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norma nº 5373/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5373 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei nº 1.344, de 19 de dezembro de 1975 (Código Administrativo Municipal), para disciplinar a emissão eletrônica de alvarás de localização e funcionamento, em conformidade com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e com a Lei de Liberdade Econômica, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br 
LEI N° 5.373 de 19 de dezembro de 2025. 
Altera a Lei n° 1.344, de 19 de dezembro de 1975 - Código 
Administrativo Municipal, para disciplinar a emissão 
eletrônica de alvarás de localização e funcionamento, em 
conformidade com a Rede Nacional para a Simplificação 
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM e com a Lei de Liberdade Econômica, e dá 
outras providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei n° 1.344, de 19 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do 
seguinte art. 180-A: 
"Art. 180-A. O licenciamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços poderá ser processado, analisado e deferido por meio eletrônico, mediante 
integração do Município de Alfenas à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, nos termos da Lei Federal n° 11.598, de 
3 de dezembro de 2007. 
§ 1° O alvará de localização e funcionamento será emitido, preferencialmente, em meio 
eletrônico, podendo a concessão ocorrer de forma automática para as atividades 
classificadas como de baixo risco, observadas a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro 
de 2019, e o Decreto Municipal n°, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade 
Econômica no âmbito do Município de Alfenas. 
5 2° A dispensa de alvará para atividades de baixo risco, quando prevista em legislação 
específica, não exclui o poder de polícia do Município, que poderá realizar fiscalização 
posterior e determinar a adoção de medidas administrativas cabíveis em caso de 
irregularidades. 
§ 3° Os requerimentos, comunicações e atos praticados no sistema integrador produzirão 
os mesmos efeitos jurídicos dos atos realizados presencialmente, inclusive para fins de 
contagem de prazos, responsabilização do requerente e exercício do poder de polícia 
administrativa. " 
Art. 2° O art. 183 da Lei n° 1.344, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 183. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento manterá o alvará de 
localização e funcionamento, em meio físico ou eletrônico, em lugar de fácil acesso à 
fiscalização, devendo apresentá-lo sempre que solicitado pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Quando o alvará for emitido em meio eletrônico, considera-se cumprido 
o disposto no caput mediante a apresentação, em dispositivo eletrônico ou impresso, do 
documento digital, do comprovante de emissão pelo sistema integrador ou de código de 
verificação que permita à fiscalização consultar o ato concessivo em tempo real.- 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ 18243220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG) 
Fone: (0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br 
Art. 3° O art. 185 da Lei n° 1.344, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 
3°: 
"Art. 185. (...) 
§ 3° Quando o estabelecimento estiver regularmente licenciado por meio de alvará 
eletrônico emitido via sistema integrador, a cassação da licença ou determinação de 
fechamento deverá ser registrada nesse mesmo sistema, sempre que possível, sem 
prejuízo da intimação do interessado por meio físico ou eletrônico." 
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, para: 
I — detalhar o fluxo de análise eletrônica dos pedidos de licença e alvará; 
II — estabelecer hipóteses de emissão automática de alvarás para atividades de baixo 
risco; 
III — compatibilizar as rotinas internas da Administração com o sistema integrador 
estadual utilizado no âmbito da REDESIM. 
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alfenas, 19 de dezembro de 20 
FÁBIO ORÊNCIO 
o Municipal 
Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado 
em 41/ 5 c/ , nos átrios da Prefeitura e Câmara 
Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do 
Município de Alfenas (MG). 
(4-.) (1- 
Christyane Noronha Trombeta de Morais 
Prefeitura Municipal de Alfenas 

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