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norma nº 5371/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5371 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para construção de moradias destinadas a alienação para famílias do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeituraWalfenas.mg.gov.com.br 
LEI N° 5.371 de 19 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de 
Arrendamento Residencial (FAR) para 
construção de moradias destinadas a alienação 
para famílias do Programa Minha Casa Minha 
Vida — Faixa 1 e dá outras providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial 
- FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, operacionalizado pela Caixa 
Econômica Federal, os seguintes bens imóveis: 
I — Um terreno com área de 15.329,00 m2(quinze mil, trezentos e vinte e nove metros 
quadrados) localizado no Município de Alfenas, no local denominado "Estrada Municipal do 
Pântano", com as medidas e confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas sob o Matrícula n° 66.618, avaliado, por ocasião de 
sua aquisição, em R$ 634.693,63 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e três 
reais, sessenta e três centavos); e 
II - Um terreno com área de 35.666,00 m2(trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis 
reais) localizado no Município de Alfenas, no local denominado "Pântano", com as medidas e 
confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis de Alfenas sob o Matrícula n° 41.927, avaliado, por ocasião de sua aquisição, em R$ 
1.476.742,25 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais, vinte 
e cinco centavos). 
§1° Por meio da doação serão construídas, inicialmente, 150 (cento e cinquenta) unidades 
habitacionais, destinadas a moradias de famílias com renda mensal máxima conforme estabelecido 
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Faixa 1. 
§2° Os imóveis descritos no caput ficam desafetados e passam a integrar a categoria de 
bens dominicais, de forma a viabilizar a efetiva doação. 
Art. 2° Os imóveis descritos no art. 1° desta lei serão utilizados, exclusivamente, no 
âmbito do PMCMV — Faixa 1 e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, 
com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros 
e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: 
I - não integram o ativo da CEF; 
II - não respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF; 
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou 
extrajudicial; 
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; 
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados 
que possam ser; 
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data d sua p blicaçâo, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Alfenas, 19 de dezembro de 2025. 
FÁBI ES FLORÊNCIO 
unicipal 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeiturana 
Art. 3° O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a 
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação 
desta lei autorizativa da doação e reversão dos bens imóveis à titularidade do Município de 
Alfenas. 
Art. 4° Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta lei, a 
revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação 
do donatário, revertendo-se a propriedade dos imóveis doados ao domínio pleno da 
Municipalidade. 
Art. 5° Os imóveis cuja doação está sendo autorizada por esta lei, considerando a sua 
finalidade social, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: 
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência dos imóveis 
à donatária; e 
II - Imposto Predial e Territorial Urbano :-IPTUIT-pel9 período de dois anos, contados a 
partir da transferência da propriedade dos mesmos à donatária. 
Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado 
em /5 4: / nos átrios da Prefeitura e Câmara 
Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do 
Município de Alfenas (MG). 
Christyane Noronha Trombeta de Morais 
Prefeitura Municipal de Alfenas 

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