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norma nº 5360/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5360 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br 
LEI N° 5.360 de 19 de dezembro de 2025. 
Altera a Lei Municipal n° 3.137, de 22 de setembro de 
1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos 
fechados condominiais para formação de chácaras ou 
sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras 
providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Ficam alterados os artigos 6°, 8°, 9°, 12 e 15 da Lei Municipal n° 3.137, de 22 de 
setembro de 1999, que "dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados condominiais para 
formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências", e 
suas posteriores alterações, os quais passarão a viger com a seguinte redação: 
"Art. 6° Os loteamentos deverão obedecer ao padrão indicado neste artigo, mediante a 
execução de obras, conforme as diretrizes e especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura 
Municipal de Alfenas, além de Termo de Compromisso firmado entre o Município e o loteador, a 
saber: 
I - abertura e execução da(s) via(s) de acesso ao loteamento, que deverá(ão) ser 
compactada(s) e pavimentada(s); 
II — abertura e execução das vias públicas de circulação do loteamento, compreendendo a 
terraplenagem e a pavimentação das pistas de rolamento; 
III - demarcação dos logradouros, quadras e lotes, com instalação dos marcos em 
concreto; 
IV - obras de escoamento de águas pluviais, compreendendo as galerias de águas pluviais, 
bocas-de-lobo, poços de visita e respectivos acessórios, se necessário; 
V - rede distribuidora de água potável, com os respectivos acessórios, se necessário 
(estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano), com dimensionamento 
estimativo de consumo, levando em consideração o uso para fins de chacreamento; 
VI — rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, conforme projeto 
aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais; 
VII - arborização de vias públicas e espaços livres de uso público; 
VIII - contenção de encostas, se necessário; 
IX - fechamento do loteamento em todo o seu perímetro, com alambrado ou muro, 
garantindo eventuais servidões de passagem, com fechamento controlado; e 
X - inserção de cláusula no contrato de compromisso de compra e venda dos lotes 
instituindo a obrigação de que os adquirentes se comprometam à implantação de fossa séptica 
individual em cada projeto de construção aprovado pela Prefeitura, de acordo com as normas 
técnicas da ABTN, com indicação da localização no próprio projeto." (NR) 
"Art. 8° Para confirmar sua capacidade de execução das obras elencadas no art. 6°, o 
loteador ficará obrigado a ofertar garantia ao Município, além de assinar o respectivo Termo de 
Compromisso. 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.eom.br 
§1° As modalidades de garantia admitidas pelo Município para projetos de loteamento em 
áreas rurais são as seguintes: 
1- garantia hipotecária; 
II - caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública; 
III - fiança bancária; e 
IV - seguro-garantia. 
§2°A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado das obras de infraestrutura, aceito 
e validado pelo órgão técnico municipal competente, salvo no caso de garantia hipotecária, a qual 
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da área total de lotes. 
§3° Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado por 
escritura pública na qual constará a idengficação detalhada dos lotes oferecidos em garantia. 
§4° Não poderão ser ofertadas em garantia hipotecária as áreas de sistema viário, verdes, 
de lazer e aquelas destinadas ao uso institucional, bem como as áreas não edificáveis constantes 
do projeto de loteamento. 
§5° Na situação em que a garantia oferecida corresponder a títulos da dívida pública, 
deverão tais títulos, para serem aceitos pelo Município, ter sido emitidos sob a forma escriturai, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda." (NR) 
"Art. 9° 0 prazo máximo para a execução das obras de infraestrutura de loteamento rural 
aprovado pelo Município será de 24 (vinte e quatro) meses, contados do registro imobiliário do 
empreendimento no cartório de registro de imóveis competente. 
Parágrafo único. No ato de aprovação do loteamento, o Poder Executivo, observadas as 
peculiaridades do empreendimento, poderá conceder prazo inferior ao previsto no caput para a 
conclusão das obras do loteamento, o qual, contudo, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses." 
(NP) 
"Art. 12. O loteamento em área rural deverá observar os seguintes percentuais mínimos 
de áreas públicas, aplicados sobre a totalidade da gleba a ser loteada: 
1- 20% (vinte por cento) para vias de circulação; 
II - 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público; e 
III - 5% (cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários (áreas institucionais). 
§1° Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, bosques, praças ou 
outros locais destinados a propósitos de melhoria da qualidade ambiental, proteção e dos recursos 
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. 
§2° Consideram-se co unitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, 
lazer e similares. 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
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§3° Nas situações em que a área destinada às vias de circulação não atingir o percentual 
estabelecido no caput, a área necessária a se atingir tal percentual será acrescida àquela destinada 
a espaços livres de uso público. 
§4° Será permitida a utilização das áreas de preservação permanente — APP e daquelas 
consideradas não edificáveis por, força da legislação aplicável, no computo do percentual definido 
no caput destinado a espaços livres de uso público, até o limite de 5% (cinco por cento) da 
totalidade da gleba a ser loteada. 
§5° Para a utilização de áreas não edificáveis no cômputo do percentual destinado a 
espaços livres de uso público, nos termos do parágrafo anterior, tais áreas deverão se encontrar 
em condições sanitárias adequadas. 
§6° Caso a gleba a ser parcelada possua Reserva Legal devidamente registrada no órgão 
ambiental competente por meio de inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a área assim 
delimitada será obrigatoriamente transformada e recebida pelo Município como área verde, 
devendo, neste caso, ser mantida a integralidade da área anteriormente registrada como Reserva 
Legal, mesmo que esta corresponda a percentual superior ao mínimo exigido por esta lei para 
espaços livres de uso público. 
§7° Será de inteira responsabilidade da loteadora a entrega das áreas verdes alocadas 
dentro dos espaços livres de uso público com o devido plantio de espécies nativas descritas no 
respectivo projeto aprovado pelo Município, bem como a manutenção das mesmas pelo o prazo de 
10 (dez) anos, findo o qual tal responsabilidade será transferida à entidade representativa de 
proprietários e/ou possuidores de lotes no empreendimento, que deverá conservar tais áreas por 
prazo indeterminado. 
§8° A localização das áreas destinadas a equipamentos públicos comunitários (áreas 
institucionais) será determinada pelo Município. 
§9° No caso de loteamentos fechados, poderá o Município aceitar e receber o percentual 
de área destinada a equipamentos públicos comunitários (áreas institucionais) fora do perímetro 
da gleba a ser parcelada, mas preferencialmente em área contígua a esta ou nos seus arredores, 
de forma a atender a população da região. 
§10. Excepcionalmente, quando ficar demonstrado pelo setor técnico responsável pela 
aprovação do loteamento que a região onde o empreendimento será implantado já se encontra 
plenamente atendida e, portanto, não necessita de equipamentos públicos comunitários (áreas 
institucionais), o percentual de área que deveria ser destinado a essa finalidade será acrescido ao 
percentual de área atribuído a espaços livres de uso público." (NR) 
"Art. 15. Nas glebas localizadas à margem da represa de Furnas deverá ser projetada, em 
pelo menos 20% (vinte por cento) de sua extensão linear lindeira à represa, área destinada a espaço 
livre de uso público, que integrará o percentual de 10% (dez por cento) previsto no inciso II do art. 
12, e deverá possuir frente para uma via pública com mínimo 10,00m (dez metros) de largura." 
(NR) 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da 
contrário. 
Alfenas, 19 de dezembro de 
FAB 
o, revogando-se as disposições em 
RÊNCIO 
r Municipal 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura(alfenas.mg.gov.com.br 
Art. 2° Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal n° 3.137, de 1999, 
e suas posteriores modificações, não alterados por esta lei. 
Certifico e dou fé, gue o referido documento foi 
publicado em A‘J /.5L / , nos átrios da 
Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do 
art. 89 da Lei Orgânica do Município de 
Alfenas (MG). 
Ctà 1;_10 d: 
Christyane Noronha Trombeta de Morais 
Prefeitura Municipal de Alfenas 

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