poderá obter os seguintes conceitos na Avaliação Especial de
Desempenho:
I - Apto
II - Inapto
III - Infreqüente
§ 1° - O conceito inapto que resulta na exoneração do cargo efetivo, somente 
poderá ser atribuído ao final de todas as etapas da Avaliação Especial de 
Desempenho.
§ 2º - O conceito infreqüente, que também resulta na exoneração do cargo efetivo 
poderá ser atribuído em qualquer etapa da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 3º - O servidor será considerado apto se conseguir o mínimo de 60% ao somar 
os pontos obtidos em todas as etapas de avaliação.
§ 4º - O servidor será considerado infrequente se não consegui o mínimo de 85% 
de freqüência em qualquer uma de suas etapas de avaliação.
Art. 46 - O servidor avaliado tem direito a:
I - conhecer as normas legais e regulamentares, critérios e conceitos que serão 
utilizados na AED;
II - acompanhar do início ao fim o seu processo de AED;
III - ser informado do resultado de cada etapa e do resultado final de sua AED;
IV - apresentar um pedido de Reconsideração à Comissão de Avaliação Especial 
de Desempenho, caso não concorde com o resultado de qualquer uma de suas 
etapas de avaliação;
V - ter priorizadas suas necessidades de treinamento, se apresentar desempenho 
inferior a 60% em qualquer etapa de sua avaliação;
VI - recorrer contra o ato de sua exoneração à autoridade máxima do seu órgão de
lotação.
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Art. 47 - O pedido de reconsiderarão poderá ser feito em até dez dias, contados a
partir do dia em que o servidor for notificado do resultado de sua etapa de 
avaliação.
Art 48 - A Comissão de AED terá um prazo máximo de dez dias para julgar o 
pedido de reconsideração do servidor.
Art.49 - Em caso de discordância do ato de exoneração em virtude do conceito de 
inapto ou infrequente, o servidor tem até dez dias, contados a partir do dia em que 
for notificado de sua exoneração para recorrer à autoridade máxima do órgão, 
onde estiver lotado.
Art. 50 - O recurso será julgado no prazo máximo de trinta dias.
Art. 51 - O pedido de Reconsideração e o recurso poderão ser interpostos uma 
única vez em cada etapa de AED.
CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 52 - Provimento derivado é o retorno do servidor estável ao cargo de que era 
titular, podendo se dar por meio de reversão ou reintegração.
Art. 53 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez 
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das 
atribuições do cargo e desde que ainda não tenha sido alcançada a idade para 
aposentadoria compulsória.
§ 1º - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que 
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo 
relativo ao período de afastamento para fins de aquisição do adicional por tempo 
de serviço.
§ 2º - Se a aposentadoria por invalidez tiver ocorrido em decorrência de 
informação errada do servidor ele, além de estar sujeito às penalidades funcionais 
cabíveis, perderá direito à contagem prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 54 - Reintegração é o retorno do servidor em caso de ser invalidada, por 
decisão administrativa ou judicial, a sua demissão, com ressarcimento das 
vantagens permanentes a que fazia jus até então e com a contagem de tempo do 
período em que esteve afastado para todos os fins, exceto evolução na carreira.
Art. 55 - O servidor revertido ou reintegrado deverá entrar em exercício do cargo 
dentro de 10 (dez) dias corridos após a notificação do ato.
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Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de que é titular o servidor 
revertido ou reintegrado, o seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Recondução
Art. 56 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 62.
Seção II
Da Readaptação
Art. 57 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, 
observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo 
órgão competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
§ 1º - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu 
desempenho serão de competência da Administração.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na 
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá as suas atribuições 
como excedente, ata a ocorrência de vaga.
Art. 58 - O servidor readaptado será submetido, semestralmente, a exame médico
realizado pelo órgão competente, a fim de ser verificada a permanência das 
condições que determinaram sua readaptação.
Parágrafo único - Após 2 (dois) anos de readaptação, o órgão competente 
expedirá laudo médico conclusivo, no qual opinará pela permanência da 
readaptação, pelo retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo de que 
é titular ou pela aposentadoria por invalidez.
Art. 59 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar o aumento ou
redução da remuneração do servidor.
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Art. 60 - O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções 
consideradas pelo órgão competente como incompatíveis com o seu estado de 
saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo 
administrativo disciplinar.
Seção III
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 61 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - A declaração de desnecessidade de vaga isolada de 
determinado cargo implicará a disponibilidade do servidor que tiver menos tempo 
de serviço no cargo.
Art. 62 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis 
com o anteriormente ocupado.
Art. 63 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de 
mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço 
público no município.
Art. 64 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais 
de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial do órgão competente.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 
(quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será 
aposentado.
Art. 65 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do 
servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por 
junta médica oficial do órgão competente.
Parágrafo único - A reversão, a readaptação e a disponibilidade bem como outros
direitos típicos do servidor previstos neste Estatuto, observarão o disposto em 
legislação especifica, se a estes for aplicado o Regime Geral de Previdência Social 
- RGPS.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 66 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
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II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Capítulo X
Da Vacância
Art. 66- A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- promoção;
IV- readaptação;
V- aposentadoria;
VI- posse em outro cargo inacumulável;
VII- falecimento
(Alteração dada através da Lei nº1463 /2014)
Seção I
Da Exoneração
Art. 67 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, de ofício ou
automaticamente.
§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando, não forem satisfeitas as condições para aquisição de estabilidade;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal
estabelecido.
§ 2º - A exoneração automática ocorrerá quando da posse do servidor em outro 
cargo público, salvo no caso de acumulação admitida.
§ 3º - O servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser
exonerado a pedido ou de ofício, senão após o julgamento respectivo.
Art. 68 - A exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança darse-ão, conforme a conveniência da autoridade competente, ou em 
atendimento a pedido do próprio servidor.
Seção II
Da Demissão
Art. 69 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa, ou em virtude de 
decisão judicial transitada em julgado.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
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DA JORNADA
Art. 70 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em Lei, conforme as
peculiaridades de cada cargo ou função, respeitada a duração máxima de trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo de 4 (quatro) e 6 
(seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Art. 71 - O exercício de cargo em comissão ou de função pública exige de seu 
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração, proibido o pagamento de hora extra.
Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão ou 
função de confiança e de cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 72 - A freqüência será apurada na forma prevista em regulamento, devendo 
garantir registro documentado do horário de entrada e de saída do servidor.
Parágrafo único - É proibido dispensar o servidor de registro de ponto e abonar 
falta ao serviço.
Art. 73 – Ressalvado os casos de licença médica, o servidor que faltar a um dia de 
serviço perderá direito ao valor da remuneração correspondente a este dia, que 
será apurado pela divisão de sua remuneração mensal integral por trinta.
§ 1º - Em caso de falta a mais de um dia ao longo de um mês, o desconto será 
feito multiplicando o valor encontrado nos termos do caput pelo número de dias de 
falta.
§ 2º - O servidor que se atrasar para o serviço ou sair do trabalho antes do horário 
perderá direito à parcela de sua remuneração correspondente ao período não 
trabalhado, a ser apurado da seguinte forma:
I - divisão da remuneração mensal integral por trinta;
II - divisão do valor apurado nos termos do inciso anterior pelo número de horas a 
que corresponder à jornada de trabalho do cargo de que for titular;
III - multiplicação do valor apurado nos termos do inciso anterior pelo número de 
horas de atraso ou de saída antecipada ocorrido no mês.
§ 3º - Caso no total mensal de atrasos e de saídas antecipadas haja fração, o 
desconto será feito:
I - apenas considerando o número de horas inteiras apurado, se a fração for 
inferior a quarenta e cinco minutos;
II - considerando o número de horas inteiras apurados, acrescido do valor de mais 
uma hora, se a fração for igual ou superior a quarenta e cinco minutos.
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Art. 74 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de 
descontos, os domingos e feriados intercalados.
Art. 75 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada mediante documentação oficial a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, será exigida a compensação 
de horário no órgão onde o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal 
do trabalho.
§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente 
de compensação de horário.
Art. 76 - A solicitação de horário especial deverá ser formalizada por meio de
requerimento do servidor estudante devidamente matriculado, devendo apresentar
declaração de freqüência a cada 30 (trinta) dias, expedida pelo estabelecimento de 
ensino ao qual esteja vinculado.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 77 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função 
pública, com valor fixado em lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário mínimo.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de 
caráter permanente, é irredutível.
Art. 78 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus, a título permanente ou temporário.
Parágrafo único - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, ou entre servidores do 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 79 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou de vantagens
pecuniárias para o efeito de fixação de remuneração de pessoal.
Art. 80 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório.
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Parágrafo único - Não se considera, na aplicação da regra do caput, o valor pago 
a título de décimo terceiro, de adicional de férias e da remuneração relativa ao mês 
de férias, este último, quando ocorrer no mesmo mês que o pagamento do mês 
que anteceder ao gozo desse direito.
Art. 81 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 82 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em 
parcelas mensais iguais e sucessivas, não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 83 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido, exonerado ou que 
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) 
dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa.
Art. 84 - O valor do vencimento somente poderá ser fixado ou alterado por lei 
específica, assegurada revisão anual geral sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
Parágrafo Primeiro - A data base dos servidores públicos municipais, para os fins 
da concessão da revisão anual geral, fica fixada em 1º de maio de cada ano.
Parágrafo Primeiro - A data base dos servidores públicos municipais, para os 
fins da concessão da revisão anual geral, fica fixada em 1º de janeiro de cada 
ano. (Alteração dada através da Lei nº1463 /2014)
Parágrafo Segundo - O pagamento dos servidores públicos municipais, deverá 
ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 85 - A Administração publicará, anualmente, os valores do vencimento e das
vantagens pecuniárias fixadas para seus cargos e funções.
Art. 86 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 87 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens:
I - indenizações;
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II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 88 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros 
acréscimos pecuniários ulteriores.
Parágrafo único - Somente por lei específica poderá ser instituída, alterada, 
majorada, diminuída ou extinguida vantagem pecuniária.
Seção II
Das Indenizações
Art. 89 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 90 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 91 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e 
a diária, esta última destinada a cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
transporte, na forma de decreto específico.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do 
Município.
Art. 92 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 1 (um) dia, 
a contar do seu recebimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso, em igual prazo.
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Art. 93 - Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma 
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e 
regularmente constituídas, salvo se houver pernoite fora da sede do Município.
Subseção II
Da indenização de Transporte
Art. 94 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em regulamento.
Seção III
Das Gratificações
Art. 95 - Além do vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nas seções
anteriores, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, assessoramento, chefia e
coordenação, para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, nos 
termos de legislação específica;
II - gratificação natalina.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 96 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês integral de 
exercício, em cada ano civil.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
§ 2º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano.
§ 3º - O servidor exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses integrais de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês 
da exoneração.
§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Seção IV
Dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
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Art. 97 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias.
Parágrafo único - Os adicionais somente incidirão sobre o vencimento inicial do 
servidor, podendo, entretanto, a lei fixar valor certo e definido ou base de 
incidência de valor inferior ao do vencimento do servidor.
Art. 97 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I- adicional por tempo de serviço;
II- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV- adicional noturno;
V- adicional de férias;
VI- adicional trintenário;
VII- adicional por plantão de sobreaviso-APS.
(Alteração dada através da Lei nº1463 /2014)
Parágrafo único - Os adicionais somente incidirão sobre o vencimento inicial do 
servidor, podendo, entretanto, a lei fixar valor certo e definido ou base de 
incidência de valor inferior ao do vencimento do servidor.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 98 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) 
a cada cinco anos de serviço público prestado ao Município de Águas Formosas, 
em cargo de provimento efetivo, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) 
anos, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de que 
é titular o servidor, ainda que este esteja investido em cargo de provimento em 
comissão ou função pública.
Art. 99 - O adicional previsto no caput deste artigo é devido a partir do dia imediato 
àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, 
independentemente de requerimento.
Subseção III
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
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Art. 100 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou, ainda, em 
atividades que o coloquem em risco de vida, fazem jus a um adicional, na forma de 
lei específica.
§ 1º - O adicional a que se refere o caput deste artigo corresponderá a percentual 
certo, fixado em lei, em 3 (três) graus - máximo, médio ou mínimo, conforme o 
potencial danoso da atividade, que incidirá sobre o valor do menor vencimento 
previsto na tabela própria, independentemente do valor do vencimento ou da 
remuneração a que faça jus o servidor.
§ 2º - O adicional previsto nesta Subseção não poderá acumular outro de mesma
natureza, ainda que exerça atividade ao mesmo tempo insalubre, penosa ou 
perigosa ou que o seja por fundamentos distintos, fazendo jus ao que for de maior 
valor dentre aqueles a que tenha direito.
§ 3º - O direito ao recebimento do adicional de que trata esta Subseção cessa com 
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou 
quando o servidor deixar de exercer atividades que o justifique.
Art. 101 - A Administração manterá permanente controle da atividade de 
servidores em atividades ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 102 - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das atividades e locais considerados penosos, insalubres 
ou perigosos.
Art. 103 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou 
substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo a que 
as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 104 - O adicional pelo desempenho de atividade insalubre, perigosa ou 
penosa poderá se incorporar aos proventos da aposentadoria, na forma da 
legislação pertinente.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 105 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada sobre o 
vencimento básico do servidor.
Art. 106 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
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Parágrafo único - O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia
imediata do servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia 
autorização expressa do Prefeito Municipal.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 107 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e 
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora 
correspondente apurado pelo acréscimo de mais 25% (vinte e cinco por cento) ao 
valor da hora normal, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e 
trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo considerará o valor da hora devida nesta condição.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 108 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que faz 
jus o servidor.
Parágrafo Único - O servidor que acumular 2 (dois) cargos efetivos de forma lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento de ambos.
Subseção VII
Do Adicional Trintenário
Art. 108. A- Ao servidor público municipal titular de cargo de provimento efetivo 
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, é assegurada a 
percepção de adicional de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração, 
quando completar trinta anos no serviço público municipal de Águas Formosas 
ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria 
voluntária, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
(inclusão dada através da Lei nº1463 /2014)
Subseção VIII
Do Adicional de Sobreaviso
Art.108. B- Para os fins desta Lei Complementar, considera-se plantão de 
sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de provimento efetivo da 
Saúde estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, 
disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de 
acordo com a escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de 
Saúde, na forma de Regulamento específico a ser baixado em um prazo de até 
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15(quinze) dias à partir da vigência desta Lei. (inclusão dada através da Lei 
nº1463 /2014)
§ 1º O servidor cumprirá a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em 
razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da 
prestação de serviços de plantão em que faça jus à percepção do Adicional por 
Plantão de Sobreaviso. (inclusão dada através da Lei nº1463 /2014)
§ 2º O servidor que prestar atendimento ao plantão de sobreaviso receberá o 
valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento básico, 
vedado o pagamento cumulativo no caso de pagamento de adicional pela 
prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma 
hora de trabalho. (inclusão dada através da Lei nº1463 /2014)
§ 3º Não será escalado para realização de plantão de sobreaviso o servidor
que se encontre:
I - em gozo de férias, férias-prêmio ou quaisquer outros afastamentos ou
licenças previstos em lei; (inclusão dada através da Lei nº1463 /2014)
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço;
II - por motivo de gestação, lactação, paternidade ou adoção;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para atividade política;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para tratar de interesses particulares.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento 
amplo sem vínculo efetivo não terá direito às licenças previstas nos incisos IV, V, 
VI, VII, VIII e IX.
§ 2º - O servidor que se encontrar licenciado em função do disposto no inciso I, II, 
III e IV, do artigo anterior não poderá, durante o afastamento, exercer atividade 
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remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata 
cassação desta e perda da remuneração até que reassuma o exercício do cargo, 
sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar cabível.
§ 3º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos 
públicos licitamente acumuláveis, o afastamento poderá ocorrer em relação 
apenas a um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de 
um dos cargos.
§ 4º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IV, VII 
e VIII.
§ 5º - É vedada concessão de licença ao servidor que, a qualquer título, estiver em 
débito com a Fazenda Municipal.
Art. 110 - Ao servidor subordinado ao regime geral de previdência não se aplicam 
as regras deste Capítulo, mas as da legislação federal pertinente.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 111 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido 
ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a 
que fizer jus.
Art. 112 - Para licença de até quinze dias, não será necessária inspeção médica 
feita por médico do trabalho, somente se por prazo superior, na forma de 
legislação específica.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o 
servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser 
homologado por médico do Município.
Art. 113 - Findo o prazo da licença o servidor será submetido à nova inspeção 
médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou 
pela aposentadoria, esta última em caso de o afastamento já ter ultrapassado o 
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contínuos ou no caso de constatada invalidez.
Art. 114 - O atestado e o laudo da junta médica oficial não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em 
serviço ou doença profissional.
§ 1º - O servidor que recusar submeter-se à inspeção médica será punido com 
pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
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§ 2º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção médica.
Art. 115 - No curso da licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade
remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da
remuneração do período em que esteve afastado.
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 116 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
Art. 117 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo 
exercido.
Art. 118 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
§ 1º - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de 
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequados em instituição pública.
§ 2º - A prova do acidente será feita através de perícia, no prazo máximo de 10 
(dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Gestação, Paternidade ou Adoção
Art. 119 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A critério da gestante, a licença poderá ter início do primeiro ao último dia do 
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início, automaticamente, a 
partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de licença remunerada.
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Art. 120 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença de 5 (cinco) 
dias consecutivos.
Art. 121 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a 
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de 
afastamento remunerado, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia 
hora.
Art. 122 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano 
de idade, terá direito a licença remunerada por 120 (centro e vinte) dias, a partir da 
ocorrência do fato e o servidor 5 (cinco)dias.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 123 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença grave 
do cônjuge, companheiro ou companheira, de pai, mãe, filho ou enteado, mediante
comprovação médica, com ratificação do médico oficialmente indicado pela 
Prefeitura para tal fim, e do parentesco mediante comprovação de:
I - atestado médico, por ate quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois 
dias, contados de sua emissão;
II - junta médica oficial, por mais de quinze dias.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença 
prevista neste artigo.
Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 124 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado a serviço ou para exercer mandato eletivo em 
outro ponto do território nacional.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem ônus para o Município.
§ 2º - O servidor poderá ser cedido nos termos do art. 140, se houver interesse de 
órgão público próximo ao local para onde foi transferido seu cônjuge ou 
companheiro.
Seção VII
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 125 - O servidor convocado para prestar serviço militar obrigatório será 
colocado em licença a partir do dia anterior àquele em que iniciará o serviço, com 
ônus para o Município, salvo se ele optar pela remuneração daquele serviço.
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Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, 
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 126 - O servidor terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, 
percebendo a remuneração a que faz jus, exceto as vantagens pecuniárias 
temporárias.
Parágrafo único - Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se 
refere este artigo são os estabelecidos na legislação eleitoral.
Art. 127 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar entre a remuneração do cargo eletivo ou a remuneração do cargo 
efetivo, exceto vantagens pecuniárias temporárias.
Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 128 - É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão.
§ 1º - Somente poderá ser licenciado um servidor eleito para cargo de direção ou
representação nas entidades referidas no caput.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso 
de reeleição.
Seção X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
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Art. 129 - A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor titular de 
cargo efetivo, estável, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 
(três) anos, prorrogável por mais 3 (três) anos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou 
de ofício, no interesse da Administração.
§ 2º - O período de afastamento por motivo da licença prevista neste artigo não 
será contado para qualquer fim.
§ 3º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando 
falta os dias em que ele não trabalhar.
§ 4º - A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente 
ao interesse da Administração ou se houver necessidade de contratação de 
pessoal para o desempenho da função do servidor a se licenciar.
§ 5º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da 
anterior.
CAPITULO IV
DA AUSÊNCIA ADMITIDA
Art. 130 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, por 5 
(cinco) dias consecutivos, em razão de casamento ou de falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, filhos, enteados ou irmãos.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 131 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias por ano.
§ 1º - As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde que 
assim requeridas pelo servidor, com o deferimento do chefe imediato e no 
interesse da administração pública.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no 
inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro 
período.
§ 3º - Salvo na hipótese de acúmulo previamente decidido, o setor competente 
para o gerenciamento de pessoal deverá colocar o servidor de férias por ato de 
ofício em condições de cumprimento à regra do caput, devendo comunicá-lo do 
fato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do 
afastamento.
§ 4º - Poderão ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos de férias, no 
caso de comprovada necessidade do serviço.
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§ 5º - É vedado o acúmulo superior a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º - O documento de acúmulo com o despacho da autoridade indeferindo as 
férias do servidor por necessidade do serviço, será anexado ao requerimento de 
férias na pasta funcional do servidor.
§ 7º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas terá direito a férias de 20 (vinte) dias por semestre, proibido o seu
fracionamento a qualquer título ou o acúmulo.
§ 8º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 9º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de 
efetivo exercício e para os demais, 11 (onze) meses de serviço, sem considerar o 
período de gozo de férias de período aquisitivo anterior.
§ 10 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de 
recrutamento amplo sem vínculo com a Administração Pública, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior 
a 14 (quatorze) dias.
§ 11 - A indenização do período de férias será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 132 - As férias somente poderão ser interrompidas nos casos de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral, ou por 
necessidade inadiável do serviço declarada pela autoridade máxima da entidade.
Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de 1 (uma) só 
vez, não podendo ser novamente interrompido.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 131- O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, 
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o. As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Art. 132- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período.
§1o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, 
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior 
a quatorze dias.
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
§ 3o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no 
inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro 
período.
§4º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação.
§5º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou 
por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou 
entidade.
§6º O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
. (alteração dada através da Lei nº1463 /2014)
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art.133 - O afastamento do servidor público da Administração Direta e Indireta dos
Poderes do Município para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da
Administração Pública.
Art. 134 - Considera-se conveniência e oportunidade:
I - ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço 
público;
II - a existência de servidor disponível para absorção das funções desempenhadas 
pelo servidor afastado;
III - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência do serviço público.
Art. 135 - O ato de afastamento deve ser precedido de:
I - protocolo de requerimento, dirigido ao titular do órgão em que o servidor tem 
exercício nos seguintes prazos:
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a- até 30 de novembro de cada ano quando o afastamento estiver previsto para
o primeiro semestre do ano subseqüente;
b- até 31 de maio quando o afastamento estiver previsto para o segundo
semestre do mesmo ano;
c- autorização da chefia imediata à qual estiver subordinado o servidor;
d- deferimento pela autoridade competente obedecida a escala organizada de
acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
e- publicação prévia do ato de autorização.
Art. 135 – O ato de afastamento deve ser precedido de:
a) protocolo de requerimento, dirigido ao titular do órgão em que o servidor 
tem exercício;
b) autorização da chefia imediata à qual estiver subordinado o servidor; 
c) deferimento pela autoridade competente obedecida à escala organizada 
de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
d) publicação prévia do ato de autorização (Alteração dada pela Lei 
1427/2013)
Art. 136 - O servidor poderá ter autorizado o afastamento em férias-prêmio a cada 
05(cinco) anos ininterruptos de trabalho, com a remuneração do cargo, 
exclusivamente em cargo deprovimento efetivo no serviço público municipal de 
Águas Formosas.
§ 1º - O afastamento em férias-prêmio constituir-se-á de gozo de 90 (noventa) dias
remunerado, que não poderão ser convertidos em espécie.
§ 2º - As férias-prêmio deverão ser gozadas dentro do qüinqüênio imediatamente 
seguinte àquele considerado para sua concessão, sob pena de perda do direito 
respectivo.
§ 3º - As férias-prêmio adquiridas antes da entrada em vigência desta Lei 
obedecerão aos critérios previstos na legislação então vigente.
§1º- O afastamento em férias – prêmio constituir-se-á de gozo de 90 (noventa) 
dias remunerados. . (alteração dada através da Lei nº1463 /2014)
§ 2º- A requerimento do servidor, as férias-prêmio poderão ser gozadas em
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. . (alteração dada através da Lei 
nº1463 /2014)
§3º- As férias-prêmio deverão ser gozadas dentro do quinquênio 
imediatamente seguinte àquele considerado para sua concessão ou antes de 
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protocolizado o requerimento de aposentadoria voluntária, sob pena de perda 
do respectivo direito. . (alteração dada através da Lei nº1463 /2014)
§4º- As férias-prêmio adquiridas antes da entrada em vigência desta Lei 
obedecerão aos critérios previstos na legislação então vigente. . (inclusão dada 
através da Lei nº1463 /2014)
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Art. 138 - Além das ausências ao serviço previstas no Art.109, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - férias – prêmio;
III - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos 
poderes da
União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme 
dispuser
regulamento específico;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença, exceto:
a) as motivadas por necessidade de acompanhar cônjuge ou companheiro e por
interesses particulares;
b) o período de prorrogação daquela motivada por doença em pessoa da família.
Parágrafo único - Salvo previsão em oposto na lei própria, o tempo de licença não 
será considerado para fins de evolução na carreira.
Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos estados, aos municípios e ao 
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa de família do servidor com
remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - a licença para mandato classista;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual 
ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 
24(vinte e quatro) meses.
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§ 1º - O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado em 
dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§ 2º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será 
apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos 
poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista ou empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO
Art. 140 - O servidor titular de cargo efetivo estável, poderá ser cedido mediante 
convênio para outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do 
Distrito Federal ou de outros municípios, sem ônus para o Município de Águas 
Formosas, desde que comum acordo com o servidor.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Disposição Geral
Art. 141 – Para fins exclusivamente previdenciários, os servidores públicos do 
Município de Águas Formosas são vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social – INPREMAF.
Parágrafo único - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua 
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica prestada pelo SUS.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.142- É assegurado ao servidor o direito de apresentar requerimento ao Poder 
Público em defesa de direito ou de interesse legítimo seu.
Parágrafo único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 144 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro 
de 15 (quinze) dias.
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Art. 145 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 146 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é 
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida.
Art. 147 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 148 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem 
a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr no dia 
em que cessar a interrupção.
Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração.
Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 152 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade.
Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 154 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com zelo, educação e presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento 
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como as solicitações do
superior hierárquico.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.155 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V – dispensar atendimento a usuário do serviço público de forma não isonômica, 
em razão de apreço ou desapreço pessoal;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII - compelir ou aliciar outros servidores no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o poder público;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e situações transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho, negligenciando o serviço e 
prejudicando o seu bom desempenho;
XIX – deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXI – referir-se de modo depreciativo e desrespeitoso às autoridades públicas ou 
aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, 
porém, criticar ato do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em 
trabalho assinado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 156 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias e
fundações públicas do Município.
§ 2o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de 
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 157 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto 
no caso previsto no parágrafo único do art. 12, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 158 - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 
(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela maior 
remuneração.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 159 - O servidor é responsável civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições e pelo prejuízo a que der causa contra a 
Fazenda Pública Municipal ou contra terceiros.
Art. 160 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no art. 81, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 161 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados 
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 162 - A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 163 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 164 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 165 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 166 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 167 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 155, incisos I a VIII e XX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei ou em regulamento, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 168 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor 
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação.
Art. 169 - As penalidades de advertência serão de 2 (dois) anos e de suspensão 3 
(três) anos de efetivo exercício quando terão seus registros cancelados, 
respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 170 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.155.
Art. 171 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 181 notificará o servidor, 
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo 
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo 
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade 
da transgressão objeto da apuração;
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II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula 
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções 
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos de vinculação, das datas 
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, 
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar 
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o 
disposto nos arts. 203 e 204.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 
julgamento.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 
3o do art. 206.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração 
do outro cargo.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em 
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação 
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando￾se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VI e VII 
desta Lei.
Art. 172 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 173 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e 
de demissão.
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Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do art. 68, será convertida em destituição de cargo em 
comissão.
Art. 174 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função pública, 
nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 170, implica a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 175 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do 
art. 155, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que 
for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 170, 
incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 176 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de30(trinta) dias consecutivos.
Art. 177 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 178 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também 
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 173, observando-se 
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço 
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de 
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 
trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 179 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo 
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias;
III - pelo titular do órgão e outras autoridades na forma dos respectivos 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
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IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição 
de cargo em comissão.
Art. 180 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função 
pública;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe 
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia 
em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único – Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de 
ação pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato 
conhecimento da ocorrência à Comissão Especial Processante, que providenciará 
a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde 
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas 
por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.183 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo, por falta de prova da existência do fato ou da sua 
autoria;
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II – arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade 
administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 184 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão ou de 
função pública, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 185 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 186 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art. 187 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre 
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
devendo a indicação recair em um de seus membros.
§2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
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Art. 188 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Art.189- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 190 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 191 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 192 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
processo disciplinar.
Art. 193 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art.194 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
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§1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 195 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, 
ser anexado aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao titular da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 196 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á 
à acareação entre os depoentes.
Art. 197 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 195 e 
196.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, 
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles.
§2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 198 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 199 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe 
vista do processo na repartição.
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§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 200 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 201 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande 
circulação na região, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 202 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior 
ao do indiciado.
Art. 203 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção.
Parágrafo único - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
Art. 204 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
Art. 205 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
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Art. 206 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora 
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em 
igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá 
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 
179.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 207 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, 
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 208 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou 
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 180, § 
2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título VI.
Art. 209 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 210 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando 
trasladado na repartição.
Art. 211 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 212 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, 
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
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II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem 
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 213 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou 
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 214 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 215 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 216 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário 
Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o 
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 187.
Art. 217 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 218 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos.
Art. 219 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 220 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos 
do art.169.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências.
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Art. 221 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos 
ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, 
devendo ser renovados após findo este prazo.
Art. 223 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os 
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por 
médicos da Prefeitura ou, na sua falta por médico credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade 
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo 
parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela 
autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em 
tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação 
posterior, pelo médico do Município.
Art. 224 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o 
primeiro dia útil seguinte o vencimento que cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 225 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor 
municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 226 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou 
exercício em cargo público.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 227 - A lei municipal estabelecerá o Quadro Geral de Pessoal, Cargos e
Remuneração para a Administração Direta de ambos os Poderes.
Art. 228 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal e 
nesta data considerado ponto facultativo.
Parágrafo único - Quando o dia 28 for um sábado, domingo ou feriado, o dia do
servidor público será comemorado na segunda feira seguinte.
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Art. 229 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal Nº. 
003/91.
Águas Formosas, 02 de maio de 2007.
WELLINGTON LUZ ABRANTES
PREFEITO MUNICIPAL

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