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norma nº 5366/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5366 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a conscientização, no âmbito do Município de Alfenas, para o tratamento e destinação dos materiais recicláveis e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura( alfenas.mg.gov.com.br 
LEI N° 5.366 de 19 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a conscientização, no âmbito do 
Município de Alfenas, para o tratamento e 
destinação dos materiais recicláveis e dá outras 
providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Os Poderes do Município, no âmbito de suas respectivas competências e 
atribuições, deverão promover ações e medidas de conscientização para tratamento e destinação 
dos materiais recicláveis, especialmente nos locais onde não se encontram instalados 
equipamentos e materiais públicos destinados à coleta seletiva. 
Parágrafo único. A conscientização mencionada no caput deste artigo deverá envolver, 
obrigatoriamente, o estímulo ao acondicionamento dos materiais recicláveis em sacos plásticos 
transparentes, de forma a facilitar a sua identificação e manuseio. 
Art. 2° A medida prevista nesta lei tem por finalidade: 
I — Facilitar o trabalho dos catadores e agentes de coleta seletiva; 
II — Reduzir riscos de acidentes ocasionados pela abertura de sacos de lixo inadequados; 
III — aprimorar a triagem dos resíduos recicláveis, diminuindo a contaminação cruzada; 
IV — Contribuir para a proteção do meio ambiente, evitando o envio indevido de materiais 
recicláveis ao aterro sanitário. 
Art. 3° O acondicionamento de resíduos comuns (não recicláveis) poderá ser realizado 
em sacos de qualquer cor, à exceção: 
e 
poderá: 
I - Da cor verde, que é utilizada para o acondicionamento do lixo proveniente da varrição; 
II — Da cor branca, cuja finalidade é o acondicionamento do lixo hospitalar (infectante). 
Art. 4° O Poder Executivo, como forma de estimular a conscientização prevista nesta lei, 
I - Disponibilizar sacos plásticos transparentes às famílias em situação de vulnerabilidade 
e que estejam cadastradas no CADÚNICO, observada sua disponibilidade orçamentária e 
financeira; 
II - Disponibilizar sacos plásticos transparentes à alunos da rede de ensino do Município, 
visando a conscientização e fortalecimento da iniciativa por meio dos jovens e crianças; e 
III — Instituir premiação aos alunos da rede pública de ensino que demonstrarem estar 
contribuindo para a separação e acondicionamento dos materiais recicláveis em sacos plásticos 
transparentes. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias 
a contar de sua publicação, estabelecendo: 
I — A forma de fiscalização; 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.eom.br 
II — As campanhas educativas para conscientização da população; 
III — As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. 
Art. 6° As penalidades previstas serão precedidas de advertência e prazo para adequação, 
priorizando-se o caráter educativo da norma. 
Art. 7° Esta lei entrará em vigor apó corri os O (cento e vinte) dias de sua 
publicação. 
Alfenas, 19 de dezembro de 
FÁBIO MA ES FLORÊNCIO 
unicipa 
Certifico e dotk fé, que o referido documento foi 
publicado em 31 / )1../Cj , nos átrios da Prefeitura 
e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei 
Orgânica do Município de Alfenas (MG). 
C 13 6 
Christyane Noronha Trombeta de Morais 
Prefeitura Municipal de Alfenas 

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