| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5360 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br LEI N° 5.360 de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei Municipal n° 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ficam alterados os artigos 6°, 8°, 9°, 12 e 15 da Lei Municipal n° 3.137, de 22 de setembro de 1999, que "dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências", e suas posteriores alterações, os quais passarão a viger com a seguinte redação: "Art. 6° Os loteamentos deverão obedecer ao padrão indicado neste artigo, mediante a execução de obras, conforme as diretrizes e especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Alfenas, além de Termo de Compromisso firmado entre o Município e o loteador, a saber: I - abertura e execução da(s) via(s) de acesso ao loteamento, que deverá(ão) ser compactada(s) e pavimentada(s); II — abertura e execução das vias públicas de circulação do loteamento, compreendendo a terraplenagem e a pavimentação das pistas de rolamento; III - demarcação dos logradouros, quadras e lotes, com instalação dos marcos em concreto; IV - obras de escoamento de águas pluviais, compreendendo as galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, poços de visita e respectivos acessórios, se necessário; V - rede distribuidora de água potável, com os respectivos acessórios, se necessário (estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano), com dimensionamento estimativo de consumo, levando em consideração o uso para fins de chacreamento; VI — rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, conforme projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais; VII - arborização de vias públicas e espaços livres de uso público; VIII - contenção de encostas, se necessário; IX - fechamento do loteamento em todo o seu perímetro, com alambrado ou muro, garantindo eventuais servidões de passagem, com fechamento controlado; e X - inserção de cláusula no contrato de compromisso de compra e venda dos lotes instituindo a obrigação de que os adquirentes se comprometam à implantação de fossa séptica individual em cada projeto de construção aprovado pela Prefeitura, de acordo com as normas técnicas da ABTN, com indicação da localização no próprio projeto." (NR) "Art. 8° Para confirmar sua capacidade de execução das obras elencadas no art. 6°, o loteador ficará obrigado a ofertar garantia ao Município, além de assinar o respectivo Termo de Compromisso. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.eom.br §1° As modalidades de garantia admitidas pelo Município para projetos de loteamento em áreas rurais são as seguintes: 1- garantia hipotecária; II - caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública; III - fiança bancária; e IV - seguro-garantia. §2°A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado das obras de infraestrutura, aceito e validado pelo órgão técnico municipal competente, salvo no caso de garantia hipotecária, a qual corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da área total de lotes. §3° Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado por escritura pública na qual constará a idengficação detalhada dos lotes oferecidos em garantia. §4° Não poderão ser ofertadas em garantia hipotecária as áreas de sistema viário, verdes, de lazer e aquelas destinadas ao uso institucional, bem como as áreas não edificáveis constantes do projeto de loteamento. §5° Na situação em que a garantia oferecida corresponder a títulos da dívida pública, deverão tais títulos, para serem aceitos pelo Município, ter sido emitidos sob a forma escriturai, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 9° 0 prazo máximo para a execução das obras de infraestrutura de loteamento rural aprovado pelo Município será de 24 (vinte e quatro) meses, contados do registro imobiliário do empreendimento no cartório de registro de imóveis competente. Parágrafo único. No ato de aprovação do loteamento, o Poder Executivo, observadas as peculiaridades do empreendimento, poderá conceder prazo inferior ao previsto no caput para a conclusão das obras do loteamento, o qual, contudo, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses." (NP) "Art. 12. O loteamento em área rural deverá observar os seguintes percentuais mínimos de áreas públicas, aplicados sobre a totalidade da gleba a ser loteada: 1- 20% (vinte por cento) para vias de circulação; II - 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público; e III - 5% (cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários (áreas institucionais). §1° Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, bosques, praças ou outros locais destinados a propósitos de melhoria da qualidade ambiental, proteção e dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. §2° Consideram-se co unitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraalfenas.ing.go%.com.br §3° Nas situações em que a área destinada às vias de circulação não atingir o percentual estabelecido no caput, a área necessária a se atingir tal percentual será acrescida àquela destinada a espaços livres de uso público. §4° Será permitida a utilização das áreas de preservação permanente — APP e daquelas consideradas não edificáveis por, força da legislação aplicável, no computo do percentual definido no caput destinado a espaços livres de uso público, até o limite de 5% (cinco por cento) da totalidade da gleba a ser loteada. §5° Para a utilização de áreas não edificáveis no cômputo do percentual destinado a espaços livres de uso público, nos termos do parágrafo anterior, tais áreas deverão se encontrar em condições sanitárias adequadas. §6° Caso a gleba a ser parcelada possua Reserva Legal devidamente registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a área assim delimitada será obrigatoriamente transformada e recebida pelo Município como área verde, devendo, neste caso, ser mantida a integralidade da área anteriormente registrada como Reserva Legal, mesmo que esta corresponda a percentual superior ao mínimo exigido por esta lei para espaços livres de uso público. §7° Será de inteira responsabilidade da loteadora a entrega das áreas verdes alocadas dentro dos espaços livres de uso público com o devido plantio de espécies nativas descritas no respectivo projeto aprovado pelo Município, bem como a manutenção das mesmas pelo o prazo de 10 (dez) anos, findo o qual tal responsabilidade será transferida à entidade representativa de proprietários e/ou possuidores de lotes no empreendimento, que deverá conservar tais áreas por prazo indeterminado. §8° A localização das áreas destinadas a equipamentos públicos comunitários (áreas institucionais) será determinada pelo Município. §9° No caso de loteamentos fechados, poderá o Município aceitar e receber o percentual de área destinada a equipamentos públicos comunitários (áreas institucionais) fora do perímetro da gleba a ser parcelada, mas preferencialmente em área contígua a esta ou nos seus arredores, de forma a atender a população da região. §10. Excepcionalmente, quando ficar demonstrado pelo setor técnico responsável pela aprovação do loteamento que a região onde o empreendimento será implantado já se encontra plenamente atendida e, portanto, não necessita de equipamentos públicos comunitários (áreas institucionais), o percentual de área que deveria ser destinado a essa finalidade será acrescido ao percentual de área atribuído a espaços livres de uso público." (NR) "Art. 15. Nas glebas localizadas à margem da represa de Furnas deverá ser projetada, em pelo menos 20% (vinte por cento) de sua extensão linear lindeira à represa, área destinada a espaço livre de uso público, que integrará o percentual de 10% (dez por cento) previsto no inciso II do art. 12, e deverá possuir frente para uma via pública com mínimo 10,00m (dez metros) de largura." (NR) Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da contrário. Alfenas, 19 de dezembro de FAB o, revogando-se as disposições em RÊNCIO r Municipal Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura(alfenas.mg.gov.com.br Art. 2° Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal n° 3.137, de 1999, e suas posteriores modificações, não alterados por esta lei. Certifico e dou fé, gue o referido documento foi publicado em A‘J /.5L / , nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Alfenas (MG). Ctà 1;_10 d: Christyane Noronha Trombeta de Morais Prefeitura Municipal de Alfenas