| Tipo | Ofícios do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Ofício n.º 244/2026/Gabinete do Prefeito -Encaminha e solicita. Encaminha Ofício n.º 03/2026 da Controladoria Interna do Município de Andradas e parecer exarado pelo Consultor Jurídico desta Prefeitura e solicita, ainda, agendamento de reunião. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br OFÍCIO Nº 03/2026 – CONTROLADORIA INTERNA Andradas, 12 de maio de 2026. Excelentíssima Senhora Margot Navarro Graziani Pioli Prefeita Municipal de Andradas/MG Assunto: Orientações técnicas acerca da execução das emendas parlamentares impositivas de bancada Senhora Prefeita, A Controladoria Interna do Município de Andradas, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais relacionadas ao controle preventivo da legalidade administrativa, orientação técnica dos gestores públicos, fortalecimento da governança pública e mitigação de riscos perante os órgãos de controle externo, vem, respeitosamente, apresentar manifestação técnica acerca da execução das denominadas emendas parlamentares impositivas de bancada no âmbito municipal. A presente manifestação decorre da necessidade de avaliação da conformidade jurídica, regimental e procedimental das emendas parlamentares classificadas como “de bancada”, especialmente diante das alterações promovidas pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 07 de março de 2025, das disposições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, das diretrizes estabelecidas 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br pela Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, bem como dos fundamentos constantes do parecer jurídico emitido pelo consultor jurídico contratado pelo Poder Executivo. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, especialmente em seus arts. 165 e 166, assegura ao Poder Legislativo a prerrogativa de apresentação de emendas aos projetos de lei orçamentária, sistemática posteriormente fortalecida pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, as quais instituíram e ampliaram o regime das emendas parlamentares impositivas. No âmbito municipal, a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2025 alterou o art. 125 da Lei Orgânica Municipal para prever expressamente a existência de emendas parlamentares individuais e emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, estabelecendo limites financeiros, obrigatoriedade de execução, critérios de equidade e possibilidade de impedimentos de ordem técnica. Todavia, embora a Lei Orgânica Municipal tenha instituído a possibilidade de apresentação e execução de emendas de bancada, verifica-se que o ordenamento jurídico municipal ainda não dispõe de regulamentação suficientemente detalhada acerca da operacionalização dessa modalidade de emenda parlamentar, especialmente quanto à composição mínima das bancadas, formalização da atuação coletiva, deliberação interna, critérios de representatividade, comprovação documental da vontade coletiva, rastreabilidade da autoria, tramitação procedimental, publicidade dos atos e mecanismos de governança e transparência necessários à adequada execução orçamentária. Importa destacar que o próprio §6º do art. 125 da Lei Orgânica Municipal reconhece expressamente a necessidade de regulamentação complementar ao estabelecer que os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Assim, a própria Lei Orgânica evidencia que a execução das emendas parlamentares impositivas não possui caráter automático, dependendo de regulamentação normativa complementar apta a disciplinar os procedimentos administrativos, orçamentários e operacionais relacionados à sua efetiva implementação. No âmbito regimental, merece especial atenção o art. 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal, segundo o qual: “bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de mesma representação partidária”. A redação adotada pelo Regimento Interno evidencia, expressamente, a natureza coletiva da bancada parlamentar, utilizando o termo Vereadores no plural, circunstância que pressupõe a existência de mais de um parlamentar vinculado à mesma representação partidária. Além disso, o próprio Regimento Interno estabelece que cada bancada possuirá líder e vice-líder, previsão que reforça a natureza colegiada do agrupamento parlamentar, uma vez que a própria lógica organizacional da liderança e vice-liderança pressupõe pluralidade de membros. Nesse contexto, a sistemática atualmente adotada no Município, segundo a qual cada partido político com representação na Câmara Municipal seria automaticamente considerado uma bancada parlamentar, inclusive nas hipóteses em que exista apenas um vereador integrante, demanda cautela sob o aspecto técnicojurídico. Isso porque, embora a Lei Orgânica Municipal tenha autorizado a existência de emendas de bancada, não se identifica previsão normativa expressa admitindo a constituição de bancada unipessoal para fins de apresentação de emendas parlamentares coletivas. Ao contrário, tanto a Lei Orgânica Municipal quanto o Regimento Interno utilizam expressões que remetem à atuação coletiva parlamentar, tais como “bancada de parlamentares” e “agrupamento organizado de Vereadores”, circunstância que evidencia interpretação voltada à atuação colegiada e não individual. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Ademais, ao analisar especificamente os dispositivos regimentais relacionados ao processo legislativo orçamentário, especialmente os arts. 181 a 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal, observa-se que inexiste disciplina específica acerca das emendas de bancada, havendo apenas previsão genérica para apresentação de emendas parlamentares pelos vereadores, sem distinção procedimental entre emendas individuais e coletivas. Tal lacuna normativa foi igualmente reconhecida no parecer jurídico emitido pelo consultor jurídico contratado pelo Poder Executivo, o qual concluiu pela inexistência de regulamentação específica apta a viabilizar, com segurança jurídica, a execução das emendas parlamentares de bancada. O referido parecer jurídico também destaca que a distribuição individualizada de emendas classificadas como “de bancada” contraria sua própria natureza jurídica, essencialmente coletiva, a qual pressupõe deliberação conjunta dos parlamentares integrantes da respectiva bancada. No caso concreto, verifica-se que determinadas proposições vêm sendo apresentadas individualmente por vereadores, embora classificadas formalmente como emendas de bancada. Sob a ótica material, entretanto, não se evidencia efetiva atuação coletiva parlamentar, deliberação colegiada ou manifestação conjunta de vontade apta a caracterizar juridicamente a natureza coletiva inerente às emendas de bancada. Importante ressaltar que, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve analisar os atos administrativos conforme sua natureza jurídica efetiva, e não apenas segundo a nomenclatura formalmente atribuída. Assim, a mera denominação da proposição como emenda de bancada não possui, por si só, o condão de alterar sua essência material, especialmente quando inexistentes os elementos caracterizadores da atuação coletiva parlamentar. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Além disso, a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 reforçou significativamente as exigências relacionadas à rastreabilidade da autoria parlamentar, à formalização das indicações, à transparência da execução, à governança administrativa, à documentação dos atos e à adequada identificação dos responsáveis pelas programações orçamentárias. Também merece destaque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7697, citado no parecer jurídico emitido ao Município, no sentido de que a execução das emendas parlamentares impositivas não possui caráter absoluto, estando condicionada à observância de critérios técnicos, transparência, rastreabilidade, compatibilidade orçamentária e adequada regulamentação procedimental. O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que compete ao Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, observando os requisitos técnicos previstos na Constituição Federal, na legislação aplicável e nas normas regulamentares pertinentes. Nesse cenário, a ausência de regulamentação específica disciplinando composição mínima das bancadas, critérios de deliberação interna, formalização da vontade coletiva, comprovação documental das decisões, procedimentos relacionados aos impedimentos técnicos, publicidade dos atos e definição objetiva das responsabilidades fragiliza a segurança jurídica da execução das emendas parlamentares classificadas como “de bancada”, potencializando riscos de questionamentos pelos órgãos de controle externo. Sob tal perspectiva, eventual execução automática de emendas de bancada sem adequada regulamentação procedimental e sem comprovação material da atuação coletiva parlamentar poderá ensejar apontamentos relacionados à regularidade da autoria da emenda, à classificação jurídica da proposição, à conformidade com o Regimento Interno, à observância da Lei Orgânica Municipal, à 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br rastreabilidade da decisão parlamentar e aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, transparência, eficiência e segurança jurídica. Importa consignar que a presente manifestação não possui finalidade de obstar o exercício da prerrogativa parlamentar constitucionalmente assegurada, tampouco interferir na autonomia do Poder Legislativo, mas sim atuar preventivamente na orientação técnica da Administração Municipal, buscando conferir maior segurança jurídica aos atos administrativos relacionados à execução orçamentária. Diante do exposto, esta Controladoria Interna entende recomendável que as proposições parlamentares sejam analisadas conforme sua efetiva natureza material, que a classificação como emenda de bancada observe rigorosamente os requisitos jurídicos e regimentais relacionados à atuação coletiva parlamentar e que sejam promovidas adequações normativas complementares na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente para disciplinar critérios objetivos acerca da composição e funcionamento das bancadas parlamentares. Sugere-se, ainda, que previamente à execução das programações classificadas como emendas de bancada sejam solicitados esclarecimentos formais ao Poder Legislativo quanto à fundamentação jurídica adotada para reconhecimento das denominadas bancadas unipessoais, visando resguardar a legalidade dos atos administrativos e conferir maior segurança jurídica à execução orçamentária. Por fim, considerando a ausência de regulamentação específica suficiente no âmbito municipal, a lacuna normativa existente no Regimento Interno da Câmara Municipal, a natureza jurídica coletiva das emendas de bancada, os fundamentos constantes do parecer jurídico emitido pelo consultor contratado pelo Poder Executivo, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, esta Controladoria Interna recomenda 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br especial cautela administrativa quanto à execução das referidas programações até que haja maior consolidação normativa e procedimental da matéria. Sem mais para o momento, esta Controladoria Interna permanece à disposição para colaborar tecnicamente com eventuais estudos, adequações normativas e orientações administrativas relacionadas ao tema. Atenciosamente, Mariana Teixeira Cancherini Ribeiro Controladora Interna MARIANA TEIXEIRA CANCHERINI: 05724186632 Assinado de forma digital por MARIANA TEIXEIRA CANCHERINI:05724186 632 Dados: 2026.05.12 14:00:14 -03'00' PARECER JURÍDICO Consulente: Município de Andradas/MG EMENTA: EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS – INTERPRETAÇÃO DO ART. 125 – REGULAMENTAÇÃO LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – CONSIDERAÇÕES. I – RELATÓRIO Tratase de consulta formulada pelo Município de Andradas acerca da regulamentação das emendas parlamentares impositivas, considerando sua aplicabilidade em moldes de emendas de bancadas e emendas individuais. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 125 da Lei Orgânica Municipal regulamenta a figura das emendas parlamentares impositivas, nos moldes já existentes no plano federal (art. 166, §§9º a 13 da CF/88 1 ). Essas emendas representam mecanismo de fortalecimento do Poder Legislativo na elaboração e execução do orçamento, permitindo a cada parlamentar (e às bancadas) destinar parte da receita para finalidades específicas: Art. 125. O orçamento municipal terá previsão para receber emendas parlamentares e de bancada. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) 1 Art. 166 (...) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (...) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplicase também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. § 4º A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplicase também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º As programações orçamentárias previstas nos §3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º Considerase equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria, observado o disposto no §1º deste artigo. Da leitura, em um primeiro momento, observase que o artigo estabelece (i) Emendas Individuais, cujo limite é de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo 50% obrigatoriamente destinados à saúde (art. 125, §1º); e (ii) Emendas de Bancada, tratandose de limite adicional de 1% da RCL (§4º). Entretanto, ressaltase que tais percentuais não podem ser assim fixados, especialmente à luz de recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente em sede de cautelares concedidas nas ADIs 7869 e 7867, bem como da ADI 7697 2 . Embora o art. 125 da Lei Orgânica do Município de Andradas mencione a possibilidade de apresentação de emendas parlamentares individuais e de bancada, verificase que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas (Resolução nº 166, de 07 de fevereiro de 2023) não contém disciplina específica acerca das emendas de bancada. O texto regimental reconhece a existência formal das bancadas e blocos parlamentares (arts. 110 a 119), mas não disciplina as “emendas de bancada”, havendo uma lacuna normativa que impede a plena aplicação da previsão da Lei Orgânica: TÍTULO IV DAS LIDERANÇAS E DAS BANCADAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÒES GERAIS Art. 110. Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de mesma representação partidária. Art. 111. Líder é o portavoz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. 2 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stfsuspendepartedaleiorcamentariadaparaibapara2026/ § 1º Cada Bancada terá Líder e ViceLíder. § 2º Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que integra, indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder. § 3º Enquanto não for feita a indicação, considerarseá Líder o Vereador mais votado. § 4º Os Líderes indicarão os respectivos ViceLíderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. § 5º Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e ViceLíder, exceto o Presidente. § 6º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice Líder. Art. 112. No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder. Art. 113. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: I – indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa; II – indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente Art. 114. A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças. Art. 115. É facultado ao Líder de Bancada em qualquer momento da reunião, usar a palavra por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna. Parágrafo único Quando o Líder não puder ocupar a tribuna poderá transferir a palavra ao ViceLíder ou a qualquer de seus liderados. CAPÍTULO II DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 116. É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações serem comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro. § 1º O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. § 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre. § 3º As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 4º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composta de menos de três Vereadores. § 5º Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguese o Bloco Parlamentar. § 6º O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara. § 7º Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 8º A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária. CAPÍTULO III DA MAIORIA E DA MINORIA Art. 117. As representações de duas ou mais Bancadas poderão constituir Liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a Maioria ou a Minoria Parlamentar. Art. 118. Constituída a Maioria por uma Bancada ou Bloco Parlamentar, a Bancada ou Bloco imediatamente inferior será considerada Minoria. Parágrafo único As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar. CAPÍTULO IV DO COLÉGIO DE LÍDERES Art. 119. Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes. § 1º Os Líderes de Bancadas que participam de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo Municipal, terão direito à voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. § 2º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta. Além disso, ao examinar os arts. 181 a 188, que tratam do processo legislativo orçamentário, constatase que há previsão apenas sobre a possibilidade de apresentação de emendas pelos vereadores, sem distinguir as modalidades “individuais” e “de bancada”: DOS PROJETOS DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL E DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 181. O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara no prazo fixado em lei complementar federal e Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Se não receber o projeto no prazo fixado, a Câmara considerará como proposta, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, a Lei de Orçamento vigente, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 182. Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente o incluirá no expediente da primeira reunião ordinária, quando será lido, distribuindose cópia do mesmo aos Vereadores. Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à hipótese prevista no parágrafo do artigo anterior. Art. 183. A partir da leitura do expediente, o projeto passa a figurar em pauta por 20 (vinte) dias, para recebimento de emendas. Art. 184. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior será o projeto de lei orçamentária, com as respectivas emendas apresentadas, encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas. Art. 185. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindose o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. Art. 186. Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de três dias. (NR) Art. 187. O projeto de lei do orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação. § 1º Estando o projeto de lei do orçamento na ordem do dia, a parte do expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada exclusivamente ao orçamento. § 2º Não será concedida “vista” ou “sobrestamento” ao projeto de lei orçamentária. Art. 188. Aplicamse as normas desta seção à proposta de plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias. Diante desse quadro normativo, concluise que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas, embora reconheça formalmente a existência de bancadas parlamentares (arts. 110 a 119) e estabeleça regras gerais para a tramitação do projeto de lei orçamentária (arts. 181 a 188), não contempla qualquer disciplina específica sobre as emendas de bancada, limitandose a prever a apresentação de emendas pelos vereadores de forma individual. Com efeito, a ausência de regulamentação inviabiliza a aplicabilidade prática da previsão contida no art. 125, §4º, da Lei Orgânica Municipal, que admite a apresentação de emendas coletivas por bancadas. Lado outro, cumpre destacar que o art. 125, §3º da LOM, determina que a execução orçamentária e financeira é obrigatória dentro dos percentuais definidos. Contudo, a obrigatoriedade não é absoluta, pois a própria norma prevê exceções, a saber: (i) A execução não será obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (art. 125, §5º) (ii) A identificação desses impedimentos deve seguir cronograma e procedimentos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 125, §6º); (iii) A execução deve ser equitativa, isto é, baseada em critérios objetivos, imparciais e impessoais, independentemente de autoria parlamentar (art. 125, §7º). Ainda, no que se refere à obrigatoriedade e execução das emendas parlamentares, contemplase o precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A CRITÉRIOS DE ORDEM TÉCNICA A SEREM VERIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO. FUNÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NORMAS ORÇAMENTÁRIAS JÁ EM VIGOR EXPRIMEM UM QUANTITATIVO EXPRESSIVO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE EXECUÇÃO IMPOSITIVA. PERIGO DE DANO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ORDEM TÉCNICA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos constitucionais introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019, nº 105/2019 e nº 126/2022, que alteraram substancialmente o regime orçamentário nacional. 2. Legitimidade ativa universal do partido político autor, que conta com representação no Congresso Nacional, na forma do art. 103, VIII, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Presença dos requisitos suficientes à parcial concessão da medida cautelar para atribuição de interpretação conforme aos dispositivos impugnados. Probabilidade do direito verificada a partir da necessidade do estabelecimento de procedimento de verificação do atendimento dos critérios de ordem técnica para a execução das emendas impositivas, à luz da Constituição Federal, normas legais e regulamentares. Perigo na demora decorrente do fato de que as normas orçamentárias já em vigor exprimem um expressivo quantitativo de emendas parlamentares de execução impositiva. 4. Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. 5. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares. 6. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisquer que sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídos do texto da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue: a) Existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução; b) Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; c) Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva, implicando um poderdever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito; d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento; e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas. 7. Sustada a execução de emendas impositivas até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a presente decisão, sem prejuízo de obras efetivamente já iniciadas e em andamento, conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou de ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida. 8 . Medida cautelar referendada. (STF ADI: 7697 DF, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 15102024 PUBLIC 16102024) Ante o exposto, opinase que a distribuição individualizada de emendas classificadas como “de bancada” no Orçamento de 2026 contraria sua própria natureza jurídica, a qual é essencialmente coletiva e pressupõe deliberação conjunta dos parlamentares que integram a respectiva bancada. Portanto, a execução da referida modalidade de emenda encontrase condicionada à prévia regulamentação por meio de instrumento normativo próprio. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, opinase que a execução das emendas de bancada encontrase condicionada à prévia regulamentação por meio de instrumento normativo próprio. É o parecer. Belo Horizonte, 16 de abril de 2026. Luís André de Araújo Vasconcelos OABMG 118.484 LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS 07101823688 Data: 16/04/2026 15:02 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9