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norma nº 72/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 72 / 2003
Date 2003-03-18
Ementa“Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Câmara Municipal, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança”
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RESOLUÇÃO Nº 72/2003
“Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio
moral nas dependências da Câmara Municipal, por servidores
ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para
cargos de confiança”.
A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais da
Câmara Municipal de Andradas, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às
seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local
de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão, cumulativamente com:
a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
b) multa;
III - Exoneração ou Demissão. 
Parágrafo único – Para fins das disposições desta Resolução, fica
considerado como assédio moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a
segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício
e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos
impossíveis; tomar créditos de ideais de outros; sonegar informações de forma contínua sem
motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com
persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades;
sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo
nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos mencionados acima.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior
serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da
infração funcional.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e
do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. 
§ 1.º - A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação
em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao
servidor ou funcionário infrator.
§ 2.º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de
comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser
convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da
função. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente
Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezoito dias do
mês de março de 2003.
ALEXANDRE DE SOUZA FRANCO 
Presidente
MARCÍLIO CARLOS FERREIRA
Vice-Presidente
FERNANDO MOLINARI PERES 
Secretário

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