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norma nº 53/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ-MG, REGULAMENTA CARGOS E JORNADAS, COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE
— ARAÇUAÍ
|
| GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 05 DE MAIO DE 2023.
“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ-MG,
REGULAMENTA CARGOS E JORNADAS, COMO
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Por iniciativa do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Araçuaí, Estado de Minas Gerais, os Vereadores, legítimos representantes dos
munícipes, na plenitude de suas funções constitucionais legislativas, APROVAM, e
eu Prefeito Municipal, PROMULGO e REGISTRO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Cumprindo os preceitos das Constituições da República e do Estado
de Minas Gerais, assim também, da Lei Orgânica Municipal, o Quadro de Cargos,
Vencimentos e Atribuições dos Servidores da Câmara Municipal de Araçuaí passa a
obedecer ao estabelecido nesta Lei Complementar e nos Anexos que a integram.
Art. 2º - A presente Lei, regulamenta, os cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão, e os seus respectivos vencimentos, critérios de admissão,
jornada de trabalho e demais providências de interesse dos servidores da Câmara
Municipal de Araçuaí, cujas funções serão desempenhadas sob a forma, condições
e requisitos constantes nos anexos que compõem este Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS E DO INGRESSO
Fá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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GABINETE DO PREFEITO
NO SERVIÇO PÚBLICO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 3º - Os cargos da Câmara Municipal de Araçuaí previstos nesta Lei
Complementar são de provimento efetivo, cujo ingresso se efetiva mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou por confiança, providos em
comissão.
Parágrafo único - Os cargos públicos de provimento em comissão são de
livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, e
seguinte:
|- O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entre pessoas de comprovada
idoneidade e qualificação;
IH — Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os
requisitos constantes da especificação correspondente ao cargo;
Ill — O provimento de cargo de recrutamento, passa a ser amplo e far-se-á por
livre escolha do Líder de Bancada (Redação dada pela Emenda nº. 001 de 17 de
fevereiro de 2023).
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público do Poder
Legislativo Municipal são acessíveis a todos os brasileiros e equiparados e somente
poderá ocorrer mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as hipóteses de Contrato Temporário em Caráter Excepcional na
forma desta Lei Complementar, nos termos Constitucionais.
81º - O servidor concursado será considerado estável após decorrido 03 (três)
anos de estágio probatório constatado mediante avaliação de desempenho realizada
na forma da presente Lei Complementar.
82º - O conceito funcional do servidor em estágio probatório, para o efeito de
avaliação de desempenho, será considerado favorável, apto à estabilidade, se
realizado anualmente, no período de três anos, alcançar 80% (oitenta por cento), no
mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação.
Diversamente, se por pontuação e/ou parecer conclusivo, o servidor for considerado
inapto, será dispensado/exonerado.
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Art. 5º - Os cargos de provimento em confiança são os que se destinam a
atender encargos de assessoramento e direção / secretariado conforme consta do
Anexo |, sendo de livre escolha e provimento pelo Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, devendo recair em pessoas que reúnam as condições previstas
nesta Lei Complementar, observada a forma de recrutamento e a competência
profissional.
81º - Em relação ao cargo comissionado de Assessor de Vereador, o
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá expedir o ato de
nomeação do respectivo profissional indicado, mediante ofício, pelo Vereador.
82º - O ocupante de cargo comissionado de Assessor de Vereador somente
poderá utilizar os veículos da Câmara Municipal quando estiver presente o
respectivo Vereador e apenas na qualidade de passageiro.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 6º - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Araçuaí será estipulada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
podendo ser diferenciada entre os detentores de cargo efetivos e de provimento em
confiança, observado em qualquer caso o limite máximo de oito horas diárias, não
superior a quarenta e quatro horas semanais.
informal: (VETADO).
82º - A jornada de trabalho do detentor do cargo de Vigia, de acordo com o
disposto no caput deste artigo, será em escala de revezamento, 12/36 (doze por
trinta e seis), exercidas entre as 18:00 horas e 6:00 do dia seguinte, a
consubstanciar o máximo de horas semanais.
83º - Aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico, Diretor de
Contabilidade e Assessor de Comunicação será permitida flexibilidade de horário
(jornada flexível), instituída e acordada entre as partes, observada as 44 hora
Z
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semanais e motivada por interesse da Câmara e dos profissionais, sem prejuízo ao
cumprimento das atribuições previstas nesta Lei Complementar.
84º - O cargo de Advogado, de natureza efetiva, terá jornada de trabalho
20(vinte) horas semanais, podendo haver jornada ampliada, e flexibilidade no
horário de cumprimento da mesma, sendo acordado entre as partes, sendo o
instrumento específico para o ato, a Portaria.
85º - Eventuais alterações na jornada de trabalho e escala de serviço deverão
ser previamente comunicadas e autorizadas pela Presidência da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Araçuaí.
Art. 7º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
81º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araçuaí, através de Portaria,
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de
situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
regime-de plantão: (VETADO).
Art. 8º - O trabalho noturno, exercido entre 22:00 e 06:00 do dia seguinte,
inclusive o desempenhado por detentores de cargos que impliquem,
necessariamente, no exercício noturno da função pública, será remunerado com
acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
No caso dos vigias que iniciam sua jornada em escala de revezamento às 18:00 h;
as horas computadas entre as 18:00 e 22:00 horas não sofrerão esse acréscimo.
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS
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Art. 9º - Poderá ser determinada, por Ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Araçuaí, a cessão de servidor ou funcionário em benefício de órgão ou
entidade que desempenhe atividade ou função pública, ou de interesse público,
assistencial e/ou filantrópica.
81º - Na hipótese prevista no caput deste artigo o ônus remuneratório e todas
as implicações e direitos decorrentes, inerentes ao servidor ou funcionário da
Câmara Municipal de Araçuaí, ficarão à conta do Legislativo Cedente, exceto
quando houver disposição em contrário firmado em convênio.
82º - A cessão prevista neste artigo depende de aquiescência ou interesse
implícito do servidor ou funcionário cedido, ato este que tornar-se-á perfeito com
declaração de anuência do servidor a ser anexada em sua pasta funcional e ao
termo de cessão.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL
Art. 10º - Para atender a necessidade de excepcional interesse público,
poderá haver, no âmbito Legislativo Municipal, mediante autorização do Presidente
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, contratação de pessoal por prazo
determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o
contratado não será considerado servidor público, obedecidos as diretrizes
expressas na Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único: O contrato firmado com base neste artigo somente gera
efeitos a partir da sua publicação no quadro de avisos da Câmara Municipal, sob a
forma de extrato, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso,
e dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 11 - Consideram-se de necessidade excepcional interesse público as
contratações que visem a:
notória-especialização: (VETADO).
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Il — suprir a vacância temporária dos cargos efetivos previstos nesta Lei
Complementar;
Ill — suprir necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis, inerentes às
atribuições do Legislativo Municipal, que por sua natureza e/ou interesse público,
possam gerar situação de prejuízo aos cidadãos ou à função administrativa exercida
pelo Legislativo;
IV — atender a objeto de Convênio firmado pela Câmara Municipal de Araçuaí
com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
$1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação própria e
obedecerão aos seguintes prazos:
| — Nas hipóteses dos incisos |, Ill e IV, até doze meses, prorrogáveis por igual
período;
Il — Na hipótese do inciso Il, enquanto perdurar a situação que implicou na
necessidade ou interesse.
82º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste
artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade da autoridade
contratante.
Art. 12 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados, além
da existência da vaga, os padrões de vencimento deste plano de cargos, exceto na
hipótese do inciso | do artigo 11 desta Lei Complementar, quando serão observados
os valores do mercado de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 13 - Aos servidores do Poder Legislativo do Município de Araçuaí aplica-
se o Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos, às condições,
normas e critérios estabelecidos na legislação previdenciária federal
correspondente.
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CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 14 - Organizam-se em carreira, nos termos desta Lei, os cargos que
compõem o Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Araçuaí-MG,
previstos na legislação própria.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:
|- Plano de carreira — conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam
o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma
carreira;
Il — Cargo — lugar instituído na organização do funcionalismo público
municipal, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei;
III — Carreira — conjunto de cargos efetivos, escalonados segundo a hierarquia
do Legislativo, para acesso privativo dos titulares que a integram;
IV — Quadro — conjunto de grupos ocupacionais;
V - Provimento — ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público;
VI - Lotação — vinculação do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade
ou área específica do Legislativo Municipal;
VII — Vencimento — retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo;
VIII — Nível — posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva
carreira;
IX — Enquadramento — processo por meio do qual o servidor ativo é incluído
no Plano de Carreira.
Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo, são classificados e distribuídos em
grupos ocupacionais, segundo a natureza e a complexidade de suas atribuições.
Art. 16 - Os grupos ocupacionais classificam-se em:
| - Grupo Ocupacional de Nível Básico — GB;
Il - Grupo Ocupacional de Nível Médio — GM; /
LL o
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Ill — Grupo Ocupacional de Nível Superior — GS;
IV — Grupo Ocupacional do Centro de Atenção ao Cidadão — C.A.C.
81º - O Grupo Ocupacional de Nível Básico - GB — compreende as funções
de atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do
Anexo |.
82º - O Grupo Ocupacional de Nível Médio — GM — compreende as funções
de atividades técnico-administrativas que apresentam características de iniciativa
própria de planejamento e coordenação de execução de atividades, com grau médio
de complexidade, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo 1.
83º - O Grupo Ocupacional de Nível Superior - GS — compreende as funções
de atividades técnico-administrativas de maior complexidade, envolvendo análise de
rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenação e controle, integrado
pelos cargos relacionados na forma do Anexo |.
84º - O Grupo Ocupacional do Centro de Atenção ao Cidadão — C.A.C
compreende as funções e cargos necessários ao funcionamento do Centro de
Atenção ao Cidadão — C.A.C, integrado pelos cargos relacionados na forma do
Anexo |.
Art. 17 - São atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo e
comissionado, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos
de qualificação e competência definidos nas respectivas especificações:
| — As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio
técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos
institucionais do Poder Legislativo;
Il - As inerentes ao exercício de; direção, chefia, coordenação,
assessoramento, assistência e execução;
III — As que proporcionarem apoio ao desenvolvimento de ações de cunho
político-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva
participação.
Parágrafo único: As atribuições específicas de cada cargo são as detalhadas
no anexo Il desta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 18 - O ingresso na carreira dar-se-á pelo provimento dos cargos efetivos,
após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 19 - A realização de concursos públicos observará a legislação aplicável
à espécie.
81º - Os concursos públicos serão abertos por edital, que mencionará,
obrigatoriamente, o seguinte:
a) o cargo a ser provido;
b) o grau de escolaridade exigido;
c) as matérias, os programas ou o nível exigido, e os tipos de testes ou
tarefas que constituirão as provas;
d) o prazo de validade do concurso;
e) o número de vagas para cada cargo;
f) o nível de vencimentos;
g) outras exigências e/ou informações que se fizerem necessárias,
observada a legislação específica.
82º - A nomeação do candidato vincular-se-á obrigatoriamente às condições
previstas no regulamento geral e no respectivo edital, sendo nula a que não
observar o contido neste artigo.
Art. 20 - O Legislativo Municipal, preenchidas as vagas oferecidas, não se
obrigará a nomear os candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, a
obedecer à ordem de classificação.
Parágrafo único: Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos,
a partir da data da homologação e publicação dos resultados, prorrogáveis uma
única vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 21 - São considerados requisitos básicos para a nomeação:
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a) aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) apresentação dos documentos exigidos por lei e pelas normas próprias
do Legislativo Municipal, bem como, quando o cargo exigir, registro no conselho
profissional competente;
c) outros previstos em lei ou regulamento específico.
Art. 22 - O candidato aprovado em concurso público será nomeado na vaga
existente e terá sua estabilidade assegurada depois de vencido o período destinado
ao estágio probatório de 3 (três) anos, contados da data da investidura no respectivo
cargo.
Art. 23 - O candidato, ao ser nomeado, passará por um processo de
integração no ambiente de trabalho, devendo o órgão de administração de pessoal,
através de programas de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da
Casa, seus direitos e deveres, bem como outras informações necessárias ao regular
desempenho de suas atribuições.
Art. 24 - A nomeação não vincula o servidor a uma unidade ou área
específica do Legislativo Municipal, exceto quanto ao período de estágio probatório,
que será cumprido, obrigatoriamente, na lotação de origem, ressalvadas as
situações especiais que visem atender o interesse público.
Parágrafo único: A lotação dos servidores será definida por ato do
Presidente da Câmara.
Art. 25 - É vedada a nomeação ou designação de servidor municipal para o
exercício de função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo,
sob pena de responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de
cargo de provimento em comissão, função gratificada ou encargos especiais.
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CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO
Art. 26 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão, nos termos desta Lei.
Art. 27 - Progressão é a passagem do servidor estável de um nível para
outro, no mesmo cargo e grupo ocupacional, em função da implementação das
condições previstas nesta Lei.
Art. 28 - A progressão ocorrerá:
| - Por mérito, mediante avaliação de desempenho a cada biênio, no
percentual de 2,5% incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, limitado a
30%;
Il — Por qualificação, em razão da obtenção de títulos de graduação e pós-
graduação, lato sensu ou stricto sensu, mediante requerimento próprio, formulado
por escrito, instruído com cópia autenticada da documentação pertinente, no
percentual conforme a tabela de progressão por qualificação do Anexo HI.
81º - Perderá o direito à progressão, nas hipóteses dos incisos | do caput, o
servidor que, durante o biênio:
| — Afastar-se do cargo por sentença judicial transitada em julgado;
Il — Sofrer penalidade de suspensão;
Ill — faltar ao serviço por 3 (três) ou mais vezes, contínuas ou não, sem
justificativa no período;
82º - Durante os prazos elencados nos incisos abaixo descritos, será
interrompido o direito de progressão, complementando-se a contagem do prazo,
somente com o efetivo exercício do cargo; AG
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| — Afastar-se do cargo por licença sem vencimento;
Il — Afastar-se para prestar serviço militar;
Ill — Permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou
superior a 06 (seis) meses, contínuos ou não durante o período;
IV — Permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da
família, sem vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V — Afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por
prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não;
VI - Gozar licença compulsória por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses;
83º - Não perderá direito à progressão quando o servidor,
| - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
Il — Afastar-se para o exercício de mandato classista;
III — ficar em disposição remunerada em órgão público por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias;
84º - Na concessão da progressão por qualificação serão observados os
. seguintes critérios:
|- A progressão não será concedida quando o curso constituir requisito para
ingresso no cargo;
Il - Serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino
reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, e que
sejam compatíveis com a área de atuação do servidor no cargo público provido;
Ill - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
IV — Os percentuais da progressão previstos no anexo Ill não são cumuláveis
entre si, percebendo o servidor os percentuais correspondentes à escolaridade
hierarquicamente superior que tenha alcançado após o seu ingresso no serviço
público.
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85º - Para o efeito da progressão por qualificação, serão considerados os
cursos de graduação e pós-graduação realizados a qualquer tempo, observadas as
condições previstas nesta Lei.
Art. 29 - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não
prejudicará o direito à progressão.
SEÇÃO II
DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO
Art. 30 — A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de
educação formal dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo,
visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público
serão estimulados mediante a concessão do incentivo à qualificação por nova
titulação.
Parágrafo único. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo
depende de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 31 - O incentivo à qualificação por nova titulação será concedido ao
servidor estatutário efetivo estável que adquirir título de educação formal superior ao
exigido para o ingresso na carreira, desde que não tenha obtido progressão para a
qual o título seja pré-requisito.
Parágrafo único. O incentivo à qualificação não será cumulativo com a
progressão por qualificação, devendo o servidor público, mediante ato formal, optar
pelo que melhor lhe aprouver.
Art. 32 - O incentivo à qualificação por nova titulação ao servidor estatutário
efetivo estável será devido com base em percentual calculado sobre o vencimento
base do cargo.
Parágrafo único. Os percentuais do incentivo à qualificação por nova
titulação previstos no anexo Ill não são cumuláveis entre si, percebendo o servidor
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os percentuais correspondentes à escolaridade hierarquicamente superior que tenha
alcançado após o seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 33 — A Função Gratificada poderá ser destinada a remunerar encargos
especiais que justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas
exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.
81º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, que poderão ser
concedidas nos percentuais abaixo discriminados:
| — Presidente da Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiro: Função
gratificada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
| - Membros da Comissão Permanente de Licitações e membros da Equipe
de Apoio ao Pregoeiro: função gratificada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III — Integrante de Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar: função gratificada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
IV — Integrantes de Comissões Especiais: função gratificada no valor de R$
300,00 (trezentos reais);
V - Coordenação de programas e projetos aderidos pelo Poder Legislativo:
função gratificada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
VI — Outras funções essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal,
justificada mediante ato emanado do Presidente da Mesa Diretora: função
gratificada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
82º - A gratificação de que trata este artigo é de natureza temporária,
vinculada ao efetivo exercício da função gratificada.
83º - A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração do
servidor nos casos de aposentadoria, pensão e pagamento de adicionais.
84º - A gratificação de que trata este artigo é não cumulativa para os
servidores que exercerem mais de uma função, sendo considerada, para fins de
remuneração, a gratificação mais vantajosa para o servidor.
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85º - Os valores fixados a título de função gratificada previstos no 81º serão
reajustados na mesma época e sob os mesmos índices de reajuste anual da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Araçuaí.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34 - A Câmara Municipal instituirá Programa Permanente de Capacitação
Profissional, destinado a assegurar aos servidores a aquisição, o aperfeiçoamento e
a atualização de conhecimentos específicos, bem como a adoção de atitudes e
comportamentos que contribuam para a eficiência funcional.
81º - O Programa Permanente de Capacitação Profissional consistirá em um
conjunto de ações educacionais estruturadas segundo uma mesma finalidade,
visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais
necessárias ao alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de
incentivo à participação do servidor em eventos educacionais diversos.
82º - Evento educacional é a ocorrência da ação de educação no contexto do
processo educacional, realizado nas modalidades presencial ou à distância,
organizado em diferentes formatos, tais como: cursos, oficinas, seminários,
congressos, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas e atividades
assemelhadas.
83º - Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Lei,
os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado,
doutorado e pós-doutorado).
84º - Os servidores poderão afastar-se de suas funções para frequentar
eventos educacionais, com a devida autorização do Presidente, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias sem prejuízo em seus vencimentos.
85º - Para a realização de cursos de pós-graduação, os servidores poderão
afastar-se de suas funções com a devida autorização do Presidente, pelo prazo de
até 5 (cinco) dias mensais, consecutivos ou não.
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Art. 35 - Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente
de Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em:
| —- Com ônus para a Câmara Municipal — quando o conteúdo do evento
estiver diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo servidor na Câmara
Municipal, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, taxa de
inscrição, material, mensalidades, passagens, diárias e outras despesas pertinentes;
Il - Sem ônus para a Câmara Municipal — quando a participação do servidor
ocorrer por iniciativa própria e houver o indeferimento de seu requerimento junto à
Presidência da Casa no sentido de custear o evento, compreendendo, neste caso,
apenas o pagamento de sua remuneração.
Parágrafo único: Não poderão ser realizados com ônus para a Câmara
Municipal os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, doutorado ou
mestrado.
Art. 36 - A participação no Programa Permanente de Capacitação
Profissional, com ou sem ônus, será autorizada pelo Presidente da Câmara
Municipal, mediante requerimento do servidor interessado, protocolado com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, à vista dos seguintes requisitos
fundamentais:
| — Justificativa do solicitante que demonstre a pertinência de sua participação
no Programa Permanente de Capacitação Profissional, especialmente a contribuição
para o desenvolvimento de competências profissionais;
Il — Manifestação da chefia imediata que demonstre a conveniência e
oportunidade da participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação
Profissional;
Ill — Ter o servidor, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na Câmara
Municipal de Araçuaí;
— Indicação dos custos para a Câmara;
V-— Ter o servidor superado o estágio probatório para participação em cursos
de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, mestrado ou doutorado;
VI — Declaração do servidor de não estar respondendo a processo
administrativo disciplinar. Ea
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ARAÇUAÍ
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Art. 37 - O servidor apresentará ao Presidente e à chefia imediata relatório
sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de Capacitação
Profissional.
Parágrafo único: O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão das atividades, acompanhado
de documento comprobatório da participação e do aproveitamento do servidor,
expedido pela entidade patrocinadora.
Art. 38 - O não cumprimento das obrigações fixadas neste Capítulo, bem
como a ausência de frequência regular, a reprovação ou a desistência determinará o
cancelamento da autorização para o afastamento, a interrupção do ônus para a
Câmara, o retorno imediato do servidor ao serviço, além da restituição de todas as
despesas financeiras decorrentes da sua participação no evento, em valores
atualizados, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único: A ausência ou não aceitação de justificativa para as
ocorrências elencadas no caput impedirá o servidor de participar de qualquer outro
evento do Programa Permanente de Capacitação Profissional pelo prazo de 01 (um)
ano, a contar da decisão da Presidência.
Art. 39 - A frequência a eventos do Programa Permanente de Capacitação
Profissional não ensejará o pagamento de horas extras, dedução de jornada ou
qualquer outra vantagem.
Art. 40 - A participação do servidor em eventos do Programa Permanente de
Capacitação Profissional será permitida somente uma vez a cada 06 (seis) meses,
exceto em casos especiais, a critério do Presidente da Casa.
Art. 41 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara,
ouvido a Procuradoria Jurídica da Casa.
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CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 42 - A avaliação de desempenho levará em conta, dentre outros
requisitos previstos no regulamento próprio, os seguintes:
| — Assiduidade;
Il — Pontualidade;
HI — Disciplina;
IV — Eficiência;
V — Produtividade;
— Capacidade de iniciativa;
VII - Cooperação;
VIII — Qualidade de trabalho;
IX — Responsabilidade.
Art. 43 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam
à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como às condições
em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
| — Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo funcional das carreiras;
Il — Periodicidade;
III — contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou
unidade;
IV — Comportamento observável do servidor;
V — Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 44 — O processo de avaliação de desempenho será conduzido pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros
nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único - A Comissão que trata o caput deste artigo será formada
anualmente a cada procedimento de avaliação, podendo, a mesma ser E
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Art. 45 — Considera-se satisfatório o desempenho do servidor a obtenção de,
no mínimo, 80% do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação.
Art. 46 - O servidor que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na
hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a
decisão ser proferida em igual prazo.
81º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se
baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional,
sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
82º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe
imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve
o resultado da avaliação.
83º. Concluído o procedimento de avaliação de desempenho, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional enviará o resultado ao Presidente da Câmara Municipal
para fins de homologação.
CAPÍTULO XII
DOS VENCIMENTOS
Art. 47 - Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Araçuaí são
os constantes do Anexo | que integra a presente Lei Complementar.
Art. 48 - Nenhum servidor poderá receber mensalmente, pelo exercício do
cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada
normal de trabalho. PF
/ A E E
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CAPÍTULO XIII
READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 49 — A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
$1º - A readaptação depende sempre de existência de vaga, tendo
preferência sobre eventuais concursados.
82º - A readaptação não acarreta aumento ou diminuição do vencimento.
83º - É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.
84º - Verificada a possibilidade de readaptação, será o servidor mantido no
cargo, em exercício ou em licença, até a ocorrência de vaga.
CAPÍTULO XII
PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À
ADOTANTE
Art. 50 - Fica instituído, nos termos do art. 20, da Lei Federal no 11.770, de 9
de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à
Adotante no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo do Município
Araçuaí, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o
exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
Art. 51 - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença
Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública do Poder
Legislativo, do Município de Araçuaí.
8 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o
benefício até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade.
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$ 2º - A prorrogação a que se refere o 8 1º deste artigo iniciar-se-á no dia
subsequente ao término da vigência da licença prevista, no Art. 71, da Lei Federal
8.213, de 24 de julho de 1991.
83º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas, mencionadas no
caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
|- 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;
Il - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4
(quatro) anos de idade; e
HI - 15 (quinze dias), no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.
Art. 52 - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade a
servidora ou adotante terão direito à remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral
de Previdência Social (RGP)
Art. 53 - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata este
capítulo, a servidora ou adotante não poderão exercer nenhuma atividade
remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
Art. 54 - A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação
desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta
dias após o início da vigência da Lei.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá
direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias
correspondentes à prorrogação, nos termos do $ 2º, do art. 51, desta Lei.
Art. 55 - O Setor dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Araçuaí,
nos termos de regulamento próprio, acompanhará a servidora qasAto, ;
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objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e orientá-la sobre seus
direitos, inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade.
Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de
sua gestação ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Araçuaí.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os Cargos do Poder Legislativo, instituídos pela Legislação
Municipal, ficam transformados conforme a correlação estabelecida no anexo IV da
presente Lei Complementar, entre a situação anterior e a nova.
Parágrafo único. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na
sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo efetivo de
atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente à anterior,
conforme anexo IV.
Art. 57. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
Il. Anexo | — Cargos de Provimento em Comissão e Provimento Efetivo;
H. Anexo Il — Descrição das Atribuições dos Cargos;
HI. Anexo Ill — Progressões Funcionais;
IV. | Anexo IV- Tabela de Correlação de Cargos;
Art. 58. Além das disposições contidas nesta Lei Complementar, aplicam-se,
no que lhe couber, aquelas previstas na Constituição da República Federativa do
Brasil, na Lei Orgânica do Município de Araçuaí e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais — Regime Jurídico.
Art. 59. Ficam mantidas as disposições previstas na Legislação Municipal em
relação ao Programa Menor Aprendiz, sendo criadas 11 (onze) vagas.
Art. 60 — A Câmara Municipal de Araçuaí, com fundamento em Resolução
Própria a ser expedida, fica autorizada, a contratar, sem vínculo io )
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estagiários estudantes de nível superior, cursos profissionalizantes técnicos e ensino
médio, vinculados à estrutura d ensino particular e pública.
Art. 61 — As despesas resultantes da aplicação da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 020/2013.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/ MG, 05 de maio de 2023.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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A
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO GRUPO E NÍVEL DE NºDE | VENCIMENT | MODALIDADE
DENOMINAÇÃ | ESCOLARIDAD | CARGOS | O MENSAL DE
(0) E (R$) RECRUTAMENT
(0)
DOS CARGOS | REQUISITOS
*Diretor Geral | Ensino Médio |
Legislativo completo, com
noções de
Processo e
Procedimento
Legislativo.
**Secretário Ensino Médio | 01 3.605,66 Amplo
Parlamentar completo, no
mínimo, com
noções de
Processo e
Procedimento
Legislativo.
**Diretor de | Ensino Superior 4.752,72
Contabilidade | Completo —
| curso de
Ciências
Contábeis ou
Ensino Médio
Completo —
Técnico em
Contabilidade e
registro no
Conselho
Regional de
Contabilidade.
**Procurador Ensino Superior | 01 4.548,92 Amplo
Jurídico Completo —
curso de Direito
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**Diretor de
Controle
Interno
**Diretor de
Comunicação
**Assessor da
Mesa Diretora
e das
Comissões
**Diretor de
Compras,
Almoxarifado,
Patrimônio e
Licitação
**Assessor de
Comunicação e
Audiovisual
e registro na
Ordem dos
Advogados do
Brasil.
Ensino Superior
completo, no
mínimo, com
noções de
Administração
Pública.
Ensino Superior
completo, no
mínimo, com
noções de
Comunicação e
Publicidade.
Ensino Médio
completo, no
mínimo, com
noções de
Processo e
Procedimento
Legislativo.
Ensino | Médio
completo, no
mínimo, com
noções de
Administração
Pública.
Ensino Médio
completo, no
mínimo, com
noções de
Comunicação e
Publicidade e
em sistemas de
Áudio, Vídeo e
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— ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
01
01
01
01
02
3.533,41
3.202,97
3.051,56
2.928,23
2.500,00
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
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— ARAÇUAÍ
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Projeção.
Assessor Ensino Médio | 04 2.135,63 Amplo
Legislativo (1 | Completo, no
por bancada) | mínimo, com
art. 3º, III noções de
Processo e
Procedimento
Legislativo.
Assessor Ensino médio | 01 1.708,49 Amplo
Administrativo | completo, no
mínimo, com
noções de
Administração
Pública
**Assessor de | Ensino Médio | 11 1.500,00 Amplo
Vereador completo, no
mínimo, com
noções de
Processo e
Procedimento
Legislativo.
TOTAL - 26 Ê E
*Redação dada pela Emenda nº. 001 de 17 de fevereiro de 2023.
**Redação dada pela Emenda nº. 002 de 01 de março de 2023
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ESCOLARIDADE II NDE |
— | CARGO | VENCIMENTO
“Advogado Ensino Superior Completo em | EE
Direito + OAB ç Ends
*Técnico em | Ensino Técnico Completo em
Contabilidade | Contabilidade + CRC o Risnniaa
*Técnico de | Ensino Técnico Completo em
Informática Informática ou Ensino Técnico n 2.926,69
Completo em Manutenção e
Suporte de Computadores
*Motorista Ensino Fundamental Completo 01 1.475,64
+ CNH AB
Assistente Ensino Médio Completo 08 1.475,64
Administrativo
*Office Boy Ensino Fundamental Completo 01 1.900,00
*Zelador Ensino Fundamental Completo 01 1.900,00
Recepcionista | Ensino Fundamental Completo 2 1.678,64
*Vigia Ensino Básico / Alfabetizado 02 1.675,64
"Auxiliar de Ensino Básico / Alfabetizado 03 1.475,64
Serviços Gerais
TOTAL - 20 E
-.*Redação dada pela Emenda nº. 002 de 01 de março de 2023.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
A) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1) SECRETARIADO
CARGO: DIRETOR GERAL DO LEGISLATIVO
Assessorar e Coordenar os serviços internos e os político-administrativos ou
legislativos do Poder Legislativo Municipal.
Elaborar ata resumida das sessões, na forma regimental, e transcrever
pronunciamentos quando solicitado.
Elaborar ata resumida, ou na íntegra quando solicitado, das reuniões das
comissões permanentes e temporárias e das audiências públicas.
Secretariar a Mesa Legislativa e as Comissões permanentes e temporárias
em questões regimentais.
Manter atualizado cadastro de informações funcionais e outros dados
relativos a servidores, vereadores e funcionários terceirizados.
Elaborar relatórios de frequência de servidores e funcionários terceirizados e
proceder ao controle dos períodos de férias.
Prestar informações em requerimentos dos servidores, de acordo com os
dados extraídos das fichas funcionais e a legislação pertinente.
Protocolar e expedir a correspondência oficial da Câmara.
Efetuar a triagem de documentos, arquivá-los ou encaminhá-los às unidades
competentes.
Controlar os arquivos corrente, intermediário e permanente, determinando
prazos de guarda e destino dos documentos, com base em avaliação dos
valores legal e histórico.
Elaborar os roteiros das sessões solenes e especiais e das audiências
públicas.
Acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação
dos assuntos de interesse da Câmara e arquivando matérias veiculadas na
imprensa.
Receber, conferir e registrar todas as matérias a serem apreciadas pelo
Plenário, acompanhar e controlar os prazos de sua tramitação.
Elaborar as pautas e executar os trabalhos de apoio à realização de sessões
ordinárias, extraordinárias, secretas e especiais.
Acompanhar a discussão e a votação das matérias, e dar encaminhamen
estas, conforme despacho do Presidente da Mesa Diretora. /
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GABINETE DO PREFEITO
Secretariar as comissões permanentes e temporárias, elaborar ofícios,
relatórios, controlar os prazos destas, e tomar outras providências que se
fizerem necessárias.
Manter aberta diariamente as dependências da Câmara Municipal.
Manter estreita comunicação com os representantes dos Poderes e
Autoridades do Município, Estado e União.
Responsabilizar-se pelos pagamentos do Poder Legislativo, conforme
determinações do Presidente.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: SECRETÁRIO PARLAMENTAR
Assessorar os parlamentares no que for possível para melhor desempenhos
dos trabalhos na Câmara Municipal de Araçuaí.
Manter atualizado cadastro de informações funcionais e outros dados
relativos a servidores, vereadores e funcionários terceirizados.
Acompanhar a discussão e a votação das matérias e dar encaminhamento a
estas conforme despacho do Presidente da Mesa Diretora.
Acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação
dos assuntos de interesse da Câmara e arquivando matérias veiculadas na
imprensa.
Receber, conferir e registrar todas as matérias a serem apreciadas pelo
Plenário, acompanhar e controlar os prazos de sua tramitação.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
2) GRUPO DE DIREÇÃO / ASSESSORAMENTO
CARGO: DIRETOR DE CONTABILIDADE
Planejar, dirigir e controlar o desempenho das atividades financeiras e
contábeis, mantendo a Presidência da Câmara Municipal permanentemente
informada sobre a consecução dos trabalhos.
Participar da definição da política financeira da Câmara Municipal, conforme
designação do Presidente da Mesa Diretora.
Prestar assessoramento direto ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal em relação às matérias contábeis e fi nanceiras,;
Assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, fi nanceiras
e outras relacionadas à Contabilidade Pública. a,
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Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira. SA Pá
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE &
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GABINETE DO PREFEITO |
Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários,
econômicos e financeiros da Administração Direta e Indireta.
Assessorar os vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de
Investimentos, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Elaborar projetos de Lei e/ou Emendas sobre matérias orçamentárias e
financeiras.
Acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos Poderes
Executivo e Legislativo do Município.
Assessoramento junto ao Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara
Municipal de Araçuaí, atuando nas matérias afetas ao respectivo campo de
conhecimento.
Realizar auditoria contábil e financeira.
Registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos
financeiros correspondentes.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
Exercer a chefia e coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal.
Orientação ao Presidente, Mesa Diretora e Vereadores sobre atitudes a
serem adotadas conforme exigir a legislação vigente
Orientar e elaborar pareceres, quanto aos aspectos da constitucionalidade e
legalidade, as ações administrativas e legislativas.
Elaborar projetos de lei, de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de
decreto-legislativo.
Proceder a estudos de alteração da legislação municipal, quando necessário.
Elaborar anteprojetos de leis, minutas de Portarias, contratos e outros.
Assessorar nos processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Propor ações judiciais e elaborar defesas e recursos em processos
administrativos e judiciais.
Atuar, em conjunto com a Assessoria Contábil, responsabilizando-se
solidariamente por licitações, alienações de bens móveis e imóveis, recursos
humanos, patrimônio e inventários.
Assessoramento junto ao Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara
Municipal de Araçuaí, atuando nas matérias afetas ao respectivo campo de
conhecimento.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora. d
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
CARGO: ASSESSOR DE VEREADOR
Assessorar individualmente, no âmbito parlamentar, o Vereador;
Coordenar as atividades do gabinete do Vereador;
Assessorar o Vereador na busca de novas propostas legislativas;
Receber e informar ao Vereador acerca dos assuntos de suas
correspondências;
Organizar a agenda oficial do Vereador;
Executar atividade inerente às relações do Vereador com a Câmara, outro
poder ou autoridade;
Organizar as matérias publicadas nos meios de comunicação relativas aos
assuntos de interesse do Vereador;
Redigir e digitar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de
informações e controlar o prazo de envio de respostas a estes.
Elaborar a pauta de requerimentos e de pedidos de informações a serem
apreciados nas sessões.
Registrar os despachos dados aos requerimentos, pedidos de informações,
votos de pesar e justificativa de ausência.
Atender aos públicos interno e externo.
Elaborar e/ou digitar ofícios, comunicados, relatórios, portarias, quadros
demonstrativos e outros.
Classificar documentos e arquivá-los.
Redigir e digitar correspondências, convites, cartões e outros documentos
diversos.
Secretariar o vereador, agendando atividades e cadastros ou registros.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Vereador.
CARGO: ASSESSOR DA MESA DIRETORA E DAS COMISSÕES
Executar trabalhos de assistência, organização e coordenação político-
administrativas ou legislativas mediante designação e/ou representação do
Presidente da Mesa Diretora.
Redigir e digitar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de
informações da Presidência e/ou Mesa Diretora e controlar o prazo de envio
de respostas a estes.
Elaborar a pauta de requerimentos e de pedidos de informações a serem
apreciados nas sessões, a pedido da Presidência e/ou Mesa Diretora.
Secretariar a Presidência da Câmara e/ou Mesa Diretora.
Receber, conferir e protocolar expedientes internos e externos que deem
entrada no Gabinete da Presidência e/ou Mesa Diretora, dando-lhes o devido
destino.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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RICO | GABINETE DO PREFEITO
e Elaborar e/ou digitar ofícios, comunicados, relatórios, portarias, quadros
demonstrativos e outros referentes aos assuntos de interesse da Presidência
da Câmara e/ou Mesa Diretora.
e Classificar documentos da Presidência e/ou Mesa Diretora e arquivá-los.
e Atender à solicitação de documentos arquivados por parte dos públicos
interno e externo, controlando sua saída ou providenciando fotocópias.
e Redigir e digitar correspondências, convites, cartões e outros documentos
diversos da Presidência e/ou Mesa Diretora.
e Manter aberto diariamente o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
e Secretariar o Presidente da Câmara e/ou Mesa Diretora, agendando
atividades e cadastros ou registros.
e Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO
e Redigir e digitar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de
informações e controlar o prazo de envio de respostas a estes.
e Elaborar a pauta de requerimentos e de pedidos de informações a serem
apreciados nas sessões.
e Registrar os despachos dados aos requerimentos, pedidos e informações,
votos de pesar e justificativas de ausências.
e Secretariar Vereadores.
e Receber, conferir e protocolar expedientes internos e externos que deem
entrada na Câmara, dando-lhes o devido destino.
e Atender aos públicos interno e externo.
e Elaborar e/ou digitar ofícios, comunicados, relatórios, portarias, quadrso
demonstrativos e outros.
e Classificar documentos e arquivá-los.
e Atender à solicitação de documentos arquivados por parte dos públicos
interno e externo, controlando sua saída ou providenciando fotocópias.
e Redigir e digitar correspondências, convites, cartões e outros documentos
diversos.
e Manter aberta diariamente as dependências da Câmara Municipal.
e Secretariar os Edis, agendando atividades e cadastros ou registros.
CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
e Coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas ao
desenvolvimento de recursos humanos.
e Gerir as atividades inerentes à administração de pessoal e orientar os
servidores quanto aos seus direitos e deveres. Es
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ARAÇUAÍ
Eça GABINETE DO PREFEITO |
Programar os concursos públicos, elaborar os editais, supervisionar a
realização das provas para seleção e recrutamento de pessoal.
Exercer a correição administrativa.
Dirigir, controlar e executar as atividades de aquisição e alienação de material
permanente, de consumo e equipamentos.
Zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação dos bens do
Poder Legislativo.
Coordenar as atividades de manutenção e faxina, no âmbito interno da
Câmara Municipal.
Desempenhar e acompanhar os procedimentos licitatórios, certificando sua
regularidade e necessidade.
Controlar e fiscalizar a execução de contratos e convênios firmados pelo
Poder Legislativo.
Executar outras atividades correlatas.
CARGO: DIRETOR DE COMPRAS, ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO E
LICITAÇÕES
e Coordenar e chefiar os serviços no setor de compras, licitações, almoxarifado
e recursos humanos da Câmara Municipal.
e Coordenar, controlar e orientar as atividades necessárias ao perfeito
funcionamento dos setores de sua competência, em termos de apoio
administrativo e infraestrutura.
e Administrar o material e o patrimônio da Câmara, zelando pela sua guarda e
conservação.
e Promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações a que
esteja sujeita a Câmara, responsabilzando-se pela regularização dos
respectivos contratos.
e Promover o registro e controle da entrada e saída de materiais em estoque.
e Cadastrar fornecedores de bens materiais.
e Dirigir, controlar e executar as atividades de aquisição e alienação de material
permanente, de consumo e equipamentos.
e Promover as atividades de movimentação, tombamento, baixa e inventário
dos bens móveis e imóveis da Câmara.
e Desempenhar e acompanhar os procedimentos licitatórios, certificando sua
regularidade e necessidade, atendendo às solicitações das respectivas
secretarias.
e Desempenhar as atividades inerentes ao almoxarifado, dirigir todo serviço,
como aquisição e recebimento dos artigos, guarda, fiscalização e entrega dos
mesmos, segundo as requisições que lhe são apresentadas. d
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Manter controle de estoque, entradas e saídas de materiais.
Controlar e fiscalizar a execução de contratos e convênios firmados pelo
Poder Legislativo.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: DIRETOR DE CONTROLE INTERNO
Coordenar e chefiar os serviços no setor de controle interno da Câmara
Municipal.
Proteger o patrimônio, aumentar a confiabilidade dos relatórios contábeis e
gerenciais, estimular a eficiência nas atividades operacionais e assegurar o
seguimento das políticas administrativas prescritas.
Elaborar o relatório de controle interno que deverá conter pronunciamento
expresso e indelegável do gestor responsável pela execução financeira e
orçamentária da unidade administrativa, no qual confirmará haver tomado
conhecimento das conclusões nele contidas.
Acompanhamento do planejamento e controle orçamentário da Câmara
Municipal.
Acompanhamento das disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Acompanhamento das ações desenvolvidas pela Tesouraria da Câmara.
Controle dos sistemas de compras e recebimentos de materiais e serviços.
Controle e auditoria das licitações realizadas.
Acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia.
Acompanhamento e controle da administração de pessoal.
Controle das contas a pagar e restos a pagar.
Acompanhamento do controle patrimonial de bens móveis, bens imóveis e
bens de natureza industrial.
Acompanhamento do controle de almoxarifado.
Acompanhamento e controle das despesas com transporte e manutenção.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
Coordenar e chefiar a área de comunicação da Câmara Municipal.
Dirigir e organizar a divulgação de notícias do Legislativo Municipal de
interesse público e do Município e acompanhar notícias sobre a Câmara
Municipal e o Município. SIA
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Monitorar através de pesquisas periódicas, às necessidades dos cidadãos e a
avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem do Poder
Legislativo e, com base nas demandas levantadas propor, analisar e alterar
os parâmetros de qualidade dos serviços, visando à sua melhoria.
Coordenar ações e campanhas que divulguem as atividades desenvolvidas
pelo Poder Legislativo.
Coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação
dirigida.
Coordenar e executar as atividades relacionadas à produção e veiculação de
programas televisivos e radiofônicos. .
Coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que a
Câmara se fizer presente.
Coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual do Poder
Legislativo.
Supervisionar todas as ações de divulgação e publicidade a serem
executadas pelos órgãos e entidades da Câmara Municipal.
Uniformizar slogans, vinhetas, marcas e demais símbolos de divulgação e
publicidade das ações do Poder Legislativo.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E AUDIOVISUAL
Coordenar e chefiar a área audiovisual da Câmara Municipal.
Dirigir a produção audiovisual das sessões do Poder Legislativo Municipal.
Executar montagem e instalações de equipamentos de som da Câmara
Municipal.
Operar o sistema de som do Plenário da Câmara Municipal, assegurando a
adequada transmissão do som de forma eficiente durante os eventos
realizados na Câmara Municipal.
Auxiliar o Diretor de Comunicação em suas atribuições.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
B) DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara.
Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de
contas da Câmara.
Preparar documentos e relatórios com vistas ao controle financeiro é
“orçamentário da Câmara. SA
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Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária.
Elaborar empenho das despesas e ordens de pagamento, e controlar o saldo
das dotações orçamentárias.
Atuar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, responsabilizando-se
solidariamente por licitações, alienações de bens móveis e imóveis, recursos
humanos, patrimônio e inventários.
Receber, registrar e controlar o numerário transferido pela Prefeitura,
mantendo-o em conta corrente bancária.
Assessoramento junto ao Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara
Municipal de Araçuaí, atuando nas matérias afetas ao respectivo campo de
conhecimento.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Instalar e configurar softwares e hardwares. Orientando os usuários nas
especificações e comandos necessários para sua utilização.
Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas
de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos,
bibliografias etc.
Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo
ativa toda a malha de dispositivos conectados.
Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas
necessárias.
Notificar e informar aos usuários do sistema sobre qualquer falha ocorrida.
Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos
equipamentos que operam.
Executar o suporte técnico necessários para garantir o bom funcionamento
dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos,
partes e componentes.
Administrar cópias de segurança, impressão e segurança de equipamentos
em sua área de atuação.
Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento
da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do
funcionamento de redes de computadores.
Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos.
Ministrar treinamento em área de seu conhecimento.
Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos
programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais. /
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Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a
operação e manutenção das redes de computadores.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da
função.
CARGO: ADVOGADO
Elaborar os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Conferir a publicação de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do
Município.
Proceder à consolidação e à atualização das leis municipais.
Assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões
legislativas, quando estes exigirem fundamentação jurídica.
Assessorar a Mesa Executiva, os vereadores e as comissões permanentes e
temporárias em questões regimentais.
Encaminhar e verificar a publicação dos extratos dos contratos firmados por
esta Câmara.
Observar o cumprimento e acompanhar a gestão dos contratos celebrados
pela Câmara, elaborando aditivos e providenciando a aplicação de
penalidades, quando for o caso.
Acompanhar a discussão e a votação das matérias, e dar encaminhamento a
estas, conforme despacho do Presidente da Mesa Diretora.
Secretariar as comissões permanentes e temporárias, elaborar ofícios,
relatórios, controlar os prazos destas, e tomar outras providências que se
fizerem necessárias.
Executar as atividades de Assistência Judiciária gratuita, dentro das
possibilidades de desempenho eficaz das demais atribuições e, desde que
estipulada ou solicitada por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
Assessoramento junto ao Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara
Municipal de Araçuaí, atuando nas matérias afetas ao respectivo campo de
conhecimento.
Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Executar serviços auxiliares às Assessorias Contábil e Jurídica, ao
Secretariado Legislativo, de apoio à Presidência da Mesa Diretora da
Câmara, notadamente os afetos ao (a):
e Elaboração de ata resumida das sessões, na forma regimental, e 444%
de pronunciamentos quando solicitada.
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Redação e digitação de ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de
informações e controle do prazo de envio de respostas a estes.
Elaboração de pauta de requerimentos e de pedidos de informações a serem
apreciados nas sessões.
Atendimento ao público interno e externo que demandem ao Gabinete da
Presidência e à Assessoria Jurídica ou Contábil.
Recebimento, conferência e protocolo de expedientes internos e externos que
deem entrada na Câmara, dando-lhes o devido destino.
Protocolo e expedição de correspondência oficial da Câmara.
Classificação de documentos, respectivo arquivo ou encaminhado às
unidades competentes.
Atendimento a solicitação de documentos arquivados por parte dos públicos
interno e externo, controlando sua saída ou providenciando fotocópias.
Elaboração e/ou digitação de ofícios, comunicados, relatórios, quadros
demonstrativos e outros.
Elaboração de empenhos das despesas e ordens de pagamento.
Auxílio ao contador na elaboração de balancetes, balanços, demonstrativos e
relatórios, aplicando as normas contábeis e de acordo com a legislação em
vigor.
Pagamento de notas fiscais, faturas, carnês e demais documentos financeiros
da Câmara.
Preparação de documentos e relatórios com vistas ao controle financeiro e
orçamentário da Câmara.
Manutenção do controle do estoque, mediante registro de entrada e saída de
materiais, e o levantamento de necessidade de sua reposição.
Levantamento de valores para aquisição de materiais, equipamentos e
serviços, elaborando mapas demonstrativos de preços, conferindo as notas
fiscais e mantendo cadastro atualizado de fornecedores.
Controle de publicação dos extratos dos contratos firmados por esta Câmara.
Redigir correspondência e expedientes de rotina.
Examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias.
Fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos.
Escriturar fichas e fazer síntese de assuntos.
Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos.
Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços da
Câmara.
Executar serviços bancários, de correios e correlatos extra prédio.
Realizar trabalhos de datilografia e digitação.
Atender o público em geral, questionando suas pretensões, para informá-los e
encaminhá-los aos órgãos competentes. E
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Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do
Presidente da Mesa Diretora.
CARGO: MOTORISTA
Executar de forma fidedigna e confidencial serviços de transporte inerentes às
atividades do Legislativo Municipal e respectiva Presidência, sob a
coordenação desta, e especificamente:
Conduzir os Edis ou passageiros por determinação da Presidência da Mesa
Diretora.
Transportar encomendas, entregando-as nos locais de serviço. |
Cuidar da limpeza e manutenção do veículo.
Manter discrição e sigilo sobre quaisquer assuntos discutidos em viagens.
Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho das atividades
relativas ao transporte interno da Câmara, responsabilizando-se pelo
cumprimento de horários e determinações.
Transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as atribuições da
competência do setor.
Alertar sobre a necessidade de licenciamento e emplacamento dos veículos
da Câmara, assim também, da contratação e da renovação dos seguros.
Desempenhar suas funções de forma confidencial e fidedigna, observando
ainda, as tarefas afins.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Executar tarefas elementares, de menor complexidade.
Desempenhar suas atividades no sentido de conservar a boa aparência e
manter a ordem no ambiente da Câmara Municipal.
Varrer, raspar e encerar assoalhos.
Lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame.
Manter a higiene das instalações sanitárias.
Zelar pela boa ordem e limpeza dos móveis, materiais, peças e equipamentos
do ambiente da Câmara Municipal.
Receber e transmitir recados.
Percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e
desligando aparelhos, quando for o caso.
Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
Observar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas ao
estabelecimento de trabalho;
Desempenhar tarefas afins.
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CARGO: VIGIA
e Rondar o prédio da Câmara, depósitos de materiais ou áreas pré-
determinadas, para evitar furtos, roubos, incêndios e depredações.
e Percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e
desligando aparelhos.
e Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves.
e Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas dentro de
horários estabelecidos.
e Vistoriar a transmissão de energia elétrica, a fim de fiscalizar seu estado de
conservação, localizar defeitos, repará-los ou comunicá-los ao responsável
por sua reparação.
e Investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir.
e Receber e transmitir recados.
e Desempenhar suas funções de forma discreta e fidedigna, observando ainda,
as tarefas afins.
e Desempenhar tarefas afins.
CARGO: OFFICE BOY
Redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados.
Examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias.
Fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos.
Escriturar fichas e fazer síntese de assuntos.
Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos.
Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços da
Câmara.
Executar serviços bancários, de correios e correlatos extra prédio.
Realizar trabalhos de datilografia e digitação.
e Atender o público em geral, questionando suas pretensões, para informá-los e
encaminhá-los aos órgãos competentes.
e Desempenhar tarefas correlatas à função.
CARGO: ZELADOR
e Guardar as chaves de entrada, depósitos e dependências comuns.
e Dirigir, fiscalizar e distribuir os serviços dos empregados que lhe são
subordinados, exigindo-lhes higiene, disciplina, apresentação, pontualidade
nos horários e assiduidade no trabalho.
e Inspecionar corredores, pátios, áreas e instalações do prédio, verificando as
necessidades de limpeza, reparos, condições de funcionamerito/ “de
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PA
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
|
|
elevadores, parte elétrica, hidráulica e outros aparelhos, para sugestão à
Administração, dos serviços necessários.
e Providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpada e fusíveis,
efetuando pequenos reparos e requisitando pessoas habilitadas para os
reparos de bombas, caixas d'água, extintores, elevadores, portões, interfones
e outros, para assegurar as condições de funcionamento e segurança das
instalações, devidamente autorizado pelo Secretário Legislativo e evitando
gastos desnecessários.
e Encarregar-se da recepção, conferência, controle e distribuição de material de
consumo e de limpeza, tomando como base os serviços a serem executados,
para evitar a descontinuidade do processo de higienização e de manutenção
do edifício e de suas instalações, bem como desperdícios.
e Comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara e ao Secretário
Legislativo, qualquer incidente, anormalidade ou acidente ocorrido no edifício.
e Vigiar e controlar o perfeito funcionamento dos elevadores, bombas d'água e
outras instalações.
e Acompanhar os serviços de limpeza das caixas de gordura, esgotamento da
caixa d'água servida e desentupimento de prumadas, quer seja pelos
servidores ou por terceiros.
e Controlar a entrada e saída de pessoas nas dependências da Câmara.
e Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.
CARGO: RECEPCIONISTA
e Atuar no atendimento ao público e vereadores na recepção da Câmara
Municipal de Araçuaí.
e Recepcionar visitantes e munícipes, procurando identifica-los,
averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou
encaminhá-los às pessoas ou setores procurados.
e Atender ao público interno e externo prestando informações simples,
anotando recados e efetuando encaminhamentos.
e Controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas e
dos gabinetes; registrar os visitantes atendidos, anotando dados
pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos diários.
e Acompanhar os visitantes ou autoridades pelas dependências da
Câmara, quando necessário.
e Atender, filtrar e direcionar ligações.
e Enviar e receber correspondências.
e Operar fotocopiadoras e impressoras.
e Organizar os documentos reproduzidos e os que lhes derem origem,
conforme orientações repassadas, encaminhando-os aos interess os.
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e Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
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ANEXO III
PROGRESSÕES FUNCIONAIS
Tabela de progressão por mérito
Classe Tempo de efetivo exercício e Progressão (%)
avaliação de desempenho
1 2 anos + 80% na avaliação 2,5%
2 4 anos + 80% na avaliação 5%
3 6 anos + 80% na avaliação 7,5%
4 8 anos + 80% na avaliação 10%
5 10 anos + 80% na avaliação 12,5%
6 12 anos + 80% na avaliação 15%
7 14 anos + 80% na avaliação 17,5%
8 16 anos + 80% na avaliação 20%
9 18 anos + 80% na avaliação 22,5%
10 20 anos + 80% na avaliação 25%
11 22 anos + 80% na avaliação 27,5%
12 24 anos + 80% na avaliação 30%
Tabela de progressão por qualificação
Tipo Progressão (%)
Graduação 10%
Especialização 12%
Mestrado 20%
Doutorado 35% s/
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o.
ame | GABINETE DO PREFEITO
Tabela de Incentivo à Qualificação por Nova Titulação
PO Im =
Nível de Escolaridade Superior ao (%) Incentivo à
requisito mínimo de ingresso na qualificação
carreira do servidor efetivo estável aplicado
Ensino fundamental completo 3%
Ensino médio completo 5%
Escolaridade
superior à de . — Doo 1]
Ingresso na Carreira
Ensino médio técnico completo 7%
Curso superior completo 10%
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ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO | FUNÇÃO
Diretor Geral Legislativo
Assessor Parlamentar
Diretor de Contabilidade
Assessor Jurídico
NÃO EXISTE
Assessor Legislativo
Assessor da Mesa Diretora
Diretor de Compras, Almoxarifado,
Patrimônio e Licitações
Diretor de Controle Interno
Assessor de Comunicação
NÃO EXISTE
Assessor Administrativo
SITUAÇÃO NOVA
CARGO | FUNÇÃO
Diretor Geral Legislativo
Secretário Legislativo
Diretor de Contabilidade
Procurador Jurídico
Assessor de Vereador
Assessor Legislativo
Assessor da Mesa Diretora e das
Comissões
Diretor de Compras, Almoxarifado,
Patrimônio e Licitações
Diretor de Controle Interno
Diretor de Comunicação
Assessor de
Audiovisual
Comunicação e
Assessor Administrativo
DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO | FUNÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
CARGO | FUNÇÃO
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Assistente Administrativo
Motorista
Office Boy
Vigia
Auxiliar de Serviços Gerais
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática
Advogado
Zelador
NÃO EXISTE
Assistente Administrativo
Motorista
Office Boy
Vigia
Auxiliar de Serviços Gerais
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática
Advogado
Zelador
Recepcionista
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