| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 1995 |
| Date | 1995-10-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO E ESTABELECE O QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 925/95 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIKRAS E VENCIMENTO E ESTABELECE O QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. lº - Fica instituído na Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG, o Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos e o Quadro Geral dos Servidores Públicos nos termos desta Lei. § 1º - O Plano abrange as atividades decorrentes das atribuições estabelecidas para os Departamentos, O Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município. § 2º - A Política de Pessoal para os servidores Municipais do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município e Legislação correlata. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou designada para o exercício de função pública.. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor. § 1º - OS cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 2º - OS cargos de provimento efetivo são organizados e providos em carreira. § 3º - Cargo em comissão é o que é provido em caráter transitório. Art. 4º - As carreiras são organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas, e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devem atender. § 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade. § 2º - As classes são isoladas ou se dispõem em série. § 3º - As classes são desdobradas em padrões a que correspondem os respectivos vencimentos. § 4º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade dos deveres e das responsabilidades e constitui a linha natural de promoção do servidor. § 5º - As carreiras poderão compreender séries de classes do mesmo grupo profissional, escalonados nos níveis básico, médio e superior, observada a mesma identidade funcional. Art. 5 – Quadro Geral de Pessoal é o conjunto descritivo que define, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos. Art. 6º - Função Pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por Lei. CAPITULO II Do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Art. 7º O Quadro Geral de Pessoal é composto pelos seguintes Quadros específicos: I – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-TABELA DE VENCIMENTOS (ANEXO I) II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVOS PLANOS DE CARREIRA – (ANEXO II); III – QUADRO ESPECIAL – FUNÇÕES PÚBLICAS (ANEXO V). SEÇÃO I Do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão Art. 8º - O quadro de Cargos de Provimento em Comissão compreende as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS I – PROCURADORIA; II – DIREÇÃO; III – CHEFIA; IV – ASSESSORIA; V- COORDENADORIA; VI – ASSESSORIA TÉCNICA SUPERIOR Art. 9º - OS cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 10º - O provimento dos cargos em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 88 e 90 da Lei Orgânica Municipal de águas Formosas. Art. 11 – Os cargos de provimento em comissão sã os constantes do Anexo I desta Lei, com a respectiva Tabela de Vencimentos. Art. 12 – Os ocupantes de cargos de provimento em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários por servidores ocupantes de cargos efetivos. Parágrafo único – O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcional aos dias de efetiva substituição. Art. 13 – O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão pode optar: I – pelo vencimento do cargo em comissão; II – pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão para o qual foi nomeado. SEÇÃO II Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo Art. 14 - OS cargos efetivos de que trata esta Lei são providos por meio de nomeação e promoção. Art. 15 – Salvo as hipóteses de promoção previstas em Lei, a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do respectivo Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art. 16 – As classes de cargos de provimento efetivo são organizadas em carreiras e são privativas dos servidores concursados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 – OS cargos de carreira desta Prefeitura são acessíveis aos brasileiros, e o ingresso dar-se-á no primeiro nível da classe inicial da carreira, atendidos os requisitos de esco0alridade e habilitação em concurso público. Art. 18 – As classes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo são as constantes do Anexo II. SEÇÃO III Do Quadro Especial Art. 19 – O quadro Especial é composto por funções públicas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 01/91, que institui o Regime Jurídico Único do Município, e ocupado pelos atuais servidores não estáveis. Art. 20 – OS servidores mencionados no artigo 19 permanecerão na função pública, integrando o Quadro Especial até a realização de concurso público para os cargos correspondentes às funções ocupadas no Quadro de Pessoal anterior a esta Lei, de acordo com o Anexo V. Art. 21 – Em caso de reprovação ou não submissão ao concurso, o servidor permanecerá no Quadro Especial submetido ao Regime Jurídico Único, podendo ser demitido. Art. 22 – A função pública, criada na forma do artigo 19, será extinta com a vacância. Art. 23 – O servidor ocupante de função pública que permanecer no Quadro Especial não perceberá nenhuma vantagem concedida ao servidor efetivo no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei. CAPITULO III Da promoção Art. 24 – Promoção é a elevação do servidor a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de merecimento. § 1º - Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos: a) Encontrar-se em efetivo exercício na classe; b) Ter no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 06(seis) dias, não computados os afastamentos autorizados por Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS c) Não ter sofrido punição disciplinar nos 06(seis) meses anteriores à promoção; d) Ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma de edital; e) Possuir escolaridade e a qualificação exigida pela descrição da classe de cargo efetivo a que concorrer. §2º - Não concorre a promoção o servidor em estágio probatório. Art. 25 – Em caso de empate nos processos de Promoção serão considerados os seguintes critérios: I – O servidor com maior tempo de serviço público municipal. II – O servidor com maior número de filhos. Art. 26 – Em cada classe os cargos de provimento efetivo se alinham segundo símbolos designados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica com o respectivo vencimento. Art. 27 – No Plano de Cargos e Carreiras de cada área operacional de acordo com o Anexo II desta Lei, as promoções em cada série de classe vão do nível I ao Nível III, o que corresponde a um acréscimo de 05% (cinco por cento) na passagem de um nível para o outro, após Avaliação de Desempenho e seleção competitiva interna na forma de Edital. Art. 28 – Quando não houver candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas para o provimento por promoção o provimento dos cargos públicos será mediante concurso público. CAPITULO IV Da Progressão Horizontal Art. 29 – Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe de cargo de acordo com o Anexo III. Parágrafo único – A elevação do servidor de um para outro grau, calculada na forma do Anexo III, representa 05%(cinco por cento) de aumento de vencimento. Art. 30 – O servidor efetivo tem direto a progressão de 01 (um) grau de vencimento, na faixa correspondente ao nível da classe de seu cargo, para cada 730 ( setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 1º - Ao servidor efetivo, em exercício de cargo comissionado, conceder-se-á progressão de 01 (um) grau de vencimento, na classe de seu cargo efetivo para cada período de 730 ( setecentos e trinta) dias. § 2º - O servidor terá direito a Progressão desde que tenha obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho. Art. 31 – O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o art. 29, desta lei, exceto nos casos considerados pela Legislação Estatutária Municipal como de efetivo exercício. Art. 32 – A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. Art. 33 – Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão. Art. 34 – A Progressão Horizontal será apurada através de Boletim Individual. Art. 35 – A avaliação a que se refere o Art. 30, § 2º desta Lei deve medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, e será realizada de ano em ano. Art. 36 – A Avaliação de Desempenho do servidor será processada por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal, que se reunirá sempre que necessário, para preparar as avaliações e emitir o parecer final de avaliação. § 1º - A Comissão Especial de Avaliação do Servidor será composta dos seguintes membros: I – 01 (um) membro designado pelo Prefeito Municipal II – 01 (um) servidor por Departamento representando os demais, que seja estável e efetivo, escolhido mediante voto secreto entre os servidores municipais. § 2º - Outras normas para avaliação do servidor serão objeto de Regulamento, a ser baixado pelo prefeito, mediante Decreto, até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei. Art. 37 – Será conferido ao servidor o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não concorde com o resultado da Avaliação de Desempenho, sendo que o processo de recurso de que trata este artigo poderá ser acompanhado pela entidade de classe ou representante oficial escolhido entre os servidores públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38 – O Setor de Pessoal procederá à inclusão, na folha de pagamento, do percentual relativo à Progressão adquirida, independentemente de qualquer iniciativa do servidor. Art. 39 – As progressões serão realizadas no mês de Dezembro de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês precedente. CAPÍTULO V Do Vencimento e da Remuneração Art. 40- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 42 – A cada Classe de cargo de provimento efetivo, correspondente um nível e um símbolo cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constante do Anexo III. Art. 43 – O ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do sistema de carreira fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, no caso de 06 (seis) horas diárias corridas e a 40 (quarenta) horas semanais, no caso de 08(oito) horas diárias, intercaladas em dois turnos distintos, conforme a necessidade do serviço e a critério da Administração. Art. 44 – Os servidores ocupantes dos cargos de nível superior terão jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanas. Art. 45 – O Prefeito Municipal concederá gratificação de Encarregado a servidor designado para o exercício de função de confiança que não constituía cargo em comissão para execução de serviços específicos, através de Portaria afixada no quadro de Avisos da Prefeitura , no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Art. 46 – A Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos bem como os das funções públicas se correspondem e estão fixados no Anexo III. Parágrafo Único – O vencimento inicial da Tabela não será inferior ao salário mínimo vigente. Art. 47 – A Tabela de Vencimento será atualizada sempre que houver aumento determinado por Lei do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único – A atualização da Tabela de Vencimento é da competência do Departamento Municipal de Administração Geral. Art. 48 – Nos casos de promoção, fica assegurado ao servidor o vencimento básico do nível da nova classe, e , não coincidindo o valor com o grau anterior já atingido, adota-se o grau subseqüente de valor imediatamente maior. CAPITULO VI Do Enquadramento Art. 49 – Para efeito de enquadramento, o titular de cargo efetivo passa a titular de classe de cargo efetivo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei. Parágrafo Único – Dá-se o enquadramento: a) Diretamente, em cargo correspondente ao ocupado no Quadro de pessoal anterior, conforme o Anexo IV b) mediante correção de desvio de função. Art. 50 – Em caráter excepcional e exclusivamente para o primeiro enquadramento, dar-se-á correção de desvio de função nos termos desta Lei. Parágrafo Único – O enquadramento a que se refere este artigo alcançará os servidores que venham exercendo funções diversas das pertinentes à classe atual, desde que observada a comprovação dos seguintes requisitos: a) o desvio de função vem subsistindo pelo menos por 12(doze)meses anteriores, por absoluta necessidade; b) a atividade está sendo exercida de modo permanente. Art. 51 – No procedimento de enquadramento dos servidores atuais nas funções públicas provenientes de cargos anteriores é vedada a diminuição de remuneração, constituindo-se em vantagem pessoal a diferença porventura resultante entre o vencimento atual e o do novo cargo. Art. 52 – O servidor licenciado, sem ônus para o Município, somente será enquadrado quando retornar ao exercício do cargo. Art. 53 – O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento, poderá apresentar recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei. § 1º - Após recebido o recurso de enquadramento, o Prefeito Municipal terá 15 (quinze) dias para analisar e julgar a procedência do PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS mesmo. Se procedente, fazer o enquadramento solicitado; se improcedente, encaminhar à comissão de que trata o art. 36, § 1ª desta Lei que emitirá parecer a ser devolvido ao Prefeito com cópia ao servidor em um prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - De posse do parecer em um prazo de até 15 (quinze) dias, o Prefeito decidirá ao final. Art. 54 – Para os atuais servidores detentores de função pública, o enquadramento previsto nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á, provisoriamente, na forma de seus anexos, até a realização de concurso público conforme estabelecido na legislação do Regime Jurídico Único de acordo com o Anexo V. Parágrafo Único – Obtida a efetivação, o enquadramento do servidor far-se-á em caráter definitivo. CAPITULO VII Do Apostilamento Art. 55 – O servidor público, titular de cargo efetivo, que exercer por 04 (quatro) anos, continuados ou não, cargo em comissão, terá direito à continuidade de percepção de remuneração do cargo em comissão, incluídos o vencimento e demais vantagens inerentes ao Cargo. § 1º - o apostilamento dar-se-á no cargo em comissão de maior vencimento, desde que o servidor o tenha exercido por, no mínimo, 02(dois) anos continuados ou não. § 2º - Em caso de reclassificação ou transformação do cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor terá direito à remuneração do novo cargo resultante da transformação ou reclassificação. § 3º - Cessado o exercício do cargo de provimento em comissão, sem que o servidor tenha computado o tempo exigido, retornará ao seu cargo efetivo, sem direito a qualquer vantagem do cargo em comissão. CAPITULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 56 – OS editais de concurso público reservarão percentual de cargos vagos para o provimento de deficientes, desde que compatíveis com as deficiências de que são portadores. Art. 57 – Os servidores aposentados terão seus proventos revistos, de forma a garantir paridade entre os proventos e a nova remuneração dos cargos nos quais se deu a aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 58 – Compete ao Departamento Municipal de Administração Geral estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente à realização de concursos. Art. 59 – Ficam criados os cargos de carreira de provimento efetivo bem como os cargos de provimento em comissão e as funções públicas constantes dos Anexos I, II, IV e V, desta Lei. Art. 60 – Ficam extintos todos os cargos, empregos e funções que não constarem deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 61 – Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os Anexos: I, II, III, IV e V. Art. 62 – Para o provimento na classe de nível de 1ª a 4ª série (incompletos) do 1º grau, a Prefeitura adotará a seleção pública simplificada, na forma de prova de percepção sensorial. Art. 63 – A Prefeitura promoverá. Por meio de cursos ou outras formas de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores a fim de ajustá-los ao desempenho de suas respectivas tarefas. Parágrafo Único – O treinamento será ministrado por organizações ou técnicos especializados, sediados no Município ou não. Art. 64 – No prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto e Relação Nominal de Enquadramento de todos os servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 65 – As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município e na Lei Orgânica do Município. Art. 66 – Será admitida no Concurso Público, para preenchimento de vagas, objeto do presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, a contagem de pontos pelo tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Águas Formosas, na prova de títulos, até o limite de 40% (quarenta por cento) da pontuação geral, sendo 04 (quatro) pontos percentuais por ano de efetivo exercício, um ponto percentual por seis meses e meio ponto percentual por três meses de efetivo exercício. Art. 67 Edital Geral estabelecerá os requisitos, os procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para realização de Concurso Públicos mediante Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 68 – No prazo de até 15(quinze) dias após a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo a Descrição de Cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 69 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários próprios consignados no orçamento vigente. Art. 70 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Município nº 806/90 de 08/06/90. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, 17 de Outubro de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Art. 8º desta Lei) DENOMINAÇÃO RECRUTAMENTO SIMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGO Procurador Geral do Município Amplo CC-3 01 Diretor do Departamento Municipal de Administração Amplo CC-3 01 Diretor do Dept° Municipal de Fazenda e Planejamento Amplo CC-3 01 Diretor do Deptº Mun. De Educação e Cultura Amplo CC-3 01 Diretor do Dept° Mun. De Saúde Pública e Ação Social Amplo CC-3 01 Diretor do Dept° Mun. De Obras Públicas, serviços Urbanos e Rurais Amplo CC-3 01 Assessor de Governo Amplo CC-3 01 Chefe de Gabinete Amplo CC-2 01 Chefe de Setor Restrito CC-2 16 Coordenador Amplo CC-1 03 CARGOS DE ASSESSORAMNETO TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR Advogado Amplo CC-2 01 Supervisor Pedagógico Amplo CC-2 01 Orientador Educacional Amplo CC-2 01 Instrutor de Esportes Amplo CC-2 01 Farmacêutico - Bioquímico Amplo CC-4 01 Cirurgião Dentista Amplo CC-2 05 Médico Amplo CC-2 06 Assistente Social Amplo CC-2 01 Enfermeiro Amplo CC-2 01 Fisioterapeuta Amplo CC-2 01 Nutricionista Amplo CC-2 01 Psicólogo Amplo CC-2 01 Engenheiro Civil Amplo CC-2 01 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Art. 11 desta Lei) SÍMBOLO DE VENCIMENTO R$ VENCIMENTO CC-04 R$ 1.001,44 CC-03 R$ 834,30 CC-02 R$ 787,15 CC-01 R$ 751,44 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE OBRAS PÚBLICAS – SERVIÇOS URBANOS E RURAIS (Art. 18 desta Lei) SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série do 1º Grau (incompleto) DENOMINAÇÃO NÍVEL DE PROMOÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS Auxiliar de Obras e Serviços Auxiliar de Obras e Serviços Auxiliar de Obras e Serviços I II III CE-1 CE-2 CE-3 150 75 75 Oficial de Obras e Serviços Oficial de Obras e Serviços Oficial de Obras e Serviços I II III CE-4 CE-5 CE-6 25 13 12 Operador de Máquina Leve Operador de Máquina Leve Operador de Máquina Leve I II III CE-4 CE-5 CE-6 05 03 02 Operador de Máquina Pesada Operador de Máquina Pesada Operador de Máquina Pesada I II III CE-5 CE-6 CE-7 05 03 02 Motorista de Carro Leve Motorista de Carro Leve Motorista de Carro Leve I II III CE-3 CE-4 CE-5 05 03 02 Motorista de Carro Pesado Motorista de Carro Pesado Motorista de Carro Pesado I II III CE-4 CE-5 CE-6 05 03 02 ESCOLARIDADE: 1º GRAU Fiscal de Obras e Serviços Urbanos Fiscal de Obras e Serviços Urbanos Fiscal de Obras e Serviços Urbanos I II III CE-6 CE-7 CE-8 01 01 01 ESCOLARIDADE: 2º GRAU Técnico Agrícola Técnico Agrícola Técnico Agrícola I II III CE-7 CE-8 CE-9 01 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL (Art. 18 desta Lei) SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série (incompleto)Grau DENOMINAÇÃO NÍVEL DE PROMOÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde I II III CE-2 CE-3 CE-4 08 05 03 ESCOLARIDADE: 1ª Grau Fiscal de Saúde Pública Fiscal de Saúde Pública Fiscal de Saúde Pública I II III CE-4 CE-5 CE-6 02 01 01 Visitador Sanitarista Visitador Sanitarista Visitador Sanitarista I II III CE-4 CE-5 CE-6 01 01 01 Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário I II III CE-4 CE-5 CE-6 04 02 02 Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem I II III CE-4 CE-5 CE-6 07 04 03 Auxiliar Laboratório Auxiliar Laboratório Auxiliar Laboratório I II III CE-4 CE-5 CE-6 02 01 01 ESCOLARIDADE: 2º GRAU Técnico em Higiene Dental Técnico em Higiene Dental Técnico em Higiene Dental I II III CE-7 CE-8 CE-9 02 01 01 Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem I II III CE-7 CE-8 CE-9 02 01 01 Técnico em Laboratório Técnico em Laboratório Técnico em Laboratório I II III CE-7 CE-8 CE-9 01 01 01 Técnico em Fisioterapia Técnico em Fisioterapia Técnico em Fisioterapia I II III CE-7 CE-8 CE-9 01 01 01 Técnico em Economia Doméstica Técnico em Economia Doméstica Técnico em Economia Doméstica I II III CE-7 CE-8 CE-9 01 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Art. 18 desta Lei) ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série do 1º Grau (incompleto) DENOMINAÇÃO NÍVEL DE PROMOÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais I II III CE-1 CE-2 CE-3 40 20 20 ESCOLARIDADE: 1ª Grau Digitador Digitador Digitador I II III CE-4 CE-5 CE-6 02 01 01 Auxiliar de Administração Auxiliar de Administração Auxiliar de Administração I II III CE-4 CE-5 CE-6 16 10 06 ESCOLARIDADE: 2ª Grau Agente de Administração Agente de Administração Agente de Administração I II III CE-7 CE-8 CE-9 17 10 07 Oficial de Administração Oficial de Administração Oficial de Administração I II III CE-15 CE-16 CE-17 01 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Art. 18 desta Lei) SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série do 1º Grau (incompleto) DENOMINAÇÃO NÍVEL DE PROMOÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS Auxiliar de Serviço Escolar Auxiliar de Serviço Escolar Auxiliar de Serviço Escolar I II III CE-1 CE-2 CE-3 02 01 01 ESCOLARIDADE: 1ª a 4º Série do 1º Grau Motorista da Educação Motorista da Educação Motorista da Educação I II III CE-3 CE-4 CE-5 01 01 01 ESCOLARIDADE: 2º GRAU Auxiliar de Administração Escolar Auxiliar de Administração Escolar Auxiliar de Administração Escolar I II III CE-4 CE-5 CE-6 02 01 01 Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Biblioteca I II III CE-3 CE-4 CE-5 02 01 01 Auxiliar de Supervisão de Alimentação Escolar Auxiliar de Supervisão de Alimentação Escolar Auxiliar de Supervisão de Alimentação Escolar I II III CE-3 CE-4 CE-5 01 01 01 Supervisão Municipal de Alimentação Escolar Supervisão Municipal de Alimentação Escolar Supervisão Municipal de Alimentação Escolar I II III CE-5 CE-6 CE-7 01 01 01 Professor Municipal de Ensino Fundamental Professor Municipal de Ensino Fundamental Professor Municipal de Ensino Fundamental I II III CE-2 CE-3 CE-4 60 30 30 Recreador Recreador Recreador I II III CE-2 CE-3 CE-4 20 10 10 Auxiliar de Recreação Auxiliar de Recreação Auxiliar de Recreação I II III CE-1 CE-2 CE-3 20 10 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E PLANEJAMENTO (Art. 18 desta Lei) ESCOLARIDADE: 2º GRAU DENOMINAÇÃO NÍVEL DE PROMOÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS Cadastrador Cadastrador Cadastrador I II III CE-4 CE-5 CE-6 01 01 01 Auxiliar de Administração Fazendária Auxiliar de Administração Fazendária Auxiliar de Administração Fazendária I II III CE-4 CE-5 CE-6 07 04 03 Agente de Administração Fazendária Agente de Administração Fazendária Agente de Administração Fazendária I II III CE-7 CE-8 CE-9 07 04 03 Agente Fiscal Fazendário Agente Fiscal Fazendário Agente Fiscal Fazendário I II III CE-5 CE-6 CE-7 07 04 03 Oficial de Administração Fazendária Oficial de Administração Fazendária Oficial de Administração Fazendária I II III CE-15 CE-16 CE-17 01 01 01 Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade I II III CE-15 CE-16 CE-17 01 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO PADRÃO CE-1 100,00 CE-2 120,00 CE-3 142,86 CE-4 178,57 CE-5 214,29 CE-6 251,43 CE-7 287,14 CE-8 322,86 CE-9 360,00 CE-10 394,29 CE-11 430,00 CE-12 465,72 CE-13 501,43 CE-14 537,15 CE-15 572,86 CE-16 608,58 CE-17 644,29 CE-18 680,01 CE-19 715,72 CE-20 751,44 CE-21 787,15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO PADRÃO CE-22 834,30 CE-23 857,16 CE-24 894,30 CE-25 930,01 CE-26 965,73 CE-27 1.001,44 CE-28 1.037,16 CE-29 1.072,87 CE-30 1.108,59 CE-31 1.144,30 CE-32 1.181,45 CE-33 1.217,16 CE-34 1.250,02 CE-35 1.288,59 CE-36 1.324,31 CE-37 1.361,45 CE-38 1.395,74 CE-39 1.431,45 CE-40 1467,17 CE-41 1.502,88 CE-42 1.538,60 CE-43 1.574,31 CE-44 1.610,03 CE-45 1.645,74 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS SIMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO PADRÃO GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J CE-01 100,00 105,00 110,25 115,76 121,55 127,63 134,01 140,71 147,75 155,13 162,89 CE-02 120,00 126,00 132,30 138,92 145,86 153,15 160,81 168,85 177,29 186,16 195,47 CE-03 142,86 150,00 157,50 165,38 173,65 182,33 191,45 201,02 211,07 221,62 232,70 CE-04 178,57 187,50 196,87 206,72 217,05 227,91 239,30 251,27 263,83 277,02 290,87 CE-05 214,29 225,00 236,25 248,07 260,47 273,49 287,17 301,53 316,60 332,43 349,06 CE-06 251,43 264,00 277,20 291,06 305,61 320,90 336,94 353,79 371,48 390,05 409,55 CE-07 287,14 301,50 316,57 332,40 349,02 366,47 384,80 404,03 424,24 445,45 467,72 CE-08 322,86 339,00 355,95 373,75 392,44 412,06 432,66 454,30 477,01 500,86 525,90 CE-09 360,00 378,00 396,90 416,75 437,58 459,46 482,43 506,56 531,88 558,48 586,40 CE-10 394,29 414,00 434,70 456,44 479,26 503,23 528,39 554,81 582,55 611,67 642,26 CE-11 430,00 451,50 474,08 497,78 522,67 548,80 576,24 605,05 635,31 667,07 700,42 CE-12 465,72 489,01 513,46 539,13 566,09 594,39 624,11 655,31 688,08 722,48 758,61 CE-13 501,43 526,50 552,83 580,47 609,49 639,97 671,96 705,56 740,84 777,88 816,78 CE-14 537,86 564,75 592,99 622,64 653,77 686,46 720,78 756,82 794,66 834,40 876,12 CE-15 572,86 601,50 631,58 663,16 696,31 731,13 767,69 806,07 846,38 888,69 933,13 CE-16 608,68 639,11 671,07 704,62 739,85 776,85 815,69 856,47 899,30 944,26 991,48 CE-17 644,29 676,50 710,33 745,85 783,14 822,30 863,41 906,58 951,91 999,51 1049,48 CE-18 680,01 714,01 749,71 787,20 826,56 867,88 911,28 956,84 1004,68 1054,92 1107,66 CE-19 715,72 751,51 789,08 828,54 869,96 913,46 959,13 1007,09 1057,44 1110,32 1165,83 CE-20 751,44 789,01 828,46 869,89 913,38 959,05 1007,00 1057,35 1110,22 1165,73 1224,02 CE-21 787,15 826,51 867,83 911,22 956,79 1004,63 1054,86 1107,60 1162,98 1221,13 1282,18 ANEXO III CARGO EFETIVO PROGRESSÃO HORIZONTAL - GRAUS Art. 29 desta Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS SIMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO PADRÃO GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J CE-22 834,30 876,02 919,82 965,81 1014,10 1064,80 1118,04 1173,94 1232,64 1294,27 1358,99 CE-23 857,16 900,02 945,02 992,27 1041,88 1093,98 1148,68 1206,11 1266,42 1329,74 1396,22 CE-24 894,30 939,02 985,97 1035,26 1087,03 1141,38 1198,45 1258,37 1321,29 1387,35 1456,72 CE-25 930,01 976,51 1025,34 1076,60 1130,43 1186,95 1246,30 1308,62 1374,05 1442,75 1514,89 CE-26 965,73 1014,02 1064,72 1117,95 1173,85 1232,54 1294,17 1358,88 1426,82 1498,16 1573,07 CE-27 1001,44 1051,51 1104,09 1159,29 1217,26 1278,12 1342,03 1409,13 1479,58 1553,56 1631,24 CE-28 1037,16 1089,02 1143,47 1200,64 1260,67 1323,71 1389,89 1459,39 1532,36 1608,98 1689,42 CE-29 1072,87 1126,51 1182,84 1241,98 1304,08 1369,28 1437,75 1509,64 1585,12 1664,37 1747,59 CE-30 1108,59 1164,02 1222,22 1283,33 1347,50 1414,87 1485,62 1559,90 1637,89 1719,79 1805,78 CE-31 1144,30 1201,52 1261,59 1324,67 1390,90 1460,45 1533,47 1610,15 1690,65 1775,18 1863,94 CE-32 1181,45 1240,52 1302,55 1367,68 1436,06 1507,86 1583,26 1662,42 1745,54 1832,82 1924,46 CE-33 1217,16 1278,02 1341,92 1409,01 1479,47 1553,44 1631,11 1712,67 1798,30 1888,21 1982,63 CE-34 1250,02 1312,52 1378,15 1447,05 1519,41 1595,38 1675,15 1758,90 1846,85 1939,19 2036,15 CE-35 1288,59 1353,02 1420,67 1491,70 1566,29 1644,60 1726,83 1813,18 1903,83 1999,03 2098,98 CE-36 1324,31 1390,53 1460,05 1533,05 1609,71 1690,19 1774,70 1863,44 1956,61 2054,44 2157,16 CE-37 1361,45 1429,52 1501,00 1576,05 1654,85 1737,59 1824,47 1915,70 2011,48 2112,06 2217,66 CE-38 1395,74 1465,53 1538,80 1615,74 1696,53 1781,36 1870,43 1963,95 2062,14 2165,25 2273,51 CE-39 1431,45 1503,02 1578,17 1657,08 1739,94 1826,93 1918,28 2014,19 2114,90 2220,65 2331,68 CE-40 1467,17 1540,53 1617,55 1698,43 1783,35 1872,52 1966,15 2064,46 2167,68 2276,06 2389,87 CE-41 1502,88 1578,02 1656,93 1739,77 1826,76 1918,10 2014,00 2114,70 2220,44 2331,46 2448,03 CE-42 1538,60 1615,53 1696,31 1781,12 1870,18 1963,69 2061,87 2164,96 2273,21 2386,87 2506,22 CE-43 1574,31 1653,03 1735,68 1822,46 1913,58 2009,26 2109,73 2215,21 2325,97 2442,27 2564,39 CE-44 1610,03 1690,53 1775,06 1863,81 1957,00 2054,85 2157,59 2265,47 2378,75 2497,68 2622,57 CE-45 1645,74 1728,03 1814,43 1905,15 2000,41 2100,43 2205,45 2315,72 2431,51 2553,08 2680,74 ANEXO III CARGO EFETIVO PROGRESSÃO HORIZONTAL - GRAUS Art. 29 desta Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV CORRELAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS/EFETIVOS ART. 49 DESTA LEI SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA FUNÇÃO PÚBLICA/CARGO EFETIVO Pedreiro Oficial de Obras e Serviços Professora Professora Municipal de Ensino Fundamental Chefe de Transporte Oficial de Obras e Serviços Auxiliar de Assistência Social Auxiliar de Biblioteca Professora Professora Municipal de Ensino Fundamental Auxiliar Auxiliar de Serviços da Saúde Auxiliar de Administração e Serviços Oficial de Obras e Serviços Operário Auxiliar de Obras e Serviços Encarregado Fábrica de Manilha Oficial de Obras e Serviços Auxiliar Auxiliar de Obras e Serviços Auxiliar Auxiliar de Obras e Serviços Professor Regente Auxiliar de Ensino Professora Auxiliar de Serviços Gerais Tesoureiro Agente de Administração Professora Auxiliar de Serviços Gerais Patroleiro Operador de Máquina Pesada Cantineira Auxiliar de Serviços Escolares Professora Regente Auxiliar de Ensino Professora Regente Auxiliar de Ensino Professora Regente Auxiliar de Ensino Operário Auxiliar de Obras e Serviços Cantineira Auxilia de Serviços Gerais Fiscal Geral Auxiliar de Administração Escriturário Agente de Administração Auxiliar Auxiliar de Serviços da Saúde Pedreiro Oficial de Obras e Serviços Operário Auxiliar de Obras e Serviços Operário Auxiliar de Obras e Serviços Professora Regente Auxiliar de Ensino Professora Auxiliar de Serviços Gerais Secretária do O.M.E Assistente Educacional PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V ART.19 ART.20 E ART.54 DESTA LEI QUADRO ESPECIAL CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM FUNÇÃO PÚBLICA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA FUNÇÃO PÚBLICA/CARGO EFETIVO Auxiliar Encarregado de Serviços Gerais Encarregado de Serviço Escriturário Secretário de Gabinete Professora Auxiliar de Administração Encarregado de Serviços Urbanos Chefe do Serviço de Contabilidade Chefe do Departamento de Pessoal Escriturário Supervisor de Abastecimento Supervisor de Assistência Social Supervisor de Cultura Lazer e Esporte Agente de Administração Auxiliar Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar Auxiliar de Serviço Escolar Professor Regente Auxiliar de Ensino Professor Professor Municipal de Ensino Fundamental Auxiliar Assistência Social Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar Auxiliar dxe Biblioteca Auxiliar Recreador Encarregado de Serviços Supervisor Municipal de Alimentação Escolar Encarregado de Merenda Escolar Auxiliar de Supervisão de Alimentação Escolar Supervisor do O.M.E Assistente Educacional Coordenador do O.M.E Supervisor Pedagógico PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V ART.19 ART.20 E ART.54 DESTA LEI QUADRO ESPECIAL CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM FUNÇÃO PÚBLICA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA FUNÇÃO PÚBLICA/CARGO EFETIVO Auxiliar de Administração e Serviços Operário Varredeira Auxiliar Auxiliar de Obras e Serviços Pedreiro Supervisor de Obras Mecânico Oficial de Obras e Serviços Motorista Motorista de Carro Leve Motorista Motorista de Carro Pesado Patroleiro Operador de Máquina Pesada Técnico Agrícola Técnico Agrícola Escriturário Auxiliar de Administração e Serviços Encarregado de Serviços Auxiliar de Administração Fazendária Auxiliar de Cadastro Cadastrador Encarregado de Serviços Encarregado do Serviço de Contabilidade Encarregado de Serviços Gerais Escriturário Chefe do Serviço da Fazenda Coordenador do CIATA Agente de Administração Fazendário Chefe de Contabilidade Contador Técnico em Contabilidade Auxiliar Professora Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar Auxiliar de Laboratório Auxiliar Encarregada de Serviços Auxiliar de Consultório Dentário Encarregado de Serviços Técnico em Higiene Dental