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norma nº 2265/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2265 / 2026
Date 2026-04-22
Ementa"Institui no Município de Andradas o Dia Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, inclui o "Junho Violeta" no calendário oficial e dá outras providências."
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“ ... B .
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 2.265,
DE 22 DE ABRIL DE 2.026
Institui no Município de Andradas
o Dia Municipal de Conscientização
da Violência contra a Pessoa Idosa
e inclui o “Junho Violeta” no
calendário oficial e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou, e
eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Município de Andradas, o “Dia
Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa”, a ser celebrado,
anualmente, no dia 15 de junho.
Art. 2.º Fica instituído e incluído no calendário oficial de
eventos do Município o mês “Junho Violeta”, dedicado à realização de campanhas de
conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência contra os
idosos.
Art. 3.º As comemorações e ações alusivas ao “Dia
Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa” e ao “Junho
Violeta” têm como objetivos:
I — Promover o conhecimento sobre os direitos da pessoa idosa
e as diversas formas de violência (física, psicológica, patrimonial, institucional,
negligência e abandono);
II — Fomentar discussões que vislumbrem a proteção e a
inclusão do idoso na sociedade, garantindo um envelhecimento digno e saudável;
)
Lei Ordinária n.º 2.265/2026 — Página n.º 1 Ur
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
WI — Promover um ambiente reflexivo sobre as práticas
inclusivas favoráveis aos idosos nos espaços públicos e privados;
IV - Incentivar a denúncia de casos de maus-tratos e abusos
aos órgãos competentes.
Art. 4.º As ações que vierem a ser desenvolvidas poderão ser
realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de
classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do mês
de abril de dois mil e vinte e seis.
Lei Ordinária n.º 2.265/2026 — Página n.º 2

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