| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5371 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para construção de moradias destinadas a alienação para famílias do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraWalfenas.mg.gov.com.br LEI N° 5.371 de 19 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para construção de moradias destinadas a alienação para famílias do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1 e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, os seguintes bens imóveis: I — Um terreno com área de 15.329,00 m2(quinze mil, trezentos e vinte e nove metros quadrados) localizado no Município de Alfenas, no local denominado "Estrada Municipal do Pântano", com as medidas e confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas sob o Matrícula n° 66.618, avaliado, por ocasião de sua aquisição, em R$ 634.693,63 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais, sessenta e três centavos); e II - Um terreno com área de 35.666,00 m2(trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais) localizado no Município de Alfenas, no local denominado "Pântano", com as medidas e confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas sob o Matrícula n° 41.927, avaliado, por ocasião de sua aquisição, em R$ 1.476.742,25 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais, vinte e cinco centavos). §1° Por meio da doação serão construídas, inicialmente, 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, destinadas a moradias de famílias com renda mensal máxima conforme estabelecido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Faixa 1. §2° Os imóveis descritos no caput ficam desafetados e passam a integrar a categoria de bens dominicais, de forma a viabilizar a efetiva doação. Art. 2° Os imóveis descritos no art. 1° desta lei serão utilizados, exclusivamente, no âmbito do PMCMV — Faixa 1 e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integram o ativo da CEF; II - não respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF; III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data d sua p blicaçâo, revogando-se as disposições em contrário. Alfenas, 19 de dezembro de 2025. FÁBI ES FLORÊNCIO unicipal Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeiturana Art. 3° O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação desta lei autorizativa da doação e reversão dos bens imóveis à titularidade do Município de Alfenas. Art. 4° Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, revertendo-se a propriedade dos imóveis doados ao domínio pleno da Municipalidade. Art. 5° Os imóveis cuja doação está sendo autorizada por esta lei, considerando a sua finalidade social, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência dos imóveis à donatária; e II - Imposto Predial e Territorial Urbano :-IPTUIT-pel9 período de dois anos, contados a partir da transferência da propriedade dos mesmos à donatária. Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado em /5 4: / nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Alfenas (MG). Christyane Noronha Trombeta de Morais Prefeitura Municipal de Alfenas