| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5369 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de conclusão de obras e instalação de empreendimentos nos imóveis doados às empresas que menciona, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br LEI N° 5.369 de 19 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de conclusão de obras e instalação de empreendimentos nos imóveis doados às empresas que menciona, e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ficam prorrogados, em caráter excepcional, os prazos para conclusão das obras de instalação e/ou expansão das unidades comerciais ou industriais nos imóveis doados às empresas beneficiadas pelas leis municipais autorizativas das respectivas doações, nos seguintes termos, contados a partir de 1° de janeiro de 2026: I — em favor das empresas abaixo indicadas, o prazo para conclusão das obras de instalação e/ou expansão de suas unidades, nos imóveis objeto de doação, fica acrescido de 8 (oito) meses, contado de 1° de janeiro de 2026: a) DIONY CRISTAL OBRAS, SERVIÇOS, COMÉRCIO E REVENDA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA.; b) CARVALHO & ROSA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.; e c) SOUZA ALTEFENAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. II — em favor das empresas abaixo indicadas, o prazo para conclusão das obras de instalação e/ou expansão de suas unidades, nos imóveis objeto de doação, fica acrescido de 12 (doze) meses, contado de 1° de janeiro de 2026: a) MINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.; b) LAISI FRANCIELLE DA SILVA COELHO. §1° Os prazos acrescidos na forma dos incisos I e II do caput deste artigo substituem, para as empresas ali elencadas, os prazos anteriormente fixados nos termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos administrativos firmados com fundamento na Lei Municipal n° 5.255, de 21 de dezembro de 2023, exclusivamente quanto à conclusão das obras de instalação e/ou expansão de suas unidades. §2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá promover, com cada uma das empresas listadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a devida adequação dos termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos administrativos já firmados, de modo a refletir os prazos ora estabelecidos. §3° Permanecem inalterados todos os demais encargos, condições e consequências previstas na legislação municipal e nos instrumentos firmados com as empresas beneficiárias, inclusive quanto à possibilidade de reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos. Art.4° Esta lei entra em vigor na data de ublicação. Alfenas, 19 de dezembro de 2025. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br §4° No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 1° de janeiro de 2026, as empresas beneficiárias deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o cronograma físico-financeiro de conclusão das obras, com etapas, metas, prazos e responsáveis, compatível com os prazos finais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. §5° Após a apresentação do cronograma, as empresas deverão encaminhar, ao final de cada bimestre do exercício de 2026, relatório de andamento das obras, contendo, no mínimo, a comparação entre o previsto e o executado, o percentual de execução, registros fotográficos e eventuais ajustes de planejamento, sem prejuízo de outras diligências e vistorias a critério da Administração. Art. 2° A dilação dos prazos de que trata esta lei tem caráter excepcional, sendo respeitados todos os dispositivos acima elencados, sob pena de reversão dos imóveis e de suas eventuais benfeitorias ao patrimônio público municipal, vedada a prorrogação automática, devendo qualquer outra medida futura ser objeto de nova apreciação pelo Poder Legislativo. Art. 3° Fica revogado o §4° do art. 1° da Lei Municipal n° 4.929, de 20 de dezembro de 2019, que autorizou a doação, com encargo, de imóy ertencente à Municipalidade, à empresa Minas Distribuidora de Bebidas Ltda., inscrita no CNPJ so n° 16.674.551/0001-70. FÁBI I M QIJES FLORÊNCIO eito Muniçipal Certifico e doq fé, que o referido documento foi publicado em) / nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Alfenas (MG). Christyane Noronha Trombeta de Morais Prefeitura Municipal de Alfenas