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materia nº 228/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 228 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaOfício n.º 244/2026/Gabinete do Prefeito -Encaminha e solicita. Encaminha Ofício n.º 03/2026 da Controladoria Interna do Município de Andradas e parecer exarado pelo Consultor Jurídico desta Prefeitura e solicita, ainda, agendamento de reunião.
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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS 
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: controle.interno@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
 
OFÍCIO Nº 03/2026 – CONTROLADORIA INTERNA 
Andradas, 12 de maio de 2026. 
Excelentíssima Senhora 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal de Andradas/MG 
Assunto: Orientações técnicas acerca da execução das emendas parlamentares 
impositivas de bancada 
Senhora Prefeita, 
A Controladoria Interna do Município de Andradas, no exercício de suas 
atribuições constitucionais e legais relacionadas ao controle preventivo da legalidade 
administrativa, orientação técnica dos gestores públicos, fortalecimento da 
governança pública e mitigação de riscos perante os órgãos de controle externo, vem, 
respeitosamente, apresentar manifestação técnica acerca da execução das 
denominadas emendas parlamentares impositivas de bancada no âmbito municipal. 
A presente manifestação decorre da necessidade de avaliação da 
conformidade jurídica, regimental e procedimental das emendas parlamentares 
classificadas como “de bancada”, especialmente diante das alterações promovidas 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 07 de março de 2025, das disposições 
constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, das diretrizes estabelecidas 
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pela Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, bem como dos fundamentos constantes 
do parecer jurídico emitido pelo consultor jurídico contratado pelo Poder Executivo. 
Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, 
especialmente em seus arts. 165 e 166, assegura ao Poder Legislativo a prerrogativa de 
apresentação de emendas aos projetos de lei orçamentária, sistemática 
posteriormente fortalecida pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, 
as quais instituíram e ampliaram o regime das emendas parlamentares impositivas. 
No âmbito municipal, a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2025 
alterou o art. 125 da Lei Orgânica Municipal para prever expressamente a existência de 
emendas parlamentares individuais e emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares, estabelecendo limites financeiros, obrigatoriedade de execução, 
critérios de equidade e possibilidade de impedimentos de ordem técnica. 
Todavia, embora a Lei Orgânica Municipal tenha instituído a possibilidade 
de apresentação e execução de emendas de bancada, verifica-se que o ordenamento 
jurídico municipal ainda não dispõe de regulamentação suficientemente detalhada 
acerca da operacionalização dessa modalidade de emenda parlamentar, 
especialmente quanto à composição mínima das bancadas, formalização da atuação 
coletiva, deliberação interna, critérios de representatividade, comprovação 
documental da vontade coletiva, rastreabilidade da autoria, tramitação procedimental, 
publicidade dos atos e mecanismos de governança e transparência necessários à 
adequada execução orçamentária. 
Importa destacar que o próprio §6º do art. 125 da Lei Orgânica Municipal 
reconhece expressamente a necessidade de regulamentação complementar ao 
estabelecer que os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de 
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização 
da execução dos respectivos montantes. 
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Assim, a própria Lei Orgânica evidencia que a execução das emendas 
parlamentares impositivas não possui caráter automático, dependendo de 
regulamentação normativa complementar apta a disciplinar os procedimentos 
administrativos, orçamentários e operacionais relacionados à sua efetiva 
implementação. 
No âmbito regimental, merece especial atenção o art. 110 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, segundo o qual: “bancada é o agrupamento organizado 
de Vereadores de mesma representação partidária”. 
A redação adotada pelo Regimento Interno evidencia, expressamente, a 
natureza coletiva da bancada parlamentar, utilizando o termo Vereadores no plural, 
circunstância que pressupõe a existência de mais de um parlamentar vinculado à 
mesma representação partidária. 
Além disso, o próprio Regimento Interno estabelece que cada bancada 
possuirá líder e vice-líder, previsão que reforça a natureza colegiada do agrupamento 
parlamentar, uma vez que a própria lógica organizacional da liderança e vice-liderança 
pressupõe pluralidade de membros. 
Nesse contexto, a sistemática atualmente adotada no Município, segundo 
a qual cada partido político com representação na Câmara Municipal seria 
automaticamente considerado uma bancada parlamentar, inclusive nas hipóteses em 
que exista apenas um vereador integrante, demanda cautela sob o aspecto técnico￾jurídico. Isso porque, embora a Lei Orgânica Municipal tenha autorizado a existência 
de emendas de bancada, não se identifica previsão normativa expressa admitindo a 
constituição de bancada unipessoal para fins de apresentação de emendas 
parlamentares coletivas. 
Ao contrário, tanto a Lei Orgânica Municipal quanto o Regimento Interno 
utilizam expressões que remetem à atuação coletiva parlamentar, tais como “bancada 
de parlamentares” e “agrupamento organizado de Vereadores”, circunstância que 
evidencia interpretação voltada à atuação colegiada e não individual. 
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Ademais, ao analisar especificamente os dispositivos regimentais 
relacionados ao processo legislativo orçamentário, especialmente os arts. 181 a 188 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, observa-se que inexiste disciplina específica 
acerca das emendas de bancada, havendo apenas previsão genérica para apresentação 
de emendas parlamentares pelos vereadores, sem distinção procedimental entre 
emendas individuais e coletivas. 
Tal lacuna normativa foi igualmente reconhecida no parecer jurídico 
emitido pelo consultor jurídico contratado pelo Poder Executivo, o qual concluiu pela 
inexistência de regulamentação específica apta a viabilizar, com segurança jurídica, a 
execução das emendas parlamentares de bancada. 
O referido parecer jurídico também destaca que a distribuição 
individualizada de emendas classificadas como “de bancada” contraria sua própria 
natureza jurídica, essencialmente coletiva, a qual pressupõe deliberação conjunta dos 
parlamentares integrantes da respectiva bancada. 
No caso concreto, verifica-se que determinadas proposições vêm sendo 
apresentadas individualmente por vereadores, embora classificadas formalmente 
como emendas de bancada. 
Sob a ótica material, entretanto, não se evidencia efetiva atuação coletiva 
parlamentar, deliberação colegiada ou manifestação conjunta de vontade apta a 
caracterizar juridicamente a natureza coletiva inerente às emendas de bancada. 
Importante ressaltar que, em observância ao princípio da legalidade 
previsto no art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve analisar os 
atos administrativos conforme sua natureza jurídica efetiva, e não apenas segundo a 
nomenclatura formalmente atribuída. Assim, a mera denominação da proposição 
como emenda de bancada não possui, por si só, o condão de alterar sua essência 
material, especialmente quando inexistentes os elementos caracterizadores da 
atuação coletiva parlamentar. 
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Além disso, a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 reforçou 
significativamente as exigências relacionadas à rastreabilidade da autoria parlamentar, 
à formalização das indicações, à transparência da execução, à governança 
administrativa, à documentação dos atos e à adequada identificação dos responsáveis 
pelas programações orçamentárias. 
Também merece destaque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal 
Federal na ADI nº 7697, citado no parecer jurídico emitido ao Município, no sentido de 
que a execução das emendas parlamentares impositivas não possui caráter absoluto, 
estando condicionada à observância de critérios técnicos, transparência, 
rastreabilidade, compatibilidade orçamentária e adequada regulamentação 
procedimental. 
O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que compete ao Poder 
Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares 
estão aptas à execução, observando os requisitos técnicos previstos na Constituição 
Federal, na legislação aplicável e nas normas regulamentares pertinentes. 
Nesse cenário, a ausência de regulamentação específica disciplinando 
composição mínima das bancadas, critérios de deliberação interna, formalização da 
vontade coletiva, comprovação documental das decisões, procedimentos relacionados 
aos impedimentos técnicos, publicidade dos atos e definição objetiva das 
responsabilidades fragiliza a segurança jurídica da execução das emendas 
parlamentares classificadas como “de bancada”, potencializando riscos de 
questionamentos pelos órgãos de controle externo. 
Sob tal perspectiva, eventual execução automática de emendas de bancada 
sem adequada regulamentação procedimental e sem comprovação material da 
atuação coletiva parlamentar poderá ensejar apontamentos relacionados à 
regularidade da autoria da emenda, à classificação jurídica da proposição, à 
conformidade com o Regimento Interno, à observância da Lei Orgânica Municipal, à 
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rastreabilidade da decisão parlamentar e aos princípios constitucionais da legalidade, 
publicidade, transparência, eficiência e segurança jurídica. 
Importa consignar que a presente manifestação não possui finalidade de 
obstar o exercício da prerrogativa parlamentar constitucionalmente assegurada, 
tampouco interferir na autonomia do Poder Legislativo, mas sim atuar 
preventivamente na orientação técnica da Administração Municipal, buscando conferir 
maior segurança jurídica aos atos administrativos relacionados à execução 
orçamentária. 
Diante do exposto, esta Controladoria Interna entende recomendável que 
as proposições parlamentares sejam analisadas conforme sua efetiva natureza 
material, que a classificação como emenda de bancada observe rigorosamente os 
requisitos jurídicos e regimentais relacionados à atuação coletiva parlamentar e que 
sejam promovidas adequações normativas complementares na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente para 
disciplinar critérios objetivos acerca da composição e funcionamento das bancadas 
parlamentares. 
Sugere-se, ainda, que previamente à execução das programações 
classificadas como emendas de bancada sejam solicitados esclarecimentos formais ao 
Poder Legislativo quanto à fundamentação jurídica adotada para reconhecimento das 
denominadas bancadas unipessoais, visando resguardar a legalidade dos atos 
administrativos e conferir maior segurança jurídica à execução orçamentária. 
Por fim, considerando a ausência de regulamentação específica suficiente 
no âmbito municipal, a lacuna normativa existente no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, a natureza jurídica coletiva das emendas de bancada, os fundamentos 
constantes do parecer jurídico emitido pelo consultor contratado pelo Poder 
Executivo, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela 
Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, esta Controladoria Interna recomenda 
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especial cautela administrativa quanto à execução das referidas programações até que 
haja maior consolidação normativa e procedimental da matéria. 
Sem mais para o momento, esta Controladoria Interna permanece à 
disposição para colaborar tecnicamente com eventuais estudos, adequações 
normativas e orientações administrativas relacionadas ao tema. 
Atenciosamente, 
Mariana Teixeira Cancherini Ribeiro 
Controladora Interna 
MARIANA 
TEIXEIRA 
CANCHERINI:
05724186632
Assinado de forma 
digital por MARIANA 
TEIXEIRA 
CANCHERINI:05724186
632 
Dados: 2026.05.12 
14:00:14 -03'00'
PARECER JURÍDICO 
Consulente: Município de Andradas/MG 
EMENTA:  EMENDAS  PARLAMENTARES 
IMPOSITIVAS  –  INTERPRETAÇÃO  DO  ART. 
125  –  REGULAMENTAÇÃO  ­  LEI  ORGÂNICA 
MUNICIPAL – CONSIDERAÇÕES.
I – RELATÓRIO 
Trata­se  de  consulta  formulada  pelo  Município  de  Andradas  acerca  da 
regulamentação  das  emendas  parlamentares  impositivas,  considerando  sua 
aplicabilidade em moldes de emendas de bancadas e emendas individuais. 
Em síntese, é o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
O  art.  125  da  Lei  Orgânica  Municipal  regulamenta  a  figura  das  emendas 
parlamentares impositivas, nos moldes já existentes no plano federal (art. 166, §§9º a 
13  da  CF/88
1
).  Essas  emendas  representam  mecanismo  de  fortalecimento  do  Poder 
Legislativo na elaboração e execução do orçamento, permitindo a cada parlamentar (e 
às bancadas) destinar parte da receita para finalidades específicas: 
Art.  125.  O  orçamento  municipal  terá  previsão  para  receber  emendas 
parlamentares e de bancada. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao 
do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) 
1
 Art. 166 (...) 
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que 
a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  
(...) 
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica­se também às programações incluídas 
por  todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no 
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.      
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução 
da programação ser equitativa. 
§ 4º A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica­se também 
às programações incluídas  por  todas  as  emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares,  no  montante  de  até  1%  (um  por  cento)  da  receita  corrente 
líquida realizada no exercício anterior. 
§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §3º e 4º deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§3º e 4º deste artigo, os órgãos 
de execução deverão observar, nos  termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma  para  análise  e  verificação  de  eventuais  impedimentos  das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução 
dos respectivos montantes. 
§  7º  Considera­se  equitativa  a  execução  das  programações  de  caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma 
igualitária  e  impessoal  às  emendas  apresentadas,  independentemente  de 
autoria, observado o disposto no §1º deste artigo.  
Da  leitura,  em  um  primeiro  momento,  observa­se  que  o  artigo  estabelece  (i) 
Emendas  Individuais,  cujo  limite  é  de  2%  da  Receita  Corrente  Líquida  (RCL)  do 
exercício anterior, sendo 50% obrigatoriamente destinados à saúde (art. 125, §1º); e 
(ii) Emendas de Bancada, tratando­se de limite adicional de 1% da RCL (§4º).
Entretanto,  ressalta­se  que  tais  percentuais  não  podem  ser  assim  fixados, 
especialmente  à  luz  de  recentes  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF), notadamente em sede de cautelares concedidas nas ADIs 7869 e 7867, bem como 
da ADI 7697
2
. Embora o art. 125 da Lei Orgânica do Município de Andradas mencione a 
possibilidade  de  apresentação  de  emendas  parlamentares  individuais  e  de  bancada, 
verifica­se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas (Resolução nº 
166, de 07 de fevereiro de 2023) não contém disciplina específica acerca das emendas 
de bancada. 
O  texto  regimental  reconhece  a  existência  formal  das  bancadas  e  blocos 
parlamentares (arts. 110 a 119), mas não disciplina as “emendas de bancada”, havendo 
uma lacuna normativa que impede a plena aplicação da previsão da Lei Orgânica: 
TÍTULO IV 
DAS LIDERANÇAS E DAS BANCADAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÒES GERAIS 
Art.  110.    Bancada  é  o  agrupamento  organizado  de  Vereadores  de  mesma 
representação partidária. 
Art. 111.  Líder é o porta­voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta 
e os órgãos da Câmara. 
2
 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf­suspende­parte­da­lei­orcamentaria­da­paraiba­para­2026/ 
§ 1º  Cada Bancada terá Líder e Vice­Líder. 
§ 2º  Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que 
integra,  indicará  à  Mesa  da  Câmara,  até  cinco  dias  após  o  início  da  Sessão 
Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder. 
§ 3º  Enquanto não for feita a indicação, considerar­se­á Líder o Vereador mais 
votado. 
§ 4º   Os Líderes indicarão os  respectivos Vice­Líderes dando conhecimento  à 
Mesa da Câmara dessa designação. 
§ 5º  Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice­Líder, exceto 
o Presidente. 
§ 6º  Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice ­
Líder. 
Art. 112.  No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, 
em ofício, o nome de seu Líder. 
Art. 113.  Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
I –  indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem 
aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa; 
II  –    indicar  à  Mesa  os  nomes  dos  Vereadores  para  comporem  as  diversas 
comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente 
Art.  114.    A  Mesa  da  Câmara  será  comunicada  de  qualquer  alteração  nas 
lideranças. 
Art. 115.  É facultado ao Líder de Bancada em qualquer momento da reunião, 
usar a palavra por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que 
por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas 
dirigidas  a  um  ou  a  outro  grupo  a  que  pertença,  salvo  quando  se  estiver 
procedendo à votação ou se houver orador na tribuna. 
Parágrafo único   Quando o Líder não puder ocupar a tribuna poderá transferir 
a palavra ao Vice­Líder ou a qualquer de seus liderados. 
CAPÍTULO II 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 116.  É  facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, 
constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em 
mais  de  um  bloco,  devendo  o  ato  de  sua  criação  e  as  alterações  serem 
comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro. 
§ 1º  O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. 
§ 2º  A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a criação 
do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de 
cada Bancada que o integre. 
§  3º    As  Lideranças  das  Bancadas  coligadas  em  Bloco  Parlamentar  têm 
suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
§ 4º  Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composta de menos 
de três Vereadores. 
§ 5º  Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor 
que a fixada no parágrafo anterior, extingue­se o Bloco Parlamentar. 
§  6º    O  Bloco  Parlamentar  tem  existência  por  Sessão  Legislativa  Ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara. 
§ 7º  Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, 
será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o 
fim  de  redistribuição  de  lugares  consoante  o  princípio  da  proporcionalidade 
partidária. 
§ 8º  A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se 
desvincular,  não  poderá  participar  de  outro  na  mesma  Sessão  Legislativa 
Ordinária. 
CAPÍTULO III 
DA MAIORIA E DA MINORIA 
Art.  117.    As  representações  de  duas  ou  mais  Bancadas  poderão  constituir 
Liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar 
a Maioria ou a Minoria Parlamentar. 
Art.  118.    Constituída  a  Maioria  por  uma  Bancada  ou  Bloco  Parlamentar,  a 
Bancada ou Bloco imediatamente inferior será considerada Minoria. 
Parágrafo único   As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo 
os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.  
CAPÍTULO IV 
DO COLÉGIO DE LÍDERES 
Art.  119.    Os  Líderes  da  Maioria,  da  Minoria,  das  Bancadas  e  dos  Blocos 
Parlamentares constituem o Colégio de Líderes. 
§ 1º  Os Líderes de Bancadas que participam de Bloco Parlamentar e o Líder do 
Governo Municipal, terão direito à voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. 
§ 2º  As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta. 
Além disso, ao examinar os arts. 181 a 188, que tratam do processo legislativo 
orçamentário, constata­se que há previsão apenas sobre a possibilidade de apresentação 
de  emendas  pelos  vereadores,  sem  distinguir  as  modalidades  “individuais”  e  “de 
bancada”: 
DOS PROJETOS DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL E DAS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 181.  O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara no prazo 
fixado em lei complementar federal e Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. Se não receber o projeto no prazo fixado, a Câmara considerará 
como proposta, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, a Lei de 
Orçamento vigente, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 
Art.  182.    Recebido  o  projeto  de  lei  orçamentária,  o Presidente  o  incluirá  no 
expediente da primeira reunião ordinária, quando será lido, distribuindo­se cópia 
do mesmo aos Vereadores. 
Parágrafo  único.  Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  à  hipótese  prevista  no 
parágrafo do artigo anterior. 
Art. 183.  A partir da leitura do expediente, o projeto passa a figurar 
em pauta por 20 (vinte) dias, para recebimento de emendas. 
Art.  184.    Findo  o  prazo  estabelecido  no  artigo  anterior  será  o  projeto  de  lei 
orçamentária,  com  as  respectivas  emendas  apresentadas,  encaminhado  à 
Comissão  de  Finanças,  Tributação,  Endividamento  e  Orçamento,  que  terá  o 
prazo  improrrogável  de  10  (dez)  dias  para  emitir  parecer  e  decidir  sobre  as 
emendas. 
Art. 185.  Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo­se o projeto na 
ordem do dia, para discussão e votação em turno único. 
Art.  186.    Concluída  a  votação,  o  projeto  será  remetido  às  Comissões  de 
Finanças,  Tributação,  Endividamento  e  Orçamento  e  de  Constitucionalidade, 
Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentarem parecer de 
redação final, no prazo de três dias. (NR) 
Art. 187.  O projeto de lei do orçamento tem preferência sobre todos os demais, 
na discussão e votação. 
§  1º  Estando  o  projeto  de  lei  do  orçamento  na  ordem  do  dia,  a  parte  do 
expediente é apenas de  trinta minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia 
destinada exclusivamente ao orçamento. 
§  2º  Não  será  concedida  “vista”  ou  “sobrestamento”  ao  projeto  de  lei 
orçamentária. 
Art. 188.  Aplicam­se as normas desta seção à proposta de plano plurianual e à 
lei de diretrizes orçamentárias. 
Diante desse quadro normativo, conclui­se que o Regimento Interno da Câmara 
Municipal  de  Andradas,  embora  reconheça  formalmente  a  existência  de  bancadas 
parlamentares (arts. 110 a 119) e estabeleça regras gerais para a tramitação do projeto 
de lei orçamentária (arts. 181 a 188), não contempla qualquer disciplina específica 
sobre as emendas de bancada, limitando­se a prever a apresentação de emendas 
pelos  vereadores  de  forma  individual.  Com  efeito,  a  ausência  de  regulamentação 
inviabiliza a aplicabilidade prática da previsão contida no art. 125, §4º, da Lei Orgânica 
Municipal, que admite a apresentação de emendas coletivas por bancadas. 
Lado  outro,  cumpre  destacar  que  o  art.  125,  §3º  da  LOM,  determina  que  a 
execução  orçamentária  e  financeira  é  obrigatória  dentro  dos  percentuais 
definidos.  Contudo,  a  obrigatoriedade  não  é  absoluta,  pois  a  própria  norma  prevê 
exceções, a saber: 
(i) A execução não será obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica 
(art. 125, §5º) 
(ii) A identificação desses impedimentos deve seguir cronograma e procedimentos 
definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 125, §6º);
(iii)  A  execução  deve  ser  equitativa,  isto  é,  baseada  em  critérios  objetivos, 
imparciais  e  impessoais,  independentemente  de  autoria  parlamentar  (art.  125, 
§7º). 
Ainda,  no  que  se  refere  à  obrigatoriedade  e  execução  das  emendas 
parlamentares, contempla­se o precedente obrigatório  firmado pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF): 
EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA EM 
AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  CONSTITUCIONAL  E 
FINANCEIRO.  DISPOSITIVOS  QUE  TRATAM  DAS  EMENDAS  PARLAMENTARES 
AO ORÇAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CONCESSÃO  DE  MEDIDA  CAUTELAR.  EXECUÇÃO  DE  EMENDAS 
IMPOSITIVAS.  NECESSIDADE  DE  ATENDIMENTO  A  CRITÉRIOS  DE 
ORDEM  TÉCNICA  A  SEREM  VERIFICADOS  PELO  PODER  EXECUTIVO.
FUNÇÃO  TÍPICA.  OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DA  EFICIÊNCIA  E  DA 
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO 
DIREITO.  NORMAS  ORÇAMENTÁRIAS  JÁ  EM  VIGOR  EXPRIMEM  UM 
QUANTITATIVO  EXPRESSIVO  DE  EMENDAS  PARLAMENTARES  DE  EXECUÇÃO 
IMPOSITIVA.  PERIGO  DE  DANO.  DETERMINAÇÃO  DE  SUSPENSÃO  DA 
EXECUÇÃO  DE  EMENDAS  IMPOSITIVAS  ATÉ  REGULAMENTAÇÃO  DO 
PROCEDIMENTO  DE  VERIFICAÇÃO  DO  ATENDIMENTO  DOS  CRITÉRIOS  DE 
ORDEM  TÉCNICA  PREVISTOS  NA  CONSTITUIÇÃO,  NORMAS  LEGAIS  E 
REGULAMENTARES.  MEDIDA  CAUTELAR  REFERENDADA.  1.  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  proposta  em  face  de  dispositivos  constitucionais 
introduzidos  pelas  Emendas  Constitucionais  nº  86/2015,  nº  100/2019,  nº 
105/2019  e  nº  126/2022,  que  alteraram  substancialmente  o  regime 
orçamentário nacional. 2. Legitimidade ativa universal do partido político autor, 
que conta com representação no Congresso Nacional, na forma do art. 103, VIII, 
da Constituição  Federal. Precedentes. 3. Presença dos  requisitos suficientes  à 
parcial concessão da medida cautelar para atribuição de interpretação conforme 
aos  dispositivos  impugnados.  Probabilidade  do  direito  verificada  a  partir  da 
necessidade do estabelecimento de procedimento de verificação do atendimento 
dos critérios de ordem técnica para a execução das emendas impositivas, à luz 
da  Constituição  Federal,  normas  legais  e  regulamentares.  Perigo  na  demora 
decorrente do fato de que as normas orçamentárias já em vigor exprimem um 
expressivo quantitativo de emendas parlamentares de execução impositiva. 4. 
Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas 
ao  orçamento  que  não  obedeçam  a  critérios  técnicos  de  eficiência,
transparência e rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer 
interpretação  que  confira  caráter  absoluto  à  impositividade  de 
emendas parlamentares. 5. É dever do Poder Executivo aferir, de modo 
motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à 
execução,  conforme  requisitos  técnicos  constantes  da  Constituição 
Federal, normas legais e regulamentares. 6. A execução das emendas 
parlamentares  impositivas,  quaisquer  que  sejam  as  modalidades 
existentes  ou  que  venham  a  ser  criadas,  somente  ocorrerá  caso
atendidos,  de  modo  motivado,  os  requisitos,  extraídos  do  texto  da 
Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem 
prejuízo  de  outras  regras  técnicas  adicionalmente  estabelecidas  em 
níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue: a) 
Existência  e  apresentação  prévia  de  plano  de  trabalho,  a  ser  aprovado  pela 
autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do objeto 
com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa 
do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de 
execução;  b)  Compatibilidade  com  a  lei  de  diretrizes  orçamentárias  e  com  o 
plano  plurianual;  c)  Efetiva  entrega  de  bens  e  serviços  à  sociedade,  com 
eficiência,  conforme  planejamento  e  demonstração  objetiva,  implicando  um 
poder­dever  da  autoridade  administrativa  acerca  da  análise  de  mérito;  d) 
Cumprimento  de  regras  de  transparência  e  rastreabilidade  que  permitam  o 
controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda 
parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do 
orçamento;  e) Obediência  a  todos os dispositivos  constitucionais  e legais que 
estabeleçam metas  fiscais  ou  limites  de  despesas.  7.  Sustada  a  execução  de 
emendas  impositivas  até  que  os  poderes  Legislativo  e  Executivo,  em  diálogo 
institucional,  regulem  os  novos  procedimentos  conforme  a  presente  decisão, 
sem  prejuízo  de  obras  efetivamente  já  iniciadas  e  em  andamento,  conforme 
atestado  pelos  órgãos  administrativos  competentes,  ou  de  ações  para 
atendimento de calamidade pública  formalmente declarada e  reconhecida. 8  . 
Medida cautelar referendada. 
(STF  ­  ADI:  7697  DF,  Relator.:  Min.  FLÁVIO  DINO,  Data  de  Julgamento: 
19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾s/n DIVULG 15­10­2024 PUBLIC 16­10­2024) 
Ante  o  exposto,  opina­se  que  a  distribuição  individualizada  de  emendas 
classificadas como “de bancada” no Orçamento de 2026 contraria sua própria natureza 
jurídica,  a  qual  é  essencialmente  coletiva  e  pressupõe  deliberação  conjunta  dos 
parlamentares  que  integram  a  respectiva  bancada.  Portanto,  a  execução  da  referida 
modalidade de emenda encontra­se condicionada à prévia regulamentação por meio de 
instrumento normativo próprio.  
III – CONCLUSÃO 
Ante o exposto, opina­se que a execução das emendas de bancada encontra­se 
condicionada à prévia regulamentação por meio de instrumento normativo próprio.  
É o parecer. 
Belo Horizonte, 16 de abril de 2026. 
Luís André de Araújo Vasconcelos 
OAB­MG 118.484 
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS 07101823688
Data: 16/04/2026 15:02
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