| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, nos termos do artigo 188-A do Código Tributário Municipal". |
| native_id | 963 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 2.263, DE 06 DE ABRIL DE 2.026 Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, nos termos do artigo 188-A do Código Tributário Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada, na forma do art. 188-A do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n.º 52, de 27 de dezembro de 2001, a concessão dos benefícios especificados nesta Lei à empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.833.946/0001- 57, sediada na Rua Pinheiro Machado, 645, Guaporé/RS, CEP 99.200-000. $1.º | A concessão dos benefícios fiscais mencionados no caput se estende apenas à empresa Zandei Indústria de Plásticos LTDA e suas filiais, conforme estimativa constante do estudo técnico que fundamentou a concessão. 82.º O benefício fiscal terá vigência pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta lei, vedada sua prorrogação automática. Art. 2.º O benefício de que trata o art. 1.º corresponde à isenção de 90% (noventa por cento) sobre os impostos e taxas municipais da empresa beneficiária, em razão da avaliação feita, referente ao disposto na alínea “a”, do inciso 1, do $5.º, do art. 188-A, do CTM. Lei Ordinária n.º 2.263/2026 — Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 3.º Fica o Município autorizado a doar para empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA a área de 33.041,23 m?, localizada no Distrito Industrial, inscrita sob a matrícula n.º 29.339, Livro n.º 2-FN, do CRI de Andradas. $1.º A empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA poderá ficar em comunhão na área ou desmembrá-la, quando possível, caso entenda necessário e pertinente. $82.º A área, objeto da doação, destinar-se-á, exclusivamente, para a finalidade de implantação de planta industrial e área de convívio e demais atividades inerentes à prestação dos serviços. $83.º A construção deverá atender a todas as exigências trazidas nas normas técnicas vigentes, bem como ser iniciada em até 01 (um) ano a partir do registro da doação da área junto ao CRI da Comarca, que deverá ocorrer em até 03 (três) meses após a publicação desta lei, e concluída até 03 (três) anos após seu início, salvo por motivo devidamente justificado. 84.º O descumprimento, pela empresa donatária, de qualquer das obrigações previstas anteriormente implicará na reversão, de pleno direito, ao patrimônio do Município, da área do imóvel doado, assegurando-se, porém, à donatária, amplo direito de defesa e exaustão do contraditório, no bojo de regular e formal processo administrativo. Art. 4.º A concessão do benefício fica condicionada ao cumprimento das seguintes metas: I — Geração mínima de 43 empregos diretos em até 5 anos; II — Manutenção de 35 postos de trabalho; HI — Realização de investimentos no valor mínimo de R$20.000.000,00 em até 5 anos; Lei Ordinária n.º 2.263/2026 — Página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 81.º O benefício fiscal visa estimular a atividade econômica no Município, especialmente em áreas com menor desenvolvimento econômico, por meio da geração de empregos, incremento da renda local e fortalecimento da atividade industrial, contribuindo para a redução das desigualdades regionais. $2.º Em sobrevindo a diminuição do número de empregados abaixo do mínimo estabelecido, a empresa deverá recompor seu quadro no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda do benefício tributário concedido pela lei. 83.º | Como forma de contrapartida social decorrente dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, a empresa beneficiária deverá destinar, anualmente, percentuais do Imposto de Renda devido, observado o limite global de 5,2%, calculado de forma proporcional ao lucro gerado pela filial situada no Município de Andradas, para apoio a programas e ações de interesse público no Município, assim distribuídos: 1- 2% para programas e projetos voltados ao esporte; NH — 1% para ações destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente: HI — 1% para ações destinadas à promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa; IV — 1,2% para programas ou iniciativas voltadas à reciclagem, gestão de resíduos ou sustentabilidade ambiental no Município. Art. 5.º O beneficiário deverá apresentar relatórios periódicos à Administração Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, contendo informações sobre o cumprimento das metas estabelecidas. Lei Ordinária n.º 2.263/2026 — Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. Os resultados da concessão do benefício serão divulgados no Portal da Transparência, que será alimentado pela secretaria indicada no caput, e sua continuidade ficará condicionada à avaliação periódica de desempenho. Art. 6.º Os benefícios concedidos poderão ser revistos anualmente, com base na manutenção ou alteração das condições iniciais de sua concessão, diante de elementos probatórios levantados em regular procedimento administrativo. $ 1.º De acordo com o desempenho do beneficiário, a isenção de que cuida o art. 2.º poderá ser revista a qualquer momento, podendo, inclusive, desde que preenchidos os requisitos legais. objetivando a manutenção de 100% (cem por cento) de isenção. $2º O respeito às normas ambientais, urbanísticas e de posturas são condições à manutenção dos benefícios concedidos. Art. 7.º O beneficiário é obrigado a encaminhar, nos prazos e condições estabelecidos no decreto que conceder o benefício, os demonstrativos fiscais e contábeis exigidos. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis. MARGOT Assinado de forma NAVARRO digital por MARGOT GRAZIANI NAVARRO GRAZIANI PIQLI:27176452687 PIOLI:2717645268 Dados: 2026.04.06 7 17:57:13 -03'00' Margot Navarro Graziani Pioli Prefeita Municipal Lei Ordinária n.º 2.263/2026 — Página n.º 4