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norma nº 139/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 139 / 2013
Date 2013-03-26
Ementa"Dispõe sobre a criação, alteração e extinção de seções e cargos na Estrutura Organizacional do Poder Executivo, altera a Lei Complementar n.° 95, de 12 de dezembro de 2006, a Lei Complementar n.° 98, de 28 de dezembro de 2006 e determina outras providências."
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Ea Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
E leo * do É Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
er Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
2 NR EASY site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 139,
DE 26 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a criação, alteração e extinção de
seções e cargos na Estrutura Organizacional do
Poder Executivo, altera a Lei Complementar n.º
= 95, de i2 de dezembro de 2006, a Lei
o Complementar n.º 98, de 28 de dezembro de
2006 e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A lei Complementar nº 98 de 28 de dezembro de 2006,
que “Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe
A sobre a estrutura Organizacional do Poder Executivo”. passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos de dispositivos:
Art. 26. (...)
SIC. (.)
822. (.)
80 (.)
Lei Complementar n.º 139/2013 — Página n.º 1
dá
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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ANDRADAS
PS,
2.º Nível Secretarias
Procuradoria Jurídica
Controladoria Interna
5.º Nível Oficial de Gabinete
Oficial de Protocolo
Oficial de Controle Interno
Oficial de Ouvidoria
Art. 27. (..)
I- (Revogado)
N- ()
1. Secretaria de Governo: (NR)
1.1. Coordenadoria de Imprensa;
12. Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
1.3. Secretaria Executiva de Gabinete;
1.4. Protocolo.
2. Procuradoria Geral do Município:
2.1. Coordenadoria de Assistência Jurídica;
2.2. Coordenadoria Setorial de Defesa do Consumidor —
PROCON;
2.3. Assessoria Fiscal.
Lei Complementar n.º 139/2013 — Página n.º 2 Da
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3. Controladoria Interna: (NR)
3.1. Oficial de Controle Interno.
4. Ouvidoria: (NR)
4.1. Oficial de Ouvidoria.
(:)
2. Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer: (NR)
(.)
2.2. (Revogado)
3. Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico (NR)
3.1. Divisão de Incentivo ao Turismo; (NR)
€.)
3.2. Divisão de Cultura; (NR)
3.3. Divisão de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços. (NR)
4.(.)
4.1. Divisão de Planejamento e Geoprocessamento. (NR)
(.)
TÍTULO IV = (..)
CAPÍTULO 1 - (Revogado).
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CAPÍTULO H- ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E
IMEDIATA AO PREFEITO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE GOVERNO (NR)
Art. 33. À Secretaria de Governo, por meio de seu titular,
compete: (NR)
I- organizar a agenda de atividades e programas oficiais
do prefeito;
II - promover e coordenar o relacionamento do prefeito
com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e
de outras esferas de governo;
IH - organizar as audiências do prefeito e promover o
atendimento aos usuários que procurarem a Administração
Pública Municipal;
IV - representar oficialmente o prefeito, sempre que para
isso for credenciado;
V - transmitir aos secretários e dirigentes de igual nível
hierárquico as ordens do prefeito;
VI - (Revogado).
VII — (Revogado).
VII - (Revogado).
IX — (Revogado).
X- (Revogado).
XT — (Revogado).
XII — (Revogado).
XII - (Revogado).
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XIV - (Revogado).
XV - (Revogado).
XVI — (Revogado).
XVII - promover a divulgação das atividades da
Administração Pública Municipal;
XVII - promover e coordenar a realização de entrevistas
e conferências pelos meios próprios de divulgação;
XIX - apreciar as relações existentes entre a
Administração e o público em geral;
XX - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e
relações públicas, divulgando ações internas e externas da
Administração Pública Municipal;
XXI - programar solenidades e festividades e fazer
preparar e expedir os respectivos convites;
XXI — (Revogado).
XXIII - (Revogado).
XXIV - promover a cobertura jornalística de atividades e
atos de caráter público da Administração Pública Municipal e o
noticiário das atividades de interesse público por ela realizada;
XXV - executar as atividades de assessoramento
parlamentar, quando autorizado pelo prefeito;
XXVI - receber as reclamações ou denúncias que lhe
forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXVII - sugerir medidas de aprimoramento dos serviços
municipais visando ao atendimento das demandas cabíveis
requeridas pelos munícipes;
XXVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
XXIX - Assinar alvarás de festas e eventos;
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XXX - coordenar as atividades de apoio às ações políticas
do Governo Municipal;
XXXI - prestar assessoramento ao prefeito em matéria de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
XXXII - coordenar, em articulação com as Secretarias
Municipais de Administração e Gestão de Pessoas e Fazenda e
demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação
e negociação de recursos em órgãos e instituições nacionais e
internacionais e monitoramento da aplicação;
XXXHI - estudar e analisar o funcionamento e a
organização dos serviços da Administração Pública Municipal,
promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificando áreas que necessitem de modernização
administrativa;
XXXIV - planejar e coordenar, com a participação dos
órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de
mobilização social;
XXXV - coordenar a execução de suas atividades
administrativas e financeiras;
XXXVI - coordenar, em articulação com a Secretaria
Municipal da Fazenda, a elaboração de Lei do Orçamento Anual
(LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano
Plurianual de Investimento (PPA), acompanhar sua execução e
avaliar seus resultados, propondo medidas corretivas
necessárias;
XXXVII - acompanhar a preparação e execução do Plano
Diretor do Município;
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XXXVIII - acompanhar a execução físico-financeira dos
planos e programas, assim como avaliar seus resultados;
XXXIX - integração da equipe gerencial de todas as
áreas;
XL - acompanhamento do alcance das metas de
plonejamento estratégico e de metas financeiras;
XLI - detectar, listar e mapear necessidades e
oportunidades, em articulação com os órgãos da administração
pública municipal, a fim de promover meios necessários à
consecução de planos, programas e projetos de interesse do
Município; (atribuição da Secretaria de Governo)
XLII - coordenar, em articulação com demais órgãos e
entidades da Administração Pública o desenvolvimento de
projetos destinados à captação de recursos;
XLIII orientar tecnicamente os órgãos municipais para
elaboração dos programas setoriais, revê-los e submetê-los à
consideração superior;
XLIV - programar, acompanhar os trabalhos de
elaboração, revisão e avaliação dos projetos e programas
econômicos e financeiros do Governo Municipal;
XLV - avaliar o desempenho da estrutura organizacional
da Administração Pública Municipal e propor diretrizes e normas
para o desenvolvimento institucional da Administração
Municipal;
XLVI - estudar modificações na organização
administrativa municipal bem como propor e orientar a
formulação e implantação de novos sistemas e métodos de
trabalho;
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Parágrafo Unico. A Secretaria de Governo será assim
identificada:
E Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria de Governo;
2. sigla: SEGOV,;
3. código: 0120.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior : Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. mferior: Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
Coordenadoria de Imprensa;
Secretaria Executiva de Gabinete;
Oficial de Gabinete;
Oficial de Protocolo.
SUBSEÇÃO I (NR)
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.33-4. A Coordenadoria de Planejamento e Gestão, por meio
de seu titular, compete:
I- estudar e analisar o funcionamento e a organização
dos serviços da Administração Pública Municipal, promovendo a
execução de medidas para simplificação, racionalização e
aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas
que necessitem de modernização administrativa;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria
Municipal da Fazenda, a elaboração de Lei do Orçamento Anual
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(LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano
Plurianual de Investimento (PPA), acompanhar sua execução e
avaliar seus resultados, propondo medidas corretivas
necessárias;
IH - acompanhar a preparação e execução do Plano
Diretor do Município;
IV - coordenar, em articulação com demais órgãos e
entidades da Administração Pública o desenvolvimento de
projetos destinados à captação de recursos;
V - acompanhar assuntos de interesse do Município
relativos a programas e projetos de sua área em órgãos federais e
estaduais;
VI - estabelecer intercâmbio permanente de informações
entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, a
fim de promover meios necessários à consecução de planos,
programas e projetos de interesse do Município;
VH - realizar, anualmente, o estudo da legislação básica
da Administração Pública Municipal, a fim de permitir sua
atualização;
Vil - dirigir e orientar os estudos relativos à
simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento
dos métodos de trabalho das unidades administrativas da
Administração Pública Municipal;
IX - redigir a correspondência oficial do prefeito;
X - acompanhar, nas repartições municipais, o
andamento das providências determinadas pelo prefeito;
XT - promover a organização do arquivo de documentos e
papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao prefeito;
XII - promover a formalização dos atos oficiais que devam
ser assinados pelo Prefeito;
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XII - promover a preparação do expediente a ser
assinado ou despachado pelo prefeito;
XIV - promover a preparação e a expedição de circulares,
bem como instruções e recomendações emanadas do prefeito;
XV - promover, em articulação com os órgãos
competentes da Administração Pública Municipal, a publicação
de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
XVI - promover o registro do nome, endereço e telefone
das autoridades municipais e de outras esferas de governo;
XVII - promover, em articulação com os órgãos
competentes da Administração Pública Municipal, as retificações
de texto dos atos publicados;
XVIH - providenciar informações à Administração sobre
leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos
oficiais;
XIX - providenciar a remessa das cópias de leis, decretos
e demais atos normativos aos órgãos municipais;
XX - promover a organização de arquivos de recortes de
jornais e publicações contendo assuntos de interesse da
Administração Pública Municipal;
XXI - manter sob sua responsabilidade e controle os
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos
pertinentes ao Executivo Municipal;
XXI - controlar os prazos para sanção ou-veto das leis
aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa
matéria;
XXI - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pela Secretário
de Governo e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
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XXIV - Executar tarefas afins, determinadas pelo
Secretário de Governo;
Parágrafo único. 4 Coordenadoria de Planejamento e Gestão
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Planejamento
e Gestão;
2. sigla: CPLG;
3. código: 0140.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Governo;
2. inferior: Secretaria Executiva de Gabinete;
Protocolo.
SUBSEÇÃO II (NR)
DO PROTOCOLO
Art. 33-B. O Protocolo, por meio de seu titular, o Oficial de
Protocolo, compete:
1- receber, conferir, protocolar e registrar os documentos
dirigidos às diversas áreas da Prefeitura Municipal de Andradas,
encaminhando-os às unidades organizacionais competentes;
II - organizar, numerar, rubricar e registrar, em sistema
próprio integrado, todos os processos no ato da autuação dos
feitos, classificando-os conforme o tipo, realizando sua
tramitação à área destinada;
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5K Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
vo Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 - CNPJ nº 17.884.412/0001-34
el Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
S site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
HI - efetuar a distribuição dos processos, que derem
entrada, aos respectivos direcionados, no mesmo dia da chegada;
IV — confeccionar com presteza as etiquetas de registro
dos processos, contendo as informações da área a ser
encaminhado, data de entrada do processo assim como nome do
solicitante;
V - prestar informações ao público em geral sobre o
andamento e a localização de processos e documentos;
VI - coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de expediente, apoio administrativo e serviços
auxiliares relativos ao Protocolo;
VII - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de
forma a atender as competências do Protocolo e outras
compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento
da legislação municipal;
VIH - Conferir a instrução de cada tipo de processo e o
cumprimento aos requisitos estabelecidos para sua entrega;
IX - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos
voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua
área de atuação; |
X - supervisionar o controle dos materiais e bens
patrimoniais sob sua responsabilidade;
XT - elaborar e remeter ao chefe imediato relatórios das
atividades do Protocolo, sobre o andamento do trabalho e
sugestão de melhorias;
XH - atuar com a máxima diligência no recebimento da
documentação, realizando a triagem, instruindo os documentos,
quando for o caso, separando-os e estabelecendo prioridades de
tratamento e ação;
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XHI - Executar tarefas afins, determinadas pela
Coordenadoria de Planejamento e Gestão.
$1º. O pedido referente à informação municipal deverá conter:
I - nome do requerente;
II —- número de documento de identificação válido;
JH — especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV — endereço fisico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da resposta requerida,
82º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação
municipal:
I- genéricos;
IJ — desproporcionais ou desarrazoados; ou
Il — que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço
de produção ou tratamento de dados, que não sejam de
competência do órgão ou entidade municipal.
83º. Fica determinado que é proibida a permanência de qualquer
pessoa estranha ao serviço de protocolo no recinto e que o
Protocolo será assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Protocolo
2. sigla: PTLO;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Coordenadoria de Planejamento e
Gestão.
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2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO III — (Revogado)
SUBSEÇÃO IV
COORDENADORIA DE IMPRENSA
Art.33- C, À Coordenadoria de Imprensa, por meio de seu titular,
compete:
FT - promover as atividades de informação ao público
acerca das ações dos órgãos da Administração Pública
Municipal, por meio dos canais disponíveis de comunicação;
JI - desenvolver a política de comunicação social do Poder
Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da
sua imagem perante a opinião pública;
JH - promover pesquisas de opinião pública e interpretar
os resultados para a Administração Pública Municipal;
IV - planejar e executar campanhas institucionais, de
caráter comunitário e promocional; -
V — providenciar as retificações de textos dos atos
publicados e revê-los antes de serem enviados para publicação na
imprensa:
VI - coordenar a cobertura informativa e jornalística das
solenidades e atos de caráter público do prefeito e de seus
auxiliares;
VI - propor e executar medidas que visem a melhorar as
relações existentes entre a Administração e o público em geral;
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VII - receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete
sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de
medidas pertinentes; .
IX - manter a população informada de todas as ações
políticas e administrativas através de canais competentes;
X- dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades
e atos de caráter público da Administração Pública Municipal e
fazer noticiar as atividades de interesse público por ela realizada;
XT - preparar a matéria destinada à divulgação e
relatórios para informação ao público;
XII - dar assistência na elaboração de todo o material
informativo correspondente às atividades do Governo Municipal,
a ser divulgado pela imprensa;
XI - orientar a preparação de relatórios, folhetos e
outras publicações para a divulgação das atividades da
Administração Pública Municipal;
XIV - promover os serviços gráficos e de laboratório
fotográfico;
XV - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e
relações públicas, divulgando atividades internas e externas da
Administração Pública Municipal;
XVI — programar em conjunto com a Divisão de Cultura,
solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os
respectivos convites;
XVII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pela Secretaria
de Governo e pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. 4 Coordenadoria de Imprensa será assim
identificada:
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A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Imprensa;
2. sigla: CIM;
3. código: 0123.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria de Governo;
2. inferior: não há.
SUBSEÇÃO V (NR)
SECRETARIA EXECUTIVA DE GABINETE
Art. 34. (0)
VII -— (Revogado)
X-(.)
X-— (Revogado)
SEÇÃO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(es)
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 38. (.)
H — Orientar entidades da Administração Indireta
em outros serviços necessários à defesa ou interesse do
Município; (NR)
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(60)
SEÇÃO HI
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 40 - A. A Controladoria Interna, por meio de seu titular, o
Controlador Interno, compete:
IT - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
HI - controlar a dívida decorrente de operações de crédito
de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;
IV - administrar as operações de crédito incluídas no
Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro
Municipal;
V- manter controle dos compromissos que onerem, direta
ou indiretamente, o Município com entidades ou organismos
internos e externos;
VI - estabelecer normas e procedimentos para o adequado
registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
VII - manter e aprimorar sistemas de processamento
eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis
pela execução dos orçamentos fiscal, seguridade social e de
investimentos, bem como promover as informações gerenciais
necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão;
Lei Complementar n.º 139/2013 — Página n.º 17 DA
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VII - promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com as demais esferas de
governo em assuntos de administração financeira e contabilidade;
X - realizar auditorias nos sistemas contábeis, financeiros,
orçamentários, de pessoal e demais sistemas administrativos;
XT - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores
públicos municipais e sobre a gestão de recursos municipais
implementada por órgãos e entidades públicos e privados;
XTI - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas
de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta
de recursos oriundos dos orçamentos fiscal, da seguridade social
e de investimentos, quanto a economicidade, efetividade,
legitimidade e finalidade;
AI - supervisionar e orientar a correta aplicação da
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal;
XIV - examinar os balanços gerais do Município e emitir
parecer conclusivo quanto à observância dos limites fixados na
legislação orçamentária e fiscal aos procedimentos contábeis
para a elaboração da prestação de contas anual do prefeito a ser
encaminhada ao Poder Legislativo municipal, nos termos da Lei
Orgânica do Município;
XV - promover a normatização, o acompanhamento, a
sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão;
XVI - editar normas sobre matérias de sua competência;
XVII - elaborar modelos de planilhas de entrada de dados,
formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os
registros sujeitos ao controle interno;
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XVIII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
XIX - controlar operações de crédito, avais e garantias,
direitos e haveres do Município, bem como exercer controle do
endividamento municipal;
XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
XXI - estabelecer unidades de medidas para avaliação do
desempenho administrativo na execução dos projetos e
atividades de todas as unidades administrativas que compõem a
estrutura organizacional do Poder Executivo municipal;
XXI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos municipais, ou
privados, na utilização de recursos públicos, propondo às
autoridades competentes as providências cabíveis e representando
ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público
quando a ocorrência possa caracterizar infração a norma legal
ou dano ao patrimônio público;
XXHI - acompanhar e orientar a implantação ou
modificação de métodos e procedimentos administrativos que
visem a racionalizar a execução;
XXIV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções,
normas, diretrizes e procedimentos adotados pelas unidades
administrativas do Poder Executivo;
XXV - propor recomendações e estudos para alterações
dos sistemas, normas ou rotinas, quando apresentarem
Jragilidade na avaliação;
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XXVI - desenvolver novos instrumentos e mecanismos de
trabalho que tornem mais efetivo o exercício do Sistema de
Controle Interno;
XXVII - avaliar a confiabilidade dos registros, relatórios
ou outros tipos de dados administrativos e operacionais usados na
execução das atividades das unidades administrativas do poder
Executivo municipal;
XXVIII - promover intercâmbio com entidades públicas e
privadas a fim de aprimorar o sistema de controle interno;
XXIX - auxiliar, por meio de parecer, para dirimir
dúvidas na interpretação e aplicação de normas dos sistemas, de
ofício ou por consultas formuladas;
XXX - emitir relatórios técnicos de todos os trabalhos
auditados, em cada período estabelecido;
XXXT — assinar relatórios a serem encaminhados ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), em
conformidade com as instruções normativas vigentes, em conjunto
com o Chefe do Poder Executivo e com o Oficial de Controle
Interno;
XXXII - fiscalizar a observância das leis, instruções,
regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas da
Auditoria Externa determinadas pelo órgão na esfera estadual,
notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXII - orientar e expedir atos normativos concernentes
ao sistema integrado de fiscalização contábil, financeira,
tributária e auditorias, supervisionando tecnicamente;
XXXIV - promover apurações de denúncias formais sobre
irregularidade ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao
prefeito, ao TCE e oo interessado sob pena de responsabilidade
solidária;
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XXXV - prever, solicitar e gerir os recursos humanos,
materiais e financeiros necessários à operacionalização dos
programas/projetos desenvolvidos pelo sistema de controle
interno;
XXXVI — dirigir a pasta de conformidade com as
orientações do Chefe do Poder Executivo;
XXXVI — trabalhar como fonte saneadora de possíveis
irregularidades e vícios cometidos;
XXXVHI — trabalhar como Instrumento de Tomada de
Decisões para os Ordenadores de Despesas e para o Prefeito
Municipal.
XXXIX — tomar as contas dos responsáveis por bem e
valores inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não
prestados voluntariamente;
XL — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e indireta, com vista à implantação regular e
à utilização racional dos recursos e bens públicos.
XLI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e
avaliações relativas a gestões dos órgãos da Administração
Municipal;
XLII — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal,
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que
objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, nos âmbitos dos órgãos da administração direta
indireta e também objetive a implementação da arrecadação das
receitas orçadas;
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XLII — executar os trabalhos de auditoria contábil,
administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder
Executivo;
XLIV — verificar e certificar as contas dos responsáveis
pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e
de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade
ou responsabilidade do Município;
XLV — emitir relatórios, por ocasião do encerramento do
exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
XLVI — organizar e manter atualizado o cadastro dos
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como
dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XLVII — Trabalhar como fonte saneadora de possíveis
irregularidades e vícios cometidos;
XLVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal
Parágrafo único. A Controladoria Interna será assim
identificada:
A. Identificação:
1 - nome da unidade: Controladoria Interna;
2-sigla: CI;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1 - superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2 - inferior: Oficial de Controle Interno.
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ANDRADAS
SUBSEÇÃO I
DO OFICIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 40-B. fo Oficial de Controle Interno, por meio de seu
titular, compete:
$1º. Acompanhar:
I- a execução orçamentária e financeira, para tanto
examinando a contabilidade; as finanças; a receita; créditos
orçamentários e adicionais e a despesa;
II pessoal;
JH — bens permanentes;
IV- licitações, contratos e convênios;
V-obras públicas e reformas;
VI - operações de créditos;
VII — suprimentos de fundos;
VII - doações, subvenções, auxílios, contribuições
concedidas.
$2º. Desenvolver Metas:
I — Controle da Execução Orçamentária: Visando
examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos
atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização
da documentação comprobatória e avaliar a segurança e a
eficiência das funções de controle interno;
La -— Controles Internos Utilizados: Balancetes
analíticos, Diários, Razão e Assentamentos de Controle
Orçamentário.
JH — Controle Financeiro: Busca verificar a regularidade
e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados pelos
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agentes arrecadadores e pagadores, conferir saldos de Tesouraria
e Bancos declarados com os existentes;
Ila — Controles Internos Utilizados: Balancetes
Financeiros, Registros Bancários e Demonstrativo de Saldos
Bancários.
JH — Controle de Receita: Visa verificar a situação dos
controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação
das receitas municipais, sua contabilização e observância da
legislação pertinente.
Illa — Controles Internos Utilizados: Documentos de
Arrecadação Municipal (DAM), Registros Bancários e de
Tesouraria, Demonstração de Valores em poder de Agentes
Arrecadadores.
IV — Controle dos Créditos Orçamentários e
Adicionais: Objetiva constatar a efetiva existência de créditos
para a realização da despesa, a regularização e correção da
abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das
normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução
do orçamento.
IV.a — Controles Internos Utilizados: Leis, Decretos e
Registros Orçamentários.
V- Controle da Despesa: Visa verificar se na realização
dos gastos públicos, estão sendo observados os princípios da
legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência,
e se está sendo cumprida a legislação pertinente à matéria.
V.a — Controles Internos Utilizados: Notas de Empenho,
Notas Fiscais, Recibos e Registros de Acompanhamento da
Execução Orçamentária.
VI — Controle de Pessoal: Objetivando examinar:
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Q Res) És Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
RR y HE site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
na:
a WORADAS
VLa — a situação dos controles existentes acerca de
todos os servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em
comissão e os admitidos por tempo determinado;
VLb — se a despesa total com pessoal não ultrapassa os
limites legais estabelecidos;
Vic — os registros referentes às pensões e
aposentadorias concedidas;
VLd -— Controles Internos Utilizados: Registros
Funcionais e Financeiros, Controle de Frequência e Contratos de
Pessoal Terceirizado.
VII - Controle de Bens Permanente: Visa verificar
quais as medidas de controle existentes com respeito à
incorporação, tombamento, guarda, baixa e responsabilidade
pelo uso desses bens e , ainda em relação a sua movimentação,
conservação e segurança.
Vila — Controles Internos Utilizados: Registro de
Inventários e Termos de Guarda.
VHI -— Controle de Veículos e Máquinas: Objetiva
manter o registro desses bens de forma atualizada e devidamente
identificados, bem como o acompanhamento da manutenção e
consumo utilizado pelos mesmos.
Villa —- Controles Internos Utilizados: Registros
Individualizados dos Veículos e Máquinas, Comprovantes de
Inscrição no DETRAN e Termos de Guarda.
IX — Controle dos Bens em Almoxarifado: Objetiva
constatar as condições de recebimento, armazenamento,
distribuição, controle e segurança dos estoques.
IXa — Controles Internos Utilizados: Coletânea da
Notas de Empenho, Notas Fiscais, Requisições de Material e
Registro de Entrada dos Bens no Almoxarifado.
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X — Controle nas Licitações, Contratos e Convênios:
Visa verificar se esses instrumentos administrativos foram
processados corretamente em todas as suas fases, identificando
em tempo hábil a existência de imperfeições verificadas nas
diversas etapas processuais.
Xa — Controles Internos Utilizados: Cadastro de
Fornecedores, Registro da Comissão de Licitação, Processos
Licitatórios, Termos de Convênios, Cópias de Contratos, Aditivos
e Planos de Trabalho.
XT — Controle de Obras e Reforma: Objetiva constatar
se as obras construídas e os serviços de engenharia executados
estão dentro da normalidade, tanto no aspecto documental,
quanto sobre o aspecto da execução física (Cronograma físico-
financeiro), detectando as possíveis irregularidades e apontando
de imediato as medidas saneadoras.
XLa — Controles Internos Utilizados: Orçamentos,
Cronogramas de Execução Física e de desembolso Financeiro,
Cadastro dos Fornecedores de Materiais e Serviços das Obras
Realizadas.
XII — Controle nas Operações de Créditos: Visa
verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de Operações de Crédito do Município, inclusive das
entidades por ele controladas direta e indiretamente.
XILa — Controles Internos Utilizados: Registros
contendo valores, prazos, desembolsos ou amortizações dos
empréstimos contraídos.
XIH — Controle dos Suprimentos de Fundos: Objetiva
examinar a correta aplicação dos recursos entregues à
servidores, mediante observância da lei municipal instituidora
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para realizar dispêndios que não possam subordinar-se ao
processo normal da despesa.
XIla — Controles Internos Utilizados: Portarias,
Comprovantes de entrega de numerários aos responsáveis e
Prestação de Contas e Relação dos Supridos.
XIV — Controle das Doações, Subvenções, Auxílios e
Contribuições Concedidas: Visa constatar o cumprimento de
atividades continuadas quanto à melhoria de vida da população
reconhecidamente carente, cujas ações estão voltadas para as
necessidades básicas e de caráter emergencial.
XIVia — Controles Internos Utilizados: Registros
contendo o nome completo, endereço e documento de
identificação do beneficiado.
Parágrafo único. O Oficial de Controle Interno será
assim identificado:
A. Identificação:
1 - nome da unidade: Oficial de Controle Interno;
2-sigla: OCI;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1 - superior: Controlador Interno
2- inferior: não há.
SEÇÃO IV
OUVIDORIA
Art. 40- C. À Ouvidoria, por meio de seu titular, o Oficial de
Ouvidoria, compete:
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I - propor medidas para a prevenção e a correção de
folhas no desempenho da Administração Pública, a partir das
manifestações e reclamações quanto à ineficiência ou à ineficácia
da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo, com o objetivo de
estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência
administrativa;
H - sugerir a adoção de medidas administrativas ou
judiciais, que visem a resguardar ou a preservar o interesse
público;
HI - velar pelo cumprimento da lei e demais disposições
normativas por parte da Administração Pública Municipal;
IV - promover a defesa dos direitos e interesses do
cidadão junto à Administração Pública Municipal;
V - proteger o cidadão com relação a ações ou omissões
lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou
responsável por cargo ou função pública Municipal;
VI - receber e promover a apuração de queixas ou
denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por
ato da Administração, sugerindo, quando cabível, a instauração
de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias nos
órgãos municipais;
Vir - zelar pela celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos relacionados aos direitos dos
cidadãos;
VHI - criticar e censurar atos da Administração Municipal
e recomendar as correções necessárias;
IX - recomendar a anulação, revogação ou correção de
atos contrários à lei ou às regras da boa administração,
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representando às autoridades competentes para que seja
promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal
dos infratores;
X - promover a ampla divulgação dos direitos individuais
e de cidadania;
XI - fazer publicar e divulgar os resultados das
investigações realizadas;
XII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, que
deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
XUI - rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer
reclamação ou representação que lhe seja dirigida, mediante
despacho fundamentado;
XIV - produzir estatísticas indicativas do nível de
satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais,
informando os resultados ao prefeito, ao controlador geral do
Município e aos órgãos e entidades envolvidos nas aferições;
XV - fomentar a participação popular na administração
pública, divulgando os instrumentos para sua efetivação e
contribuindo para garantir a universalidade de atendimento aos
cidadãos;
XVI - receber denúncias, reclamações, sugestões ou
elogios, devendo encaminhar o expediente, após análise prévia,
aos órgãos competentes, e acompanhar sua tramitação até a
solução final;
XVI - manter sigilo sobre a identidade do denunciante,
quando solicitado e atuar para que lhe seja assegurada proteção
pelos órgãos de segurança competentes, quando for o caso;
XVII - criar instrumentos, incluído o meio eletrônico,
para que cidadãos ou instituições da sociedade possam se
manifestar sobre a prestação de serviços públicos ou a ocorrência
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ro RES
ANDRADAS
e
de irregularidades na Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo;
XIX - manter intercâmbio com órgãos ou entidades
públicas ou privadas para desenvolvimento e aperfeiçoamento das
atividades de ouvidoria;
XX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Ouvidoria será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Ouvidoria
2. sigla: OVI;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: não há.
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM
Da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Art 57.)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
será assim identificada:
A. Identificação:
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ag NDRADAS
SS
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social;
2. sigla: SSAS;
3. código: 0400.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Administração de Gestão de
Atenção Básica e Secundária;
Divisão Operacional de Gestão de
Atenção Básica e Secundária:
Seção de Programas Assistenciais e
Policlínica;
Seção de Saúde Mental;
Seção de Saúde Coletiva e Estratégia
de Saúde da Família;
Seção de Administração do Materno
Infantil e Vigilância Nutricional;
Seção de Agendamento Social e
Transporte Sanitário;
Seção de Controle, Avaliação,
Auditoria e Informatização;
Seção de Saúde Bucal;
* Divisão de Vigilância em Saúde;
Seção de Vigilância Sanitária e
Saúde Ambiental;
Seção de Vigilância Epidemiológica;
Seção de Programa Saúde do
Trabalhador;
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Divisão de Gestão de Ação Social;
Seção do Centro de Referência em
Assistência Social;
Seção de Programas Sociais;
Diretoria Clínica;
Auditoria Médica e Revisora.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE GESTÃO DE
ATENÇÃO BÁSICA E SECUNDÁRIA
Art. 58. (...)
Parágrafo Único. A Divisão de Administração de Gestão de
Atenção Básica e Secundária será assim identificada: (NR)
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Atenção Básica,
Promoção à Saúde;
2. sigla: DAGBS;
3. código: 0410.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
2. inferior: Seção de Saúde Coletiva e Estratégia
Saúde da Família;
Seção de Administração do Materno
Infantil e Vigilância Nutricional;
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CINDRADPS,
a
Seção de Saúde Bucal;
Seção de Programas Assistenciais e
Policlínica;
Seção de Agendamento Social e
Transporte Sanitário;
Seção de Controle Avaliação,
Auditoria e Informatização;
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO XII
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (NR)
Art. 71. À Divisão de Vigilância em Saúde, por meio de seu
titular, compete: (NR)
I - coordenar a execução das atividades relativas à
prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
H - elaborar e divulgar informações e análises de situação
de saúde que permitam definir prioridades, monitorar o quadro
sanitário do município e avaliar o impacto das ações de
prevenção e controle de doenças e agravos;
HI - subsidiar a implantação de políticas do Ministério da
Saúde e Governo do Estado de Minas Gerais no que tange a
Vigilância Epidemiológica Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental, e Saúde do Trabalhador, elaborar estratégias e
acompanhar o cumprimento das metas;
Lei Complementar n.º 139/2013 — Página n.º 33 Da
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IV - coordenar o processo de elaboração estratégica e
acompanhamento dos indicadores definidos nos diferentes pactos
da Programação das Ações de Vigilância em Saúde (PAVS);
V - coordenar a gestão dos sistemas de informação
epidemiológica;
VI - zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e
digitadas;
Vir - participar da elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam
a capacidade de gestão do SUS, em nível municipal, na área de
Epidemiologia, Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, e Saúde
do Trabalhador para prevenção e controle de doenças;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos
e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de
Vigilância Epidemiológica Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental, e Saúde do Trabalhador;
IX - propor políticas e ações de educação, comunicação e
mobilização social referentes às áreas de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, e Saúde
do Trabalhador;
X - formular as políticas de Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, e Saúde do Trabalhador,
regular e acompanhar o contrato de gestão da Vigilância em
Saúde com o Estado de Minas Gerais;
XT - estimular e assessorar os técnicos nas Seções de
Vigilância Epidemiológica Vigilância Sanitária e Saúde
Ambiental, e Saúde do Trabalhador ;
XII - definir estratégias de integração dos diferentes pontos
da rede de assistência à saúde com a Vigilância em Saúde;
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XIII - oferecer cooperação técnica à Superintendência
Regional de Saúde e/ou aos Municípios que são referenciados ao
Programa Saúde do Trabalhador;
XIV - subsidiar e assessorar a articulação de parcerias com
organizações governamentais e não-governamentais, organismos
internacionais, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde;
XV - trabalhar em articulação com as demais divisões e
seções da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, e outras
Secretarias no âmbito municipal, estadual e federal e instituições
afins;
XVI - coordenar e avaliar os processos de trabalho das
Seções de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Saúde Ambiental, e Saúde do Trabalhador;
XVII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário
Municipal de Soúde e Ação Social e pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância em Saúde será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Divisão de Vigilância em
Saúde;
2. sigla: DVS;
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social;
2. inferior: Seção de Vigilância Sanitária e
Saúde Ambiental;
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Seção de Vigilância Epidemiológica;
Seção de Programa Saúde do
Trabalhador.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (NR)
Art. 75. À Secretaria Municipal da Educação, Esporte e
Lazer, por meio de seu titular, compete: (NR)
(..)
XXT- (Revogado).
XXI - (Revogado).
XXI - (Revogado).
XXIV - (Revogado).
(.)
XXXVHI coordenar as atividades do
Centro Vocacional Tecnológico e atuar junto ao Senac;
()
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Assistência à Educação, Esportee Lazer.
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Seção de Planejamento, Convênios e
Projetos Pedagógicos;
Seção de Alfabetização;
Seção de Educação Infantil e Fundamental;
Seção de Apoio Administrativo;
Seção de Esporte;
Seção de Lazer;
(.)
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA-FIM
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico (NR)
Art. 84. À Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, por meio de seu titular; compete:
(NR)
I - estabelecer e implantar uma política econômica
municipal relacionada com o desenvolvimento da indústria, da
agricultura, da agroindústria, do turismo e da cultura, visando
também à expansão do comércio e serviços, a fim de transformar
a cidade num centro de comércio regional; (NR)
(.)
XXXIV — (Revogado).
(.)
XXXVI - plonejar e coordenar programas, projetos e
atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação
e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município.
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XXXVII - dirigir a execução de projetos, programas e
atividades de ação cultural do Município e de preservação de seu
patrimônio histórico e artístico;
XXXVI - planejar e coordenar casas de espetáculos,
museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras
atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município;
XXXIX - promover manifestações culturais organizadas
pela população dos bairros ou de interesse desta;
Parágrafo Único. 4 Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico será assim identificada: (NR)
A. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
2. sigla: SADE
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
2. inferior
Divisão de Incentivo à Cultura.
Divisão de Incentivo à Indústria,
Comércio e Serviços.
SEÇÃO 1
DA DIVISÃO DE INCENTIVO À CULTURA (NR)
Art. 85. À Divisão de Incentivo à Cultura, por meio de seu titular,
compete: (NR)
1 - incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos
diversos grupos, clubes de serviço, entidades, grêmios estudantis
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e demais associações representativas da classe artística e cultural
do Município;
H - estimular e promover a cultura no Município;
HI - incentivar e promover manifestações artístico-
cultural-literárias;
IV - incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
V - programar o calendário dos eventos culturais do
Município;
VI - fixar as data comemorativa de alta significação para
a comunidade;
VIH - viabilizar o implantação de escolas de artes no
Município;
VIH - apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e
culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e
regionais, como exposições, feiras, concursos, festivais e outras
de caráter artístico e cultural;
IX — organizar o acervo de documentos, peças e artigos
significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando
necessário, a sua recuperação e adequada conservação;
X — promover e proteger o patrimônio cultural do
Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias,
tombamento ou desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação;
XI — compilar dados, fatos e documentos, de maneira a
preservar viva a história do Município;
XI — promover palestras, seminários, encontros e demais
eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo
conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história,
passada e presente, do Município;
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XII - desenvolver programas de trabalho relativos à
história do Município, com os educandos da rede municipal e
particular de ensino; (NR)
XIV — providenciar, quando oportuno, a impressão de
material necessário à divulgação da história do Município;
XV — articulor-se com os demais órgãos da
municipalidade, bem como com os outros organismos estaduais e
federais, com vista à execução de projetos culturais;
XVI — dar apoio às comunidades em suas realizações
festivas e culturais;
XVI —- supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas à biblioteca pública municipal;
XVII - promover e proteger com o apoio da comunidade,
por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural
do Município;
XIX — promover o fortalecimento das companhias teatrais,
incentivando a descoberta de novos talentos;
XX — coordenar e viabilizar a realização de feiras de
artes;
XXI- apoiar as promoções e iniciativas de grupos
folclóricos;
XXI - coordenar e apoiar a comemoração de datas
cívicas e festivas do Município, do Estado e federação;
XXIII - manter entendimentos visando à cooperação de
bandas de música para a realização de concertos públicos;
XXIV - incentivar a criação de bandas de música;
XXV - propor e supervisionar os trabalhos de
ornamentação da cidade para as festividades municipais;
XXVI — executar tarefas afins determinadas pelo seu
Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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A
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CINDRADPS,
Parágrafo único. A Divisão de Incentivo à Cultura
será assim identificada:
A. Identificação:
É 1. nome da unidade: Divisão de Incentivo à Cultura;
2. Sigla: DCUL;
3. código: 0520.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
2. inferior: não há.
SEÇÃO
Da Divisão de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços (NR)
Art. 86. À Divisão de Incentivo à Indústria, Comércio e
Serviços, por meio de seu titular, compete: (NR)
a) quanto às atividades de incentivo à indústria: (NR)
1 assistir ao secretário na formulação e na realização de
seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com
as atividades industriais,
H — dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar
os trabalhos da Secretaria relacionados com o setor industrial;
HI - apoiar a promoção e a realização de feiras,
congressos, exposições e outros eventos visando à divulgação da
indústria local;
IV — organizar e manter atualizado o cadastro relativo às
atividades industriais do Município;
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V — levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as
questões relacionadas coma o desenvolvimento industrial do
Município;
VI — estudar e propor medidas propulsoras do
desenvolvimento industrial, local;
VIH — orientar os planos e programas de ampliação das
empresas sediadas no Município, procurando compatibilizá-los
com as diretrizes de desenvolvimento local e regional;
VIH - coordenar programas de apoio e incentivo a micro,
pequenas e médias empresas;
IX — preparar material informativo e divulgá-lo por meio
de encontros, seminários, palestras e outros meios de
comunicação;
X — propiciar assistência técnica à estruturação de
pequenas unidades industriais e de serviços;
XI — propor medidas e ações para desburocratizar
decisões e estimular a implantação de unidades industriais, bem
como para ampliar a capacidade das unidades já existentes;
XU — dirigir trabalhos de levantamento e análise de
informações para a formulação de políticas públicas na área
industrial;
XHI — preparar e informar aos inieressados requisitos
sobre a localização de atividades industriais no Município;
XIV — manter sistema de informações e intercâmbio sobre
a utilização de tecnologias apropriadas à economia da região;
XV — organizar reuniões, encontros, debates, seminários,
palestras e outros eventos de integração e desenvolvimento do
setor industrial;
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ANDRADAS
3%
XVI — manter-se informado sobre a legislação de
incentivos fiscais às empresas por meio de estudo das legislações
federal, estadual e municipal pertinentes;
XVII — acompanhar a implantação de projetos industriais,
verificando o cumprimento da legislação e da tecnologia
proposta;
XVIII - executar tarefas afins determinadas pelo
secretário e pelo gerente da área.
b) quanto às atividades de incentivo ao comércio e serviços: (NF)
1 — assistir o Secretário na formulação e na
realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados com as atividades comerciais e de serviços;
H - dirigir as equipes técnicas encarregadas de
realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com o setor
comercial e de serviços;
HH — apoiar a promoção e a realização de feiras,
congressos, exposições e outros eventos visando à divulgação do
comércio e serviços locais;
IV — organizar e manter atualizado o cadastro
relativo às atividades comerciais e de serviços do Município;
V -— levantar subsídios e elaborar pareceres sobre
as questões relacionadas com o desenvolvimento comercial e de
serviços do Município;
VI - formular os programas de apoio ao
desenvolvimento e à modernização do setor comercial e de
serviços do Município;
VII — organizar encontros, reuniões, seminários e
palestras visando a debater mecanismos e potencialidades da
comercialização de bens e serviços na região;
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Vo — manter contatos com a classe de
comerciantes, procurando discutir a modernização do setor e
solucionar os problemas apresentados;
IX — manter-se informado sobre a legislação
pertinente às instituições e ao mercado comercial, bem como
difundi-la entre os interessados;
X— promover estudos visando a desburocratização
dos processos de licenciamento e fiscalização das microempresas
de serviços;
XT — dar pareceres sobre projetos de investimentos
comerciais, à luz da política de desenvolvimento econômico local;
XI — levantar as informações estatísticas básicas
para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento
comercial;
XI — manter-se informado sobre as condições, a
legislação e os requisitos para a implantação de projetos
comerciais no Município;
XIV — prestar assistência técnica a comerciantes e
a pequenos empresários que desejem instalar ou ampliar negócios
no Município;
XV — fazer levantamentos e propostas concretas de
simplificação dos processos de relacionamento entre as atividades
comerciais e o setor público;
XVI — supervisionar as tarefas operativas
decorrentes do programa municipal de fomento ao
desenvolvimento do setor comercial do Município;
XVII — examinar projetos de localização de novos
estabelecimentos comerciais e de serviços, aplicando a legislação
e os critérios estabelecidos pela política municipal;
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B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
2. inferior: não há.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e Meio
Ambiente
SEÇÃO I
Da Divisão de Planejamento e Geoprocessamento (NR)
Art. 88. À Divisão de Planejamento e
Geoprocessamento, por meio de seu titular, compete: (NR)
(.)
XXXVI — acompanhar o fornecimento de
informações básicas sobre a organização, implantação e
manutenção de cadastro técnico, utilizando a tecnologia de
cartografia digital e de sistema de informação;
XXXVII — verificar se a apresentação de
informações descritivas e técnicas da geografia do Município
estão atualizadas;
XXXVHI — verificar se o banco de dados de
georreferenciamento do Município está atualizado;
XXXIX — verificar se encontra atualizada a
cartografia do Município, bem como as informações referentes
ao geoprocessamento;
Ud
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Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Qandradas.mg.gov.br
S site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
XL - coordenar para manter constante o
controle e divulgar via sistema e/ou mapas de projetos
municipais em andamento e conclusão de obras de
infraestrutura.
Parágrafo Único. A Divisão de Planejamento e
Geoprocessamento, será assim identificada: (NR)
A — Identificação
1 — Nome da Unidade: Divisão de Planejamento
e Geoprocessamento
2-Sigla: DPGEO
3 — Código: 0710
B- Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior: Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
2. mferior: Seção de Projetos, Fiscalização e
Educação Ambiental;
Seção de Parques, Praças e
Jardins; Seção de Uso e Ocupação do
Solo e Geoprocessamento
Seção de Projetos Especiais e
Urbanos.
Art. 2º. Ficam criadas a Secretaria de Govemo, a
Controladoria Interna e a Ouvidoria, sendo ambos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Prefeito.
Ud
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$ 1º. A Chefia de Gabinete passa a ser denominada
Secretaria de Governo, que será composta por:
I- Coordenadoria de Imprensa;
II - Coordenadoria de Planejamento e Gestão, ficando
subordinados à esta os setores de:
a) Secretaria Executiva de Gabinete;
b) Protocolo.
8 2º. Controladoria Interna, que contará com:
I- Controlador Interno;
H- Oficial de Controle Interno.
83º, A Ouvidoria, por meio de seu titular, o Oficial de
Ouvidoria.
Art. 3.º Em razão das modificações dessa Lei, diante da
necessidade de adequar a Administração, devido ao insurgimento de novas Leis,
como a Lei de Acesso à Informação, e demais atos de relevância para o bom
andamento dos trabalhos, ficam criados os cargos de:
I — um cargo de Controlador Interno, para a
Controladoria Interna, de recrutamento amplo, com nível de vencimento “Subsídio”;
If — um cargo de Coordenador de Imprensa, de
recrutamento amplo, com nível de vencimento C-3;
HI — um cargo de Coordenador de Planejamento e
Pd
Gestão, de recrutamento limitado, com nível de vencimento C-3;
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IV — um cargo de Oficial de Protocolo, para o Setor de
Protocolo, de recrutamento amplo, com nível de vencimento C-1;
V — um cargo de Oficial de Controle Interno,
subordinado à Controladoria Interna, de recrutamento limitado, com nível de
vencimento C-1;
VI — um cargo de Oficial de Ouvidoria, de
recrutamento amplo, com nível de vencimento C-1;
Parágrafo único — Pelo exposto neste artigo ficam extintos os
cargos de:
I - um cargo de Coordenador de Controle Interno, de
recrutamento limitado, com nível de vencimento C-3;
H — um cargo de Secretária Executiva de Gabienete, de
recrutamento amplo, com nível de vencimento C-2;
HI —- e a Assessoria de Imprensa, Cerimonial e
Relações Públicas, de recrutamento amplo, com nível de vencimento C-2;
Art. 4º. Ticam criados um Cargo Efetivo de Jornalista e um
Cargo Efetivo de Fotógrafo, que farão parte da Coordenadoria de Imprensa.
Art. 5 9, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo passou a ser designada como Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico, acrescida de algumas atribuições,
conforme estabelecido no Art. 1º desta Lei.
Ed
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$1º. Fica estabelecido que a Divisão de Cultura passa a fazer
parte da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
82º. A Divisão de Análise e Incentivo ao Turismo,
Programação e Eventos passa a ser designada como Divisão de Incentivo ao
Turismo.
83º. A Seção de Desenvolvimento, Análise e Incentivo
Industrial, Comercial, Serviços e Agropecuária transforma-se em Divisão de
Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços.
I - Ficam criados dois Cargos Efetivos de Engenheiro
Agrônomo (NSU), que ficaram lotados junto à Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
II — Fica extinta a Seção de Desenvolvimento, Análise
e Incentivo Industrial, Comercial, Serviços e Agropecuária , com nível de
vencimento C.2.
— Art. 6º. Na Secretaria de Saúde e Ação Social, fica extinta a
Divisão de Administração e Serviços de Enfermagem e criada a Divisão de
Vigilância em Saúde.
$ 1º. Passam a ter a Divisão de Vigilância em Saúde como
hierarquia superior, as seções de:
I — Seção de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental;
II — Seção de Vigilância Epidemiológica;
HI - Seção de Programa de Saúde do Trabalhador.
Es
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a,
Rar:
q INDRAD PS
$2º. A Seção de Saúde Coletiva e Programa de Saúde da
Família é alterado para Seção de Saúde Coletiva e Estratégia de Saúde da Família,
porém suas atribuições continuam as mesmas.
8 3º. Fica criado um Cargo Efetivo de Técnico em Química
(SES), que fica lotado dentro da Seção de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental.
Art. 7 º. Na Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, a Divisão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente passa a ser
designada Divisão de Planejamento e Geoprocessamento.
Parágrafo único - Fica extinta a Seção de Trânsito, de nível
“C-2”, para tanto, a Divisão de Segurança, Defesa Civil, Transporte e Trânsito, assim
como a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente ficam com seu nível
hierárquico inferior alterado.
Art. 8º. Fica criado na Secretaria de Obras, Serviços Públicos
e Transportes Internos, um Cargo Efetivo de Engenheiro de Obras (NSU), que fica
lotado junto a Seção de Execução e Manutenção de Obras.
Art. 9º. A Lei de Acesso à Informação fica sob
responsabilidade da Secretaria de Administração e Fazenda, conforme consta em
legislação própria.
Art. 10. Em razão das modificações desta lei, o anexo I da Lei
Complementar n º. 98 de 28 de dezembrode 2006, bem como seus organogramas e
os anexos I e IV da Lei Complementar nº. 95 de 12 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com a redação dos anexos dessa lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Lei Complementar n.º 139/2013 — Página n.º 50 id
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Art. 12. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do mês
de março de 2013.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 139/2013 — Página n.º 51

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