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norma nº 42/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), para adequá-la à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e à Declaração de Direitos de Liberdade Econômicа
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A
ES jg ALFENAS va
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura alfenas.mg.gov.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 42 de 19 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Complementar nº 1, de 19 de
dezembro de 1997 (Código Tributário
Municipal), para adequá-la à Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM e à Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 131 da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescido dos $$ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art.
$ 4º O procedimento de licença para localização poderá ser realizado por meio
eletrônico, mediante integração do Município de Alfenas ao sistema da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou a outro sistema
integrador estadual equivalente, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis.
$5º Para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, do Decreto Municipal nº 3.710/2025 e de
demais normas complementares, a licença de que trata este artigo será considerada
automaticamente concedida a partir do protocolo eletrônico válido do requerimento no
sistema integrador, dispensada a emissão de alvará físico, sem prejuízo da cobrança das
taxas devidas e da fiscalização posterior.”
Art. 2º O art. 134 da Lei Complementar nº 1, de 1997, passa a vigorar acrescido dos $$
4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art.
134.
$ 4º A licença e a fiscalização de funcionamento poderão ser concedidas sob a forma de
alvará eletrônico, emitido automaticamente ou mediante deferimento no sistema
integrador da REDESIM, o qual terá a mesma eficácia jurídica do documento físico.
$ 5º Considera-se atendida a exigência de exibição do alvará perante a fiscalização
municipal quando o contribuinte apresentar, em meio físico ou digital, o documento
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura alfenas.mg.gov.com.br
Déo ALFENAS «Vê
emitido pelo sistema integrador, inclusive por meio de código de barras, OR Code ou
outro meio eletrônico que permita sua verificação em tempo real.”
Art. 3º O 83º do art. 138 da Lei Complementar nº 1, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
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$ 3º As licenças de funcionamento serão concedidas sob a forma de alvará físico ou
eletrônico, devendo o documento, ou seu respectivo comprovante digital, permanecer
disponível em local de fácil acesso, para apresentação imediata à fiscalização
municipal.”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, por meio de
Decreto, para:
I — adequar os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas de que tratam os arts.
131 e 134 à integração com o sistema REDESIM;
II — atualizar a classificação das atividades econômicas de baixo risco, em consonância
com a legislação federal, estadual e com o Decreto-Municipal nº 3.710/2025, que dispõe sobre a
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado
em 39/42/25, nos átrios da Prefeitura e Câmara
Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do
Município de Alfenas (MG). 9.
Christyane Noronha Trombeta de Morais
Prefeitura Municipal de Alfenas

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