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norma nº 136/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2013
Date 2013-01-16
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2013
"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de
dezembro de 2006, que estabelece modelo de gestão para
Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98, de 28 de dezembro de
2006, que estabelece modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo e dá outras providências".
Art. 1º. A Lei Complementar nº 98, de dezembro de 2006, que “estabelece
modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a estrutura
Organizacional do Poder Executivo” passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos de
dispositivos:
art. 26 (...)
§3º (...)
5º Nível Oficial
art. 27. A estrutura organizacional básica do Poder
Executivo do Município de Andradas será a seguinte:
IV – (...) 
2.1 (...)
2.1.7 Seção de Esportes
art. 75 (...)
Parágrafo Único (...)
(...)
B-(...)
2. inferior: Divisão de Assistência à Educação,
Esporte e Lazer. 
Seção de Planejamento, Convênios e Projetos
Pedagógicos;
Seção de Alfabetização;
Seção de Educação Infantil e Fundamental;
Seção de Apoio Administrativo;
Seção de Lazer;
Seção de Esportes;
Seção de Cursos Profissionalizantes; 
Divisão de Cultura.
Art. 76 (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)
B-(...) 
2. inferior: Seção de Planejamento, Convênios e
Projetos Pedagógicos;
Seção de Alfabetização;
Seção de Educação Infantil e Fundamental;
Seção de Apoio Administrativo;
Seção de Lazer;
Seção de Esportes;
Seção de Cursos Profissionalizantes.
Art. 81-A À Seção de Esportes, por meio de seu
titular, compete: 
I – promover programas de fomento ao esporte,
contribuindo de forma integrada para a formação física e intelectual das
pessoas;
II – captar recursos para os programas de
desenvolvimento do esporte no município;
III – gerir recursos a serem aplicados nos programas
de fomento ao esporte;
IV – promover a integração com entidades e
organizações no Município, voltadas para atividades desportivas, e o
apoio às suas atividades;
V – o estabelecimento de intercâmbio com outros
órgãos e entidades afins, para troca de informações e desenvolvimento de
atividades conjuntas;
VI - a administração e a manutenção dos ginásios,
estádios e quadras do Município;
VII - incentivar a participação da iniciativa privada e
de outras esferas de governo no patrocínio de práticas esportivas e de
seus equipamentos;
VIII - incentivar a prática esportiva como
aprimoramento da formação global do cidadão;
IX - cadastramento das áreas que possam ser
utilizadas para esporte, propondo meios e formas de aproveitamento;
X - promover o desenvolvimento de programas de
educação esportiva visando a complementaridade da educação escolar e
familiar;
XI - organizar torneios esportivos em todas as
áreas do Município de Andradas, estabelecendo as modalidades das mais
variadas, adequando - as às características da comunidade, a fim de
promover o necessário equilíbrio entre as atividades programadas e
desenvolvidas sob o comando e orientação da Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
XII - promover competições e certames esportivos
com suporte e acompanhamento;
XIII - incentivar o desporto amador;
XIV - executar tarefas afins pelo secretário e pelo
gerente da área.
Parágrafo único. A Seção de Esportes será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção de Esportes;
2. sigla: SESP;
3. código: 0415
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Divisão de Assistência à
Educação, Esporte e Lazer;
2. inferior: não há.
Art. 27. (...)
(...)
IV-(...)
1.3 (...)
1.3.2 – Seção de Programas Sociais
Art. 57. (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)
(...)
B-(...)
2. Inferior: Divisão de Administração de Gestão e
Atenção Básica e Secundária;
Divisão Operacional de Gestão de Atenção Básica e
Secundária:
Seção de Vigilância Sanitária e Ambiental;
Seção de Vigilância Epidemiológica;
Seção de Saúde Coletiva e Programa Saúde da
Família;
Seção de Programa Saúde do Trabalhador;
Seção de Administração do Materno Infantil e
Vigilância Nutricional;
Seção da Saúde Bucal;
Seção de Programas Assistenciais e Policlínica;
Seção de Saúde Mental;
Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário;
Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e
Informação;
Divisão de Administração e Serviços de Enfermagem;
Divisão de Gestão de Ação Social;
Seção do Centro de Referência em Assistência Social;
Seção de Programas Sociais;
Diretoria Clínica;
Auditoria Médica.
Art. 72. (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)
(...)
B-(...)
2. Inferior: Seção do Centro de Referência em
Assistência Social;
Seção de Programas Sociais;
Art. 72-B À Seção de Programas Sociais, por meio
de seu titular, compete: 
 I - Identificar as famílias que compõem o
público-alvo do Cadastro Único e registrar seus dados nos formulários
de cadastramento;
II - Registrar no Sistema do Cadastro Único os
dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional;
III - Alterar, atualizar e confirmar os registros
cadastrais;
IV - Promover a utilização dos dados do Cadastro
único para o planejamento e gestão de políticas publica locais voltadas à
população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local;
V - Capacitar em parceria com os estados e a
União, os agentes envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro
único;
VI - Dispor de infraestrutura e recursos humanos
permanentes para a execução das atividades inerentes à
operacionalização do Cadastro Único;
VII - Designar, formalmente, pessoa responsável
pela administração da base de dados do Cadastro único;
VIII - Adotar medidas para o controle e a
prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando
canais para o recebimento de denúncias ou irregularidades;
IX - Adotar procedimentos que certifiquem a
veracidade dos dados;
X - Zelar pela guarda e sigilo das informações
coletadas e digitadas;
XI - Permitir o acesso das Instâncias de Controle
Social (ICS) do Cadastro único e do Programa Bolsa Família às
informações cadastrais, sem prejuízos das implicações éticolegais
relativas ao uso dessas informações;
XII - Encaminhar às Instâncias de Controle Social o
resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo governo
local, motivadas por inconsistência de informações constantes no
cadastro das famílias e outras informações relevantes para o
acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias;
XIII - Assumir a interlocução entre a prefeitura, o
MDS e o estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro
Único. Por isso, o Gestor deve ter poder de decisão, de mobilização de
outras instituições e de articulação entre as áreas envolvidas na
operação do Programa;
XIV - Coordenar a relação entre as Secretarias de
Assistência Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos
beneficiários do Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
XV - Coordenar a execução dos recursos
transferidos pelo Governo Federal para o Programa Bolsa Família no
município.
XVI - Assumir a interlocução, em nome do
município, com os membros da Instância de Controle Social do
município, garantindo o acompanhamento e a fiscalização das ações do
Programa na comunidade;
XVII - Coordenar a interlocução com outras
secretarias e órgãos vinculados ao próprio governo municipal, do estado
e do Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com
o objetivo de facilitar a implementação de Programas Complementares
para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e Cadastro
Único.
XVIII - Outra ação importante do gestor são as
atividades complementares. Elas podem ser ações de geração de
trabalho e renda, acesso ao conhecimento, condições habitacionais,
direitos sociais, desenvolvimento local, entre outras. Elas objetivam
promover o desenvolvimento social e econômico sustentável das famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família. Para a consolidação dessa
estratégia de inclusão social, as ações precisam ser articuladas e
integradas pelas três esferas de governo e com a sociedade civil,
conforme a legislação e as práticas vigentes.
XIX - Realizar a inclusão no Cadastro Único para
Programas Sociais, como Programa Bolsa Família, Carteira do Idoso,
Tarifa reduzida nas contas de energia elétrica e água, isenção nas
inscrições de concursos públicos, desconto na contribuição ao INSS para
donas de casa,.
XX - Desempenhar os procedimentos de
desbloqueio, reversão de cancelamento, o registro e a avaliação dos
recursos online - para cancelar os efeitos do descumprimento de
condicionalidades;
XXI - Executar tarefas afins determinadas pelo
Secretário e gerente da áreas.
Art. 27. A estrutura organizacional básica do Poder
Executivo do Município de Andradas será a seguinte:
IV – (...) 
5.1.2 (...)
5.1.2.1 Oficial de Limpeza e Manutenção do Distrito
do Campestrinho.
5.1.2.2 Oficial de Limpeza e Manutenção do Distrito
da Gramínea. 
art. 97 (...)
Parágrafo Único (...)
(...)
B-(...)
1. (...)
2.(...)
3. inferior: Oficial de Limpeza e Manutenção do
Distrito do Campestrinho;
Oficial de Limpeza e Manutenção do Distrito da
Gramínea.
Art. 97-A Ao Oficial de Limpeza e Manutenção do
Distrito do Campestrinho, por meio de seu titular, compete: 
I – incumbir-se da execução e fiscalização da limpeza
urbana, incluindo varrição de vias e logradouros públicos, a capina de
passeios públicos, meios fios e canteiros das avenidas não-arborizadas e a
coleta de lixo domiciliar, incluindo a fiscalização dos usuários;
 II – fixar os itinerários para coleta de lixo, capina,
varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
III – promover a conservação dos materiais
empregados nos serviços de limpeza pública e controlar sua utilização;
IV – promover a limpeza e remoção de lixo e detritos
das áreas de preservação permanente;
V – fiscalizar os serviços de manutenção dos
banheiros públicos.
VI - conservar, limpar e zelar pela manutenção do
cemitério;
VII - remover animais mortos encontrados nas vias
públicas, providenciando sua cremação ou aterro;
VIII - executar as obras e reparos solicitados pelas
demais secretarias, em articulação;
IX - verificar o Estado de pavimentação do sistema
viário e preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção das
vias públicas municipais;
X - conhecer as reclamações e as demandas da
população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma
das vias públicas do Município;
XI - organizar a prioridade das obras de reforma e
manutenção das vias municipais;
XII - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos
de reposição de calçamento;
XIII - programar, organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
XIV - programar e fazer executar a limpeza e a
desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo e valas, na zona urbana;
XV - controlar o uso e zelar pela conservação de
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XVI - manter controle sobre a localização e a
utilização dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que
dirige;
XVII - conhecer as reclamações e as demandas da
população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma
das vias públicas municipais urbanas;
XVIII - executar os serviços de colocação, retificação
e ajustamento de guias e sarjetas;
 XIX – zelar pela manutenção das vias rurais da área
sob sua responsabilidade;
XX - zelar pela captação e estação de tratamento de
água da área sob sua responsabilidade;
XXI- executar tarefas afins determinadas pelo
secretário, gerente e pelo Supervisor da área.
Parágrafo único. O Oficial de Limpeza e
Manutenção do Distrito do Campestrinho, será assim identificado:
 A. Identificação:
1. nome da unidade: Oficial de Limpeza e
Manutenção do 
Distrito do Campestrinho;
2. sigla: OFLMDC;
3. Código: 08121.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Seção de Manutenção Viária Urbana e
Limpeza Pública;
2. interno;
3. Inferior: não há.
Art. 97-B Ao Oficial de Limpeza e Manutenção do
Distrito do Gramínea, por meio de seu titular, compete: 
I – incumbir-se da execução e fiscalização da limpeza
urbana, incluindo varrição de vias e logradouros públicos, a capina de
passeios públicos, meios fios e canteiros das avenidas não-arborizadas e a
coleta de lixo domiciliar, incluindo a fiscalização dos usuários;
 II – fixar os itinerários para coleta de lixo, capina,
varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
III – promover a conservação dos materiais
empregados nos serviços de limpeza pública e controlar sua utilização;
IV – promover a limpeza e remoção de lixo e detritos
das áreas de preservação permanente;
V – fiscalizar os serviços de manutenção dos
banheiros públicos.
 VI - conservar, limpar e zelar pela manutenção do
cemitério;
VII - remover animais mortos encontrados nas vias
públicas, providenciando sua cremação ou aterro;
VIII - executar as obras e reparos solicitados pelas
demais secretarias, em articulação;
IX - verificar o Estado de pavimentação do sistema
viário e preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção das
vias públicas municipais;
X - conhecer as reclamações e as demandas da
população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma
das vias públicas do Município;
XI - organizar a prioridade das obras de reforma e
manutenção das vias municipais;
XII - programar, dirigir e supervisionar os trabalhos
de reposição de calçamento;
XIII - programar, organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
XIV - programar e fazer executar a limpeza e a
desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo e valas, na zona urbana;
XV - controlar o uso e zelar pela conservação de
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XVI - manter controle sobre a localização e a
utilização dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que
dirige;
XVII - conhecer as reclamações e as demandas da
população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma
das vias públicas municipais urbanas;
XVIII - executar os serviços de colocação, retificação
e ajustamento de guias e sarjetas;
XIX – zelar pela manutenção das vias rurais da área
sob sua responsabilidade;
XX - zelar pela captação e estação de tratamento de
água da área sob sua responsabilidade;
 XXI- executar tarefas afins determinadas pelo
secretário, gerente e pelo Supervisor da área.
 Parágrafo único. O Oficial de Limpeza e
Manutenção do Distrito do Gramínea, será assim identificado:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Oficial de Limpeza e
Manutenção do Distrito do Gramínea;
2. sigla: OFLMDG;
3. Código: 08122.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Seção de Manutenção Viária Urbana e
Limpeza Pública;
2. interno;
3. Inferior: não há.
Art. 27. (...)
(...)
III-(...)
2.1. (...)
2.1.1 – Seção de Execução Orçamentária e Contábil
Art. 51. (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)
(...)
B-(...)
2. inferior: Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil;
Seção de Execução Orçamentária e Contábil;
Divisão de Execução Financeira;
Divisão de Tributação;
Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa;
Divisão de Fiscalização.
Art. 52. (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)
(...)
B-(...)
2. Inferior: Seção de Execução Orçamentária e
Contábil;
Art. 52-B À Seção de Execução Orçamentária e
Contábil, por meio de seu titular, compete: 
I - providenciar suplementações de dotações
orçamentárias que se fizerem necessárias;
II - Empenhar despesas autorizadas processando nas
fichas de controle de sua transação na Nota de Empenho;
III - controlar os saldos das dotações orçamentárias,
verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis;
IV - emitir relatórios evidenciando os saldos
existentes em determinado momento e encaminhá-lo ao seu Secretário;
V - fazer elaborar diariamente, em coordenação com
a Divisão Financeira, o boletim sintético do movimento de caixa,
evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;
VI - quanto às atividades de empenho e liquidação: 
a) propor, no início de cada exercício financeiro,
a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações
orçamentárias que comportem esse regime;
b) registrar o emprenho prévio das despesas da
administração pública Municipal;
c) conferir os processos de empenho das despesas
e visar os que forem aprovados;
d) emitir as notas de empenho relativas às
solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas
respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
e) fazer acompanhar a execução orçamentária,
na dase de empenho prévio;
f) manter as Secretarias informadas da posição
das dotações para cada programa, projeto ou unidade orçamentária;
g) fazer manter fichário dos fundos contábeis e
transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
h) controlar os prazos de aplicação dos fundos e
de outros recursos, informando – se dos prazos legais e das
obrigações contratuais assumidas pela Administração Pública
Municipal ante aos órgãos financiadores;
i) elaborar quadros demonstrativos das despesas
feitas com fundos e transferências.
VII - Executar tarefas afins determinadas pelo
Gerente e Secretário.
Parágrafo único – A Seção de Execução
Orçamentária e Contábil será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção de Execução
Orçamentária e Contábil;
2. sigla: SEOC
3. código: 03101
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior: Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil;
2. inferior: não há. 
Art. 2º Os cargos de Seção de Cadastro Tributário e
Dívida Ativa; Seção de Almoxarifado; Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos e
Divisão de Administração de Gestão de Atenção Básica e Secundária, passam a ter forma de
recrutamento Amplo. 
Art. 3º Ficam extintas as seguintes Seções constantes da
estrutura organizacional do Poder Executivo, com vencimento correspondente ao nível “C-2” do
Anexo II, da Lei Complementar nº 98 de 28 de dezembro de 2006:
I – Seção de Fiscalização, subordinada à Secretaria
Municipal de Fazenda;
II – Seção de Administração de Pronto Atendimento,
subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; 
Art. 4º. Ficam extintos dois cargos de Oficial de Gabinete,
subordinados ao Gabinete do Prefeito, com vencimento correspondente ao nível “C-1” do Anexo
II, da Lei Complementar nº 98 de 28 de dezembro de 2006.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas passa a ser denominada Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Tecnologia da
Informação.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Fazenda passa a ser
denominada Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 7º. A Divisão de Administração, Materiais e
Suprimentos, a Seção de Compras, a Seção de Controle de Estoque e Patrimônio, a Seção de
Licitações e a Seção de Contratos e Convênios, passam a ser subordinadas à Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, mantendo-se as atribuições atualmente existentes.
Art. 8º. Em razões das modificações dessa lei, ficam
alterados os seguintes dispositivos: 
Art. 27 (...)
III (...)
1. Secretaria Municipal de Gestão Pessoas e
Tecnologia da Informação.
1.1. (...)
1.2. (revogado)
2. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Contábil;
2.1.1 Seção de Execução Orçamentária e Contábil;
2.2. Divisão de Execução Financeira;
2.3. Divisão de Tributação;
2.3.1 Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa;
2.4. Divisão de Fiscalização;
2.5. Divisão de Administração, Materiais e
Suprimentos;
2.5.1. Seção de Compras;
2.5.2. Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
2.5.3. Seção de Licitações 
2.5.4 Seção de Contratos e Convênios.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
e Tecnologia da Informação, por meio de seu titular, compete: 
I - (Revogado)
II – (Revogado)
III - (Revogado)
IV – promover, na Administração Pública Municipal,
a implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal,
recrutamento, seleção e promoção dos servidores;
V – assinar os editais de concursos públicos, designar
nomes para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e
submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal os resultados dos
concursos para sua homologação;
VI – propor o provimento e a vacância dos cargos
públicos municipais;
VII – propor ao prefeito a lotação nominal e
numérica dos órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII – promover, anualmente, estudos e análises de
cargos e funções, sugerindo ao prefeito criação de novos cargos, o
provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de
desnecessidade de cargos existentes;
IX – promover, anualmente, o levantamento dos
dados necessários à apuração de merecimento do pessoal, para efeito de
progressão e promoção;
X – promover o registro das ocorrências funcionais
dos servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de
interesse da Administração;
XI – estabelecer normas de controle de freqüência de
pessoal, para efeito de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XII – examinar e opinar sobre questões relativas a
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XIII – promover a elaboração da escala de férias
anual dos servidores da Administração Pública Municipal;
XIV – promover a inspeção médica dos servidores da
Administração Pública Municipal, para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XV – tomar as providências necessárias para que
sejam mantidos em dia os recolhimentos devidos;
XVI - (Revogado)
XVII - (Revogado)
XVIII - (Revogado)
XIX - (Revogado)
XX - (Revogado)
XXI - (Revogado)
XXII - (Revogado)
XXIII - (Revogado)
XXIV - (Revogado)
XXV - (Revogado)
XXVI - (Revogado)
XXVII - (Revogado)
XXVIII - (Revogado)
XXIV - (Revogado)
XXX - (Revogado)
XXXI - (Revogado)
XXXII – estabelecer mecanismo para assegurar o
cumprimento das normas e diretrizes do Estatuto do Servidor Público
Municipal;
XXXIII - (Revogado)
Parágrafo único: A Secretaria de Gestão de Pessoas
e Tecnologia da Informação, será assim identificada:
A – Identificação:
1 – nome da unidade: Secretaria Municipal de 
Gestão de Pessoas e Tecnologia da Informação.
2 – sigla: SGPTI
3 – código: 0200
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo
Municipal
2. inferior: Divisão de Gestão de Pessoas.
Seção de Capacitação e Desenvolvimento na Carreira;
Seção de Cadastro, Registro e Processamento da
Folha de Pagamento;
Divisão de Tecnologia da Informação;
Seção de Tecnologia da Informação.
 Art. 51 À Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, por meio de seu titular, compete:
(...)
XIX – planejar e coordenar as atividades relativas ao
recebimento e distribuição de materiais e equipamentos, implementar e
avaliar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder
Executivo;
XX – assessorar o Prefeito na formulação e
implantação da política administrativa da Administração Pública
Municipal;
XXI – assessorar os órgãos da Administração
Pública Municipal na implantação e execução da política administrativa
adotada pelo Governo Municipal;
XXII – coordenar estudos e diagnósticos para a
negociação de contratos e convênios, bem como acompanhar a sua
execução;
XXIII – promover a organização e manutenção
atualizada do cadastro de fornecedores;
XXIV – promover a organização do catálogo de
materiais da Administração Pública;
XXV – promover o tombamento e carga dos bens
patrimoniais da Administração Pública Municipal, mantendo – os
devidamente cadastrados e com registros atualizados;
XXVI – determinar, anualmente, o inventário dos
bens móveis da Administração Pública Municipal e providenciar a
conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem
mudanças nas direções e chefias;
XXVII – promover o recolhimento do material
inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação
ou alienação, conforme o caso;
XXVIII – providenciar medidas administrativas para
aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
XXIX – promover a fiscalização da observância às
obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio
da Administração Pública Municipal;
XXX – determinar as providências para apuração de
desvios e falta de materiais quando for o caso;
XXXI – expedir as normas de recebimento, registro,
distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e
outros documentos que interessem à Administração;
XXXII – promover e supervisionar as atividades
relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos;
XXXIII – promover e supervisionar as atividades de
limpeza, zeladoria, copa e portaria, bem como o serviço de telefonia;
XXXIV – promover e supervisionar as atividades de
conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e
equipamentos leves da Administração Pública Municipal;
XXXV – receber, distribuir, controlar o andamento e
arquivar os papéis e documentos de uso geral da Administração Pública
Municipal;
XXXVI – manter sob sua responsabilidade, controle e
guarda a documentação do patrimônio imobiliário pertencente ao
Município;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, será assim identificada:
A – Identificação:
1 – nome da unidade: Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda.
2 – sigla: SAFAZ
3 – código: 0300
B – Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo
Municipal
2. inferior: Divisão de Execução Orçamentária
e Contábil
Seção de Execução Orçamentária e Contábil 
Divisão de Execução Financeira
Divisão de Tributação 
Seção de Cadastro Tributário e Dívida Ativa
Divisão de Fiscalização
 Divisão de Administração, Materiais e Suprimentos;
Seção de Compras;
Seção de Controle de Estoque e Patrimônio;
Seção de Licitações 
Seção de Contratos e Convênios.
Art. 9º. A Seção de Cursos Profissionalizantes, passa a ser
subordinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, mantendo –se as
atribuições atualmente existentes.
Art. 10. Em razão das modificações desta lei, o anexo I e
seus organogramas da Lei Complementar 98 de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
redação do anexo I dessa lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12. Esta Lei Entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura municipal de Andradas, aos sete dias do mês de
janeiro de 2013.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 16 de janeiro de 2013.

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