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norma nº 262/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 262 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa"Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Qandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 262,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025
Altera a Lei Complementar n.º 91, de
23 de outubro de 2006 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica extinto da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Andradas, do Anexo I da Lei Complementar n.º 91 de 23 de outubro de
2006, o seguinte cargo:
I— 02 (dois) cargos de Orientador Educacional.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo
encontram-se atualmente vagos, sem previsão de reposição, não gerando prejuízo ao
serviço público municipal.
Art. 2.º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, dos Anexos I e II da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2.006,
os seguintes cargos:
I- 07 (sete) cargos de Professor de Educação Básica II (PEB II);
II — 06 (seis) cargos de Educador Infantil;
III — 02 (dois) cargos de Supervisor Educacional
Art. 3.º Em razão das modificações desta Lei, os anexos Ie II
da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2.006, passam a vigorar com a
redação do Anexo Único desta Lei. HM pi
Lei Complementar n.º 262/2025 Página n.º 1 67,
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Art. 4.º Os cargos criados por esta Lei Complementar serão
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas e pela
legislação municipal correlata.
Art. 5.º A Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de
2.006, terá as seguintes alterações em sua redação:
Art. 3.º Para efeito desta lei entende-se por:
(.)
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo da
carreira do magistério público municipal, com função de docência na
Educação Infantil — Pré-Escola, no Ensino Fundamental — Anos
Iniciais e na Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental —
Anos Iniciais), com formação em Licenciatura em Pedagogia, com
habilitação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou
formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia,
Resolução CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente;
(NR)
Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do
Magistério Público Municipal, a formação:
(::)
II - Professor de Educação Básica II (PEB Il): formação em
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o exercício da
docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou formação em
Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes Curriculares
Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, Resolução
CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente; (NR)
Art. 23. os profissionais da educação competem planejar,
organizar, realizar efetivamente o processo pedagógico em sala de
aula, participar da gestão da Unidade Escolar e atuar 0)
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coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade,
relativos à atividade desenvolvida, conforme segue:
(::)
II — Professor de Educação Básica II:
a) Educação Infantil - Pré-Escola; (NR)
b) Ensino Fundamental — Anos Iniciais; (NR)
c) Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental — Anos
Iniciais). (NR)
Art. 6.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão pelas verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês
dezembro de dois mil e vinte e cinco.
Margot Nav rro G)
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