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norma nº 925/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 1995
Date 1995-10-17
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO E ESTABELECE O QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 925/95
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIKRAS E 
VENCIMENTO E ESTABELECE O QUADRO GERAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas, Estado de 
Minas Gerais. Faço saber a todos os habitantes 
deste Município que a Câmara Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. lº - Fica instituído na Administração Pública 
Direta da Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG, o Plano 
de Cargos e Carreiras e Vencimentos e o Quadro Geral dos 
Servidores Públicos nos termos desta Lei.
§ 1º - O Plano abrange as atividades decorrentes das atribuições 
estabelecidas para os Departamentos, O Gabinete do Prefeito e a 
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - A Política de Pessoal para os servidores Municipais do 
Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei, no Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município e Legislação correlata.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a 
pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em 
comissão, ou designada para o exercício de função pública..
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser 
cometidas a um servidor.
§ 1º - OS cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, 
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo 
município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º - OS cargos de provimento efetivo são organizados e 
providos em carreira.
§ 3º - Cargo em comissão é o que é provido em caráter 
transitório.
Art. 4º - As carreiras são organizadas em classe de cargos, 
observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como 
a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas, e 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou 
entidades a que devem atender.
§ 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os 
cargos da mesma denominação, atribuições da mesma natureza e mesmo grau 
de responsabilidade.
§ 2º - As classes são isoladas ou se dispõem em série.
§ 3º - As classes são desdobradas em padrões a que correspondem 
os respectivos vencimentos.
§ 4º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma 
natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de 
dificuldade dos deveres e das responsabilidades e constitui a linha 
natural de promoção do servidor.
§ 5º - As carreiras poderão compreender séries de classes do 
mesmo grupo profissional, escalonados nos níveis básico, médio e 
superior, observada a mesma identidade funcional. 
Art. 5 – Quadro Geral de Pessoal é o conjunto descritivo que 
define, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho 
necessária ao desempenho das atividades normais e específicas dos 
órgãos.
Art. 6º - Função Pública é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter 
transitório, nas hipóteses autorizadas por Lei.
CAPITULO II
Do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura
Art. 7º O Quadro Geral de Pessoal é composto pelos seguintes 
Quadros específicos:
I – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-TABELA DE VENCIMENTOS 
(ANEXO I)
II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVOS PLANOS DE 
CARREIRA – (ANEXO II);
III – QUADRO ESPECIAL – FUNÇÕES PÚBLICAS (ANEXO V).
SEÇÃO I
Do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
Art. 8º - O quadro de Cargos de Provimento em Comissão compreende as 
seguintes atribuições:
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I – PROCURADORIA;
II – DIREÇÃO;
III – CHEFIA;
IV – ASSESSORIA;
V- COORDENADORIA;
VI – ASSESSORIA TÉCNICA SUPERIOR
Art. 9º - OS cargos de provimento em comissão são de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 10º - O provimento dos cargos em comissão obedecerá ao 
disposto nos artigos 88 e 90 da Lei Orgânica Municipal de águas 
Formosas.
Art. 11 – Os cargos de provimento em comissão sã os constantes 
do Anexo I desta Lei, com a respectiva Tabela de Vencimentos.
Art. 12 – Os ocupantes de cargos de provimento em comissão 
serão substituídos em seus afastamentos temporários por servidores 
ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo único – O substituto fará jus ao vencimento do cargo 
em comissão que exercer, proporcional aos dias de efetiva substituição.
Art. 13 – O servidor titular de cargo efetivo nomeado para 
exercer cargo em comissão pode optar:
I – pelo vencimento do cargo em comissão;
II – pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 20% 
(vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão para o qual foi 
nomeado.
SEÇÃO II
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 14 - OS cargos efetivos de que trata esta Lei são providos 
por meio de nomeação e promoção.
Art. 15 – Salvo as hipóteses de promoção previstas em Lei, a 
investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do 
respectivo Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 16 – As classes de cargos de provimento efetivo são 
organizadas em carreiras e são privativas dos servidores concursados.
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Art. 17 – OS cargos de carreira desta 
Prefeitura são acessíveis aos brasileiros, e o ingresso dar-se-á no 
primeiro nível da classe inicial da carreira, atendidos os requisitos de 
esco0alridade e habilitação em concurso público.
Art. 18 – As classes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo 
são as constantes do Anexo II.
SEÇÃO III
Do Quadro Especial
Art. 19 – O quadro Especial é composto por funções públicas de 
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 01/91, que institui o 
Regime Jurídico Único do Município, e ocupado pelos atuais servidores 
não estáveis.
Art. 20 – OS servidores mencionados no artigo 19 permanecerão 
na função pública, integrando o Quadro Especial até a realização de 
concurso público para os cargos correspondentes às funções ocupadas no 
Quadro de Pessoal anterior a esta Lei, de acordo com o Anexo V.
Art. 21 – Em caso de reprovação ou não submissão ao concurso, o 
servidor permanecerá no Quadro Especial submetido ao Regime Jurídico 
Único, podendo ser demitido.
Art. 22 – A função pública, criada na forma do artigo 19, será
extinta com a vacância.
Art. 23 – O servidor ocupante de função pública que permanecer 
no Quadro Especial não perceberá nenhuma vantagem concedida ao servidor 
efetivo no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta 
Lei.
CAPITULO III
Da promoção
Art. 24 – Promoção é a elevação do servidor a cargo vago da 
classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de 
merecimento.
§ 1º - Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender 
cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Encontrar-se em efetivo exercício na classe;
b) Ter no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de 
efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 
06(seis) dias, não computados os afastamentos autorizados 
por Lei;
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c) Não ter sofrido punição disciplinar nos 
06(seis) meses anteriores à promoção;
d) Ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma 
de edital;
e) Possuir escolaridade e a qualificação exigida pela descrição 
da classe de cargo efetivo a que concorrer.
§2º - Não concorre a promoção o servidor em estágio probatório.
Art. 25 – Em caso de empate nos processos de Promoção serão considerados 
os seguintes critérios:
I – O servidor com maior tempo de serviço público municipal.
II – O servidor com maior número de filhos.
Art. 26 – Em cada classe os cargos de provimento efetivo se alinham 
segundo símbolos designados por algarismos romanos, em ordem crescente, 
aos quais corresponde a promoção hierárquica com o respectivo 
vencimento.
Art. 27 – No Plano de Cargos e Carreiras de cada área operacional de 
acordo com o Anexo II desta Lei, as promoções em cada série de classe 
vão do nível I ao Nível III, o que corresponde a um acréscimo de 05% 
(cinco por cento) na passagem de um nível para o outro, após Avaliação 
de Desempenho e seleção competitiva interna na forma de Edital.
Art. 28 – Quando não houver candidatos que satisfaçam as condições 
estabelecidas para o provimento por promoção o provimento dos cargos 
públicos será mediante concurso público.
CAPITULO IV
Da Progressão Horizontal
Art. 29 – Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do 
servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na 
faixa de vencimento da respectiva classe de cargo de acordo com o Anexo 
III.
Parágrafo único – A elevação do servidor de um para outro grau, 
calculada na forma do Anexo III, representa 05%(cinco por cento) de 
aumento de vencimento.
Art. 30 – O servidor efetivo tem direto a progressão de 01 (um) 
grau de vencimento, na faixa correspondente ao nível da classe de seu 
cargo, para cada 730 ( setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no 
cargo.
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§ 1º - Ao servidor efetivo, em exercício de 
cargo comissionado, conceder-se-á progressão de 01 (um) grau de 
vencimento, na classe de seu cargo efetivo para cada período de 730 ( 
setecentos e trinta) dias.
§ 2º - O servidor terá direito a Progressão desde que tenha 
obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Art. 31 – O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por 
qualquer motivo, do exercício do cargo, não será computado para o 
período de que trata o art. 29, desta lei, exceto nos casos considerados 
pela Legislação Estatutária Municipal como de efetivo exercício.
Art. 32 – A contagem de tempo para novo período será sempre 
iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o 
período anterior.
Art. 33 – Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que 
houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de 
suspensão.
Art. 34 – A Progressão Horizontal será apurada através de 
Boletim Individual.
Art. 35 – A avaliação a que se refere o Art. 30, § 2º desta Lei 
deve medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, 
e será realizada de ano em ano.
Art. 36 – A Avaliação de Desempenho do servidor será processada 
por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal, que se reunirá 
sempre que necessário, para preparar as avaliações e emitir o parecer 
final de avaliação.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação do Servidor será 
composta dos seguintes membros:
I – 01 (um) membro designado pelo Prefeito Municipal
II – 01 (um) servidor por Departamento representando os demais, 
que seja estável e efetivo, escolhido mediante voto secreto entre os 
servidores municipais.
§ 2º - Outras normas para avaliação do servidor serão objeto de 
Regulamento, a ser baixado pelo prefeito, mediante Decreto, até 180 
(cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 37 – Será conferido ao servidor o direito de recurso, no 
prazo de 15 (quinze) dias, caso não concorde com o resultado da 
Avaliação de Desempenho, sendo que o processo de recurso de que trata 
este artigo poderá ser acompanhado pela entidade de classe ou 
representante oficial escolhido entre os servidores públicos. 
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Art. 38 – O Setor de Pessoal procederá à 
inclusão, na folha de pagamento, do percentual relativo à Progressão 
adquirida, independentemente de qualquer iniciativa do servidor.
Art. 39 – As progressões serão realizadas no mês de Dezembro de 
cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido 
até o último dia do mês precedente.
CAPÍTULO V
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício 
de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, 
estabelecidas em Lei.
Art. 42 – A cada Classe de cargo de provimento efetivo, 
correspondente um nível e um símbolo cujo valor é fixado na Tabela de 
Vencimentos constante do Anexo III.
Art. 43 – O ocupante de cargo de provimento efetivo integrante 
do sistema de carreira fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de 
trabalho, no caso de 06 (seis) horas diárias corridas e a 40 (quarenta) 
horas semanais, no caso de 08(oito) horas diárias, intercaladas em dois 
turnos distintos, conforme a necessidade do serviço e a critério da 
Administração. 
Art. 44 – Os servidores ocupantes dos cargos de nível superior 
terão jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias e 20(vinte) horas 
semanas.
Art. 45 – O Prefeito Municipal concederá gratificação de 
Encarregado a servidor designado para o exercício de função de confiança 
que não constituía cargo em comissão para execução de serviços 
específicos, através de Portaria afixada no quadro de Avisos da 
Prefeitura , no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu 
cargo efetivo.
Art. 46 – A Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos bem como 
os das funções públicas se correspondem e estão fixados no Anexo III.
Parágrafo Único – O vencimento inicial da Tabela não será 
inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 47 – A Tabela de Vencimento será atualizada sempre que 
houver aumento determinado por Lei do Município.
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Parágrafo Único – A atualização da Tabela de 
Vencimento é da competência do Departamento Municipal de Administração 
Geral.
Art. 48 – Nos casos de promoção, fica assegurado ao servidor o 
vencimento básico do nível da nova classe, e , não coincidindo o valor 
com o grau anterior já atingido, adota-se o grau subseqüente de valor 
imediatamente maior. 
CAPITULO VI
Do Enquadramento
Art. 49 – Para efeito de enquadramento, o titular de cargo 
efetivo passa a titular de classe de cargo efetivo previsto no Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei.
Parágrafo Único – Dá-se o enquadramento:
a) Diretamente, em cargo correspondente ao ocupado no Quadro de 
pessoal anterior, conforme o Anexo IV
b) mediante correção de desvio de função.
Art. 50 – Em caráter excepcional e exclusivamente para o primeiro 
enquadramento, dar-se-á correção de desvio de função nos termos desta 
Lei.
Parágrafo Único – O enquadramento a que se refere este artigo alcançará 
os servidores que venham exercendo funções diversas das pertinentes à 
classe atual, desde que observada a comprovação dos seguintes 
requisitos:
a) o desvio de função vem subsistindo pelo menos por 12(doze)meses 
anteriores, por absoluta necessidade;
b) a atividade está sendo exercida de modo permanente.
Art. 51 – No procedimento de enquadramento dos servidores 
atuais nas funções públicas provenientes de cargos anteriores é vedada a 
diminuição de remuneração, constituindo-se em vantagem pessoal a 
diferença porventura resultante entre o vencimento atual e o do novo 
cargo.
Art. 52 – O servidor licenciado, sem ônus para o Município, 
somente será enquadrado quando retornar ao exercício do cargo.
Art. 53 – O servidor que se julgar prejudicado no 
enquadramento, poderá apresentar recurso ao Prefeito Municipal, no prazo 
de até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
§ 1º - Após recebido o recurso de enquadramento, o Prefeito 
Municipal terá 15 (quinze) dias para analisar e julgar a procedência do 
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mesmo. Se procedente, fazer o enquadramento solicitado; 
se improcedente, encaminhar à comissão de que trata o art. 36, § 1ª 
desta Lei que emitirá parecer a ser devolvido ao Prefeito com cópia ao 
servidor em um prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 2º - De posse do parecer em um prazo de até 15 (quinze) dias, 
o Prefeito decidirá ao final.
Art. 54 – Para os atuais servidores detentores de função 
pública, o enquadramento previsto nas carreiras instituídas por esta Lei 
dar-se-á, provisoriamente, na forma de seus anexos, até a realização de 
concurso público conforme estabelecido na legislação do Regime Jurídico 
Único de acordo com o Anexo V.
Parágrafo Único – Obtida a efetivação, o enquadramento do 
servidor far-se-á em caráter definitivo.
CAPITULO VII
Do Apostilamento
Art. 55 – O servidor público, titular de cargo efetivo, que 
exercer por 04 (quatro) anos, continuados ou não, cargo em comissão, 
terá direito à continuidade de percepção de remuneração do cargo em 
comissão, incluídos o vencimento e demais vantagens inerentes ao Cargo.
§ 1º - o apostilamento dar-se-á no cargo em comissão de maior 
vencimento, desde que o servidor o tenha exercido por, no mínimo, 
02(dois) anos continuados ou não.
§ 2º - Em caso de reclassificação ou transformação do cargo no 
qual se deu o apostilamento, o servidor terá direito à remuneração do 
novo cargo resultante da transformação ou reclassificação.
§ 3º - Cessado o exercício do cargo de provimento em comissão, 
sem que o servidor tenha computado o tempo exigido, retornará ao seu 
cargo efetivo, sem direito a qualquer vantagem do cargo em comissão.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56 – OS editais de concurso público reservarão percentual 
de cargos vagos para o provimento de deficientes, desde que compatíveis 
com as deficiências de que são portadores.
Art. 57 – Os servidores aposentados terão seus proventos 
revistos, de forma a garantir paridade entre os proventos e a nova 
remuneração dos cargos nos quais se deu a aposentadoria.
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Art. 58 – Compete ao Departamento Municipal de 
Administração Geral estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o 
acompanhamento referente à realização de concursos.
Art. 59 – Ficam criados os cargos de carreira de provimento 
efetivo bem como os cargos de provimento em comissão e as funções 
públicas constantes dos Anexos I, II, IV e V, desta Lei.
Art. 60 – Ficam extintos todos os cargos, empregos e funções 
que não constarem deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 61 – Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante 
desta Lei os Anexos:
I, II, III, IV e V.
Art. 62 – Para o provimento na classe de nível de 1ª a 4ª série 
(incompletos) do 1º grau, a Prefeitura adotará a seleção pública 
simplificada, na forma de prova de percepção sensorial.
Art. 63 – A Prefeitura promoverá. Por meio de cursos ou outras 
formas de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos 
servidores a fim de ajustá-los ao desempenho de suas respectivas 
tarefas.
Parágrafo Único – O treinamento será ministrado por 
organizações ou técnicos especializados, sediados no Município ou não. 
Art. 64 – No prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir 
da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto e Relação 
Nominal de Enquadramento de todos os servidores abrangidos por este 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 65 – As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas 
segundo as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis do Município e na Lei Orgânica do Município.
Art. 66 – Será admitida no Concurso Público, para preenchimento 
de vagas, objeto do presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, a 
contagem de pontos pelo tempo de serviço na Prefeitura Municipal de 
Águas Formosas, na prova de títulos, até o limite de 40% (quarenta por 
cento) da pontuação geral, sendo 04 (quatro) pontos percentuais por ano 
de efetivo exercício, um ponto percentual por seis meses e meio ponto 
percentual por três meses de efetivo exercício.
Art. 67 Edital Geral estabelecerá os requisitos, os 
procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para realização de 
Concurso Públicos mediante Decreto.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 68 – No prazo de até 15(quinze) dias após 
a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo a 
Descrição de Cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 69 – As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta dos créditos orçamentários próprios consignados no orçamento 
vigente.
Art. 70 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Município nº 
806/90 de 08/06/90.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, 
17 de Outubro de 1995. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Art. 8º desta Lei)
DENOMINAÇÃO RECRUTAMENTO SIMBOLO DE 
VENCIMENTO
Nº DE 
CARGO
Procurador Geral do Município Amplo CC-3 01
Diretor do Departamento Municipal 
de Administração Amplo CC-3 01
Diretor do Dept° Municipal de 
Fazenda e Planejamento Amplo CC-3 01
Diretor do Deptº Mun. De Educação e 
Cultura Amplo CC-3 01
Diretor do Dept° Mun. De Saúde 
Pública e Ação Social Amplo CC-3 01
Diretor do Dept° Mun. De Obras 
Públicas, serviços Urbanos e Rurais Amplo CC-3 01
Assessor de Governo Amplo CC-3 01
Chefe de Gabinete Amplo CC-2 01
Chefe de Setor Restrito CC-2 16
Coordenador Amplo CC-1 03
CARGOS DE ASSESSORAMNETO TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR
Advogado Amplo CC-2 01
Supervisor Pedagógico Amplo CC-2 01
Orientador Educacional Amplo CC-2 01
Instrutor de Esportes Amplo CC-2 01
Farmacêutico - Bioquímico Amplo CC-4 01
Cirurgião Dentista Amplo CC-2 05
Médico Amplo CC-2 06
Assistente Social Amplo CC-2 01
Enfermeiro Amplo CC-2 01
Fisioterapeuta Amplo CC-2 01
Nutricionista Amplo CC-2 01
Psicólogo Amplo CC-2 01
Engenheiro Civil Amplo CC-2 01
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Art. 11 desta Lei)
SÍMBOLO DE VENCIMENTO R$ VENCIMENTO
CC-04 R$ 1.001,44
CC-03 R$ 834,30
CC-02 R$ 787,15
CC-01 R$ 751,44
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE OBRAS PÚBLICAS – SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
(Art. 18 desta Lei)
SÉRIE DE CLASSES
ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série do 1º Grau (incompleto)
DENOMINAÇÃO NÍVEL DE 
PROMOÇÃO
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO
Nº DE 
CARGOS
Auxiliar de Obras e Serviços
Auxiliar de Obras e Serviços
Auxiliar de Obras e Serviços
I
II
III
CE-1
CE-2
CE-3
150
75
75
Oficial de Obras e Serviços
Oficial de Obras e Serviços
Oficial de Obras e Serviços
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
25
13
12
Operador de Máquina Leve
Operador de Máquina Leve
Operador de Máquina Leve
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
05
03
02
Operador de Máquina Pesada
Operador de Máquina Pesada
Operador de Máquina Pesada
I
II
III
CE-5
CE-6
CE-7
05
03
02
Motorista de Carro Leve
Motorista de Carro Leve
Motorista de Carro Leve
I
II
III
CE-3
CE-4
CE-5
05
03
02
Motorista de Carro Pesado
Motorista de Carro Pesado
Motorista de Carro Pesado 
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
05
03
02
ESCOLARIDADE: 1º GRAU
Fiscal de Obras e Serviços Urbanos
Fiscal de Obras e Serviços Urbanos
Fiscal de Obras e Serviços Urbanos
I
II
III
CE-6
CE-7
CE-8
01
01
01
ESCOLARIDADE: 2º GRAU
Técnico Agrícola
Técnico Agrícola
Técnico Agrícola
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
01
01
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL
(Art. 18 desta Lei)
SÉRIE DE CLASSES
ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série (incompleto)Grau 
DENOMINAÇÃO NÍVEL DE 
PROMOÇÃO
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO
Nº DE 
CARGOS
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços de Saúde
I
II
III
CE-2
CE-3
CE-4
08
05
03
ESCOLARIDADE: 1ª Grau
Fiscal de Saúde Pública
Fiscal de Saúde Pública
Fiscal de Saúde Pública
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
02
01
01
Visitador Sanitarista
Visitador Sanitarista
Visitador Sanitarista
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
01
01
01
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Consultório Dentário
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
04
02
02
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
07
04
03
Auxiliar Laboratório 
Auxiliar Laboratório
Auxiliar Laboratório
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
02
01
01
ESCOLARIDADE: 2º GRAU
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Higiene Dental
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
02
01
01
Técnico em Enfermagem
Técnico em Enfermagem
Técnico em Enfermagem
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
02
01
01
Técnico em Laboratório 
Técnico em Laboratório
Técnico em Laboratório
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
01
01
01
Técnico em Fisioterapia
Técnico em Fisioterapia 
Técnico em Fisioterapia
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
01
01
01
Técnico em Economia Doméstica
Técnico em Economia Doméstica
Técnico em Economia Doméstica
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
01
01
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
(Art. 18 desta Lei)
ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série do 1º Grau (incompleto)
DENOMINAÇÃO NÍVEL DE 
PROMOÇÃO
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO
Nº DE 
CARGOS
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
I
II
III
CE-1
CE-2
CE-3
40
20
20
ESCOLARIDADE: 1ª Grau
Digitador
Digitador
Digitador
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
02
01
01
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Administração
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
16
10
06
ESCOLARIDADE: 2ª Grau
Agente de Administração
Agente de Administração
Agente de Administração
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
17
10
07
Oficial de Administração
Oficial de Administração
Oficial de Administração
I
II
III
CE-15
CE-16
CE-17
01
01
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA
(Art. 18 desta Lei)
SÉRIE DE CLASSES
ESCOLARIDADE: De 1ª a 4ª Série do 1º Grau (incompleto)
DENOMINAÇÃO NÍVEL DE 
PROMOÇÃO
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO
Nº DE 
CARGOS
Auxiliar de Serviço Escolar
Auxiliar de Serviço Escolar
Auxiliar de Serviço Escolar
I
II
III
CE-1
CE-2
CE-3
02
01
01
ESCOLARIDADE: 1ª a 4º Série do 1º Grau
Motorista da Educação
Motorista da Educação
Motorista da Educação
I
II
III
CE-3
CE-4
CE-5
01
01
01
ESCOLARIDADE: 2º GRAU
Auxiliar de Administração Escolar
Auxiliar de Administração Escolar
Auxiliar de Administração Escolar
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
02
01
01
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Biblioteca
I
II
III
CE-3
CE-4
CE-5
02
01
01
Auxiliar de Supervisão de Alimentação 
Escolar
Auxiliar de Supervisão de Alimentação 
Escolar
Auxiliar de Supervisão de Alimentação 
Escolar
I
II
III
CE-3
CE-4
CE-5
01
01
01
Supervisão Municipal de Alimentação 
Escolar
Supervisão Municipal de Alimentação 
Escolar
Supervisão Municipal de Alimentação 
Escolar
I
II
III
CE-5
CE-6
CE-7
01
01
01
Professor Municipal de Ensino Fundamental
Professor Municipal de Ensino Fundamental
Professor Municipal de Ensino Fundamental
I
II
III
CE-2
CE-3
CE-4
60
30
30
Recreador
Recreador
Recreador
I
II
III
CE-2
CE-3
CE-4
20
10
10
Auxiliar de Recreação
Auxiliar de Recreação
Auxiliar de Recreação
I
II
III
CE-1
CE-2
CE-3
20
10
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E PLANEJAMENTO
(Art. 18 desta Lei)
ESCOLARIDADE: 2º GRAU
DENOMINAÇÃO NÍVEL DE 
PROMOÇÃO
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO
Nº DE 
CARGOS
Cadastrador
Cadastrador
Cadastrador
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
01
01
01
Auxiliar de Administração Fazendária
Auxiliar de Administração Fazendária
Auxiliar de Administração Fazendária
I
II
III
CE-4
CE-5
CE-6
07
04
03
Agente de Administração Fazendária 
Agente de Administração Fazendária
Agente de Administração Fazendária
I
II
III
CE-7
CE-8
CE-9
07
04
03
Agente Fiscal Fazendário
Agente Fiscal Fazendário
Agente Fiscal Fazendário
I
II
III
CE-5
CE-6
CE-7
07
04
03
Oficial de Administração Fazendária
Oficial de Administração Fazendária
Oficial de Administração Fazendária
I
II
III
CE-15
CE-16
CE-17
01
01
01
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
I
II
III
CE-15
CE-16
CE-17
01
01
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO PADRÃO
CE-1 100,00
CE-2 120,00
CE-3 142,86
CE-4 178,57
CE-5 214,29
CE-6 251,43
CE-7 287,14
CE-8 322,86
CE-9 360,00
CE-10 394,29
CE-11 430,00
CE-12 465,72
CE-13 501,43
CE-14 537,15
CE-15 572,86
CE-16 608,58
CE-17 644,29
CE-18 680,01
CE-19 715,72
CE-20 751,44
CE-21 787,15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO PADRÃO
CE-22 834,30
CE-23 857,16
CE-24 894,30
CE-25 930,01
CE-26 965,73
CE-27 1.001,44
CE-28 1.037,16
CE-29 1.072,87
CE-30 1.108,59
CE-31 1.144,30
CE-32 1.181,45
CE-33 1.217,16
CE-34 1.250,02
CE-35 1.288,59
CE-36 1.324,31
CE-37 1.361,45
CE-38 1.395,74
CE-39 1.431,45
CE-40 1467,17
CE-41 1.502,88
CE-42 1.538,60
CE-43 1.574,31
CE-44 1.610,03
CE-45 1.645,74
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SIMBOLO DE 
VENCIMENTO
VENCIMENTO 
PADRÃO
GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
CE-01 100,00 105,00 110,25 115,76 121,55 127,63 134,01 140,71 147,75 155,13 162,89
CE-02 120,00 126,00 132,30 138,92 145,86 153,15 160,81 168,85 177,29 186,16 195,47
CE-03 142,86 150,00 157,50 165,38 173,65 182,33 191,45 201,02 211,07 221,62 232,70
CE-04 178,57 187,50 196,87 206,72 217,05 227,91 239,30 251,27 263,83 277,02 290,87
CE-05 214,29 225,00 236,25 248,07 260,47 273,49 287,17 301,53 316,60 332,43 349,06
CE-06 251,43 264,00 277,20 291,06 305,61 320,90 336,94 353,79 371,48 390,05 409,55
CE-07 287,14 301,50 316,57 332,40 349,02 366,47 384,80 404,03 424,24 445,45 467,72
CE-08 322,86 339,00 355,95 373,75 392,44 412,06 432,66 454,30 477,01 500,86 525,90
CE-09 360,00 378,00 396,90 416,75 437,58 459,46 482,43 506,56 531,88 558,48 586,40
CE-10 394,29 414,00 434,70 456,44 479,26 503,23 528,39 554,81 582,55 611,67 642,26
CE-11 430,00 451,50 474,08 497,78 522,67 548,80 576,24 605,05 635,31 667,07 700,42
CE-12 465,72 489,01 513,46 539,13 566,09 594,39 624,11 655,31 688,08 722,48 758,61
CE-13 501,43 526,50 552,83 580,47 609,49 639,97 671,96 705,56 740,84 777,88 816,78
CE-14 537,86 564,75 592,99 622,64 653,77 686,46 720,78 756,82 794,66 834,40 876,12
CE-15 572,86 601,50 631,58 663,16 696,31 731,13 767,69 806,07 846,38 888,69 933,13
CE-16 608,68 639,11 671,07 704,62 739,85 776,85 815,69 856,47 899,30 944,26 991,48
CE-17 644,29 676,50 710,33 745,85 783,14 822,30 863,41 906,58 951,91 999,51 1049,48
CE-18 680,01 714,01 749,71 787,20 826,56 867,88 911,28 956,84 1004,68 1054,92 1107,66
CE-19 715,72 751,51 789,08 828,54 869,96 913,46 959,13 1007,09 1057,44 1110,32 1165,83
CE-20 751,44 789,01 828,46 869,89 913,38 959,05 1007,00 1057,35 1110,22 1165,73 1224,02
CE-21 787,15 826,51 867,83 911,22 956,79 1004,63 1054,86 1107,60 1162,98 1221,13 1282,18
ANEXO III
CARGO EFETIVO
PROGRESSÃO HORIZONTAL - GRAUS
Art. 29 desta Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SIMBOLO DE 
VENCIMENTO
VENCIMENTO 
PADRÃO
GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
CE-22 834,30 876,02 919,82 965,81 1014,10 1064,80 1118,04 1173,94 1232,64 1294,27 1358,99
CE-23 857,16 900,02 945,02 992,27 1041,88 1093,98 1148,68 1206,11 1266,42 1329,74 1396,22
CE-24 894,30 939,02 985,97 1035,26 1087,03 1141,38 1198,45 1258,37 1321,29 1387,35 1456,72
CE-25 930,01 976,51 1025,34 1076,60 1130,43 1186,95 1246,30 1308,62 1374,05 1442,75 1514,89
CE-26 965,73 1014,02 1064,72 1117,95 1173,85 1232,54 1294,17 1358,88 1426,82 1498,16 1573,07
CE-27 1001,44 1051,51 1104,09 1159,29 1217,26 1278,12 1342,03 1409,13 1479,58 1553,56 1631,24
CE-28 1037,16 1089,02 1143,47 1200,64 1260,67 1323,71 1389,89 1459,39 1532,36 1608,98 1689,42
CE-29 1072,87 1126,51 1182,84 1241,98 1304,08 1369,28 1437,75 1509,64 1585,12 1664,37 1747,59
CE-30 1108,59 1164,02 1222,22 1283,33 1347,50 1414,87 1485,62 1559,90 1637,89 1719,79 1805,78
CE-31 1144,30 1201,52 1261,59 1324,67 1390,90 1460,45 1533,47 1610,15 1690,65 1775,18 1863,94
CE-32 1181,45 1240,52 1302,55 1367,68 1436,06 1507,86 1583,26 1662,42 1745,54 1832,82 1924,46
CE-33 1217,16 1278,02 1341,92 1409,01 1479,47 1553,44 1631,11 1712,67 1798,30 1888,21 1982,63
CE-34 1250,02 1312,52 1378,15 1447,05 1519,41 1595,38 1675,15 1758,90 1846,85 1939,19 2036,15
CE-35 1288,59 1353,02 1420,67 1491,70 1566,29 1644,60 1726,83 1813,18 1903,83 1999,03 2098,98
CE-36 1324,31 1390,53 1460,05 1533,05 1609,71 1690,19 1774,70 1863,44 1956,61 2054,44 2157,16
CE-37 1361,45 1429,52 1501,00 1576,05 1654,85 1737,59 1824,47 1915,70 2011,48 2112,06 2217,66
CE-38 1395,74 1465,53 1538,80 1615,74 1696,53 1781,36 1870,43 1963,95 2062,14 2165,25 2273,51
CE-39 1431,45 1503,02 1578,17 1657,08 1739,94 1826,93 1918,28 2014,19 2114,90 2220,65 2331,68
CE-40 1467,17 1540,53 1617,55 1698,43 1783,35 1872,52 1966,15 2064,46 2167,68 2276,06 2389,87
CE-41 1502,88 1578,02 1656,93 1739,77 1826,76 1918,10 2014,00 2114,70 2220,44 2331,46 2448,03
CE-42 1538,60 1615,53 1696,31 1781,12 1870,18 1963,69 2061,87 2164,96 2273,21 2386,87 2506,22
CE-43 1574,31 1653,03 1735,68 1822,46 1913,58 2009,26 2109,73 2215,21 2325,97 2442,27 2564,39
CE-44 1610,03 1690,53 1775,06 1863,81 1957,00 2054,85 2157,59 2265,47 2378,75 2497,68 2622,57
CE-45 1645,74 1728,03 1814,43 1905,15 2000,41 2100,43 2205,45 2315,72 2431,51 2553,08 2680,74
ANEXO III
CARGO EFETIVO
PROGRESSÃO HORIZONTAL - GRAUS
Art. 29 desta Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 
ANEXO IV
CORRELAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS/EFETIVOS
ART. 49 DESTA LEI
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
FUNÇÃO PÚBLICA/CARGO EFETIVO
Pedreiro Oficial de Obras e Serviços
Professora Professora Municipal de Ensino 
Fundamental
Chefe de Transporte Oficial de Obras e Serviços
Auxiliar de Assistência Social Auxiliar de Biblioteca
Professora Professora Municipal de Ensino 
Fundamental
Auxiliar Auxiliar de Serviços da Saúde
Auxiliar de Administração e Serviços Oficial de Obras e Serviços
Operário Auxiliar de Obras e Serviços
Encarregado Fábrica de Manilha Oficial de Obras e Serviços
Auxiliar Auxiliar de Obras e Serviços
Auxiliar Auxiliar de Obras e Serviços
Professor Regente Auxiliar de Ensino
Professora Auxiliar de Serviços Gerais
Tesoureiro Agente de Administração
Professora Auxiliar de Serviços Gerais
Patroleiro Operador de Máquina Pesada
Cantineira Auxiliar de Serviços Escolares
Professora Regente Auxiliar de Ensino
Professora Regente Auxiliar de Ensino
Professora Regente Auxiliar de Ensino
Operário Auxiliar de Obras e Serviços
Cantineira Auxilia de Serviços Gerais
Fiscal Geral Auxiliar de Administração
Escriturário Agente de Administração
Auxiliar Auxiliar de Serviços da Saúde
Pedreiro Oficial de Obras e Serviços
Operário Auxiliar de Obras e Serviços
Operário Auxiliar de Obras e Serviços
Professora Regente Auxiliar de Ensino
Professora Auxiliar de Serviços Gerais
Secretária do O.M.E Assistente Educacional
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
ART.19 ART.20 E ART.54 DESTA LEI
QUADRO ESPECIAL
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM FUNÇÃO PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
FUNÇÃO PÚBLICA/CARGO EFETIVO
Auxiliar
Encarregado de Serviços Gerais
Encarregado de Serviço
Escriturário
Secretário de Gabinete
Professora
Auxiliar de Administração
Encarregado de Serviços Urbanos
Chefe do Serviço de Contabilidade
Chefe do Departamento de Pessoal
Escriturário
Supervisor de Abastecimento
Supervisor de Assistência Social
Supervisor de Cultura Lazer e 
Esporte
Agente de Administração
Auxiliar Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar Auxiliar de Serviço Escolar
Professor Regente Auxiliar de Ensino
Professor
Professor Municipal de Ensino 
Fundamental
Auxiliar Assistência Social Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar Auxiliar dxe Biblioteca
Auxiliar Recreador
Encarregado de Serviços
Supervisor Municipal de 
Alimentação Escolar
Encarregado de Merenda Escolar
Auxiliar de Supervisão de 
Alimentação Escolar
Supervisor do O.M.E Assistente Educacional
Coordenador do O.M.E Supervisor Pedagógico
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ANEXO V
ART.19 ART.20 E ART.54 DESTA LEI
QUADRO ESPECIAL
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM FUNÇÃO PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
FUNÇÃO PÚBLICA/CARGO EFETIVO
Auxiliar de Administração e 
Serviços
Operário
Varredeira
Auxiliar
Auxiliar de Obras e Serviços
Pedreiro
Supervisor de Obras
Mecânico
Oficial de Obras e Serviços
Motorista Motorista de Carro Leve
Motorista Motorista de Carro Pesado
Patroleiro Operador de Máquina Pesada
Técnico Agrícola Técnico Agrícola
Escriturário
Auxiliar de Administração e 
Serviços
Encarregado de Serviços
Auxiliar de Administração 
Fazendária
Auxiliar de Cadastro Cadastrador
Encarregado de Serviços
Encarregado do Serviço de 
Contabilidade
Encarregado de Serviços Gerais
Escriturário
Chefe do Serviço da Fazenda
Coordenador do CIATA
Agente de Administração Fazendário
Chefe de Contabilidade
Contador
Técnico em Contabilidade
Auxiliar
Professora
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar Auxiliar de Laboratório 
Auxiliar
Encarregada de Serviços
Auxiliar de Consultório Dentário
Encarregado de Serviços Técnico em Higiene Dental

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