| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Câmara Municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança” |
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RESOLUÇÃO Nº 72/2003 “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Câmara Municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança”. A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais da Câmara Municipal de Andradas, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais: I - Advertência escrita; II - Suspensão, cumulativamente com: a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; b) multa; III - Exoneração ou Demissão. Parágrafo único – Para fins das disposições desta Resolução, fica considerado como assédio moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; tomar créditos de ideais de outros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos mencionados acima. Art. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. § 1.º - A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator. § 2.º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezoito dias do mês de março de 2003. ALEXANDRE DE SOUZA FRANCO Presidente MARCÍLIO CARLOS FERREIRA Vice-Presidente FERNANDO MOLINARI PERES Secretário