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norma nº 2263/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2263 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, nos termos do artigo 188-A do Código Tributário Municipal".
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 2.263,
DE 06 DE ABRIL DE 2.026
Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais à empresa
ZANDEI INDÚSTRIA DE
PLÁSTICO LTDA, nos termos do
artigo 188-A do Código Tributário
Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada, na forma do art. 188-A do Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n.º 52, de 27 de dezembro de
2001, a concessão dos benefícios especificados nesta Lei à empresa ZANDEI
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.833.946/0001-
57, sediada na Rua Pinheiro Machado, 645, Guaporé/RS, CEP 99.200-000.
$1.º | A concessão dos benefícios fiscais mencionados no
caput se estende apenas à empresa Zandei Indústria de Plásticos LTDA e suas filiais,
conforme estimativa constante do estudo técnico que fundamentou a concessão.
82.º O benefício fiscal terá vigência pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, contados da data de publicação desta lei, vedada sua prorrogação
automática.
Art. 2.º O benefício de que trata o art. 1.º corresponde à
isenção de 90% (noventa por cento) sobre os impostos e taxas municipais da empresa
beneficiária, em razão da avaliação feita, referente ao disposto na alínea “a”, do
inciso 1, do $5.º, do art. 188-A, do CTM.
Lei Ordinária n.º 2.263/2026 — Página n.º 1
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Art. 3.º Fica o Município autorizado a doar para empresa
ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA a área de 33.041,23 m?, localizada
no Distrito Industrial, inscrita sob a matrícula n.º 29.339, Livro n.º 2-FN, do CRI de
Andradas.
$1.º A empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
LTDA poderá ficar em comunhão na área ou desmembrá-la, quando possível, caso
entenda necessário e pertinente.
$82.º A área, objeto da doação, destinar-se-á, exclusivamente,
para a finalidade de implantação de planta industrial e área de convívio e demais
atividades inerentes à prestação dos serviços.
$83.º A construção deverá atender a todas as exigências
trazidas nas normas técnicas vigentes, bem como ser iniciada em até 01 (um) ano a
partir do registro da doação da área junto ao CRI da Comarca, que deverá ocorrer em
até 03 (três) meses após a publicação desta lei, e concluída até 03 (três) anos após seu
início, salvo por motivo devidamente justificado.
84.º O descumprimento, pela empresa donatária, de qualquer
das obrigações previstas anteriormente implicará na reversão, de pleno direito, ao
patrimônio do Município, da área do imóvel doado, assegurando-se, porém, à
donatária, amplo direito de defesa e exaustão do contraditório, no bojo de regular e
formal processo administrativo.
Art. 4.º A concessão do benefício fica condicionada ao
cumprimento das seguintes metas:
I — Geração mínima de 43 empregos diretos em até 5 anos;
II — Manutenção de 35 postos de trabalho;
HI — Realização de investimentos no valor mínimo de
R$20.000.000,00 em até 5 anos;
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81.º O benefício fiscal visa estimular a atividade econômica
no Município, especialmente em áreas com menor desenvolvimento econômico, por
meio da geração de empregos, incremento da renda local e fortalecimento da
atividade industrial, contribuindo para a redução das desigualdades regionais.
$2.º Em sobrevindo a diminuição do número de empregados
abaixo do mínimo estabelecido, a empresa deverá recompor seu quadro no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda do benefício tributário
concedido pela lei.
83.º | Como forma de contrapartida social decorrente dos
benefícios fiscais concedidos por esta Lei, a empresa beneficiária deverá destinar,
anualmente, percentuais do Imposto de Renda devido, observado o limite global de
5,2%, calculado de forma proporcional ao lucro gerado pela filial situada no
Município de Andradas, para apoio a programas e ações de interesse público no
Município, assim distribuídos:
1- 2% para programas e projetos voltados ao esporte;
NH — 1% para ações destinadas à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente:
HI — 1% para ações destinadas à promoção e proteção dos
direitos da pessoa idosa;
IV — 1,2% para programas ou iniciativas voltadas à
reciclagem, gestão de resíduos ou sustentabilidade ambiental no Município.
Art. 5.º O beneficiário deverá apresentar relatórios periódicos
à Administração Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Agrário, Turismo e Cultura, contendo informações sobre o cumprimento das metas
estabelecidas.
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Parágrafo único. Os resultados da concessão do benefício
serão divulgados no Portal da Transparência, que será alimentado pela secretaria
indicada no caput, e sua continuidade ficará condicionada à avaliação periódica de
desempenho.
Art. 6.º Os benefícios concedidos poderão ser revistos
anualmente, com base na manutenção ou alteração das condições iniciais de sua
concessão, diante de elementos probatórios levantados em regular procedimento
administrativo.
$ 1.º De acordo com o desempenho do beneficiário, a isenção
de que cuida o art. 2.º poderá ser revista a qualquer momento, podendo, inclusive,
desde que preenchidos os requisitos legais. objetivando a manutenção de 100% (cem
por cento) de isenção.
$2º O respeito às normas ambientais, urbanísticas e de
posturas são condições à manutenção dos benefícios concedidos.
Art. 7.º O beneficiário é obrigado a encaminhar, nos prazos e
condições estabelecidos no decreto que conceder o benefício, os demonstrativos
fiscais e contábeis exigidos.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos seis dias do mês de
abril de dois mil e vinte e seis.
MARGOT Assinado de forma
NAVARRO digital por MARGOT
GRAZIANI NAVARRO GRAZIANI
PIQLI:27176452687
PIOLI:2717645268 Dados: 2026.04.06
7 17:57:13 -03'00'
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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