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norma nº 1534/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS/MG, NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MÉDIO MUCURI - CIMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CNPJ 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429
CEP:39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
LEI Nº. 1.534, DE 04 DE JULHO DE 2016.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E 
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE 
ÁGUAS FORMOSAS/MG, NO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL MÉDIO MUCURI - CIMEM E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas,Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
Art. 1º. Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde Médio Mucuri - CISMEM, em anexo.
Art. 2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Águas 
Formosas/MG, no Consórcio Intermunicipal Médio Mucuri – CIMEM, nos 
termos do Protocolo de Intenções.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas,04 de julho de 2016.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios de ÁGUAS FORMOSAS, BERTÓPOLIS, CRISÓLITA, FRONTEIRA DOS VALES, 
MACHACALIS, PAVÃO, UMBURATIBA, SANTA HELENA DE MINAS, subscritores deste Protocolo, 
e que nele são identificados,
Considerando:
1. Ser um objetivo de fixar condições de cooperação mútua com o fim de promover o 
desenvolvimento sustentável regional, integrar as ações de preservação e revitalização 
ambiental, desenvolvimento socioeconômico estratégico, planejamento urbano e rural 
integrados, saneamento, ações educacionais, de ação social, esporte, turismo e preservação 
do patrimônio cultural artístico e natural regional.
2. Que os serviços hoje prestados alcancem novos patamares de gestão, sendo necessários 
elevados investimentos, que são impossíveis de serem suportados isoladamente por cada 
Município. Necessário, assim, que os municípios se unam, em busca de economia de escala, 
especialmente para melhorar a gestão técnica e administrativa dos serviços.
3. Que o fundamento jurídico para esse novo modelo, consubstanciado neste Protocolo de 
Intenções, é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição 
Federal (na redação da Emenda Constitucional nº. 19, de 4.6.1998), disciplinada pela Lei nº. 
11.107, de 6.4.2005 que, por seu turno, foi regulamentada pelo Decreto nº. 6.017, de 
17.1.2007 e Lei Estadual nº. 18. 036 de 12/01/2009.
ACORDAM:
Em DELIBERAR a transformação do Consórcio Intermunicipal de Saúde – Médio Mucuri CISMEM
em Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri CIMEM, com personalidade jurídica de Direito 
Público, que se regerá pelas leis municipais de ratificações deste instrumento, disposto na Lei Federal 
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Estadual nº. 18.036 de 12 de janeiro de 2009 e seu 
regulamento pelo Contrato de Consórcio Público, por seu Estatuto e pelos demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios consorciados subscrevem o presente 
instrumento.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Art.1º. Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções para transformação do Consórcio
Intermunicipal de Saúde – Médio Mucuri em Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, que passa a 
ser integrante da Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados:
I – ÁGUAS FORMOSAS, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n° 18.404.749/0001-60 
com sede a Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166, Centro, Águas Formosas - MG, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal, Carlos Souza, portador da cédula de Identidade RG n° M
100.870 SSP/MG e do CPF n° 126.127.826-72, residente e domiciliado em Águas Formosas - MG.
II – BERTÓPOLIS, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n° 18.404.897/0001-84, com 
sede a Rua Governador Valadares, 277, Centro, Bertópolis - MG, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal, Lauro Alves Jardim, portador da Cédula de Identidade RG n° 4216507, SSPBA, do 
CPF n° 437.287.315-87, residente e domiciliado no Município de Bertópolis – MG.
III – CRISÓLITA, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n° 01.614.283/0001-84 com sede 
a Rua José Pimenta nº 10, Centro, Crisólita - MG, neste ato representado pela Prefeita Municipal, 
Mabelle Martin Dourado Pereira, portadora da cédula de Identidade RG n° MG 1.648.472 e do CPF n°
669.625.876-00, residente e domiciliado em Crisólita - MG
IV – FRONTEIRA DOS VALES, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n°
18.404.954/0001-25 com sede a Praça das Nações nº 114, Centro, Fronteira dos Vales - MG, neste 
ato representado pelo Prefeito Municipal, Hayden Matos Batista, portador da Cédula de Identidade
RG n° MG 4.120.831, SSPBA, do CPF n° 664.935.446-53, residente e domiciliado em Fronteira dos 
Vales - MG.
V – MACHACALIS, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n° 18.404.921/0001-85 com 
sede a Rua. Governador Kubitschek, nº 171, Centro, Machacalis - MG, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal, José Marques de Brito, portador da Cédula de Identidade RG n° M 5 322748, do 
CPF n° 913.961.236.87, residente e domiciliado em Machacalis – MG.
VI – PAVÃO, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF Nº 18.404.772/0001-54, com sede a 
Rua Getúlio Vargas, 123 – Centro Pavão, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Antônio 
Carlos de Almeida Ruas, portador da Cédula de Identidade MG 975.126, do CPF nº 422.414.647-91, 
residente e domiciliado a Rua Augusta C Costa nº 19 Centro Pavão-MG.
VII – SANTA HELENA DE MINAS, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n°
01.613.395/0001-60, com sede na Praça Euclides Silveira Tolentino, 141, Centro, Santa Helena de 
Minas - MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Artur Rodrigues da Silva, portador da 
Cédula de Identidade RG n° 1014421063, do CPF n° 078.542.346-04, residente e domiciliado no 
Município de Santa Helena de Minas - MG.
VIII - UMBURATIBA - MG, instituição de direito público, inscrito no CNPJ/MF n° 18.404.996/0001-66,
com sede na Praça Tancredo Neves, 219, Centro, Umburatiba - MG, neste ato representado pela 
Prefeita Municipal, Laurizete Soares dos Santos Vital, portador da Cédula de Identidade RG n° MG 
10.465.443, do CPF n° 027.728.266-78, residente e domiciliado no Município de Umburatiba - MG
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios identificados no caput deste artigo poderão subscrever o 
presente Protocolo de Intenções até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 02 (dois) dos Municípios 
que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do
Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri.
§ 1º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o tenha 
subscrito.
§ 2º. Somente será considerado associado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções 
que o ratificar por meio de lei.
§ 3º. Será automaticamente admitido no Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri o ente da 
Federação que efetuar ratificação em até 02 (dois) anos da data que subscrever este instrumento.
§ 4º. A ratificação realizada após os 02 (dois) anos mencionados no § 3º somente será válida após 
homologação da Assembléia Geral do Consórcio.
§ 5º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão 
pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 6º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o tenha 
subscrito.
§ 7º. Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de 
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o ingresso do Município 
no Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri dependerá de que as reservas sejam aceitas pela 
Assembléia Geral.
§ 8º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o 
Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri mediante alteração no Contrato de Consórcio, aprovada 
pela Assembléia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde – Médio Mucuri e ratificada, mediante 
lei, pelo ente ingressante e por cada um dos entes já consorciados.
§ 9º. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em três vias do 
Protocolo de Intenções, a original e duas cópias, cuja guarda ficará, até a eleição do Presidente do 
Consórcio, com o Prefeito do Município de Fronteira dos Vales. Além dessas três vias, o subscritor 
assinará mais duas vias, que lhe serão entregue, uma para fins de arquivamento na Prefeitura 
Municipal, outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação.
§ 10º. A requerimento do Prefeito Municipal ou da Câmara Municipal, o Presidente do Consórcio, com 
base na original do Protocolo de Intenções, emitirá certidão da qual conste quais Municípios 
subscreveram o Protocolo de Intenções.
§ 11º. O município que integrar o Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri providenciará a inclusão 
de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de 
Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA 
Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde – Médio Mucuri CISMEM, uma entidade civil de 
direito privado, será reconstituída sob a forma de Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri -
CIMEM, com personalidade jurídica de Direito Público e natureza autárquica interfederativa, 
conforme a previsão da Lei 11.107/2005. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio Intermunicipal de Saúde – Médio Mucuri adquirirá personalidade 
jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 02 (dois) dos Municípios 
subscritores do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO III
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 4º. A sede Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri será no Município de Águas Formosas, 
Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios 
ou unidades localizadas em outros Municípios.
Art. 5º. Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri vigerá por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, mediante 
decisão de maioria absoluta dos consorciados, sendo necessária a presença de pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos consorciados, poderá alterar a sede.
Art. 6º. A área de atuação do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri será formada pelo território 
dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais 
para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 7º. O Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri tem como finalidade planejar e executar projetos 
e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões 
administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham 
beneficiar a população dos municípios consorciados e circunvizinhos.
Art. 8º. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio exercer as seguintes 
competências e cumprir os seguintes objetivos e finalidades:
I. Implementar iniciativas de cooperação entre os entes consorciados visando ao atendimento 
de suas demandas e prioridades;
II. Desenvolver ações capazes de ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, econômica e 
social dos municípios consorciados;
III. Exercer competências pertencentes aos entes consorciados, conforme autorizações e 
delegações conferidas pela Assembléia Geral;
IV. Promover a gestão associada de serviços públicos previstos no(s) Contrato(s) de Programa;
V. Realizar estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil, de modo a 
apoiar os entes consorciados no desenvolvimento de uma gestão pública eficiente e 
responsável;
VI. Realizar estudos e propor soluções visando à melhoria da legislação tributária e outras leis 
básicas dos municípios consorciados; 
VII. Garantir a aquisição e o eficiente compartilhamento e/ou uso em comum de instrumentos, 
equipamentos, máquinas e de pessoal técnico entre os entes consorciados;
VIII. Fornecer serviços de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento 
urbano e rural;
IX. Garantir a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à 
administração direta e indireta dos entes consorciados;
X. Promover a realização de cursos, treinamentos e capacitações aos servidores, bem como 
fóruns, seminários e eventos temáticos de interesse municipal; 
XI. Fomentar a comunicação, o apoio e o intercâmbio de experiências e de informações entre os 
entes consorciados;
XII. Apoiar e assessorar a elaboração de ações, planos, projetos e programas que priorizem o 
desenvolvimento administrativo, social e econômico da região;
XIII. Conceber políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XIV. Criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelos 
entes consorciados à população;
XV. Incentivar e fortalecer os mecanismos de democracia participativa previstos em lei; 
XVI. Produzir informações, projetos e estudos técnicos;
XVII. Promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência 
social dos servidores de qualquer dos entes consorciados, vedado que os recursos 
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de 
segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art.1º, inciso V, da lei 9.717/98;
XVIII. Observar o exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos termos de 
Contrato de Programa;
XIX. Divulgar informações de interesse regional e a realização de pesquisas de opinião e 
campanhas de educação e divulgação;
XX. Apoiar a organização social e comunitária;
XXI. Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios.
Art. 9º. O Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, com base nos objetivos e finalidades previstos nos 
artigos anteriores, poderá atuar prioritariamente nas seguintes áreas:
I - OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE.
a) Representar os entes consorciados junto aos órgãos Federais e Estaduais, com o propósito 
de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, bem como formalizar 
parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
b) Promover estudos, projetos, serviços técnicos de engenharia, arquitetura e topografia;
c) Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse dos entes 
consorciados;
d) Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os entes consorciados, por 
intermédio de linhas de crédito ou formas de financiamento público ou privado, bem como 
recebê-las por doações;
e) Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio entre os entes 
consorciados, com eficiência e agilidade;
f) Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como a 
troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
g) Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina de asfalto e 
demais equipamentos para pavimentação asfáltica, com finalidade de realizar obras de 
infraestrutura urbana e rural nos entes consorciados;
h) Planejar, licitar e realizar demais atos para a manutenção de pavimentação, bem como de 
máquinas e veículos;
i) Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão de prestação 
de serviços de transporte público urbano e rural;
j) Planejar, estruturar e elaborar projetos integrados de transporte coletivo;
k) Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à construção de unidades de produção 
de tijolos, blocos, telhas, aparelhamento de madeira e demais insumos utilizados para 
políticas de habitação;
l) Realizar ações direcionadas à elaboração de projeto, implantação, operação e manutenção 
das instalações de iluminação pública;
m) Realizar ações direcionadas à elaboração de projeto e construção de centrais e redes 
telefônicas, bem como ao desenvolvimento de Planos Regionais de Comunicação Telefônica.
II – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
a) Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações georreferenciadas na 
áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;
b) Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os órgãos 
referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Educação dos entes 
consorciados;
c) Realizar capacitações, eventos e fóruns de Educação Ambiental;
d) Planejar e desenvolver Planos Ambientais Regionais, bem como realizar seu 
acompanhamento e fiscalização;
e) Promover a gestão e a regulação de serviços de saneamento, em consonância com os 
termos previstos no Contrato de Programa, buscando o eficiente fornecimento de água 
potável, recolhimento, afastamento e tratamento doméstico, bem como a gestão integrada 
dos resíduos sólidos;
f) Planejar, implementar e fiscalizar, nos termos de Contrato de Programa, a prestação de 
serviços de saneamento básico;
g) Conceber e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, 
tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos.
h) Promover fóruns e seminários regionais e outros eventos técnicos e educativos a respeito do 
Meio Ambiente, Saneamento, Limpeza Urbana e demais temas de interesse ambiental;
i) Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e manutenção de 
viveiro de mudas e Horto Florestal Regional;
j) Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de recuperação de 
área degradadas;
k) Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos necessários à 
recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação permanente;
l) Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter ambiental;
m) Apoiar e instituir programas que visem ao manejo e à revitalização das bacias e sub-bacias 
hidrográficas locais;
n) Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar políticas de proteção e recuperação de 
mananciais de abastecimento;
o) Planejar e implantar sistema regional de unidades de conservação;
p) Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento ambiental, bem como 
regulamentação dos serviços de saneamento;
q) Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação ambiental e agrária 
comum aos municípios da região;
r) Promover estudos e análises de viabilidade econômica destinadas à implantação de 
equipamentos e estruturas regionais, tais como aterros sanitários, centrais de reciclagem, 
unidades de reaproveitamento de resíduos sólidos e centrais de compostagem;
s) Providenciar estudos, projetos e promover ações voltadas para a aplicação de soluções 
alternativas de energia;
t) Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo, paisagismo e 
harmonização ambiental na área dos municípios consorciados;
u) Desenvolver Planos de Macrodrenagem e projetos técnicos para combate de enchentes;
v) Promover medidas destinadas a educação ambiental formal e informal.
III – EDUCAÇÃO
a) Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação 
de todos os níveis e modalidades de ensino;
b) Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre órgão 
responsáveis pela Educação dos entes consorciados;
c) Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de 
financiamento, programas e projetos da área de Educação;
d) Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e projetos que visem 
à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
e) Realizar fóruns e seminários de discussão sobre educação inclusiva, diversidade humana e 
demais temas a respeito do aprimoramento de educação;
f) Realizar fóruns e seminários para o estabelecimento de políticas públicas para a educação na 
região;
g) Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão direcionados aos servidores e 
membros de Conselho de Educação dos entes consorciados e entidades civis organizadas, 
fortalecendo o controle social na área da educação;
h) Desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da Educação;
i) Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes;
j) Buscar alternativas para a compra de alimentos e para a produção de merenda escolar, 
material escolar, uniformes e equipamentos; 
k) Formular propostas pedagógicas e Planos de Ensino regionalizados; 
l) Planejar, criar e implantar um sistema regional de avaliação para diagnóstico e projeção de 
metas educacionais;
m) Conceber estratégias de universalização do acesso à Educação Infantil e de fortalecimento 
da qualidade do Ensino Fundamental;
n) Fomentar ações de Educação de Jovens e Adultos, Educação à Distância e demais 
modalidade de educação inclusiva.
o) Fomentar ações de Educação Tecnológica e de Formação e Qualificação Profissional;
p) Apoiar e criar centros de ensino técnico de nível médio e superior.
IV - ESPORTE E LAZER
a) Formular e implantar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como 
direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;
b) Realizar torneios e campeonatos regionais;
c) Realizar estudos e implementar programar para o treinamento dos esportistas, para a 
participação dos campeonatos regionais existentes.
d) Organizar e realizar jogos escolares regionais;
e) Organizar e realizar campeonato de futebol amador das ligas esportivas;
f) Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e centros 
esportivos adequados para a prática de esportes de todas as idades, visando ao 
desenvolvimento do esporte na região;
g) Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão de políticas públicas do Esporte e 
Lazer, para gestores e profissionais da área.
V – COMUNICAÇÃO
a) Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de publicidade para o
assessoramento em comunicação e prestação de serviços ao Consórcio e aos entes 
consorciados;
b) Planejar e licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender a 
demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;
c) Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações comunitárias e 
educativas regionais;
d) Realizar seminários, cursos e fóruns de discussão para capacitação dos profissionais da área 
de comunicação;
e) Realizar estudos, planejamento, contratação de profissionais especializados, contratação de
emissora de telecomunicação e radiodifusão, visando à criação de programa de televisão e 
de rádio para divulgação de matérias de interesse regional;
f) Realizar campanhas educativas e de divulgação de interesse da região;
g) Criar página na internet – site do Consórcio, com links para as páginas de cada ente 
associado;
h) Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, permitindo 
inclusive a realização de videoconferência.
VI – CULTURA
a) Planejar e contratar ou realizar demais atos necessários à realização de estudos técnicos e 
pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e 
culturais dos entes consorciados.
b) Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros materiais de 
divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico – culturais dos entes 
consorciados;
c) Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Culturas;
d) Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais eventos 
culturais;
e) Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação 
da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
f) Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, 
visando à integração regional;
g) Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de incentivo à 
cultura;
h) Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio 
histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
i) Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e 
cultural dos entes consorciados.
j) Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a realização de 
cursos, exposições, e outras formas de difusão.
VII- DESENVOLVIMENTO RURAL
a) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico da 
produção agropecuária atual e identificação das potencialidades da produção rural na região;
b) Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, 
inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;
c) Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e 
facilitar o escoamento da produção da produção agrícola;
d) Planejar, realizar estudos e implantar programas visando aprimorar os sistemas logísticos de 
transporte de cargas provenientes da produção rural na região;
e) Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras regionais ou 
outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da região;
f) Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e fomentar a 
criação de Conselhos Municipais e Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
g) Estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados visando prestar assistência e fomentar 
as atividades agropecuárias da região;
h) Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores;
i) Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal,
j) Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e industrialização 
de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais.
VIII – DESENVOLVIMENTO SOCIAL
a) Promover a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS);
b) Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos de 
conselhos da área da Assistência Social;
c) Fortalecer a capacidade de financiamento da política de assistência social, visando aumentar 
os aportes de recursos provenientes das três esferas de governo;
d) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos 
sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
e) Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o assessoramento 
e o acompanhamento da implantação de programas, projetos, serviços e benefícios da 
assistência social;
f) Promover seminários e fóruns de discussão visando à integração regional das ações de 
Assistência Social e sua compatibilização com as demais políticas públicas;
g) Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e desenvolvimento 
social a serem realizadas por entidades sem fins lucrativos;
h) Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos entes 
consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios e programas de 
assistência e desenvolvimento social;
i) Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, 
à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, ao público LGBT, 
visando à promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, 
dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;
j) Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria 
aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
k) Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação popular, 
incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional.
l) Planejar, criar e implantar programas de inclusão social e atendimento à população de rua de 
forma integrada com ações para geração de trabalho, renda, garantia de moradia e combate 
à pobreza;
m) Organizar o sistema de informações regional, mediante a constituição de Observatório 
Regional da Criança e do Adolescente e de Mapas Municipais e/ou Regionais das 
Vulnerabilidades.
IX-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando á realização de diagnóstico 
socioeconômico regional, para nortear o ordenamento territorial e desenvolvimento da região;
b) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e 
levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e 
serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem 
como para o fortalecimento da economia regional;
c) Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, 
diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de-obra na região;
d) Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento econômico da região;
e) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das áreas 
disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
f) Conceber políticas visando a implantação e/ou fortalecimento de parques tecnológicos;
g) Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e 
de ações e programas que incentivem o turismo na região;
h) Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
i) Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da região;
j) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de atividades 
econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
k) Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;
l) Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades não 
lucrativas voltadas para o mercado solidário;
m) Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados 
prioritariamente á atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da mineração;
n) Planejar, criar e implementar políticas de incentivo às micro e pequenas empresas.
X – DEFESA SOCIAL
a) Realizar ações visando o intercâmbio e a parceria entre as Guardas Municipais dos entes 
consorciados;
b) Elaborar projetos e desenvolver atividades regionais de segurança pública, visando à 
integração das ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal.
c) Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, para atendimento 
emergencial de primeiros socorros ou combate a incêndios;
d) Realizar ações de apoio e convênios com o Corpo de Bombeiros visando à melhoria do 
atendimento na região;
e) Promover a integração e operação conjunta das Coordenadorias de Defesa Civil e Guardas 
Municipais;
f) Planejar, criar programas, licitar e realizar demais atos visando promoção de ações de defesa 
social;
g) Desenvolver sistema de gestão de informação e comunicação em segurança pública de 
modo integrado e articulado regionalmente; 
h) Planejar, criar e implementar programas de prevenção integrada sobre as demandas 
regionais de fatores de risco de violência.
XI – PLANEJAMENTO URBANO
a) Prestar assistência técnica na elaboração de projetos regionais e na formulação de diretrizes 
regionais quanto ao planejamento urbano;
b) Apoiar os entes consorciados na elaboração, aperfeiçoamento e implementação dos planos 
diretores e demais instrumentos de planejamento urbano;
c) Apoiar os entes consorciados na identificação, elaboração e implementação de planos e 
demais instrumentos municipais obrigatórios;
d) Capacitar técnicos municipais na implantação de instrumentos de gestão de desenvolvimento 
urbano e na execução de programas de regularização fundiária e urbanização de favelas;
e) Garantir a gestão do patrimônio urbanístico, histórico, paisagístico e cultural dos entes 
consorciados.
XII – JURÍDICO
a) Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando atualização e compatibilização da 
legislação dos entes consorciados;
b) Realizar fórum de discussão dos problemas jurídicos comuns aos entes consorciados;
c) Realizar ações visando à colaboração entre as Procuradorias dos entes consorciados;
d) Planejar, licitar e contratar empresa especializada para a realização de assessoria e 
consultoria jurídica à Consórcio;
e) Realizar seminários, curso de aperfeiçoamento, encontros jurídicos e outros eventos visando 
o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com atuação nos entes 
consorciados.
XIII – GESTÃO ADMINISTRATIVA
a) Realizar licitações, visando à realização de compras e contratação de serviços de forma 
integrada, através de uma Central de Compras;
b) Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outros eventos visando o 
aprimoramento e atualização para os servidores municipais, diretamente através da criação 
de Escola de Governo ou através da realização de convênio;
c) Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola de Gestores 
Públicos;
d) Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a execução 
de projetos de interesse regional;
e) Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização administrativa para os 
entes consorciados;
f) Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de experiências e 
integração entre os entes consorciados;
g) Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestores municipais, a respeito 
das alternativas de previdência municipal;
h) Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de 
controle interno dos entes consorciados;
i) Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de 
administração financeira e orçamentária dos entes consorciados;
j) Desenvolver políticas de apoio ao desenvolvimento das atividades-meio dos entes 
consorciados;
k) Prover assistência técnica na elaboração, execução e avaliação dos resultados alcançados 
pelos instrumentos de gestão orçamentária: PPA, LOA e LDO;
l) Desenvolver softwares de tecnologia de gestão que auxiliem os entes consorciados no 
lançamento, controle da arrecadação e fiscalização das receitas próprias;
m) Realizar ações que fomentem e modernizem a administração tributária dos entes 
consorciados;
n) Identificar possíveis programas ministeriais, estaduais e demais alternativas de 
financiamento público e privado para captação de recursos e viabilização de 
empreendimentos dos entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios poderão se associar em relação a todas as finalidades e 
objetivos do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri ou apenas em relação a parcela destas.
Art. 10. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos, 7º, 8º e 9º o Consórcio
Intermunicipal – Médio Mucuri poderá:
I. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções sociais ou econômicas bem como doações de outras entidades e órgãos 
governamentais;
II. Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade pública, 
ou interesse social, realizada pelo poder público;
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, 
dispensada licitação nos casos em que a legislação permitir; 
IV. Realizar termo de parceria com entidades qualificadas como organizações da Sociedade Civil 
de interesse público – OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o 
fomento e a execução de atividades de interesse público, prevista no art. 3º da Lei 9.790/99;
V. Celebrar contrato de gestão nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades;
VI. Prestar serviços públicos de competência dos entes consorciados ou concedê-los, de acordo 
com Contrato de Programa;
VII. Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados;
VIII. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros 
preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele 
administrados, de acordo com Contrato de Programa;
IX. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos através de 
licitação, de acordo com Contrato de Programa;
X. Contratar operação de crédito desde que sejam observados os limites e condições 
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. O associado adimplente tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do 
Contrato de Consórcio Público.
Art. 12. Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles constantes dos artigos 6º, 
7º e 8º, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Intermunicipal –
Médio Mucuri poderes para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo e 
entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Art.13. Constituem direitos dos consorciados:
I - Participar ativamente das sessões da Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à 
apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde 
que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - Exigir dos demais consorciados e do próprio Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri o pleno 
cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de 
Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e 
financeiras;
III - Operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido à Consórcio 
Intermunicipal – Médio Mucuri, quando for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de 
Rateio;
IV - Votar e ser votado para os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
V- Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento 
do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri. 
Art.14. Constituem deveres dos entes consorciados:
I - Cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao 
pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II - Acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para 
com o Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, em especial ao que determina o Contrato de 
Programa e o Contrato de Rateio;
III - Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, 
bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - Participar ativamente das reuniões e Assembléias Gerais do Consórcio Intermunicipal – Médio 
Mucuri, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V- Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o Consórcio 
Intermunicipal – Médio Mucuri, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de 
Consórcio;
VI - Ceder, se necessário, servidores para o Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri na forma do 
Contrato de Consórcio;
VII - Incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar as 
despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, devam ser 
assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
VIII - Compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e 
ações no âmbito do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL - MÉDIO MUCURI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. - Para o cumprimento de seus objetivos, Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri contará 
com a seguinte estrutura organizacional:
I - Nível de Direção Superior:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal.
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Secretaria Executiva;
b) Câmaras Temáticas;
III - Nível de Execução Programática: 
a) Departamentos Setoriais
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri será organizada por Estatuto, 
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de 
Intenções.
CAPÍTULO II 
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.16. - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do Consórcio Intermunicipal – Médio 
Mucuri, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos municípios 
consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, 
nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§1º Os vice-prefeitos e vereadores dos municípios consorciados poderão participar de todas as 
reuniões da Assembléia Geral como ouvintes.
§2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembléia Geral.
§3º Cada ente associado possuirá direito a 01 (um) voto nas deliberações da Assembléia Geral, 
votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular, portando documento 
que o assim permita:
a) O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se 
suscite a aplicação de penalidades a ente associado e na aprovação de moção de censura;
b) O Presidente do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri terá direito a voto em qualquer situação, 
bem como deliberará em casos de necessidade de desempate; 
§4º Somente os membros do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri que apresentarem suas 
obrigações operacionais e financeiras em dia poderão participar das deliberações de competência da 
Assembléia Geral, expressas neste Instrumento e no Estatuto do consórcio;
§5º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da 
Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente 
associado.
Art.17. – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, para examinar e deliberar 
sobre as matérias de sua competência.
Art.18. - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho 
Diretor, pelo Conselho Fiscal, pela Secretaria Executiva ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos 
municípios consorciados. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os municípios consorciados que solicitarem convocação de Assembléia Geral 
Extraordinária deverão formalizar o pedido por escrito ao Presidente do Consórcio Intermunicipal –
Médio Mucuri, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
Art. 19. – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de ofício encaminhado aos entes 
consorciados através de fax, correio, e-mail ou pessoalmente.
I - A convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 
15 (quinze) dias.
II - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima 
de 10 (dez) dias.
III – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária específica, no caso de renúncia de qualquer 
um dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, para eleição de novo membro, deverá 
ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 20. – Qualquer deliberação referente à alteração nos dispositivos do Estatuto dar-se-á por 
intermédio de Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal fim.
I – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária mencionada no caput deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
II – É obrigatório o encaminhamento da proposta de alteração nos dispositivos do Estatuto aos 
membros consorciados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
III - A aprovação da proposta de alteração nos dispositivos do Estatuto dar-se-á por maioria absoluta 
dos membros consorciados e entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal. 
Art. 21. – Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II – Aprovar o Estatuto do Consórcio Intermunicipal – Médio Mucuri e deliberar acerca das alterações 
em seus dispositivos;
III – Deliberar sobre a suspensão e exclusão do ente associado;
IV – Deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial 
do Protocolo de Intenções;
V – Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de 
Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;
VI – aprovar: 
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que 
se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do 
exercício em curso;
c) Contratos de Rateio dos entes consorciados;
d) Contratos de Programa dos entes consorciados;
e) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício 
em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos 
por recursos advindos de Contrato de Rateio;
f) A fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, 
tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos 
à Consórcio pelos consorciados;
g) A realização de operações de crédito, em conformidade com os limites e condições próprios 
estabelecidos pelo Senado Federal;
h) A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
i) A aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou 
daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de 
exploração;
j) As contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício 
subsequente;
k) A celebração dos Instrumentos de Gestão previstos no Artigo 10º deste Instrumento;
l) O programa anual de trabalho do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, elaborado pela 
Secretaria Executiva.
VII – Deliberar sobre mudança de sede;
VIII – Deliberar sobre alteração ou extinção do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
IX – Deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X – Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal e 
preenchimento de vagas existentes;
XI- Aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
XII - Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas 
privadas;
XIV - Deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam 
declinadas pelo Conselho Diretor;
XV - Aprovar cessão de servidores do ente federado associado ou conveniado ao Consórcio;
XVI - Aprovar a realização de Concursos Públicos;
XVII - Deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para as deliberações constantes nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, XII deste 
artigo, é necessário o voto da maioria absoluta e é obrigatória a presença de pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos membros do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri em dia com suas obrigações 
operacionais e financeiras. 
Art. 22. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 
(dois terços) dos membros do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri em dia com suas obrigações 
operacionais e financeiras e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira 
convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por 
maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos 
termos deste Instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio.
Art.23. – Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes 
do Poder Executivo dos entes consorciados.
Art. 24. – A Assembléia Geral elegerá seu Conselho Diretor e Conselho Fiscal para mandato de 02
(dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro de 2017, podendo ser prorrogado 
por igual período, uma única vez, mediante reeleição.
§1º- Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão eleitos na última Assembléia
Ordinária do ano de 2016, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. 
Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente associado adimplente com 
suas obrigações operacionais e financeiras.
§2º - Nos anos em que ocorrerem eleições municipais para o cargo de prefeito, a eleição e posse do 
Conselho Diretor e do Conselho Fiscal se darão na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte.
§3º- Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não 
podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados;
§4º- Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após 
quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que 
obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos;
§5º- Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova 
Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário, prorrogando-se pro tempore
o mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal em exercício.
Art. 25. – O mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal cessará 
automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente 
associado que representa na Assembléia Geral.
Art. 26. – Em Assembléia Geral especificamente convocada, sendo obrigatória a presença de maioria 
absoluta dos Consorciados, poderão ser destituídos os membros do Conselho Diretor e do Conselho 
Fiscal, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
Consorciados. 
§1º Caso apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela 
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§2º A votação da moção de censura exigirá a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos 
consorciados e será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze minutos), ao seu primeiro 
subscritor e, caso presente, ao Presidente ou outro membro que se pretenda destituir. Admitir-se-á o 
voto secreto somente se a Assembléia Geral, por maioria simples dos votos, assim decidir. Caso 
contrário, a votação será pública e nominal.
§3º Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros em Assembléia Geral em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a 
maioria absoluta dos entes consorciados.
§4º Caso aprovada a moção de censura em desfavor do membro do Conselho Diretor e/ou Conselho 
Fiscal, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do 
novo membro para completar o período remanescente de mandato;
A convocação da Assembléia Geral Extraordinária específica, no caso de renúncia de qualquer um 
dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, para eleição de novo membro, deverá ser 
realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§5º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 
45 (quarenta e cinco) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
§6º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Presidente do Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri e não se viabilizar a eleição, o 1º Vice-Presidente do Conselho Diretor 
assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§7º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o 1º Vice-Presidente e não se 
viabilizar a eleição, o 2º Vice-Presidente do Conselho Diretor acumulará esta função até a próxima 
Assembléia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§8º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o 2º Vice-Presidente e não se 
viabilizar a eleição, o Secretário Geral do Conselho Diretor acumulará esta função até a próxima 
Assembléia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§9º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Secretário Geral e não se viabilizar 
a eleição, o 2º Vice-Presidente do Conselho Diretor acumulará esta função até a próxima Assembléia
Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§10º Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Presidente do Conselho Fiscal e 
não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal acumulará esta função até a 
próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§11º Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Vice-Presidente do Conselho Fiscal 
e não se viabilizar a eleição, o Secretário Geral do Conselho Fiscal acumulará esta função até a 
próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§12º Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Secretário Geral do Conselho Fiscal 
e não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal acumulará esta função até a 
próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
Art. 27. – A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será realizada na última 
Assembléia Geral Ordinária do ano de 2016, não podendo ocorrer sem a presença de pelo menos 2/3 
(dois terços) dos consorciados:
I – Nos primeiros 30 (trinta) minutos da Assembléia Geral mencionada no caput, serão apresentadas 
as indicações dos membros que integrarão os respectivos Conselhos;
II - A eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente 
associado somente poderá votar em um candidato ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;
III - Consideram-se eleitos para Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Secretário Geral 
do Conselho Diretor os candidatos com maior número de votos para cada um dos cargos 
supracitados. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
IV - Consideram-se eleitos para Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho Fiscal os 
candidatos com maior número de votos para cada um dos cargos supracitados. Em caso de empate, 
será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 28. – Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I - Por meio de presença, todos os entes consorciados representados na Assembléia Geral;
II - De forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os 
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III - A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e 
nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados;
IV- No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na 
Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja 
decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Art. 29. – A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou 
e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
Art. 30. – Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral 
será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio mantém na rede 
mundial de computadores – internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata 
e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do 
povo.
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DIRETOR
Art.31. – O Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri é composto pelos cargos de 
Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Secretário Geral, eleitos dentre os Chefes do 
Poder Executivo pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri
não tem direito a remuneração alguma pelo exercício de suas funções. 
Art. 32. – Compete ao Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, sem prejuízo do 
que prever o Estatuto do Consórcio:
I - Planejar todas as ações de natureza administrativa do Consórcio, acompanhando e fiscalizando 
sua execução;
II - Propor à Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal - Médio 
Mucuri;
III- Contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV- Aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;
V- Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VI- Elaborar o Estatuto do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri com auxílio da Secretaria 
Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral;
VII- Requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
VIII- Propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio;
IX- Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio Intermunicipal -
Médio Mucuri venha a receber;
X- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
XI- Autorizar a contratação de estagiários;
XII- Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do Consórcio Intermunicipal - Médio 
Mucuri não atribuídas à competência da Assembléia Geral e não elencadas neste artigo;
XIII- Apresentar à Assembléia Geral os contratos, convênios, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos; 
XIV- Elaborar Relatório Geral de Atividades do Consórcio, com auxílio da Secretaria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO. As decisões do Conselho Diretor serão submetidas à homologação da 
Assembléia Geral.
Art.33. - Compete ao Presidente do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, sem prejuízo do que 
prevê o Estatuto do Consórcio:
I - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das 
atividades do Consórcio;
II - Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
III - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
IV - Informar aos entes consorciados os assuntos que serão tratados em Assembléia Geral 
Específica;
V - Representar judicial e extrajudicialmente o Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, cabendo ao 
1º Vice-Presidente, substitui-lo em seus impedimentos;
VI - Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo e com o Presidente do Conselho Fiscal, as 
contas bancárias e recursos do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
VII - Dar posse aos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, da Secretaria Executiva e dos 
Departamentos Setoriais;
VIII - Ordenar as despesas do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e responsabilizar-se pela sua 
prestação de contas;
IX - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
X - Expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Diretor para dar força normativa às 
decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do 
Presidente do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
XII - Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e 
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) Aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV - Zelar pelos interesses do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, exercendo todas as 
competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a 
outro órgão do Consórcio.
XV - Representar os entes federados consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com 
o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
XVI - Aprovar para posterior deliberação da Assembléia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que 
se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do 
exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício 
em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos 
por recursos advindos de Contrato de Rateio;
§1º. Com exceção das competências previstas nos incisos II, III, V, VIII, IX, X, XIII, alíneas “a” e “b”, 
todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo. 
§2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o 
Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 
§3º. O presidente do Consórcio poderá delegar aos Vice-Presidentes competência 
para que cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas nos itens do presente 
artigo.
Art.34. – Compete ao 1º Vice-Presidente do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri:
I- Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II- Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III- Assumir interinamente a Presidência do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, no caso de 
vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV- Convocar a Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do 
Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do 
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser 
conduzido ao mandato seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de destituição ou ausência do 1º Vice-Presidente, poderá o 2º 
Vice-Presidente executar as competências previstas neste artigo.
Art.35. – Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia 
do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo 1º ou 2º Vice-Presidente, o Secretário Geral 
assumirá interinamente a Presidência do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri até que o retorno 
ao cargo de Presidente pelo Chefe do Poder Executivo, se este for possível, não represente mais 
violação a lei eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de destituição ou ausência também do Secretário Geral, será 
convocada Assembléia Geral específica, visando a eleição de novo Presidente
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO FISCAL
Art.36. - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do 
disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial 
e financeira do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, manifestando-se na forma de parecer, com o 
auxílio, no que couber do Tribunal de Contas.
§1º O Conselho Fiscal será constituído pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário 
Geral, todos estes eleitos pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho 
Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§3º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração ou qualquer tipo 
do ônus ao Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri.
§4º O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada 
ente associado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou 
compromissou o Consórcio.
Art.37. Compete aos membros do Conselho Fiscal do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, sem 
prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio:
I- Fiscalizar trimestralmente a contabilidade do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
II- Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações 
econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho Diretor a contratação de auditorias ou, 
na omissão deste, diretamente à Assembléia Geral;
III- Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pelo 
Conselho Diretor ou pelo Secretário Executivo;
IV- Fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário do Consórcio Intermunicipal - Médio 
Mucuri;
V- Fiscalizar a execução das atividades financeiras do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
VI- Fiscalizar as licitações, compras e recebimento de materiais e serviços;
VII- Fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
VIII- Julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e 
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) Aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
IX- Exclusivamente ao Presidente do Conselho Fiscal, movimentar em conjunto com o Presidente do 
Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e com Secretário Executivo, as contas bancárias e os 
recursos financeiros do Consórcio;
PARÁGRAFO ÚNICO. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da 
Assembléia Geral.
Art.38. O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho 
Diretor e o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando 
forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda 
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.39. A Secretaria Executiva é o órgão executivo do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e será 
composta por 01 (um) Secretário Executivo, por 01 (um) Assistente Administrativo, por 01 (um) 
Auxiliar Administrativo, por 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, por 01 (um) Assessor Jurídico, por 
01(um) Assessor Contábil e por 3 (três) motoristas. 
Art.40. Os cargos em comissão de Secretário Executivo, Assistente Administrativo, Auxiliar 
Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Motorista de livre 
nomeação e exoneração, serão nomeados pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal - Médio 
Mucuri, conforme ANEXO I deste instrumento.
PARAGRAFO ÚNICO: As atribuições dos cargos em comissão serão descritos no ANEXO II deste 
Instrumento.
Art.41. Compete ao Secretário Executivo:
I – Supervisionar, coordenar e executar os serviços relativos ao expediente, contabilidade, 
administração de pessoal e material;
II – Elaborar o Programa Anual de Trabalho do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri a ser 
submetido ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral;
III – Garantir a prestação de assistência técnica aos municípios consorciados, atividades econômicas 
e atividades referentes ao desenvolvimento urbano;
IV - Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, 
mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do Consórcio, bem como zelar
e responsabilizar-se pelo seu controle, organização e arquivo;
V - Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri;
VI - Executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri dentro 
dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, observada a legislação em vigor, em 
especial as normas da Administração Pública;
VII - Elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual para 
posterior apreciação da Assembléia Geral;
VIII- Apoiar o Conselho Diretor na elaboração da Prestação de Contas Mensal, do Relatório Geral de 
Atividades e dos Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do 
Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
IX- Apoiar o Conselho Diretor na elaboração do Estatuto do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
X- Controlar o fluxo de caixa;
XI- Supervisionar a arrecadação e contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e 
rateios efetuados ao Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
XII- Acompanhar a execução das ações e avaliar os resultados alcançados pelo Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri;
XIII- Elaborar relatórios diversos para os órgãos superiores;
XIV – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e com 
o Presidente do Conselho Fiscal, ou com quem este delegar, as contas bancárias e os recursos 
financeiros do CONSÓRCIO;
XV- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, 
Conselho Diretor e Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Realizar as atividades de relações públicas do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, 
constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes 
e supervisão do Presidente;
XVII - Estabelecer intercâmbio de natureza técnica entre o Consórcio e entidades 
públicas e privadas;
XVIII - Contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, após aprovação da 
Assembléia Geral, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos 
humanos, após autorização do Conselho Diretor;
XIX - Contratar, após aprovação do Conselho Diretor e da Assembléia Geral, pessoal por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos 
previsto neste instrumento;
XX – Submeter ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral o quadro de pessoal 
técnico e administrativo do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, bem como a 
respectiva remuneração;
XXI- Apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos 
Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
XXII - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento 
das atividades do Consórcio;
XXIII - Instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XXIV - Constituir Comissão de Licitações do Consórcio nos termos do Estatuto;
XXV- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, 
Conselho Diretor e Conselho Fiscal;
XXVI - Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor, e 
coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de 
todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos 
presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXVII - Elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de 
serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XXVIII- Propor melhorias nas rotinas administrativas e atividades de desenvolvimento institucional do 
Consórcio ao Conselho Diretor, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das 
ações associadas no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos 
disponíveis;
XXIX- Requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder 
pelo expediente e pelas atividades do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
XXX- Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri;
XXXI - Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar 
adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos, relativo a 
matérias administrativas do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri;
XXXII - Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento 
aprovado pela Assembléia Geral.
XXXIII - Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
XXXIV – Dar divulgação e fazer pronunciamento sobre as resoluções da Assembléia Geral;
XXXV – Elaborar e divulgar junto aos municípios consorciados o Relatório Mensal de Atividades do 
Consórcio;
XXXVI – Providenciar e disponibilizar os instrumentos necessários para a realização de concursos 
públicos;
XXXVII – Organizar as Câmaras Temáticas e mobilizar a presença e participação de 
atores técnicos e políticos dos entes consorciados; 
Art.42. Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional de nível 
superior, com conhecimento e experiência para desempenhar as atribuições que lhe são conferidas 
nos termos deste Protocolo e do Estatuto.
Art.43. O Secretário Executivo estará disponível 40 (quarenta) horas semanais para o cumprimento 
das atividades pertinentes a seu cargo, previstas neste Instrumento e no Estatuto.
Art.44. Para auxiliar no desempenho de suas atribuições, o Secretário Executivo poderá delegar 
atividades ao Assistente Administrativo, ao Auxiliar Administrativo, ao Assessor Jurídico e ao 
Assessor Contábil.
Art. 45. Para exercício da função de Assistente Administrativo será exigida formação de no mínimo 2º 
grau completo, com conhecimento e experiência para desempenhar as atribuições que lhe são 
conferidas nos termos deste Protocolo (ANEXO II) e do Estatuto.
Art. 46. O Assistente Administrativo cumprirá horário integral de 08 horas/dia, de segunda a sexta￾feira, na sede do Consórcio.
Art.47. Para exercício da função de Auxiliar Administrativo será exigida formação de 
no mínimo 2º grau completo, com conhecimento e experiência para desempenhar as 
atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Protocolo (ANEXO II) e do 
Estatuto.
Art.48. O Auxiliar Administrativo cumprirá horário integral de 08 horas/dia, de segunda a sexta-feira, 
na sede do Consórcio.
Art.49. Para exercício da função de Assessor Jurídico será exigida formação 
profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, 
experiência na área da Administração Pública e/ou especialização na mesma, para 
desempenhar as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Protocolo
(ANEXO II) e do Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO. À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos 
de seus membros, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.906, de 04 de julho 
de 1994.
Art.50. O Assessor Jurídico cumprirá horário integral de 06 horas/dia, de segunda a sexta-feira, na 
sede do Consórcio.
Art.51. Para exercício da função de Assessor Contábil será exigida formação profissional de nível 
superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração Pública 
e/ou especialização na mesma, para desempenhar as atribuições que lhe são conferidas nos termos 
deste Protocolo (ANEXO II) e do Estatuto.
Art.52. O Assessor Contábil cumprirá horário integral de 08 horas/dia, de segunda a sexta-feira, na 
sede do Consórcio.
CAPÍTULO VI 
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art.53. Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas para viabilizar a execução dos objetivos do 
Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, cujas composições, competências e funcionamento serão 
definidos no Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Art.54. Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio administrativo aos 
demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e 
consistem em:
I - Departamento de Contabilidade;
II - Departamento de Captação de Recursos, Compras e Licitações;
III - Departamento de Administração e Planejamento;
IV - Departamento de Projetos, Obras e Engenharia;
V– Departamento de Atenção a Saúde.
§ 1º O quantitativo de empregos públicos previstos para cada Departamento estará disposto no
ANEXO III deste instrumento.
§ 2º A formação acadêmica exigida e demais requisitos para a ocupação de cada um dos empregos 
públicos estará disposta nos editais dos concursos públicos.
§ 3º A tabela de níveis e vencimentos de cada um dos empregos públicos estará disposta no ANEXO 
IV deste instrumento.
§ 4º A descrição das competências dos Departamentos deverá constar no Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
Art.55. O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri terá como regime jurídico funcional o celetista, 
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e submeter-se-á ao Regime Geral de 
Previdência Social.
§1º. O Estatuto disporá acerca do detalhamento do número de empregos públicos, forma de 
provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais. 
§2º. Os empregos públicos do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri serão providos mediante 
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de 
confiança mediante livre nomeação e exoneração.
§3º. O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
§4º. Para o exercício das funções de competência da Secretaria Executiva serão providos cargos de 
confiança, e para o desempenho das funções dos Departamentos Setoriais, empregos públicos.
§5º. Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as vedações e 
exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos;
§6º. Os empregados públicos e ocupantes de cargos de confiança, não podem ser cedidos, inclusive 
para os entes consorciados;
§7º. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos do 
Estatuto do Consórcio;
§8º. O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar as atribuições 
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos 
cargos;
§9º A participação no Conselho Diretor e no Conselho Fiscal, bem como a participação dos 
representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral não será remunerada, sendo 
considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do Consórcio.
§10. Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri não 
respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos 
em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.
§11. A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste 
instrumento poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou pelos Municípios consorciados ou os 
com ele conveniados.
§12. O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados 
públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
§13. O Conselho Diretor poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados 
públicos, conforme previsão no Estatuto.
§14. Para os servidores cedidos ao Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri pelos Municípios 
consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem 
como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 
2007 e deste instrumento, será observado:
a) Os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, 
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário, sem ônus para o Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri;
b) O Conselho Diretor, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, 
poderá autorizar para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado no Consórcio, o 
pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem; e 
gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e 
estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
c) O pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado 
público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
d) O ente da Federação associado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os 
pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações 
previstas no Contrato de Rateio.
§15. Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o quadro de pessoal 
serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 
ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela 
Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§16. Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses:
a) Preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público;
b) Assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas 
emergenciais;
c) Combate a surtos endêmicos;
d) Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e 
demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
e) Para atender demandas de programas e convênios;
f) Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
§17. As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o 
prazo máximo total de dois anos.
§18. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção das 
alíneas “b” e “c”, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e 
requisitos da função serão estabelecidos em Edital.
§19. Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a vencimento que não 
exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede 
do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri.
§20. O Secretário Executivo, após autorização do Conselho Diretor, poderá efetuar a contratação de 
estagiários nos termos da lei.
§21. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor.
TÍTULO III
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art.56. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§1º. Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri:
a) A receita identificada em conta corrente do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri enquanto 
consórcio privado;
b) As contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas e aprovadas pela 
Assembléia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 
de abril de 2005;
c) As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do 
Consórcio;
d) Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de 
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens 
públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente associado;
e) Os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
f) A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri aos 
entes consorciados;
g) A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
h) Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
i) Os saldos do exercício;
j) As doações e legados;
k) O produto de alienação de seus bens livres;
l) O produto de operações de crédito;
m) As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
n) Os créditos e ações;
o) O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título;
p) Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de 
cooperação ou outros instrumentos congêneres;
q) Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
§2º. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Intermunicipal - Médio 
Mucuri:
a) Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente 
especificados;
b) Quando tenham contratado o Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri para a prestação de 
serviços na forma deste;
c) Na forma do respectivo Contrato de Rateio.
§3º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos 
de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas 
classificadas como genéricas:
a) Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade 
de aplicação indefinida;
b) Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que 
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
§4º. Os Contratos de Rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício 
financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
§5º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§6º. O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e 
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo 
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das 
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em 
razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
§7º. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de 
licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
§8º. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri
deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada 
um de seus titulares:
I - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
b) A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em 
condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi 
amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§9º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o 
Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas 
dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente associado na conformidade dos elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos.
§10. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede 
mundial de computadores – internet.
§11. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de 
contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
CAPÍTULO II 
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art.57. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as 
contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de 
junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por 
decisão do Secretário Executivo e/ou do Presidente.
§1º. Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de 
regência.
§2º. Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as 
licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas gerais 
em vigor, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver 
delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal poderá, em 
qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus 
membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os 
esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
§3º. Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§4º. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter 
acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri.
§5º. O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por 
maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja 
suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO
Art.58. Constituem patrimônio do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri:
I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares.
III – Os bens e direitos transferidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde - Médio Mucuri enquanto 
Entidade Civil.
§1º. A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será 
submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembléia Geral convocada 
especialmente para este fim;
§2º. A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho de 
Administração.
TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Art.59. Fica autorizada a gestão associada por meio do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri dos 
serviços públicos que constituem os objetivos previstos nos art. 8º e 9º deste Instrumento.
§1º. A gestão associada autorizada nesta cláusula refere-se ao planejamento, à regulação e à 
fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo 
com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembléia Geral.
§2º. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que 
efetivamente se associarem, excluindo-se o território do município a que a lei de ratificação tenha 
aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
§3º. Fica o Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri autorizado a licitar e contratar concessão, 
permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada, cujos critérios 
técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a 
serem observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembléia Geral.
§4º. Autoriza-se ainda a transferência ao Consórcio do exercício de outras competências referentes 
ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos objeto de gestão 
associada.
TÍTULO V 
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art.60. – Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por 
meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual:
I - O disposto nesta cláusula permite que, nos Contratos de Programa celebrados pelo Consórcio, se 
estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à 
continuidade dos serviços transferidos.
II – O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e 
demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados.
§1º. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio, observando-se 
necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços;
II - O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos 
serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em 
relação a cada um de seus titulares;
VI – Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação 
de tarifas e preços públicos;
VII - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às 
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, 
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de 
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X - As penalidades e sua forma de aplicação;
XI - Os casos de extinção;
XII - Os bens reversíveis;
XIII - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio,
relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos 
serviços;
XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos 
serviços;
XV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a 
execução do contrato;
XVI - O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§2º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são 
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço 
dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser 
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§3º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo 
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar 
o Contrato de Programa.
§4º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos 
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e 
controle.
§5º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como 
garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no 
contrato.
§6º. A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações 
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação 
dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§7º. O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I - O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II - Extinção do Consórcio.
§8º. Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao 
Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de 
regência.
§9º. No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, o planejamento, a regulação e 
fiscalização não poderão ser exercidos por ela mesma.
TÍTULO VI –
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
Art.61. A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Art. 62. A retirada do ente associado do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri dependerá de ato 
formal de seu representante na Assembléia Geral, nos termos do presente Protocolo de Intenções e 
na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
I - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o associado que se retira e o
Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e/ou os demais consorciados;
II - Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri pelo associado que se retira não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a) Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados, manifestada em Assembléia
Geral;
b) Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do 
Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
Art.63. A exclusão de ente associado só é admissível havendo justa causa.
§1º. São hipóteses de exclusão de ente associado, observada, necessariamente, a legislação 
respectiva:
I - A não inclusão, pelo ente associado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, prevê￾se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes 
ao Contrato de Rateio;
III - A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades 
iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria 
absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
V - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o 
ente associado poderá se reabilitar;
§2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
§3º. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, 
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral;
II - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação 
própria;
III - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da 
ciência da decisão.
§4º. Eventuais débitos pendentes de ente associado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias 
a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o 
Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
§5º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o associado excluído e o
Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri e/ou os demais consorciados.
§6º. Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri pelo associado excluído não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados, manifestada em Assembléia
Geral;
II - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do 
Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
Art.64. A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1º. Em caso de extinção:
I - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos 
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos 
serviços;
II - Sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembléia Geral serão alienados, 
se possível, e seus produtos rateados em cota-partes iguais aos consorciados;
III - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§2º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri retornará aos seus 
órgãos de origem.
§3º. O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri será extinto por decisão da Assembléia Geral, em 
reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois 
terços) dos membros consorciados.
§4º. No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão ao 
patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados 
conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri enquanto Consórcio Público recepcionará todas 
as ações, direitos, deveres e obrigações originalmente pertencentes à Entidade Civil transformada por 
meio deste Instrumento.
Art. 66. O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri enquanto Consórcio Público recepcionará o corpo 
técnico originalmente pertencente à Entidade Civil transformada por meio deste Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O corpo técnico mencionado no caput deste artigo ocupará cargos de livre 
nomeação e exoneração, conforme detalhado neste Instrumento e no Estatuto do Consórcio. 
Art. 67. O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri enquanto Consórcio Público recepcionará os 
membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal originalmente pertencentes à Entidade Civil 
transformada por meio deste Instrumento.
PAGRAFO ÚNICO Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal ocuparão os respectivos 
cargos até que seja realizada a última Assembléia Ordinária do ano em curso, quando ocorrerão as 
eleições do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri.
Art. 68. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes 
consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e 
alterações, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou 
subscritores.
Art. 69. Qualquer ente associado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para 
exigir o pleno cumprimento dos artigos previstos no presente Protocolo de Intenções.
Art. 70. Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará
na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de 
natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de 
pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos 
que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
§1º. O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial:
I - A publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação 
indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – Internet - em que se poderá obter seu 
texto integral.
§2º O Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri possuirá sítio na rede mundial de computadores –
Internet – onde passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
Art.71. O Consórcio será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo de índole constitucional, 
pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu 
Estatuto e do presente Protocolo de Intenções, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam 
somente aos entes federativos que as emanaram.
§1º A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto 
na lei de regência e com os seguintes princípios:
I - Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do 
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça 
incentivos para o ingresso;
II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer 
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos 
do Consórcio;
III - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente 
federativo associado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V- Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI - Respeito aos demais princípios da Administração Pública, de modo que todos os atos executados 
pelo Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri sejam coerentes, principalmente com os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§2º. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de 
contabilização do Consórcio.
§3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se os princípios da 
legislação aplicável às Associações Públicas e à Administração Pública em geral.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.72. A Assembléia Geral de Instalação do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri será convocada 
pelo Presidente vigente do Consórcio, por designação ad hoc dos entes subscritores, no prazo de até 
30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, na forma definida no presente Instrumento.
§1º. A Assembléia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a ela 
presente, e, caso decline, pelo aprovado por aclamação.
§2º. Instalada a Assembléia, será dada posse aos membros do Conselho Diretor e do Conselho 
Fiscal do Consórcio Intermunicipal - Médio Mucuri originalmente pertencentes à Entidade Civil 
transformada por meio deste Instrumento, com mandato até 31 de dezembro de 2016.
§3º. No caso de renúncia de algum dos membros do Conselho Diretor e/ou do Conselho Fiscal 
durante a Assembléia Geral de Instalação, proceder-se-á eleição, atendendo aos requisitos 
expressos neste Instrumento.
§4º. O mandato dos eleitos na Assembléia de Instalação vigorará até a última Assembléia Ordinária 
do ano, quando ocorrerá a eleição dos novos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Art.73. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, fica eleito o foro da 
Comarca de Águas Formosas, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Art.74. Este Protocolo de Intenções será subscrito em uma única via pelos Prefeitos Municipais 
abaixo assinados, ficando aos cuidados do município sede até a constituição do Consórcio 
Intermunicipal - Médio Mucuri.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será 
reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis.
Águas Formosas, 16 de novembro de 2015.
Seguem nome, qualificação e assinaturas dos PREFEITOS dos municípios que pretendem 
se consorciar:
Carlos Souza
Prefeito de Águas Formosas
Lauro Alves Jardim
Prefeito de Bertópolis
Mabelle Martins Dourado Pereira
Prefeita de Crisólita
Hayden Matos Batista
Prefeito de Fronteira dos Vales
José Marques de Brito
Prefeito de Machacalis
Antônio Carlos de Almeida Ruas
Prefeito de Pavão
Arthur Rodrigues
Prefeito de Santa Helena de Minas
Laurizete Soares dos Santos Vital
Prefeita de Umburatiba
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
ANEXO I
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
MENSAL
RECRUTAMENTO CARGA 
HORÁRIA
Secretário (a) 
Executivo
1 R$ 3.009,84 Amplo 40 H 
SEMANAIS
Assessor 
Contábil
2 R$ 2.010,51 Amplo 40 H 
SEMANAIS
Assessor 
Jurídico
2 R$ 2.010,51 Amplo 30 H 
SEMANAIS
Coordenador 
de Atendimento
2 R$ 1.467,51 Amplo 40 H 
SEMANAIS
Coordenador 
de Transporte
2 R$ 1.467,51 Amplo 40 H 
SEMANAIS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
 Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades do serviço do 
consórcio;
 Participar da definição política administrativa das ações do consórcio, 
inclusive com proposição de normas e diretrizes de execução; 
 Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar o desempenho dos 
departamentos; 
 Estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais; 
 Decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da 
respectiva área de atuação; 
 Baixar instruções baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de 
diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores; 
 Desempenhar as atribuições exercer as competências previstas para a 
Secretaria Executiva;
ASSESSOR CONTÁBIL
 Administrar os tributos do Consórcio
 Registrar atos e fatos contábeis;
 Controlar o ativo permanente;
 Gerenciar custos;
 Administrar o departamento de pessoal;
 Preparar obrigações assessórias, tais como: declarações assessórias ao 
fisco, órgãos competentes e contribuintes;
 Administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados;
 Elaborar demonstrativos contábeis;
 Prestar consultoria e informações gerenciais; 
 Realizar auditoria contábil interna;
 Atender solicitações de órgãos fiscalizadores;
 Realizar atividades correlatas;
ASSESSOR JURÍDICO
 Representar o consórcio judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer 
instância ou a oponente;
 Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como 
anteprojetos e Instruções, portarias, decretos e ou, reexaminar na fase de 
encaminhamento, quando solicitado;
 Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações e promover a 
execução da dívida ativa de natureza tributária;
 Acompanhar projetos em tramitação de interesse do consórcio;
 Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter 
econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naqueles 
inerentes a convênios, concessões, contratos e termos de parceria 
estabelecidos pelo consórcio com pessoas naturais ou jurídicas de direito 
privado público, quando solicitado;
 Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa 
dos interesses do consórcio;
COORDENADOR DE TRANSPORTES
 Controlar, programar e coordenar operações de transportes em geral; 
 Acompanhar as operações de embarque e desembarque de passageiros;
 Verificar as condições de segurança dos meios de transportes e 
equipamentos utilizados;
 Elaborar documentação necessária para o transporte de passageiros;
 Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, 
finanças e logística; 
 Digitar e arquivar documentos;
 Atender fornecedores e clientes;
 Fornecer e receber informações sobre produtos e serviços; 
 Tratar documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário 
referente aos mesmos;
 Realizar atividades correlatas;
COORDENADOR DE ATENDIMENTO
 Tratar documentos mantendo os respectivos arquivos devidamente 
atualizados;
 Preencher documentos;
 Preparar relatórios, prontuários e planilhas;
 Acompanhar processos administrativos;
 Atender clientes;
 Executar rotinas de apoio em todas as áreas administrativas;
 Acompanhar o desempenho do setor;
 Comunicar-se com os demais setores;
 Realizar atividades correlatas;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CNPJ 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429
CEP:39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
ANEXO III
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
VAGAS CARGOS JORNADA CLASSE FAIXA VENCIMENTO 
INICIAL
I - Departamento de Contabilidade;
2 Contador 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Auxiliar de Contabilidade 40H 1 A R$ 880,00
II - Depto de Captação de Recursos, Compras e Licitações;
2 Coordenador Administrativo - Pregoeiro 30H 2 A R$ 1.136,40
2 Auxiliar Administrativo 40H 1 A R$ 880,00
2 Advogado 20H 5 A R$ 2.447,27
III - Depto de Administração e Planejamento;
2 Administrador de Empresas 40H 5 A R$ 2.447,27
10 Assistente Administrativo 40H 2 A R$ 1.136,40
10 Auxiliar de Serviços Gerais 40H 1 A R$ 880,00
10 Motorista 40H 1 A R$ 880,00
3 Técnico em Informática 40H 1 A R$ 880,00
2 Jornalista 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Pedagogo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Assistente Social 40H 5 A R$ 2.447,27
ANEXO III
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
VAGAS CARGOS JORNADA CLASSE FAIXA VENCIMENTO INICIAL
IV – Depto. de Projetos, Obras e Engenharia;
2 Engenheiro Civil 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Engenheiro Ambiental 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Engenheiro Agrônomo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Arquiteto Urbanista 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Topógrafo 40H 4 A R$ 1.895,10
2 Agrimensor 40H 2 A R$ 1.136,40
2 Técnico Agrícola 40H 1 A R$ 880,00
2 Operador de Máquinas Pesadas 40H 4 A R$ 1.895,10
2 Técnico em Gestão Ambiental 40H 1 A R$ 880,00
2 Técnico em Saneamento 40H 1 A R$ 880,00
ANEXO III
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
VAGAS CARGOS JORNADA CLASSE FAIXA VENCIMENTO 
INICIAL
V - Depto de Atenção a Saúde.
2 Médico I 40H 11 A R$ 11.349,62
2 Médico II 30H 10 A R$ 8.788,84
2 Farmacêutico 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Fisioterapeuta 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Psicólogo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Nutricionista 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Educador Físico 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Odontólogo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Fonoaudiólogo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Pedagogo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Biólogo 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Veterinário 40H 5 A R$ 2.447,27
2 Técnico em Enfermagem 40H 1 A R$ 880,00
2 Técnico em Laboratório 40H 1 A R$ 880,00
2 Técnico em Radiologia 40H 2 A R$ 1.136,40
2 Técnico de Higiene Bucal 40H 1 A R$ 880,00
2 Auxiliar de Veterinário 40H 1 A R$ 880,00
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
ANEXO IV
CLASSES FAIXA A FAIXA B FAIXA C FAIXA D FAIXA E FAIXA F FAIXA G FAIXA H AMPLITUDE
1 R$ 880,00 R$ 906,40 R$ 933,59 R$ 961,60 R$ 990,45 R$ 1.020,16 R$ 1.050,77 R$ 1.082,29 3%
2 R$ 1.136,40 R$ 1.170,50 R$ 1.205,61 R$ 1.241,78 R$ 1.279,03 R$ 1.317,40 R$ 1.356,93 R$ 1.397,63 3%
3 R$ 1.467,51 R$ 1.511,54 R$ 1.556,89 R$ 1.603,59 R$ 1.651,70 R$ 1.701,25 R$ 1.752,29 R$ 1.804,86 3%
4 R$ 1.895,10 R$ 1.951,95 R$ 2.010,51 R$ 2.070,83 R$ 2.132,95 R$ 2.196,94 R$ 2.262,85 R$ 2.330,73 3%
5 R$ 2.447,27 R$ 2.520,69 R$ 2.596,31 R$ 2.674,20 R$ 2.754,43 R$ 2.837,06 R$ 2.922,17 R$ 3.009,84 3%
6 R$ 3.160,33 R$ 3.255,14 R$ 3.352,79 R$ 3.453,37 R$ 3.556,98 R$ 3.663,69 R$ 3.773,60 R$ 3.886,80 3%
7 R$ 4.081,14 R$ 4.203,58 R$ 4.329,69 R$ 4.459,58 R$ 4.593,36 R$ 4.731,16 R$ 4.873,10 R$ 5.019,29 3%
8 R$ 5.270,26 R$ 5.428,36 R$ 5.591,22 R$ 5.758,95 R$ 5.931,72 R$ 6.109,67 R$ 6.292,96 R$ 6.481,75 3%
9 R$ 6.805,84 R$ 7.010,01 R$ 7.220,31 R$ 7.436,92 R$ 7.660,03 R$ 7.889,83 R$ 8.126,53 R$ 8.370,32 3%
10 R$ 8.788,84 R$ 9.052,50 R$ 9.324,08 R$ 9.603,80 R$ 9.891,92 R$ 10.188,67 R$ 10.494,33 R$ 10.809,16 3%
11 R$ 11.349,62 R$ 11.690,11 R$ 12.040,81 R$ 12.402,04 R$ 12.774,10 R$ 13.157,32 R$ 13.552,04 R$ 13.958,60 3%
Progressão Horizontal 3%
Progressão Vertical 5%

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