br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 123/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 123 / 2010
Date 2010-07-14
Ementa"Dispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes no âmbito do Município de Andradas e determina outras providências."
native_id339

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2010
"Dispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes
no âmbito do Município de Andradas e determina outras
providências"
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o condomínio horizontal de lotes na zona urbana ou
de expansão urbana do Município de Andradas, cuja consecução se fará mediante a observância
das disposições desta Lei Complementar e demais normas urbanísticas pertinentes.
Art. 2.º Considera-se condomínio horizontal de lotes o
empreendimento projetado segundo os moldes definidos no Código Civil, artigos 1.331 e
seguintes, artigo 8.º da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e no artigo 3.º do Decreto-Lei
271, de 28 de fevereiro de 1967, em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a
ela atribuindo-se fração ideal do solo e das outras partes comuns.
Art. 3.º Para a implantação do empreendimento de que trata
esta Lei, como condição imprescindível a sua aprovação, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I – possuir área igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) metros
quadrados;
II – apresentar declividade máxima das vias de circulação interna
limitada a 25% (vinte e cinco por cento);
III – destina-se ao uso residencial,
IV – fechamento perimetral integral do empreendimento, que
deverá ser realizado por muro de alvenaria ou material outro que garanta sua integridade e
proteção;
V – largura mínima de 6 (seis) e máxima de 18 (dezoito) metros
para as vias de circulação interna, e passeios com largura mínima correspondente à 25% (vinte e
cinco por cento) da largura da rua que lhe faz divisa;
VI – sistema viário interno articulado a logradouro público, que
propicie o trânsito simultâneo de pessoas e veículos;
VII – unidades autônomas privativas com área mínima e máxima
de, respectivamente, 200 (duzentos) a 5.000 (cinco mil metros) quadrados;
VIII – testada mínima de 10 (dez) metros por unidade autônoma;
IX – profundidade mínima de 20 (vinte) metros;
X – recuo frontal mínimo para edificação de 3 (três) metros,
medidos em relação ao limite entre a calçada e a unidade autônoma.
Parágrafo único. A largura da pista de rolamento poderá ser
reduzida para 5 (cinco) metros nos casos onde os acessos sirvam para atender, no máximo, 6
(seis) unidades.
Art. 4.º Os novos empreendimentos deverão prever reserva
de área para vias laterais que terão largura mínima de 12 (doze) metros, cuja destinação ficará a
critério do município.
Art. 5.º O projeto do condomínio horizontal de lotes deverá
ser apresentado pelo interessado, mediante protocolo, dirigido ao órgão técnico do Poder
Público Municipal, para análise, acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto geométrico apresentado através dos seguintes
elementos:
a) 5 (cinco) vias em cópias heliográficas ou impressas em papel
sulfite;
b) 1 (uma) cópia em meio digital;
II - memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do condomínio horizontal de lotes;
b) descrição sucinta do condomínio horizontal de lotes, com suas
características e fixação das zonas a que pertence a gleba;
c) indicação das áreas comuns que passarão ao domínio dos
condôminos;
d) condições urbanísticas do condomínio horizontal de lotes e as
limitações que incidirão sobre suas unidades autônomas e suas construções;
e) limites e confrontações, área total do condomínio, área total
das unidades autônomas, área do sistema viário, dos espaços livres de uso comum, com seus
respectivos percentuais;
f) sistema de drenagem de águas pluviais e seus complementos,
bem como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário;
g) a descrição sucinta do sistema de destinação final dos esgotos
sanitários.
III - projetos complementares, com dimensionamento, detalhes e
especificações pertinentes, aprovados pelas concessionárias dos respectivos serviços públicos,
apresentados em 2 (duas) vias, a saber:
a) sistema de abastecimento de água potável e, quando necessário,
com o projeto de captação, tratamento e preservação;
b) sistema de coleta de águas servidas;
c) sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação das
áreas comuns;
d) obras de pavimentação dos acessos;
e) pavimentação dos passeios das vias de circulação interna e
áreas de uso comum;
f) arborização de todo o empreendimento.
IV - Minuta de convenção de condomínio.
Parágrafo único. Além da documentação do projeto, o
empreendedor deverá juntar ao pedido de aprovação do condomínio horizontal de lotes, os
seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por
procurador legalmente constituído, devidamente qualificado;
II - cópias de documentos de habilitação dos profissionais
responsáveis pelos correspondentes projetos, com indicação de suas atribuições perante o
CREA e respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica;
III - certidão vintenária do imóvel;
IV - certidão de inteiro teor do terreno, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
V - certidões negativas de impostos municipais, estaduais e
federais, relativos ao imóvel onde será instalado o empreendimento;
VI - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
VII - certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública, referente ao empreendedor ou empresa
empreendedora e seus sócios;
VIII - documentação de identificação e caracterização do
proprietário do condomínio horizontal de lotes;
IX - cronograma físico de execução dos serviços e obras de
infra-estrutura exigidos;
X - comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas
pertinentes ao empreendimento.
Art. 6.º Aprovado o projeto de condomínio horizontal de
lotes pelo órgão competente do Município, este expedirá alvará para execução dos serviços e
obras de infra-estrutura do empreendimento, cabendo ao responsável deste a realização e
instalação, conforme padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes e demais
exigências legais, das seguintes obras e equipamentos urbanos:
I – abertura de vias de circulação interna e de acesso ao sistema
viário público, sujeitas à compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar;
II – realização de obras destinadas ao escoamento de águas
pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas e canaletas;
III – construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto
sanitário individual, através do sistema de fossa séptica, quando não houver rede de esgoto
próxima à área condominial, de acordo com as normas técnicas da ABNT e demais órgãos
ambientais, para o correto funcionamento do sistema;
IV – perfazimento de obras de contenção de taludes e aterros
destinados a evitar desmoronamentos e assoreamentos de águas correntes ou dormentes;
V – instalação de rede de distribuição de energia elétrica para
atendimento dos lotes privativos e áreas comuns;
VI – realização de obras e serviços destinados ao tratamento
paisagístico das vias de trânsito e áreas comuns;
VII – implantação de sistema de abastecimento de água potável.
§ 1.º As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e
integralmente concluídas dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
aprovação do projeto do empreendimento.
§ 2.º O prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação do condomínio, poderá, a critério do Poder Público Municipal e mediante pedido
formal e justificado, ser prorrogado uma única vez, por até um terço do prazo de que trata o
parágrafo anterior; 
§ 3.º A execução das obras previstas no caput deste artigo, bem
como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à
construção civil, será necessariamente vistoriada pela fiscalização do órgão competente do
Município. 
Art. 7.º Concluídas as obras de implantação do
empreendimento, caberá ao seu proprietário requerer sua aprovação junto à Administração
Municipal, a qual se fará mediante ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 1. º A aprovação de que trata o caput deste artigo dependerá de
manifestação expressa do órgão competente quanto à execução das obras do condomínio, em
conformidade com o projeto aprovado, bem como da comprovação do registro da convenção de
condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
§ 2. º Aprovado o condomínio, caberá ao órgão técnico
responsável do Município a expedição do competente “habite-se” da obra.
Art. 8.º Após a publicação do decreto de aprovação do
condomínio horizontal de lotes, o empreendedor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
registrar o empreendimento na circunscrição imobiliária competente, sob pena de caducidade
dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 9.º É proibido divulgar, vender ou prometer à venda
unidades autônomas do empreendimento antes do registro do condomínio horizontal de lotes
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 10.° As áreas de uso comum, tais como vias de
circulação, áreas de lazer, e outras porventura instituídas, assim como suas edificações, também
de uso comum, como muros, guaritas, obras de infra-estrutura, ou outras que, por sua natureza,
destinem-se ao uso dos condôminos, serão por eles mantidas, cabendo a estes, inclusive: 
I - O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos produzidos no
interior do condomínio;
II - O custeio das despesas relacionadas ao fornecimento de água
potável e de energia elétrica, inclusive, das áreas comuns do condomínio;
III - A manutenção e custeio da rede de iluminação condominial,
das vias de trânsito e circulação internas, do sistema de esgotamento sanitário do condomínio,
da rede de drenagem pluvial, da pavimentação e tratamento paisagístico das áreas de uso
privativo do condomínio;
Art. 11. Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem
a ser edificadas no condomínio horizontal de lotes deverão ser previamente submetidas à
aprovação pelo setor competente do Município, aplicando-se as mesmas normas definidas no
regime urbanístico do empreendimento e normas válidas para as construções naquele setor,
seguindo o que determina o Plano Diretor do Município e Código de Obras.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês de abril
do ano de 2010. 
Ademir dos Santos Perez
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 14 de julho de 2010.
ADEMIR DOS SANTOS PERES
Prefeito Municipal

open original →