| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5366 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a conscientização, no âmbito do Município de Alfenas, para o tratamento e destinação dos materiais recicláveis e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura( alfenas.mg.gov.com.br LEI N° 5.366 de 19 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a conscientização, no âmbito do Município de Alfenas, para o tratamento e destinação dos materiais recicláveis e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os Poderes do Município, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, deverão promover ações e medidas de conscientização para tratamento e destinação dos materiais recicláveis, especialmente nos locais onde não se encontram instalados equipamentos e materiais públicos destinados à coleta seletiva. Parágrafo único. A conscientização mencionada no caput deste artigo deverá envolver, obrigatoriamente, o estímulo ao acondicionamento dos materiais recicláveis em sacos plásticos transparentes, de forma a facilitar a sua identificação e manuseio. Art. 2° A medida prevista nesta lei tem por finalidade: I — Facilitar o trabalho dos catadores e agentes de coleta seletiva; II — Reduzir riscos de acidentes ocasionados pela abertura de sacos de lixo inadequados; III — aprimorar a triagem dos resíduos recicláveis, diminuindo a contaminação cruzada; IV — Contribuir para a proteção do meio ambiente, evitando o envio indevido de materiais recicláveis ao aterro sanitário. Art. 3° O acondicionamento de resíduos comuns (não recicláveis) poderá ser realizado em sacos de qualquer cor, à exceção: e poderá: I - Da cor verde, que é utilizada para o acondicionamento do lixo proveniente da varrição; II — Da cor branca, cuja finalidade é o acondicionamento do lixo hospitalar (infectante). Art. 4° O Poder Executivo, como forma de estimular a conscientização prevista nesta lei, I - Disponibilizar sacos plásticos transparentes às famílias em situação de vulnerabilidade e que estejam cadastradas no CADÚNICO, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira; II - Disponibilizar sacos plásticos transparentes à alunos da rede de ensino do Município, visando a conscientização e fortalecimento da iniciativa por meio dos jovens e crianças; e III — Instituir premiação aos alunos da rede pública de ensino que demonstrarem estar contribuindo para a separação e acondicionamento dos materiais recicláveis em sacos plásticos transparentes. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, estabelecendo: I — A forma de fiscalização; Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.eom.br II — As campanhas educativas para conscientização da população; III — As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Art. 6° As penalidades previstas serão precedidas de advertência e prazo para adequação, priorizando-se o caráter educativo da norma. Art. 7° Esta lei entrará em vigor apó corri os O (cento e vinte) dias de sua publicação. Alfenas, 19 de dezembro de FÁBIO MA ES FLORÊNCIO unicipa Certifico e dotk fé, que o referido documento foi publicado em 31 / )1../Cj , nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Alfenas (MG). C 13 6 Christyane Noronha Trombeta de Morais Prefeitura Municipal de Alfenas