| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5361 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e organização, no âmbito do Município de Alfenas, do Sistema Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br LEI N° 5.361 de 19 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a instituição e organização, no âmbito do Município de Alfenas, do Sistema Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas — SIMPOD, e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. l ° Fica instituído, no âmbito do Município de Alfenas, o Sistema Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas — SIMPOD, composto, em sua estrutura básica, pelos seguintes órgãos e centros de competência: I — Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas — COMPOD; e II - Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas — FUMPOD. Seção 1 Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas Art. 2° Integra a estrutura organizacional do SIMPOD o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas — COMPOD, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, de composição paritária, cuja finalidade central é estabelecer as diretrizes da Política Pública Municipal sobre Drogas, além de acompanhar e fiscalizar a sua execução, visando o pleno desenvolvimento das ações referentes à prevenção e redução da demanda de drogas, bem como ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas no Município de Alfenas. Parágrafo único. Ao COMPOD caberá, ainda, atuar corno coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no caput deste artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e dos representantes de instituições federais e estaduais existentes e/ou atuantes no Município de Alfenas, dispostos a cooperar com o esforço do Poder Público Municipal. Art. 3° São competências do COMPOD: I — estabelecer e encaminhar ao Poder Executivo, anualmente, as diretrizes que deverão nortear a execução da Política Pública Municipal sobre Drogas, as quais envolverão, necessariamente, as estratégias, planos e programas a serem implementados, especialmente no tocante à assistência psicológica, social e jurídica, bem como às ações de prevenção, tratamento, fiscalização e reinserção social dos usuários, além da repreensão ao uso e abuso de drogas no Município de Alfenas; II - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições de vida dos usuários de drogas e de suas famílias, objetivando proporcionar-lhes a assistência adequada; III - receber e examinar denúncias que envolvam o consumo de drogas no Município de Alfenas, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes; IV - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos adotados pela Administração Pública Municipal nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização do uso e abuso de drogas, além de fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle dessas substâncias; Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraalfenas.mg.gov.com.br V - apresentar propostas para a elaboração de leis e demais atos normativos municipais que visem atender e suprir as carências detectadas através de estudos específicos; VI — coordenar, mediar e acompanhar as atividades das instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento dos programas e ações atrelados à Política Pública Municipal sobre Drogas, como também dos movimentos comunitários organizados e dos representantes de instituições federais e estaduais existentes e/ou atuantes no Município de Alfenas que cooperem com o Poder Público Municipal no desenvolvimento desse trabalho; VII — sugerir critérios para a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos previstos na legislação aplicável com entidades públicas ou privadas que visem contribuir com a Política Pública Municipal sobre Drogas; VIII - avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade da implementação e execução de projetos e programas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta de drogas no Município de Alfenas; IX — promover o cadastro e credenciamento de todas as instituições e entidades privadas que atuem, direta ou indiretamente, na promoção da Política Pública Municipal sobre Drogas, o qual deverá conter e manter atualizados, além da documentação jurídica, contábil e fiscal de tais pessoas jurídicas, o detalhamento das ações por elas desenvolvidas; X — reportar ao Poder Executivo eventual deficiência de documentação ou ausência de atualização cadastral das instituições e entidades atuantes no desenvolvimento da Política Pública Municipal sobre Drogas, as quais, neste caso, importarão no descredenciamento das referidas pessoas jurídicas, que serão consideradas inaptas a manterem qualquer vínculo formal com a Municipalidade; XI - acompanhar e relatar, periodicamente, a conjuntura municipal concernente à execução da Política Pública Municipal sobre Drogas, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto ao resultado das respectivas ações; XII - participar de todas as etapas relativas à criação, regulamentação, operacionalização e fiscalização do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas — FUMPOD, incumbindo-lhe: a) deliberar anualmente sobre as prioridades para a destinação dos recursos do Fundo, observadas as necessidades locais, os princípios da equidade e da inclusão social, apresentando ao Poder Executivo um Plano Anual de Aplicação dos Recursos, o qual deverá ser incluído nos instrumentos de planejamento orçamentário do Município; b) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FUMPOD, inclusive mediante análise dos relatórios de gestão e prestação de contas apresentados pelo órgão gestor designado pelo chefe do Poder Executivo, solicitando informações e esclarecimentos sempre que necessário; c) encaminhar ao Ministério Público, sempre que constatadas irregularidades, omissões ou descumprimento das normas pertinentes, relatório circunstanciado contendo as providências adotadas e as medidas recomendadas para a regularização da situação; d) providenciar, no âmbito de sua atuação, a disseminação de informações acerca da existência e da finalidade do FUMPOD, incentivando, sempre que possível, a sociedade civil a participar do seu controle social e da formulação de políticas públicas voltadas ao público alvo; e) promover a capacitação continuada de seus membros e da sociedade civil sobre a gestão do FUMPOD e os mecanismos de controle social; O adotar providências para garantir a transparência e a ampla divulgação das atividades relacionadas à utilização dos recursos do FUMPOD; g) estimular a apresentação de iniciativas por organizações representativas dos usuários de drogas; h) sugerir critérios para seleção de projetos ou ações a serem financiados com recursos do FUMPOD; XIII - exercer toda e qualquer atividade correlata às competências previstas nos incisos anteriores, ainda que não elencadas expressamente. Parágrafo único. O COMPOD deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que regulamentará os procedimentos relacionados à sua atuação, eleição e destituição de seus membros, quóruns Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br de deliberação e todas as demais atividades relacionadas ao exercício de suas competências, sendo formalizado através de Decreto Municipal. Art. 4° O COMPOD será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução uma única vez, tendo a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo: a) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas; e b) 1 (um) profissional de saúde da área. II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Criança, da Assistência e dos Direitos Sociais; IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude; VI - 1 (um) representante da Polícia Militar; e VII - 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada que auxiliem o Poder Público na promoção e desenvolvimento da Política Pública Municipal sobre Drogas, especialmente em ações voltadas ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas, quais sejam: a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada que atuem na área; e b) 3 (três) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. §1° Os Conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. §2° O Conselheiro representante da Polícia Militar, bem como os Conselheiros representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do COMPOD, sendo posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal. §3° Será facultada ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário e à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representantes para acompanhamento das atividades do COMPOD, os quais poderão participar a fazer o uso da palavra nas reuniões do Conselho, porém sem direito a voto. §4° Em função da tecnicidade dos temas em estudo e desenvolvimento, o COMPOD poderá, sempre que for necessário, contar com a participação de consultores a serem indicados pelo seu Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 5° O COMPOD contará com a seguinte estrutura organizacional: I — Diretoria, composta por 4 (quatro) membros, quais sejam: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; e d) Tesoureiro. II - Comissões Especiais, constituídas por Resolução do Plenário; e 111 - Plenário. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraW,alfenas.mg.gov.com.br §1° O COMPOD elegerá, em reunião plenária devidamente convocada para este fim, os membros da Diretoria. §2° As Comissões Especiais do COMPOD também deverão ser eleitas e constituídas pelo Plenário, de acordo com as necessidades e objetivos do Conselho, podendo ser permanentes ou temporárias. Art. 6° A função de Conselheiro do COMPOD não será remunerada por qualquer forma, sendo considerada um múnus público. Art. 7° A organização, o funcionamento interno e o detalhamento das competências dos órgãos e membros do COMPOD serão disciplinados através do Regimento Interno do Conselho. Art. 8° Caberá à Administração Pública Municipal fornecer espaço físico, recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMPOD. Parágrafo único. Deverá o Poder Público Municipal, ainda, promover periodicamente atividades de capacitação a atualização do conhecimento dos Conselheiros e, sendo possível, dos representantes e colaboradores das pessoas jurídicas que auxiliem o Município na promoção da Política Pública Municipal sobre Drogas. Art. 9° Todos os atos deliberativos do COMPOD deverão ser publicados com observância do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, além de disponibilizados no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Alfenas acessível pela Internet. Art. 10. O custeio das atividades do COMPOD deverá ser viabilizado através de dotações específicas, consignadas nos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, não podendo comprometer a implementação e manutenção dos programas e ações relacionados à Política Pública Municipal sobre Drogas e definidas no Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo, os quais deverão ser viabilizados mediante a consignação de dotações orçamentárias também específicas, alocadas junto ao próprio FUMPOD. Seção II Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas Art. 11. Fica instituído, também como parte integrante da estrutura básica do SIMPOD, o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas — FUMPOD, com o objetivo de criar condições orçamentárias e financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento programas, ações e serviços voltados à implementação e manutenção da Política Pública Municipal sobre Drogas. §1° A gestão e efetiva aplicação dos recursos do FUMPOD será feita por Comitê Gestor designado mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, composto por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos municipais, sendo ao menos 2 (dois) deles servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo junto ao Poder Executivo Municipal. §2° Ao menos 2 (dois) membros do Comitê Gestor do FUMPOD deverão ser escolhidos dentre os agentes públicos efetivamente atuantes nas seguintes secretarias municipais: I — Secretaria Municipal de Saúde; e II — Secretaria Municipal de Fazenda e Suprimentos. Art. 12. Constituem-se receitas do FUMPOD o produto de arrecadação de: Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraalfenas.mg.gov.com.br I — recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo e específicos para tal finalidade; II - dotações específicas, consignadas expressamente nos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, em especial a Lei Orçamentária Anual referente a cada exercício financeiro; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VI - incentivos fiscais e/ou tributários instituídos em favor das pessoas físicas ou jurídicas que contribuam efetivamente com a Política Pública Municipal sobre Drogas. VII — valores e bens objeto de busca e apreensão, arresto e/ou sequestro; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 13. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta específica, à disposição do FUMPOD e gerida por seu Comitê Gestor, cujo Presidente figurará, para todos os fins, como ordenador das respectivas despesas. §1° O saldo credor do FUMPOD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. §2° O Comitê Gestor do FUMPOD ficará obrigado a publicar em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre os demonstrativos das receitas e despesas gravadas nos recursos do FUMPOD, remetendo-os à apreciação do COMPOD. §3° No início de cada exercício financeiro, o Comitê Gestor do FUMPOD deverá elaborar, publicar e encaminhar ao COMPOD o balanço financeiro anual referente à gestão dos recursos, aplicação das receitas e destinação das despesas do Fundo, o qual deverá apreciá-lo, aprovando-o integralmente ou com ressalvas ou, ainda, rejeitá-lo. §4° A reprovação do balanço anual do FUMPOD acarretará a responsabilização direta dos integrantes do respectivo Comitê Gestor, à medida da efetiva atuação e contribuição de cada um deles para a rejeição do balanço, observado, sempre, o contraditório e ampla defesa. Art. 14. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em estrita observância ao disposto no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo aprovado pelo COMPOD. Art. 15. Todas as dotações orçamentárias destinadas à implementação e manutenção dos programas e ações relacionados à Política Pública Municipal sobre Drogas deverão estar especificamente consignadas e alocadas junto ao FUMPOD, de forma centralizada e separada das dotações utilizadas para o custeio das atividades COMPOD, as quais devem estar alocadas em outra ação, consignada orçamentariamente na Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS Art. 16. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas, a ser realizada anualmente na semana na qual esteja incluído o dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, definido pela Organização das Nações Unidas — ONU. Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Alfenas. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br Art. 17. A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas tem como objetivo: I — promover ações educativas e preventivas sobre os malefícios do uso de drogas; II — incentivar o envolvimento da comunidade, escolas, entidades e órgãos públicos nas ações de combate e prevenção ao uso de drogas; III — apoiar instituições que atuem na recuperação e reinserção social de dependentes químicos; IV — estimular o debate, a reflexão e a mobilização social em prol de uma cultura de paz e prevenção. Art. 18. Durante a semana instituída por esta lei serão promovidas, em parceria com órgãos públicos e entidades privadas: I — palestras, seminários, capacitações e oficinas educativas; II — campanhas de conscientização por meio de Internet, redes sociais, rádio, televisão e outros meios de comunicação; III — caminhadas, atos públicos e eventos culturais voltados à temática da prevenção às drogas; IV — comemoração do Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas; V — outros atos correlatos, destinados à conscientização e prevenção ao uso de drogas no Município de Alfenas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente nas leis orçamentárias do Município. Art. 20. As matérias previstas nesta lei e que dependam de regulamentação deverão estar normatizadas através de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua respectiva publicação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na dat e sua publicação, re :ando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Munici al n° 5.291 de 9 'ulho Alfenas, 19 de dezembro 202 FÁBI Q ES FLORÊNCIO eito al Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado em Z. s , nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Alfenas (MG). C,3 t, Christyane Noronha Trombeta de Morais Prefeitura Municipal de Alfenas