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materia nº 239/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 239 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaFixa o percentual de reajuste a título de revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos, inclusive de provimento em comissão, dos servidores efetivos ocupantes de função comissionada ou de confiança, da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, dos Conselheiros Tutelares, dos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta, bem como dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 39, da Lei Complementar Municipal n°. 041, de 30 de junho de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, dando outras providências.
native_id22109

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Dispensa de Interstício
2025-12-02 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T09:40:56.459219-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 90

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
W r n 
PROJETO DE LEI N° 2 3 9 /2025. 
Fixa o percentual de reajuste a título de revisão geral de salários e 
vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos 
públicos, inclusive de provimento em comissão, dos servidores efetivos 
ocupantes de função comissionada ou de confiança, da Administração 
Direta e Indireta do Município de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, 
dos Conselheiros Tutelares, dos dirigentes dos órgãos da Administração 
Indireta, bem como dos subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo, nos termos do que dispõe o art. 39, da Lei Complementar 
Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal de 1988, dando outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono, com base no art. 71, inciso 111, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica aplicado, a partir de 1° de janeiro de 2026, aos salários e vencimentos básicos dos 
servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos, inclusive de provimento em comissão, dos 
servidores efetivos ocupantes de função comissionada ou de confiança, da Administração Direta e Indireta 
do Município de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, dos Conselheiros Tutelares, dos dirigentes dos 
órgãos da Administração Indireta, bem como dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, o 
percentual a título de revisão geral no total de 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), 
considerando o período de referência de 1° de janeiro de 2024 até a inflação projetada para o dia 31 de 
dezembro de 2025. 
Parágrafo único. O índice utilizado para revisão reflete a recomposição da perda do poder 
aquisitivo da moeda no período a que se refere o capta deste artigo apenas para definir o percentual de 
revisão, sem vinculação a quaisquer índices federais de correção monetária. 
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a atualizar as tabelas de 
salários e vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, em razão da aplicação desta Lei e da lei 
específica a que se refere o caput do art. 2° da Lei n° 4.779, de 20 de maio de 2011. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam aos servidores da Superintendência de 
Água e Esgoto (SAE), da Fundação Araguarina de Educação e Cultura (FAEC), e da Fundação Municipal 
de Esportes e Paradesporto (FAMEP) no que couber, devendo os respectivos dirigentes, editar os atos 
administrativos indispensáveis a atualização das tabelas de salários e vencimentos básicos dos servidores 
públicos municipais dos quadros dos mencionados órgãos. 
Art. 3° Ficam excluídos da revisão geral de que trata esta Lei, em função de sistema próprio de 
reajuste e de recomposição salarial: 
I - os servidores que tiveram os salários reajustados pelo índice do salário mínimo; 
II — os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que tiveram o piso 
salarial profissional nacional fixado nos termos da Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, que 
introduziu alterações na Lei Federal n° 1 1.350, de 5 de outubro de 2006, e de lei municipal específica; 
III — os profissionais da educação beneficiados pelo reajuste do piso salarial nacional da educação 
básica. 
Parágrafo único. Fica estendido a partir de janeiro de 2026, a título de reajuste ou revisão salarial 
o índice de 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), que será aplicado sobre os salários 
ou vencimentos básicos dos servidores de que tratam as Leis Municipais de n's 7.145, de 23 de outubro de 
2025 e 7.147, de 31 de outubro de 2025. 
Art. 4° Aplica-se o índice acumulado de reposição da inflação de acordo com o percentual previsto 
no caput do art. 1° desta Lei as seguintes parcelas de natureza salarial: 
I - aos adicionais de produtividade previstos no art. 102 incisos I, II, III e IV da Lei Complementar 
n°41, de 30 de junho de 2006; 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
II - no adicional de plantão instituído pelo art. 109 e no valor da gratificação de produtividade 
estabelecido pelo art. 119, todos da Lei Complementar n°41, de 30 de junho de 2006; 
III - a gratificação de produtividade fiscal prevista no art. 126, incisos II e III, e suas respectivas 
alíneas "a" e "b", no art. 128, inciso III, alíneas "a" e "b"; e na gratificação de produtividade dos engenheiros 
instituída pelo art. 129, parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 41, de 30 de junho de 2006; 
IV - as gratificações pessoais, apostilamentos, bem como aos adicionais e outras vantagens 
pessoais incorporadas à remuneração dos servidores por força de lei ou de decisão administrativa; 
V — as demais gratificações e adicionais criados em lei específica. 
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do vigente 
orçamento municipal. 
Art. 6° A revisão e o reajuste tratados nesta Lei produzirão seus efeitos financeiros a contar de 1° 
de janeiro de 2026. 
Art. 7° presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas todas 
as disposições da 1 ei n° 4.779, de 20 de maio de 201 1, não modificadas por esta Lei. 
PREFEI RA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 24 de novembro de 
2025. 
RENATO CAR O FERNANDES 
Prefeito 
o Furtado Borel 
Procurador-Geral do unicípio 
Johnatha ourenço de Almeida 
Secretári Municipal de Administração 
Paulo Apó 
Presidente 
Luiz 
Super nten en 
Silva 
F C 
randa 
da SAE 
Ai Gama Corcino 
Presidente da FAMEP 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores! 
tAt 
Estamos enviando a essa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que: Fixa o percentual 
de reajuste a título de revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos 
e de cargos públicos, inclusive de provimento em comissão, dos servidores efetivos ocupantes de função 
comissionada ou de confiança, da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, ativos, 
inativos e pensionistas, dos Conselheiros Tutelares, dos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta, 
bem como dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 39, da 
Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal 
de 1988, dando outras providências. 
O STF editou a Súmula vinculante n° 42, que veda a vinculação de reajuste de 
vencimentos e salários de servidores públicos municipais estaduais a índices oficiais de inflação 
medidos pelo Governo Federal, o que fez com que o "caput" do art. 2° da Lei n° 4.779, de 20 de maio 
de 2011, se torne incompatível com a referida Súmula, portanto, inconstitucional, visto que a norma em 
comento estabelece o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) medido pelo IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, como fator de reajuste. 
Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de 
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de 
correção monetária. 
O STF ao editar a Súmula vinculante n° 42, procurou garantir a competência do próprio 
Poder Legislativo de estabelecer o reajuste dos servidores municipais, através de projetos de lei, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
A manutenção da vinculação do reajuste por índices federais de correção monetária 
implica em subtrair esta competência municipal, visto que pela via indireta, é a União, que estabelece o 
reajuste de servidores que não pertencem aos seus quadros funcionais, pelos índices medidos por órgãos 
federais como o IBGE. 
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na CONSULTA N° 1095502, definiu 
que a revisão geral anual não está abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n° 
173/2020. 
A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de 
propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como 
de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da 
CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n° 864 de 2019. 
CONSULTA N. 1095502. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO 
GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE 
PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO 
STF. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a 
situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus 
SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, 
observado o limite disposto no art. 8°, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, 
por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, 
que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da 
desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se 
tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada 
pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020. 2. A aplicabilidade do 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto 
de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de 
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, 
inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão 
geral, Tema n. 864 de 2019. 
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na REPRESENTAÇÃO N. 
932918 definiu a possibilidade de recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, 
tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a 
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para 
revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. 
Segue a ementa da decisão: 
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO AGENTES POLÍTICOS. 
RECOMPOSIÇÃO.NOVO ESTUDO. NÃO EVIDENCIOU IRREGULARIDADE. 
IMPROCEDENCIA. ARQUIVAMENTO. 
1. No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, 
devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, 
devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de 
recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os 
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. 
2. A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que 
assegura "revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", deve 
ser interpretada no âmbito de cada Poder ou Órgão Constitucional, de modo que, nos 
Municípios, compete ao Prefeito o encaminhamento do projeto de lei para a 
recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à 
Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual 
da remuneração de seus integrantes e servidores. 
Consultas n. 747.843 (18/7/2012), 837.049 (18/7/2012), 832.403 (18/7/2012), 772.606 
(30/11/2011), 858.052 (16/11/2011) e 712.718 (4/10/2006). 
3. Julga-se improcedente a representação, uma vez que o estudo da remuneração dos 
agentes políticos que promove a atualização do valor fixado, aplicando a variação do 
INPC, não evidencia irregularidade. 
Destarte, diante da importância dos objetivos consubstanciados neste Projeto de Lei, 
solicitamos à Vossas Excelências que seja ele acolhido em todos os seus termos, para a sua pronta 
aprovação, o que desde já requeiro que seja ad ado em seu tramite o regime de urgência, com dispensa 
dos interstícios regimentais. 
PREFEITURA MUNICIPA AMcGUARI, Estado de Minas Gerais em 24 de 
novembro de 2025. 
to alho Fernandes 
Prefeito 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da 
LC 101/2000 — LRF) — REVISÃO GERAL ANUAL 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC no. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua 
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
• EVENTO 
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos servidores. 
I) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal 
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de Revisão Geral Anual. 
Política Pública / Secretaria 
Gratificações "Fotal de Gastos 
Mensais (R$) 
Total dos 
Gastos Anuais 
2026 (12 m) 
(R$) 
Revisão Geral Anual 712 593.697,43 7.124.369,16 
Total 7.124.369,16 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A REVISÃO GERAL ANUAL 
N° de Cargos / 
Empregos 
Total de 
proventos 
13° 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
712 446.016,45 37.168,03 98.123,61 12.389,34 593.697,43 
Total 593.697,43 
Memória de Cálculo: 
- Encargos Patronais = 98.123,61 
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS) 
- 1/3 de Férias = 446.016,45 / 3 / 12 = 12.389,34 
b) GASTOS ANUAIS COM A REVISÃO GERAL ANUAL 
R$1,00 
Evento Gasto 
Mensal 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2027 
Revisão Geral Anual 593.697,43 7.124.369,16 7.409.343,92 7.705.717,68 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 593.697,43 x 12 meses = 7.124.369,16 
Exercício de 2027 = 593.697,43 x 12 meses x 4,00% = 7.409.343,92 
Exercício de 2028 = 617.445,32 x 12 meses x 4,00% = 7.705.717,68 
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
2026 2027 2028 
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais — Estimativas IDO. 
291.116.000,00 320.227.000,00 352.250.000,00 
2 Revisão Geral Anual 7.124.369,16 7.409.343,92 7.705.717,68 
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total = 
(2/1) 
2,44% 2,31 2,18 
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDO- Lei 6949/2024 
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados coletados 
em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao. 
'Anexo de Metas Fiscais - MO para o Exercício de 2025; 
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE 
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO; 
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual — LOA exercício 2025, Lei 7.010 de 17 de dezembro de 2024, não 
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram 
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE 
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. 
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal 
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de 
agosto de 20253 
R$1,00 
Receita Corrente Líquida do Município 866.071.677,86 
Despesas Total com Pessoal 393.726.971,46 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30% 
Percentual Realizado 46,06% 
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 49,33% 
3. Refere-se ao período de setembro de 2024 a agosto de 2025: Data Base: 31/08/2025 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município 
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no 
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. 
Araguari-MG, 24 de novembro de 2025. 
FERNANDA COUTIN HO Assinado de forma digital por 
PEREIRA FERNANDA COUTINHO PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
GERMANO:00865291616 Dados: 2025.11.24 19:50:34 -0300' 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO 
Contadora Geral do Município 
DAYANE Assinado de forma 
MELO 
digital por DAYANE 
MELO 
ALVES:079502 ALVES:07950269600 
Dados: 2025.11.24 
69600 16:20:43 -0300' 
DAYANE MELO ALVES 
Secretária Municipal de Fazenda 
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e 
Planejamento, c declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião 
contábil/fiscal/orçamentária. 
Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:21869056809 
Dados: 2025.11.24 
16:21:16 -0300' 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Chefe do Poder Executivo 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste 
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2025, na Lei 7010/2024, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022 / 2025— Lei Municipal n°6.475, de 20 de dezembro de 2021. Em caso de 
necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e Encargos, 
será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de suplementações para 
atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Araguari-MG, 24 de novembro de 2025. 
Documento assinado digitalmente 
.b MARIE. CADENA DA MATTA 
Data: 24111/2025 20:41:33-0300 
Verifique em ht-tps://valtdar.iti.gov.br 
MARIEL CADENA DA MATA 
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação 
g b 
Documento assinado digitalmente 
JOHNATHAN LOURENCO DE ALMEIDA 
Data: 24/1112025 11:18:39 0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA 
Secretário Municipal de Administração 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA GERAÇÃO 
DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO 
ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, Inciso 1, da le 101/2000 - LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, ia e 17 preceitua 
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, e geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro 
• EVENTO 
Revisão Geral Anual 
1) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro￾Fiscal de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder 
Executivo, decorrente da Revisão Geral da Superintendência de Água e Esgoto a partir do 
exercício '2026. Com o percentual de 10,48%. 
N° Geral de Total de Total dos Gastos 
Politica Pública / Secretaria Cargos Gastos Anuais (RS) 
Mensais (R$) 
Total 139 
, 
116.173,65 1.394.083:80 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A REVISÃO GERAL DA SUPERINTENDENCIA DE ÁGUA E 
ESGOTO 
N° de ; Total de 
Cargos / i Proventos 
Empregos 1 
13° 
(1/12 
Avos) 
Encargos 
Patronais 
22% 
FGTS 
8% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total geral dos 
Gastos 
139 1 81971,01 6.830,91 20,037,35 5.057,41 2.276,97 i 116.173,65 
Memória de Cálculo: 
- Encargos Patronais e FGTS = 25.094,76 
(22% para o INSS) e (8% para o FGTS) 
-1/3 de Férias =81.971,01 / 3 / 12 =227697 
b) GASTOS ANUAIS COM A REVISÃO GERAL 
Evento 
Gasto 
Revisão Geral Mensal Anual da SAE 116.173,65 
Gastos em 7 Gastos em r Õasi-os ern 
2026 2027 ! 2028 
1 394 083,80 1,463.78799 I 1 536 977,39 
Exercício de 2026 -= 116.173,65 x 12 meses = 1.394.083,80 
Exercício de 2027 = 116.173,65 x 12 meses + 5,00% = 1.463.787,99 
Exercício de 2028 = 121.982,23 x 12 meses + 5,00% = 1.536.977,39 
III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇAO 
2026 2027 2028 
1_ Superávit Financeiro exercício anterior 
'. Não houve 
300.000,00 300.000,00 300.000,00 
2, Receita Corrente Prevista2 51.988.700,00 57.187.570,00 62.906327,00 
3. Disponibilidade Financeira (1 -I- 2) 
52.288,700,00 57.487.570,00 63.206 327,00 
4 .Quadro Funcionários Servidores 1.394.083,80 1.463,787,99 1.536.977,39 
5 Impacto Orçamentário ( 4 / 2 ) 2,68% 2,56% 2,44% 
6. Impacto Financeiro ( 4 / 3 ) 2,67% 2,55% 2,43% 
Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2024; 
Memória de Calculo de Superávit Financeiro do Exercício Anterior: 
2024 =Não houve Superávit Financeiro no exercício de 2024 (R$0,00) da SAE de ARAGUARI, 
o Superávit Previsto de (R$ 300,000,00) para 2026 e anos posteriores. 
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E COMPROVAÇÃO DE QUE 
ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O 
EXÉRCICIO DE 2026; 
Realizadas até o mês de 
dezembro de 20243
Receita Corrente Liquida do Superintendência de Agua e eEsgoto4 42.267.753,58 
Despesas Total com Pessoais 13.051.837,57 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 
Percentual Rea-lizado 
54,00% 
30,88% 
'Refere-se ao período de Janeiro de 2024 a Dezembro de 2024.- Data Base 31112/2024
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal da Superintendência de 
água e esgoto do Municipio de Araguari no ultimo exercício encerrado encontra-se abaixo do 
estabelecido n paráplafo Mico Art. 22 da Lei Complementar 1011_209.1-- LRF, no 
entanto, estabelecido flQ arârafonco do Art, 22 da Lei Complementar 101/209_1L-Rf., 
que também pode ser observado na previsão SIACEARF evidenciado abaixo 
Porém, a Autarquia Municipal precisa continuar monitorando tais gastos otimizando tais custos 
para que tal economia possa ser aplicada em outras políticas públicas no exercício de 2025. 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
De acordo com art. 20, incluso III, letra "b", da LC 101/2000 - LRF 
Previsão SIACEILRF - Janeiro a Dezembro de 2026 incluso os astos desta estimativa 
Receita Corrente Líquida da Autarquia Municipal prevista na LOA 2026 51.988.700,00 
Despesa Total com Pessoal prevista da SAE para o Exercício de 2026 17.465.200,00 
Lin:1711e Estabelecido letra "b", inciso III, Art, 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 
Percentual Previsto 34% 
Diante das projeções apresentadas, conclui-se que a criação de despesa obrigatória 
decorrente do reajuste anual, é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e atende 
integralmente aos limites estabelecidos pela LRF, sem comprometer as metas fiscais fixadas 
para o exercício. 
Recomenda-se, no entanto, que a Autarquia mantenha o monitoramento continuo dos 
gastos com pessoal, a fim de preservar a saúde fiscal e viabilizar investimentos em outras 
políticas públicas, 
Araguari MG, 17 de Novembro de 2025 
Ciente 
LUIZ FEIrIPE DE MIRANDA 
Superintendente 
Ciente 
RAQUEL ROSA DMtNtaS FERREIRA 
Con 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da 
LC 101/2000 — LRF) — REVISÃO GERAL ANUAL - FAEC 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua 
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
• EVENTO 
Revisão geral anual de 26 cargos de provimento efetivo/comissionado na FAEC￾Fundação Araguarina de Educação e Cultura 
I) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal 
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de recomposição salarial de cargos 
Política Pública / Secretaria 
N° Geral de 
Cargos 
Total de Gastos 
Mensais (RS) 
Total dos 
Gastos Anuais 
2026 (R$) 
Revisão Geral de Cargos 26 17.965,17 215.582,04 
Total 215.582,04 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A REVISÃO GERAL. 
R$ 1,00 
N° de Cargos / 
Empregos 
Total de 
proventos 
13° 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
26 13.496,37 1.124,70 2.926,20 374,90 17.965,17 
'Total 
Memória de Cálculo: 
- Encargos Patronais = 2.926,20 
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS) 
- 1/3 de Férias = 13.496,37/12*1/3=374,90 
b) GASTOS ANUAIS COM A REVISÃO GERAL 
R$1,00 
Evento Gasto 
Mensal 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2027 
Gastos em 
2028 
Revisão Geral Anual 17.965,17 215.582,02 226.362,12 238.810,98 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 17.965,17x12 meses 215.582,02 
Exercício de 2027 = 17.965,17x 12 meses x 1,0500% = 226.362,12 
Exercício de 2028 = 18.863,43x 12 meses x 1,0550% = 238.810,98 
c) ~ACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
2026 
_ 
2027 2028 
1. Total de Despesas cum Pessoal e Encargos 
Sociais — Estimativas LDO. 
291.116.000,00 320.227.000,00 352.250.000,00 
2 Revisão Geral Anual 215.582,02 226.362,12 238.810,98 
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total = 
(2/1) 0,07% 0,07 0,06 
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — Lei 6949/2024 
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados coletados 
em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.bricontroleinflacaoimetainflacao. 
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026; 
2Anexo de Metas Fiscais — LDO para o Exercício 2026; 
Memória de Cálculo de Superávit Financeiro do Exercício Anterior: 
2026 = Superávit Financeiro do exercício de 2026 (R$0,00) do município de ARAGUARI, 
mais o Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingência em 
2026 (R$ 256.213,20); 
2027 = Superávit Financeiro do exercício de 2027 do Município de ARAGUARI, mais o 
Superávit Orçamentário do Município representeado pela Reserva de Contingencia em 2027 
(R$ 269.023,86) 
2028 = Superávit Financeiro do exercício de 2028 pelo Município de ARAGUARI, mais o 
Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingencia em 2028 
(R$282.475,05) 
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE 
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO; 
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual — LOA exercício 2025, Lei 7.010 de 17 de dezembro de 2024, não 
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram 
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE 
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. 
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal 
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de 
outubro de 20253
R$1,00 
Receita Corrente Liquida do Municipio4 854.723.004,42 
Despesas Total com Pessoais 393.726.971,46 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30% 
Percentual Realizado 48,60% 
Refere-se ao período de setembro de 2024 a agosto de 2025: Data Base: 31/08/2025 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município 
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no 
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF, o que também pode ser 
observado na previsão evidenciada na página seguinte: 
Araguari-MG, 12 de novembro de 2025. 
RUBLO DE CARVALHO NONATO
, e coa daãe 
' b.L0 cont0" (196 
Chefe de Contabilidade da FA tete 72:7-
0ão'koi • 
Contador FAEC 
Aprovo o demonstrativo com o compromisso da Fundação Araguarina de Educação e 
Cultura — FAEC, declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião 
contábillfiscal/orçamentária, 
? Pe• t4 C z, S
PAULO _,_ 
‘x0 
4111ç•Ixt :
".k c
AP OL 4 _ A SILVA
Preside da FAEC 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, 11 da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste 
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2025, na Lei 7010/2024, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 dc julho de 2025, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022 / 2025 — Lei Municipal n° 6.475, de 20 de dezembro de 2021. Em caso de 
necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e Encargos, 
será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de suplementações para 
atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Araguari-MG, 12 de novembro de 2025. 
PAULO APOSílOI1Ó DA SILVA 
Presidente da FAEC 
49° c,c•• 
\t‘st‘O 
FUNDAÇÃO MUNICIPAL 
DE ESPORTES E 
P JIRADESPORTO 
ARAGUARI '111 Dep„rta 
de Contabilidade
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA GERAÇÃO 
DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO 
ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF) — REVISÃO GERAL 
ANUAL 
1) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua 
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
2) EVENTO 
Revisão Geral Anual Vencimentos Servidores FAMEP 
Base de cálculo: 357.723,66 x 10.48% = 37.489,43 
3) PREMISSA 
O processo refere-se à demonstração do impacto orçamentário-financeiro e fiscal de 
manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de Revisão Geral Anual, no âmbito da Fundação Municipal de Esportes e 
Paradesporto de Araguari (FAMEP). 
4) DEMONSTRATIVO DE DESPESAS 
Política Pública / Secretaria 
Revisão Geral Anual 
Total 
N° Geral de Total de 
Cargos/funções Gastos 
Mensais (R$) 
75 1 50.819,00 
Total dos 
Gastos 
Anuais 2026 
(12 m) (R$) 
609 828 00 
609.828,00 
5) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
A composição do custo total inclui proventos, 130 salário proporcional, encargos patronais (22%) 
e 1/3 de férias proporcional, resultando no total mensal consolidado da folha. 
N° de 1
Cargos 1 
Empregos 
Total de 
proventos 
130 Salário 
(01/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 
22% 
1/3 de Férias 
(01/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
75 37.489,44 3.124,12 9.164,08 1.041,37 50.819,02 
Total 50.819,02 
Página 1 de 2 
Rua Virgílio de Melo Franco, n° 225 — Centro, Araguari — MG CEP 38.440-016 
FUNDAÇÃO MUNICtPAL 
DE ESPORTES E 
PARADESPORTO - FAMEP 
Memória de Cálculo: 
+, 
ARAGUARI liii 
. •,, ^ 1 1,1* GA }.1,1A DCO11T1 Departamento 
cie Comabilidade 
Encargos Patronais = 9.164,08 
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS) 
1/3 de Férias = 37.489,43/12*1/3 = 1.041,37 
6) PROJEÇÃO DE IMPACTO ANUAL 
R$ 
Evento Gasto Gastos em Gastos em Gastos em 
Mensal 2026 2027 2028 
Revisão Geral Anual 50.819,02 609.828,24 640.319,65 672.335,63 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 50.819,00 x 12 meses = 609.828,24 
Exercício de 2027 = 53.359,95 x 12 meses x 5% = 640.319,65 
Exercício de 2028 = 56.027,94 x 12 meses x 5% = 672.335,63 
Impacto estimado para (2026/2027/2028) = R$ 1.922.483,53 
7) CONCLUSÃO 
O presente documento apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da 
Revisão Geral Anual folha de pagamento/FAMEP, em conformidade com a LRF. Os valores 
projetados consideram o reajuste de 10,48% para 2026 e crescimento de 5% para os anos 
subsequentes. 
Araguari-MG. 13 de novem, 2025 
VICNTE,iPÀ1JLOF.DASfLVAi A E GAMA CORCINO 
DiretorçiçvtDepo de Conta ilida e Presidente 
Fundação Municipal de Esportes ei Para esporto Fundação Municipal de Esportes e Paradesporto 
Página 2 de 2 
Rua Virgílio de Melo Franco, n2 225 — Centro, Araguari — MG CEP 38.440-016 
© Leis 
wwwleisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações até o dia 31/10/2025 
LEI COMPLEMENTAR N° 41/2006 
(Vide Decreto n2 42/2019, Lei n2 6178/2019)
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS E 
CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI 
ESTABELECE, NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVO QUADRO 
DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. I. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta do Município de 
Araguari, bem como estabelece normas de enquadramento, e institui novo quadro de salários e vencimentos, com base nos 
seguintes princípios e valores: 
I - a valorização do empregado público e servidor municipal como condição essencial para o sucesso de uma política de 
pessoal e de atendimento à população voltada para a qualidade e eficiência na prestação do serviço público; 
II - a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do empregado público e progressão 
segundo o resultado da avaliação do seu desempenho; 
III - a participação dos empregados e servidores no planejamento e na gestão do Município de Araguari. 
...„....2,„ 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 2. O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da Administração Direta deste Município obedece ao Regime Jurídico Único 
Estatutário, regido pela Lei n2 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, e estrutura-se em um quadro da parte permanente, com os 
respectivos grupos ocupacionais e classes conforme anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar n2 117/2015)
Parágrafo Único. Os empregos públicos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: 
I - Grupo 1 - Administrativo, contábil, financeiro, jurídico e planejamento; 
II - Grupo 2 - fiscalização; 
III - Grupo 3 - serviços gerais; 
mesmo inciso. 
§ 29 As gratificações que o servidor público receber durante pelo menos até um (1) ano antes de entrar em vigência a 
presente Lei Complementar, serão somadas e transformadas em uma única, intitulada de gratificação pessoal, exceto o qüinqüênio 
e o adicional de um sexto, estes previstos na Lei Orgânica do Município de Araguari. 
§ 39 Será concedido ao servidor municipal o adicional correspondente a dez por cento (10%) do seu salário base, após 
completar cinco (5) anos de efetivo exercício de suas funções correspondente ao emprego público; bem como o adicional de um 
sexto (1/6) sobre o salário base após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício. 
§ 49 O servidor público municipal que exercer, cumulativamente mais de um emprego público, terá direito ao qüinqüênio 
somente no cargo em que estiver cumprido o interstício de cinco (5) anos. 
Art. 36 Remuneração é o salário do emprego ou o vencimento do cargo público, acrescidos das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecida em lei. 
Art. 37 Nenhum servidor público municipal poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma 
dos valores percebidos como subsídio, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XI 
da Constituição Federal. 
Art. 38 As classes de empregos públicos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município, com os seus respectivos 
níveis de salários encontram-se nos anexos IV e V desta Lei Complementar. 
§ 19 Cada nível possui trinta e cinco (35) salários. 
§ 22 Cada salário está estabelecido para ser pago mensalmente durante o período de três (3) anos, conforme o estabelecido 
no anexo III, desta Lei Complementar. 
§ 32 O servidor público municipal só terá direito de passar para o próximo salário do anexo mencionado no § 22 anterior, 
cumprido o período exigido naquele mesmo parágrafo e/ou em conformidade com o capítulo XII desta Lei Complementar. 
§ 42 Os níveis de salário estão representados em algarismo romano conforme anexo V desta Lei desta Lei Complementar. 
Art. 39 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os empregos públicos, bem como para os cargos de provimento em 
comissão, deverá ser efetuada, anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, levando sempre em consideração a 
disponibilidade financeira do Município de Araguari e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 40 Os salários dos empregos públicos e vencimentos dos cargos serão fixados em conformidade com a jornada de trabalho 
estabelecida para cada classe. 
Art. 41 Os ocupantes de empregos de vigias dos próprios públicos que trabalham em jornada diferenciada dos demais, terão 
assegurados obrigatoriamente a concessão de uma folga semanalmente. 
Parágrafo Único. Os vigias no gozo da folga semanal, bem como suas respectivas férias ou licença de saúde, poderão ser 
substituídos por outro empregado ocupante de qualquer emprego público, desde que este seja liberado temporariamente por seu 
chefe imediato do exercício de sua função normal, levando sempre em consideração o interesse público e a natureza do serviço. 
Art. 42 Poderá ser solicitada pela chefia imediata a realização de horas suplementares, em conformidade com a CLT - Consolidação 
das Leis Trabalhistas, autorizada pela Secretaria Municipal de Administração, após justificativa pelo secretário titular da pasta onde 
o servidor estiver lotado. 
Art. 43 O empregado público que realizar horas extras sem a autorização do secretário da área, será advertido na forma da lei, e 
somente serão pagas se o servidor provar que as realizou em virtude do interesse público. 
Art. 44 Todo e qualquer remanejamento deve ser autorizado pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, que tomará as 
medidas cabíveis para a lotação do servidor. 
§ 12 Em caso de não adaptação do empregado público ou cometimento por este de faltas, sejam leves ou graves, somente 
1 
Art. 101 Aos profissionais da saúde da Administração Direta do Município de Araguari, naquilo que lhes for aplicável, fica 
assegurada a observância das disposições desta Lei Complementar. 
AK 102 1-A-es-eeepefftes-efe-etetYfege-,4e-e eérkegesefertt~,-e-5sist-~s-seei-a- att~-eit-eeferfneger aex44+af-4e 
Art. 102. Aos ocupantes de empregos de médicos, auxiliar de enfermagem, auxiliar de cirurgião dentista e técnico em higiene 
dentária, fica assegurado o recebimento de produtividade na forma discriminada a seguir: (Redação dada pela Lei n° 6677/2022)
máximo excedente dc cento c setenta (170) atendimentos, ao va or dc R$ 3,98 (três reais c noventa c oito centavos) cada um, 
I - aos médicos lotados em centros de saúde o recebimento de no máximo duzentos (200) atendimentos mensais, ao valor de 
R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) cada um; (Redação dada pela Lei n° 5925/2017) (Vide Lei n2 6207/2019)
atendimentos, ao va or dc R$ 2,70 (dois reais e ses.)enta e cinco centavos cada um, 
(200) atendimentos, no valor de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) cada um; (Redação dada pela Lei Complementar na 
133/2010
(Redação dada pela Lei na /2017 
centavos) cada, (Redação e ada pe a Lei n° G492/2021)(Revogado pela Lei n° 6677/2022)
Hl aos ocupantes de empregos públicos de dentista o recebimento de a partir de cento e trinta (130) atendimentos mensais, 
de R$ 7,90 (sete reais c noventa centavos) c,3cla um; 
6677/2022)
Redação dada pc a Lei Complementar na /2016) (Revogado pela Lei n° 
4V aos ocupantes dos cargos c empregos públicos dc técnico em enfermagem, auxi lar de saúde buca c técnico de nigiene 
limite mens 400) atendimentos 9Redação dada pe a Lei Comia ementar na 133/2016-
IV - aos ocupantes dos cargos e empregos públicos de técnico em enfermagem, auxiliar de saúde bucal e técnico de higiene 
dentária, o recebimento a partir de 200 (duzentos) atendimentos, o valor de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos) cada 
um, até o limite mensal de 540 (quinhentos e quarenta) atendimentos. (Redação dada pela Lei n° 6520/2022)
§ 1° Os ocupantes dos cargos ou funções de médico, quando designados para funções administrativas na Secretaria Municipal 
de Saúde ou de auditoria no Sistema Único de Saúde - SUS, terão direito ao recebimento da gratificação de produtividade em seu 
valor máximo, e desde que comprovada à produtividade, mediante o preenchimento de Boletim de Apuração para fins de 
pagamento da produtividade ou de elaboração de relatórios informando os serviços executados pelos médicos. (Redação dada pela 
Lei n° 6095/2018)
§ 2° Os valores constantes deste artigo serão reajustados na mesma época e sem distinção de índices, em relação aqueles 
aplicados a revisão salarial geral do pessoal da Administração Direta deste Município. (Redação acrescida pela Lei n° 6095/2018)
Seção II 
Do Sistema de Plantões 
Art. 103 Fica instituído o sistema de plantões de serviços na área da saúde do Município de Araguari-MG, observada a disciplina 
legal que rege a espécie. 
Art. 104 O plantão de serviços na área da saúde é restrito aos detentores de empregos públicos de médico. 
§ 12 Os plantões semanais podem ter duração ininterrupta de doze (12) horas, vinte e quatro (24) horas ou dividido em dois 
(2) de seis (6) horas, obedecendo sempre a necessidade do serviço de saúde, e aprovação prévia do Secretário Municipal de Saúde. 
(Redação dada pela Lei n° 6300/2020)
feeliter-plent6es-extfers, 
§ 2° Fica limitado ao máximo de 10 (dez) plantões mensais para cada médico, podendo, a depender da necessidade, realizar 
plantões extras. (Redação dada pela Lei n° 6300/2020)
§ 32 Se o médico for lotado em unidades de saúde ou Programas de Saúde da Família (PSF's), somente poderão realizar 
plantões no Pronto-Socorro Municipal, depois de cumprida a sua carga horária no setor em que estiver lotado. 
Art. 105 
titular. 
O plantão de serviços na área da saúde obedecerá a escala da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecida pelo seu 
_peftm3.#ealiteoeitie_oefitee,_extfe tttief.es_seereterte_menteti, ei_ele_seede_ jectectecte_com o 
_ itrefefte4e_pfeme_ 
A#.-106 , 
Art. 106. Para a realização de plantões extras nos serviços de saúde o titular da Secretaria Municipal de Saúde, deverá fazer a 
escala dos médicos, a qual deverá ser rigorosamente segu'cla, somente podendo chamar o próximo da escala, se o anterior não 
quiser ou não puder naquela data. (Redação dada pela Lei n0 6300/2020)
Ar4-4,47 
Art. 107. O médico da escala que não estiver disponível para atender o plantão deverá assinar um "Termo de Justificativa", 
fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo a escala ser dinâmica, ou seja, quando o primeiro assinar o aludido termo 
passará automaticamente para o final da escala e assim por diante. 
Parágrafo único. A escala dos médicos para a realização de plantões extras deverá publicada no órgão de imprensa oficial do 
Município de Araguari para que todos dela tenham conhecimento e seja obedecido o princípio da publicidade, devendo ainda, a 
mesma ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, juntamente com o "Termo de Justificativa" devidamente 
assinados, para que possam fazer parte das respectivas pastas funcionais. (Redação dada pela Lei rig 6300/2020)
Art. 108 Para o cumprimento da escala dos profissionais mencionados nos arts. 104 e 1Q.¢ desta Lei Complementar, torna-se 
obrigatório o seguinte: 
1 
I - a presença dos referidos profissionais no local de serviço; 
II - fixação da relação dos plantonistas daquele dia nos locais de atendimento. 
Art. 109. } O médico que atue como plantonista em serviços de saúde poderá realizar plantões extras, de acordo com a necessidade 
do serviço e do interesse público. (Redação dada pela Lei n° 6300/2020)
Art. 110 A remuneração dos plantões extras previstos nesta Lei Complementar submete-se aos seguintes princípios de direito: 
I - tem por fundamento o regime especial de trabalho e seu caráter eventual; 
II - é devida ao seu beneficiário enquanto estiver trabalhando em regime de plantão; 
III - não se incorpora ao salário do beneficiário; 
IV - aplica-se exclusivamente aos plantões extras realizados pelos médicos, vedada sua extensão a qualquer outra situação 
funcional, ainda que assemelhada. 
Art. 111 Ao ocupante de emprego público municipal de médico que realizar plantões, permanece assegurado, nos termos da 
legislação de pessoal do Município, o direito de acrescer ao salário-base desta Lei Complementar as vantagens de natureza pessoal 
que tenha conquistado, ou venha a conquistar, na ótica do ordenamento vigente. 
A4.442 geral
Art. 112. O valor do plantão será reajustado na mesma época e índice da revisão salarial geral do pessoal da Administração Direta 
deste Município. (Redação dada pela Lei n° 6300/2020)
Art. 113 Ao servidor admitido sob regime celetista, aplicar-se- á os seguintes critérios: 
I - o cálculo da remuneração será feito, considerando-se os plantões cumpridos do primeiro ao último dia de cada mês; 
II - será considerada como remuneração fixa a parte relativa ao vencimento básico do empregado público acrescido das 
vantagens de natureza pessoal de caráter permanente; 
III - o valor excedente do previsto no inciso anterior deste artigo será considerado como vantagem de caráter temporário. 
Art. 114 Competirá à Secretaria Municipal de Saúde o apontamento e controle dos plantões cumpridos, e o encaminhamento de 
relatórios mensais à Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 115 Fica instituída a gratificação de produtividade por realização de consultas para os médicos que trabalham no Pronto￾Socorro Municipal, e unidades básicas de saúde na conformidade do que dispuser esta Lei Complementar. 
Art. 116 Fica instituída a gratificação de função especial no valor de vinte por cento (20%) da remuneração ao médico que, eleito 
segundo a legislação do Ministério da Saúde estiver respondendo pela diretoria médica do Pronto-Socorro Municipal; e não 
incorporará ao salário, vindo a ser concedida a outro médico que por eleição substituir o anterior. 
Art. 117 Por ocasião do pagamento de férias regulamentares e abono de Natal, o médico terá direito à média aritmética das 
gratificações de consultas e dos plantões extras realizados nos últimos doze (12) meses. 
Parágrafo Único. Até que se complete o período de doze (12) meses, no cálculo da remuneração do décimo terceiro (13°) 
salário deverá ser incluída proporcionalmente a média da quantidade de produtividade e de plantões extras realizados durante os 
meses de efetivo exercício no emprego público. 
Art. 118 Incidirá desconto previdenciário até o teto máximo exigido pela legislação geral previdenciária sobre o valor percebido a 
título de plantões extras e gratificação de produtividade instituídos por esta Lei Complementar. 
Art. 119 O valor da gratificação de produtividade por realização de consultas será obtido através da apuração realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, segundo relatório mensal elaborado e aprovado por decreto do Chefe do Executivo, e será pago o 
valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) para o máximo de duzentos (200) atendimentos mensais realizados pelo médico, e 
será reajustado sempre e no mesmo índice do reajuste geral para o funcionalismo. (Redação dada pela Lei n° 5925/2017) (Vide Lei 
n° 6207/2019)
Parágrafo Único. O valor constante deste artigo será reajustado na mesma época e índice da revisão salarial geral do pessoal 
da Administração Direta deste Município. 
Art. 120 No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o empregado público poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do 
sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; 
II - para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente. 
§ 12 Em qualquer hipótese, o ônus de sua remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária. 
§ 2° Caso o empregado opte por perceber do cedente a remuneração do cargo ou emprego público no qual foi por ele 
investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas. 
Art. 121 Para o cedente, o período da cessão do trabalhador será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
e sua avaliação será feita anualmente pelo órgão cessionário e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos. 
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de 
desenvolvimento na carreira da instituição cedente. 
Art. 122 
CAPÍTULO XVI 
DOS FISCAIS 
Seção I 
Dos Fiscais Tributários e Cadastradores Fiscais 
Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal para os ocupantes de empregos de cadastrador fiscal e fiscal tributário 
do quadro de pessoal da Prefeitura de Araguari, na conformidade do que dispuser esta Lei Complementar e o decreto que aprovará 
o respectivo regulamento, sendo a mesma calculada levando-se em conta a especificidade e natureza do cargo. 
Art. 123 A gratificação de produtividade fiscal será devida aos servidores ocupantes dos empregos públicos discriminados no 
artigo anterior que, no desempenho de suas atribuições, com jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais. 
§ 12 Somente farão jus à gratificação de que trata o artigo anterior, os fiscais tributários e cadastradores fiscais em efetivo 
exercício da função. 
§ 22 Considera-se efetivo exercício da função de fiscal tributário e cadastrador fiscal para fins de pagamento da produtividade 
fiscal em seu teto máximo: 
I - o plantão fiscal, considerando-se este a requisição do servidor fiscal, pelo secretário da Fazenda ou secretário de Obras, 
1 
para prestar serviços internos nas repartições tributárias municipais ou na Divisão de Fiscalização de Obras Particulares da 
Secretaria Municipal de Obras; 
II - a participação dos servidores acima referidos em cursos de aperfeiçoamento autorizados pelo secretário da Fazenda ou 
secretário de Obras; 
III - a licença por motivo de saúde, pelo prazo de quinze (15) dias, que corre por conta do empregador, sendo neste caso, o 
pagamento proporcional ao período da licença; 
IV - o exercício de mandato eletivo em Diretoria Executiva de Entidade Sindical, consoante o art. 98, parágrafo único da Lei 
Orgânica do Município de Araguari, pelo prazo que durar o mandato. 
Art. 124 Por ocasião do pagamento de férias regulamentares e abono de Natal, o fiscal, o cadastrador fiscal, terão direito à média 
aritmética dos pontos apurados nos últimos doze (12) meses. 
Parágrafo Único. Até que se complete o período de doze (12) meses, o cálculo da remuneração referida neste artigo será feito 
proporcionalmente ao número de meses em que o servidor tenha percebido a gratificação. 
Art. 125 .1 Incidirá desconto previdenciário sobre o valor percebido a título de gratificação instituída aos ocupantes de empregos 
públicos de fiscais e cadastrador fiscal, por esta Lei Complementar. 
Art. 126 O valor da gratificação de produtividade fiscal será obtido através da apuração dos pontos atribuidos ao fiscal, segundo o 
quadro de pontuação a ser elaborado e aprovado por decreto do Chefe do Executivo, observando-se os seguintes critérios: 
I - para cada tarefa realizada será fixado um número mensal de pontos mínimos e máximos, segundo o grau de complexidade, 
o volume e o tempo gasto na sua execução; 
II serão pagos os va ores segui-tit-cs aos fiscais tributários. 
o) R$ 0,10 dez centavos de rea por ponto para os fiscais que atingirem até dois mil e quinhentos (2.500) pontos, acrescidos 
o) R$ 0,35 (vinte c cinco centavos de rea ) por ponto para os fiscais que atingirem até mil duzentos e cinquenta (1.250) pontos, 
pontos até três mil duzentos e cinquenta (3.250 
Complementar n6 119/2015),
pontos, acrescidos ao se 
II - serão pagos os valores seguintes aos Fiscais Tributários: 
ário percebido pc OS mesmos; Rccação cada pc a Lc4 
a) R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por ponto para os Fiscais Tributários que atingirem até mil duzentos e cinquenta 
(1.250) pontos, acrescidos ao vencimento básico percebido pelo servidor; 
b) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por ponto para os Fiscais Tributários que atingirem a partir de mil duzentos e cinquenta 
(1.250) pontos até três mil duzentos e cinquenta (3.250) pontos, acrescidos ao vencimento básico percebido pelo servidor; 
(Redação dada pela Lei Complementar n° 121/2015)
pontos, acrescidos ao salário percebido pelos mesmos; 
b) R$ 0,36 (trinta e seis centavos de real) por ponto para os cadastradores fiscais que atingirem a partir de dois mil, 
quirytentos e um (2.501) pontos até seis mi (6.000) pontos, acrescidos ao salário percebido pelos mesmos; 
(-1450)-pefttecs-até-t-fês-ftd-tittzentes--e-eèfttuenta-(4,250)-mamtesr cereseicles-tro-sefeirio-pereebide-is&ea-meamet-(Reflatãe-flada 
pelo lei Complementar no 3/2015) 
III - da mesma forma serão pagos os valores seguintes aos Agentes de Fiscalização: 
a) R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por ponto para os Agentes de Fiscalização que atingirem até mil duzentos e 
cinquenta (1.250) pontos, acrescidos ao vencimento básico percebido pelo servidor; 
b) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por ponto para os Agentes de Fiscalização que atingirem a partir de mil duzentos e 
cinquenta (1.250) pontos até três mil duzentos e cinquenta (3.250) pontos, acrescidos ao vencimento básico percebido pelo 
servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 121/2015)
IV - os pontos relativos à fiscalização feita por mais de um fiscal e cadastrador fiscal serão rateados, em partes iguais, entre os 
participantes da diligência ou serviço; 
V - o número de pontos será apurado após o término da respectiva tarefa, não sendo permitido o desdobramento do termo 
de início da ação fiscal, de verificação fiscal, de notificação ou auto de infração em trabalho de característica idêntica ou 
semelhante. 
§ 12 Não será devida a gratificação instituída por esta Lei Complementar ao fiscal e ao cadastrador fiscal que não alcançarem o 
mínimo mensal de dois mil e quinhentos (2.500) pontos, ficando vedada a sua acumulação aos pontos adquiridos no mês seguinte. 
§ 2° O fiscal e cadastrador fiscal somente farão jus aos pontos relativos às tarefas por ele desenvolvidas, se estas estiverem 
acompanhadas de ordem de serviço, exceto nos seguintes casos: 
I - flagrante que demande pronta e imediata iniciativa; 
II - verificação cadastral; 
III - observância de obrigação acessória. 
Art. 127 Para fazer jus à gratificação, a apuração de pontos será feita no final de cada mês, devendo o valor correspondente ser 
pago no mês subseqüente. 
Parágrafo Único. Os valores constantes desta seção serão reajustados na mesma época e índice da revisão salarial geral do 
pessoal da Administração Direta deste Município. 
Seção II 
Dos Fiscais Ambientais, de Posturas e de Trânsito 
efitéfitryt 
Art. 128. Fica instituída gratificação aos Fiscais Ambientais, de Posturas e de Trânsito, bem como aos Agentes Municipais de 
Trânsito, pelo trabalho exercido em diligências para autuação de infratores em fiscalizações ambientais e de posturas, plantões que 
os mesmos deverão realizar segundo escala de suas respectivas secretarias, como um instrumento incentivador para desempenho 
mais eficiente no cumprimento de suas atribuições, gerando, assim, melhor atendimento à comunidade, sendo que a pontuação 
para cada procedimento será regulamentada via decreto, o qual estabelecerá normas de aferição e pagamento da gratificação de 
produtividade para as classes mencionadas, observando-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 7071/2025)
I - o número mínimo de pontos para que o servidor possa ter direito ao pagamento da gratificação por produtividade será de 
mil (1.000) pontos; 
1 
II - o número máximo mensal de pontos que poderá ser atingido pelo servidor para fins de pagamento de gratificação por 
produtividade será de cinco mil (5.000) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2016)
e)--1%-9726-(vinte c seis centavos dc real), dc um (1) a mil c quinhentos (1.500) porto., 
III - os valores monetários atribuídos aos pontos da produtividade serão distribuídos da seguinte forma: 
a) R$ 0,48 (quarenta e oito centavos de real), de um (1) a dois mil e quinhentos (2.500) pontos; 
b) R$ 0,61 (sessenta e um centavos de real) de dois mil quinhentos e um (2.501) pontos a cinco mil (5.000) pontos. (Redação 
dada pela Lei n° 7071/2025)
§ 1° Os valores constantes deste artigo serão reajustados na mesma época e índice da revisão salarial geral do pessoal da 
Administração Direta deste Município. 
§ 2° Aplica-se no que couber, para a gratificação instituída para os Fiscais Ambientais, de Posturas, de Trânsito, Engenheiros e 
para os Agentes Municipais de Trânsito, o disposto no art. 123, § 2°, incisos de I a IV, desta Lei Complementar. (Redação dada pela 
Lei n° 7071/2025)
CAPÍTULO XVII 
SEÇÃO ÚNICA 
An. 129 Fica instituída gratificação de produtividade ao engenheiro civil, engenheiro sanitaristas, engenheiro de segurança no 
trabalho e engenheiro agrônomo, bem como ao arquiteto e arquiteto/urbanista, segundo o quadro de pontuação a ser elaborado e 
aprovado por decreto do Chefe do Executivo, observando-se o seguinte critério: 
iu dc três mil c quinhentos (3.500), no valor de 11$ 0,20 
Adri.thtist-raãe-Birete-deste-Mocieíicier.-
Parágrafo Único - O número máximo de pontos a serem alcançados será de 5.000 (cinco mil), sendo R$ 0,36 (trinta e seis 
centavos de real), de um (1) a dois mil e quinhentos (2.500) pontos; e R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) de dois mil e 
quinhentos e um (2.501) pontos a cinco mil (5.000) pontos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 126/2016)
SEÇÃO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 130 
CAPÍTULO XVIII 
A jornada de trabalho do empregado público poderá ser parcial ou integral correspondendo, respectivamente a: 
I - empregos e cargos que exijam curso superior e curso técnico será de cento e vinte (120) horas mensais, inclusive os 
Art. 155 Ficam unificados em programador de computador os empregos públicos de programador de computador sênior e 
programador de computador júnior. 
Ficam unificados em mecânico os empregos públicos de mecânico de máquinas leves e mecânico de máquinas pesadas. 
Fica unificado em fiscal ambiental o emprego público de fiscal de poluição sonora. 
Ficam unificados em fiscal de posturas os empregos públicos de fiscal de feira livre e fiscal de limpeza urbana. 
Fica unificado em fiscal de trânsito o emprego público de fiscal de transporte coletivo. 
Fica alterada a nomenclatura do emprego público técnico incinerador de lixo hospitalar para incinerador de lixo hospitalar. 
Fica alterada a nomenclatura do emprego públi co de engenheiro para engenheiro civil. 
Art. 156 
Art. 157 
Art. 158 
Art. 159 
Art. 160 
Art. 161 
Art. 162 Para fazer face aos gastos com a execução desta Lei Complementar, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito 
especial e/ou suplementar no orçamento municipal, no valor correspondente às despesas com pessoal e encargos, valendo-se para 
tanto de recursos provenientes de excesso de arrecadação e/ou anulação total ou parcial de dotações em igual montante. 
Art. 163 
Art. 164 
Naquilo que for necessário os dispositivos da presente Lei Complementar serão regulamentados por decreto. 
Relativamente aos servidores estatutários da Administração Municipal Direta deste Município, continuam sendo aplicadas 
aos mesmos as demais normas de pessoal, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei Complementar, especialmente 
as contidas na Lei n° 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, a qual permanece em vigência. 
Art. 165 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente 
as Leis de n.s 2.487, de 28 de junho de 1989, 2.691 de 11 de setembro de 1991, 2.740 de 5 de fevereiro de 1992, 2.996, de 27 de 
janeiro de 1995 3.043 de 14 de junho de 1995, 3.125, de 30 de agosto de 1996, 3 197 de 30 de maio de 1997 3.354 de 30 de 
abril de 1999 e 3 992 de 17 de março de 2004. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 de junho de 2006. 
Marcos Antônio Alvim 
Prefeito 
Lúcia de Araújo 
Secretária de Administração 
ANEXO I - ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
(Vide Decreto n2 49/2019) 
©Leis'
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações até o dia 22/12/2023 
LEI NI° 4779 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS BÁSICOS 
DOS SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS E DE CARGOS PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, 
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Fica instituída a revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos 
públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe o 
art. 39, da Lei Complementar Municipal n2 041, de 30 de junho de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a 
realizar-se todo mês de abril de cada ano, podendo ser antecipada anualmente, desde que em ambos os casos exista 
disponibilidade financeira para tanto e sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único - A revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição das perdas inflacionárias que 
atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e 
pensionistas, os quais não foram corrigidos pelos índices de elevação do salário mínimo, com vistas a preservar o poder aquisitivo 
dos mesmos. 
/44-22 )_Para a consecução da revisão de que trata o artigo anterior fica autorizada a aplicação sobre o piso mínimo de salários
Geografia c Estatística, como fator de reajuste. 
Art. 2° Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo 
definirá anualmente, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator 
de reajuste que será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração 
Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se enquadrarem nas suas disposições. (Redação dada pela Lei n2 5563/2015)
(Vide Decretos n2 6178/2019 e n2 6873/2023)
§ 12 Excepcionalmente, no mês de abril de 2011, o Poder Executivo Municipal, a Fundação Araguarina de Educação e Cultura - 
FAEC e a Superintendência de Água e Esgoto de Araguari - SAE, no que couber, farão a revisão dos salários e vencimentos básicos 
dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, de forma retroativa, tomando-se por base a inflação acumulada 
nos períodos de referência dos anos-base de 2009 e 2010. 
§ 22 Os percentuais a serem aplicados aos salários e vencimentos básicos a título de reposição de perdas inflacionárias 
medidos pelo IBGE por intermédio do INPC, consoante os anos-base referidos no parágrafo anterior são os seguintes: 
I - 4,11% (quatro vírgula onze décimos por cento), referentes ao exercício de 2009; 
II - 6,46% (seis vírgula quarenta e seis décimos por cento), referentes ao exercício de 2010. 
§ 32 A Administração Municipal Direta e Indireta aplicará os índices de reposição de perdas salariais, indicados nos incisos I e 
II, do parágrafo anterior, relativas aos anos-base de 2009 e 2010 de forma escalonada, da seguinte forma: 
I - a 1ê parcela, na razão de 4,11% (quatro vírgula onze décimos por cento) incidirá sobre os salários e vencimentos básicos dos 
servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, na competência de abril de 2011; 
II - a 22 parcela, na razão de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis décimos por cento) incidirá sobre os salários e vencimentos 
básicos dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, na competência de setembro 
de 2011. 
Art. 32 A revisão de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos municipais, 
prevista no art. 12 desta Lei, bem como os índices de reposição e a forma de aplicação previstos no art. 2°, caput, nos seus §§ 1° e 
2°, incisos I e II deste, e no § 32, todos da presente Lei, aplicam-se aos adicionais de produtividade previstos no art. 102, incisos I a 
IV, no adicional de plantão instituído pelo art. 109 e no valor da gratificação de produtividade estabelecido pelo art. 119, todos da 
Lei Complementar n° 041, de 30 de junho de 2006. 
§ 1 2 De igual modo a revisão de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos 
municipais, prevista no art. 12, bem como os índices de reposição e a forma de aplicação previstos no art. 22, caput, nos seus §§ 
e 2°, incisos I e II deste, e no § 32, todos da presente Lei, aplicam-se também à gratificação de produtividade fiscal prevista no art. 
126, incisos II e III, e suas respectivas alíneas "a" e "b", no art. 128, inciso III, alíneas "a" e "b"; e na gratificação de produtividade 
dos engenheiros instituída pelo art. 129, parágrafo único, todos da Lei Complementar n2 041 de 30 de junho de 2006. 
§ 22 Não se aplica aos profissionais da educação pública municipal de Araguari, ativos, inativos e pensionistas beneficiados 
pela Lei Complementar n° 065, de 29 de dezembro de 2009, as disposições da presente Lei, quanto aos quais a atualização do piso 
salarial será feita na conformidade da Lei Complementar n2 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que aos demais servidores do 
magistério regidos pela Lei Complementar n2 032 de 24 de março de 2004, alterada que foi pela Lei Complementar n° 035 de 08 
de julho de 2005, pela Lei Complementar n° 040, de 7 de junho de 2006 e pela Lei Complementar n° 042, de 30 de junho de 2006, 
ficam estendidos os mesmos índices de reposição de que tratam os antecedentes art.s 12 e 22. 
Art. 42 Ficam excluídos da aplicação dos índices de reposição, para fins de revisão geral de salários e vencimentos no ano de 2011, 
na forma prevista no art. 22, §§ 12, 22 e 32 desta Lei, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e do cargo de 
provimento efetivo de Procurador de que trata a Lei Complementar n° 070 de 07 de outubro de 2010, que instituiu a 
reestruturação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 12 Aplicam-se aos salários básicos dos ocupantes dos empregos públicos de advogado, integrantes do quadro permanente 
da Procuradoria Geral do Município, previsto na Lei Complementar n2 070 de 07 de outubro de 2010, os índices de reposição 
salarial na forma prevista no art. 2°, §§ 19, 22 e 32 desta Lei. 
§ 22 A partir do exercício de 2012, aos vencimentos dos cargos de que trata o caput deste artigo será aplicada a revisão geral 
anual prevista no art. 12 e seu parágrafo único, desta Lei, com a finalidade de se preservar o real valor. 
Art. 52 
Art. 6° 
As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal. 
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 20 de maio de 2011. 
Marcos Coelho de Carvalho 
Prefeito 
1 
Levi de Almeida Siqueira 
Secretário de Administração 
Hélio Alves Ferreira Júnior 
Superintendente da SAE 
Luciana Menezes de Resende 
Presidente da FAEC 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/01/2024 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
LEI N° 7.145, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
Estabelece novos vencimentos e jornada de trabalho para os cargos e 
empregos públicos que menciona, dando outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1° O vencimento/salário-base e a jornada dos cargos e empregos públicos abaixo descritos passam a ser os seguintes: 
I - Administrador: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 
II - Advogado: R$ 7.000,00 (sete mil reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 
III - Analista de Sistemas: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais; 
IV - Auxiliar de Serviços: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais; 
V - Cuidador Escolar: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais; 
VI - Digitador: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais; 
VII - Arquiteto, Arquiteto Urbanista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, 
Engenheiro de Produção - Especialista em Saúde, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Sanitarista: R$ 8.500,00 (oito 
mil e quinhentos reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 
VIII - Fiscal de Posturas: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais; 
IX - Fiscal de Trânsito: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais; 
X - Fiscal Tributário e Agente de Fiscalização: R$ 8.000,00 (oito mil reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais; 
XI - Operador de Máquinas: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e 
quatro) horas semanais; 
XII - Procurador: R$ 7.000,00 (sete mil reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 
XIII - Recepcionista: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais; 
XIV - Serviços Gerais: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais; 
XV - Zelador: R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais; 
XVI - Vetado. 
§ 12 Os atuais servidores ocupantes dos cargos ou empregos públicos mencionados nos incisos I a XVI do caput deste artigo, 
poderão optar pela jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando, em caso de opção pela referida jornada, reajustado 
o respectivo vencimento básico na forma prevista nesta Lei. 
§ 22 A opção de que trata o § 12 dependerá ainda de autorização do respectivo Secretário Municipal a que o servidor estiver 
subordinado, e também do Secretário Municipal de Administração, que avaliará a oportunidade e conveniência da medida. 
§ 32 Os servidores que não optarem pela nova jornada permanecerão com suas atuais jornadas de trabalho e no mesmo 
padrão de vencimento básico em que se encontram. 
§ 42 Fica vedada a realização de horas extras de forma habitual pelos servidores de que trata esta Lei, bem como trabalho em 
regime de tempo integral ou excepcional. 
§ 52 A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo de Contador e de Analista de Controle Interno será de 40 
(quarenta) horas semanais e de 8 (oito) horas diárias. 
§ 62 Ficam convalidadas as jornadas de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais dos cargos previstos no parágrafo anterior, 
ratificando a jornada prevista expressamente no respectivo edital do último concurso público. 
§ 72 O art. 92. da Lei n° 6.675 de 22 de dezembro de 2022, passa a ter esta redação: 
"Art. 92 Todos os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que ingressarem por concurso público 
após a entrada em vigor desta Lei, terão a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 
§ 8° O inciso III do art. 12. da Lei n° 6.542, de 2 de maio de 2022, passa a ter esta redação: 
"Art. 12 ... 
III - 5 (cinco) de Contador, com formação em curso superior de Ciências Contábeis e registro no órgão de fiscalização 
profissional (Conselho Regional de Contabilidade), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e vencimento-base de R$ 
6.153,40 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), com as atribuições constantes do anexo da Lei Municipal n2
6.256 de 19 de dezembro de 2019; 
§ 92 Os cargos ou empregos públicos de Instrutor de Computação, Instrutor de Artesanato, Instrutor de Empreendimento 
Geração de Renda, Instrutor de Corte e Costura, Instrutor de Manicure, Instrutor de Marcenaria e Instrutor de Artes Cênicas, 
1 
passam a ter vencimento-base de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais. 
§ 10 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de Instrutor de Computação, Instrutor de Artesanato, Instrutor 
de Empreendimento Geração de Renda, Instrutor de Corte e Costura, Instrutor de Manicure, Instrutor de Marcenaria e Instrutor de 
Artes Cênicas, passam a ter vencimento-base de R$ 2.783,00 (dois mil setecentos e oitenta e três reais), desde que optem pela 
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Art. 22 O Anexo II da Lei Complementar n2 41 de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO 
REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO 
FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
SALÁRIO/VENCIMENTO - BASE R$ 
R$ 4.366,13 (30h a 36h) R$ 5.500,00 
Administrador Nível Superior Concurso Público 
(44h) 
R$ 5.402,51 (30h a 36h) R$ 7.000,00 
Advogado Nível Superior Concurso Público 
(44h) 
R$ 6.203,29 (30h a 36h) R$ 8.000,00 
Agente de Fiscalização Nível Superior Concurso Público 
(44h) 
R$ 4.366,13 (30h a 36h) R$ 5.500,00 
Analista de Sistemas Nível Superior Concurso Público 
(44h) 
Nível Superior 
Arquiteto Arquiteto Urbanista Concurso Público R$ 4.568,73 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
Arquitetura 
R$ 1.818,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Auxiliar de Serviços Nível Fundamental Concurso Público 
(44h) 
Cuidador Escolar * Cargo em quadro Ensino Médio R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Concurso Público 
suplementar em extinção Completo (44h) 
Digitador * Cargo em quadro R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Nível Médio Concurso Público 
suplementar em extinção (44h) 
Engenheiro Agrônomo Nível Superior Concurso Público R$ 4.568,74 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
Engenheiro Ambiental Nível Superior Concurso Público R$ 4.568,74 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
Engenheiro Civil Nível Superior Concurso Público R$ 4.568,74 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
Engenheiro Eletricista Nível Superior Concurso Público R$ 4.568,74 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
Engenheiro de Produção - Especialista 
em Saúde 
Nível Superior Concurso Público R$ 4.568,74 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
R$ 4.568,74 (24h) R$ 6.393,66 (36h) 
Engenheiro de Segurança do Trabalho Nível Superior Concurso Público 
R$ 8.500,00 (44h) 
Engenheiro Sanitarista Nível Superior Concurso Público R$ 4.568,74 (24h) R$ 8.500,00 (44h) 
R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Fiscal de Posturas Nível Médio Concurso Público 
(44h) 
Ensino Médio R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Fiscal de Trânsito Concurso Público 
Completo (44h) 
Fiscal Tributário * Cargo em quadro Ensino Superior R$ 6.508,85 (30h a 36h) R$ 8.000,00 
Concurso Público 
suplementar em extinção Completo (44h) 
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO 
REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO 
FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
SALÁRIO/VENCIMENTO - BASE R$ 
R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Operador de Máquinas Nível Fundamental Concurso Público 
(44h) 
R$ 5.402,51 (30h a 36h) R$ 7.000,00 
Procurador Nível Superior Concurso Público 
(44h) 
Recepcionista * Cargo em quadro R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Nível Fundamental Concurso Público 
suplementar em extinção (44h) 
Serviços Gerais * Cargo em quadro R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Nível Fundamental Concurso Público 
suplementar em extinção (44h) 
Vetado Vetado Vetado Vetado Vetado 
R$ 1.518,00 (30h a 36h) R$ 2.424,00 
Zelador Nível Fundamental Concurso Público 
(44h) 
Art. 39 Os efeitos financeiros decorrentes da opção pela jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com os novos 
vencimentos estabelecidos no art. 12., dar-se-ão a partir de 1° de outubro de 2025, nos termos da opção formalizada pelo servidor 
e autorizada nos termos dos §§ 12 e 22 do referido artigo. 
Art. 42
Art. 59 
Art. 69 
Vetado. 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 23 de outubro de 2025. 
RENATO CARVALHO FERNANDES Johnathan Lourenço de Almeida 
Prefeito Secretário Municipal de Administração 
Leonardo Furtado Borelli 
Procurador-Geral do Município 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/10/2025 
1 
(4) Leis 
w".LeisMunicipais.com.br 
LEI Ng 7.147, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação, extinção e reestruturação dos cargos em comissão 
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 12 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Esta Lei dispõe sobre a criação, extinção, reestruturação e atribuições dos cargos em comissão no âmbito da Administração 
Direta do Poder Executivo do Município de Araguari. 
Art. 22 Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração, devendo ser destinados exclusivamente ao 
exercício de atividades de direção, chefia e assessor amento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e demais 
normas vigentes. 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos comissionados deverão guardar estrita conformidade com os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e não poderão conflitar com as atribuições de funções 
gratificadas ou cargos efetivos já existentes na estrutura da Administração Pública Municipal. 
Art. 32 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES 
A nomeação para cargos em comissão previstos nesta Lei observará os seguintes requisitos: 
I - escolaridade compatível com as atribuições do cargo; 
II - ausência de condenação, com trânsito em julgado, que impeça o exercício da função pública. 
§ 1° Os cargos poderão ser ocupados por servidores efetivos, desde que comprovada experiência na respectiva área. 
§ 2° Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, sujeitos a jornada de tempo integral, ou de 8 (oito) horas diárias, 
poderão requerer a diminuição de sua jornada para 6 (seis) horas diárias, com a redução proporcional de 1/3 (um terço) dos 
vencimentos básicos. 
Art. 42 É vedado: 
I - o provimento de cargos comissionados para exercício de atividades meramente técnicas ou operacionais; 
II - o desvio de função dos ocupantes de cargos comissionados para atividades diversas das descritas nesta Lei; 
III - o acúmulo de cargo comissionado com função gratificada de forma simultânea. 
CAPÍTULO III 
DO GABINETE DO PREFEITO (GAB PREF) 
Art. 52 Ficam criados, na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, os seguintes cargos comissionados: 
I - Superintendente Adjunto da Superintendência da Promoção da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e da Inclusão Social 
- SUPIR; 
II - Assessor Especial de Planejamento e Gestão Estratégica; 
III - Assessor Especial de Assuntos de Equidade para Comunidades ou Grupos Vulneráveis. 
Art. 62 Ficam transformados, da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, os seguintes cargos comissionados: 
I - Assessor Especial de Gestão Estratégica fica transformado em Assessor Especial de Gestão Estratégica da Comunicação; 
II - Secretário de Gabinete fica transformado em Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito. 
Art. 72 A estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Assessor Especial do Prefeito I: cargo de assessor amento vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a 
atribuição de assessor ar, orientar e subsidiar o Chefe do Poder Executivo na formulação de estratégias, no acompanhamento de 
políticas públicas e na articulação interinstitucional de ações prioritárias do governo municipal; 
II - Assessor Especial do Prefeito II: cargo de assessor amento vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a 
atribuição de assessor ar o Chefe do Executivo nas relações institucionais com a sociedade civil, entidades de classe, lideranças 
comunitárias e órgãos de outras esferas governamentais, com foco no fortalecimento da governança participativa; 
III - Assessor Especial de Gestão Estratégica da Comunicação: cargo de assessor amento vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
com a atribuição de planejar, integrar e supervisionar, de forma estratégica, as ações e conteúdos institucionais de comunicação 
governamental, assegurando alinhamento entre os objetivos da gestão e as diretrizes de divulgação pública, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Comunicação; 
IV - Assessor Especial de Planejamento e Gestão Estratégica: cargo de assessor amento vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
com a atribuição de subsidiar a formulação, acompanhamento e avaliação das metas e indicadores estratégicos do governo 
municipal, promovendo a integração entre os eixos de planejamento, execução e controle da gestão pública; 
V - Assessor da Procuradoria Geral: cargo de assessor amento vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito e 
tecnicamente à Procuradoria Geral do Município, com a atribuição de assessor ar juridicamente o Chefe do Executivo em 
demandas institucionais, elaboração de atos normativos e acompanhamento de matérias jurídicas de interesse direto do Prefeito; 
VI - Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito: cargo de assessor amento vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a 
atribuição de prestar apoio direto e estratégico ao Chefe do Executivo na articulação institucional, gestão de informações, 
acompanhamento de agendas e coordenação de demandas administrativas e políticas; 
VII - Superintendente da Superintendência da Promoção da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e da Inclusão Social - 
SUPIR: cargo de direção vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a atribuição de coordenar, planejar, representar e definir diretrizes 
e estratégias para a formulação, promoção e implementação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, à 
1 
defesa dos direitos humanos e à inclusão social no âmbito municipal; 
VIII - Superintendente Adjunto da Superintendência da Promoção da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e da Inclusão 
Social - SUPIR: cargo de direção vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a atribuição de auxiliar o Superintendente na coordenação, 
representação, definição e execução das políticas públicas voltadas à igualdade racial, aos direitos humanos e à inclusão social, 
podendo substituí-Io em seus afastamentos e impedimentos legais; 
IX - Assessor Especial de Assuntos de Equidade para Comunidades ou Grupos Vulneráveis: cargo de assessor amento 
vinculado à Superintendência de Promoção da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e da Inclusão Social - SUPIR, com a 
atribuição de propor, articular e acompanhar políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das Comunidades ou Grupos 
Vulneráveis, com foco na garantia da cidadania, enfrentamento à discriminação e fortalecimento da inclusão social no Município de 
Aragua ri. 
CAPÍTULO IV 
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO (GAB VICE) 
Art. 82 Ficam criados, na estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito, os seguintes cargos comissionados: 
I - Assessor Especial do Vice-Prefeito; 
II - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas. 
Art. 92 Ficam transformados, da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito, os seguintes cargos comissionados: 
I - Assessor de Gabinete fica transformado em Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito; 
II - Chefe da Divisão de Atendimento e Relações Públicas fica transformado em Diretor de Marketing e Relações Públicas. 
Art. 10. A estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - 2 (dois) cargos de Assessor Especial do Vice-Prefeito: cargo de assessor amento vinculado ao Gabinete do Vice-Prefeito, 
com a atribuição de prestar suporte estratégico, técnico e institucional nas ações e compromissos do Vice-Prefeito, contribuindo 
para a articulação política, administrativa e intergovernamental de sua agenda; 
II - Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito: cargo de assessor amento vinculado ao Gabinete do Vice-Prefeito, com 
a atribuição de prestar apoio técnico-administrativo à execução das atividades cotidianas do Gabinete, colaborando na organização 
de processos internos, gestão documental e atendimento institucional; 
III - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
IV - Diretor de Marketing e Relações Públicas: cargo de direção vinculado ao Gabinete do Vice-Prefeito, com a atribuição de 
coordenar, gerenciar e supervisionar os servidores efetivos ou os terceirizados encarregados das atividades de atendimento ao 
público e comunicação social, bem como promover a articulação institucional, no plano institucional, e a boa imagem do Gabinete 
junto à sociedade civil e demais órgãos públicos. 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SMA) 
e 
Art. 11. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria de Administração, os seguintes cargos comissionados: 
I - Subsecretário Municipal de Gestão Patrimonial; 
II - Assessor de Secretário; 
III - Chefe de Divisão de Arquivo. 
Art. 12. Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, os seguintes cargos comissionados: 
I - Diretor de Departamento Administrativo fica transformado em Assessor Técnico do Ordenador de Despesas; 
II - Chefe de Divisão de Patrimônio fica transformado em Chefe de Divisão de Patrimônio de Imóveis; 
III - Chefe de Divisão de Protocolo de Arquivo fica transformado em Chefe de Divisão de Protocolo; 
IV - Diretor de Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho fica transformado em Diretor de Departamento 
Especial izado em Saúde e Segurança Ocupacional. 
Art. 13. A estrutura administrativa da Secretaria de Administração passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Administração: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Administração, o qual compete 
exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Gestão de Pessoas: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes estratégicas relativas à gestão de pessoas, incluindo provimento, 
movimentação, capacitação, avaliação de desempenho, saúde ocupacional e controle da folha de pagamento dos servidores 
públicos municipais; 
III - Subsecretário Municipal de Gestão Patrimonial: agente político, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes relativas à gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis do Município de 
Araguari, observando os princípios da economicidade, eficiência e conservação do patrimônio público; 
IV - Assessor Especial de Recursos Humanos: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Administração, 
com a atribuição de prestar assessor amento técnico e estratégico ao Secretário Municipal de Administração em matérias relativas 
à estruturação, modernização e acompanhamento das rotinas de recursos humanos, elaborando minutas de estudos e pareceres 
relativos à área de recursos humanos; 
V - Assessor da Procuradoria Geral: cargo de assessor amento vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Administração e tecnicamente à Procuradoria Geral do Município, com a atribuição de prestar assessor amento técnico-jurídico às 
atividades relativas à Administração, respeitadas as competências institucionais dos Procuradores Municipais; 
VI - Assessor Estratégico Administrativo: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a 
atribuição de prestar assessor amento técnico e estratégico à mencionada Secretaria, elaborando estudos e pareceres em matérias 
administrativas institucionais, organização de processos internos, controle de resultados e suporte à modernização da gestão 
pública; 
VII - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição 
de prestar apoio direto e estratégico ao Secretário da pasta, no acompanhamento das agendas, fluxos administrativos, organização 
institucional e articulação com demais órgãos; 
1 
VIII - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica elaborando minutas de estudos e pareceres 
relativos aos processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na 
fase de planejamento e formalização das contratações; 
IX - Diretor Geral de Gestão de Pessoas: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição 
de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores com atribuições de gestão de pessoas, assegurando o cumprimento das 
políticas, normas e rotinas administrativas relacionadas ao ciclo de vida funcional dos servidores municipais, respeitadas as 
competências das funções gratificadas previstas em legislação própria; 
X - Diretor de Departamento de Gestão Patrimonial: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com 
a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar diretamente os servidores efetivos que atuem nas atividades operacionais e 
administrativas relacionadas ao controle e conservação dos bens patrimoniais do Município de Araguari, respeitadas as atribuições 
já definidas para os cargos de subsecretários e as funções gratificadas correlatas; 
XI - Diretor de Departamento de Capacitação Permanente: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar as ações dos servidores efetivos que atuem na formação, 
capacitação e desenvolvimento permanente dos servidores públicos municipais; 
XII - Diretor de Departamento de Gestão de Frota: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a 
atribuição de coordenar, controlar e supervisionar os servidores efetivos ou os terceirizados que exercem as atividades relativas à 
frota de veículos oficiais do Município de Araguari, incluindo a gestão de abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, 
documentação e controle de uso dos veículos; 
XIII - Diretor de Departamento de Protocolo e Arquivo: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Administração, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar os servidores que atuem em atividades relacionadas ao recebimento, 
tramitação, arquivamento e guarda documental da Administração Direta, garantindo a segurança da informação, a rastreabilidade 
processual e a preservação do acervo institucional; 
XIV - Diretor de Departamento Especial izado em Saúde e Segurança Ocupacional: cargo de direção vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração, com a atribuição de coordenar, supervisionar os servidores que atuem diretamente nas ações de 
segurança do trabalho, saúde ocupacional e prevenção de riscos laborais no âmbito da Administração Direta, promovendo a 
integridade física, mental e ambiental dos servidores públicos municipais; 
XV - Diretor de Departamento de Serviços Gerais: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar os servidores efetivos ou os terceirizados que atuem na gestão operacional dos serviços 
gerais prestados no âmbito da Administração Direta, promovendo a manutenção contínua da infraestrutura física e o apoio 
logístico às unidades administrativas; 
XVI - Chefe de Divisão de Administração de Pessoal: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Recursos Humanos da 
Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, orientar e controlar os servidores efetivos que 
desempenham atribuições nos processos relacionados à elaboração, conferência e fechamento da folha de pagamento dos 
servidores públicos municipais; 
XVII - Chefe de Divisão de Arquivo: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Protocolo e Arquivo da Secretaria Municipal 
de Administração, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar as atividades dos servidores efetivos ou terceirizados que 
atuem em funções relacionadas à organização, guarda, digitalização, classificação, tramitação e conservação dos documentos 
administrativos da Administração Direta; 
XVIII - Chefe de Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Recursos 
Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, orientar e controlar as atividades dos 
servidores responsáveis pela capacitação, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e programas de valorização dos 
servidores públicos municipais; 
XIX - Chefe de Divisão de Gestão de Frota: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Gestão de Frota da Secretaria 
Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, orientar e controlar os servidores efetivos encarregados da 
operação, manutenção, alocação e controle dos veículos e máquinas da frota oficial do Município de Araguari; 
XX - Chefe de Divisão de Gestão e Controle de Pessoal: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Recursos Humanos da 
Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, orientar e controlar os servidores efetivos responsáveis 
pelos processos relacionados ao cadastro funcional, movimentações, frequência, registros e controle de pessoal do quadro 
permanente e temporário da Administração Direta; 
XXI - Chefe de Divisão de Inventário e Controle de Estoque: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Gestão Patrimonial 
da Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar as atividades dos servidores 
efetivos com atribuições de fazer o inventário físico-financeiro e de controle de estoque dos materiais permanentes e de consumo 
da Administração Direta, observando os princípios da economicidade, rastreabilidade e eficiência na gestão de bens públicos; 
XXII - Chefe de Divisão de Patrimônio de Imóveis: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Gestão Patrimonial da 
Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar as atividades dos servidores efetivos 
encarregados do cadastro, ocupação, regularização, alienação, cessão e conservação dos bens imóveis de propriedade do 
Município de Araguari; 
XXIII - Chefe de Divisão de Patrimônio de Materiais Permanentes: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Gestão 
Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores efetivos 
responsáveis pelos procedimentos relativos à gestão, movimentação e controle de materiais permanentes, zelando pela guarda, 
conservação e registro dos bens móveis integrantes do patrimônio público municipal; 
XXIV - Chefe de Divisão de Protocolo: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Protocolo e Arquivo da Secretaria 
Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar as atividades relativas aos servidores 
responsáveis pelo recebimento, registro, tramitação, expedição e acompanhamento de documentos oficiais no âmbito da 
Administração Direta do Município de Araguari; 
XXV - Chefe de Divisão de Serviços Internos: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Serviços Gerais da Secretaria 
Municipal de Administração, com a atribuição de supervisionar, orientar e controlar os servidores efetivos encarregados pelos 
serviços de apoio logístico e suporte interno às atividades administrativas da Administração Direta, excetuando-se os serviços 
diretamente vinculados à zeladoria e conservação predial; 
XXVI - Chefe de Divisão de Zeladoria: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal 
de Administração, com a atribuição de supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas aos servidores efetivos ou dos 
terceirizados encarregados da limpeza, conservação e manutenção predial das unidades da Administração Direta, promovendo a 
organização e o bem-estar nos ambientes públicos; 
XXVII - Chefe de Divisão de Almoxarifado: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a atribuição 
de supervisionar, organizar e controlar os servidores efetivos ou de terceirizados com atribuições relacionadas ao recebimento, 
estocagem, controle e distribuição de materiais permanentes e de consumo utilizados pelos órgãos da Administração Direta, 
assegurando a correta gestão dos estoques públicos e a eficiência na logística de suprimentos. 
CAPÍTULO VI 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) 
1 
Art. 14. Fica criado, na estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município, o cargo de Assessor Técnico do Ordenador 
de Despesas. 
Art. is.) Ficam transformados, da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município, os seguintes cargos comissionados: 
I - Assessor Jurídico de Licitações fica transformado em Assessor da Procuradoria Geral; 
II - Assessor Jurídico e de Convênios fica transformado em Assessor da Procuradoria Geral. 
Art. 16. O cargo Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Procuradoria Geral do 
Município, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, elaboração de minutas de pareceres e estudos 
relacionados aos projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de 
planejamento e formalização das contratações. 
Art. 17. 
CAPÍTULO VII 
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO (CGM) 
Fica criado, na estrutura administrativa da Controladoria Geral do Município, o cargo de Assessor Técnico do Ordenador 
de Despesas. 
Art. 18. Ficam transformados, da estrutura administrativa da Controladoria Geral do Município, os seguintes cargos 
comissionados: 
I - Subcontrolador-Geral do Município fica transformado em Assessor Especial do Controlador-Geral; 
II - Auxiliar do Assessor de Controladoria fica transformado em Assessor de Controladoria-Geral. 
Art. 19. A estrutura administrativa da Controladoria Geral do Município passa a ser composta com os seguintes cargos e 
descrições: 
I - Controlador-Geral do Município: cargo comissionado de direção superior, de recrutamento restrito, privativo de servidor 
efetivo da administração direta, vinculado à Controladoria Geral do Município, com a atribuição de coordenar, supervisionar e 
controlar a execução das atividades de auditoria, fiscalização, correição, avaliação de desempenho institucional e controle interno 
da Administração Pública Municipal, promovendo a transparência, a eficiência e a integridade da gestão pública; 
II - Assessor Especial do Controlador-Geral do Município: cargo comissionado de assessor amento, vinculado à 
Controladoria Geral do Município, com a atribuição de prestar assessor amento técnico, estratégico e institucional ao Controlador￾Geral no planejamento, coordenação e execução das ações de controle interno, auditoria, correição, integridade e promoção da 
transparência no âmbito da Administração Pública Municipal; 
III - 4 (quatro) cargos de Assessor da Controladoria Geral: cargo comissionado de assessor amento, vinculado à Controladoria 
Geral do Município, com a atribuição de prestar suporte técnico e operacional nas atividades de controle interno, auditoria, análise 
de conformidade, prestação de contas, integridade e transparência da gestão pública municipal; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Controladoria Geral do Município, 
responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de processos e projetos que 
envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de planejamento e formalização 
das contratações. 
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E AGRONEGÓCIOS (SMAPAA) 
Art. 20. Fica criado o cargo de Assessor de Secretário, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Abastecimento e Agronegócios. 
Art. 21. Fica transformado o cargo de Assessor Técnico em Assessor Técnico do Ordenador de Despesas, na estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios. 
Art. 22. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios passa a ser 
composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios: agente político vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios, o qual compete exercer a direção superior da Secretaria, com 
atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio: agente político vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes estratégicas 
para o desenvolvimento do agronegócio local, promovendo a integração entre os setores produtivos, o fortalecimento da 
economia rural e a modernização das cadeias produtivas do Município de Araguari; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização 
das ações institucionais, acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza 
estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Abastecimento e Agronegócios, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
V - Diretor de Departamento do Desenvolvimento Rural: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar as políticas públicas e ações 
voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, ao desenvolvimento sustentável do meio rural e à promoção da integração entre 
os produtores, cooperativas e demais agentes do agronegócio local; 
VI - Diretor de Departamento do Serviço de Inspeção Municipal (SIM): cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar as ações 
relacionadas à fiscalização, inspeção e certificação sanitária de produtos de origem animal, promovendo a segurança alimentar e o 
desenvolvimento das agroindústrias locais; 
VII - Diretor de Departamento dos Serviços Rurais: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar os serviços públicos relacionados à 
infraestrutura e manutenção das estradas vicinais, patrulhamento mecanizado e atendimento às demandas logísticas das 
comunidades rurais; 
VIII - Chefe de Divisão de Manutenção de Estradas: cargo de chefia vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de supervisionar, controlar e coordenar os servidores efetivos ou terceirizados 
encarregados as atividades de manutenção, recuperação e conservação das estradas vicinais, pontes, mata-burros e demais 
acessos das zonas rurais do Município de Araguari; 
IX - Chefe de Divisão de Abastecimento: cargo de chefia vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Rural, com a 
1 
atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos encarregados das ações relacionadas à organização, 
fiscalização e apoio à estrutura de abastecimento municipal, incluindo feiras livres, mercados e demais canais de comercialização 
de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros; 
X - Chefe de Divisão de Apoio Técnico: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento e Agronegócios, responsável pela coordenação e supervisão dos servidores efetivos encarregados das atividades de 
suporte às ações da referida Secretaria, assegurando o alinhamento das iniciativas às políticas públicas municipais voltadas ao 
desenvolvimento do setor agropecuário e do agronegócio; 
XI - Chefe de Divisão de Patrulha Agrícola: cargo de chefia vinculado ao Departamento dos Serviços Rurais da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os 
servidores efetivos ou terceirados encarregados da execução das atividades da patrulha agrícola, especial mente no que tange ao 
uso, manutenção e disponibilidade de máquinas e implementos agrícolas para atendimento às demandas das comunidades rurais 
do Município de Araguari. 
CAPÍTULO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO (SEDETUR) 
Art. 23. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, os seguintes 
cargos: 
I - Assessor de Secretário; 
II - 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão de Turismo. 
Art. 24. Fica transformado o cargo de Assessor Técnico de Desenvolvimento Econômico em Assessor Técnico do Ordenador de 
Despesas, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
[AI. . 25. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo passa a ser composta com 
os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: agente político vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, o qual compete exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei 
Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Indústria e Comércio: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo, com a atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes estratégicas voltadas ao desenvolvimento 
do setor produtivo local, com ênfase na promoção da indústria, comércio e serviços; 
III - Assessor Especial de Microempreendedorismo: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a atribuição de prestar assessor amento técnico e estratégico na elaboração de 
estudos e pareceres visando a formulação, apoio e execução de políticas públicas voltadas ao fomento do 
microempreendedorismo, especial mente em articulação com instituições de apoio ao pequeno negócio e fortalecimento da 
economia local; 
IV - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo, com a atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações 
institucionais, acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da 
pasta; 
V - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
VI - Diretor de Departamento de Promoções e Eventos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo, com a atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes para a organização de feiras, campanhas, 
festividades, exposições e demais eventos públicos voltados à promoção do comércio, da indústria, do artesanato e do turismo 
local; 
VII - Diretor de Departamento de Apoio aos Prestadores de Serviços: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes de apoio, orientação e 
desenvolvimento dos prestadores de serviços do Município de Araguari, com foco na melhoria da qualidade, regularização e 
valorização do setor; 
VIII - Diretor de Departamento de Turismo: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Turismo, com a atribuição de coordenar, supervisionar e definir estratégias para o fomento, estruturação e promoção das 
atividades turísticas no Município de Araguari; 
IX - Administrador do Aeroporto: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar os servidores ou terceirizados encarregados das atividades operacionais, 
técnicas, administrativas e de segurança do Aeroporto Municipal de Araguari, promovendo sua regularidade, funcionalidade e 
integração com as diretrizes do desenvolvimento local; 
X - 2 (dois) de Chefe de Divisão de Turismo: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a atribuição de supervisionar, coordenar os servidores efetivos encarregados de 
executar ações de apoio à política municipal de turismo, promovendo o desenvolvimento sustentável da atividade turística no 
Município de Araguari. 
CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA (SEFAZ) 
Art. 26. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, o cargo de Assessor Técnico do Ordenador de 
Despesas. 
Art. 27. Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes cargos comissionados: 
I - Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor fica transformado em Subsecretário de Defesa do Consumidor; 
II - Diretor de Departamento de Administração Financeira fica transformado em Diretor de Departamento Financeiro; 
III - Assessor Técnico do Secretário de Fazenda fica transformado em Assessor de Secretário; 
IV - Chefe de Divisão de Assuntos Administrativos fica transformado em Chefe de Divisão de Assuntos Contábeis. 
Art. 28. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Fazenda: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, o qual compete exercer a 
direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Finanças Públicas: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e definir diretrizes estratégicas relativas à política fiscal, financeira e orçamentária do 
1 
Município de Araguari, promovendo a arrecadação, execução e controle das receitas e despesas públicas de forma integrada, 
eficiente e conforme os princípios da responsabilidade fiscal; 
III - Subsecretário Municipal de Defesa do Consumidor: agente político vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de 
Fazenda, responsável por planejar, coordenar e supervisionar, em nível estratégico, as políticas, programas e ações de proteção e 
defesa do consumidor no âmbito municipal, assegurando a harmonização das atividades desenvolvidas pelos órgãos e 
departamentos relacionados ao tema; 
IV - Contador-Geral do Município: cargo de direção superior vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, privativo de servidor 
efetivo do quadro permanente com formação em Ciências Contábeis e registro regular no Conselho Regional de Contabilidade - 
CRC, com a atribuição de coordenar, supervisionar e representar tecnicamente as atividades contábeis da Administração Direta, 
assegurando a legalidade, integridade e transparência das informações contábeis e fiscais do Município de Araguari; 
V - 2 (dois) de Tesoureiro: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de supervisionar, e 
controlar os servidores encarregados dos procedimentos de recebimento, guarda e movimentação de numerário e valores 
públicos, em conformidade com as normas legais e de controle interno da Administração Pública; 
VI - Assessor Especial do Contador-Geral: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a 
atribuição de prestar assessor amento técnico e estratégico ao Contador-Geral do Município em matérias relativas à contabilidade 
pública, elaboração de demonstrativos fiscais, acompanhamento da execução orçamentária e financeira, e cumprimento das 
normas dos órgãos de controle; 
VII - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de 
prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de 
agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
VIII - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, 
responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de processos e projetos que 
envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de planejamento e formalização 
das contratações; 
IX - Diretor de Departamento de Fiscalização de Rendas: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos encarregados das atividades de fiscalização tributária do 
Município de Araguari, visando à efetiva arrecadação das receitas próprias e à conformidade com a legislação fiscal vigente; 
X - Diretor de Contabilidade: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de coordenar, 
supervisionar e gerenciar os servidores efetivos e terceirizados encarregados das atividades contábeis da Administração Direta do 
Município de Araguari, garantindo o cumprimento das normas legais, a transparência das contas públicas e a adequada elaboração 
dos demonstrativos fiscais e contábeis; 
XI - Diretor de Departamento de Planejamento e Programação Financeira: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal 
de Fazenda, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos servidores efetivos responsáveis pelo 
planejamento financeiro e programação da execução orçamentária do Município de Araguari, assegurando o equilíbrio fiscal e a 
correta alocação dos recursos públicos; 
XII - Diretor de Departamento do PROCON: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de 
gerenciar, fiscalizar os servidores efetivos encarregados das atividades administrativas e operacionais do PROCON municipal, 
assegurando o cumprimento da legislação de defesa do consumidor, a aplicação de sanções e a mediação de conflitos entre 
consumidores e fornecedores; 
XIII - Diretor de Departamento Financeiro: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de 
coordenar, supervisionar e gerenciar os servidores efetivos encarregados das atividades financeiras do Município de Araguari, 
incluindo o fluxo de caixa, pagamentos, controle de restos a pagar, conciliações bancárias e demais operações financeiras; 
XIV - Chefe de Divisão de Fiscalização de Tributos Próprios: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a 
atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores fiscais responsáveis pelas ações de fiscalização dos tributos de 
competência municipal, promovendo o cumprimento da legislação tributária e o aumento da arrecadação municipal; 
XV - Chefe de Divisão de Pesquisas: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de 
supervisionar, controlar os servidores efetivos responsáveis pela produção de estudos, levantamentos e análises estatísticas 
relacionados às receitas públicas municipais, subsidiando o planejamento tributário, a tomada de decisões e o desenvolvimento de 
políticas fiscais; 
XVI - Chefe de Divisão de Assuntos Contábeis: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição 
de supervisionar e controlar os servidores efetivos responsáveis pelos registros contábeis da Administração Direta, assegurando a 
correta aplicação das normas contábeis do setor público, a conformidade legal e a fidedignidade das informações prestadas aos 
órgãos de controle; 
XVII - Chefe de Divisão de Fiscalização: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de 
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos servidores fiscais do PROCON, promovendo a correta aplicação da legislação 
de proteção ao consumidor; 
XVIII - Chefe de Divisão de Acompanhamento das Transferências Intergovernamentais: cargo de chefia vinculado à Secretaria 
Municipal de Fazenda, com a atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar os servidores efetivos encarregados da 
regularidade das transferências constitucionais e voluntárias recebidas da União e do Estado, subsidiando a gestão financeira do 
Município de Araguari e garantindo a correta contabilização e aplicação dos recursos; 
XIX - Chefe de Divisão de Monitoramento de Recursos Públicos: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, 
com a atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar os servidores responsáveis pela utilização dos recursos públicos 
municipais, assegurando a correta aplicação orçamentária e financeira, em conformidade com os princípios da administração 
pública e com a legislação vigente; 
XX - Chefe de Divisão de Dívida Ativa: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de 
supervisionar, controlar e orientar os servidores efetivos responsáveis pelos procedimentos de inscrição, cobrança administrativa e 
acompanhamento judicial da dívida ativa do Município de Araguari, promovendo a recuperação eficiente dos créditos públicos. 
CAPÍTULO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO (SECOM) 
Art. 29. 
Art. 30. 
Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação, o cargo de Assessor de Secretário. 
Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação, os seguintes cargos 
comissionados: 
I - Diretor de Departamento de Comunicação Social e Eventos fica transformado em Diretor de Departamento de Cerimonial e 
Eventos; 
II - Diretor de Departamento de Comunicação Digital fica transformado em Diretor de Departamento de Comunicação Digital e 
Social; 
III - Diretor de Departamento de Comunicação Institucional fica transformado em Assessor Técnico do Ordenador de 
Despesas. 
1 
(Art. 31. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação passa a ser composta com os seguintes cargos e 
descrições: 
I - Secretário Municipal de Comunicação: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, o qual compete 
exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Comunicação Social: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e orientar a execução das políticas públicas de comunicação institucional, fortalecendo o 
relacionamento entre a Administração Municipal e a sociedade, bem como garantindo a transparência das ações governamentais; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, com a atribuição de 
prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de 
agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
V - Diretor de Departamento de Cerimonial e Eventos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar os servidores efetivos ou terceirizados encarregados de organizar os atos oficiais, 
solenidades públicas, cerimônias institucionais e eventos da administração municipal, garantindo o cumprimento dos protocolos 
institucionais e a representatividade do Município de Araguari; 
VI - Diretor de Comunicação Digital e Social: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar os servidores efetivos ou terceirizados encarregados das estratégias de comunicação 
institucional nos meios digitais e redes sociais, promovendo a interação com a população, a transparência dos atos do Executivo e o 
fortalecimento da imagem pública da Administração Municipal; 
VII - Diretor de Departamento de Marketing e Publicidade: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e executar os servidores efetivos ou terceirizados encarregados pelas ações de 
marketing institucional e campanhas publicitárias, promovendo a imagem da Administração Pública e garantindo a efetividade das 
estratégias de divulgação dos atos e serviços do Município de Araguari; 
VIII - Chefe de Divisão de Criação e Produção Publicitária: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, 
com a atribuição de supervisionar, controlar os servidores efetivos e os terceirizados pela criação de conteúdos visuais e peças 
publicitárias institucionais, assegurando a padronização da identidade visual e a qualidade da comunicação gráfica do Município de 
Araguari; 
IX - Chefe de Divisão de Redes Sociais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação, com a atribuição de 
supervisionar, controlar e orientar os servidores efetivos ou terceirizados pela gestão dos canais oficiais da Prefeitura local nas 
redes sociais, assegurando a comunicação institucional transparente, ágil e eficiente com a população; 
X - Chefe de Divisão de Relações Públicas e Assessor ia de Imprensa: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Comunicação, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados das 
atividades de relacionamento com a imprensa, elaboração de conteúdos jornalísticos e gestão da imagem institucional da 
Prefeitura de Araguari. 
CAPÍTULO XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (SEGOV) 
Art. 32. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, os seguintes cargos: 
I - Assessor de Secretário; 
II - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas. 
Art. 33. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Governo: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Governo, o qual compete exercer a 
direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Articulação Institucional e Relações Governamentais: agente político vinculado à Secretaria 
Municipal de Governo, com a atribuição de coordenar, gerenciar, representar e articular institucionalmente o Poder Executivo com 
os demais entes federativos, os Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças políticas e entidades da sociedade civil; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a atribuição de 
prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de 
agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Governo, 
responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de processos e projetos que 
envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de planejamento e formalização 
das contratações; 
V - Diretor de Departamento de Gestão de Atos Oficiais e Apoio Legislativo: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal 
de Governo, com a atribuição de coordenar, supervisionar, os servidores responsáveis pela organização e acompanhamento da 
tramitação e publicação dos atos oficiais do Poder Executivo, bem como promover o suporte técnico e administrativo às relações 
com o Poder Legislativo; 
VI - Secretário da Junta de Serviço Militar: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a atribuição de 
supervisionar, controlar os servidores efetivos e terceirizados encarregados dos serviços relacionados à Junta de Serviço Militar, 
garantindo a prestação de serviços obrigatórios junto ao Exército Brasileiro, em conformidade com a legislação federal. 
Art. 34. 
CAPÍTULO XIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SMMA) 
Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes cargos: 
I - Assessor de Secretário; 
II - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas. 
Art. 35. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente passa a ser composta com os seguintes cargos e 
descrições: 
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual 
compete exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações 
pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Gestão Ambiental e Sustentabilidade: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Meio 
1 
Ambiente, com a atribuição de coordenar, supervisionar e implementar as políticas públicas de proteção ambiental, promoção da 
sustentabilidade e preservação dos recursos naturais, em consonância com a legislação ambiental vigente e os planos estratégicos 
do Município de Araguari; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a atribuição 
de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de 
agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
V - Diretor de Departamento de Políticas Ambientais: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
com a atribuição de gerenciar, planejar e coordenar a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas ambientais no 
âmbito do Município de Araguari, promovendo ações integradas de preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos 
naturais; 
VI - Diretor de Departamento de Conservação e Recuperação Ambiental: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, com a atribuição de coordenar, planejar e gerenciar os servidores efetivos responsáveis pelas ações de 
preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, recursos hídricos, solo, flora e fauna, promovendo práticas 
sustentáveis e integradas ao desenvolvimento ambiental do Município de Araguari; 
VII - Diretor de Departamento de Controle Ambiental: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar os servidores efetivos encarregados das ações de licenciamento, 
fiscalização, monitoramento e controle de atividades com potencial de impacto ambiental no Município de Araguari e região; 
VIII - Chefe de Divisão de Arborização Urbana: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Conservação e Recuperação 
Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores 
efetivos e terceirizados encarregados as atividades de plantio, poda, manejo e monitoramento das espécies arbóreas em áreas 
urbanas do Município de Araguari; 
IX - Chefe de Divisão de Parques e Jardins: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Conservação e Recuperação 
Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores 
efetivos e terceirizados encarregados das atividades de manutenção, conservação e revitalização dos parques, praças, jardins e 
demais áreas verdes urbanas do Município de Araguari; 
X - Chefe de Divisão de Licenciamento Ambiental: cargo de chefia vinculado ao Departamento de Controle Ambiental da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a atribuição de supervisionar, controlar os servidores efetivos encarregados dos 
procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito municipal, assegurando a legalidade, celeridade e regularidade dos 
processos. 
CAPÍTULO XIV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LOGÍSTICA, LICITAÇÕES, COMPRAS, CONTRATOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (SMLLCCTI) 
Art. 36. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e 
Tecnologia da Informação, os seguintes cargos: 
I - Assessor de Secretário; 
II - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas. 
e 
Art. 37. Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e 
Tecnologia da Informação, os seguintes cargos comissionados: 
I - Coordenador de Apoio ao Pregão e Dispensa Eletrônica fica transformado em Diretor de Apoio ao Pregão e Dispensa 
Eletrônica; 
II - Coordenador de Contratos fica transformado em Diretor de Contratos; 
III - Chefe de Divisão do Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas em Diretor do Núcleo de Apuração de 
Infrações e Sanções Administrativas. 
[ Art. 38. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação 
passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação: agente político vinculado à 
Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, o qual compete exercer a direção 
superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Contratos e Licitações: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar as políticas públicas, 
diretrizes e procedimentos relativos aos processos de contratação pública, licitações e gestão contratual da Administração Direta; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, 
Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a 
organização das ações institucionais, acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de 
natureza estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
V - Diretor Geral de Tecnologia da Informação: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas de 
planejamento, implantação e modernização dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação (TIC) da Administração 
Direta, garantindo segurança da informação, eficiência digital e suporte tecnológico à gestão pública; 
VI - Diretor de Licitações e Contratos Administrativos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, 
Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de coordenar, supervisionar no plano estratégico, os 
servidores encarregados dos procedimentos de licitação e gestão de contratos administrativos no âmbito da Administração Direta, 
assegurando a legalidade, economicidade, eficiência e transparência nos processos de compras públicas; 
VII - Diretor de Departamento de Suprimentos e Logística: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, 
Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores 
efetivos encarregados das atividades relacionadas ao controle, armazenamento, distribuição de materiais e logística de 
suprimentos da Administração Direta; 
VIII - Diretor de Departamento de Compras: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar os servidores efetivos 
encarregados dos procedimentos de compras públicas da Administração Direta, assegurando conformidade com a legislação 
1 
vigente, economicidade e eficiência nos processos; 
IX - Diretor de Departamento de Suprimentos em Saúde: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, 
Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de gerenciar, supervisionar e coordenar os processos 
de aquisição, recebimento, controle e distribuição de insumos, medicamentos e materiais hospitalares e laboratoriais destinados à 
Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a regularidade no abastecimento e a conformidade legal e sanitária; 
X - Diretor do Centro de Processamento de Dados: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades do Centro 
de Processamento de Dados, promovendo a segurança, integridade, funcionalidade e desenvolvimento dos sistemas 
informatizados da Administração Direta do Município de Araguari; 
XI - Diretor de Departamento de Apoio ao Pregão e Dispensa Eletrônica: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de coordenar e supervisionar os servidores 
efetivos encarregados dos procedimentos e estratégias de apoio técnico e operacional às modalidades de pregão e dispensa 
eletrônica, assegurando a conformidade legal, a eficiência e a transparência das contratações públicas; 
XII - Diretor de Departamento de Contratos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos 
encarregados dos procedimentos relacionados à formalização, acompanhamento e gestão dos contratos administrativos firmados 
pelo Município de Araguari, assegurando a conformidade legal e a eficiência na execução contratual; 
XIII - Diretor do Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal 
de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de supervisionar, controlar os servidores 
encarregados dos procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações contratuais, aplicação de sanções 
administrativas e responsabilização de empresas contratadas pelo Município de Araguari, conforme os dispositivos da Lei Federal 
n° 14.133 de 1° de abril de 2021; 
XIV - Chefe de Divisão de Licitação: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, 
Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores encarregados dos 
procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Araguari, em todas as modalidades previstas na legislação vigente, 
assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia; 
XV - Chefe de Divisão de Compras: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, 
Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores encarregados das 
atividades relacionadas às aquisições de bens e serviços, garantindo a economicidade, regularidade processual e aderência às 
demandas dos órgãos da Administração Direta; 
XVI - Chefe de Divisão de Informática e Suprimentos: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores encarregados 
das atividades relacionadas ao fornecimento de insumos de informática, suporte técnico aos usuários e gestão dos ativos 
tecnológicos da Administração Direta; 
XVII - Chefe de Divisão de Processamento de Dados: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Logística, Licitações, 
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores encarregados 
dos serviços relacionados ao processamento eletrônico de informações, administração de sistemas e suporte às rotinas 
tecnológicas dos órgãos da Administração Direta. 
CAPÍTULO XV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA (SEINFRA) 
Art. 39. 
Art. 40. 
Fica criado o cargo de Assessor de Secretário, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de lnfraestrutura. 
Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura, os seguintes cargos 
comissionados: 
I - Gerente Administrativo fica transformado em Assessor Estratégico da Infraestrutura; 
II - Gerente de Controle de Implantação fica transformado em Assessor Técnico de Controle de Implantação; 
III - Gerente de Sistemas de Drenagem fica transformado em Assessor Técnico de Sistemas de Drenagem; 
IV - Gerente de Infraestrutura Rural fica transformado em Assessor Técnico de Infraestrutura Rural; 
V - Gerente de Controle de Manutenção fica transformado em Assessor Técnico de Controle de Manutenção; 
VI - Gerente de Pavimentos fica transformado em Assessor Técnico Pavimentos; 
VII - Assessor Jurídico da Infraestrutura fica transformado em Assessor da Procuradoria Geral; 
VIII - Diretor de Departamento de Cemitérios Municipais fica transformado Diretor de Departamento de Concessões Estáveis; 
IX - Chefe de Divisão de Cemitérios Municipais e Concessões Estáveis fica transformado em Assessor Técnico do Ordenador 
de Despesas. 
Art. 41. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura passa a ser composta com os seguintes cargos e 
descrições: 
I - Secretário Municipal de Infraestrutura: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, o qual compete 
exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Apoio Operacional: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de supervisionar, coordenar e articular as ações operacionais e logísticas da infraestrutura urbana e rural, promovendo o 
apoio direto à execução dos serviços de campo e ao funcionamento das frentes de trabalho da pasta; 
III - Assessor Estratégico da Infraestrutura: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com 
a atribuição de coordenar, supervisionar e organizar as rotinas administrativas da pasta, garantindo a execução eficiente de 
processos relacionados à gestão de pessoal, materiais, contratos, patrimônio e documentos internos; 
IV - Assessor Técnico de Controle de Implantação: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, com a atribuição de coordenar, supervisionar e monitorar a execução de obras públicas e serviços de engenharia, 
garantindo o cumprimento dos cronogramas, especificações técnicas, normas legais e contratuais; 
V - Assessor Técnico de Sistemas de Drenagem: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e acompanhar as ações de manutenção, ampliação e monitoramento dos sistemas de 
drenagem urbana, garantindo a funcionalidade hidráulica e a prevenção de alagamentos; 
VI - Assessor Técnico de Infraestrutura Rural: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de manutenção e implantação de infraestrutura nas áreas 
rurais no Município de Araguari, assegurando a trafegabilidade, segurança e desenvolvimento das comunidades rurais; 
1 
VII - Assessor Técnico de Controle de Manutenção: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos 
bens móveis e imóveis utilizados nos serviços de infraestrutura urbana, garantindo sua funcionalidade, segurança e 
economicidade; 
VIII - Assessor Técnico de Pavimentos: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e controlar as ações relacionadas à implantação, conservação e recuperação de pavimentos 
urbanos, assegurando a qualidade técnica das intervenções e a funcionalidade da malha viária municipal; 
IX - Supervisor Geral dos Cemitérios Municipais: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e monitorar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados dos serviços 
prestados nos cemitérios públicos do Município de Araguari, assegurando a adequada gestão das atividades administrativas, 
operacionais e de atendimento ao público; 
X - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de infraestrutura, com a atribuição de 
prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de 
agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
XI - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de processos e 
projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de planejamento e 
formalização das contratações; 
XII - Assessor da Procuradoria Geral: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com 
atuação técnica subordinada à Procuradoria Geral do Município, cuja atribuição é prestar assessor amento jurídico especial izado 
na elaboração de minutas e de pareceres visando a análise de contratos, processos administrativos, obras públicas e demais 
matérias técnicas da pasta, garantindo a conformidade legal dos atos administrativos; 
XIII - Diretor de Departamento de Manutenção de Ativos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados das atividades de 
manutenção preventiva, corretiva e preditiva dos bens móveis e imóveis da Administração Direta, assegurando a preservação do 
patrimônio público e o funcionamento continuo das estruturas e equipamentos municipais; 
XIV - Diretor de Departamento de Topografia: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados dos levantamentos 
topográficos, geodésicos e planialtimétricos necessários às obras públicas, projetos de engenharia e planejamento urbano, 
garantindo a precisão das informações técnicas que embasam a execução das políticas públicas de infraestrutura; 
XV - Diretor de Departamento de Concessões Estáveis: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
com a atribuição de gerenciar, supervisionar e controlar os servidores efetivos encarregados de análise dos contratos e convênios 
de concessões públicas de longa duração no âmbito da infraestrutura municipal, assegurando a continuidade, a fiscalização e a 
qualidade dos serviços concedidos, conforme os marcos legais e regulatórios vigentes; 
XVI - Diretor de Departamento de Serviços: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de gerenciar, supervisionar e coordenar as atividades operacionais e logísticas dos servidores efetivos e dos terceirizados 
encarregados da execução direta de serviços urbanos e rurais, assegurando o bom funcionamento das frentes de trabalho e a 
adequada prestação dos serviços públicos; 
XVII - Diretor de Departamento de Fiscalização: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores fiscais encarregados das ações de fiscalização das atividades 
urbanas, obras e posturas municipais, visando o cumprimento da legislação, das normas técnicas e das determinações 
administrativas; 
XVIII - Chefe de Divisão de Iluminação Pública: carga de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados das ações relacionadas 
à manutenção, expansão, fiscalização e atendimento das demandas de iluminação pública urbana e rural do Município de Araguari; 
XIX - Chefe de Divisão de Infraestrutura Viária: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados dos serviços e obras 
relacionados à conservação, recuperação, manutenção e ampliação da infraestrutura viária urbana e rural do Município de 
Araguari; 
XX - Chefe de Divisão de Manutenção Programada: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar a execução das atividades de manutenção preventiva e programada dos bens 
públicos de infraestrutura urbana e rural do Município de Araguari; 
XXI - Chefe de Divisão de Obras Públicas e Privadas: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar os servidores efetivos ou terceirizados encarregados da execução, fiscalização 
e regularização das obras públicas municipais, bem como a análise e o acompanhamento de obras particulares quanto à 
conformidade legal e urbanística; 
XXII - Chefe de Divisão de Serviços Operacionais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a 
atribuição de supervisionar, coordenar e acompanhar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados das atividades 
operacionais de manutenção urbana, serviços gerais de campo e execução de tarefas cotidianas voltadas à conservação de espaços 
públicos, garantindo eficiência, organização e cumprimento das ordens de serviço; 
XXIII - Chefe de Divisão de Controle e Qualidade de Obras: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
com a atribuição de supervisionar, controlar e acompanhar os servidores encarregados tecnicamente as obras públicas municipais, 
avaliando sua conformidade com os projetos, normas técnicas e cronogramas estabelecidos, assegurando padrões de qualidade e 
economicidade na execução. 
CAPÍTULO XVI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E HABITAÇÃO (SEPLAN) 
Art. 42. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Habitação, os seguintes cargos 
comissionados: 
I - Assessor Técnico de Ordenador de Despesas; 
II - Assessor de Secretário. 
[ Art. 43. 1 A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação passa a ser composta com os 
seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação: agente político vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, o qual compete exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na
Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Planejamento e Orçamento: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar as ações estratégicas de planejamento urbano, 
planejamento institucional e orçamento público municipal, promovendo a integração entre as metas governamentais, a alocação 
de recursos e o desenvolvimento sustentável do Município de Araguari; 
III - Subsecretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária: agente político vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e promover as políticas públicas de habitação 
de interesse social e os programas de regularização fundiária, assegurando o acesso à moradia digna e a consolidação da função 
social da propriedade urbana no Município de Araguari; 
IV - Assessor Especial de Planejamento: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de assessor ar a elaboração, análise e acompanhamento de planos, programas e 
projetos estratégicos de planejamento governamental, bem como subsidiar tecnicamente a formulação de políticas públicas 
municipais; 
V - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
VI - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e 
Habitação, com a atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações 
institucionais, acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da 
pasta; 
VII - Gerente Municipal de Convênios e Contratos: cargo de direção superior vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos 
responsáveis pelos processos de elaboração, celebração, execução, fiscalização e prestação de contas de convênios, termos de 
cooperação, contratos administrativos e instrumentos congêneres, celebrados com entes públicos ou privados; 
VIII - Diretor de Departamento de Planos, Programas e Projetos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar e supervisionar os servidores efetivos e os terceirizados 
encarregados da elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos estratégicos da administração municipal, 
promovendo a integração das ações governamentais com os instrumentos de planejamento e com as diretrizes do governo; 
IX - Diretor de Departamento de Orçamento: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento 
e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores encarregados da elaboração, revisão e 
acompanhamento da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), 
assegurando a compatibilização entre planejamento e execução orçamentária; 
X - Diretor de Departamento de Planejamento Urbano: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores encarregados do planejamento 
físico-territorial do Município de Araguari, com foco na organização do espaço urbano, no desenvolvimento sustentável e na 
articulação com os instrumentos legais de política urbana; 
XI - Diretor de Departamento de Regularização Fundiária: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos e os terceirizados 
encarregados dos processos de regularização fundiária urbana e rural no âmbito do Município de Araguari, assegurando o 
cumprimento da legislação vigente, a segurança jurídica da posse e a função social da propriedade; 
XII - Diretor de Departamento de Habitação: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e 
Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar as políticas públicas de habitação de interesse social, 
promovendo ações voltadas ao planejamento, à oferta e à melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda; 
XIII - Chefe de Divisão de Pesquisas e Demandas Sociais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos e terceirizados 
encarregados das atividades de levantamento, análise e sistematização de dados sobre a realidade social e habitacional do 
Município de Araguari, subsidiando as políticas públicas de habitação e urbanismo; 
XIV - Chefe de Divisão do Programa Minha Casa Minha Vida: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores efetivos e os 
terceirizados responsáveis pela execução das ações relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (ou programa habitacional 
federal vigente), atuando no acompanhamento técnico, operacional e social das iniciativas de habitação de interesse social; 
XV - Chefe de Divisão Técnica de Projetos e Acompanhamento de Programas: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal 
de Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores responsáveis 
pela elaboração técnica de projetos e o acompanhamento da execução de programas institucionais vinculados ao planejamento 
urbano, habitacional e socioeconômico do Município de Araguari; 
XVI - Chefe de Divisão da REURB Social: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e 
Habitação, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores efetivos ou os terceirizados responsáveis pelos 
processos de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), assegurando o cumprimento das normas legais, a 
integração intersetorial e a efetivação do direito à moradia e à cidade; 
XVII - Chefe de Divisão de Projetos Viários: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e 
Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos e os terceirizados pela elaboração, 
análise e acompanhamento de projetos viários no âmbito do planejamento urbano e da infraestrutura de mobilidade do Município 
de Araguari; 
XVIII - Chefe de Divisão de Estatística, Pesquisa e Banco de Dados: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, controlar e supervisionar os servidores efetivos e os 
terceirizados encarregados da produção de dados estatísticos, estudos técnicos e a gestão de bancos de dados que subsidiem o 
planejamento estratégico e a formulação de políticas públicas municipais; 
XIX - Chefe de Divisão de Acompanhamento da Execução Orçamentária: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, controlar e supervisionar os servidores efetivos 
responsáveis pelo acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária municipal, subsidiando a tomada de decisões 
estratégicas e o cumprimento das metas fiscais e dos programas de governo; 
XX - Chefe de Divisão de Equipamentos Públicos: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar os servidores responsáveis pelas atividades 
relacionadas à elaboração, atualização e controle dos projetos de obras públicas e à gestão de informações sobre os equipamentos 
públicos municipais; 
XXI - Chefe de Divisão de Diretrizes Orçamentárias: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Habitação, com a atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos pelos estudos técnicos e 
operacionais voltados à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), promovendo a integração entre o planejamento de 
metas e a gestão fiscal do Município de Araguari. 
CAPÍTULO XVII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SMDS) 
Art. 44. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os seguintes cargos: 
I - Assessor de Secretário; 
1 
II - Diretor de Transporte do Desenvolvimento Social. 
Art. 45. Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os seguintes cargos 
comissionados: 
I - Assessor de Comunicação Social fica transformado em Assessor Especial de Combate à Fome; 
II - Diretor de Departamento Administrativo fica transformado em Assessor Técnico do Ordenador de Despesas; 
III - Diretor de Departamento de Projetos fica transformado em Diretor de Departamento de Projetos Sociais; 
IV - Diretor de Departamento de Apoio à Criança e ao Adolescente fica transformado em Diretor de Departamento de Apoio 
às Populações Vulneráveis; 
V - Diretor de Departamento do Idoso fica transformado em Diretor de Departamento de Combate a Dependência Química; 
VI - Chefe de Divisão de Combate a Fome fica transformado em Chefe de Divisão de Combate à Insegurança Alimentar. 
Art. 46. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social passa a ser composta com os seguintes 
cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, o qual compete exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal do Trabalho, Juventude e Combate à Dependência Química: agente político vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, com a atribuição de coordenar, supervisionar e articular as políticas públicas voltadas à 
inclusão produtiva, geração de emprego e renda, qualificação profissional, políticas públicas para juventude e ações de prevenção, 
acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de dependência química; 
III - Subsecretário Municipal de Combate à Fome e Insegurança Alimentar: agente político vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com a atribuição de coordenar, supervisionar e articular as ações e políticas públicas voltadas à segurança 
alimentar e nutricional, à erradicação da fome e à promoção do acesso a alimentos saudáveis, especial mente para pessoas em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - Assessor Especial de Combate à Dependência Química: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com a atribuição de assessor ar tecnicamente a formulação, coordenação e execução de políticas públicas 
voltadas à prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social de pessoas em situação de dependência química; 
V - Assessor Especial de Combate à Fome: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, com a atribuição de assessor ar tecnicamente a formulação, coordenação e monitoramento de políticas públicas de 
segurança alimentar e combate à fome no Município de Araguari; 
VI - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a 
atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, 
acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
VII - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de 
processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de 
planejamento e formalização das contratações; 
VIII - Diretor de Departamento de Ação Social: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar no plano estratégico os programas, projetos e serviços socioassistenciais 
voltados à proteção e inclusão social de indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade; 
IX - Diretor de Departamento de Projetos Sociais: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, com a atribuição de planejar, coordenar e supervisionar no plano estratégico a formulação, implementação e 
monitoramento de projetos sociais voltados à promoção da cidadania, inclusão social, geração de renda e desenvolvimento 
comunitário; 
X - Diretor de Departamento de Combate à Dependência Química: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar, no plano estratégico, as políticas públicas, 
programas e ações intersetoriais voltadas à prevenção, acolhimento, tratamento, reinserção social e combate à dependência 
química no Município de Araguari; 
XI - Diretor de Departamento de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar: cargo de direção vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar, no plano estratégico, as políticas 
públicas, programas e ações voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional da população em situação de 
vulnerabilidade social no Município de Araguari; 
XII - Diretor de Departamento de Apoio às Populações Vulneráveis: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar, no plano estratégico, as políticas públicas 
voltadas ao atendimento e promoção dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade social, como pessoas em 
situação de rua, migrantes, pessoas com deficiência, população negra, mulheres e idosos em risco social; 
XIII - Diretor de Transporte do Desenvolvimento Social: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelos serviços de transporte 
vinculados às demandas de assistência social, garantindo a logística adequada para a prestação dos serviços, respeitadas as 
atribuições dos servidores efetivos; 
XIV - Chefe de Divisão da Promoção e Assistência Social: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores efetivos responsáveis pelas ações, projetos e serviços 
voltados à promoção da cidadania, inclusão social e fortalecimento da rede de proteção social básica e especial do Município de 
Araguari; 
XV - Chefe de Divisão de Combate à Insegurança Alimentar: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com a atribuição de supervisionar, planejar e controlar os servidores efetivos responsáveis pelas ações 
voltadas à segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social, promovendo o acesso a 
alimentos adequados e saudáveis por meio de políticas públicas, programas e parcerias institucionais; 
XVI - Chefe de Divisão de Prevenção e Reinserção: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, com a atribuição de supervisionar, planejar e controlar os servidores efetivos responsáveis pelas ações de prevenção ao uso 
de substâncias psicoativas e de reinserção social de pessoas em situação de dependência química, por meio de políticas públicas 
integradas, programas de acolhimento e fortalecimento de vínculos sociais e familiares. 
CAPÍTULO XVIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E DISTRITAIS (SMSUD) 
Art. 47. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, o cargo de Assessor 
Técnico do Ordenador de Despesas. 
1 
Art. 48. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais passa a ser composta com os seguintes 
cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Distritais: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 
e Distritais, o qual compete exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e 
demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Serviços Distritais: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e 
Distritais, com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar a execução dos serviços públicos municipais nos distritos de 
Araguari, promovendo a integração administrativa e operacional entre os setores urbanos e distritais, com foco na eficiência da 
prestação dos serviços públicos essenciais; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, com 
a atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, 
acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
V - Diretor de Departamento de Limpeza Urbana: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e 
Distritais, com a atribuição de coordenar, supervisionar e gerenciar os servidores ou terceirizados responsáveis pela execução das 
atividades de limpeza pública no Município de Araguari, promovendo ações integradas de coleta de resíduos, varrição, capina, 
manejo de entulhos e zeladoria urbana; 
VI - Diretor de Departamento de Limpeza e Conservação dos Distritos: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos e Distritais, com a atribuição de coordenar, supervisionar e executar as atividades dos servidores efetivos ou dos 
terceirizados encarregados da limpeza pública, conservação urbana e serviços gerais nos distritos do Município de Araguari, 
promovendo o atendimento descentralizado e contínuo às demandas das comunidades distritais; 
VII - Chefe de Divisão de Coleta e Destinação Final do Lixo: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos e Distritais, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores ou terceirizados encarregados pelas 
atividades relacionadas à coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, garantindo eficiência operacional, 
sustentabilidade e conformidade com a legislação ambiental vigente; 
VIII - Chefe de Divisão da Limpeza Urbana: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, 
com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores efetivos ou os terceirizados encarregados pelas atividades de 
varrição, capina, roçada, raspagem e limpeza de vias, logradouros e áreas públicas urbanas, promovendo a conservação e higiene 
dos espaços públicos do Município de Araguari; 
IX - Chefe de Divisão de Fiscalização de Posturas e Ocupação do Espaço Público: cargo de chefia vinculado à Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, com a atribuição de supervisionar, controlar e orientar os servidores encarregados das 
atividades de fiscalização relacionadas ao cumprimento do Código de Posturas do Município de Araguari, com foco na ordenação 
do uso do solo, ocupação do espaço público, funcionamento do comércio e eventos em áreas urbanas. 
Art. 49. ) 
CAPÍTULO XIX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA (SETTRANS) 
Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, os 
seguintes cargos: 
e 
I - Assessor de Secretário; 
II - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas; 
III - Diretor de Frota da SETTRANS. 
[Au. 50. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana passa a ser composta 
com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana: agente político vinculado à Secretaria Municipal de 
Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, o qual compete exercer a direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na 
Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Trânsito e Transportes: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, 
Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de coordenar, supervisionar e orientar as políticas públicas relacionadas ao 
trânsito, transporte público e mobilidade urbana no Município de Araguari, promovendo a integração entre os setores técnicos e 
operacionais da pasta; 
III - Assessor Especial de Trânsito e Transporte: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, 
Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de assessor ar tecnicamente as atividades relacionadas ao planejamento 
estratégico, normatização, controle e melhoria da mobilidade urbana, transporte coletivo e segurança no trânsito, com foco em 
eficiência, inovação e atendimento à legislação vigente; 
IV - Assessor Especial de Mobilidade Urbana: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, 
Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de prestar assessor amento estratégico à formulação, elaboração de estudos e 
pareceres visando implementação e acompanhamento de políticas públicas voltadas à mobilidade urbana sustentável, 
acessibilidade e integração dos modais de transporte, observando os princípios da eficiência, segurança viária e inclusão social; 
V - Assessor Técnico da JARI: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e 
Mobilidade Urbana, com a atribuição de prestar assessor amento aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - 
JARI, na elaboração de estudos e pareceres relacionados ao processamento, instrução e análise dos recursos interpostos contra 
infrações de trânsito, garantindo a legalidade, transparência e celeridade nos julgamentos; 
VI - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade 
Urbana, com a atribuição de prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações 
institucionais, acompanhamento de agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da 
pasta; 
VII - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Habitação, responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e 
acompanhamento de processos e projetos que envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, 
especial mente na fase de planejamento e formalização das contratações; 
VIII - Diretor de Departamento de Trânsito Urbano, Rodoviário e Transportes Públicos: cargo de direção vinculado à Secretaria 
Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de coordenar, gerenciar e supervisionar os servidores 
efetivos responsáveis pela execução das políticas públicas de trânsito urbano e rodoviário, bem como o funcionamento, 
planejamento e fiscalização dos serviços de transporte público coletivo e individual no Município de Araguari; 
IX - Diretor de Departamento de Mobilidade Urbana: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, 
Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar, no plano estratégico, as políticas 
1 
públicas e projetos voltados à promoção da mobilidade urbana sustentável, acessibilidade, integração modal e deslocamento 
seguro de pedestres, ciclistas e usuários do transporte público; 
X - Diretor de Frota da SETTRANS: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana, com a atribuição de coordenar, controlar e supervisionar os servidores efetivos ou os terceirizados que exercem as 
atividades relativas à frota de veículos oficiais da mencionada secretaria, incluindo a gestão de abastecimento, manutenção 
preventiva e corretiva, documentação e controle de uso dos veículos; 
XI - Administrador do Terminal Rodoviário: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e 
Mobilidade Urbana, com a atribuição de coordenar, controlar e supervisionar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados 
pelas atividades administrativas, operacionais e de infraestrutura do Terminal Rodoviário do Município de Araguari, assegurando o 
funcionamento adequado, a segurança dos usuários e a qualidade dos serviços prestados; 
XII - Chefe de Divisão de Controle e Análise Estatística de Trânsito: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores efetivos 
responsáveis pela coleta, sistematização e análise de dados estatísticos relacionados ao trânsito urbano, subsidiando o 
planejamento e a implementação de políticas públicas de mobilidade e segurança viária; 
XIII - Chefe de Divisão de Transportes Públicos: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e 
Mobilidade Urbana, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores efetivos encarregados pela operação, 
fiscalização e acompanhamento técnico dos serviços de transporte público coletivo e individual no Município de Araguari; 
XIV - Chefe de Divisão Administrativa e Fiscalização de Trânsito: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, 
Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores encarregados das 
atividades administrativas internas da unidade e as ações de fiscalização de trânsito no Município de Araguari, garantindo a 
legalidade e a segurança viária; 
XV - Chefe de Divisão de Administração e Contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes: cargo de chefia 
vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, com a atribuição de supervisionar, coordenar e 
controlar os servidores responsáveis pelas atividades administrativas, contábeis e financeiras relacionadas à gestão do Fundo 
Municipal de Trânsito e Transportes, assegurando o cumprimento das normas legais e o uso eficiente dos recursos públicos; 
XVI - Chefe de Divisão de Educação para o Trânsito: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e 
Mobilidade Urbana, com a atribuição de supervisionar, coordenar e controlar os servidores encarregados pelas atividades 
educativas, campanhas e ações de conscientização voltadas à segurança viária, à formação cidadã e à promoção de 
comportamentos responsáveis no trânsito. 
CAPÍTULO XX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME) 
[Art. 51.
Art. 52. 
Fica criado o cargo de Assessor de Secretário, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. 
Fica transformado o cargo de Diretor de Departamento Administrativo em Assessor Técnico do Ordenador de Despesas, 
na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 53. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação passa a ser composta com os seguintes cargos e 
descrições: 
I - Secretário Municipal de Educação: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Educação, o qual compete exercer a 
direção superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Educação: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de 
coordenar, supervisionar e acompanhar, em articulação com o Secretário Municipal, a formulação e execução das políticas públicas 
educacionais, assegurando a implementação dos planos, programas e metas definidos pela gestão municipal, em consonância com 
a legislação vigente; 
III - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de 
prestar assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de 
agendas, articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
IV - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de processos e projetos que 
envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de planejamento e formalização 
das contratações; 
V - Diretor de Departamento Técnico e Geral: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição 
de coordenar, planejar e supervisionar os servidores responsáveis pelas atividades técnicas, administrativas e operacionais da rede 
municipal de ensino, assegurando a execução das políticas educacionais e o suporte às unidades escolares; 
VI - Diretor de Departamento Pedagógico de Ensino: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a 
atribuição de coordenar, planejar e supervisionar os servidores efetivos encarregados das ações pedagógicas da rede municipal de 
ensino, promovendo a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e assegurando o cumprimento das diretrizes curriculares; 
VII - Diretor de Departamento de Escrituração: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a 
atribuição de coordenar, planejar e supervisionar os servidores efetivos encarregados dos processos de escrituração escolar, 
assegurando o correto registro e arquivamento da documentação acadêmica dos alunos da rede municipal de ensino; 
VIII - Diretor de Departamento de Assistência ao Educando: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar, no plano estratégico, as políticas e ações voltadas ao bem-estar e 
permanência dos alunos na rede municipal de ensino, abrangendo programas de alimentação, transporte, material escolar, 
uniformes e demais iniciativas de apoio ao educando; 
IX - Diretor de Departamento de Transporte Escolar: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a 
atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos e os terceirizados encarregados do planejamento, a 
operação e o controle do transporte escolar no âmbito da rede municipal de ensino, assegurando a regularidade, segurança e 
acessibilidade no deslocamento dos alunos; 
X - Chefe de Divisão de Ensino Fundamental: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição 
de coordenar, supervisionar e acompanhar os servidores efetivos encarregados da execução das diretrizes pedagógicas e 
administrativas aplicáveis ao Ensino Fundamental no âmbito da rede municipal de ensino, promovendo a qualidade do ensino e a 
articulação entre as unidades escolares e os órgãos da referida Secretaria; 
XI - Chefe de Divisão de Educação Especial : cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição 
de coordenar, supervisionar e acompanhar os servidores efetivos encarregados das ações pedagógicas e administrativas voltadas 
ao atendimento educacional especial izado (AEE) e à inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades/superdotação, no âmbito da rede municipal de ensino; 
XII - Chefe de Divisão de Apoio Pedagógico: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de 
coordenar, supervisionar os servidores efetivos encarregados de acompanhar as ações de suporte pedagógico às unidades 
escolares da rede municipal de ensino, promovendo a articulação entre os setores técnico-pedagógicos da mencionada Secretaria 
e as escolas; 
1 
XIII - Chefe de Divisão de Recursos Escolares e Merenda: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a 
atribuição de coordenar, supervisionar e controlar os servidores efetivos encarregados do fornecimento da alimentação escolar e a 
distribuição dos recursos materiais destinados às unidades de ensino da rede municipal, assegurando o abastecimento, a logística e 
a qualidade dos serviços prestados; 
XIV - Chefe de Divisão de Projetos Culturais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de 
planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos encarregados da elaboração e execução de projetos e ações culturais no 
âmbito educacional, promovendo o desenvolvimento artístico, cultural e histórico nas escolas da rede municipal; 
XV - Chefe de Divisão de Educação Infantil: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de 
planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos encarregados das ações pedagógicas e administrativas relacionadas à 
Educação Infantil, promovendo o desenvolvimento integral das crianças na primeira etapa da Educação Básica; 
XVI - Chefe de Divisão de Projetos e Programas Educacionais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
com a atribuição de planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos encarregados da execução de projetos, programas e 
ações complementares voltadas à melhoria da qualidade da educação pública municipal, com foco na inovação, inclusão e 
equidade; 
XVII - Chefe de Divisão de Educação em Tempo Integral: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a 
atribuição de planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos encarregados das ações relacionadas à implantação, 
ampliação, acompanhamento e avaliação da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino; 
XVIII - Chefe de Divisão de Transporte Escolar: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição 
de planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos encarregados das atividades relacionadas à gestão e operação do 
transporte escolar no âmbito da rede municipal de ensino, assegurando a regularidade, segurança e eficiência no deslocamento 
dos estudantes; 
XIX - Chefe de Divisão de Estatísticas e Indicadores Educacionais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, com a atribuição de planejar, supervisionar e controlar os servidores efetivos encarregados da produção, análise e 
disseminação de dados estatísticos e indicadores educacionais, com vistas a subsidiar o planejamento, a formulação de políticas 
públicas e a tomada de decisões estratégicas na área da educação. 
CAPÍTULO XXI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS) 
Art. 54. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos: 
I - Assessor de Supervisão Hospitalar; 
II - Assessor de Secretário; 
III - Diretor de Transporte da Saúde; 
IV - Chefe de Divisão de Transporte da Saúde. 
Art. 55. Ficam transformados, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos comissionados: 
I - Diretor de Departamento de Distribuição de Medicamentos fica transformado em Assessor Técnico do Ordenador de 
Despesas; 
II - Chefe de Divisão de Almoxarifado fica transformado em Chefe de Divisão de Almoxarifado da Saúde. 
Art. 56. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde passa a ser composta com os seguintes cargos e descrições: 
I - Secretário Municipal de Saúde: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o qual compete exercer a direção 
superior da Secretaria, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes; 
II - Subsecretário Municipal de Urgência, Emergência e Fiscalização dos Contratos de Gestão: agente político vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de coordenar, supervisionar e acompanhar, em nível estratégico, as políticas 
públicas municipais voltadas ao atendimento de urgência e emergência, bem como monitorar a execução dos Contratos de Gestão 
firmados com entidades parceiras, garantindo o alinhamento com os objetivos da administração pública e a legalidade dos atos 
praticados; 
III - Subsecretário Municipal de Atenção à Saúde: agente político vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição 
de coordenar, supervisionar e acompanhar, em nível estratégico e administrativo, as ações e políticas públicas de atenção à saúde 
no âmbito do SUS municipal, assegurando a integração das unidades, a eficiência da gestão e o alinhamento com os planos e 
diretrizes da mencionada Secretaria; 
IV - Contador do Fundo Municipal de Saúde: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a 
atribuição de elaborar estudos e pareceres visando o apoio técnico-contábil ao Secretário de Saúde, na gestão do Fundo Municipal 
de Saúde, observando a legislação vigente, os princípios da contabilidade pública e os padrões exigidos pelos órgãos de controle; 
V - Assessor de Supervisão Hospitalar: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a 
atribuição de elaborar estudos e pareceres técnicos para subsidiar o Secretário de Saúde na coordenação, em âmbito gerencial e 
administrativo, dos fluxos de ocupação e liberação de leitos hospitalares sob gestão municipal, conforme as diretrizes da Resolução 
SES/MG n2 9.977/2025, garantindo o uso eficiente da rede hospitalar e o apoio ao processo regulatório do SUS; 
VI - Assessor de Secretário: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de prestar 
assessor amento direto ao Secretário, contribuindo para a organização das ações institucionais, acompanhamento de agendas, 
articulação interna e apoio nos processos administrativos de natureza estratégica da pasta; 
VII - Assessor Técnico do Ordenador de Despesas: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, 
responsável por assessor ar tecnicamente na análise estratégica, coordenação e acompanhamento de processos e projetos que 
envolvam a tomada de decisão quanto à aplicação de recursos públicos, especial mente na fase de planejamento e formalização 
das contratações; 
VIII - Assessor Chefe de Planejamento da Saúde: cargo de assessor amento vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a 
atribuição de coordenar e acompanhar o planejamento estratégico da saúde municipal, subsidiando a gestão com dados, 
diagnósticos e estudos técnicos voltados à formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde; 
IX - Diretor de Departamento de Apoio à Comunicação em Saúde: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, 
com a atribuição de gerenciar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelas ações institucionais de apoio à 
comunicação da referida Secretaria, assegurando a divulgação transparente e acessível das políticas públicas de saúde e das 
campanhas institucionais; 
X - Diretor de Apoio Diagnóstico: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de coordenar, 
planejar e supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelas ações de apoio aos serviços de diagnóstico da rede municipal de 
saúde, promovendo a adequada estruturação, logística e suporte aos setores responsáveis por exames e procedimentos de apoio 
ao diagnóstico; 
XI - Diretor de Departamento de Ambulatório: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição 
de planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelos serviços ambulatoriais da rede pública municipal 
1 
de saúde, com foco na organização de processos, articulação intersetorial e apoio à execução das políticas públicas de saúde no 
âmbito ambulatorial; 
XII - Diretor de Departamento de Apoio ao Gabinete do Secretário de Saúde: cargo de direção vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde, com a atribuição de coordenar e organizar o trabalho dos servidores efetivos responsáveis pelas atividades de 
apoio direto ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, promovendo a articulação intersetorial, o acompanhamento das ações 
estratégicas da Pasta e o suporte às atividades administrativas e institucionais do respectivo gabinete; 
XIII - Diretor de Cuidados e de Proteção Animal: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição 
de coordenar, supervisionar os servidores efetivos responsáveis por promover a articulação administrativa das políticas públicas 
voltadas à atenção à saúde animal, zelando pelo planejamento, monitoramento e apoio às ações executadas pelos órgãos 
competentes; 
XIV - Diretor de Departamento de Atenção Hospitalar e Ambulatorial: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de 
Saúde, com a atribuição de coordenar, planejar e supervisionar, em nível administrativo, as políticas, programas e ações de apoio à 
atenção hospitalar e ambulatorial no âmbito do SUS municipal, assegurando o adequado funcionamento das unidades e a 
observância dos parâmetros de qualidade e eficiência dos serviços; 
XV - Diretor de Departamento de Enfermagem: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição 
de coordenar, planejar e supervisionar os profissionais da enfermagem no âmbito da rede pública municipal de saúde; 
XVI - Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a 
atribuição de planejar, coordenar e supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelas ações e políticas públicas voltadas à 
vigilância em saúde no Município de Araguari, respeitadas as competências técnicas e operacionais atribuídas aos servidores 
efetivos; 
XVII - Diretor de Transporte da Saúde: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de 
coordenar, planejar e supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelos serviços de transporte vinculados às demandas da 
saúde pública, garantindo a logística adequada para a prestação dos serviços assistenciais, respeitadas as atribuições dos 
servidores efetivos; 
XVIII - Diretor do Programa da Saúde: cargo de direção vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de 
coordenar, supervisionar os servidores efetivos responsáveis pela execução dos programas de saúde instituídos no Município de 
Araguari, zelando pela articulação entre os setores envolvidos, pelo cumprimento das metas pactuadas e pelo monitoramento das 
ações sob responsabilidade da mencionada Secretaria; 
XIX - Chefe da Assessor ia Técnica da Saúde: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de 
coordenar, supervisionar os servidores efetivos responsáveis pelo planejamento e acompanhamento de políticas públicas de saúde 
no Município de Araguari, com foco na articulação intersetorial, na gestão estratégica e na conformidade normativa; 
XX - Chefe de Divisão da Farmácia Pública: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de 
coordenar e supervisionar os servidores efetivos ou terceirizados responsáveis pelo controle de estoques e distribuição de 
medicamentos no âmbito da Farmácia Pública Municipal, garantindo eficiência na gestão dos insumos e conformidade com as 
diretrizes estabelecidas; 
XXI - Chefe de Divisão do Almoxarifado da Saúde: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição 
de coordenar os servidores efetivos ou terceirizados responsáveis pelas atividades de armazenamento, controle e distribuição de 
materiais, equipamentos e insumos médicos e administrativos, garantindo a eficiência dos fluxos de suprimentos e o apoio às 
unidades de saúde do Município de Araguari; 
XXII - Chefe de Divisão de Ambulatório Mental: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de 
coordenar os servidores efetivos responsáveis pelos processos de apoio logístico, e acompanhamento institucional e suporte à 
execução das políticas públicas de saúde mental, em articulação com os serviços especial izados do Município de Araguari; 
XXIII - Chefe de Divisão de Transporte da Saúde: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição 
de coordenar, administrar e fiscalizar os servidores efetivos responsáveis pelos serviços de transporte vinculados à saúde pública, 
promovendo a adequada gestão da frota, das escalas e cia manutenção dos veículos utilizados para apoio às ações da pasta; 
XXIV - Chefe de Divisão de Medicamentos da Farmácia Básica: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com 
a atribuição de coordenar e supervisionar os servidores efetivos ou terceirizados responsáveis pelas atividades de controle, registro 
e organização da Farmácia Básica, prestando apoio à gestão dos medicamentos sob responsabilidade dos profissionais legalmente 
habilitados; 
XXV - Chefe de Divisão de Medicamentos Excepcionais: cargo de chefia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a 
atribuição de coordenar e supervisionar os servidores efetivos ou terceirizados responsáveis pelos procedimentos de controle, 
organização e apoio logístico da unidade responsável pelos medicamentos de caráter excepcional, em conformidade com as 
normas vigentes e em cooperação com os profissionais habilitados. 
CAPÍTULO XXII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 57. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão deverão possuir escolaridade compatível com o exercício do cargo 
para o qual foi nomeado. 
Art. 58. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: 
I - 21 (vinte e um) de Assessor de Diretoria; 
II - Chefe de Divisão de Assuntos Contábeis e Financeiros do Gabinete do Vice-Prefeito; 
III - Chefe de Divisão Administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito; 
IV - Chefe de Divisão Administrativa da Secretaria Municipal de Administração; 
V - Assessor do Coordenador da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Município; 
VI - 2 (dois) de Assessor de Turismo; 
VII - 5 (cinco) de Coordenador de Seção; 
VIII - Assessor Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
IX - Chefe de Divisão Administrativa da Secretaria Municipal de Educação; 
X - Chefe de Divisão de Entrega de Medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde; 
XI - Diretor de Diretoria; 
XII - Coordenador de Vigilância em Saúde. 
Art. 59. ) Ficam revogados: 
I - a Lei Complementar n2 205, de 6 de fevereiro de 2023; 
II - a Lei n2 7.013 de 18 de dezembro de 2024; 
III - os Anexos VII e VIII da Lei Complementar n2 41 de 30 de junho de 2006. 
Art. 60. Permanecem em vigência a Lei Complementar n2 70 de 7 de outubro de 2010, e todas as leis complementares 
posteriores que dispuseram sobre a reestruturação da Procuradoria Geral do Município de Araguari, bem como as atribuições dos 
respectivos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas. 
Art. 61. Os gastos com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas 
se necessário. 
Art. 62. 
Art. 63. 
Integram a presente Lei os anexosl e II. 
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 31 de outubro de 2025. 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Prefeito 
Johnathan Lourenço de Almeida 
Secretário Municipal de Administração 
Leonardo Furtado Borelli 
Procurador-Geral do Município 
ANEXO I - QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Unidade Cargo Tipo 
Vencimento base 
(R$) 
SMA Secretário Municipal de Administração Agente Político 13.310,00 
SMA Subsecretário Municipal de Gestão de Pessoas Agente Político 5.947,40 
SMA Subsecretário Municipal de Gestão Patrimonial Agente Político 5.947,40 
SMA Assessor Especial de Recursos Humanos Assessor amento 4.969,61 
SMA Assessor da Procuradoria Geral-Administração Assessor amento 4.243,41 
SMA Assessor Estratégico Administrativo Assessor amento 3.120,36 
SMA Assessor de Secretário Assessor amento 3.120,36 
SMA Assessor Técnico do Ordenador de Despesas Assessor amento 3.120,36 
SMA Diretor Geral de Gestão de Pessoas Direção superior 6.437,14 
SMA Diretor de Departamento de Gestão Patrimonial Direção 3.120,36 
SMA Diretor de Departamento de Capacitação Permanente Direção 3.120,36 
SMA Diretor de Departamento de Gestão de Frota Direção 6.437,14 
SMA Diretor de Departamento de Protocolo e Arquivo Direção 3.120,36 
Vide Emenda 
Constitucional n° 91, de 
2016 
Vide Emenda 
Constitucional n° 106, 
de 2020 
Vide Emenda 
Constitucional n° 107. 
de 2020 
(Vide Emenda 
Constitucional n° 132, 
de 2023) Vigência 
(Vide Emenda 
Constitucional n° 132. 
de 2023) Vigência 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
Atos decorrentes do disposto no § 3° do art. 5° 
ÍNDICE TEMÁTICO 
Texto compilado 
PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado 
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, 
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem 
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das 
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do 
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I - a soberania: 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político. 
(Vide Lei n° 13.874, de 2019) 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. 
nos termos desta Constituição. 
e~ele-reettsa-a-ekeeti-ção-de-lei-feder-al. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) 
§ 1° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se 
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do 
Estado, no prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2° Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação 
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. 
§ 3° Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela 
Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao 
restabelecimento da normalidade. 
§ 4° Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo 
impedimento legal. 
CAPÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37. A admini3tração púb ica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 003 princípio3 de legalidade, impc33oafidade, moralidade, publicidade c, 
tatebétffir ao seguinte: 
cargos, empregos e funções publicas 3130 EIC 
C3tEt0CleCtd03 em lei; 
; - • - ; .rgo ou-ernprege público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de fivre nomeação e exoneração; 
al2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 
19, de 1998) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 19. de 1998) 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, 
na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 19, de 1998) 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e 
definirá os critérios de sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público: (Vide Emenda constitucional n° 106, de 2020) 
eivfs-e-ffiffitares;--far--s-e-á-sempre-n-a-m-esffia-eletet 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
(Regulamento) 
X-i--a-leH€»rará-o-Féntíte-~e-e-a-retaçãe-4e-V`CF0feS-efttfe-a-fflatef-e-a-nteftei—f~tfaÇão-des-serviêeres 
reffitffieraçãerr em e3pécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do 
Sigyremei-Tribteal-Feder-al-e-setts-eerr-resperttl-eftt-es-fters-Estede fte-f trite-Fettlertrf-e-rres-T-erMériesenes-Mtri éesT 
es-Nteriefes--prefeebieles-eermer-~treeraçã em-espéci pefe-Prefeitet---(-Vitfe-bei-ft°-84.48de-1-e%-) 
Xl - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional. dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e d03 demais agentes p01ític03 e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. incluída3 as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n° 20. de 1998) 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional. dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, 
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito 
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos 
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 41, 19.12.2003) 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedado o vinculação ou equiparação de vcncimento3, rara o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nó ort. 39, §1°
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
X-Pcil---- C8- CeréStSfr?"3- 1.,eettráérrier.s- pereeSefers- per- ~efer - pábféee- Frão- serigrereermtrmttaefers- nerrt- actriffittfati-e -speret 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins 
de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os orta. 
37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2', I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, 1998) 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o 
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4
0, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; (Redacão dada pela 
Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
XVI---é-veelat4a-a-aett~a-ç-iterremunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
tO- ft-efe-deis-eftfges-de-pferfessef--; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, 
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 1998) 
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 
19, de 1998) 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 
Conversão da Medida Provisória n°827, de 2018 
Mensagem de veto 
Promulgação de partes vetadas 
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para 
modificar normas que regulam o exercício profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2° 
§ 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na 
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental. 
" (NR) 
"Art. 5° 
§ 2° A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. 
§ 2°-A Os cursos de que trata o § 2° deste artigo serão organizados e financiados, de 
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
" (NR) 
"Art. 9°-A 
§ ° (VETADO). 
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e 
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes 
vetadas) 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019: 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021. 
§ 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do 
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de 
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em 
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de 
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
§ .J.° (VETADO). 
§ 5
0 O piso salarial de que trata o § 10 deste artigo será reajustado, anualmente, em 1° 
de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas) 
§ 6° (VETADO)." (NR) 
" Art. 9°-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o 
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção 
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República. 
MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Eduardo Refinetti Guardia 
Gilberto Magalhães Occhi 
Esteves Pedro Colnago Junior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para 
modificar normas que regulam o exercício profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do 
parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n° 13.708, de 14 de agosto de 2018: 
"Art. 1°A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: 
'Art. 9°-A 
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte 
escalonamento: 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021. 
§ 5
0 O piso salarial de que trata o § 1° deste artigo será reajustado, anualmente, em 1° de janeiro, a partir do ano 
de 2022. 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 
Conversão da MPv n° 297, de 2006 
(Vide § 5
0 do art. 198 da Constituição) 
Regulamenta o § 5
0 do art. 198 da Constituição, dispõe 
sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo 
parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. 
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 297, de 2006, que o 
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do 
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com 
o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger￾se pelo disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante. (Incluído pela Lei n° 14.799 de 2023) 
Art. 2° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos 
termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades 
de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da 
administração direta, autárquica ou fundacional. 
§ 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estruture de atenção básica de 
sa-Étéce-e-ele-Agentes-de-C-effibete-ãs-E-rtele~i9-a-estrutti-r-a-de-v+gi-litne+a-epfeleteiel iet (-1-neleftle-el-ad-a 
pela Lei n° 13.505, de 2018) 
Comunitérios de
Fet99-44à-e-ele-Age-frtes-efe-G-embete-às-Entlefflies-ne-es~ft -efe-v-i-gfià-nei-a-ep-itlefFtieriég ien-tei7-€Reeleçãe 
dada pela Medida Proviséria n° 827, de 2018) 
§ 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e 
de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Lei 
n° 13.708, de 2018) 
§ 2° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com 
zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Ad. 3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de 
doenço3 e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
Peffégreferúnico. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 
- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 
3aúde, de
doenças e outros agravos à saúde; 
1-V---e-est-íffiele-à-peftieipegãe-êtst-eeffitte+etatfe-n-a-s-pel-ftieas-p-643.14ecs-vekaties-pera-a-áfe-a-da-s-aá-éet 
- a realização de visitas domiciliares periódicas paro monitoromento de situações de risco à família; e 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a 
etttal-fdatfe-ele-yitie-: 
Art. 2°-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do capta do 
art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei n°14.536, de 2023) 
Art. 3
0 O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de 
doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que 
normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade 
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob 
supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
III - (revogado); .(Redação dada pela Lei n° 13.595 de 2018) 
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
V - (revogado); .(Redação dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que 
decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a 
prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de 
saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação 
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Incluído pela 
Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 2' (VETADO). (Incluído pe a Lei ft° 13.595, de 2018) 
§ 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é 
considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização 
de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas 
ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a 
unidade de saúde de referência (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 3
0 (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 3° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são 
consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Incluído dada 
pela Lei n° 13.595. de 2018) 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, 
de 2018) 
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para 
fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de 
saúde e socioeducacional: (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Incluído 
dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; ,(Incluído dada pela Lei n° 13.595 de 2018) 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura; (Incluído dada pela Lei 
n°13.595, de 2018) 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em 
saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes 
domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Incluído dada pela Lei n° 
13.595, de 2018) 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal: (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e 
prevenir doenças; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; 
(Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Incluído 
dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
a) de situações de risco à família; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de 
prevenção de doenças e de educação em saúde: (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em 
consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de 
Referência de Assistência Social (Cras). (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
E 4
0 (VETADO). (Incluído pela Lei h° 13.595, de 2018) 
§ 4° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, 
desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos 
adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de 
nível superior, membro da equipe: (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente 
para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente 
para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido 
encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência: (Incluído dada pela Lei n° 
13.595, de 2018) 
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação 
de vulnerabilidade; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
V - a verificação antropométrica. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
E 5° (VETADO). (Incluído pcift Lei t9° 13535, de 2018) 
§ 5° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são 
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em 
sua área geográfica de atuação: (Incluído dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Incluído dada pela Lei 
n° 13.595, de 2018) 
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em 
levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde: (Incluído dada pela Lei n° 13.595 de 2018) 
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos 
planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Incluído dada pela Lei n° 
13.595, de 2018) 
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da 
atenção básica em saúde: (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, 
de 2018) 
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações 
locais em saúde. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Art. 4
0 O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, 
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e 
sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
§ 1° São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de 
atuação: (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle 
de doenças e agravos à saúde; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente 
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para 
a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Incluído 
dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de 
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de 
doenças; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de 
prevenção e controle de doenças; (Incluído dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico 
e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para 
prevenção e controle de doenças: (Incluído dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Incluído 
dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham 
importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de 
intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior 
e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Incluído 
dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para 
a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos 
adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de 
espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela 
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Incluído dada pela Lei n° 
13.595. de 2018) 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, 
auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos 
pertinentes; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
IV - na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Incluído dada 
pela Lei n° 13.595, de 2018) 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de 
animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter 
excepcional e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. .(Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
§ 3° O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da 
coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, 
de 2018) 
Art. 4°-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma 
integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área 
geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de 
vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de 
doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
(Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma 
articulada com as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
III - (VETADO); (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, 
relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído 
dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a 
outros agravos. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Art. 4°-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de 
equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
Art. ..1° O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de 
controle e de vigilância a que se referem os arts. 3° e e estabelecerá o s parârnetros dos cursos previstos nos 
+nei3es-H-e115-aft7-62-e-1-êera- se-rveeles-as-d-i-retr-lzes-ettfr-iettiefes-Fitleitti9C+8-el-eficiefers-pete-Geese-149-e-N-acierva-1--ele 
Educação. 
Art. 5° O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de 
promoção da saúde a que se referem os arts. 3
0 , 4
0 e 4°-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no 
inciso II do caput do art. 6° , no inciso I do caput do art. 7° e no § 2° deste artigo, observadas as diretrizes curriculares 
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 1° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.535, de 2018) 
§ 10 Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e 
serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades 
presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§-2Q-(-V-E-Tiai d-íefo-prek3-1-ei-fr°-1-37595efe-2{3-1-&) 
§ 2° O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais 
de educação continuada e de aperfeiçoamento. (Incluído pe a Lei n° 13_135, de 2018) 
§ 2° A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão 
cursos de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Medida Provisória n°827, de 2018) 
§ 2° A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
frequentarão cursos de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei n° 13.708, de 2018) 
Es 
§ 2°-A. Os cursos de que trata o § 2° serão organizados e financiados, ele modo tripartite, pela União, pelos 
ados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Incluído pela Medida Provisória n° 827, de 2018) 
§ 2°-A Os cursos de que trata o § 2° deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela 
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Incluído pela Lei n° 13,708, de 2018) 
§ 3° Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser 
ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Educação. (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo 
público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; 
(Redação dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
1-1-1---Iyaver-ceeekt-fefe-er ensino fundamental. 
III - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
§-1-Q-Nãe-se-api-ica-a-exigêfleitt-a-eitie-Se-refefe-0-ifleíCe-f-1-1-aes-eltte-,--ne-deta-ele-pti-Seatãe-cleste-L-ei-;-estej-affl 
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 
§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, 
poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do 
ensino médio no prazo máximo de três anos. (Redação dada pela Lei n° 13.595. de 2018) 
§ 2° Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programes o definição do área geográfica a que 
se-fefere-e-jfieiee-3r observodo3 os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
§ 2° (VETADO). (Redação dada peia Lei n° '3.5/35, de 2018) 
§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 3° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente 
Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, 
devendo: (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei 
n°13.595, de 2018) 
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de 
acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei n° 13.595. de 2018) 
§ 4
0 A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à 
integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de 
membro da comunidade onde reside e atua. (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ ./.° (VETADO). (Incluído pela Lci 19° 13.595, de 2018) 
§ 5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será 
excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da 
família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área 
onde está localizada a casa adquirida. (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Art. 7
0 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da 
atividade: 
1-41-aver-eoce+tri-der com aproveitamento, curso introdutório de formaçéo inicial e continuada, e 
44---h-aver-eerneltrfére-e-~~4~-ftterk 
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; 
(Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Pefégra-fe-úcieeN-46-se-apii-ea-a-exi-geceie-e-citte-se-refere-e-icei-3e-11-aes-eltte7-Fra-dete-efe-prid-bli~esta--L-ei7 
estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate ês Endemias. 
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, 
poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do 
ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 2° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de 
Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
I - condições adequadas de trabalho; (Incluído pela Lei n° 13.595. de 2018) 
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei n° 13.595, de 
2018) 
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei 
n° 13.595, de 2018) 
Art. 8° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores 
locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. na forma do disposto no § 4° do art. 198 da 
Constituição. submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, 
no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 
Art. 9
0 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser 
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 1° Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 
certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no 
parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele 
que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei n° 
13.342, de 2016) 
§ 20 O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias 
enquadrados na condição prevista no § 1° deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que 
tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão 
de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdencários. (Incluído pela Lei n° 13.342. de 2016) 
Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 100 piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitário3 de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei n° '2.904, de 2014) 
§ 10 O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte 
escalonamento: (Redação dada pela lei n° 13.708, de 2018) 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019; (Incluído pela lei n°13.708, de 2018) 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; (Incluído pela lei n°13.708, de 2018) 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021. (Incluído pela lei n° 13.708, de 
2018)
§-2-Q-A-j-ertra-ele-de-tfetra-Hte-elie-40-(Itta-r-efita-)-Kierttts-ex-igida-pata-garan-tia--45--p-i-se-safafiel-p-revi-stiernesla-Eei 
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a 
endemia3 em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as 
etritti-içèes-previ~e-sterEci7-(-1fieftréderrre-1-a-L-ei-m.Q-1-279-94-,-efe--24914
§ 2° A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei 
deverá ser ntegralmentc dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivo3 
ter-ri-térriers-de-at-traçãe;-e-ser-é-d-i-s+ribtríti-a-efith(RetittçãtrefeeLarpre-1.8-L-ei-19-Q-1-37595€1-e-2-0-1-8-)
§ 2° A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei 
será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidos, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias 
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de 
eferdes'-e-de-fetilliêffl-efe-e-ettri-pe-.-(Red-açãe-tittére-pc+s--Med4a-Pf&V+S•éfift-n-Q-8-2-74e-2-9--1-8-)
- trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta 
el-e-deefersT-er-ierttação-e-mcb4+i-zação-d-a-eetetteídad-er efilfe-etttfas-;-(-1-ftektí-d-e-pefe-L--e-i-m-Q-1-37595-Tef-e-2-8-1-8-)
4-1---dez-h-~-seffrafici.87-frafa-atévidades-el-e-pittfiejemeete-e-aveliação-de-açõet-eletel-19-afflertte-das-atfv-ideefes7 
r-eg-i-stre-de-eiceles-e-fefffraçãe-e-apfi-reerfafflente4áeffice(-1-neitt-f-ei-e-pc-l-a-L-ei-19,2-1-3-75-95ele-2-0-1-8-)
§ 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto 
nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias 
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de 
dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei n° 13.708, de 2018) 
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.708, de 2018) 
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.708, de 2018) 
§ 3° O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta 
Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei 
n°13.342, de 2016) 
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 
n°5.452, de 1° de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei n° 13.342, de 2016) 
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei n° 
13.342, de 2016) 
§ 4° As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para 
cumprimento da jornada de trabalho. (Incluído pela Lei n° 13.595, de 2018) 
§ 5
0 O piso salarial de que trata o § 1° deste artigo será reajustado, anualmente, em 1° de janeiro, a partir do 
ano de 2022. (Incluído pela lei n° 13.708, de 2018) 
Art. 9°-B. (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
Art. 9°-C. Nos termos do § 5° do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência 
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de 
que trata o art. 9°-A desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os 
parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das 
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 
2014)
§ 2°A quantidade máxima de que trata o § 10 deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente 
registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas 
atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei n° 12.994, 
de 2014) 
§ 3° O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do 
piso salarial de que trata o art. 9°-A desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 4° A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) 
parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei n° 12.994, 
de 2014) 
§ 5° Até a edição do decreto de que trata o § 1° deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os 
repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 6° Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá 
dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que 
vier a ser adotado na forma do art. 8° desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
Art. 9°-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes 
comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: 
(Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 2° Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do 
Município. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 3° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 4° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
§ 5
0 (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
Art. 9°-E. Atendidas as disposições desta Lei e as re3pectivas normas regulamentadoras, os recursos de que 
tratam os arts. 9°-C e 0°-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos 
Municípios. Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, no 
terffies-de-dispest-erfte-art. 30 da Lei n°8.142, de 28 de dezembro re--1-990(-1-riefttfete-pefe-L--ehrt°-1-2799 -0-14) 
Art. 9°-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que 
tratam os arts. 9°-C e 9°-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos 
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos 
termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 
2018)
Art. 9°-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000. a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como 
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do 
ente federativo beneficiado pelas transferências. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
Art. 9°-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias 
deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei n° 12.994 de 2014) 
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 
(Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
II - definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os 
seguintes princípios: (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas 
do processo e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
b) periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei n° 12.994. de 2014) 
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições 
precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; ,(Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) 
Art. 9°-H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate 
às Endemias que realizar de3pe3a5 com locomoção para o exercício de suas atividades, eenferritte-d4poste-em 
fegtzt+amen-te.-(-4-Reftrid-e-pel-a-L-ei-m2-1-375-95r de 2018) 
Art. 9°-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às 
Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme 
regu amento do ente federativo. (Redação dada pela Medida Provisória n°827, de 208) 
Art. 9°-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às 
Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme 
regulamento do ente federativo. (Redação dada pela Lei n° 13.708. de 2018) 
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de 
transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma 
de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados 
pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado. .(Incluído pela 
Lei n° 15.014, de 2024) 
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de 
Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 
de junho de 1999 ; ou 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso 
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões 
mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as 
peculiaridades das atividades exercidas. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido 
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°, ou em função de apresentação de 
declaração falsa de residência. 
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar 
de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância 
epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei n° 8.080, de 19 de 
setembro de 1990. 
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto 
nesta Lei, o disposto na Lei n° 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta 
horas semanais. 
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública 
federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a 
endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se 
refere o § 4
0 do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção 
pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a 
observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9
0 . 
§ 1° Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a 
finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput. 
§ 2° A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da 
Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da 
Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA. 
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 
poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante 
convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei 
n° 11.107. de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e 
vantagens. 
Art. 14. O gcstor local do SUS responsável pela contratação d03 profissionais de que trata csta Lei disporá 
sobre o criaçêo d03 cargos ou empregos públicos c demais ospectos inerentcs à atividade. obscrvados 03 
c3pccificidades locais. 
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre 
a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações 
desta Lei e as especificidades locais. (Redação dada pela Lei n° 13.595, de 2018) 
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às 
Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do 
Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses 
profissionais. 
§ 1° A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela 
salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento 
de despesa. 
§ 2° Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 
da Lei n°8.216. de 13 de agosto de 1991. 
§ 3° Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 
disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante 
do Anexo desta Lei. 
Art. 16. Fico vedado o contratação temporário ou terceirizado de Agentes Comunitário3 de Saúde e de Agentes 
efe-Gefebete-tà.3-Ecei-efflicer 3-8+ve-fterf jp-étese-de-eetelsete-a-Stiftee8-e fift-8-48-lei-ap-1-IeÉrvel7 
Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de 
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada 
pela Lei n° 12.994, de 2014) 
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a 
entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no 
parágrafo único do art. 9° , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização 
de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos 
termos desta Lei, serão extintos, quando vagos. 
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta 
das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Fica revogada a Lei n° 10.507, de 10 de julho de 2002. 
Brasília, 9 de junho de 2006; 185° da Independência e 118° da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
José Agenor Álvares da Silva 
Paulo Bernardo Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2006. 
AN-EXO 
AGENTE DE COMBATE-AS ENDEMIAS 
CLASSE NÍVEL SA.EAR-1-0---443-H-S 
e 
20 1.180,99 
1-9 1.152,18 
1-8 1.124,08 
14 1.096,67 
+6 1.069,92 
e 
4-5 1.018,97 
14 994,' 2 
+3 969,87 
+2 046,21 
14 023,14 
e 
49 879,18 
9 85777-3 
8 336,81 
7. 8+6749 
e 796749 
A 
5 753,50 
4 740,06 
a 722,01 
2 704,40 
1- 687,22 
ANEXO 
(Redação dada pela Medida Provisória ri° 431 de -2998-) 
TAB-E-L-A-BAEARIAL-9-GS-AGEN-T-ES-13-E-C-G-M-BA-T-E--AS-ENG-E-M4AS 
Era RS.'s 
CLASSE NIVEL 
CALÁRIO -40 1 1 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1° MAR 1° JUL 1° JUL 
2008 4-,LF-EV-20499 2010 281-4-
ESPEG4A6 
2.098,81 2.479,50 2.905,75 2.906,11 
+V 1.990,99 2.370,79 2.741.90 2.872,07 
144 1.944,19 2.313,90 2.673,09 2.839,22 
14 1.898,81 2.250,47 27694798 2.792_36 
1 1.889,67 2.248,83 2.584.57 2.750,97 
G 
V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 
+V 1.842,12 2.147.28 2.450,62 2.696,73 
1+1 .840,02 2.14002 2.4 1,0G 2.565,88 
4+ .837,93 2.136.93 2.428,91 2.635.21 
+ 1.835,83 2.'33,83 2.415,75 2.502,09 
8 
V 1.833,74 2.130.74 27499799 2.561,85 
4V 1.83' ,05 2.127.60 2.301,45 2.532,78 
1+1 1.829,56 2.124,50 2.388,30 2.593.88 
14 1.827,47 2.12' ,47 2.369.'5 2.475 15 
+ ' .825,38 2.118,38 27358799 2.446,58 
A 
N, 1.823,29 2.115.29 2.345,85 2.407,10 
+V 1.821,20 2.112,20 2.334,79 2.379,94 
141 1.819,12 2.109,12 2.323,50 2.352.94 
1+ 1.817,03 2.106.03 2.312,41 2.326,10 
1 1.814,95 2.102.95 2.301,27 2.301,27 
ANEXO 
(-Reefaçãe-draele-p-ela-Ee-i-n-2-1177847-ele-29499)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Em RS 
CLASSE NIVEL 
SAL-AR4G---40-14 
EFEITOS FINANCEIROS' A PARTIR DE 
1° MAR 2000 1° FEV 2009 1° JUL 2010 '`) JUL 2011 
ESPECIAL 
V 2.098,81 2.479,55 2.905.75 2.906,1' 
+V -1996799 2.370,79 2.741,96 2.872,07 
414 1,944.19 273+3799 2.673,09 2.820,22 
14 1.898,81 2.250,47 2.604.68 2.792,36 
.1 1.889,67 2.248.83 2.584.57 2.759,97 
G 
V 1.844 21 2.107.02 2.521,00 2.727,76 
+V 1.842,12 27147728 2.450.62 2.696,73 
4+4 1.840,02 2.140,02 2.441.00 2.665,88 
44 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 
+ 1.835,83 2.133,83 2.415,75 27592799 
a 
V 1.833,74 2.130,74 2.403.00 2.561.89 
+V 1.831,G, 2.127,G, 2.391,45 2.532,78 
444 1.829-50 2.124,50 2.380,30 2.503,88 
1.827,47 2.121,47 2.309.15 2.475,15 
.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 
1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 
+V 1.821,20 2.112,20 23--3477-9 2.379,94 
A 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 
1.817.03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 
.814,95 2.102,95 2.301.27 2.301,27 
AN EX-9 
(Rcdação dada pela Medida Provisóre n° 568, de 2012) 
TABELA-SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ~EM.AS 
Em R$ 
SALÁRIO - 4011 
CLASSE EFE4.-TOS-FINANC—E+ReS-PrPART-I-R-D E 
10 2011 
N'VEL 
1° MAR 2008 1° FEV 2009 1° JUL 2010 JUL 1° JUL 2012 
2.098,81 2.479,,5 2.90,J77-5 2.906, 1 3.011,11 
1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 2.977,07 
ESPECIAL 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 2.944,22 
14 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 2.897,30 
1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.750,97 2.864,97 
1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,70 2.832,76 
+V 1.842," 2 2.147,28 2.4,/3,62 2.696,73 2.801,73 
144 1.840,02 2.140,02 2.441,00 2.665,88 2.770,88 
2.136,93 2.428,91 2.635,2' 2.740,21 
1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09 2.697,09 
1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 2.666,85 
+V 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 2.637,78 
444 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 2.608,88 
44 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,- 5 2.580,15 
1.825,38 2.11-8,38 2.358,00 2.446,58 2.551,58 
1.823,29 2.115,29 2.35,85 2. 07,10 2.512.10 
+V 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 2.484,94 
A ft+ 1.819,12 2.109,12 2.323,50 2.352,94 2.457,94 
ff .817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 2.431, O 
1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 2.406,27 
ANEXO 
Redacão dada pcla Lei n° 12.702, de 2012) 
TABEEA-S.AL-AR+AL--9-05-AGEN-T-ES-D-E-C—GMBAT-E-A-S-EN-9-EM4A-S 
Em R$ 
CLASSE NÍVEL 
SALÁRIO -40 I I 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
10 MAR 2008 
1° FEV 1° JUL 2010 1° JUL 2011 10 JUL 2012 2-949 
2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 3.011,11 
1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 2.977,07 
ESPECIAL ifi 1.94471-9 2.313,96 2.673.09 2.839,22 2794472-2 
14 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,3G 2.89-7,3G 
1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.7.13,97 2.864,97 
1.844,21 2.197.02 2.52 ,00 2.727,76 2.832,70 
+V 1.842,12 2.147,28 2.4,1162 2.6,96,73 2.801,73 
1-4 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 2.770,88 
14 1-783779-3 2.136,93 2.428,91 2.635,21 2.740,21 
1.835,83 2.133.83 2.415,75 2-132,09 2.697,09 
1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 2.666,85 
+V 1.831,65 2. 27,65 2.391,45 2.532,78 2.637,78 
114 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 2.608,88 
1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 2.580,15 
1.825,38 2.118,38 2-assTee 2.446,58 2.551,58 
1.823,29 2. 5,29 2.345,85 2740-774-8 2.512,10 
A 
+V 18-2-1T20 2.112,20 2.334,70 2.379.94 2.484,94 
+14 1.819,12 2.109,12 2.323,50 2.352,94 2,457,94 
14 1.817,03 2.106.03 2.312.41 2.320,10 2.431,"0 
4 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.30 ,27 2.400,2.7. 
ANEXO 
{Redação dada pele Lei n°12.778, dc 2012) 
TAB-GL-A-SAL-ARIAL--BGB-EM-P-REGGS-PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Em R$ 
SALÁRIO -40 i ORAS 
CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS 
A-te 31 dc dezembro 1° dejaneiro de 2013 1° de janeiro dc 2014 " ,- j , de 2012 
V 
+V 
1+1 
14 
+ 
3.011,11 3.426714 3.736,11 4.04674A￾2.977,07 3.392,07 3.702,07 4.012,07 
ESPECIAL 2.944,22 3.359,22 3560,22 3.970,22 
2.897,30 3.312,30 3.622,35 3.932,30 
2.804,97 3.279,97 3.589,97 3.899,97 
G 
V 
4V 
414 
14 
1 
2.832,76 3.247,70 3,57,75 3.867,70 
2.801,73 3.210,73 3.526,73 3.830,73 
2.770,88 3.185,88 3.495,88 3.805,88 
2.740,21 3.155,21 3.405,2" 3.775,21 
2.007,09 3.112,09 3.422,09 3.732,09 
B 
V 
+V 
144 
14 
I￾2.666,85 3.081,85 3.301,85 3.701,85 
2.037,78 3.052,78 3.362,78 3.672,78 
2.008,53 3.023.88 3.333,08 3.643,88 
2.580,15 2.995,15 3.305,15 3.615.15 
2551,58 2.906,58 3.270,58 3.586,58 
A 
V 
IV 
+14 
14 
+ 
2012,10 2.927,10 3.237,10 3.547.10 
2_484,94 2.899,91 3.209,94 3.519.94 
2.457,94 2.872,94 3.182,04 3.492,94 
2.431,10 2.846,10 3.150,10 3.400,10 
2.400,27 2.821,27 3.131,27 3.441,27 
ANEXO 
{Redação dada pela Lei n° 13.324. de 201C) 
S DE COMBATE-AS-ENG-EM4AS 
Em R$ 
SALÁRIO -40 HORAS 
CLASSE NÍVEL EFEITOS F1NANCEROS 
1° de janeiro de 
2015 
1° dc 0g03t0 de 
2016 
1° de janeiro de 
2017 
V 
+V 
+4 
44 
+ 
4.046,11 4.287,73 4.513,44 
4.0'2.07 4.251,65 4.475,46 
ESPECIAL 3.979,22 4.216,85 4.438,82 
3.932.30 4.167,13 4.380,5/.3 
3.890,97 4.132,80 4.350,42 
G 
V 
fV 
144 
14 
Jr 
3.867,76 4.098,73 4.314.49 
3.836,73 4.065.85 4.279,87 
3.805,88 4.033,15 4.245,45 
3.775,21 4.000.65 4.211,25 
3.732,09 3.954,99 4.163,15 
B 
V 
+V 
144 
44 
+ 
3.701,85 3.922,91 4.129,41 
3.672,78 3.892,11 +7996799 
3.643,88 3.801,48 4.004,75 
976-45716 3.831,04 4.032.70 
3.586,58 3.800,70 4.000,83 
V 3.547,10 3.758,92 3.956,79 
A 
+V 
14+ 
14 
3.519,04 3.730,14 3.92C,49 
3.492,94 3.701,53 3.890,37 
3 4CC,10 3.673,06 3.868,43 
3.441,27 3.646,77 3.838,74 
ANEXO 
(Redação dada pela Medida Provisória n° 1.170, de 2023) Produção de efeitos 
TABELA SALARIAL DO EmPREco PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 
Em R$ 
CLASSE NIVEL 
SALÁRIO 401 'ORAS. 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE ° DE MAIO 
DE 2023 
V 4,919,65 
+V 4.878,25 
ESPECIAL 444 4.838,31 
14 4.781,34 
+ 4.741,90 
G 
V 4.702.79 
+V 4.665,00 
444 4.627,55 
44 4.500,26 
+ 4.537,83 
B 
Ic‘ 4750-4-;06 
+V 4.465,72 
444 4.430,53 
+1 4.395,64 
+ 4.360,90 
A 
V 4.312,90 
+V 4.270,87 
441 4.247,04 
44 4.214,41 
+ 4.184,23 
ANEXO 
(R d ção dada pela Lei n° 14.673. de 2023) Produção de cfei 03 
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Em In 
CLASSE 
- SAL-AR1-19---4-0-1-1-GRAS 
NÍVEL E-F-E-I-T-G-S-F-1-NANGEI-RGS-A-PART-+R-GE-1-Q--GE-MA1G-13-E-2-62-3 
V 4,919.65 
Pu' 4.878.25 
ESPECIAL 44+ 4.838,31 
44 4.781,34 
-1 4.741,90 
G 
V 4.702,79 
IV 4.665,06 
1+1 4.627,55 
44 4.500,20 
+ 4.537,83 
B V 4.501,00 
4.465,72 
1+1 4.430,58 
14 4.395,64 
4.300,90 
A 
47342798 
4.279.87 
144 4.247,04 
14 4.2'4,41 
4.184,23 
ANEXO 
tReefaç-ãer-e4aelft-pre4a-Meei+ef-a-Pfert+3,ár-it9-192-12-86-4e-2824-
T-ABE-6A-SA-EAR-1446-1E4G-EM-PREGG-K143-64-GO-RE-AGENT-E-GE-GOMBA-T-E-4kS-EN-GEM+A& 
Em R$ 
EFEITOS 
HORAS 
DE 
SALÁRIO 40 
CLAc-SE NÍVEL FINANCEIROS A PARTIR 
1-Q-9-E--MA-10-RE 2023 1° DE ABRIL DE 2026 1° DE JANEIRO DE 
2025 
391 4.919,0,; 5.302,42 5.030,54 
IV 4.878,25 573+7729 5.583,15 
ESPECIAL 414 4.838,31 5.273.76 5.537,45 
14 4.781,34 5.211,00 5.472,24 
4 4.741,96 5.108,74 5.427,18 
G 
ào4 4.702,79 5.120,04 5.382,34 
go' 4.605,00 5.084,92 5.339, 7 
444 4.027,55 5.044,03 5729672-3 
14 4,90,20 6.003,30 5.253-15 
4 4.537,83 4.940,23 5.193,54 
13 
4.501,00 4.906, 0 5.151,47 
+V 4,465,72 4.867,03 5,111,01 
144 4.430,58 4.829,33 5.070,80 
44 4.305,64 4.791,25 0.030,81 
+ 4.360,90 4.753,38 4.991,0:, -
A 
4.312,90 4.701,08 4.936,11 
+V 4.279,87 4.665,00 4.898,31 
144 4.247,04 4.629,27 4.800,73 
44 4.214,41 4.503,71 4.823,40 
1 4.184,23 4.560,81 4.788,85 
ANEXO 
(Redação dada pela Lei n°15.141, de 2025) 
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Em R$ 
CLASSE NÍVEL 
SALÁRIO -40 HORAS 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1° DE MAIO DE 2023 1° DE JANEIRO DE 
2025 1° DE ABRIL DE 2026 
ESPECIAL 
V 4.919,65 5.362,42 5.630,54 
IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15 
III 4.838,31 5.273,76 5.537,45 
II 4.781,34 5.211,66 5.472,24 
I 4.741,96 5.168,74 5.427,18 
C 
V 4.702,79 5.126,04 5.382,34 
IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17 II I 4.627,55 5.044,03 5.296,23 
I I 4.590,26 5.003,38 5.253,55 
I 4.537,83 4.946,23 5.193,54 
B 
V 4.501,06 4.906,16 5.151,47 
IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01 III 4.430,58 4.829,33 5.070,80 
I I 4.395,64 4.791.25 5.030,81 
I 4.360,90 4.753,38 4.991,05 
A 
V 4.312,90 4.701,06 4.936,11 
IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31 III 4.247,04 4.629,27 4.860,73 
II 4.214,41 4.593,71 4.823,40 
I 4.184.23 4.560,81 4.788,85 

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