Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Procuradoria-Geral do Município
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 5.610/2026
Considerando a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, às
normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em especial a Instrução Normativa nº 05/2025,
assim como o Ofício Circular nº 978/2026-TCE, será necessário a aprovação de projeto de lei
regulamentando o procedimento e os meios para cumprimento das indicações.
Soma-se a isso a medida cautelar concedida na ADI nº 1.0000.25.505415-7/000,
que suspendeu a eficácia dos artigos 8º, 19§ único e 21 da Lei Ordinária nº 2.217/2025 – LDO.
Isto é, o artigo 8 da referida lei previa os procedimentos para concretização e cumprimento das
emendas impositivas. Logo, tendo sua eficácia suspensa o Poder Executivo não possui
embasamento jurídico e legal para continuar os trâmites para cumprir as emendas já indicadas.
Desse modo, se faz necessário o encaminhamento à Câmara Municipal projeto de
lei adequando, de maneira correta, o procedimento para execução das emendas impositivas,
conforme minutas anexas.
Andradas, data da assinatura eletrônica
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL
HENRIQUE
FERRAZ:09
370333673
Assinado de forma
digital por DANIEL
HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Dados: 2026.05.22
14:36:30 -03'00'
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta e dispõe sobre a proposição e a
execução de emendas parlamentares na lei
orçamentária anual, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal
de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no
âmbito da Lei Orçamentária Anual do Município, observarão o disposto nesta Lei Complementar,
a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA
Art. 2º. Consideram-se emendas impositivas de bancada aquelas apresentadas de
forma coletiva pelos vereadores, representando grupo organizado no âmbito do Poder
Legislativo, destinadas à inclusão de programções de interesse comum, observados os limites e
critérioes estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§1.º Bancada parlamentar pode ser o agrupamento organizado dos parlamentares
de uma mesma representação partidária, de uma mesma região ou que representem interesses
específicos.
§2.º O Poder Legislativo regulamentará em seu regimento interno ou por ato
específico próprio as bancadas em até 120 (cento e vinte dias) a partir da publicação desta lei,
sendo que a ausência de regulamento ensejará motivo técnico impeditivo de execução das
emendas indicadas.
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§3.º Enquanto não houver a regulamentação prevista no parágrafo anterior, será
considerado, para efeitos de cumprimento e execução de emendas impositivas de bancada, a
divisão do percentual reservado pelo número de partidos que compõem a Câmara Municipal,
mesmo que o partido tenha apenas um parlamentar em sua composição.
§5.º O Poder Legislativo poderá adotar como bancada as divisões das comissões
existentes.
§6.º A execução das emendas de bancada observará o disposto no Capítulo IV
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 3º. Consideram-se emendas impositivas individuais aquelas de autoria de
cada vereador, destinadas à inclusão ou alteração de programações orçamentárias, observados os
limites e critérioes estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A execução das emendas de bancada observará o disposto no
Capítulo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para Emendas Individuais Impositivas conforme art. 125 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° Aplica-se este artigo, no que couber, para indicação das emendas de bancada,
conforme § 4°, do art. 125, da Lei Orgânica Municipal, respeitando o disposto no Capítulo II,
desta Lei Complementar.
§ 2º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a
Lei Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a legislação aplicável à política pública a ser
atendida e a legislação eleitoral vigente.
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§ 3º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais
ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas, considerando
que:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará,
mediante oficio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal
as justificativas do impedimento, correlacionando número da emenda, fato irregular e
fundamento previsto no § 5° deste artigo;
II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da
Câmara Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e financeira cujo
impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do Poder Executivo;
III - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste
parágrafo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal
enviará ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste
parágrafo;
IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso III deste
parágrafo, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade
de autorização para abertura de crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei
em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos
recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito
privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no
inciso II deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se
refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas
para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal
referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
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VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove
avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração do
cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo;
VIII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de
ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso IV
deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à
mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará
exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do
inciso I deste parágrafo;
X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício
do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais.
§ 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1°, da Constituição
Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos
do Município.
IV – A ausência de regulamentação das bancadas pelo poder Legislativo;
V – As hipóteses elencadas no artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 210, de
25 de novembro de 2024;
§ 5.º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos
órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente
comunicado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
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§ 6.º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
§ 7° Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como objetivo a mesma
destinação das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a qualquer tempo, mediante
ofício ou abertura de crédito.
Art. 5.º A elaboração, apresentação, aprovação e execução das emendas
parlamentares individuais e de bancada deverão observar os princípios da transparência,
rastreabilidade e adequada classificação orçamentária, em conformidade com as orientações do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§1º Para fins de viabilização da inclusão das emendas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, os vereadores deverão encaminhar suas proposições contendo, no mínimo:
I – identificação do autor da emenda;
II – indicação precisa do objeto a ser executado, com descrição detalhada da
finalidade da despesa;
III – valor da emenda;
IV – indicação, quando for o caso, da entidade beneficiária e respectivo CNPJ;
V – indicação da forma de execução da despesa, especialmente quando envolver
transferências, convênios ou instrumentos congêneres;
VI – indicação da forma de execução da despesa, especialmente quando envolver
transferências, convênios ou instrumentos congêneres e plano de trabalho;
VII – demais informações necessárias à correta execução orçamentária, financeira
e patrimonial da despesa.
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§2º As emendas que não atenderem aos requisitos previstos neste artigo poderão
ser objeto de ajustes técnicos pelo Poder Executivo, ou, quando inviável sua adequação, poderão
ser consideradas inexequíveis.
§3º A execução das emendas deverá observar, obrigatoriamente, a correta
identificação nos sistemas de execução orçamentária, inclusive quanto aos mecanismos de
rastreabilidade definidos pelos órgãos de controle externo.
§4º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos
complementares necessários ao cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 6.º Havendo economia de recursos após o cumprimento do objeto das
emendas impositivas, individuais ou de bancada, as sobras retornarão ao orçamento do Poder
Executivo.
§1.º Se a emenda foi indicada e transferida para OSC’s, nos termos da Lei
13.019/2014, o saldo remanescente apurado ao final deverá ser devolvido ao Poder Executivo,
inclusive com rendimentos financeiros, salvo autorização formal de reprogramação antes do
encerramento da prestação de contas e desde que o objeto guarde pertinência com o plano de
trabalho apresentado preliminarmente.
§2.º Nos casos em que a emenda impositiva indicada para determinando objeto
seja insuficiente, o Poder Executivo poderá complementar o valor.
Art.7.º As emendas destinadas às Organizações da Sociedade Civil – OSCs
observarão as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 1.751/2016,
sendo que o descumprimento de suas exigências caracterizará impedimento de ordem técnica,
passível de saneamento pela entidade beneficiária.
§1.º Caso as entidades não cumpram as exigências das normas aplicáveis o Poder
Executivo não repassará os valores até que os vícios e empecilhos sejam sanados.
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§2.º Se até o final do exercício a entidade indicada para receber a emenda
impositiva não tenha sanado as insconsitências, os recursos retonarão aos cofres do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8.º As emendas impositivas já indicadas na Lei Orçamentária de 2026
deverão ser executadas com observância, no que couber, desta lei, mas principalmente observar
os princípios da transparência, rastreabilidade e adequada classificação orçamentária, em
conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Não havendo ato próprio do Poder Legislativo que tenha
embasado a divisão do percentual reservado a emenda de bancada prevista na LOA de 2026, será
considerado para efeitos de cumprimento a divisão do valor pelo número de partidos que
compõem a Câmara Municipal, sendo subdividido este valor pelo número parlamentares aptos do
partido que fazem parte.
Art. 9.º Os casos omissos serão esclarecidos em observância à Lei Complementar
Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, às normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais,
em especial a Instrução Normativa nº 05/2025.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE ___DE MAIO DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Colenda Câmara,
Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, Projeto de
Lei Complementar que “Regulamenta e dispõe sobre a proposição e a execução de emendas
parlamentares na lei orçamentária anual, e dá outras providências”.
A Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, normas do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, em especial a Instrução Normativa nº 05/2025, assim como
o Ofício Circular nº 978/2026-TCE, servem para orientar os Municípios de como as emendas
impositivas devem ser executadas.
Soma-se a isso a medida cautelar concedida na ADI nº 1.0000.25.505415-7/000,
que suspedeu a eficácia dos artigos 8º, 19§ único e 21 da Lei Ordinária nº 2.217/2025 – LDO. Em
razão disso, o procedimento que era previsto no artigo 8º passou a não valer, impedindo o Poder
Executivo de concluir a execução das emendas impositivas já indicadas.
A par de tudo isso, é necessário que tanto a forma e procedimento, quanto as
divisões dos recursos de bancada sejam regulamentados por Lei Complementar (conforme
decisão na ADI mencionada), concedendo ao Poder Executivo a segurança jurídica necessária
para concluir a execução das indicações realizadas, principalmente diante das inúmeras
orientações do Tribunal de Contas de Minas Gerais e decisões judiciais existentes.
Outra questão que foi prevista é eventual impedimento de entidades de receberem
os recursos por não cumprirem o que é exigido pela Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto
Municipal nº 1.751/2016.
Então, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente
iniciativa, envio o presente ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
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Diante dos motivos expostos, contamos com a aprovação dos nobres vereadores ao
presente projeto de lei.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e um dias do mês de maio de dois mil e
vinte seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal