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norma nº 95/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2006
Date 2006-12-12
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - CEP 37795-000
Fone: (35) 3731-4040 - e-mail: andradas(Qandradas.mg.gov.br
site oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br
“(LEI COMPLEMENTAR N.º 95, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006)
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS
SUMÁRIO
CAPÍTULO | PÁGINA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 03
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS 05
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 08
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO 11
SEÇÃO!
DOS REQUISITOS 11
SEÇÃO II
DA FORMA DO PROVIMENTO 11
SEÇÃO II!
DO'CONCURSO PÚBLICO 14
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 17
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS : 17
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 17
SEÇÃO ili
- DA PROMOÇÃO FUNCIONAL . . 20
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CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 23
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 26
SEÇÃO |
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 29
CAPÍTULO VIII
DOS QUANTITATIVOS DE PESSOAL 31
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO 32
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 32
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 33
SEÇÃO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA 35
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO 35
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO 36
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 37
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 41
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LEI COMPLEMENTAR N.º 95,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Andradas, estabelece normas de
enquadramento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita a Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento, no âmbito do Poder Público Municipal de Andradas.
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Andradas é o Estatutário, instituído na forma da Lei Complementar
n.º 01, de 10 de fevereiro de 1994 e das alterações dela decorrentes.
Art. 2.º Fica instituído o sistema de carreiras dos servidores
públicos, no âmbito do Poder Executivo, fundamentados nos princípios de
qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a
continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 3.º O sistema de carreira tem por objetivo prover a
administração direta do Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras
organizados com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa.
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Parágrafo único. A qualidade e eficiência do serviço público
devem ser geridas considerando-se os seguintes pressupostos e diretrizes:
É- o ambiente público e as funções sociais da Administração
Pública Municipal, que deve manter estrutura organizada para atender às
necessidades dos usuários bem como a realização de seus direitos, visando à
realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
H- a descentralização de poder, tendo em vista a prioridade
de atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal
que abrange diversos ramos de atividade;
H- o planejamento participativo, o controle público e social
das ações e a valorização do servidor público municipal;
IV- a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre
expressão da atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V- a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a
necessidade da realização dos direitos dos munícipes;
VI- organização dos cargos e adoção de instrumentos
gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao
desenvolvimento organizacional do Município;
VIl- articulação das carreiras e dos cargos em ambientes
organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos
baseados nas necessidades dos usuários da Administração Pública Municipal;
VIII - investidura em cargo de provimento efetivo, condicionada
à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo, por meio
dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada
ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional.
IX- garantia da oferta contínua de programas de capacitação
necessários à demanda oriunda dos munícipes e ao desenvolvimento institucional
que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral;
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X- avaliação de desempenho funcional dos servidores
municipais de Andradas, como parte do processo de desenvolvimento destes,
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no
planejamento institucional, referenciada. no caráter coletivo do trabalho e nas
expectativas dos munícipes, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação
das ações municipais;
XI- critério equânime para desenvolvimento profissional do
servidor efetivo, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na
qualificação e no esforço pessoal.
Art. 4.º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, sem prejuízo dos demais que regem a Administração
Pública.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS
Art. 5.º Para efeito desta lei são adotadas as seguintes
definições:
I- SERVIDOR PÚBLICO OU SERVIDOR, a pessoa que
oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos
cofres públicos municipais;
Il- | CARGO PÚBLICO OU CARGO, unidade de atribuições e
responsabilidades cometida a um agente público, criada por lei, com denominação
própria e atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público;
ll- CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO OU
CARGO EFETIVO, o ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele
legalmente investido;
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IV- GRUPO DE ATIVIDADES, o conjunto de carreiras
agrupadas segundo sua área de atuação;
V- CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, o cargo de
confiança com atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e
exoneração, o qual poderá ser de recrutamento amplo ou limitado;
Vi- CLASSES DE CARGOS, o agrupamento de cargos da
mesma natureza funcional, dos quais se exige nível de escolaridade e de
responsabilidade compatível com a sua natureza e com a complexidade das
atribuições que lhes são próprias;
VIl- CLASSE ISOLADA, a classe de cargos que não constitui
carreira;
VIH - CARREIRA, a série de classes semelhantes, do mesmo
grupo de atividades hierarquizadas segundo natureza e complexidade do trabalho,
em níveis de escolaridade, e vencimentos crescentes, a serem percorridos por seus
integrantes;
IX- PLANO DE CARREIRA, o conjunto dos princípios e das
normas:
a) que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas
classes de cargos efetivos, com os níveis de escolaridade e de vencimento dos
servidores que os ocupam;
b) que estabelecem critérios para progressão na carreira.
X- NÍVEL, a classificação, segundo o grau de titulação
mínimo exigido para cada classe, correspondendo a cada um o respectivo valor
remuneratório;
XI- GRAU DE VENCIMENTO, a letra que identifica o
vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimento da classe que
ocupa;
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XIl- FAIXA DE VENCIMENTOS, a escala de padrões de
vencimento atribuídos a um determinado nível;
XIIl- INTERSTÍCIO, o lapso de tempo estabelecido como
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão horizontal e
promoção funcional;
XIV - PROGRESSÃO HORIZONTAL, a passagem do servidor
de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimento da classe a que pertence, observados as normas contidas nesta lei e seu
regulamento especifico;
Xv - PROMOÇÃO FUNCIONAL, a transposição do servidor de
um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence,
observados as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico;
XVI- GRUPO OCUPACIONAL, o conjunto de carreiras e
classes isoladas com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho;
XVII- TABELA DE VENCIMENTO, o conjunto de valores
distribuídos progressivamente do menor ao maior padrão de vencimento;
XVIII - VENCIMENTO BÁSICO, a retribuição pecuniária mínima
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com
escolaridade elementar;
XIX - REMUNERAÇÃO, a retribuição pecuniária total percebida
mensalmente pelo servidor público pelo exercício do cargo, composto pelo
vencimento básico, acrescidos das vantagens permanentes ou transitórias;
XX- FUNÇÃO PÚBLICA é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades, cujos detentores não integram o quadro permanente, ficando no
quadro suplementar, de provimento em caráter transitório nas hipóteses previstas em
lei;
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XXI- EFETIVO EXERCÍCIO é o tempo de efetivo exercício a
partir da investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso
público.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6.º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da
Administração Pública Municipal de Andradas se compõe de:,
I- QUADRO EFETIVO, composto pelos cargos efetivos,
sendo a quantidade e a classificação das êlasses em seus respectivos graus e
padrões iniciais, a constante no anexo | desté lei; ,
l- QUADRO EM COMISSÃO, composto pelos cargos em
comissão, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos
graus e padrões iniciais, conforme previsto em lei municipal específica;
ll- QUADRO SUPLEMENTAR, composto pelos servidores
estáveis no serviço público municipal de Andradas, por força do disposto no art. 19,
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
$1.º Os detentores de função pública, na situação de que trata
este artigo, serão posicionados exclusivamente para efeito de percepção de
vencimento, nas tabelas correspondentes ao Plano de Carreira.
82.º O quadro suplementar será extinto com as vacâncias.
Art. 7.º As classes dos cargos do Quadro Efetivo
compóem-se dos seguintes grupos operacionais:
|- Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares — SAU;
l- Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos - SAD;
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Wl- Grupo Ocupacional de Serviços Especializados - SES;
iV- Grupo Ocupacional de Nível Superior - SUP.
Art. 8.º Os cargos são divididos em classes dispostas
segundo os fatores relativos à escolaridade, complexidade e ao grau de
responsabilidade das funções, observados os seguintes ditames:
I- para o cargo do Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares
- SAU, a carreira pertencerá à Classe |, composta de 3 (três) níveis, dispostos em
algarismos romanos de | a III, para o exercício de funções simples e rotineiras, com
nível de instrução correspondente entre a 1º e 8º série do ensino fundamental.
l- para o cargo do Grupo Ocupacional de Serviços
Administrativos - SAD, a carreira pertencerá à Classe ll, composta de 3 (três)
níveis, dispostos em algarismos romanos de | a Iil, para o exercício de funções de
baixa complexidade, com nível de instrução correspondente ao ensino médio.
HI- para o cargo do Grupo Ocupacional de Serviços
Especializados - SES, a carreira pertencerá à Classe Il, composta de 3 (três) níveis,
dispostos em algarismos romanos de | a Ill, para o exercício de funções de média
complexidade, com nível de instrução correspondente ao ensino médio e/ou no caso
de atividade profissional técnica regulamentada, com a habilitação legal
correspondente;
IV- para o cargo do Grupo Ocupacional de Nível Superior -
SUP, a carreira pertencerá à Classe IV, composta de 3 (três) níveis, dispostos em
algarismos romanos de | a III, para o exercício de funções de alta complexidade, com
nível de instrução correspondente à graduação em curso superior.
$1.º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-
se em graus de “A” a “M”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira,
previstos no Anexo Il desta lei.
$2.º Todo cargo inicia-se no Grau “A” da respectiva classe,
podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau,
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A
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mediante progressão horizontal e, por promoção funcional, até o nível Ill da mesma
classe do seu cargo.
83.º A especificação geral dos fatores de complexidade dos
cargos e as especificações detalhadas fazem parte da descrição destes, que será
devidamente regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, via
decreto.
$4.º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas, órgão responsável pela gestão de pessoal, avaliar, anualmente, a
adequação do quadro de pessoal às necessidades da municipalidade, propondo, se
necessário, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes
variáveis:
|- as demandas sociais;
H- os indicadores socioeconômicos da cidade e da região;
Ill- a modernização dos processos de trabalho e as inovações
tecnológicas;
IV- a relação entre o número de cargos previstos e o de
usuários;
V- a capacidade financeira e orçamentária da Administração
Pública Municipal, respeitadas as exigências dos art. 16 e 17 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no inciso le Il
do $ 1.º do art. 169 da Constituição Federal.
$5.º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, da Lei
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
$6.º A lotação global dos cargos de provimento efetivo do
quadro previsto no Anexo |, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos
nesta lei, sendo que a cada ano haverá previsão da alocação de recursos no
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orçamento geral da Administração Pública Municipal, a fim de cobrir os custos
globais de administração do quadro de pessoal.
Art. 9.º As atribuições, requisitos e responsabilidades
cometidas aos cargos dos grupos ocupacionais são multifuncionais determinadas
pelas atividades finalísticas, ambientes organizacionais e especialidades definidas
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, via decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DOS REQUISITOS
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos cargos ficam
estabelecidos em conformidade com o Anexo | desta Lei Complementar.
SEÇÃO!
DA FORMA DO PROVIMENTO
Art. 11. A investidura em cargo das carreiras de que trata
esta lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, conforme o previsto em edital.
$1.º O concurso público, destinado a apurar a qualificação e o
atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será
desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme
edital.
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82º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação,
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Art. 12. O provimento de cargos efetivos do quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal dar-se-á exclusivamente por meio de
concurso público de provas e títulos, desde que comprovada a existência de vagas
nas Secretarias Municipais.
Art. 13. Os integrantes do quadro de pessoal da
Administração Municipal só adquirirão estabilidade no serviço público depois de
decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício e após se submeterem à avaliação de
desempenho pela chefia imediata, nos moldes estabelecidos pela legislação
municipal pertencente à matéria.
Art. 14. Os cargos do quadro de servidores municipais
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo, constantes do
Anexo | desta lei, serão providos:
I- pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as
normas estabelecidas no Capítulo XIII desta lei;
Il- | por nomeação precedida de concurso público;
Art. 16. - Para fins de provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para
cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou para o beneficiário, além
de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
$1.º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que
preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I- nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a
Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros,
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- gozo dos direitos políticos;
Ilf- quitação para com as obrigações militares e eleitorais;
IV- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V- aptidões físicas, mentais e psicológicas comprovadas por
Junta Médica Municipal;
VI- nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII- lograr habilitação prévia em concurso público, ressalvada
a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
VIll- atender as condições especiais prescritas em lei para
provimento do cargo.
$2.º Os cargos públicos são acessíveis aos estrangeiros nas
áreas de educação, ciência e tecnologia, observado além do disposto nos incisos
anteriores, as normas constitucionais referentes à matéria.
$3.º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por
decreto, as descrições de cargos constantes no anexo |, da presente lei, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias da aprovação desta lei.
Art. 17. O ingresso do titular de cargo na carreira do quadro
de pessoal da Administração Pública Municipal, dar-se-á no grau inicial da classe
para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o
edital.
Art. 18. O provimento dos cargos integrantes do Anexo |
desta lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
solicitação dos Secretários e titulares de cargos de igual nível hierárquico, desde que
haja vaga e dotação orçamentária e financeira para atender às despesas,
respeitados os parâmetros estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º
101/00 - “Lei de Responsabilidade Fiscal”, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no g
1º do art. 169, da Constituição Federal.
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$1.º Da solicitação deverá constar:
I- denominação e nível de vencimento da classe;
l- quantitativo de cargos a serem providos;
Il- prazo desejável para provimento;
IV- justificativa para solicitação de provimento.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o titular de cargo de carreira
ou classe isolada, nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao
estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contando da data da
sua investidura, durante o qual sua aptidão, eficiência e capacidade serão objetos de
avaliação do desempenho no cargo.
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão são de
designação e exoneração privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive
nas substituições e contratações temporárias, será exigido o atendimento aos
requisitos para habilitação, além de outros constantes das especificações
estabelecidas no Anexo | desta lei.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 22. O concurso público para ingresso nas carreiras
instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as
seguintes etapas sucessivas:
l- provas ou provas e títulos;
l- prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se
necessário;
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Il- — prova de condicionamento físico por testes específicos, se
necessário.
$1.º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas
provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo ou
emprego a ser provido.
8 2.º As instruções reguladoras do concurso público serão
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições
do cargo, no mínimo:
I- o número de vagas existentes;
- as matérias sobre as quais versarão as provas e os
respectivos programas;
ll- o desempenho mínimo exigido para. aprovação nas
provas;
IV- os critérios de avaliação dos títulos se forem o caso;
V- o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do
concurso;
VI- as atribuições das funções do cargo;
VII- a jornada de trabalho.
Art. 23. Configura-se vaga quando o número de servidores
for insuficiente para atender às necessidades dos serviços públicos.
Art. 24. O resultado do concurso será homologado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, dando publicidade das relações dos candidatos
aprovados, em ordem de classificação.
$1.º A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua realização, salvo motivo
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de relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
82º O prazo de validade do concurso será contado a partir da
data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais, a critério e
conveniência da Administração.
$3.º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato
aprovado deverá comprovar:
l- estar no gozo dos direitos políticos;
H- estar em dia com as obrigações militares, se homem;
HI-. a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
IV- idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento,
se necessária;
V - aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo,
por meio de avaliação médica e psicológica, nos termos da legislação vigente.
84º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de
cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é
portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. 25. O prazo de validade do concurso, as condições de
sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital
de modo a atender ao princípio da publicidade.
$1.º O aviso de realização do concurso público será publicado
em, pelo menos, um jornal de grande circulação no Município.
$2.º As provas serão realizadas em até 60 (sessenta) dias, a
partir da data de encerramento das inscrições.
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Art. 26. Aos candidatos será assegurado direito de recurso
nas fases de inscrição, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de
concurso e nomeação.
Art. 27. O não atendimento de quaisquer das exigências
constantes do edital implicará automática exclusão do candidato do concurso público.
Art. 28. A aprovação em concurso público não gera direito à
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de
validade do concurso e na forma da lei.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorre
mediante progressão horizontal e promoção funcional.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30. De acordo com o inciso XIV do artigo 5º desta lei,
progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau de vencimento para
outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a
que pertence, obedecidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 31. O servidor efetivo terá direito à progressão
horizontal de um grau de vencimento, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
L- estar em efetivo exercício do cargo;
- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício no mesmo padrão de vencimento;
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Hl- ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho
apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos
em regulamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
IV- obter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos
créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como da carga horária
distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o período em que o
servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na
contagem de tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações identificadas pela
legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
l- férias e férias-prêmio;
H- 1 (um) dia, por trimestre para doação de sangue;
Hl- 1 (um) dia, para se alistar como eleitor,
IV- 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
V- 3 (três) dias consecutivos no luto por falecimento de
padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
VI- 7 (sete) dias consecutivos no luto por falecimento de
cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob
guarda ou tutela;
VIl- 1 (um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de
mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata
e de cólon (intestino grosso) para servidores;
VIlI- licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas;
IX- faltas justificadas;
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X- licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos
no Estatuto do Servidor Público Municipal de Andradas,
XIl- afastamento por processo disciplinar se julgado
improcedente ou se a punição se limitar à pena de advertência;
XIl- prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida à
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XIl- afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão
preventiva, cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmado;
XIV - licença médica de até 15 (quinze) dias anual.
Art. 32. Caso o servidor não alcance conceito favorável na
avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 33. Terá interrompido o período aquisitivo para a
progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no
período aquisitivo:
|- sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do
Servidor Público Municipal;
WI- faltar ao serviço, por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou
alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 31 desta lei;
il- afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV- somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao
serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem
justificativa aceitável.
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Art. 34, O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo
em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões
horizontais, continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão.
Art. 35. A pena de suspensão interrompe a contagem do
interstício previsto no inciso | do artigo 31 desta lei, iniciando-se nova contagem no
dia subsequente à do término da penalidade.
$1.º O servidor afastado preventivamente em função de
processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a
conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo depois de esgotadas todas
as fases de recursos, for-lhe aplicada à pena de suspensão conforme disciplinado no
Estatuto do Servidor Público Municipal;
82.º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao
novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e
declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da
progressão horizontal.
Art. 36. A progressão horizontal não é extensiva aos
servidores detentores de função pública.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 37. De acordo com o inciso XV do artigo 5º desta lei,
promoção funcional é a passagem do servidor um nível para o nível imediatamente
superior dentro da mesma classe a que pertence, obedecidos os critérios previstos
nesta lei.
Parágrafo único. Os critérios para promoção funcional são
estendidos ao Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional, previsto no
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E CNDIEOS
Anexo Il da Lei Complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Municipal.
Art. 38. Além de outros requisitos estabelecidos nesta lei,
todo procedimento que vise à promoção funcional levará em conta:
l- a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos;
H- a participação na qualificação profissional e o
aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos;
WH- o resultado positivo em avaliação periódica de
desempenho;
IY- a melhoria do desempenho do servidor ao executar as
atribuições do cargo;
V- os conhecimentos específicos para o exercício das
atribuições decorrentes da progressão vertical;
VI- oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade
de vida;
VIl- incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento
das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos;
MII!- disponibilidade financeira, dentro dos limites permitidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A promoção funcional poderá ser concedida,
mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de
desempenho, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes
exigências:
E- estar em efetivo exercício do cargo;
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H- ter completado 9 (nove) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontra;
HI - - obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de
Desempenho;
IV- alcançar 50% (cinquenta por cento) dos servidores, por
classe de cargo, que haja obtido a melhor média aritmética nas três últimas
avaliações de desempenho;
$1.º Em caso de empate na classificação entre os servidores,
os critérios de desempate serão os seguintes:
a) maior tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal de Andradas,
b) o mais idoso.
$2.º O processamento da promoção funcional ocorre nos
limites da dotação orçamentário-financeira anual.
$3.º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de
tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações identificadas pela legislação
municipal como de efetivo exercício, devidamente indicados no parágrafo único do
art. 31 desta lei.
Art. 40. Caso o servidor não alcance conceito favorável na
avaliação de desempenho ou não se insira nos limites do inciso IV do art. 39,
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente,
cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 41. Terá interrompido o período aquisitivo para a
promoção funcional, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no
período aquisitivo:
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I- sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação
municipal;
- faltar ao serviço por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou
alternados, ressalvados o disposto no $ 3.º do artigo 39 desta lei;
l- os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração
e disponibilidade.
Art. 42. O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo
em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício da promoção funcional,
continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão.
Art. 43. A pena de suspensão interrompe a contagem do
interstício previsto no inciso ! do artigo 39 desta lei, iniciando-se nova contagem no
dia subsequente à do término da penalidade.
$1.º O servidor afastado preventivamente em função de
processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a
conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas
as fases recursais, for lhe aplicada à pena de suspensão, conforme disciplinado no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
$2.º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao
novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e
deciarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da
promoção funcional.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 44. Fica criado o programa de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais de Andradas, cujas ações deverão ser
articuladas com o planejamento institucional e com o Programa de Avaliação de
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Desempenho, definido no Capitulo VII, obedecendo aos pressupostos contidos nesta
lei, e aos seguintes objetivos:
l- conscientizar o servidor para a compreensão e assunção
do seu papel social como sujeito na construção de metas institucionais e como
profissional atuante no aparato institucional, na concretização do planejado;
- promover o desenvolvimento integral dos servidores
públicos municipais, desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação
formal;
lll- preparar o servidor público municipal para desenvolver-se
na carreira, capacitá-lo profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas
individuais, no bojo da função social coletiva da unidade a que pertença, além de
contribuir para a superação da alienação do trabalho, caracterizador do trabalho
individual desarticulado;
IV- preparar os servidores para uma gestão voltada para a
qualidade social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos
serviços da Administração Pública Municipal e a busca da eficácia no cumprimento
da função social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta Lei.
V- especialização e preparo para o exercício de funções de
natureza técnica, de direção, de chefia e de assessoramento,
Parágrafo único. Os programas de capacitação,
especialização, aperfeiçoamento dos servidores deverá resultar em programas de
“formação inicial, de aprimoramento e especialização, compatíveis com a natureza e
as exigências das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão, tendo por
objetivos na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos
cargos iniciais das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, comportamentos,
técnicas e habilidades adequadas.
Art. 45. O programa de treinamento e capacitação será de
três tipos:
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l- de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, por meio de informações sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública Municipal;
l- de formação, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparado para a execução de tarefas de maior
complexidade, com vista ao aperfeiçoamento profissional,
Hl- de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor
para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 46. O treinamento e capacitação terão sempre caráter
objetivo e prático, e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Administração
Pública Municipal.
Art, 47. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas, em colaboração com os titulares das demais unidades administrativas,
elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação mediante:
l- diagnóstico das suas necessidades,
- levantamento de necessidades de aperfeiçoamento
individual e áreas de interesse dos servidores nela lotados,
Ill- sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou
metodologia de cursos;
IV- acompanhamento das etapas de treinamento;
V- avaliação dos resultados obtidos na execução dos
trabalhos, em decorrência do treinamento ministrado.
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CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 48. A avaliação de desempenho será o instrumento
utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo,
fornecendo subsídio para o desenvolvimento na carreira.
Art. 49. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
1- motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao
aprimoramento no cumprimento de suas atribuições;
1 - — mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com
base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional;
Il- fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na
carreira;
IV- identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 50. A avaliação de desempenho levará em
consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no
cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a
observância dos deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para
avaliação:
|- assiduidade;
H- disciplina;
Ill - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade;
VI- urbanidade;
VII- eficiência;
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VIII- respeito e compromisso à instituição.
IX- qualidade do trabalho;
X- ética;
XI- presteza;
XIl- aproveitamento em programas de capacitação;
XI - administração do tempo;
XIV - uso adequado dos equipamentos de serviço;
XV- avaliação de conhecimentos específicos;
XVI - relacionamento interpessoal.
Art. 52. O gerenciamento de desempenho será processado
em 4 (quatro) etapas:
I- planejamento do trabalho;
Il- acompanhamento do trabalho;
Hl- avaliação de desempenho;
IV- plano de desenvolvimento.
$1.º O planejamento do trabalho tem por objetivo:
1- definição, entre chefia e servidor, das tarefas a serem
executadas e dos respectivos padrões de desempenho;
If- verificação da capacitação do servidor e da disponibilidade
de recursos necessários ao desempenho das tarefas,
Wl- estímulo à motivação dos servidores por meio do
estabelecimento de metas.
$ 2.º O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
L- aferir os padrões de desempenho;
H- — permitir a troca de informações com os servidores;
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Wl- identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do
servidor;
IV- analisar questões relativas ao ambiente organizacional
que estejam interferindo no desempenho do servidor.
83.º A avaliação de desempenho tem por objetivo:
|- — verificar o alcance das metas da organização;
Il- evidenciar as contribuições dos servidores;
ll- estabelecer necessidades de treinamento e
desenvolvimento dos servidores;
IV- estabelecer outras necessidades organizacionais.
$4.º O plano de desenvolvimento tem por objetivo:
I- corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de
desempenho definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do
desempenho dos servidores, por meio de propostas elaboradas pela chefia;
H- permitir o desenvolvimento do servidor, viabilizando as
metas organizacionais.
Art. 53. A avaliação de desempenho é o processo anual e
sistemático de aferição individual do mérito do servidor como critério de sua evolução
funcional, realizada mediante critérios e fatores objetivos, sendo supervisionada por
Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e
fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do
avaliado.
Art. 54. A avaliação de desempenho levará em
consideração o comportamento dos servidores efetivos no cumprimento de suas
atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar
seu desempenho.
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Parágrafo único. A avaliação de desempenho pressupõe a
responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no
comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal.
Art. 55. O servidor terá seu desempenho aferido
anualmente pela chefia imediata, valendo para efeito de progressão e promoção o
resultado das avaliações.
Art. 56. Os servidores no exercício de cargo comissionado
que tiverem avaliado seu subordinado serão por eles avaliado, em critérios
específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e
grupos.
SEÇÃO |
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 57. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento
Funcional constituída por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
$1.º O presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional
deverá ser necessariamente o Secretário Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas.
82º O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, após
receber sugestão dos servidores, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo lista
tríplice de representantes cabendo a este a indicação de 2 (dois) servidores que
farão parte dessa comissão,
$3.º Os outros dois membros serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 58. A alternância dos membros constituintes da
Comissão de Desenvolvimento Funcional da Administração Pública Municipal
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados os critérios fixados em
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regulamento específico para a substituição de seus participantes, salvo o presidente,
que poderá ser substituído a critério da administração, a qualquer tempo, ou
participar desta enquanto ocupar o cargo da Secretaria Municipal de Administração e
Gestão de Pessoas.
Art. 59. A Comissão se reunirá, semestralmente, a fim de
coordenar a avaliação do merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes de boletins de merecimento, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão horizontal e promoção funcional definidos nesta lei.
$1.º Compete à Comissão de Acompanhamento:
l- participar da elaboração e divulgação dos indicadores,
objetos e fatores de avaliação;
l- julgar os recursos interpostos contra os resultados da
avaliação de desempenho;
Wl- acompanhar os processos de evolução funcional e
avaliação de desempenho.
82º A avaliação de desempenho terá o seu planejamento,
coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas.
$3.º Os conceitos atribuídos ao servidor, o instrumento de
avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer
documento referente ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual
de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Divisão de Gestão de
Pessoas.
| 84º O servidor será avaliado por seu chefe imediato, o qual
dará conhecimento àquele dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre
o resultado final hos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas
necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho
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$5.º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos
os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu
desempenho.
Art. 60. O servidor que tiver seu desempenho julgado
insatisfatório, e na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de
reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo
de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
$1.º O pedido de reconsideração será instruído com as provas
em que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação
funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
$2.º Permanecendo a divergência sobre o resultado da
avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões
pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação
da Comissão de Desenvolvimento Funcional que deverá reexaminar a contagem de
pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando
um parecer final sobre o processo.
CAPÍTULO VIII
DOS QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Art. 61. Excetuados os casos de urgência e emergência,
com justificado interesse público, o Chefe do Poder Executivo Municipal submeterá
anualmente a Câmara de Vereadores, por ocasião da remessa do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, proposta do Quadro de Recursos Humanos para o exercício
seguinte, especificando as necessidades e quantitativos de pessoal, em face dos
programas de trabalho e recursos financeiros necessários.
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e
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Remuneração é a retribuição correspondente à
soma do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias ou temporárias,
estabelecido em lei.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos e os
subsídios dos cargos assim remunerados somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor fixado em lei nunca inferior a um salário
mínimo, sendo vedada a sua vinculação de acordo com o disposto no inciso XIll do
art. 37 da Constituição Federal.
$1.º O vencimento do cargo público é irredutível.
$2.º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio
mensal em espécie pelo Prefeito Municipal de Andradas de acordo com o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 64. Cada nível corresponde a uma faixa de
vencimentos, composta de 13 (treze) graus de vencimento, designados
alfabeticamente de “A” a “M”, constantes no Anexo |V desta lei.
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SEÇÃO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 65. O servidor terá direito, além do vencimento
correspondente ao nível e padrão de vencimento em que estiver posicionada, às
vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e à
prevista nesta seção.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste
artigo, não serão computados nem acumulados para fins- de concessão de
acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 66. Ao servidor ocupante de cargo para quai se exija
formação em ensino fundamental ou médio, que obtiver graduação em nível superior,
será deferida gratificação de incentivo profissional de 5% (cinco por cento), incidente
sobre o vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que
ocupa.
Art. 67. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija
formação de nível superior, que vier a concluir de pós-graduação lato sensu, com
duração de pelo menos 360 (trezentas e sessenta) horas, será deferida gratificação
de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de
vencimentos para o cargo que ocupa.
Art. 68. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija
formação de nível superior, que vier a concluir mestrado, será deferida gratificação
de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de
vencimentos, para O cargo que ocupa.
Art. 69. Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija
formação de nivel superior, que vier a concluir curso de doutorado, será deferida
gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na
tabela de vencimentos, para o cargo que ocupa. ,
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Art. 70. A gratificação de que trata esta seção será deferida
uma única vez por nível de titulação, não sendo acumulativa, considerando a maior
titulação e exige que o curso seja correlato para os cargos com nível superior, e para
os demais cargos qualquer graduação superior.
Art. 71. Poderá ser pago Adicional por Procedimentos ao
Analista de Gestão (Médico e Dentista), que nos termos do decreto regulamentador,
cumprir as metas de procedimento estipuladas para sua especialidade, com o
objetivo de valorizar e estimular o trabalho do profissional.
$1.º O adicional disposto no caput incidirá sobre o vencimento
base nos seguintes percentuais de acordo com a carga horária semanal:
[- jornada de 20 (vinte) horas semanais, até 40% (quarenta
por cento);
l- jornada de 24 (vinte e quatro) semanais, até 50%
(cinquenta por cento).
$2.º O Adicional de Procedimentos não será incorporado aos
vencimentos ou proventos para nenhum efeito, não sendo computado para cálculo
de vantagens pessoais.
Art. 72. Fica instituída Gratificação por Plantão ao Analista
de Gestão/Médico que desempenhar atividades junto ao Pronto Atendimento
Municipal em regime de plantão.
$1.º O valor da gratificação disposta no caput será calculada
dividindo-se o valor do vencimento do servidor pelo número de plantões efetuados no
mês de referência, acrescentando-se neste valor a diferença entre o resultado e o
valor estipulado por plantão no anexo II/B.
$2.º A Gratificação por Plantão não será incorporada aos
vencimentos ou proventos para nenhum efeito, não sendo computada para cálculo
de vantagens pessoais.
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SEÇÃO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 73. Os cargos do quadro específico de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, conforme legislação
municipal específica.
$1.º O provimento dos cargos em comissão será feito de forma
a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos sejam
ocupados por servidores efetivos do Município;
$2.º Para tomar posse em cargo de confiança, o servidor ou
particular deve assinar termo de compromisso para desempenhar com retidão,
eficiência, legalidade e moralidade as funções do cargo, e apresentar declaração de
seus bens no ato da posse e até dez dias após a publicação da exoneração.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74. A jomada normal de trabalho dos servidores
municipais não será superior a 8 (oito) horas diárias, e o período normal da semana
de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas semanais assegurados o intervalo
mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, adequado ao regime de
funcionamento da unidade administrativa de lotação do servidor.
$1.º A unidade administrativa, em função de sua natureza ou
peculiaridade da atividade profissional, poderá funcionar em regime de escala,
compensação, revezamento ou plantão.
$2.º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integrai dedicação ao serviço, podendo ser convocado
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sempre que houver interesse da Administração, hipótese que não caracteriza serviço
extraordinário. :
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 75. A lotação representa a força de trabalho, em seus
aspectos qualitativo e quantitativo. necessário ao desempenho das atividades gerais
e específicas da Administração Pública Municipal, e são constituídos de cargos de
provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço,
o Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas poderá alterar a
lotação do servidor "ex officio" ou a pedido, desde que haja anuência dos respectivos
Secretários das áreas envolvidas.
Art. 76. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas, anualmente, em articulação com as demais secretarias, estudará a
lotação de todas as unidades administrativas da Administração Pública Municipal em
face dos programas de trabalho a executa.
Parágrafo único. A proposta de lotação geral deverá conter:
E. demonstrativo da lotação atual e proposta, com as
respectivas quantidades e qualidade de cargos necessários ao funcionamento das
unidades organizacionais;
I- justificativa do provimento ou extinção dos cargos e
funções;
Hl- justificativa da criação de cargos e funções.
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Art. 77. O afastamento do servidor da unidade
administrativa em que estiver lotado para ter exercício em outra só se verificará
mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar a lotação do servidor ex-ofício ou
a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou redução de vencimento do
servidor.
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 78. Para fins de implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento dos servidores e do magistério, ocorrerá enquadramento,
automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais
são titulares.
$1.º O servidor com vencimento superior ao valor estabelecido
para a classe e o nível a que faz jus será enquadrado na classe e no nível cujo valor
seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando a ter direito
a promoção na carreira a partir deste nível.
$2.º O enquadramento inicial dos servidores atende às
seguintes condições:
|- ser efetivo no serviço público municipal;
II - exercer, efetivamente, as atribuições do cargo transformado;
II - atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o
cargo.
83.º O servidor estável, nos termos do art. 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, que ainda não tenha logrado
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aprovação em concurso para fins de efetivação, será posicionado com os critérios
definidos nos artigos n.º 82, 83 e 84, e dependendo a sua efetivação no cargo de
aprovação em concurso, para concorrer à progressão e promoção previstas nesta lei.
84º O prazo para o enquadramento dos servidores é de
sessenta dias, a contar da data de publicação desta lei.
85.º Os servidores inativos, aposentados nos cargos do quadro
da Administração Pública Municipal, ficam enquadrados nos cargos correspondentes
aos seus na ativa.
86.º Os servidores efetivos que possuem a comissão ou
gratificação por exercício de cargo de chefia ou encarregado de sessão incorporada
aos vencimentos de seu cargo, só poderão ser enquadrados na nova tabela salarial
quando o valor do vencimento de seu cargo efetivo ultrapasse o valor total
incorporado, mediante requerimento do servidor, observadas as seguintes regras:
I- quando ultrapassado o valor total incorporado, o servidor
poderá fazer irrevogável e irretratável opção pelo enquadramento em seu cargo
efetivo, não fazendo jus a qualquer benefício relacionado ao cargo comissionado ao
qual possuía a incorporação;
Il- optando o servidor em manter sua remuneração nos
moldes do cargo comissionado, fará jus apenas aos benefícios relacionados a este.
Art. 79. No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
| — tempo de efetivo serviço a partir da investidura em cargo
público mediante aprovação em concurso na Administração Pública Municipal,
1 - a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o
qual o servidor foi nomeado;
1l — nível de vencimento do cargo;
IV — grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
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V — habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 80. Os atuais servidores do Quadro de Pessoal
Permanente serão enquadrados no grau do seu respectivo cargo ou função, e para
posicioná-lo na Tabela Salarial em consideração o tempo de serviço, a saber:
| — no padrão de vencimento “A” de sua classe o servidor que
contar até 3 (três) anos de efetivo exercício municipal;
H - no padrão de vencimento “Bº de sua classe o servidor que
contar acima de 3 (três) anos até 6 (seis) anos de efetivo exercício municipal;
HI - no padrão de vencimento “C” de sua classe o servidor que
contar acima de 6 (seis) anos até 9 (nove) anos de efetivo exercício municipal;
IV - no padrão de vencimento “D” de sua classe o servidor que
contar acima de 09 (nove) anos de efetivo exercício municipal.
Art. 81. Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente
serão enquadrados nos níveis do seu respectivo cargo ou função, e para posicioná-lo
na Tabela Salarial em consideração o tempo de serviço, a saber:
|- no Nível “|” de sua classe de cargo o servidor que contar até
09 (nove) anos de efetivo exercício municipal;
H - no Nível “Il” de sua classe de cargo o servidor que contar
acima de 9 (nove) anos até 18 (dezoito) anos de efetivo exercício municipal;
HI - no Nível “ll” de sua classe de cargo o servidor que contar
acima de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício municipal,
Art. 82. Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimento.
$ 1.º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de
vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do
cargo que estiver ocupando na data da vigência desta lei.
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& 2.º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor
ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe.
$3.º Não sendo possível encontrar na faixa de vencimentos
valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o próximo
padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado.
S$ 4º Os aumentos dos vencimentos respeitarão sempre .a
política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 83. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará
Comissão de Enquadramento, presidida pelo Secretário Municipal de Administração
e Gestão de Pessoas à qual caberá:
| - fazer o enquadramento dos servidores, e submetê-las à
aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Il - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
$1.º Para cumprir o disposto no inciso Il, a Comissão se valerá
dos assentamentos funcionais dos servidores.
$2.º Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados sob
forma de listas nominais, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 84. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta lei poderá no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir ao Secretário
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas petição de revisão de
enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
$1.º O Secretário Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas deverá decidir sobre o requerimento, nos 10 (dez) dias úteis que se
sucederem ao recebimento da petição.
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$2.º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas deverá ser publicada no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
$3.º Em caso de indeferimento, o Secretário Municipal! de
Administração e Gestão de Pessoas dará ao servidor conhecimento dos motivos do
indeferimento da petição, podendo o servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
recorrer ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá em mesmo prazo.
84º A ementa da decisão definitiva do Chefe do Poder
Executivo será publicada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Para se efetivarem no cargo público os servidores
declarados estáveis pela Constituição Federal deverão prestar concurso publico.
Art. 86. Depois de concluído o enquadramento de todos os
servidores municipais, o número de cargos dentro das diversas classes será
considerado definitivo, admitindo-se alteração somente por lei.
Art. 87. Os proventos da aposentadoria serão revistos de
acordo com a transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à
aposentadoria, nos termos do artigo 40, 8 4º, da Constituição Federal.
Art. 88. O tempo de serviço público Municipal, Estadual ou
Federal que tenha o servidor prestado antes de ingressar no serviço público
municipal sob o regime desta lei, será considerado exclusivamente para fins de
contagem de tempo para aposentadoria, não podendo ser considerado para
qualquer outro fim.
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Art. 89. O servidor que, na data de publicação desta lei, estiver
à disposição com ônus, exercendo cargo comissionado, afastado por licença à
gestante ou para tratamento da própria saúde, exercendo mandato sindical, será
enquadrado em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 90. O servidor que, na data de publicação desta lei, se
encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus,
será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.
Art. 91. Fica autorizado o Município de Andradas a admitir
serviços voluntários e estagiários em nível de segundo grau e curso superior, de
acordo com o disposto na legislação federal e de acordo com regulamentação a ser
expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 92. Os servidores efetivos que prestaram concurso público
para cargos cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais,
poderão fazer opção por escrito para cumprirem jornada de 40 (quarenta) horas
semanais e perceberem vencimento proporcionalmente correspondente.
Parágrafo único. A opção de que trata o "caput" deste artigo é
irrevogável e deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao Secretário
de lotação do servidor, no prazo máximo de sessenta dias contados da data de
publicação.
Art. 93. Os Analistas de Gestão (Médico e Dentista) que
prestaram concurso para jornada semanal de 20 (vinte) horas ou 24 (vinte e quatro)
horas, serão enquadrados para fins de progressão, no nível superior da tabela de
vencimento de 40 horas semanais, sendo mantida a carga horária do concurso.
Art. 94. A partir desta lei, fica proibido qualquer desvio de
função, sendo responsabilizada a autoridade que o autorizou.
Art. 95. Os cargos de Auxiliar de Abate e Técnico em
Contabilidade constantes do Anexo I desta lei serão extintos com a vacância.
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Art. 96. Os decretos necessários à regulamentação da
presente lei deverão ser editados no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 97. São partes integrantes da presente lei os Anexos 1 a Ill
que a acompanham.
Art. 98. Ficam extintos os abonos e vantagens em desacordo
com esta lei.
Art. 99. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente.
Art. 100. Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2007,
revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis n.º 631, de 21 de
agosto de 1979; n.º 724, de 27 de setembro de 1982 e Leis Complementares n.º 03,
de 10 -de fevereiro de 1994; n.º 04, de 08 de julho de 1994; n.º 05, de 30 de
dezembro de 1994; n.º 06, de 03 de fevereiro de 1995; n.º 07, de 01 de março de
1995; n.º 08 de 07 de abril de 1995; n.º 09, de 26 de junho de 1995; n.º 12, de 10 de
maio de 1996; n.º 14, de 22 de agosto de 1996; n.º 16, de 09 de outubro de 1996;
n.º 21, de 07 de março de 1997; n.º 23, de 11 de agosto de 1997; n.º 27, de
143 de janeiro de 1998; n.º 42, de 30 de março de 2000; n.º 43, de 31 de março de
2000; n.º 49, de 30 de outubro de 2001; n.º 75, de 30 e junho de 2005; n.º 80, de 13
de outubro de 2005 e n.º 81, de 13 de outubro de 2005.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos doze dias do mês de
dezembro de 2006.
Lei Complementar n.º 95/2006 — página n.º 43

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