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materia nº 161/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder remissão da taxa de alvará para categoria de transporte escolar particular e similares referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
_ ^ Pi aça Ui'- Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitiirai«^alfenas.mg.gov.coin.br
MENSAGEM N° 172, de 01 de dezembro de 2021.
fl
Encaminha Projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a conceder remissão da
taxa de alvará para categoria de transporte
escolar particular e similares referentes
aos exercícios 2020 e 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
lemos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o
presente Projeto de Lei, com o objetivo de conceder remissão da taxa de alvará para categoria
de transporte escolar particular e similares referentes aos exercícios 2020 e 2021.
Considerando que os trabalhadores do transporte escolar particular estão entre os
setores mais atingidos economicamente pela pandemia de covid-19. Conforme o teor, essas
empresas estão prejudicadas por ficarem paradas, total ou parcialmente, vetadas por
medidas restritivas em decorrência da pandemia. Assim, a remissão é uma alternativa para
reduzir as perdas sofridas por essa categoria sendo imprescindível, em caráter emergencial,
a atuação da gestão mrmicipal a fim de viabilizar a remissão da taxa de alvará, para redução
os prejuízos e os índices de inadimplência empresarial.
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei
com a maior brevidade possível, tendo em vista o recesso dessa Casa Legislativa, que seja esta
proposição recebida para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LUIZ AGONIO DA SILVA
Prefert5~Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
remissão da taxa de alvará para categoria de
transporte escolar particular e similares
referentes aos exercícios 2020 e 2021.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário
referente a taxa de Alvará, em totalidade do saldo para os exercícios de 2020 e 2021, para
empresas que possuem como atividade principal a realização de transporte escolar
particular e similares.
Art. 2= Para comprovação da atividade principal da empresa perante o Fisco
Municipal, utilizar-se-á como referência as informações contidas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como aquelas previstas no Alvará, no qual a data de inclusão da
atividade principal deverá ser anterior à publicação desta Lei.
Art. 3= Para fazer jus as remissões descritas no artigo P, o contribuinte deverá
formalizar o requerimento no sistema de Protocolo do Setor de Arrecadação Municipal, até
a data de 30/01/2022, comprovando possuir os requisitos exigidos.
Art. 4® Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições contrárias.
Alfenas, 01 de setembro de 2021.
LUIZ ANTO
Prefeito Municipal
Alfenas, 16 de Novembro de 2021.
Referente:
Solicitação de Isenção/Abatimento de takas e impostos 2020/2021 para a Categoria do
Transporte Escolar Particular de Alfenas.
Prezados Prefeito e Vereadores.
Servimo-nos deste para solicitar ao Prefeito juntamente com os Vereadores de
Alfenas MG a isenção ou mesmo abatimento de juros e desconto no valor principal dos
Alvarás 2020/2021 e dos IPTU 2020/2021 dos Transportadores Escolares de Alfenas .
Nossa Categoria foi totalmente atingida com a pandemia do covid-19 com a
paralisação das aulas em 18/03/2020 e retorno parcial em 03/11/2021 totalizamos 20(Vinte)
meses parados sem provir renda do nosso trabalho de transporte escolar.
Até o final deste ano de 2021 não vamos voltar totalmente com nossos clientes
pois a prefeitura no seu ultimo decreto de 08/11/2021 decretou forma hibrida de forma de
ensino com isso desestimulando o retorno das aulas presencias em nosso município de Alfenas
Anexo planilha identificando todos os 43 Transportadores Escolares com seus
respectivos número de cadastro junto a prefeitura e representados por minha pessoa ,Cleber
Corrallo.
Certos do deferimento do pedido referente, aguardamos a autorização.
Atenciosamente.
Cleber Cpitallo
Representante dosTra/isportotí^es Escolares Particulares de Alfenas MG
NUMERAÇÃO VEÍCULOS TRASNPORTE ESCOLAR -ALFENAS-MG lei 4.675
ALVARA MOTORISTA CPF Endereço
01 Alves & Oliveira Transp e Turismo Ltda Monica 007.540.656-00
R. Joaquim Manoel de Macedo,22-J D Sao
Çaiips
02 Amanda Cristina Caries Wa Transp Wesley 099.853.636-98
R. Ãdonias de Freitas Sobrinho, 234- Jd
Eunipe
03 Celestion Transportes Ltda SAMUEL 043.423.606-32
Av Licon Westin da Silveira 4477-Campos
Eliseos
04 Cristiane de Siqueira Oliveira Cristiane 770.423.106-59 Rua Alecrim, 224- Res Vale Verde
05 Caria Pierrotti- CC TRANSPORTES Cristiano 039.508.586-10 R. Domingos Munhoz Gago,688 -Júlio Alves
06 Eidelene Pereira Pinto Reis -Luiz Lene 121.872.998-80 R. Afranio Peixoto, 965 JD São Carlos
07 Edinei França Batista-KL Trasnp Nei 308.092.918-78 R. Três Pontas, 131 Res Oliveira
08 Edimiison Pereira dos Santos Edimiison-Pauiista 083.631.948-67 Rua Oswaido Orsi,149- Morada do Sol
09 Fabiana Siiva / isaías Isaías 066.771.676-90 Rua Marajá, 110 VI Teixeira
10 Fiávio de Macedo Oiiveira Fiávio 037.640.476-07 Av Lincoln Westin da Silveira,1803
11 Giovanni Lucas Aives Rocha - ME lllllllfflIiffHfffflIlIlifilllllllfiflIlflIlllllllIliflIjll
12 Giovanni Lucas Aives Rocha - ME Anésio 462.826.886 04 R: Murilo Magalhães 493 jardim america
13 Irene da Siiva - Zeniido da Siiva - Zeniido 068.395.108-40
R. Avelino Batista de Andrade,1382 JD
Alvorada
14 isamara de Oiiveira isamara 495.765.696-72
Rua Padre Comélio Hans, 2889 JD Boa
esDorenca
15 João Rodrigues dos Santos JF João 536.614.786-72 R. da redenção, 250 VL Betania.
16 João Rodrigues dos Santos JF Filho Joãzinho (Filho) 114.151.816-32 R. da redenção, 250 VL Betania.
17 José Nivaldo de Oliveira Tio-Nivaido 309.116.996-00 R. Pio Xll,499 VI Betania
18 José Joaquim de Santana Segundo Santana 609.640.904-06 R. Al dos Eucalipotos,486 JD Primavera
19 José Roberto da Siiva Roberto 443.780.416-34 Rua Raimundo Corrêa, 2050 JD São Carlos
20 Jussimara Prado Miranda - ME WJ Wagner 058.402.536-00 R. Tupi, 844 Santa Maria
21 Jameson Carios de Áviia Jameson 110.679.586-57 R. Juscelíno kubistcheck 529. Jd Sao Carlos
22 José Marcos Cambraia Júnior Cambraia-JR 053.375.296-50 R. Tiradentes,3266 JD São Carlos
23 Luís Donizeti Ávila Donizete 029.971.226-51 R.Toti Martíns,71 Olimpia
24 Liziane Cristina Maciel Martins Rafael 056.540.966-21 R. João Cesárío 25-JD América
25 Maria Terezinha de Jesus O. Brandão Fagner 057.582.496-45 Ai das Paineiras, 648- Jd Primavera
26 Moisés dos Reis Pereira Moisés Sr 323.523.606-68 R. Antonio Pedro de Oliveira,1236 vi Betania
27 Moisés de Oliveira Pacheco Moisés 070.752.446-63 R. Recife, 92- Cidade Jardim
28 MPL Transportes Jonatas 067.233.646-43 R. Lavras 276-Res Oliveira
29 Neusa Maria Viiamarim Neusa 001.515.688-55 Av. Américo Oliveira, 546 Res Oliveira
30 Plínio Donizete Rodrigues Jose A. Nogueira-Zé 098.704.126-61 Rua: Oto Belo Singi, 105 Morada do Sol
31 Pauio Henrique Fernandes Paulinho 892.900.626-49 R. João Pinhiero,1961 JD Alvorada
32 Priscila Vieira Mareio (Flavio) Fiavio 037.640.476-07 Av Lincoin Westin da Siiveira,1803
33 Rissico Comércio e Transporte Ltda Ciéber 126.245.058-65 R. Lucas Bento da Fonseca,187 JD Aeropoto
34 Rogério Moreira Maciel Silva - ME Rogério 100.466.546-66 Rua Terezinha Vieira Maia,307 JD Alvorada
35 Rogério Moreira Maciel Silva - ME Paula 102.768.726-14 Rua Terezinha Vieira Maia,307 JD Alvorada
36 FN Transportes Renato 068.154.816.97 R. Cristina Mendes,330- VL Betania
37 Sidnei Transp &Turismo Corrêa Ltda ME Maroio 046.460.696-95 R. Das Margaridas,54 -Vi Promessa
38 Simone Ap. Roque Corrêa - ME Simone 046.519.356-05 Rua dos Jasmins 82,Viia Promessa
39 Simone Ap. Roque Corrêa - ME Aiessando-Dinho 037.401.066-89 Rua dos Jasmins 82,Viia Promessa
40 SAMUTUR Ana Maria 067.521.656-70 Rua Terezinha Vieira Mala, 88 JD Alvorada
41 SN Transportes Ltda - ME José Nivaldo 921.977.016-49 Av. Pauio de Ávila Sales,210 Pinheirinho
42 Sueien Santos Ribeiro Fábio 072.079.146-44 R.Valda Tiso Veiga, 293 JD América
43 Transportes Corrêa Eireli Fernando 089.383.616-83 Alameda dos Eucaliptos ,254 -JD Primavera
A Revista do Administrador Público
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
Interessado: Fabla Penido Ribeiro
Assunto: Transporte escolar - Isenção de taxa de alvará - Considerações.
Questão: Considerando que durante a pandemia houve a paralisação do transporte escolar e com
isso os motoristas desta categoria acumularam dívidas relativas a alvarás, há
possibilidade/viabilidade de projeto de lei para concessão de isenção de tal cobrança?
Resposta:
Fundamentação leaal:
- Constituição do Estado de São Pauio;
- Constituição Federai, art. 37.
Questiona a Administração se é possível o Executivo apresentar projeto de lei com a
finalidade de isentar da cobrança pelo alvará de prestadores de serviço de transporte escolar,
categoria fortemente prejudicada em razão da pandemia.
Sobre a situação especificamente em debate, qual seja a concessão de benefícios em face
da calamidade provocada pela Covid-19, o procurador do município de Porto Alegre e integrante da
força-tarefa do município para o combate à Covid-19, Jhonny Prado, emitiu opinião sobre "Covid￾19: benefícios fiscais devem ser concedidos mesmo em período eleitoral", no site Conjur, cujo
arremate se transcreve:
Assim, a adoção de medidas assistendais e de amparo aos munícipes, como a distribuição de
alimentos, cestas básicas, etc., bem como a previsão e estabelecimento de alguns benefícios
tendentes a mitigar os prejuízos causados pela pandemia, como a concessão de benefícios
fiscais, podendo ser consubstanciada, por exemplo, pela prorrogação do prazo de
pagamento de tributos; a postergação dos prazos para a entrega das obrigações
acessórias; a concessão de moratória; a previsão de parcelamento dos impostos de
sua competência e, até mesmo, a isenção de taxas e tarifas, entre outras medidas
Dossíveis. Trata-se. na verdade, de meros exemplos, trazidos em abstrato, em que a atuação
da Administração Pública restaria acobertada pela ressalva legal, desde que utilizados com
Sede Administrativa: Rua Waldemar Kost, 2170 - Casa 11, Condomínio Eldorado II CJ RES.
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A Revista do Administrador Público
razoabilidade e em respeito às formalidades legais exigidas para a respectiva instituição do
benefício.
Vale ressaltar, por fim, aue os benefícios concedidos devem guardar estrita relação
com o enfrentamento e superação da crise, vedando-se toda e qualquer conduta
que possa configurar desrespeito ao princípio da impessoalidade, previsto no artioo
37 da CF. Para tanto, é recomendável a fixação de critérios objetivos para a
concessão dos benefícios, evitando-se. ao máximo, a atribuição de benefícios a
arupos específicos, sem aue haia discrímen razoável ou fundamentação relevante.
É recomendável, também, a adoção de instrumentos que assegurem a transparência das
condutas adotadas, permitindo aos órgãos de controle eleitoral, a fiscalização definida no §
10 do artigo 73 da norma de regência.
Diante do exposto, entendo, embasado na literalidade do texto legal, bem como na
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, que as medidas adotadas visando ao
afastamento da crise, sobretudo no atual cenário em que a situação de calamidade é
mundialmente reconhecida, não só devem ser permitidas, como revelam-se um poder-dever
do gestor público diligente.
O momento é de flexibilização da burocracia administrativa, do apego à legalidade estrita,
entendendo a relação circular existente entre o Direito e a realidade, de modo a permitir que
os agentes políticos dos poderes das três esferas federativas consigam contornar a grave e
inesperada situação. Tal condução deverá sempre ter como pano de fundo a Constituição
Federal e sempre sob vigilância (necessária e moderada) dos controles internos, externos e
popular. (Destacou-se.)
Dessa forma, entende-se possível a concessão de isenção da taxa de alvará, por melo projeto
de lei apresentado pelo Executivo. A cautela reside no fato de a isenção ser destinada apenas a um
grupo específico - transporte escolar, tendo em vista que outros segmentos também foram
fortemente prejudicados.
É que a isenção concedida deve atender ao interesse público, sob pena de incidir na prática
de ato de improbidade administrativa, em atenção ao que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL QUE EXERCE INGERÊNCIA
SOBRE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO PARA QUE SEJA CONCEDIDA
ISENÇÃO ILEGAL DO PAGAMENTO DE TARIFAS EM SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
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A Revista do Administrador Público
ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO
DE DOLO GENÉRICO.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que o
então prefeito de São João Batista da Glória, teria exercido influência junto ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, pra que o diretor do referido órgão isentasse os contribuintes da
cobrança pelo fornecimento de água, satisfazendo interesses próprios e de terceiros.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir
improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos
artigos 9° e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o
agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n° 8429/92 dependem da
presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a
Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
4. Da leitura do acórdão, verifica-se aue. na espécie, o luízo de origem esclareceu que
"ao advogar isenções de tarifas para determinadas pessoas ou arupo de pessoas, o
reouerido arrostou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
pessoaiidade e da eficiência, inscritos em nossa constituição, proporcionando uma
evasão de divisas aue deveriam ser empregadas nas necessidades sociais de toda a
comunidade", daí poraue não há oue se falar na inexistência do elemento subjetivo
doloso.
5. Resta evidenciado, portanto, o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente,
independentemente da ocorrência de dano ao erário, razão pela qual fica caracterizado o ato de
improbidade previsto no art. 11 da Lei 8429/92.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1355136/MG, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015. Destacou-se.)
A princípio, portanto, não se justifica a concessão de isenção da taxa de alvará a determinada
categoria - transporte escolar, ou seja, sem o que benefício seja previsto para quem atenda aos
requisitos legais que a lei fixar.
Seguindo esse racional, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já declarou
inconstitucionalidade de lei que feria a isonomia ao não explicitar o motivo da diferença de
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A Revista do Administrador Púbiico
tratamento aplicada a determinada categoria de servidores em detrimento dos demais usuários,
como segue:
Ação direta de inconstitucionalidade de lei - Lei n. 3.455, de 14 de maio de 2007, do
Município de Guarujá - Autoriza a concessão de isenção de pagamento de tarifa de ônibus no
Município do Guarujá aos integrantes da Guarda Municipal e aos Agentes de Trânsito de Guarujá
e dá outras providências - Diploma de origem parlamentar e promulgado pelo Presidente da
Câmara Municipal, depois de enviado projeto ao Prefeito, que silenciou - Alegado tratar-se de
matéria de competência do Prefeito por conferir vantagens a servidores do Executivo Municipal -
Vício de iniciativa decorrente de se tratar de ato de administração (contrato com concessionária
de serviço público de transporte) e de vantagem conferida a servidor público (art 47, II, XII e
XIV, CE) - Lei que altera equilíbrio financeiro de contrato de concessão, cujas cláusulas
foram estabelecidas em licitação - Ferido outrossim o princípio da isonomia, por não
explicitar o motivo da diferença de tratamento aplicada a determinada categoria de
servidores em detrimento dos demais usuários - Ação julgada procedente. (TJSP; Ação
Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9035895-25.2007.8.26.0000; Relator (a): Ribeiro dos
Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento:
20/02/2008; Data de Registro: 20/05/2008) (Destacou-se.)
Desse modo, regra geral, é possível projeto de lei de iniciativa do Prefeito prever isenção de
determinada taxa (de alvará). Todavia, a previsão de benefício a um segmento específico, em
detrimento de outros igualmente afetados pela pandemia, pode ensejar questionamento de ordem
material quanto à ofensa da Impessoalidade e da isonomia. Nesse caso, deve-se demonstrar
fartamente os motivos para o tratamento diferenciado em favor dessa categoria em detrimento de
outras.
Essas são as considerações atinentes ao aspecto indagado. Remanescendo dúvidas, a
Governet coloca-se à disposição.
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