| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5373 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.344, de 19 de dezembro de 1975 (Código Administrativo Municipal), para disciplinar a emissão eletrônica de alvarás de localização e funcionamento, em conformidade com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e com a Lei de Liberdade Econômica, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br LEI N° 5.373 de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei n° 1.344, de 19 de dezembro de 1975 - Código Administrativo Municipal, para disciplinar a emissão eletrônica de alvarás de localização e funcionamento, em conformidade com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM e com a Lei de Liberdade Econômica, e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 1.344, de 19 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 180-A: "Art. 180-A. O licenciamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços poderá ser processado, analisado e deferido por meio eletrônico, mediante integração do Município de Alfenas à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, nos termos da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007. § 1° O alvará de localização e funcionamento será emitido, preferencialmente, em meio eletrônico, podendo a concessão ocorrer de forma automática para as atividades classificadas como de baixo risco, observadas a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto Municipal n°, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Município de Alfenas. 5 2° A dispensa de alvará para atividades de baixo risco, quando prevista em legislação específica, não exclui o poder de polícia do Município, que poderá realizar fiscalização posterior e determinar a adoção de medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades. § 3° Os requerimentos, comunicações e atos praticados no sistema integrador produzirão os mesmos efeitos jurídicos dos atos realizados presencialmente, inclusive para fins de contagem de prazos, responsabilização do requerente e exercício do poder de polícia administrativa. " Art. 2° O art. 183 da Lei n° 1.344, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento manterá o alvará de localização e funcionamento, em meio físico ou eletrônico, em lugar de fácil acesso à fiscalização, devendo apresentá-lo sempre que solicitado pela autoridade competente. Parágrafo único. Quando o alvará for emitido em meio eletrônico, considera-se cumprido o disposto no caput mediante a apresentação, em dispositivo eletrônico ou impresso, do documento digital, do comprovante de emissão pelo sistema integrador ou de código de verificação que permita à fiscalização consultar o ato concessivo em tempo real.- Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br Art. 3° O art. 185 da Lei n° 1.344, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°: "Art. 185. (...) § 3° Quando o estabelecimento estiver regularmente licenciado por meio de alvará eletrônico emitido via sistema integrador, a cassação da licença ou determinação de fechamento deverá ser registrada nesse mesmo sistema, sempre que possível, sem prejuízo da intimação do interessado por meio físico ou eletrônico." Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, para: I — detalhar o fluxo de análise eletrônica dos pedidos de licença e alvará; II — estabelecer hipóteses de emissão automática de alvarás para atividades de baixo risco; III — compatibilizar as rotinas internas da Administração com o sistema integrador estadual utilizado no âmbito da REDESIM. Art. 50Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alfenas, 19 de dezembro de 20 FÁBIO ORÊNCIO o Municipal Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado em 41/ 5 c/ , nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Alfenas (MG). (4-.) (1- Christyane Noronha Trombeta de Morais Prefeitura Municipal de Alfenas