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norma nº 5369/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5369 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de conclusão de obras e instalação de empreendimentos nos imóveis doados às empresas que menciona, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br 
LEI N° 5.369 de 19 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter 
excepcional, dos prazos de conclusão de obras e 
instalação de empreendimentos nos imóveis 
doados às empresas que menciona, e dá outras 
providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Ficam prorrogados, em caráter excepcional, os prazos para conclusão das obras de 
instalação e/ou expansão das unidades comerciais ou industriais nos imóveis doados às empresas 
beneficiadas pelas leis municipais autorizativas das respectivas doações, nos seguintes termos, 
contados a partir de 1° de janeiro de 2026: 
I — em favor das empresas abaixo indicadas, o prazo para conclusão das obras de 
instalação e/ou expansão de suas unidades, nos imóveis objeto de doação, fica acrescido de 8 (oito) 
meses, contado de 1° de janeiro de 2026: 
a) DIONY CRISTAL OBRAS, SERVIÇOS, COMÉRCIO E REVENDA DE 
PRODUTOS EM GERAL LTDA.; 
b) CARVALHO & ROSA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.; e 
c) SOUZA ALTEFENAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 
II — em favor das empresas abaixo indicadas, o prazo para conclusão das obras de 
instalação e/ou expansão de suas unidades, nos imóveis objeto de doação, fica acrescido de 12 
(doze) meses, contado de 1° de janeiro de 2026: 
a) MINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.; 
b) LAISI FRANCIELLE DA SILVA COELHO. 
§1° Os prazos acrescidos na forma dos incisos I e II do caput deste artigo substituem, para 
as empresas ali elencadas, os prazos anteriormente fixados nos termos de ajustamento de conduta 
e demais instrumentos administrativos firmados com fundamento na Lei Municipal n° 5.255, de 
21 de dezembro de 2023, exclusivamente quanto à conclusão das obras de instalação e/ou expansão 
de suas unidades. 
§2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá promover, com cada 
uma das empresas listadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a devida adequação dos termos 
de ajustamento de conduta e demais instrumentos administrativos já firmados, de modo a refletir 
os prazos ora estabelecidos. 
§3° Permanecem inalterados todos os demais encargos, condições e consequências 
previstas na legislação municipal e nos instrumentos firmados com as empresas beneficiárias, 
inclusive quanto à possibilidade de reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal em caso 
de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos. 
Art.4° Esta lei entra em vigor na data de ublicação. 
Alfenas, 19 de dezembro de 2025. 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br 
§4° No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 1° de janeiro de 2026, as 
empresas beneficiárias deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico o cronograma físico-financeiro de conclusão das obras, com etapas, metas, prazos e 
responsáveis, compatível com os prazos finais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. 
§5° Após a apresentação do cronograma, as empresas deverão encaminhar, ao final de 
cada bimestre do exercício de 2026, relatório de andamento das obras, contendo, no mínimo, a 
comparação entre o previsto e o executado, o percentual de execução, registros fotográficos e 
eventuais ajustes de planejamento, sem prejuízo de outras diligências e vistorias a critério da 
Administração. 
Art. 2° A dilação dos prazos de que trata esta lei tem caráter excepcional, sendo 
respeitados todos os dispositivos acima elencados, sob pena de reversão dos imóveis e de suas 
eventuais benfeitorias ao patrimônio público municipal, vedada a prorrogação automática, 
devendo qualquer outra medida futura ser objeto de nova apreciação pelo Poder Legislativo. 
Art. 3° Fica revogado o §4° do art. 1° da Lei Municipal n° 4.929, de 20 de dezembro de 
2019, que autorizou a doação, com encargo, de imóy ertencente à Municipalidade, à empresa 
Minas Distribuidora de Bebidas Ltda., inscrita no CNPJ so n° 16.674.551/0001-70. 
FÁBI I M QIJES FLORÊNCIO 
eito Muniçipal 
Certifico e doq fé, que o referido documento foi 
publicado em) / nos átrios da Prefeitura 
e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei 
Orgânica do Município de Alfenas (MG). 
Christyane Noronha Trombeta de Morais 
Prefeitura Municipal de Alfenas 

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