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norma nº 171/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2016
Date 2016-08-26
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal de Andradas (GMA) e determina outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2016
"Dispõe sobre o Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal
de Andradas (GMA) e determina outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Dispõe sobre o Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal de
Andradas (GMA) e determina outras providências".
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º. A Guarda Municipal de Andradas (GMA), criada pela Lei
Complementar nº 166, de 29 de junho de 2015, cuja estrutura básica se assentará na hierarquia e
disciplina funcional, é uma corporação uniformizada, devidamente aparelhada, armada e
destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, bem como o meio
ambiente na circunscrição do Município, conforme o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição
Federal e Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014.
 Art. 2º. A Guarda Municipal de Andradas (GMA) terá Comando próprio
subordinado a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 3º. À Guarda Municipal incumbe a preservação da vida humana, a
proteção dos logradouros públicos, dos bens, instalações e serviços públicos municipais, bem
como a vigilância rural e a participação, em caráter excepcional, nas operações de Defesa Civil
no âmbito de suas competências, além de outras atribuições definidas em lei.
Art. 4º. Aplica-se subsidiariamente a este Estatuto, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Andradas, Lei Complementar nº 90/2006 e suas alterações,
sem prejuízo de outras legislações subsidiárias no que couber.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao Comandante Geral e de Operação da Guarda
Municipal:
I - coordenar e comandar as ações da Guarda Municipal;
II - proteger o patrimônio público do Município, por exemplo, das escolas,
das unidades básicas de saúde e demais prédios utilizados na prestação de serviços públicos,
prevenindo a ocorrência de atos ilícitos, danos, vandalismo e sinistros mediante vigilância;
III - proteger os bens de uso comum do povo, assim entendidos as praças,
os parques, os jardins, os monumentos e demais bens do domínio público municipal; 
IV - fazer a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural,
buscando a proteção e conservação do meio ambiente e defesa da fauna e da flora, no âmbito do
Município;
V - fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças, cemitérios,
mercados públicos e feiras livres;
VI - prestar apoio às atividades dos agentes de fiscalização de posturas e dos
serviços prestados nos mercados públicos, nas feiras livres e outros;
VII - apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, os órgãos de segurança pública estadual e federal, nos limites de suas atribuições
específicas, no âmbito do território do Município de Andradas;
VIII - exercer a segurança interna e externa dos munícipes em eventos
promovidos pelo Poder Público Municipal;
IX - coordenar em conjunto com outros órgãos públicos de segurança o
monitoramento de câmeras instaladas nas vias públicas do Município;
X - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder
de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de segurança pública,
saúde, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e uso adequado dos
espaços urbanos;
XI - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no
Município de Andradas, juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
do Cidadão;
XII - executar as políticas públicas de interesse da Administração,
coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou
indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;
XIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 6º. Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal:
I - gerenciar, planejar, coordenar todas as ações e operações realizadas pela
GMA, na falta do Comandante Operacional ou quando designado por ele;
II - apreciar as petições de seus comandados;
III - exercer o poder disciplinar sobre seus subordinados;
IV – elaborar ordens e instruções aos seus subordinados; 
V - realizar as movimentações necessárias segundo a conveniência do
serviço;
VI - ajudar o Comandante Operacional a coordenar a defesa civil municipal,
juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
VII - auxiliar o Comandante Operacional na elaboração da escala de serviço
do efetivo;
VIII - a execução da fiscalização do policiamento dos serviços na área de
sua jurisdição;
IX – a participação na instrução de seu contingente;
X – prestar assistência ao Comandante da Guarda Municipal;
XI - zelar pela disciplina nas instalações da Organização;
XII - fazer encaminhamentos administrativos e operacionais ao Comando;
XIII - auxiliar nos pareceres quanto às questões de penalidades de
integrantes da Unidade, como acolher as defesas dos referidos profissionais subordinados;
XIV – supervisionar todas as rondas e missões recebidas pela Unidade;
XV – fiscalizar instrução e orientação do emprego e cuidados com o
armamento, bem como, o trato com o público, além da boa apresentação pessoal;
XVI – informar todos os eventos e as providências tomadas ao Comandante,
quando estiver executando as rondas disciplinares; 
XVII – assistir e/ou substituir, no seu impedimento legal, o Comandante, na
direção dos trabalhos desenvolvidos pela Guarda Municipal;
XVIII – auxiliar nas soluções de ocorrências onde envolva seus
subordinados;
XIX – fiscalizar o bom uso e conservação dos armamentos usados pelos
integrantes da Guarda Municipal;
XX – coordenar e fiscalizar o fiel cumprimento da escala de serviço por
parte dos integrantes escalados, visando a excelência do recurso humano; 
XXI – ser responsável pela chefia da base rádio/telefonia da Unidade,
fiscalizando o fiel cumprimento das determinações passadas e, dando retorno desse cumprimento
ao seu solicitante;
XXII – distribuir tarefas, ordens e serviços aos da classe distinta (CD);
XXIII – assegurar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da GMA,
objetivando o seu conhecimento por todo efetivo;
XXIV – efetuar a fiscalização dos patrimônios da Unidade da GMA,
departamentos ou das seções e a supervisão de toda parte operacional e administrativa da
Unidade;
XXV – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação
ou que lhe sejam determinados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Compete ao Inspetor:
I - Executar ações preventivas na proteção à população, bens, serviços e
instalações do Município;
II - desempenhar atividades de supervisão e ronda;
III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e
coordenação, das ações de Segurança Pública do Município;
IV - planejar e gerenciar o emprego do efetivo para fazer frente às
necessidades de segurança do Município;
V – auxiliar na elaboração das escalas de serviço;
VI - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de
suas atividades;
VII - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de
outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
VIII – coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte
básico da vida, quando necessário;
IX - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus
subordinados;
X - inspecionar os equipamentos utilizados;
XI - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e
orientações de seus superiores hierárquicos;
XII - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o
público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar
as providências necessárias;
XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança
Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de
calamidades públicas, participando das ações em conjunto com a defesa civil;
XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de
pedestres e veículos, quando necessário, nos termos da Lei.
Parágrafo único - O Inspetor assistirá e/ou substituirá, no seu impedimento
legal, o Subcomandante, na direção dos trabalhos desenvolvidos na GMA.
Art. 8º. Compete ao Subinspetor:
I - executar ações preventivas na proteção à população, bens, serviços e
instalações do Município;
II - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados,
notificando as irregularidades;
III - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos bens do Município;
IV - distribuir tarefas aos seus subordinados e ou transmitir ordens e
orientação de seus superiores hierárquicos;
V - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o
público e nas situações decorrentes de suas atividades;
VI - inspecionar os equipamentos utilizados;
VII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar
as providências necessárias;
VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;
IX - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades
públicas, participando das ações em conjunto com a defesa civil;
X - exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da
Guarda Municipal.
Parágrafo único. O Subinspetor assistirá e/ou substituirá, no seu
impedimento legal, o Inspetor, e suas atribuições na direção dos trabalhos desenvolvidos na
GMA.
Art. 9º. Compete ao Guarda Municipal Classe Distinta:
I - acatar, cumprir e fazer cumprir todas as determinações dadas por seus
superiores;
II - auxiliar e dar total apoio ao Comandante e Inspetores, no que se refere à
disciplina e instruções;
III - dar apoio ao Subinspetor na fiscalização dos serviços atribuídos aos
componentes da Guarda Municipal;
IV - zelar pela ordem da Guarda Municipal, pela limpeza e conservação dos
materiais da mesma;
V - proceder juntamente com o Inspetor ou sob suas ordens, à ronda em
horários que lhes forem determinados;
VI - substituir eventualmente o Inspetor e auxiliá-lo nos turnos de trabalho,
com atribuição de conferir e controlar o material bélico sob responsabilidade do Inspetor;
VII - efetuar rondas comunicando as alterações verificadas e sugerindo as
mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
VIII - colocar a tropa em forma, verificando apresentação pessoal e
efetuando preleções no início do serviço;
IX - verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, e
materiais necessários ao bom andamento do serviço, comunicando as novidades encontradas;
X - encaminhar ao Inspetor toda a documentação recebida de seus
subordinados;
XI - desempenhar funções específicas nas áreas de Trânsito, Operacional,
Meio Ambiente, Defesa Civil e Administrativa;
XII - desempenhar funções burocráticas na organização operacional e
administrativa que lhe forem atribuídas;
XIII - comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Municipais,
bem como transgressões disciplinares por ele constatadas;
XIV - fiscalizar o uso indevido de viaturas e equipamentos, tais como,
telefones, computadores, fax, máquinas fotocopiadoras, televisões, vídeos, entre outros,
comunicando as irregularidades constatadas;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus
superiores.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA SEDE
Art. 10. A Guarda Municipal de Andradas constitui corporação
uniformizada e armada, nos termos da Lei, devendo observar sempre os Princípios que regem o
Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei 13.022 de 08 de Agosto de 2014. 
Art. 11. A Sede da Guarda Municipal de Andradas bem como suas bases
avançadas terão seus endereços denominados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DA GUARDA MUNICIPAL DE ANDRADAS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORAS
Art. 12. O exercício das atividades da Guarda Municipal compreende,
dentre outras atribuições:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de diligência ostensiva,
escolta e guarda, no âmbito de sua competência;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas e das demais polícias, a diligência ostensiva uniformizada dos logradouros
públicos municipais, a qual deve ser desenvolvida para assegurar a preservação da vida humana e
a proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, o cumprimento da lei e o
exercício dos poderes administrativos municipais;
III - realizar ações de prevenção e repressão imediata dos ilícitos penais e
das infrações administrativas definidas em Lei no âmbito do serviço público prestado pelo
Município;
IV - atuar, de maneira preventiva e comunitária, como força de dissuasão,
em locais ou áreas específicas de execução de serviço prestado pelo Município onde se presuma
se for possível, a perturbação ou inconveniência, que possam prejudicar a execução de tais
trabalhos;
V - auxiliar na proteção ao meio ambiente, aos patrimônios históricos,
culturais, ecológicos e paisagísticos do Município, no exercício regular do poder de polícia
ambiental;
VI - manter cooperação dentre as guardas municipais, por meio de
convênio, no planejamento, instrução, nas comunicações e nas ações destas, de forma a conjugar
a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios conveniados;
VII - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a violência e a
criminalidade no Município, e as infrações administrativas de interesse da Guarda Municipal,
destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
VIII - realizar permanente diligência ostensiva uniformizada na prestação
da segurança dos munícipes e dos logradouros e bens patrimoniais, históricos e naturais do
Município;
IX - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao
público, para fins de planejamento e execução das ações de coordenação, bem como de proteção
aos bens, serviços e instalações públicas municipais;
X - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à proteção aos
bens, serviços e instalações públicas municipais;
XI - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos de
competência da Administração Pública Municipal, no âmbito das atividades da Guarda
Municipal;
XII - estabelecer parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público,
bem como com os órgãos estaduais e federais, com vistas à implementação de ações de
segurança pública integrada e preventiva;
XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil, para
discussões de soluções de problemas e projetos municipais voltados à melhoria das condições de
segurança do Município;
XIV - colaborar com as demais unidades da Administração, na fiscalização
quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia
administrativa no âmbito do Município;
XV - participar de solenidades cívicas no intuito de desenvolver o espírito
patriótico e o culto às tradições e valores históricos;
XVI - estabelecer as atividades individuais ou corporativas, buscando o
aprimoramento permanente, baseadas no conhecimento, nas ciências humanas e naturais, nas
técnicas de segurança pública, nos valores morais e éticos e no respeito aos direitos humanos
para a preservação da vida humana e do patrimonial;
Art. 13. A Guarda Municipal de Andradas fica regida pelas normas da
Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização das Guardas Municipais,
pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas nesta
lei.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
 Art. 14. Os profissionais da Guarda Municipal de Andradas ficam sujeitos
as seguintes modalidades de Jornada de Trabalho, devido suas especificidades e necessidades da
Administração no cumprimento do seu mister:
I - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Municipal será fixado de
acordo com a natureza e a necessidade do serviço e os campos de atuação, não ultrapassando o
limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais efetivamente trabalhadas, sujeito à escala de
revezamento e plantões;
II - Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho ou em
casos de convocações que resultarem em trabalho acima da jornada mensal de 180 (cento e
oitenta) horas, essas deverão ser restituídas em folga ou pagas em horas extras conforme
entendimento e necessidade do Comandante Geral e de Operações;
III - As folgas referidas no inciso anterior deverão ser gozadas dentro do
semestre em que foram originadas, a critério de seu superior hierárquico, e se caso não forem,
automaticamente passam a ser parte do banco de horas do guarda municipal;
IV - Entende-se por convocação, nos termos do inciso II deste artigo, toda e
qualquer obrigatoriedade de comparecimento do Guarda Municipal ao serviço para o
atendimento de serviços emergenciais.
Art. 15. Ocorrendo alteração das atribuições dos profissionais da Guarda
Municipal de Andradas, ou para o atendimento de situações excepcionais, poderá ser reajustada a
jornada de trabalho.
Art. 16. O guarda municipal que estiver sujeito à jornada de trabalho de
06 (seis) horas diárias deverão ter 15 (quinze) minutos de intervalo para o lanche.
Art. 17. O guarda que estiver sujeito à jornada de 08 (oito) horas ou 12
(doze) horas corridas, terá no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo para a refeição e
repouso não contabilizado como hora de serviço.
§ 1º. Os guardas municipais que por motivo de força maior, não cumprirem
os 60 (sessenta) minutos de refeição no momento adequado, deverão cumprir imediatamente
após o término da ocorrência.
§ 2º. Os profissionais da Guarda Municipal de Andradas, que estiverem em
exercício do cargo/função de provimento em comissão/designação, ficarão sujeito à jornada
especificada pelo Comandante Geral e de Operações ou pelo Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 18. O horário de funcionamento e a jornada de trabalho da Guarda
Municipal de Andradas serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de
acordo com as disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
SEÇÃO I
DO REGIME DE ESCALA
Art. 19. Garantir-se-á a continuidade dos serviços da Guarda Municipal,
nos dias úteis, em feriados e fins de semana, podendo ser instituído o regime de escala, de 12 x
36 (doze por trinta e seis) horas, com número de servidores suficientes à atividade a ser
desempenhada.
 §1º. Entende-se por regime de escala a jornada normal de trabalho
desempenhada em horários e dias diferentes daquele estabelecido, mediante determinação da
chefia imediata, previamente comunicada aos servidores através de Boletim ou outro ato interno,
e afixado em local de livre acesso a esses.
 §2º. Especificamente para a Guarda Municipal poderá haver a
compensação de jornada de trabalho, observando-se o limite de jornada estabelecido por essa lei.
Art. 20. Ao servidor escalado para cumprir jornada de trabalho diferenciada
fica vedado o exercício de suas atribuições fora da jornada estipulada, salvo nas hipóteses de
realização de plantões devidamente autorizados pela chefia imediata.
SEÇÃO II
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 21. Para atender às necessidades de urgência e de emergência do
serviço, ou de necessidade da Administração Pública, poderão ser convocados guardas
municipais, para atuarem em regime de plantão cujo valor de remuneração será fixado por ato do
Chefe do Poder Executivo.
 Art. 22. O servidor poderá ser convocado a qualquer momento pela chefia
imediata para atendimento de situações de urgência e de emergência, ou de necessidade da
Administração Pública, desde que sejam coerentes com as atribuições do cargo.
 Parágrafo único. Garantir-se-á ao servidor plantonista convocado, que
tenha efetivamente prestado serviços durante o seu plantão, o pagamento da remuneração do
serviço prestado.
CAPITULO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 23. Os cargos em comissão da guarda municipal deverão ser providos
por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. 
§1º. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal
poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros com experiência ou formação na área
de segurança ou defesa social, preferencialmente na área específica de Guarda Municipal.
§2°. A composição do efetivo feminino da GMA fica limitada ao
percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal. 
§3º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os
níveis. 
Art. 24. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsão legal. 
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão
de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente. 
Art. 25. Deve ser adquirido pela administração da Guarda Municipal o
número 153 e faixa exclusiva de freqüência de rádio digital. 
Art. 26. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva,
conforme estabelecido no artigo 18, da Lei 13.022 de 08 de Agosto de 2014.
Art. 27. Fica criado o adicional de periculosidade aos profissionais do
Quadro da Guarda Municipal de Andradas, devido pelo exercício de atividades de risco e em
acordo com a lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012.
Art. 28. Constitui dever do Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão se fazer presente ou delegar sua representatividade ao seu subalterno nas
reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública e nos Conselhos Regionais dos quais façam parte. 
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GERAIS E ESPECIFICAS
Art. 29. Da Competência Geral e Especifica da Guarda Municipal de
Andradas:
I - É competência geral da guarda municipal a proteção do patrimônio, bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
II - São competências específicas dos guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
a) zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
b) prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
c) cumprir ordens de seus superiores, comunicando imediatamente
quaisquer incidentes ou ocorrências verificadas durante seu turno de serviço, relatando as
providências tomadas;
d) articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
e) atender as reclamações dos munícipes, procurando solução adequada
através de meios suasórios;
f) exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
g) manter a ordem e prevenir a prática de delitos e contravenção e preceder
todo àquele que for surpreendido em flagrante, conduzindo-o à autoridade policial;
h) comunicar quaisquer ocorrências de incêndios, acidentes ou
acontecimentos graves que demande prontas providências das autoridades e do corpo de
bombeiros;
i) proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
j) a vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim
entendidos as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos;
k) integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
l) atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local;
m) garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
n) executar atribuições afins que lhe forem determinadas.
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Guarda Municipal
poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de
Convênios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal,
objetivando o atendimento pleno das necessidades municipais. 
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 31. Os cargos efetivos da Guarda Municipal são aqueles que só podem
ser exercidos por servidor efetivo em serviço ativo, correspondendo a cada posto e cargo as
atribuições peculiares, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do
respectivo titular. 
Parágrafo único. As obrigações inerentes aos cargos efetivos da Guarda
Municipal devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico, definidos em
legislação específica, observados os princípios regidos por este Estatuto. 
Art. 32. Os cargos efetivos da Guarda Municipal serão providos com
pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho. 
Parágrafo único. No ato de provimento do cargo de Guarda
Municipal, o servidor fará juramento ético de servir à comunidade, aos munícipes e à pátria com
rigor, cortesia e eficiência, obedecendo à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei
Orgânica do Município e demais Leis.
Art. 33. O cargo efetivo da Guarda Municipal será considerado vago: 
I - a partir de sua criação e até que um servidor efetivo, regularmente
nomeado ou designado, dele tome posse;
II - desde o momento em que o servidor efetivo que o ocupa é exonerado,
ou dispensado, ou falece, e até que outro servidor efetivo, regularmente nomeado ou designado,
ou que tenha recebido determinação de autoridade competente, dele tome posse. 
Art. 34. A seqüência de substituições para assumir cargo ou função, bem
como as normas, atribuições e responsabilidades correspondentes, serão estabelecidas em
legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o
exercício da função. 
Parágrafo único - A atividade de Guarda Municipal é o exercício das
obrigações inerentes ao cargo de Oficial da Guarda Municipal nos respectivos postos. 
Art. 35. O servidor efetivo ocupante de cargo da Guarda Municipal faz jus
às gratificações e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em Lei. 
§1º. O servidor efetivo de carreira designado, por período igual ou superior a
10 (dez) dias, para exercer função de posto superior a sua, terá direito ao vencimento e vantagens
correspondentes àquele posto, a contar do dia em que houver assumido a função e pelo tempo
que nela permanecer. 
§2º. As substituições temporárias, respeitando-se os princípios de
antigüidade e qualificação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente,
entre funções atribuídas a postos.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA 
Art. 36. A estrutura administrativa da Guarda Municipal de Andradas é a
seguinte: 
I – Gestão Administrativa e Estratégica: Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
II- Comandante Geral e de Operações: Comandante Operacional da Guarda
Municipal.
III – Subcomandante: Guarda Municipal nomeado para função.
IV – Comandante de Divisão de Área:
a) Inspetor da Guarda Municipal;
b) Subinspetor da Guarda Municipal; (na falta do Inspetor)
c) Classe Distinta. (na Falta do Subinspetor)
CAPÍTULO VII
DO USO DE UNIFORMES
Art. 37. No desempenho das atividades de Guarda Municipal é obrigatório
o uso dos equipamentos de proteção individual e uniformes conforme especificado no
Regulamento de Uniformes.
Art. 38. O uso dos uniformes da Guarda Municipal com seus distintivos,
insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras
disposições, serão estabelecidos no Regulamento de Uniformes, editado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO
Art. 39. Esta Lei aplica-se a todos os componentes da Guarda Municipal
ainda que trajados civilmente, e onde quer que exerçam suas atividades.
TÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO I
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 40. No provimento dos cargos da Guarda Municipal de Andradas serão
exigidos os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 45 (quarenta e
cinco) anos;
III - nível médio completo de escolaridade;
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - estar em pleno exercício dos seus direitos políticos;
VI - comprovar idoneidade moral através de certidões e investigação social;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir
veículos automotores, com exame de saúde dentro do prazo de validade, na categoria A e B, no
mínimo;
VIII - obter aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:
a) prova preambular de conhecimentos gerais e
específicos;
b) exame de higidez física, e incluído o exame
psicotécnico;
c) exame de aptidão física;
d) exame de investigação de conduta social e
toxicológico;
e) curso de formação.
SEÇÃO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 41. Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número
equivalente ao número de cargos oferecidos para preenchimento de vagas pela municipalidade,
serão matriculados no curso de formação específica e serão denominados de Alunos GM.
Parágrafo único. Poderá a municipalidade oferecer sem
vinculo entre os aprovados e a Administração Pública, curso de formação para aqueles que estão
na lista de espera que ultrapassem as vagas oferecidas, desde que não ultrapasse o numero
superior de vagas existentes e aprovadas.
Art. 42. Os candidatos referidos no artigo anterior receberão
bolsa auxílio, nos termos do § 4º, do art.17, da Lei Complementar n.º 166, de 29 de junho de
2015.
Parágrafo único. Somente serão empossados nos
cargos de Guarda Municipal, os alunos GMs que forem aprovados com média superior a 07
(sete) no curso de formação.
Art. 43. O candidato terá sua matrícula cancelada e
dispensada no curso de formação, nas hipóteses em que:
I - não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o
curso;
II - não revele aproveitamento no curso;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou
privada.
§1°. O curso de formação para Guardas Municipais passa
ser parte integrante do concurso para contratação da GMA, dessa forma não atingindo os
referidos resultados dos incisos I, II, ou III deste artigo, o GMA será excluído do curso.
§2°. Caso o Guarda Municipal tenha terminado o curso de
formação, porém não tenha atingindo à média estipulada, será considerado inapto e para seu
lugar será chamado o próximo candidato por ato do Chefe do Executivo dentre os próximos
candidatos na lista de classificação quando aberto novo curso de formação.
§3°. Terminado o curso de formação cessa o benefício da
bolsa auxilio. 
SEÇÃO III
DA HOMOLOGAÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 44. Homologado o concurso, serão nomeados os
candidatos aprovados, expedindo-lhes certificados dos quais constará a média final.
Art. 45. A nomeação obedecerá à ordem de classificação
no concurso.
Parágrafo único. A Administração Pública tem os
prazos previstos em lei para contratação dos aprovados no curso de formação dentro da
estimativa orçamentária.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 46. O ato de investidura nos cargos da carreira da
Guarda Municipal, é de competência do Prefeito Municipal, observada a classificação obtida no
concurso público. 
§1°. A posse no cargo de Guarda Municipal, far-se-á
mediante assinatura do respectivo termo e declaração de aceitação das atribuições,
responsabilidades, deveres e obrigações, em observância às leis, normas e regulamentos. 
§2°. A Posse dos GMs formados se fará em cerimônia
aberta ao público realizada pela Administração Municipal.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. Os servidores investidos no cargo de Guarda
Municipal, ficarão submetidos ao estágio probatório, com avaliações de desempenho semestrais,
pelo período de 03 (três) anos, a partir da data de início do exercício.
Parágrafo único - Durante o estágio probatório o Guarda
Municipal poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio probatório.
Art. 48. Na avaliação de desempenho dos Guardas
Municipais serão considerados, além dos previstos em legislação específica, os seguintes fatores:
I - conduta moral e profissionalismo que se revelem
compatíveis com suas atribuições;
II - cometimento de irregularidades administrativas graves e
reincidências no descumprimento dos deveres;
III - prática de ilícito penal doloso relacionado ou não com
suas atribuições.
§1°. Caberá à unidade de Corregedoria da Guarda
Municipal a coordenação e a supervisão dos trabalhos de avaliação de desempenho dos seus
integrantes.
§2°. A comissão de avaliação de desempenho será
regulamentada por Decreto quanto aos requisitos de avaliação e por portaria os integrantes que
farão parte do conselho de avaliação de desempenho que deverá conter os seguintes integrantes:
a) dois guardas municipais que acompanharão os
procedimentos;
b) o Secretário municipal de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 49. A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou sentença judicial, é o reingresso no serviço do funcionário exonerado de ofício
ou demitido, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos
ligados ao cargo, nos termos da decisão ou sentença.
Parágrafo único. A decisão administrativa que
determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso
hierárquico ou revisão de processo.
Art. 50. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação ou, se extinto,
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido,
como excedente a ser definitivamente extinto na vacância.
Art. 51. O funcionário reintegrado será submetido à
inspeção médica e poderá ser readaptado ou aposentado, quando houver limitação em sua
capacidade física e/ou mental.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 52. Reversão é o retorno ao serviço público de
funcionário aposentado por invalidez.
Parágrafo único. Para que a reversão se efetive, é
necessário que o aposentado seja considerado apto em inspeção médica realizada pelo Médico do
Trabalho da Prefeitura Municipal de Andradas. 
Art. 53. A reversão far-se-á no mesmo cargo em que se deu
a aposentadoria ou no cargo resultante de sua transformação. 
Parágrafo único. Encontrando-se o cargo provido, o
funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art. 54. Não haverá reversão se o funcionário houver
preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou compulsória.
SEÇÃO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 55. Aos membros da Guarda Municipal está
assegurada a progressão na carreira, por meio de promoção funcional para os cargos de classes e
de concurso de provas e títulos para os Postos de Oficiais, conforme será disposto no Plano de
Cargos e Carreira da Guarda Municipal de Andradas.
§1°. A Promoção funcional se dará da seguinte forma:
a) Progressão Vertical: a passagem da etapa em que se
encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira de
Guarda Municipal quando aprovado em avaliação de desempenho ou a progressão por mérito, na
forma a ser disciplinada pelo Comandante Geral e de Operações.
b) Progressão Horizontal: a passagem do nível de
vencimento por porcentagens em seus respectivos salários bases em que se encontra o servidor
para os subsequentes, considerando-se as alterações na escolaridade ou na titulação.
§2°. A Progressão Horizontal será realizada de cinco em
cinco anos, objetivando estimular o guarda municipal de qualquer classe ou qualquer Posto a
realização de curso de graduação que o aperfeiçoem na área da segurança.
§3°. A porcentagem acrescida para graduação horizontal,
bem como os requisitos e cursos validos para esta graduação serão definidas na lei que
estabelecer o Plano de Cargos e Carreira da Guarda Municipal de Andradas.
§4°. Para concorrer ao concurso de provas e títulos para
promoção para oficial ou mesmo para graduação às classes o candidato deverá obrigatoriamente:
a) ter completado tempo mínimo de 03 (três) anos no cargo
anterior ao pretendido;
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria C,
devidamente regularizada;
c) ter avaliação de desempenho acima de 75 pontos.
§5°. Para concorrer a Classe de Grau superior o GM não
precisa se inscrever, sendo considerados graduados a grau subsequente os guardas de grau
antecedente que tiverem obtido a maior nota nas avaliações de desempenho observando as
porcentagens estipuladas no Plano de Cargos e Carreira da Guarda Municipal de Andradas.
§6°. Será considerado promovido o guarda municipal que
obtiver melhor nota na avaliação de desempenho, observada porcentagem aberta, conferida no
Plano de Cargos e Carreira da Guarda Municipal de Andradas.
§7°. Caso o candidato à graduação, durante as seis
últimas avaliações de desempenho, subsequentes a sua última promoção, leve mais de uma
advertência, ou seja, suspenso com processo transitado e julgado pela Comissão Disciplinar
Processante, esse terá que realizar mais 06 avaliações de desempenho com parecer favorável para
galgar a promoção subsequente.
Art. 56. O concurso para graduação de Posto de Oficial
Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor ocorrerá sempre que a Administração Municipal julgar
conveniente, observada a existência de cargos. A Promoção de Praças se dará por tempo de
serviço observado a porcentagem existente e a classificação por no minímo 85 pontos em
avaliação de desempenho.
§1º. A realização do concurso de promoção para Posto de
Oficial de que trata o “caput” deste artigo será facultativa, devendo ser ato do Chefe do
Executivo, a abertura do concurso, observando o percentual dos cargos vagos para cada Posto de
oficial aberto do total de cargos de qualquer nível hierárquico.
§2º. Poderá abrir as vagas:
a) na data de assinatura do ato que promover aposentar,
exonerar ou demitir o guarda municipal;
b) na data do óbito do guarda municipal.
§3º. O encerramento das avaliações e apresentação de
documentos referentes à ficha de promoção se dará na data de 31 de março, e a efetivação da
promoção acontecerá no dia 21 de julho, do ano em que se der o concurso para Posto de Oficial
ou graduação a classe.
§4º. O concurso de provas e títulos para promoção à
Posto de Oficial será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Executivo.
§5º. A avaliação de desempenho semestral para
promoção por classe será regulamentada mediante Decreto.
Art. 57. A apuração de tempo na carreira para efeito de
progressão e promoção será feita pela Divisão de Gestão de Pessoas do Município, com a
certificação do chefe responsável.
Art. 58. A antiguidade, regra geral, será de acordo com a
data de investidura no cargo de guarda municipal e, em cada posto, graduação ou classe é
contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção.
Parágrafo único. em caso de empate será contemplado
o Guarda Municipal que, sucessivamente: 
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão
Horizontal ou Vertical; 
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho
mais recente; 
III - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados
no interstício; 
IV - tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo. 
Art. 59. Os integrantes da carreira da Guarda Municipal
terão que participar, obrigatoriamente, de cursos de capacitação e formação continuada para
concorrerem à promoção dentro da carreira, que são classificados segundo as seguintes
finalidades:
I - de treinamento para a execução de determinadas
atribuições ou tarefas do cargo;
II - de aperfeiçoamento ou especialização profissional;
III - de reciclagem de conhecimentos técnicos e de
condicionamento físico;
IV - de formação profissional para promoção a categoria
funcional superior.
Art. 60. Para ascensão de guardas para Postos de Oficiais,
obrigatoriamente, o candidato deverá formar-se em curso de aperfeiçoamento de chefia e
liderança estipulado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 61. Para ascensão à classe Distinta, Subinspetor,
obrigatoriamente o candidato deverá formar-se em curso de aperfeiçoamento operacional da
Guarda Municipal, além de aprimoramento em chefia e liderança e no caso para Oficial Inspetor
além dos requisitos para Classe Distinta e Subsinspetor será necessário curso de graduação em
qualquer área especifica que abranja Segurança Pública homologada pelo Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 62. O Guarda Municipal de qualquer nível, que no ano
base encontrava-se exercendo o cargo em comissão ou designação será avaliado concorrendo à
promoção ao nível imediatamente superior ao que ocupava.
Parágrafo único. Todos os resultados do Concurso
Público de ingresso e dos Cursos de Progressão Vertical para Posto e dos graduados por
progressão funcional serão publicados no meio de comunicação oficial do Município.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 63. A readaptação é o provimento de funcionário em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física e/ou mental, constatada em inspeção médica, a cargo do Médico
do Trabalho da Prefeitura Municipal de Andradas. 
§1º. A readaptação poderá ser temporária ou definitiva,
de conformidade com o resultado da inspeção médica.
§2º. Na readaptação, nos termos do “caput” deste artigo,
será mantida a remuneração do cargo efetivo, não sendo considerada motivo para efeito de
equiparação de vencimentos.
§3º. O funcionário readaptado será alocado, segundo as
suas restrições, independentemente do local de trabalho de origem.
SEÇÃO X
DAS PRERROGATIVAS
Art. 64. Constituem prerrogativas do Guarda Municipal as
honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, como:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e
insígnias correspondentes ao cargo ou emprego, classe, posto, graduação, cursos ou
especialidades, instituídas por meio de Decreto.
II - o recebimento, no âmbito da Corporação, das honras,
tratamento e sinais de respeito que lhes cabem.
Art. 65. Através de ato do Comandante Geral e de
Operações, o Guarda Municipal poderá, segundo critérios de merecimento, receber:
I - condecoração por serviços prestados;
II - elogio em Boletim Interno;
III - nota meritória;
§1º. Só serão registrados elogios decorrentes do
desempenho das funções próprias da Corporação.
§2º. O cancelamento de punições poderá ser concretizado
a critério do Comandante Geral e de Operações e mediante requerimento do Guarda Municipal,
após 05 (cinco) anos, se não vier a sofrer qualquer outra pena a partir da última registrada,
levando-se em conta o interesse demonstrado no serviço pelo requerente, comprovado por
observação pessoal e análise de seus assentamentos. 
Art. 66. As recompensas deverão ser publicadas em
boletim interno contendo o nome do agraciado, o fato que a motivou e a recompensa concedida.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 67. São princípios que devem ser observados na
aplicação da disciplina e hierarquia da Guarda Municipal:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a correção de atitudes;
III - a observância das prescrições regulamentares legais;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à
eficácia da Guarda Municipal de Andradas.
§1º. Aos superiores hierárquicos, em relação aos
subordinados, são conferidos os poderes de dar ordens, de fiscalizar e de rever suas decisões. 
§2º. A precedência hierárquica, salvo nos casos de
precedência funcional, é regulada em conformidade com o disposto neste Estatuto, bem como em
outros atos normativos.
§ 3º. É vedado o cumprimento de ordens ilegais emanadas
de superior hierárquico.
Art. 68. São superiores hierárquicos, ainda qiue não
pertencentes a nenhuma classe de carreira os seguintes: 
I - O Prefeito Municipal;
II – O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
do Cidadão;
III - O Comandante Operacional da Guarda Municipal;
IV – O Subcomandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL DE ANDRADAS
Art. 69. A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da Guarda Municipal de Andradas
o qual deve observar, além dos demais preceitos desta Lei, os seguintes princípios de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos
da dignidade profissional;
II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das
atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, decretos,
instruções e ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos
que lhe couber avaliar;
VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma
prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar o companheirismo e desenvolver o espírito de
c o o p e r a ç ã o ;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e
observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de
assuntos internos da Guarda Municipal de Andradas ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis e militares;
XII - garantir assistência moral e material à família ou
contribuir para ela;
XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na
inatividade remunerada, os preceitos da ética da Guarda Municipal de Andradas;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade
pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se do uso de suas designações e posições na
Guarda Municipal de Andradas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a
respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa
privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da Guarda
Municipal de Andradas.
Parágrafo único - Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda
Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às exigências da Instituição,
dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DISCIPLINARES
Art. 70. As ações disciplinares relativas aos
integrantes da Guarda Municipal de Andradas serão desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda
Municipal de Andradas, à qual compete à orientação geral, mediante instruções e atos
normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina
dos servidores públicos da Guarda Municipal de Andradas.
Art. 71. À Corregedoria da Guarda Municipal de
Andradas serão encaminhadas as comunicações relativas à faltas disciplinares de seus
integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 72. A Corregedoria da Guarda Municipal de Andradas,
criada pela Lei n.º 1.721/2015, executará suas atividades através de Comissão Disciplinar
Processante.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 73. São deveres dos integrantes da Guarda Municipal de Andradas,
além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei:
I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens
vigentes;
II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os
equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação
pessoal em público;
IV - apresentar-se para o trabalho asseado, barbeado e com
cabelos e bigodes aparados, vedado o uso de barba e cavanhaque;
V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento
ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares, informações e
conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se
manifestamente ilegais;
VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo,
pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e
sistemas de informática postos à sua disposição;
IX - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências,
com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais
e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
XI - propor à chefia imediata providências para a
consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição,
substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XIII - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento
da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XIV - manter-se atualizado sobre as normas municipais e
sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
XV - atender às requisições para a defesa do Município,
bem como às solicitações da Comissão Disciplinar Processante e dos demais órgãos da
Administração Municipal;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do
serviço;
XVII - ser leal às instituições a que servir;
XVIII - manter conduta profissional compatível com os
princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o
sigilo das informações;
XIX - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do
cargo ou função; 
XX - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 74. Entende-se como infração a disciplina qualquer
ofensa aos princípios éticos e aos deveres funcionais do Guarda Municipal, estabelecidos neste
Estatuto e na legislação pertinente.
Art. 75. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se
e m :
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 76. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a
execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, ou
não apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com uniforme determinado;
III - permutar serviço sem permissão da autoridade
c o m p e t e n t e ;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não,
neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de
consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe
sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da
unidade competente:
VIII - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela
Corporação;
IX - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação
quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.
Art. 77. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento ao superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou requerer a instauração de procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta
de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que
deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos,
sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - assumir compromisso da Guarda Municipal que
comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
X - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades
particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas
desportivas, distintivos ou condecorações;
XI - dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência,
imprudência ou imperícia;
XII - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou
gestos a servidores ou munícipes;
XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a
servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa,
por qualquer meio;
XIV - deixar de zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado
de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI - disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou
n e g l i g ê n c i a .
Art. 78. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de
suspensão de até 30 (trinta) dias:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
i n t e n c i o n a l ;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de
meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Administração Pública
municipal sem autorização;
IX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da
Guarda Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou
ações;
X - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a
custódia de preso;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente;
XV - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII - determinar a execução de serviço não previsto em
ordem de serviço;
XVIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
XIX - violar ou deixar de preservar local de crime;
XX - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos
ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a
hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou
pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em
cumprimento de sua ordem;
XXII - omitir, em qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII - transportar na viatura que esteja sob seu comando
ou responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva
tomar parte;
XXVI - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme
da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para
o serviço;
XXVII - conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou
motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
XXVIII - maltratar animais;
XXIX - disparar arma de fogo desnecessariamente.
Art. 79. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de
suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias:
I - dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
III - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou
r e s p o n s a b i l i d a d e ;
IV - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
p e r m i t i d o s ;
V - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda
Pública Municipal ou sob a responsabilidade do Município;
VI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem
contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - procurar a parte interessada em ocorrência policial,
para obtenção de vantagem indevida;
IX - deixar de tomar providências para garantir a
integridade física de pessoa detida;
X - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição
legal;
XI - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XII - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé;
XIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
XIV - disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência,
quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
Art. 80. As responsabilidades civil, criminal e administrativa são
independentes entre si e podem ser apuradas de forma concomitantemente.
Parágrafo único. A instauração de processo na área
cível ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade
cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.
Art. 81. O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que
considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as consequências que dela possam advir.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 82. O integrante da Guarda Municipal será
responsabilizado civil, penal e administrativamente pelo prejuízo a que der causa contra a
Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão
dolosa ou culposa.
Art. 83. No caso de indenização à Fazenda Pública, por
prejuízo causado por dolo, o integrante da Guarda Municipal de Andradas será obrigado a repor,
de uma só vez, o valor correspondente ao dano causado.
Parágrafo único - A indenização à Fazenda Pública, por
prejuízo causado por culpa, será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte
do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.
Art. 84. A responsabilidade administrativa não exime o
integrante da Guarda Municipal de Andradas da responsabilidade civil ou penal pelo mesmo fato,
assim como o pagamento da indenização a que ficar obrigado judicialmente não o exime da pena
disciplinar cabível.
Parágrafo único - As responsabilidades civil e
administrativa serão afastadas no caso de absolvição criminal que dê como provada a
inexistência do fato ou de sua autoria.
Art. 85. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda
Pública promoverá ação regressiva contra o agente causador, na forma prevista em lei, nos casos
em que este agir com dolo ou culpa.
Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida, na forma da
legislação civil.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 86. São penalidades disciplinares, em ordem de
gravidade crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - destituição de cargo em comissão ou de função pública;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria.
Parágrafo único - Conforme a hipótese, o integrante da
Guarda Municipal que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo, a
ser regulamentado por Decreto.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 87. Na aplicação das penalidades deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 88. O servidor acusado será absolvido, nos seguintes casos:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a
infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a punição;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de
justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovado e justificado;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Parágrafo único. Ocorrendo uma das causas de
absolvição descritas neste artigo, o processo administrativo será julgado com resolução do mérito
e não haverá anotações no prontuário do Guarda Municipal que desabonem sua conduta.
Art. 89. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - relevância dos serviços prestados;
II - ter o agente confessado a autoria de infração ignorada
ou imputada a outrem;
III - ter o infrator procurado diminuir as conseqüências da infração antes
da punição, reparando os danos;
IV - ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde
que não constitua causa de justificação;
c) por motivo de relevante valor social.
Art. 90. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
II - reincidência de transgressões;
III - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à coautoria;
g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da
corporação.
Art. 91. A advertência é a admoestação verbal ou escrita
feito ao Guarda Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou
ostensivo.
Art. 92. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não
justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese.
Art. 93. A suspensão será aplicada nos casos de
reincidência específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das
proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão, e não poderá exceder a
90 (noventa) dias consecutivos.
§1º. Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias
consecutivos aquele que, injustificadamente:
I - recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
d e t e r m i n a ç ã o ;
II - deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para
prestar depoimento ou declaração perante a Comissão Disciplinar Processante que irá presidir, na
forma desta Lei, à sindicância ou o processo administrativo disciplinar.
§2º. Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias
de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 94. As penalidades previstas nos incisos I a IV do
artigo 86 desta Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda
Municipal após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o mesmo não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
§1º. O cancelamento do registro não surtirá efeitos
retroativos.
§2º. O Guarda Municipal não será considerado
reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 95. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa;
II - praticar crimes contra a administração pública em geral;
III - abandono de cargo ou função;
IV - desídia no desempenho de cargo ou função;
V - ato de improbidade;
VI - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VII - insubordinação em serviço;
VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular,
salvo se em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em lei;
IX - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores;
X - aplicação irregular de dinheiro público;
XI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XII - lesão aos cofres públicos;
XIII - dilapidação do patrimônio público;
XIV - corrupção;
XV – praticar os crimes previstos na lei de tóxicos;
XVI - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função
pública.
Art. 96. Além dos casos enumerados no artigo anterior,
será causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais
de dois anos de reclusão.
Art. 97. Verificada a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, em processo administrativo disciplinar, se ficar comprovada a
boa-fé do Guarda Municipal, o mesmo poderá optar por um dos cargos.
§1º. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos que
estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§2º. Sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outra esfera
administrativa, esta será comunicada da demissão verificada na esfera municipal.
Art. 98. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com a pena de demissão.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.
Art. 99. A destituição de cargo em comissão ou de função
pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
§1º. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função
pública.
§2º. Sendo o servidor detentor de cargo público efetivo, a aplicação da
penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação
das penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 100. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão ou de função pública, nos casos dos incisos V, X, XII, XIII, XIV e XVI do artigo 95
desta lei, implicará ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 101. A demissão de detentor de cargo de
provimento efetivo ou a destituição de exercente de cargo em comissão ou de função pública
constituem causas que incompatibilizam o ex-integrante da Guarda Municipal de Andradas para
nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 102. Considera-se desidiosa a conduta reveladora
de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de
assiduidade e pontualidade.
Art. 103. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar
instaurado pela autoridade competente para apuração do abandono de cargo, no qual serão
assegurados à ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação, no jornal de
maior circulação do Município, de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão
em que estiver lotado.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 104. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição
de cargo em comissão ou de função pública ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
quando se tratar de suspensão de integrante da Guarda Municipal por período de 31 (trinta e um)
e até 90 (noventa) dias e ou multa equivalente;
III - pelo Comandante Geral e de Operações da Guarda
Municipal de Andradas, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa
equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão.
§1º. As sanções de que tratam os incisos II e III deste
artigo poderão ser aplicadas pelo Prefeito.
§2º. Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais
de um acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de
pena mais grave.
Art. 105. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 106. Constarão da ficha individual de registro do
servidor todas as penalidades que lhe forem impostas, bem como as referências elogiosas.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 107. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão
ou de função pública;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às
penas de advertência e de repreensão.
§1º. O prazo de prescrição começa a contar a partir do
final do cumprimento da penalidade aplicada.
§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§3º. abertura da sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompem a prescrição.
§4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.
CAPÍTULO X
DA SINDICÂNCIA
Art. 108. A sindicância é o procedimento disciplinar de
preparação e/ou de investigação, e será instaurada por ato do Prefeito ou do Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa do Cidadão quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal,
quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 109. Se o interesse público o exigir, a autoridade
competente decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos
autos exclusivamente às partes e seus patronos constituídos, após a conclusão de cada diligência.
Art. 110. Quando recomendar a abertura de
procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
§1º. A sindicância não comporta o contraditório,
devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, podendo os depoentes fazer-se
acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.
§2º. A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta)
dias consecutivos.
§3º. Caso haja necessidade de dilação do prazo, o
sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 30 (trinta)
dias.
Art. 111. Da sindicância pode resultar:
I - instauração de processo disciplinar;
II - arquivamento do processo.
§1º. Os autos da sindicância integrarão os autos do
processo administrativo disciplinar.
§2º. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 112. Verificada, na fase de julgamento, a
existência de conduta a que a lei comine quaisquer das penalidades mencionadas no art. 114
deste Estatuto, deverá a Comissão Disciplinar Processante determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 113. O processo administrativo disciplinar será de
caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo
sua instauração determinada pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que tiver
ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-la, para que seja
promovida sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurados, ao acusado, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 114. Será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da Guarda Municipal de
Andradas ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, de cassação de aposentadoria ou de destituição de cargo em comissão ou de função
pública, quando ocupados por servidores efetivos.
Art. 115. O processo administrativo disciplinar será
conduzido pela Comissão Disciplinar Processante.
Art. 116. O processo administrativo disciplinar, assegurada
a ampla defesa e o contraditório ao acusado, desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Prefeito ou
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, da qual constará o resumo do
fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis;
II - citação do acusado para o interrogatório, abrindo-se-lhe,
em seguida, prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e de rol de
testemunhas, até o máximo de 8 (oito) e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 8
(oito);
IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo acusado, até o
máximo de 8 (oito);
V - prazo de 3 (três) dias úteis para o acusado requerer
diligências probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da Comissão Disciplinar
Processante, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo acusado, na forma indicada no
inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição
das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova
técnica;
VII - encerramento da instrução probatória e indiciação do
acusado;
VIII - despacho de instrução e indiciação; 
IX - citação do indiciado, por mandado expedido pelo
presidente da Comissão Disciplinar Processante, com a cópia do despacho de instrução e
indiciação em anexo, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição pública;
X – apreciação da defesa se houver;
XI – julgamento, por meio de relatório, concluindo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor indiciado, resumindo os termos das peças principais
dos autos e identificando as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§1º. Se a Comissão Disciplinar Processante chegar à
conclusão de que as provas dos autos mostram que o ilícito administrativo foi transgredido por
outro agente público e não pelo acusado, essa deverá elaborar uma exposição de motivos
fundamentada, fazendo os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de
absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo administrativo
para responsabilização do agente apontado como autor das irregularidades administrativas.
§2º. Se ao analisar as provas dos autos, a Comissão
Disciplinar Processante reconhecer que os fatos praticados pelo acusado se enquadram nas
hipóteses de circunstâncias excludentes de ilicitude, quais sejam, estado de necessidade, legítima
defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, deverá enviar o
processo disciplinar, comunicando o fato para a autoridade instauradora para que essa faça o
julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o respectivo processo.
§ 3º. A indiciação tipificará a infração disciplinar e
indicará os dispositivos legais infringidos, especificando os fatos imputados ao agente público e
as respectivas provas;
§4º. Ao acusado será assegurado o direito de ampla
defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito
individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular
quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica.
§5º. A autoridade competente, nos termos do art. 104
deste Estatuto, determinará a aplicação da penalidade respectiva ou remeterá o processo à
autoridade superior, caso entenda justificadamente que deva ser aplicada pena que exceda à sua
competência.
Art. 117. A Comissão Disciplinar Processante
procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a
opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar Processante
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de
interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
Art. 118. A citação ou intimação do acusado/indiciado será
pessoal, por carta expedida pelo presidente da Comissão Disciplinar Processante,
assegurando-se-lhe vista dos autos.
§1º. Os prazos para defesa serão computados de forma
simples, mesmo quando houver mais de um acusado, e serão comuns a todos.
§2º. No caso de recusa do acusado em apor ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a
diligência.
Art. 119. Achando-se o acusado em local incerto e não
sabido, a citação será feita por edital publicado no jornal de maior circulação do Município
durante 3 (três) semanas consecutivas, hipótese em que o prazo para defesa será contado da data
da última publicação.
Art. 120. O acusado que mudar de residência depois de
citado fica obrigado a comunicar à Comissão Disciplinar Processante o lugar onde poderá ser
encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido, para os efeitos de citação
ou intimação.
Art. 121. Considerar-se-á revel o acusado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º. Ao acusado revel será designado um defensor dativo,
integrante do quadro da Procuradoria Geral do Município.
§2º. A revelia será declarada nos autos e devolverá o
prazo para a defesa.
Art. 122. O acusado será cientificado, no ato da citação, de
que poderá fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao
interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.
Art. 123. Comparecendo o acusado, no dia e hora
designados, será interrogado pela Comissão Disciplinar Processante.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, cada
um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser
promovida acareação.
Art. 124. Quando houver dúvidas quanto à sanidade
mental do acusado, a Comissão Disciplinar Processante determinará que ele seja submetido a
exame pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos
autos principais, ficando suspenso o procedimento principal.
Art. 125. O relatório é a peça que põe fim ao processo
administrativo disciplinar.
§1º. A Comissão Disciplinar Processante decidirá,
justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo,
neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada
a regra de competência prevista nesta lei.
§2º. O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará
expresso no relatório, devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas na legislação vigente.
§3º. A Comissão Disciplinar Processante deverá sugerir
no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§4º. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a
Comissão Disciplinar Processante indicará a penalidade disciplinar cabível.
Art. 126. O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogável a critério da
autoridade instauradora, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 127. O Guarda Municipal que responder a
processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade aplicada.
TÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 128. Todos os documentos referentes à escala de
serviços, relatórios diários, boletins de ocorrências e quaisquer outros documentos de elevada
relevância deverá ser arquivado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 129. Todos os Boletins de Ocorrências e relatórios
deverão ser digitalizados e arquivados em mídia para agilidade nas buscas.
Parágrafo único. todas as imagens geradas pela central
de monitoramento da GMA são de uso da guarda municipal para prevenção da criminalidade e
para possíveis atuações preventivas, sendo possível somente a liberação destas imagens ao
comando da Policia Militar, Policia Civil, desde que seja feita por oficio objetivando data, local e
motivos, e por qualquer outro cidadão desde que com ordem judicial.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. A publicidade dos atos, programas, serviços e
campanhas da Guarda Municipal deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 131. Os servidores da Guarda Municipal têm livre
acesso aos locais públicos sob a administração do Poder Público Municipal e aos mesmos deve
ser dado todo auxílio necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 132. O Executivo buscará a cooperação com outras
esferas de governo, visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à
segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir,
de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 133. Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou
expediente reduzido.
Art. 134. A Guarda Municipal de Andradas terá a sua
implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais de
forma permanente.
Art. 135. A regulamentação de atuação dos grupamentos
específicos como ROMU (Ronda Ostensiva Municipal), GAPE (Grupo de Apoio Preventivo nas
Escolas), Canil, Grupamento Ambiental, e outros da Guarda Municipal, se houver, serão
disciplinados por Decreto. 
Art. 136. O Regime de Previdência Social dos servidores
titulares de cargo efetivo da Guarda Municipal de Andradas, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, será o que está disposto na Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007 e
as alterações dela decorrentes.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 26 de agosto de 2016.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito

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