| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Qandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025 Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica extinto da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Andradas, do Anexo I da Lei Complementar n.º 91 de 23 de outubro de 2006, o seguinte cargo: I— 02 (dois) cargos de Orientador Educacional. Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo encontram-se atualmente vagos, sem previsão de reposição, não gerando prejuízo ao serviço público municipal. Art. 2.º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, dos Anexos I e II da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2.006, os seguintes cargos: I- 07 (sete) cargos de Professor de Educação Básica II (PEB II); II — 06 (seis) cargos de Educador Infantil; III — 02 (dois) cargos de Supervisor Educacional Art. 3.º Em razão das modificações desta Lei, os anexos Ie II da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2.006, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei. HM pi Lei Complementar n.º 262/2025 Página n.º 1 67, Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Qandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 4.º Os cargos criados por esta Lei Complementar serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas e pela legislação municipal correlata. Art. 5.º A Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2.006, terá as seguintes alterações em sua redação: Art. 3.º Para efeito desta lei entende-se por: (.) VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com função de docência na Educação Infantil — Pré-Escola, no Ensino Fundamental — Anos Iniciais e na Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental — Anos Iniciais), com formação em Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, Resolução CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente; (NR) Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação: (::) II - Professor de Educação Básica II (PEB Il): formação em Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, Resolução CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente; (NR) Art. 23. os profissionais da educação competem planejar, organizar, realizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar e atuar 0) Lei Complementar n.º 262/2025- Página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Qandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme segue: (::) II — Professor de Educação Básica II: a) Educação Infantil - Pré-Escola; (NR) b) Ensino Fundamental — Anos Iniciais; (NR) c) Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental — Anos Iniciais). (NR) Art. 6.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês dezembro de dois mil e vinte e cinco. Margot Nav rro G) Lei Complementar n.º 262/2025- Página n.º 3 IS pm o OE 2 o na ST: o <> ín Soa aq em SS rá ps Ea a ovôvnavas-sod 3 oonand 2. m É E = a volsjoadsa ES es fo) OvôvInIsvH NOD osunaNoo =) S6as & TV INEINVONN ONISNI | ysosvaza W3 Oyôvnavao ao) SE s a WLNVANI OVÓVOnaI Sogáã dB dm 00 :E N ms as m volsjoadsa 228 [am] OvôvImIavH NOD oonsnd EssiOa <« ns E O [am] vISONVAZA NI OvôVNavEIO | osunaNoo 5 o o ER E Z a (SiviDINI SONV N õ + 2: » a -AVINIINVANNA ONISNa)) "a É s E a) q aLNI9IA OVÔVISIDIT oonsnd a GE XA sorinav JWHOJNOD 'VIDODVAIA mei: E z a SN3AOr OvôvonaaI Wa vanLvIoNIoM osunaNoo dis z em SS O s3as < E: !SIVIDINI SONY ES E K E) sa ? 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